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Oficio n°144/2021 Angical do Piaui- PI, 19 de julho de 2021
Ao Exmo. Sr. José Anderson de Sousa Alencar
Presidente da Cámara Municipal de Angical do Piaui
Exmo. Sr. Presidente,
Tendo recebido a Emenda n° 01/2021 ao Projeto de Lei n
018/2021, de 28 de julho de 2021, que "dispöe sobre inctuir a seção IX no
capitulo Il da Lei de Diretriezes Orçamentárias para o exercício de 2022
informo que, analisando à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, na foma da Lei Orgânica do
Municipio, venho comunicar que este Poder Executivo resolveu
VETAR TOTALMENTE a referida Emenda por flagrante
inconstitucionalidade da mesma, consoante razões que acompanham
a presente mensagem.
Atenciosamente,
Bruho Fefreira Sóbrinhfo Neto
Pfefeito Mynicipal dé Angical do Piaui
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DOPIAUP
RECEBI
Em:20107/2L
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Francisco Chaves Pessoa Júnior
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RAZÖES DO VETO
A Emenda n° 01/2021 ao Projeto de Lei n° 018/2021, de 28
de julho de 2021, que "dispõe sobre incluir a seção IXno capítulo ll da Lei
de Diretriezes Orçamentárias para o exercicio de 2022" encontra-se
eivada de inconstitucionalidades que levam à necessidade de veto total ao
referido projeto de lei
Inconstitucionalidade- Emenda a Lei de Iniciativa do Chefe do PoderI
Executivo Municipal.
Na dicção do art. 61, § 1°, , "b', da Constituição Federal, não
é admissível emenda ou substitutivo a projeto de lei de iniciativa do Chefe
do Executivo que trate sobre matéria orçamentária.
Eis o referido artigo:
"Art. 61..omissis...
S 1°. São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
II- disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
A Lei Orgânica do Municipio de Angical é ainda mais clara
sobre a iniciativa privativa do Prefeito Municipal sobre as leis que versem
sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ex vi:
Art. 55.
$20-São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal,
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as leis que disponham sobre
I1 - plano plurianual, Lei de Diretrizes Orcamentáriase
orçamento anual;"
Da simples leitura dos referidos artigos se conclui que toda lei
que tratte obre matéria orçamentária na administração pública tem a sua
iniciativa na Chefia do Poder Executivo, pelo simples fato de o mesmo ser
o agente politico capaze responsável pelo orçamento e finanças públicas,
e, portanto, conhecedor das capacidades do erário.
Com efeito, não pode o Poder Legislativo, por meio de
emendas ou substitutivo, fixar ou alterar regras orçamentárias da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, posto que tal matéria é privativa do Chefe do
Poder Executivo.
E, destaque-se, as emendas individuais impositivas, objeto da
Emenda 01/2021, devem estar previstas na Lei Orgânica Municipal.
Entretanto, inexiste tal previsão na Lei Orgânica do Municipio de Angical
do Piaui.
Aliás, a Camara Municipal reprovou Projeto de Emenda à Lei
Organica Municipal na presente sessão legislativa que tratava sobre a
matéria, subscrita pelos vereadores Francisco Assunção de Jesus Junior,
Maria da Cruz Cabral de Brito Rego e Sonia Gonçalves de Sousa.
Assim, sem a previsão de emendas impositivas na Lei
Orgånica Municipal, descabe a previsão de emendas impositivas na Lei de
Diretriezes Orçamentárias, ante a necessidade de base legal no
ordenamento jurídico municipal.
Com efeito, a emenda a texto da Constituição Federal não é
auto apicável no âmbito municipal, dependendo de previsão na Lei
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Organica Municipal.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICIPIO DE TAPES. EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTARIA ANUAL. EXECUÇÃO
OBRIGATÓRIA DE EMENDAS DE BANCADA.
FEDERAL
EMENDA cONSTITUCIONAL N° 100/2019. PRINCIPIO
AUTONOMIA MUNICIPAL.
ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO
DA SIMETRIA.
COMPETNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIvo
RESPEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES N VERIFICADA. Os
dispositivos questionados da Lei Orgânica do Municipio de
Tapes tornam obrigatória a execução das emendas
apresentadas pelas bancadas de parlamentares ao
orçamento municipal, até o limite de 1% da receita corrente
liquida realizada no exercicio anterior.- (.). Considerando
não ser automática a sua aplicação, compete a cada
ente federativo, diante da autonomia que lhes é
conferida e dentro de sua competência, adotarou não
as emendas parlamentares, individuais ou coletivas, de
execução obrigatória.- O texto constitucional trata do
modelo orçamentário federal, abordando, por conseguinte,
apenas as emendas de bancada de parlamentares
estaduais e distrital do Congresso Nacional. Tal previsão
não significa uma autorização para que apenas Estados e
Distrito Federal implementem as emendas coletivas
impositivas, tampouco uma vedação aos Municipios.- (..)
TJ-RS ADI: 70083418285 RS, Relator: Eduardo Uhlein,
Data de Julgamento: 03/07/2020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 09/07/2020)
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Assim, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Projeto de Emenda é
flagrantemente inconstitucional, por ofensa ao art. 61, S 1°. I1, "b", da
Constituição Federal.
Ademais, patente a violação ao art. 55, 1, da Lei Orgânica
Municipal de Angical do Piauií, que prevê expressamente a iniciativa
privativa do Prefeito Municipal para tratar da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e que inexiste previsão de emenda impositiva na Lei
Organica Municipal.
Forte nessas razões impõe-se o veto total do aludido
projeto de emenda, razão pela qual manifesto o presente veto para
conhecimento dessa Câmara Municipal de Parnaguá.
Angical do Piaui-Pl, 19 de julho de 2011.
Brúno Ferreira Sobfinho Neto
Prefeitó Muniçipal de Ángical do Piau