Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Angical do Piauí
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 022/2021
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Angical do Piaui,.
cONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no Municipio de Angical do
Piaui, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população
e com imensos danos ao meio ambiente;
cONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do are às altas temperaturas no Municipio
de Angical do Piaui, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro de plantações, pastagens,
sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos
ambientais e à saúde da população;
cONSIDERANDO que, nos termos do art. 39, da Lei n° 12.651/2012 (Código Florestal).
"os órgãos ambientais do SISNAMA, bem como todo e qualquer órg público ou privado
responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar
atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestaiss';
Ecom elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos llustres
Vereadores dessa E. Casa, com pedido de tramitação em regime de urgência, o anexo Projeto
de Lei que dispõe sobre a criação da brigada civil de combate a incêndio do Municipio de Angical
do Piaui, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma
constitucional.
Em razão do que se expanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise
Excelentissimos Vereadores, contando com a prestezae com a soberana análise e aprovação,
s
valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
\Bruno Ferrejra Sobrinho Net6
/Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n' 022, de 14 de setembro de 2021
Dispoe sobre a criação da brigada civil de
combate a incéndio do Municipio de Angical do
Piaui e dá outras providéncias
O Preteto Municipal de Angical do Piaui, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei
Art 1 Fca criada a Brigada de Incendio do Municipio de Angical do Piaui para atuar e
compiementar subsidiariamente, nas atividades tipicas de prevenção e combate a incéndio e
medidas corelatas, inclusive no apoio às ações de defesa civi
S1 Para exercicio de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e
do Estado ou de congéneres de Municipios vizinhos.
$2 Nos asos de atuação subsidiánia, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem
diante de evento critico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão
competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-Ihe todas as
informaçoes e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito
Art 2 Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas
Tecnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos intermacionais e nacionais de defesa
Civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pekos órgáos congèneres e, em especial as
seguintes
I-Brigada de incêndio grupo constituido no âmbito do Municipio e integrado por voluntários,
para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a
incendios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civi
I- Defesa civil conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstruivas
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservaro moral da população e restabelecer a
normalidade social
I1 - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socomros e encaminhamento
para atendimento médico de urgência
Art. 3° A brigada de incêndio poderá atuar apenas no Municipio e em seus limitrofes.
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Art. 4 Os voluntánios poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou
mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados.
Art. 5° No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada
de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa
CIVil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme
O caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal manterá
a chefia de suas frações.
Art. 6 O exercicio da atividade de brigadista voluntário municipal depende da participaço de
curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares
estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou
por empresa ou entidade que possua homologação junto a secretaria de meio ambiente.
Art. 7 O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os
efeitos como carga horária, se exercido:
1-Em situação real, na área do Municipio ou de outro Municipio conveniado ou consorciado;
I Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a titulo de formação,
reciclagem ou treinamento;
II1- Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Parágrafo Primeiro. O servidor público, inclusive os terceirizados ou que ocupem cargo emn
comissão/função gratificada, que exercerem as funções de brigadista, continuam obrigados a
exercer regularmente as funções dos seus cargos públicos durante o horário de expediente do
Poder Público Municipal, salvo nos casos descritos no caput desse artigo.
Art. 8° A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vinculo empregaticio, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público
relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade
de condições em concursos públicos municipais.
Art. 9° A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas
atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, Ilegados,
subsidios e subvenções públicas de qualquer esfera govemamental, ou de entidades e empresas
de natureza privada ou, ainda, de govemo, empresa ou entidade estrangeira.
Art. 10 E assegurado ao brigadista voluntário municipal:
1-Equipamentosde proteçãode individual;
I-Reciclagem periódica.
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Art. 11 0 Municipio poderá celebrar convênios com o Corpo de Bormbeiros Militar do Estado de
Piaui e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hidricos do Piaui, sen prejuizo de
Suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.
Art. 12 O Coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários
serào designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui, 14 de setembro de 2021
Bruno Ferreirá Sobrinho Neto
Profoto Municipal