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materia nº 1/2021

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-07-20
EmentaVETA TOTALMENTE A EMENDA N°01/2021 AO PROJETO DE LEI N°018/2021, DE 28 DE JUNHO DE 2021, QUE "DISPÕE INCLUIR A SEÇÃO IX NO CAPÍTULO III DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, POR FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE DA MESMA.
native_id45

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-13 Proposição rejeitada pelo Plenário U Rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-08-13 Proposição apresentada em Plenário — Aguardando deliberação em Plenário.
2021-08-13 Parecer favorável da comissão — —
2021-07-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para análise e emissão de parecer.
2021-07-20 Proposição distribuída às comissões U Para distribuição à Comissão - CLJRF
2021-07-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N -CENTRO 
Angical do Piauí 
PREFETURA BMUNICIPAL 
ANG CAL Pau NOVO FUTURO PARA HOssa GENTE 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Oficio n°144/2021 Angical do Piaui- PI, 19 de julho de 2021 
Ao Exmo. Sr. José Anderson de Sousa Alencar 
Presidente da Cámara Municipal de Angical do Piaui 
Exmo. Sr. Presidente, 
Tendo recebido a Emenda n° 01/2021 ao Projeto de Lei n 
018/2021, de 28 de julho de 2021, que "dispöe sobre inctuir a seção IX no 
capitulo Il da Lei de Diretriezes Orçamentárias para o exercício de 2022 
informo que, analisando à luz dos dispositivos constitucionais e infra￾constitucionais aplicáveis à espécie, na foma da Lei Orgânica do 
Municipio, venho comunicar que este Poder Executivo resolveu 
VETAR TOTALMENTE a referida Emenda por flagrante 
inconstitucionalidade da mesma, consoante razões que acompanham 
a presente mensagem. 
Atenciosamente,
Bruho Fefreira Sóbrinhfo Neto 
Pfefeito Mynicipal dé Angical do Piaui 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DOPIAUP 
RECEBI 
Em:20107/2L 
RUONV 
Francisco Chaves Pessoa Júnior 
CPF: 050.780.523-21 
Controlador Interno 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
PREFEITURA MUNICIPAL 
ANC$CAL do inu NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
RAZÖES DO VETO 
A Emenda n° 01/2021 ao Projeto de Lei n° 018/2021, de 28 
de julho de 2021, que "dispõe sobre incluir a seção IXno capítulo ll da Lei 
de Diretriezes Orçamentárias para o exercicio de 2022" encontra-se 
eivada de inconstitucionalidades que levam à necessidade de veto total ao 
referido projeto de lei 
Inconstitucionalidade- Emenda a Lei de Iniciativa do Chefe do PoderI 
Executivo Municipal. 
Na dicção do art. 61, § 1°, , "b', da Constituição Federal, não 
é admissível emenda ou substitutivo a projeto de lei de iniciativa do Chefe 
do Executivo que trate sobre matéria orçamentária. 
Eis o referido artigo: 
"Art. 61..omissis... 
S 1°. São de iniciativa privativa do Presidente da 
República as leis que: 
II- disponham sobre: 
b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
A Lei Orgânica do Municipio de Angical é ainda mais clara 
sobre a iniciativa privativa do Prefeito Municipal sobre as leis que versem 
sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ex vi: 
Art. 55. 
$20-São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80 
ANC$CAL Av. João Siqueira Paes, 5/N -
CENTRO 
do Pnu Angical do Piauí NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
as leis que disponham sobre 
I1 - plano plurianual, Lei de Diretrizes Orcamentáriase 
orçamento anual;" 
Da simples leitura dos referidos artigos se conclui que toda lei 
que tratte obre matéria orçamentária na administração pública tem a sua 
iniciativa na Chefia do Poder Executivo, pelo simples fato de o mesmo ser 
o agente politico capaze responsável pelo orçamento e finanças públicas, 
e, portanto, conhecedor das capacidades do erário. 
Com efeito, não pode o Poder Legislativo, por meio de 
emendas ou substitutivo, fixar ou alterar regras orçamentárias da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, posto que tal matéria é privativa do Chefe do 
Poder Executivo. 
E, destaque-se, as emendas individuais impositivas, objeto da 
Emenda 01/2021, devem estar previstas na Lei Orgânica Municipal. 
Entretanto, inexiste tal previsão na Lei Orgânica do Municipio de Angical 
do Piaui. 
Aliás, a Camara Municipal reprovou Projeto de Emenda à Lei 
Organica Municipal na presente sessão legislativa que tratava sobre a 
matéria, subscrita pelos vereadores Francisco Assunção de Jesus Junior, 
Maria da Cruz Cabral de Brito Rego e Sonia Gonçalves de Sousa.
Assim, sem a previsão de emendas impositivas na Lei 
Orgånica Municipal, descabe a previsão de emendas impositivas na Lei de 
Diretriezes Orçamentárias, ante a necessidade de base legal no 
ordenamento jurídico municipal. 
Com efeito, a emenda a texto da Constituição Federal não é 
auto apicável no âmbito municipal, dependendo de previsão na Lei 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
PREFEITURA MUNICIPAL 
ANGCAL 
doPilt NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Organica Municipal. 
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do Tribunal de 
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
MUNICIPIO DE TAPES. EMENDA À LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTARIA ANUAL. EXECUÇÃO 
OBRIGATÓRIA DE EMENDAS DE BANCADA. 
FEDERAL 
EMENDA cONSTITUCIONAL N° 100/2019. PRINCIPIO 
AUTONOMIA MUNICIPAL. 
ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO 
DA SIMETRIA. 
COMPETNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIvo 
RESPEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES N VERIFICADA. Os 
dispositivos questionados da Lei Orgânica do Municipio de 
Tapes tornam obrigatória a execução das emendas 
apresentadas pelas bancadas de parlamentares ao 
orçamento municipal, até o limite de 1% da receita corrente 
liquida realizada no exercicio anterior.- (.). Considerando 
não ser automática a sua aplicação, compete a cada 
ente federativo, diante da autonomia que lhes é 
conferida e dentro de sua competência, adotarou não 
as emendas parlamentares, individuais ou coletivas, de 
execução obrigatória.- O texto constitucional trata do 
modelo orçamentário federal, abordando, por conseguinte, 
apenas as emendas de bancada de parlamentares 
estaduais e distrital do Congresso Nacional. Tal previsão 
não significa uma autorização para que apenas Estados e 
Distrito Federal implementem as emendas coletivas 
impositivas, tampouco uma vedação aos Municipios.- (..) 
TJ-RS ADI: 70083418285 RS, Relator: Eduardo Uhlein, 
Data de Julgamento: 03/07/2020, Tribunal Pleno, Data de 
Publicação: 09/07/2020) 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80 
ANCCAL Av. João Siqueira Paes, S/N-CENTRO do Piu Angical do Piauí NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
CEP:64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Assim, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias é de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Projeto de Emenda é 
flagrantemente inconstitucional, por ofensa ao art. 61, S 1°. I1, "b", da 
Constituição Federal. 
Ademais, patente a violação ao art. 55, 1, da Lei Orgânica 
Municipal de Angical do Piauií, que prevê expressamente a iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal para tratar da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e que inexiste previsão de emenda impositiva na Lei 
Organica Municipal. 
Forte nessas razões impõe-se o veto total do aludido 
projeto de emenda, razão pela qual manifesto o presente veto para 
conhecimento dessa Câmara Municipal de Parnaguá. 
Angical do Piaui-Pl, 19 de julho de 2011. 
Brúno Ferreira Sobfinho Neto 
Prefeitó Muniçipal de Ángical do Piau 

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