Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Angical do Piauí, 14 de setembro de 2021.
Oficio n° 191/2021.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
Justificativa e Projeto de Lei que "regulamenta a nova Taza de Administração para o
Custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento
do Regime Próprio de Previdência e dá outras providências".
Atenciosamente,
BRUNO FERREIRA[OBR*NHO NETO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICALDO PIAUI-P
RECEBI
Em: ual
AAREONSAV
oreato ,o
Francisco Chaves Pessoa lúnior
CPF: 050.780.523-21
Controlador Interno
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JUSTIFICATIVA PL 023/221
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei,
que "Regulamenta a nora Taa de Administração para o custeio das despesas correntes
de carmtal necessúrias à organização e ao funcionamento do Regime Próprio de
Prendénca e dá outras providéncias."
A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à
Secretaria de Previdência Social-SPS, do Ministério da Economia, com o fim de
ajustar pontos para o ideal funcionamento e organização do Fundo
Previdenciário Municipal, garantindo a boa gestão da previdência local.
O Projeto de Lei vem cumprir as exigências trazidas pela Portaria
n 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia que alterou o art
15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008 e o art. 51 da Portaria MF
n 464, de 19 de novembro de 2018.
Em suma, a Portaria determina que o Municipio altere o percentual
nova Taxa de Administração, conforme o Indicador de Situaão
Previdenciaria dos RPPS - 1SP-RPPS, regulamente a nova base de calculo que será
o somatorio da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS e autorize a elevaço de 20% (vinte por cento) para gastos
com a qualificação e certificação obrigatória dos gestores, conselheiros e
membros do Comité de lnvestimentos
da
O novo Art. 15 da Portaria MPS n 402, de 10 de dezembro de 2008
define os novos limites para a Taxa de Administração, a depender do Indicador
de Situação Previdenciária dos RPPS ISP-RPPS, estando assim delimitado em
seu inciso l
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Art. 15 .)
imitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Administração, aos seguintes percentuais anuais máximos, confome
definido na lei do ente federativo, aplicados sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados
ao RPPS, apurado no exercicio financeiro anterior, ressalvado o
disposto no §12
a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) para os RPPS dos Estados e
Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do Indicador de
Situação Previdenciária dos RPPS-ISP-RPPS, de que trata o inciso V
do art 30 desta Portaria
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS
dos Municipios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS;
) de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municipios
classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS;
d) de até 3,6% (trés inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS
dos Municipios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS;
O caprut do Artigo 4° da Portaria n' 19.451, de 18 de agosto de 2020
do Ministério da Economia, dispõe que as alterações feitas na legislação municipal serão aplicadas somente no primeiro dia do exercício subsequente a
aprovação da lei municipal que regulamenta a nova taxa de administração, por
isso, o projeto define a vigência das alterações somente a partir desta data.
Art. 4 Os entes federativos deverão adotar as procedimentos
administrativos, atuaniais, legais e orçamentários necessários para
cumprimento do disposto nesta Portaria e aplicação dos novos limites e
base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no inciso lI do caput
do art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 2008, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercicio subsequente a sua aprovação.
Por fim, o parágrafo único do Artigo 4° da Portaria n 19.451/2020
nos traz a obrigação de aprovarmos as mudanças, em lei, até o dia 31 de
dezembro de 2021:
Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deverão ser
implementadas até 31 de dezembro de 2021.
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Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de
ndiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte
dessa augusta Casa de Leis.
Pelo exposto, peço aos ilustríssimos o apoio para aprovação deste
projeto de Lei.
BRUNGFERKEIRAsoBRINHONETO
refeito Municipal
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NCCAA.
PROJETO DE LEI N 023, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta
Administração para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do
Regime Próprio de Previdéncia e dá outras
providências."
a nova Taxa de
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado
do Piaui, no uso das suas atribuiçöes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sancionoa seguinte Lei.
Art.1. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade
gestora do RPPS municipal, inclusive para conservação de seu patrimônio,
deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros: I - a Taxa de Administração, será de 3,6% (três inteiros e seis
décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos
os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro
anterior.
II fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de
Administração, mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o$ 3*
do art. 51 da Portaria MF n°464, de 2018, para pagamento dos beneficios do RPPS desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos
ao ente federativo.
S1° Fica autorizada que a Taxa de Administraço prevista no incisoo
I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 2", seja
elevada em 20% (vinte por cernto)
$2 Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata ob§
1 deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas no § 6° do Art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de
dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir.
s 3 A elevação da Taxa de Administração de que trata o § l°
obervará os parâmetros contidos no $ do Art. 15 da Portaria MPS 402, de
10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a ihe substituir.
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S 4 Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da
Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 2 O ente federativo deverá adotar
administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento
do disposto na Portaria n° 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da
Economia e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de
Administração, fixados no art. 1° desta Lei, que serão aplicados a partir do
primeiro dia do exercício subsequente à sua aprovaço.
os procedimentos
Art. 3°. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do
primeiro dia do exercício subsequente à sua publicação, ficando revogadas todas
as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUL,
Estado do Piauí, aos 14 dias do mês de setembro de 2021.
BKUNÒFERREIRA SØBRINHO NETO
Prefeito Municipal