& ESTADO DO PIAUÍ
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Ré CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
JUSTIFICATIVA DA EMENDA AO ARTIGO 7º e ARTIGO 10
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 020/2025 tem como objetivo
adequar os valores da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) à realidade das
diferentes tipologias de imóveis, garantindo proporcionalidade, razoabilidade e maior justiça
tributária na cobrança e aperfeiçoar os critérios de isenção da Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos, garantindo maior justiça tributária e respeito às condições socioeconômicas da
população de Angical do Piauí.
O texto original estabelece valores uniformes para imóveis edificados e não
edificados, sem considerar que os impactos e a geração de resíduos variam conforme o tipo
de uso do imóvel. A cobrança linear pode gerar distorções e injustiças, especialmente no
caso de imóveis comerciais e de prestação de serviços, que tendem a produzir maior volume
de resíduos e demandar mais esforços do serviço público.
O escalonamento proposto corrige esse problema ao diferenciar os valores entre
imóveis residenciais, comerciais e não edificados, promovendo maior equilíbrio entre a taxa
cobrada e o potencial de uso do serviço de coleta, transporte e destinação dos resíduos
sólidos.
Além disso, o modelo escalonado é amplamente utilizado em municípios que adotam
a TMRS, sendo considerado boa prática de gestão fiscal por respeitar o princípio da
capacidade contributiva, previsto no art. 145, 81º, da Constituição Federal, e o princípio da
proporcionalidade na tributação de serviços públicos específicos.
Importante ressaltar que a Emenda não aumenta a carga tributária geral do projeto,
apenas distribui os valores de forma mais justa e coerente com a realidade urbana e
econômica do município.
Assim, trata-se de medida técnica, equilibrada e necessária para assegurar que a
cobrança da taxa seja feita de forma responsável, proporcional e alinhada às diretrizes legais
e às boas práticas administrativas.
A proposição amplia, também, as hipóteses de isenção para incluir não apenas
Pessoas com Deficiência (PcD), já contempladas no texto original, mas também famílias em
situação de vulnerabilidade social inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais -
Cadúnico, beneficiários do Programa Bolsa Família e entidades filantrópicas que prestam
serviços de interesse público. Trata-se de grupos historicamente mais fragilizados, que não
possuem plena capacidade contributiva e que dependem do apoio do poder público para
manter condições mínimas de dignidade.
É importante destacar que o princípio constitucional da capacidade contributiva,
previsto no art. 145, 81º da Constituição Federal, orienta que a cobrança de tributos deve
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considerar as condições econômicas do contribuinte. Assim, a ampliação das isenções
prevista nesta Emenda está plenamente alinhada aos fundamentos da tributação justa e
socialmente equilibrada.
Além disso, a medida não compromete a sustentabilidade financeira do serviço e o
impacto orçamentário pode ser absorvido pelo modelo de custeio adotado no próprio Projeto
de Lei.
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Diante do exposto, a aprovação desta Emenda representa um avanço no equilíbrio
fiscal, na proteção social e na construção de uma política pública de resíduos sólidos mais
humana e mais adequada à realidade do município bem como aprimora o projeto e reforça
o compromisso desta Casa Legislativa com a justiça fiscal e o bom uso do dinheiro público.
Por tais razões, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação desta
Emenda.
Maria da Cruz Cabral de Brito Rêgo
( Vereadora )
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PROJETO DE EMENDA 001/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Vereadora que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do Artigo,
$ 4º do Regimento Interno, propõe a seguinte Emenda ao PROJETO DE LEI Nº 020/2025.
Artigo 1º - Modifica o Artigo 7º passando a ter a seguinte redação:
Art. 7º o valor anual da TMRS será obtido mediante os seguintes valores
escalonados conforme as características do imóvel na data anterior à do lançamento
do tributo, observando-se as seguintes faixas:
I- Imóveis Não Edificados — R$ 20,00 (vinte reais) por ano;
H- Imóveis Edificados de Uso Residencial.
a) Residência de padrão simples: R$ 40,00 (quarenta reais) por ano;
b) Residência de padrão médio: R$ 50,00 (cinquenta reais) por ano;
c) Residência de padrão alto: R$: 60,00 (sessenta reais) por ano;
ll- | Imóveis de Uso Comercial, Industrial ou Misto.
a) Residência de padrão simples: R$ 40,00 (quarenta reais) por ano;
b) Residência de padrão médio: R$ 50,00 (cinquenta reais) por ano;
c) Residência de padrão alto: R$: 60,00 (sessenta reais) por ano;
Artigo 2º - Acrescenta-se ao Art. 10 o Inciso Il e IIl
Il — Os proprietários ou possuidores de imóveis pertencentes a famílias inscritas no
Cadastro Unico para Programas Sociais —- Cadúnico, beneficiários do Programa
Bolsa Família ou que comprovem renda per capta até Y (meio) salário mínimo.
ll — imóveis utilizados por entidades filantrópicas, assistenciais ou sem fins
lucrativos que comprovem atuação de interesse social.
Sala do Vereadores, 12 de dezembro de 2025
mr do Lumi Cah, nal de grito Rêgo
aria da Cruz Cabral de Brito Rêgo
( Vereadora )
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