ESTADO DO PIAUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL D0 PIAUÍ
CNPJ. (M): 04.241.118/0001-62
Emenda N° 1/2021 ao Projeto de Lei N° 018/2021
Dispõe sobre incluir a Seção IX no Capitulo IlI da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2022."
Art. 1 Inclui Seção IX no Capitulo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2022, rearticulando os demais artigos, conforme segue:
Seção IX
Do Regime de Aprovacão e Execução das Programações Incluidas por
Emendas individuais
Art. 56.O regime de aprovação e execução das programações incluídas
por emendas individuais ao Projeto da LOA, de que tratam os SS 9° a
18 do art. 166 da Constituição Federal, atenderá ao disposto nesta
Seção.
Art. 57. E obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações referidas no art. 56 desta Lei: observado
o limite estabelecido de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da
Constituição da República.
CAMARA MUNICAPAL DE ANGICAL DO PIAUIPI RECE BI S 1 Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
Em: L
APoVE i. equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que Cristinatapares-Rhai
CP 23,013-50
Secretafia
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
S2° Os autores das emendas individuais referidas nesta Seção deverão
indicar, na LOA, os beneficiários especificos, sendo esses públicos ou
entidades privadas e conveniadas, sob a forma de subvenções: auxílios
Rua Nascimento, s/n- Centro, Casa Vereador Antonio Soares de Sousa, Angical do Piauí -Pl, CEP:
64.410-000, Telefone: (86) 3298-1550 E-mail: cmapi@hotmail.com
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CNPJ. (M): 04.241.118/0001-62 ou contribuições, bem como deverão indicar a ordem de prioridade para
efeito da aplicação dos limites da execução. com vistas ao atendimento
ao disposto no art. 56 desta Lei.
S 3° A transferência de recursos a titulo de subvenções, auxílios ou
contribuições atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos
reconhecidas como de utilidade pública municipal, estadual ou federal.
S4 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no caput deste artigo, até
o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme previsto no S16 do art. 166 da
Constituição da República.
Art. 58. Para fins do atendimento do disposto nesta Seção, o Projeto da
LOA de 2022 conterá, no Programa Reserva de Contingência, reserva
referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das
programações incluídas por emendas individuais.
Parágrafo único. O valor da dotação orçamentária referida no caput
deste artigo será referente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis
décimos por cento) de recursos vinculados a ações e serviços públicos
de saúde, os quais devem ser indicados como fonte de recursos para a
aprovação das emendas individuais.
Art. 59. Para fins do disposto no S 12 do art. 166 da Constituição
Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
a ausência de indicação, por parte do autor da emenda
individual, quando for o caso, do beneficiário e do respectivo
valor da emenda, observado o disposto no § 2° do art. 57 desta
Lei;
II a desistência expressa do autor da emenda individual;
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CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada;
IV a aprovação de emenda individual que conceda dotaçãc para a
instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não
criado por lei;
Parágrafo único. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este
artigo seräo formalmente comunicados pelo Executivo Municipal,
observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal
Art. 60. 0 Executivo Municipal encaminhará, juntamente com a LOA,
a relação de entidades declaradas como de Utilidade Pública Municipal.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem a finalidade de adequar à Lei de Diretrizes Orçamentarias para
o atendimento as emendas impositivas, conforme a redação dos SS 9 a 18 do art. 166 da
Constituição Federal. Destinando as fontes dos recursos para evitar prejudicialidade à Lei
Orçamentária.
Angical do Piauí (P). 28 de junho de 2021
Francisco Assunção de Jesus Junior
Vereador
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