ESTADO DO PIAUÍí
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
LEIDIANA PEREIRAR RIBEIRO, Vereadora do Municipio de Angical do Piaui, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que Ihes são
conferidas por Lei, apresentoo seguinte Projeto de Lei:
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO' PIAUILPI|
REC Em: 16 0/L
PROJETO DE LEI N° O0 DE 2021 RESPONSAVEL
Cristina MagSoaes Ribeiro
CPF:129813.5
Institui Secretaria a Politica Municipal de Proteção äoS Direitos das Pessoas
Espectro
providências, em
Federal n° 12.764/12 e Lei n° 13.146/15.
com Transtorno do
estabelece
conformidade com a Lei
Autista e outras
Art. 1° A presente Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua
consecução.
S 1° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na forma
dos seguintes incisos I ou l:
I- Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e
não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
Ou
restritos e fixos.
Art. 2° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada Pessoa
com Deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 3° São diretrizes da Politica Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
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-A participação da comunidade na formulação de
para as pessoas com Transtorno políticas públicas voltadaas do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamentoe avaliação,
lIl -
A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes,
IV -
O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposições da Lei Federaln° 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
V - A responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa
ao Transtorno e suas implicações;
VI O incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
VIl - O estímulo à pesquisa científica,
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do
problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista
com prioridade para estudos
Parágrafo Unico Para dar cumprimento às diretrizes de que trata esta Lei e
atender às despesas decorrentes da execução das atividades nela previstas, o
Poder Público poderá firmar convênio ou termos de cooperação com pessoas
jurídicas de direito publico ou privado com o propósito de fazer cumprir a
implementação da Politica Municipal dos direitos de Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista.
Art. 4 São Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer,
1- A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração
W- O acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
V-O acesso à moradia, inclusive àresidência protegida,
V-O acesso ao mercado de trabalho;
VI-O acesso à previdência social e à assistência social;
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VIl -
O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à suas necessidades atenção integral de de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo por Neuropediatra e Psiquiatra.
b) o atendimento multiprofissional: psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista e outras terapias que forem pertinentes.
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
Art. 5 Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário no âmbito do Municíipio de Angical do Piauí, devem
inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a "fita quebracabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro
Autista - TEA, assegurados nos termos da Lei Federal n° 10.048/2000 o
atendimento prioritário.
S 1° Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados
- supermercados;
I- bancos
Il1 farmácias;
IV- bares;
V- restaurantes;
VI - lojas em geral.
Art. 6° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convivio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiëncia.
Art. 70 Fica instituída a Carteira Municipal de ldentificação do Autista (CMIA),
destinadaa conferir à identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do
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Espectro Autista (TEA), no âmbito do município, a ser emitida por intermédio do orgão
modo competente do Poder Executivo Municipal, devidamente numerada, de a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no municipio e sua identificação.
Art. 8° A carteira de identificação do Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado Ou por representante legal, acompanhado do relatório médico, confirmado o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Parágrafo Unico A Carteira Municipal de ldentificação do Autismo terá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número, sem Custo algum com a mesma numeração de modo a possibilitar a contagem das
pessoas diagnosticadas, controlando para efeito de estatística o número
atualizado de carteira emitida pelo municipio.
Art. 9° Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão Municipal pela expedição da carteira de identificação do Autista,
determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Fica instituído no calendário oficial do Município de Angical do Piauí, o
Dia de Conscientização do Autismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 02
de abril.
Art. 11. O Dia Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade,
promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e
Cursos sobre a síndrome do autismo.
Parágrafo Único: Fica sugerido que a Secretaria Municipal de Assistência
Social e Secretaria Municipal de Saúde proporcionem eventose divulgações.
Art. 12. Para o desenvolvimento da presente lei, o Poder Executivo poderá
propiciar cursos e treinamentos para aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar
normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2021.
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de vossa Excelência e
emais nobres dignos pares o Projeto de Lei em anexo, que objetiva instituir a Politica
Municipal de Proteção aos direitos da Pessoa com Transtormo do Espectro Autista
(TEA) no âmbito do Municipio de Angical do Piaui.
Nosso Municipio tem até a presente data em média 10 casos de famílias com
TEA, alguns com diagnósticos conclusivos e outros com caracteristicas de TEA, que
por falta de informações e condições financeiras estão sem o devido Amparo Legal
O objetivo do Projeto é que a população adquira conhecimento sobre a doença,
seja resguardado os direitos das Pessoas com TEA e um atendimento especializado.
O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um Transtormo
Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na
comunicação, na interação social e no comportamento. Frequentemente apresenta
severos prejuízos aos seus individuos, representando um grande problema de saúde
pública nacional e no nosso município.
Como problema de saúde pública possui competência comum entre União,
Estados. DF e Municípios. Em 27 de dezembro de 2012, foi promulgada a Lei
Federal n° 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 1° Esta Lei institui a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtomo do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (..)
S 20 A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Ressaltamos que é de extrema importáncia que as Pessoas com Transtomo do
Espectro Autista tenham atendimento preferencial, pois, a depender do grau de
autismo do indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma
crise, que pode ser de choro ou gritos ou ainda de completa fuga da realidade.
A tranquilidade de um atendimento prioritário aos Autistas facilitará o conforto
do próprio autista e de seus familiares na realização de tarefas do cotidiano.
Por oportuno, é relevante mencionar que não estamos propondo
nenhuma inovação legislativa, uma vez que o direito a prioridade das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista já existe, assegurado pela Lei n° 12.764 de
2012, combinada com a Lei n° 10.048/2000 e lei n° 13.146/15.
Assim, face à grande releváncia do tema, peço com o apoio dos nobres pares
para analisarmos, e aprovamos o presente Projeto de Lei, com objetivo de
resguardar os seus direitos protegidos por lei como: Ter vida digna, Acesso à
Educação, Previdência Social e Assistência Social, ações de Serviço de Saúde que
inclui o Diagnóstico precoce, Atendimento Multiprofissional, Nutrição adequada e
informações que auxiliem no diagnósticoe tratamento.
A submeter o projeto à apreciação dessa Casa, estou certa de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoa-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
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Aproveitamos a oportunidade para reiterar as vossas Excelências os protestos
de elevado apreço.
Atenciosamente
Leidiana Pesra Ribeiro
VEREADORA
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