PRE ERUA AUNARRAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
ANECRC À . CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
do Proui BO Angical do Piauí
GESTÃO DE RESULTADOS CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref .angicaldopi E gmail.com
Ofício nº 041/2026.
Angical do Piauí-PI, 12 de março de 2026.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa. encaminho, em anexo,
Justificativa e Projeto de Lei que “CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ - PI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
BRUNO FERREIRA Assinado de forma digital por
BRUNO FERREIRA SOBRINHO
SOBRINHO NETO:00367310309
NETO:00367310309 Dados: 2026.03.12 11:03:47 -0300'
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal -
Câmara Municigai de Angical do Piauí-PL
RECEBIDO
Em;4 03
arm
CPF: 023.981.305-76
Controlador
ibn ipi Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
ANCRC A . CNPJ 06554.752/0001-80
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do Punui 20 Angical do Piauí
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JUSTIFICATIVA
A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Senhores Membros da Câmara Municipal, temos a honra de submeter à
elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que
objetiva a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC.
1. O Projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil a serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a
regulamentação a ser elaborada posteriormente.
2. A matéria disciplina os princípios básicos de Proteção e Defesa Civil no
município, a competência dos órgãos e as disposições gerais.
3. Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos
Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder
Público do Município consoante à prevenção, mitigação e preparação
relacionadas com o risco de desastres e, resposta aos desastres e reconstrução,
quando da ocorrência dos mesmos.
4. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos
de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o
grau de prioridade à sua aprovação.
5. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
BRUNO FERREIRA Assinado de forma digital por
BRUNO FERREIRA SOBRINHO
SOBRINHO NETO:00367310309
Dados: 2026.03.12 11:03:36
NETO:00367310309 9300
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal -
PREFEITURA MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
mm m Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
GESTAO DE RESULTADOS . ”
E-MAIL: pref.angicaldopi E gmail.com
PROJETO DE LEI Nº. 07, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO JE DEFESA CIVIL
(COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE ANGICAL
DO PIAUÍ - PI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE ANGICAL DO PIAUÍ- PI, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Angical do Piauí - PI, diretamente subordinada a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou ao seu eventual substituto, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela
comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. nai
Câmara Municipal de Angical do Piaui-Pl
Art. 5º A COMPDEC poderá compor-se-á de: RECEBIDO
osebson Targiiio dada
CPF: 023.981.305-76
Controlador
PREFEITURA MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
A € CA. CNPJ 06554.752/0001-80
sm pm Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
do Piouá 20 Angical do Piauí
GESTAO DE RESULTADOS CER: 64410-000
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I Coordenador
H. Setor Administrativo
HI. Setor Técnico
IV. Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º O Município em caso de Desastres ou Grave Ameaça à população deverá
instituir o Comitê de Crise Municipal, que será composto por membros dos órgãos
Municipais, Estaduais ou Federais, sediados no munícipio, para fins consultivo e
deliberativo das ações de resposta ao evento adverso e restabelecimento dos serviços
essenciais no território municipal.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar no Comitê de Crise
Municipal, nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das
funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se às
despesas de estadia, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (Trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 Poderá ser criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
do Município de Angical do Piauí - PI a Unidade Gestora Orçamentária que fará uso do
Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil e seus recursos oriundos do Governo
Federal.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 12 de março de
2026.
BRUNO FERREIRA Assinado de forma digital por
BRUNO FERREIRA SOBRINHO
SOBRINHO NETO:00367310309
Dados: 2026.03.12 11:03:22
NETO:00367310309 .0300'
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal -