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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-09-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA CIVIL DE COMBATE A INCÊNDIO DO MUNÍCIPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-01 Proposição aprovada U Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-10-01 Proposição apresentada em Plenário U Aguardando deliberação em Plenário.
2021-09-24 Parecer favorável da comissão U —
2021-09-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATÉRIA RECEBIDA PELA COMISSÃO EM 20/09/2021. PARA ANÁLISE E EMISSÃO DO PARECER.
2021-09-24 Parecer favorável da comissão U —
2021-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER.
2021-09-20 Proposição distribuída às comissões U Para distribuição à: CLJRF e CFO
2021-09-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
pREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80 
NC$t A. Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP:64-410-000 NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 022/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Angical do Piaui,. 
cONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no Municipio de Angical do 
Piaui, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população
e com imensos danos ao meio ambiente;
cONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do are às altas temperaturas no Municipio 
de Angical do Piaui, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro de plantações, pastagens,
sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos
ambientais e à saúde da população;
cONSIDERANDO que, nos termos do art. 39, da Lei n° 12.651/2012 (Código Florestal).
"os órgãos ambientais do SISNAMA, bem como todo e qualquer órg público ou privado
responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar 
atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestaiss';
Ecom elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos llustres 
Vereadores dessa E. Casa, com pedido de tramitação em regime de urgência, o anexo Projeto 
de Lei que dispõe sobre a criação da brigada civil de combate a incêndio do Municipio de Angical 
do Piaui, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma 
constitucional. 
Em razão do que se expanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise 
Excelentissimos Vereadores, contando com a prestezae com a soberana análise e aprovação, 
s 
valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração. 
Cordialmente, 
\Bruno Ferrejra Sobrinho Net6 
/Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N -
CENTRO 
NCCA Angical do Piauí
CEP 64-410-000 
F-MAIL pref angicaldopi@gmail.com 
Projeto de Lei n' 022, de 14 de setembro de 2021 
Dispoe sobre a criação da brigada civil de 
combate a incéndio do Municipio de Angical do 
Piaui e dá outras providéncias 
O Preteto Municipal de Angical do Piaui, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei 
Art 1 Fca criada a Brigada de Incendio do Municipio de Angical do Piaui para atuar e 
compiementar subsidiariamente, nas atividades tipicas de prevenção e combate a incéndio e 
medidas corelatas, inclusive no apoio às ações de defesa civi 
S1 Para exercicio de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e 
do Estado ou de congéneres de Municipios vizinhos. 
$2 Nos asos de atuação subsidiánia, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem
diante de evento critico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão 
competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-Ihe todas as 
informaçoes e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito
Art 2 Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas
Tecnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos intermacionais e nacionais de defesa 
Civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pekos órgáos congèneres e, em especial as 
seguintes
I-Brigada de incêndio grupo constituido no âmbito do Municipio e integrado por voluntários,
para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a 
incendios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civi 
I- Defesa civil conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstruivas
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservaro moral da população e restabelecer a 
normalidade social
I1 - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socomros e encaminhamento
para atendimento médico de urgência 
Art. 3° A brigada de incêndio poderá atuar apenas no Municipio e em seus limitrofes.
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80 
NC A Av. João Siqueira Pacs, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 
deP NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Art. 4 Os voluntánios poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou 
mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados.
Art. 5° No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada
de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa 
CIVil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme
O caso. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal manterá
a chefia de suas frações. 
Art. 6 O exercicio da atividade de brigadista voluntário municipal depende da participaço de 
curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares 
estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou 
por empresa ou entidade que possua homologação junto a secretaria de meio ambiente. 
Art. 7 O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os 
efeitos como carga horária, se exercido: 
1-Em situação real, na área do Municipio ou de outro Municipio conveniado ou consorciado; 
I Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a titulo de formação, 
reciclagem ou treinamento; 
II1- Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador. 
Parágrafo Primeiro. O servidor público, inclusive os terceirizados ou que ocupem cargo emn 
comissão/função gratificada, que exercerem as funções de brigadista, continuam obrigados a 
exercer regularmente as funções dos seus cargos públicos durante o horário de expediente do 
Poder Público Municipal, salvo nos casos descritos no caput desse artigo. 
Art. 8° A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vinculo empregaticio, nem 
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público
relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade 
de condições em concursos públicos municipais. 
Art. 9° A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas 
atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, Ilegados, 
subsidios e subvenções públicas de qualquer esfera govemamental, ou de entidades e empresas
de natureza privada ou, ainda, de govemo, empresa ou entidade estrangeira. 
Art. 10 E assegurado ao brigadista voluntário municipal: 
1-Equipamentosde proteçãode individual;
I-Reciclagem periódica.
Prefcitura Municipal de Angical do Piauí
PREFETURA MUNICIPA CNPJ 06.554.752/0001-80 
NCtA. Av. João Siqucira Pacs, S/N - CENTRO
Angical do Piauí NOVO FUTURG PARA NORSA0FNT CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Art. 11 0 Municipio poderá celebrar convênios com o Corpo de Bormbeiros Militar do Estado de 
Piaui e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hidricos do Piaui, sen prejuizo de 
Suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários. 
Art. 12 O Coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários 
serào designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui, 14 de setembro de 2021 
Bruno Ferreirá Sobrinho Neto 
Profoto Municipal 

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