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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ESTABELELCE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.764/12 E LEI Nº 13.146/15.
native_id46

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-27 Proposição aprovada G Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-08-27 Proposição apresentada em Plenário G Aguardando deliberação em Plenário.
2021-08-25 Parecer favorável da comissão G —
2021-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão G PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER.
2021-08-25 Parecer favorável da comissão G —
2021-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão G Para análise e emissão de parecer.
2021-08-16 Proposição distribuída às comissões G Para distribuição às Comissões - CLJRF e CESAS
2021-08-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta G MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PIAUÍí 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
LEIDIANA PEREIRAR RIBEIRO, Vereadora do Municipio de Angical do Piaui, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que Ihes são 
conferidas por Lei, apresentoo seguinte Projeto de Lei: 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO' PIAUILPI| 
REC Em: 16 0/L 
PROJETO DE LEI N° O0 DE 2021 RESPONSAVEL 
Cristina MagSoaes Ribeiro 
CPF:129813.5 
Institui Secretaria a Politica Municipal de Proteção äoS Direitos das Pessoas 
Espectro 
providências, em 
Federal n° 12.764/12 e Lei n° 13.146/15. 
com Transtorno do 
estabelece 
conformidade com a Lei 
Autista e outras 
Art. 1° A presente Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua 
consecução. 
S 1° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na forma 
dos seguintes incisos I ou l: 
I- Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da 
interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e 
não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; 
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento; 
Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses 
Ou 
restritos e fixos. 
Art. 2° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada Pessoa 
com Deficiência para todos os efeitos legais. 
Art. 3° São diretrizes da Politica Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista: 
- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
Rua Nascimento, S/N-Centro 
CEP: 64.410-000 E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br Angical do Piauí - P 
ESTADO DO PIAUÍí 
CAMARA 
CNPJ. (ME): MUNICIPAL 04.241.118/0001-62 DE ANGICAL DO PIAUI 
-A participação da comunidade na formulação de 
para as pessoas com Transtorno políticas públicas voltadaas do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamentoe avaliação, 
lIl -
A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, 
IV -
O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as 
disposições da Lei Federaln° 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
V - A responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa 
ao Transtorno e suas implicações; 
VI O incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
VIl - O estímulo à pesquisa científica, 
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do 
problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista 
com prioridade para estudos 
Parágrafo Unico Para dar cumprimento às diretrizes de que trata esta Lei e 
atender às despesas decorrentes da execução das atividades nela previstas, o 
Poder Público poderá firmar convênio ou termos de cooperação com pessoas 
jurídicas de direito publico ou privado com o propósito de fazer cumprir a 
implementação da Politica Municipal dos direitos de Pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista. 
Art. 4 São Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer, 
1- A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração 
W- O acesso à educação e ao ensino profissionalizante; 
V-O acesso à moradia, inclusive àresidência protegida, 
V-O acesso ao mercado de trabalho; 
VI-O acesso à previdência social e à assistência social; 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
Rua Nascimento, S/N Centro 
CEP: 64.410-000 E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br Angical do Piauí - P 
ESTADO DO PIAUÍí 
CAMARA 
CNPJ. (MF): MUNICIPAL 04.241.118/0001-62 DE ANGICAL DO PIAUI 
VIl -
O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à suas necessidades atenção integral de de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo por Neuropediatra e Psiquiatra. 
b) o atendimento multiprofissional: psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista e outras terapias que forem pertinentes. 
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) os medicamentos 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
Art. 5 Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário no âmbito do Municíipio de Angical do Piauí, devem 
inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a "fita quebra￾cabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro 
Autista - TEA, assegurados nos termos da Lei Federal n° 10.048/2000 o 
atendimento prioritário. 
S 1° Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados 
- supermercados; 
I- bancos 
Il1 farmácias; 
IV- bares; 
V- restaurantes; 
VI - lojas em geral. 
Art. 6° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do 
convivio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiëncia. 
Art. 70 Fica instituída a Carteira Municipal de ldentificação do Autista (CMIA), 
destinadaa conferir à identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
Rua Nascimento, S/N- Centro 
CEP: 64.410-000 E-mail: cmapi@hotmail.com 
Angical Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br do Piaui PI 
ESTADO DO PIAUÍi 
CAMARA 
CNPJ. 
MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ (MF): 04.241.118/0001-62 
Espectro Autista (TEA), no âmbito do município, a ser emitida por intermédio do orgão 
modo competente do Poder Executivo Municipal, devidamente numerada, de a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no municipio e sua identificação. 
Art. 8° A carteira de identificação do Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado Ou por representante legal, acompanhado do relatório médico, confirmado o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal. 
Parágrafo Unico A Carteira Municipal de ldentificação do Autismo terá 
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número, sem Custo algum com a mesma numeração de modo a possibilitar a contagem das 
pessoas diagnosticadas, controlando para efeito de estatística o número 
atualizado de carteira emitida pelo municipio. 
Art. 9° Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão Municipal pela expedição da carteira de identificação do Autista, 
determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 10. Fica instituído no calendário oficial do Município de Angical do Piauí, o 
Dia de Conscientização do Autismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 02 
de abril. 
Art. 11. O Dia Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade, 
promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e 
Cursos sobre a síndrome do autismo. 
Parágrafo Único: Fica sugerido que a Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Secretaria Municipal de Saúde proporcionem eventose divulgações. 
Art. 12. Para o desenvolvimento da presente lei, o Poder Executivo poderá 
propiciar cursos e treinamentos para aos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar 
normas complementares necessárias à execução da presente Lei. 
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2021. 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
Rua Nascimento, S/N - Centro 
CEP: 64.410-000 E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br Angical do Piauí - PI 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores: 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de vossa Excelência e 
emais nobres dignos pares o Projeto de Lei em anexo, que objetiva instituir a Politica 
Municipal de Proteção aos direitos da Pessoa com Transtormo do Espectro Autista 
(TEA) no âmbito do Municipio de Angical do Piaui. 
Nosso Municipio tem até a presente data em média 10 casos de famílias com 
TEA, alguns com diagnósticos conclusivos e outros com caracteristicas de TEA, que 
por falta de informações e condições financeiras estão sem o devido Amparo Legal 
O objetivo do Projeto é que a população adquira conhecimento sobre a doença, 
seja resguardado os direitos das Pessoas com TEA e um atendimento especializado. 
O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um Transtormo 
Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na 
comunicação, na interação social e no comportamento. Frequentemente apresenta 
severos prejuízos aos seus individuos, representando um grande problema de saúde 
pública nacional e no nosso município. 
Como problema de saúde pública possui competência comum entre União, 
Estados. DF e Municípios. Em 27 de dezembro de 2012, foi promulgada a Lei 
Federal n° 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 1° Esta Lei institui a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtomo do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (..) 
S 20 A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais. 
Ressaltamos que é de extrema importáncia que as Pessoas com Transtomo do 
Espectro Autista tenham atendimento preferencial, pois, a depender do grau de 
autismo do indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma 
crise, que pode ser de choro ou gritos ou ainda de completa fuga da realidade. 
A tranquilidade de um atendimento prioritário aos Autistas facilitará o conforto 
do próprio autista e de seus familiares na realização de tarefas do cotidiano. 
Por oportuno, é relevante mencionar que não estamos propondo 
nenhuma inovação legislativa, uma vez que o direito a prioridade das pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista já existe, assegurado pela Lei n° 12.764 de 
2012, combinada com a Lei n° 10.048/2000 e lei n° 13.146/15. 
Assim, face à grande releváncia do tema, peço com o apoio dos nobres pares 
para analisarmos, e aprovamos o presente Projeto de Lei, com objetivo de 
resguardar os seus direitos protegidos por lei como: Ter vida digna, Acesso à 
Educação, Previdência Social e Assistência Social, ações de Serviço de Saúde que 
inclui o Diagnóstico precoce, Atendimento Multiprofissional, Nutrição adequada e 
informações que auxiliem no diagnósticoe tratamento. 
A submeter o projeto à apreciação dessa Casa, estou certa de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoa-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade à sua aprovação. 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa Rua Nascimento, S/N - Centro 
CEP: 64.410-000 
E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br Angical do Piauí - PI 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as vossas Excelências os protestos 
de elevado apreço. 
Atenciosamente 
Leidiana Pesra Ribeiro 
VEREADORA 
Angical do Piaui-PI, 16 de agosto de 2021. 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
Rua Nascimento, S/N-Centro 
CEP: 64.410-000 E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br Angical do Piaui - PI 

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