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materia nº 1/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE ACRESCENTAR O ART. 86-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ.
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-25 Proposição arquivada B PROPOSIÇÃO ARQUIVADA. NÃO ATINGIU 2/3 DOS VOTOS NA 1ª VOTAÇÃO.
2021-06-25 Proposição apresentada em Plenário G Aguardando deliberação em Plenário.
2021-06-23 Adiada discussão e votação. G PEDIDO VISTA PELO VEREADOR WANDERLAN. ADIAMENTO APROVADO POR UNANIMIDADE EM PLENÁRIO POR PRAZO DETERMINADO DE 02(DOIS) DIAS.
2021-06-23 Proposição apresentada em Plenário G Aguardando deliberação em Plenário.
2021-06-22 Parecer favorável da comissão G —
2021-06-22 Aguardando emissão de parecer da comissão G Para análise e emissão de parecer.
2021-06-22 Parecer favorável da comissão G —
2021-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão G Para análise e emissão de parecer.
2021-06-17 Proposição distribuída às comissões G Para distribuição às Comissões - CLJRF e CFO
2021-06-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta G MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

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ESTADO DO PIAUÍ .
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
Proposta de Emenda a LOM Nº 1/2021
"Dispõe sobre acrescentar o Art. 864 à Lei
Orgânica do Município de Angical do Piauí."
Art. 1º Fica inserido no TÍTULO V - Dos Tributos e do Orçamento, incluindo
redação a “Seção I - Do Orçamento” o art. 86-A à Lei Orgânica do Município Angical do
Piauí, com a seguinte redação:
Artigo 86 — A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual,
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
$ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição da
República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
8 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das
Sea, programações a que se refere o caput deste artigo, em montante
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI-PI
RECEBI
Em: 10 /Doy2d
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição da República.
Rua Nascimento, s/n — Centro, Casa Vereador Antonio Soares de Sousa, Angical do Piauí — PI, CEP:
64,410-000, Telefone; (86) 3298-1550 E-mail; cmapi(a)hotmail.com
. ESTADO DO PIAUÍ .
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
$ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
$ 5º As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo, não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem
técnica, na forma do $ 6º deste artigo.
$ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa
que integre a programação, na forma do $ 3º, deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
I— até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento:
II — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
II — até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV — se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso
III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na
lei orçamentária:
a) Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º, as programações
orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos
casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1
do $ 6º.
b) Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até o limite de 0,6%
Rua Nascimento, s/n — Centro, Casa Vereador Antonio Soares de Sousa, Angical do Piauí — PI, CE
64.410-000, Telefone: (86) 3298-1550 E-mail: cmapi(Dhotmail.com
Rd
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
c) Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 8 3º deste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 7º Não constitui causa para impedimento técnico:
I — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou
financeira, observado o disposto no $ 6º, IV, c deste artigo;
H — o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou
providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
II — a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante
necessário para a execução da programação impositiva.
Art. 2º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Angical do Piauí (PI), 16 de junho de 2021.
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Francisco Assunção de Jesus Junior
Vereador
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Vereadora
Sônia Gonçalves de Sousa
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Rua Nascimento, s/n — Centro, Casa Vereador Antonio Soares de Sousa, Angical do Piauí — PI, CEP:
64.410-000, Telefone: (86) 3298-1550 E-mail: cmapi(Dhotmail.com
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. ESTADO DO PIAUÍ )
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma
a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição
Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que
especifica.
Com isso, a Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui
nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Angical do Piauí.
Imperioso relatar que as emendas são instrumentos que os parlamentares possuem
para participar da claboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram
aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos
recursos públicos.
De igual modo, o momento oportuno de acrescentarem novas programações
orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não
se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem
os micro problemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades
dos moradores, em seus bairros, ruas e residências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de
serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que
são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da
saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários
e financeiros.
Assim, A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que
conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta
Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses
nacionais e, também, com o interesse da população.
Pelo exposto, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de
Angical do Piauí vai ao encontro dos anseios da população angicalense, quanto ao compromisso
Rua Nascimento, s/n — Centro, Casa Vereador Antonio Soares de Sousa, Angical do Piauí — PI, CEP:
64.410-000, Telefone: (86) 3298-1550 E-mail: cmapi(a)hotmail.com
sad
. ESTADO DO PIAUÍ ,
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a
aprovação da matéria em pauta.
Angical do Piauí (PI), 16 de junho de 2021.
Pracieo Autidims Qh io nan
Francisco Assunção de Jesus Junior
Vereador
fania ola lua de erdo Abi
aria da Cruz Cabral de Brito Rego y
. Vereadora
o
de IBN
Sônia Gonçalves de Sousa
Vereadora
Rua Nascimento, s/n — Centro, Casa Vereador Antonio Soares de Sousa, Angical do Piauí — PI, CEP:
64.410-000, Telefone: (86) 3298-1550 E-mail: cmapi(ahotmail.com

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