br-locleg corpus explorer

← Angical do Piauí (PI)

materia nº 6/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-06-28
Ementa"DISPÕE SOBRE INCLUIR A SEÇÃO IX NO CAPÍTULO III DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022".
native_id40

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-02 Proposição aprovada — Aprovada e encaminhada ao destinatário para os devidos fins.
2021-07-02 Proposição apresentada em Plenário — Aguardando deliberação em Plenário.
2021-06-30 Parecer favorável da comissão — —
2021-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de parecer.
2021-06-30 Parecer favorável da comissão — —
2021-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de parecer.
2021-06-28 Proposição distribuída às comissões — Para distribuição às Comissões CLJRF e CFO .
2021-06-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL D0 PIAUÍ 
CNPJ. (M): 04.241.118/0001-62 
Emenda N° 1/2021 ao Projeto de Lei N° 018/2021 
Dispõe sobre incluir a Seção IX no Capitulo IlI da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2022." 
Art. 1 Inclui Seção IX no Capitulo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2022, rearticulando os demais artigos, conforme segue: 
Seção IX 
Do Regime de Aprovacão e Execução das Programações Incluidas por 
Emendas individuais 
Art. 56.O regime de aprovação e execução das programações incluídas 
por emendas individuais ao Projeto da LOA, de que tratam os SS 9° a 
18 do art. 166 da Constituição Federal, atenderá ao disposto nesta 
Seção. 
Art. 57. E obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma 
equitativa, das programações referidas no art. 56 desta Lei: observado 
o limite estabelecido de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corente líquida realizada no exercício anterior, conforme os 
critérios definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da 
Constituição da República. 
CAMARA MUNICAPAL DE ANGICAL DO PIAUIPI RECE BI S 1 Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
Em: L 
APoVE i. equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que Cristinatapares-Rhai 
CP 23,013-50 
Secretafia 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. 
S2° Os autores das emendas individuais referidas nesta Seção deverão 
indicar, na LOA, os beneficiários especificos, sendo esses públicos ou 
entidades privadas e conveniadas, sob a forma de subvenções: auxílios 
Rua Nascimento, s/n- Centro, Casa Vereador Antonio Soares de Sousa, Angical do Piauí -Pl, CEP: 
64.410-000, Telefone: (86) 3298-1550 E-mail: cmapi@hotmail.com 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
CNPJ. (M): 04.241.118/0001-62 ou contribuições, bem como deverão indicar a ordem de prioridade para 
efeito da aplicação dos limites da execução. com vistas ao atendimento 
ao disposto no art. 56 desta Lei. 
S 3° A transferência de recursos a titulo de subvenções, auxílios ou 
contribuições atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos 
reconhecidas como de utilidade pública municipal, estadual ou federal. 
S4 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira prevista no caput deste artigo, até 
o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior, conforme previsto no S16 do art. 166 da 
Constituição da República. 
Art. 58. Para fins do atendimento do disposto nesta Seção, o Projeto da 
LOA de 2022 conterá, no Programa Reserva de Contingência, reserva 
referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das 
programações incluídas por emendas individuais. 
Parágrafo único. O valor da dotação orçamentária referida no caput 
deste artigo será referente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) 
da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis 
décimos por cento) de recursos vinculados a ações e serviços públicos 
de saúde, os quais devem ser indicados como fonte de recursos para a 
aprovação das emendas individuais. 
Art. 59. Para fins do disposto no S 12 do art. 166 da Constituição 
Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica: 
a ausência de indicação, por parte do autor da emenda 
individual, quando for o caso, do beneficiário e do respectivo 
valor da emenda, observado o disposto no § 2° do art. 57 desta 
Lei; 
II a desistência expressa do autor da emenda individual; 
Rua Nascimento, s/n - Centro, Casa Vereador Antonio Soares de Sousa, Angical do Piauí - PL, CEP: 
64.410-000, Telefone: (86) 3298-1550 E-mail: cmapi@hotmail.com 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do 
programa ou da ação orçamentária emendada; 
IV a aprovação de emenda individual que conceda dotaçãc para a 
instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não 
criado por lei; 
Parágrafo único. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este 
artigo seräo formalmente comunicados pelo Executivo Municipal, 
observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal 
Art. 60. 0 Executivo Municipal encaminhará, juntamente com a LOA, 
a relação de entidades declaradas como de Utilidade Pública Municipal. 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem a finalidade de adequar à Lei de Diretrizes Orçamentarias para 
o atendimento as emendas impositivas, conforme a redação dos SS 9 a 18 do art. 166 da 
Constituição Federal. Destinando as fontes dos recursos para evitar prejudicialidade à Lei 
Orçamentária. 
Angical do Piauí (P). 28 de junho de 2021 
Francisco Assunção de Jesus Junior 
Vereador 
Rua Nascimento, s/n-Centro, Casa Vereador Antonio Soares de Sousa, Angical do Piauí -PI, CEP: 
64.410-000, Telefone: (86) 3298-1550 E-mail: Cmapi@hotmail.com 

open original →