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Angical do Piauí/PI, 18 de agosto de 2021.
Oficio n° 171/2021.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, justificativa e
projeto de Lei que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas e
Concessões do Município de Angical do Piauí - Estado do Piauí, e dá outras providências.
Atenciosamente,
BRUNO FERKEIRA SOBKINHÓ NETO
Pfefeito Muícipal
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Em 0I2
RESPONSAVE
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Controlador Interno
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Justificativa - PL 021/2021
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora se apresenta dispõe sobre o Programa Municipal de
Parcerias Público Privadas e Concessões do Município de Angical do Piauí - Estado do Piauí, e
dá outras providências.
Ilustrissimos(as),
Cumprimento os eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa do
Município de Angical do Piauí - Estado do Piauí.
Venho, respeitosamente, utilizando das prerrogativas e competências privativas
a mim conferidas pela Lei Orgânica, como Prefeito do Município de Angical do Piauí Estado do
Piauí, apresentar à esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, a Minuta do
Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões,
nos termos das Leis Federais n° 11.079/04, 8.987/95, e subsidiariamente, a Lei 8.666/93, com
fins de promover o desenvolvimento, fomentar e regulamentar, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, a delegação de serviços públicos mediante Parcerias Público-Privadas e
a delegação por Concessão.
O teor do presente Projeto de Lei se reveste de singular importância, posto que
regulamentará as Parcerias Público-Privadas e Concessöes no Município de Angical do PiauíEstado do Piauí, em nome do interesse social e econômico nos relacionamentos que a
Administração Pública firmará com particulares, que tenham por objeto o desenvolvimento e
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fomento de atividades de extremo interesse da coletividade, buscando, sempre, o
desenvolvimento de forma inteligente e sustentável.
Ademais, o presente projeto, fortalece a base legal do Município de Angical do
Piauí - Estado do Piaui, para que possamos, com segurança jurídica, delegar sob o regime de
Parceria Público-Privada e outorgar serviços públicos mediante Concessão, para
desenvolvimento de vários projetos, conforme interesse social, nas áreas de infraestrutura
urbana, saneamento básico; promover a correta destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
eficientizar, operar e manter a iluminação pública; implantar rede própria de telecomunicações,
implantar wi-fi público à população; implantar a geração de energia elétrica para atender as
demandas próprias do municipio, e entre vários outros projetos de melhoria e desenvolvimento.
Poderemos desenvolver e muito o nosso Município e nos tornar referência em
avango para o Brasil, e para isso, devemos, enquanto administradores públicos, observar o
Princípio da Eficiência e o Princípio da Economicidade na gestão dos recursos públicos,
pugnado fundamentadamente pela realização de Parceria Público-Privada ou Concessão, com o
escopo de firmar parceria com o setor privado, para delegação, com eficiência e
responsabilidade, dos serviços públicos abordados.
i um compromisso do Municipio de Angical do Piauí Estado do Piaui a
promoção ea valorização da Participação Popular, mediante a realização de prévia Consulta e,
quando possivel, a promoção de Audiência Pública e Roadshow.
Ressalta-se que, quando se tratar de Concessão dos Serviços Públicos,
especialmente, de Saneamento Básico, é obrigatório a realização de Consulta Pública e
Audiência Pública (roadshow). Tal dever legal está previsto pelo Art. 11, inciso IV; e §5° do art.
19, da Lei n°. 11.445/07 (Marco Legal de Saneamento Básico), devendo ser disponibilizado no
sítio eletrônico oficial:
Plano Municipal de Saneamento Básico vigente; a.
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b. Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico, Juridico e Ambiental (EVTEJA);
Minuta de Edital de Licitação e anexos;
d. Minuta do futuro Contrato de Concessão.
Destarte, o Projeto de Lei em tela constitui instrumento legal necessário e de
grande importância para a delegação dos serviços públicos no Município de Angical do Piauí -
Estado do Piauí mediante Parceria Público-Privada e Concessões, estabelecendo diretrizes,
princípios, exigências legais e obrigações das partes, regramento do certame licitatório, dos
contratos, da remuneração, garantias e etc.
O crescimento de Angical do Piauí - Estado do Piauí necessita de um bom
relacionamento entre a Administração Pública e grandes empreendedores privados, pois esta
relação proporcionará, além da oportunidade de significativos investimentos, a expertise
necessária para implementação de obras e serviços de grande vulto e alta tecnologia,
promovendo o desenvolvimento sustentável e inteligente do Município, podendo ser, ainda,
modelo para o nosso país.
Por se tratar de um tema de grande relevância, conto com o prestimoso apoio
dos nobres Vereadores, para aprovação deste projeto de lei apresentado, reiterando os votos de
estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
gical do Piauí - Estado do Piaui, 18 de agosto de 2021
Breno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 021/2021
"Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público
Privadas e Concessões do Manicipio de Angical do Piauí
Estado do Piaui, e dá ontras providências".
A Camara Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULOo
DAS DISPOs1çOES GERAIS
Art. 1° - Fica instituido o Programa Municipal de Parcerias Püblico-Privadas e Concessies do
Municipio de Angical do Piauí - Estado do Piaui, nos termos da Lei Federal n 11.079/04, e Lei
Federal n 8.987/95, com fins de promover desenvolvimento, fomentar e regulamentar, no
ambito da Administração Pública Municipal a delegação de serviços públicos mediante Parcerias
Público-Privadas e Concessões.
Parágrafo Ünico. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da Administração direta, aos fundos
especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio de Angical do
Piaui - Estado do Piauí.
Art. 2-Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
I. Poder Concedente: o Municipio de Angical do Piauí - Estado do Piauí, em cuja competência
erviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de parceria
püblico-privada ou concessão;
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II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa juridica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por
sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV. Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública (Poder Concedente) e o
Setor Privado (Concessionária);
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
$1° Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
$2° E vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
I.cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II. cujo periodo de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
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l. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
IV. Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa juridica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
$3° As concessöes de serviço público, precedidas ou não da execução de obra pública, serão
formalizadas mediante Contrato de Concessão, que deverá observar os termos desta Lei, da Lei
Federal n.8.987/95, e do Edital de Licitação.
Art. 3° As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder
Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4-As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à publicação, previamente ao
Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da
contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo eo valor estimado.
Art. 5 O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões deve observar as
seguintes diretrizes:
I. eficiência no cumprimento das missöes do Municipio e no emprego dos recursos da
sociedade;
I. respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
II. indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e
de outras atividades exclusivas do Município;
IV. universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V. responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
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VI. transparência dos procedimentos e das decisões;
VII.repartição objetiva de riscos entre as partes;
VIII. responsabilidade social e ambiental;
IX. sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas,
X. promoção da participação popular mediante realização de consulta pública e audiência
pública.
Art. 6 Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos
já efetuados, vinculados à Parceria Público-Privadaeà Concessaão, de utilidade para a licitação,
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,
especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E AUTORIZAÇÃO
Art. 7-Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar estudos, investigações, levantamentos
e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, nos termos desta Lei,
sendo-lhe facultado, ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
I. autorizar organização da sociedade civil, de notório saber, qualificação técnica e
expertise comprovada, à realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade,
modelagem licitatória e contratual para contratação de Parceria Público-Privada e para delegação
de serviços públicos mediante Concessão, e celebrar parceria, sem transferência de recursos, nos
termos do art. 21 da Lei 8.987/95, mediante instrumento de Acordo de Cooperação nos termos
do art. 20, inciso VIIL, alínea "a", da Lei Federal n° 13.019/14;
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II. nomear o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, para análise e aprovação das
investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de
contratação de Parceria Público-Privada;
IlI. nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para seleção do
parceiro privado mediante certame licitatório prévio, na modalidade Concorrência.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 8° Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões do
Município de Angical Do Piaui - Estado do Piauí, vinculado, diretamente, ao Chefe do Poder
Executivo, que nomeará e definirá as prioridades no desenvolvimento dos projetos, conforme
interesse público, conveniência e oportunidade, sendo integrado pelos seguintes membros:
I. Chefe do Executivo;
II. Chefe de Gabinete
II. Secretário de Administração;
IV. Secretário de Finanças;
V. Procurador Jurídico Municipal.
S1-Os nomes dos membros e o nome da presidência do CGPPP serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, mediante portaria publicada no Diário Oficial.
$2-A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público
relevante.
Art. 9°-Caberá ao Conselho Gestor:
L. analisar as investigações e levantamentos prévios;
II. autorizar os estudos de viabilidade;
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III. aprovar os estudos de viabilidade;
IV. autorizar a modelagem licitatóia para seleção do parceiro privado;
V. analisar a vantajosidade dos projetos;
VI. autorizar a modelagem contratual do parceiro privado;
VII. autorizar e organizar a Consulta Pública;
VII. publicar as atas de reuniöes ordinárias e suas respectivas deliberaçöes no portal da
transparência do Municipio de Angical do Piauí - Estado do Piaui.
Art. 10- A aprovação do Conselho Gestor para a Parceria Público-Privada implicará:
I. na remessa dos autos à Procuradoria Juridica para Parecer Juridico acerca da legalidade e
início do certame licitatório para respectiva seleção e contratação;
II. na remessa dos autos à Secretaria de Finanças para emissão de relatório técnico acerca da
capacidade de pagamento, dotações orçamentárias, e eventuais garantias de execução do contrato
de concessão, salvo se os estudos de vantajosidade econômico-financeiro forem suficientes.
Art. 11- Ao membro do Conselho Gestor é vedado valer-se de informação sobre o projeto e o
processo da parceria para obter vantagem, para si ou para outrem, sob pena de sofrer as medidas
legais cabíveis.
CAPÍTULOV
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 12 - Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, a delegação, total ou parcial, da
prestação de serviços públicos precedida ou não da execução de obra púáblica, notadamente:
I. a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
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I. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
II a implantação, operação e manutenção de Sistema de Geração de Energia Renovável para
atender as denmandas cnergéticas próprias do Municipio de Angical do Piaui - Estado do Piauí
IV. limpeza urbana e manejo de residuos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana;
V. a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade
financeira ao projeto, redução do impacto tarifärio ou menor contraprestação governamental.
Parágrafo único: Casos omissos à esta Lei, estão condicionados à autorização legislativa, por
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 13 - As Parcerias Público Privadas sero desenvolvidas por meio de adequadoo
planejamento, conforme prioridade e interesse público do Município de Angical do Piauí -
Estado do Piauí.
Parágrafo Unico: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas
constantes na Lei Federal n° 11.079 de 2004 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal n°
8.666 de 1993.
Art. 14 Os contratos de Parcerias Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei
Federal n°11.079/04, e deverão obrigatoriamente estabelecer:
I.o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, podendo incluir eventual
prorrogação, se possível;
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I. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida
e às obrigações assumidas;
II. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato
do príncipee álea econômica extraordinária;
IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o
prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VIL. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIIL a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis
com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos $$ 3° e 5° do art. 56 da Lei n° 8.66,
de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso Xxv
do art. 18 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos
do parceiro-privado decorentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro-privado;
X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessáio para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
$1 As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em indices e
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela
Administração Pública, exceto se esta publicar, na Imprensa Oficial, onde houver, até o prazo
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de quinze dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para
a rejeição da atualização.
$2° Os contratos poderão prever adicionalmente:
I. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da
sociedade de propósito especifico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando
para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei n° 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995;
II. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às
obrigações pecuniárias da Administração Pública;
a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais
garantidores de Parceria Público-Privada.
TV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e
competências.
Art. 15 A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria PúblicoPrivada poderá ser feita por:
I. pagamento com recursos orçamentários próprios do municipio;
II. cessão de créditos não tributários do municipio;
II. outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei.
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Parágrafo UÜnico. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade
definidos no contrato.
Art. 16 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 17 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8° da
Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
L a vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal de 1988;
II. a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
IIL. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas
pelo Poder Público;
V. garantia prestada por organismos intemacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público
V. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento juridico brasileiro vigente.
Art. 18- Fica autorizada a vinculação das receitas provenientes de Fundo de Participação dos
Municipios (FPM) para remuneração da Concessionária de serviços públicos, como pagamento e
garantia do adimplemento das parcelas remuneratórias.
S1°- A vinculação do Fundo de Participação dos Municipios (FPM) obriga a previsão na Lei
Orçamentária Anual (LOA) no ano corrente da assinatura do Contrato, bem como nos anos
seguintes enquanto vigorar o contrato da PPP.
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S2 - A eventual não previsão na Lei Orçamento Anual LOA, não suprime a vinculação do
FPM ao contrato prevista no caput deste artigo.
$3°- Fica autorizada a vinculação das receitas municipais advindas da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - CIP/COSIP, para pagamento e garantia das obrigações
pecuniárias assumidas pelo Municipio, a titulo de Parcela Remuneratória Mensal que deverá ser
paga à Concessionária, no âmbito de projetos de Parceria Público-Privada que tenham como
objeto a prestação de serviço público de iluminação pública.
Art. 19 No processo de contratação de Parceria Público-Privada, antes da celebração do
contrato de Concessão, Patrocinada ou Administrativa, deverá ser constituída sociedade de
propósito específico, nos termos do art. 9° da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e
gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
S1° A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à
autorização expressa da Administração Püblica, nos termos do edital e do contrato, observado o
disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
S 20 A sociedade de propósito especifico poderá assumir a forma de companhia aberta, com
valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
$30 A sociedade de propósito especifico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e
adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
CAPÍTULOV
DAS CONCESSÕES
Art. 20- Poderão ser objeto de Concessão a delegação de serviço público de saneamento básico,
nos termos da Lei Federal n° 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos,
infraestruturas e instalações operacionais de:
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I. abastecimento de água potável: constituido pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
II. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
$1'.0 prazo de vigência do contrato de concessão será não inferior a 5 (cinco), nem superior a
35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
$2. Casos omissos a esta Lei, estão condicionados à autorização legislativa, por maioria simples
dos membros da Câmara Legislativa Municipal.
Art. 21 Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade e interesse
público do Municipio de Angical do Piauí - Estado do Piaui.
II. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 22 - E facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a
ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de Municipio, se constitua em
empresa antes da celebração do contrato.
Art. 23 - E admitida a subconcessão, desde que expressamente autorizada pelo poder
concedente.
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$-A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
$ 2-0 subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro
dos limites da subconcessão.
Art. 24 A transferència de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Art. 25 São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal
8.987/95, as relativas
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II. ao modo, forma e condiçöes de prestação do serviço;
II. aos critérios, indicadores, fórmulas e parämetros definidores da qualidade do serviço;
IV. a0 preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigaçöes do poder concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsiveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII.à foma de fiscalizaçao das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionáia e sua forma
de aplicação,;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
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XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso
XIL. às condições para prorrogação do contrato;
XIIL. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder
concedente;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução
de obra pública deverão, adicionalmente:
IL. estipular os cronogramas fisico-financeiros de execução das obras vinculadas àconcessão; e
II. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionáia, das obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão.
Art. 26- Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-Ihe responder por
todos os prejuizos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
S1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
$2- Os contratos celebrados entre a concessionária . os terceiros a que se refere o parágrafo
anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros eo poder concedente.
$3-A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõöe o cumprimento das normas
regulamentares da modalidade do serviço concedido.
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Art. 27 Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão, aplicar-se-á a legislação
pertinente, o disposto na Lei Federal n° 8.987/95, e a Lei Federal n 8.666/93, subsidiariamente.
CAPÍTULOvI
DA COMISsÃO DE LICITAÇÃO
Art. 28 Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter
permanente ou especial, para desenvolvimento do certame licitatório, mediante Portaria
publicada no Diário Oficial e sítio eletrônico oficial.
Art. 29-Para fins desta Lei, entende-se
I. Comissão Pemanente de Licitação (CPL) as criadas com função de receber, examinar e
julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitaçöes para seleção do parceiro
privado, compostas por no minimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis
pela licitação, conforme art. 51 da Lei Federal 8.666/93.
1. Comissão Especial de Licitação (CEL) as criadas com a função de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações para seleção do parceiro privado,
compostas por membros efetivos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, possuindo
natureza temporária, extinguindo-se automaticamente com homologação do certame licitatório,
diferentemente da Pemanente.
Art. 30-Compete às Comissöes de Licitação:
I. Criar uma página oficial de Parcerias Público-Privadas no sitio eletrônico oficial doo
Municipio como canal de informações e transparência à população;
I. Publicar o Edital de Concorrencia, e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria
Público-Privada com especificação do objeto:
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II. Conduzir o processo licitatório;
IV. Providenciar a publicação das atas, extrato no Diário Oficial e todos os atos previstos na
legislação pertinente;
V. Receber e examinar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento
convocatório e sobre eles deliberar;
VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de
classificação de propostas;
VIL. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento
licitatório;
VIIL. Adjudicar o objeto ao vencedor da licitação;
IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder
Executivo, para decisão acerca da homologação;
X. Receber recursos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;
XI. Desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade, quando determinadas pela chefia
imediata.
Art. 31 Ao Presidente da Comissão de Licitação e aos Presidentes das Comissões Especiais de
Licitação compete:
I. Representar a Comissão nos assuntos de sua competência,
1. Responsabilizar-se por eventuais ilegalidades
II. Planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da Comissão,
TV. Presidir as sessões públicas de licitação.
CAPÍTULO VII
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DA LICITAÇÃO
Art. 32-A Contratação de Parceria Público-Privada e Concessão será precedida de licitação na
modalidade de Concorência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a
autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico que demonstre:
I. a conveniëncia e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela foma de Parceria Público-Privada;
I. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercicios em que deva
vigorar o contrato de Parceria Público-Privada
I1. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração
Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as
dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública;
V.a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o
seguinte à assinatura do contrato de concessão
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o
objeto do contrato exigir.
$1°O certame licitatório para contratação de Parceria Público-Privada está condicionada à
submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória
c contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar
a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor
estimado, fixando-se prazo minimo de 30 (trinta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias, à depender
do tipo, para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil.
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$2° Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow, cujo
realizagão dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do
edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada.
S3 As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do
parceiro privado for paga pela Administração Páblica dependerão de autorização legislativa.
Art. 33 O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a
submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os $$ 3° e 4° do art. 15,
os arts. 18, 19 e21 da Lei n' 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever
L Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução, do
licitante e do poder concedente, observadoo limite legal;
I. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;
II Exigência de contratação de empresa especializada para atuar como Verificador
Independente na fiscalização direta ao longo do contrato de concessão administrativa.
Parágrafo Unico. A modelagem contratual de Parceria Público- Privada deverá especificar
todas as garantias, tanto da Concessionária, quanto a garantia da contraprestação pelo Poder
Concedente a serem concedidas ao parceiro privado ao longo da vigência da Concessão
Patrocinada ou Administrativa.
Art. 34-A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a
Lei Federal n° 11.079/04, sendo aplica, subsidiariamente, a Lei Federal n° 8.666/93, e tambémn
ao seguinte:
L.o julgamento poderá conter inversão de ordem, sendo precedido de etapa de qualificação de
propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os
quais não participarão das etapas seguintes;
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IL o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da
Lei n° 8.987, de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública,
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alinea "a", de acordo com os pesos
estabelecidos no edital.
I. o edital definirá a forma de apresentação das propostas;
I.o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de
insuficiências ou ainda de correçöes no curso do procedimento, por parte do Poder Concedente,
desde que os licitantes possam satisfazer as exigências dentro dos prazos fixados no
instrumento convocatório.
Art. 35 A licitação para delegação de Concessão, precedida ou não da execução de obra
pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal n° 8.987/95 e a Lei Federal n 8.666/93, e
também ao seguinte:
$-Nojulgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
L. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão,
II. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, Ile VIl;
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V.a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado com o de melhor técnica
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da
concessão com o de melhor técnica;
VII. a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
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$2 A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente
estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira.
$3- Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
$- O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação.
S5- Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa
brasileira.
Art. 36 Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de
vantagens ou subsidios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos
Os concorrentes.
$1 Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera
poltico-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens
ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
$2 Inclui-se nas vantagens ou subsidios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento
tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza juridica do licitante, que
comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 37 O edital de licitação para outorga de concessão será elaborado pelo poder concedente,
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e
contratos e conterá, especialmente:
I. o objeto, metas e o prazo da concessão;
II. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
Im. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato
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. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos
necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V. os critérios e a relaçao dos documentos exigidos para a aferição da capacidade t¿cnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possiveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
VIL. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relaçãoa alterações e
expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
X. a indicação dos bens reversíveis;
X1. as caracteristicas dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição,
nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII.a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações essárias à execução
do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
AIV. a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;
XV.nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte especifica do contrato, adequadas
a cada caso e limitadas ao valor da obra.
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Art. 38 O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria PúblicoPrivada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a inversão
da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de
habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
II. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor,
III. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do
licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um
licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 39 Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá
ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à
realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 40 Em casos de urgência e necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento
técnico do quadro permanente de funcionários, fica autorizado a contratação de empresa e/ou
profissionais técnicos para prestação de serviços especializados de assessoramento integral no
certame licitatório para na seleço do parceiro privado, especialmente, em projetos de grande
vulto de Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO X
DA GESTO ASSOCIADA
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Art. 41- Fica autorizado a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da
federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante contratação de Parceria PúblicoPrivada ou delegação de Concessão, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse
público e interesse social:
I. firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão associada
de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação
II. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e
contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos
entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com
outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
S1° Fica autorizado o Município de Angical Do Piaui Estado do Piauí à contratar Parceria
Pública-Privada e delegar Concessão, mediante gestão associada com outros entes da Federação,
condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de
forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a
legislação de normas gerais em vigor.
$2° Optando o Municipio de Angical do Piauí Estado do Piauií pela participação e constituição
de consórcio público, este será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia
subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 42 Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções
administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e
pelo Poder Concedente, nos termos das Leis n's 1 1.079/2004; 8.987/95, e 8.666/93; sem prejuízo
das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Esta Lei terá aplicabilidade complementar å legislação federal, não podendo contrariála, especialmente as Leis N°s 11.079/2004; 8.987/95, e 8.666/93, e suas respectivas alterações.
Art. 44- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SEE CUMPRA-SE
Sala das Sessöes da Câmara de Vereadores de Angical do Piaui (P), 18 de agosto de 2021.
BRUNOFERREIRA SOBKINHO NETO
Préfeito Munigipal