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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART.58 DA LEI MUNICIPAL Nº 496/2006 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANGICAL DO PIAUÍ PARA INCLUIR NOVO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-03-24T10:15:08.175766-03:00 Aprovada por maioria 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

RE PENTURA MUNICATAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
ANCGHE A . CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Pr 20 Angical do Piauí
Ps DE RESULTADOS CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi E gmail.com
Ofício nº 035/2026.
Angical do Piauí-PI, 09 de março de 2026.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa. encaminho, em anexo,
Justificativa e Projeto de Lei que “Altera a redação do inciso IV do art. 58 da Lei
Municipal nº 496/2006 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Angical do Piauí para incluir novo plano de
+ equacionamento do déficit atuarial e outras providências.”. Solicitamos a tramitação
deste Projeto em caráter de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
BRUNO FERREIRA — qauno Ferreira SOBRINHO
SOBRINHO NETO:00367310309
Dados: 2026.03.09 09:30:00
NETO:00367310309 “9300
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal -
Câmara Municipal de Angical do Piauí-PI
RE - EBIDO
Ú vares
: 023.981. 305-76
Controlador
PREFEITURA AEUNIVANAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
AMICHC A . CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
do Piaui 20 Angical do Piauí
GESTÃO DE RESULTADOS CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi € gmail.com
JUSTIFICATIVA
A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Tenho a honra de encaminhar, em regime de urgência, à elevada
consideração de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara
o anexo Projeto de Lei, que institui o plano de equacionamento do déficit
atuarial do Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Angical do Piauí - PI, após sua adequação à Emenda Constitucional
nº 103/2019.
A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à
Secretaria de Previdência/MPS com o fim de ajustar pontos para o ideal
funcionamento e organização do Fundo de Previdência do Município de Angical
do Piauí - PI a busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, bem como a
manutenção da regularidade do CRP -— Certificado de Regularidade
Previdenciária.
Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu
Cálculo Atuarial com o objetivo de verificar a saúde financeira do regime
previdenciário, conforme exigência legal da Secretaria de Previdência/MPS.
Quando a Secretaria de Previdência/MPS detecta a necessidade de
mudanças de alíquotas, exige que estas modificações estejam definidas em lei
traçando assim um plano de amortização do déficit atuarial e consequentemente
mantendo regular o critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”.
Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios
deverão possuir Lei regulamentando os parâmetros adotados para equacionar
seu déficit.
As alíquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram
definidas com base no Cálculo Atuarial para 2026, mas não significa que o
lap Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
APICHC A . CNPI 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
do Piaui BO Angical do Piauí
GESTÃO DE RESULTADOS CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi E gmail.com
Município irá adotar todas as alíquotas da tabela durante os próximos anos, em
razão da necessidade de elaboração de novos cálculos à cada exercício.
A exigência está definida na legislação abaixo relacionada:
Artigo 1º, caput e inciso I da Lei nº.9.717/98:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro
e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Seguintes dispositivos da Portaria nº. 1.467/22 do MPS:
Art. 7º O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a exigência
do equilíbrio financeiro e atuarial e o seguinte:
I- previsão em lei do ente federativo:
a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos
beneficiários e dos valores de aportes para equacionamento de deficit atuarial,
embasados nas avaliações atuariais do regime próprio, elaboradas conforme as
normas de atuária previstas no Capítulo IV;
Art. 52. Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a
avaliação atuarial deve indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do
custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios.
Parágrafo único. Ao indicar o plano de custeio a ser implementado em lei,
o atuário deverá considerar a utilização de critérios que preservem o equilíbrio
PRERENURA MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
ANCHC A . CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
do Pau 20 Angical do Piauí
GESTÃO DE RESULTADOS CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi O gmail.com
financeiro e atuarial do RPPS, as características do método de financiamento
adotado, a prudência das hipóteses elegidas e a avaliação da qualidade da base
cadastral utilizada.
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser
adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:
$ 6º O plano de equacionamento do déficit somente será considerado
implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo,
observado o prazo previsto no art. 54.
Art. 57. [..]
8 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei,
de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das
alíquotas suplementares e valores dos aportes para todo o período.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha elevada consideração.
Em tempo, solicitamos a tramitação do Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA.
Assinado de f digital
BRUNO FERREIRA gruNO FERREIRA SOBRINHO |
SOBRINHO NETO:00367310309
Dados: 2026.03.09 09:30:25
NETO:00367310309 4300:
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal -
ERERENURA NINAR Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
AIG C A: CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
do Piouuio 20 Angical do Piauí
GESTÃO DE RESULTADOS CEE: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi O gmail.com
PROJETO DE LEI Nº. 05, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART.
58 DA LEI MUNICIPAL Nº 496/2006 QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ANGICAL DO PIAUÍ PARA
INCLUIR NOVO PLANO DE
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO DE ANGICAL DO PIAUÍ- PI, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
. Art.1º O inciso IV do art. 58 da Lei Municipal nº 496/2006 passa a
vigorar com a seguinte redação e planilha:
“IV - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara,
Autarquia e Fundações Públicas do Município, incidente sobre o salário de
contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, no valor de
14% (quatorze por cento) a título de contribuição ordinária, bem como conforme
alíquotas definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a título
de contribuição extraordinária”:
Alíquota Extraordinária da
Prefeitura
Art, 2º Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação, ficando revogadas
todas as demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Angical do Piaui
RECEBIDO
eosenson Targ
CPF: 023.981.305-76
Controlador
REFENTURA MUNICIP Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
AIG CG A: CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
É Angical do Piauí
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CEP: 64-410-000
GESTÃO DE RESULTADOS
E-MAIL: pref.angicaldopi € gmail.com
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 09 de
março de 2026.
BRUNO FERREIRA SOBRINHO Assinado de forma digital por BRUNO
FERREIRA SOBRINHO NETO:00367310309
NETO:00367310309 Dados: 2026.03.09 09:30:39 -03'00'
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal -

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