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Angical do Piauí-PI, 14 de setembro de 2021.
Oficio n° 192/2021.
Senhor Presidente da Camara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
Justificativa e Projeto de Lei que "institui o Regime de Previdéncia Complementar no
âmbito do Município de Angical do Piauí-Pl, e dá outras providências".
Atenciosamente,
RUND FERKÈIRA SOBRINHO NETO
Phefeito Municipal
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Em:200 IL
RESPONEAVE
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JUSTIFICATIVA -PL 024/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei,
que regulamenta a instituiço do Regime de Previdência Complementar - RPC
no âmbito do Município de Angical do Piauí em atendimento as obrigações
contidas na Emenda Constitucional n° 103/2019.
Diante da obrigação constitucional lançada aos Entes Federativos,
o Municipio de Angical do Piauí é obrigado instituir, por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, o Regime de Previdência Complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, nos termos do $ 14° do Art. 40 da
Constituiçaão Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional n°
103/2019):
Art. 40(..]
$ 14° A UniEo, os Estados, o Distrio Federal e os Municipios instituirão,
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de
previdéncia complementarpara servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, observado o limite máximo dos beneficios do Regime Geral de
revidência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdéncia social, ressavado o disposto no § 16.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019)
Nesse sentido, o texto constitucional estabeleceu o prazo de 02
(dois) anos da data de entrada em vigor da ECn° 103/2019 para a instituição do
regime de previdência complementar, conforme estabelece o § 6° do Art. 9 da EC
103/2019:
Art. 9..]
$6° A instituição do regime de previdéncia complementar na foma dos
$S 14 a 16 do art. 40 da Constituigão Federal e a adequação do órgão
Ou entidade gestora do regime próprio de previdéncia social ao S 20 do
art. 40 da Constituição Federal deverão ocorer no prazo máximo de2
(dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
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Portanto, a instituição do Regime de Previdência Complementar deve ser feita por todos os Entes Federativos que possuam RPPS, em até dois anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de
novembro de 2019, independentemente de possuírem servidores com salários
acima do teto do RGPS.
Assim, a partir da data do início da vigência do Regime de
Previdência Complementar -
RPC, os valores dos benefícios de aposentadoria e
pensão concedidos pelo RPPS não poderão superar o limit
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
máximo dos
A vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do
respectivo Poder Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com
remuneração acima do teto do RGPS e por intermédio da publicação de
autorizaço pelo Orgo Fiscalizador do Convênio de Adesão do patrocinador com entidade fechada de previdência complementar- EFPC para aqueles Entes
que possuam servidores com salários acima do RGPS.
Por conseguinte, o anexo Projeto de Lei vem instituir o RPC no ambito do Municipio, contemplando os aspectos gerais da Previdência Complementar, informando as atribuições do Município como o patrocinador e as dos servidores como participantes.
Além disso, o projeto de lei regulamenta a base de cálculo das
alíquota máxima de contribuição do Ente
Federativo. Autoriza ainda a promoço de aportes pelo Poder Executivo, se necessário, também delimitando esses valores, para atender as despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário.
contribuições bem como delimita
Assim, diante da obrigação trazida pela reforma constitucional com a EC 103/2019, a União, Estados, Distrito Federal e os Municipios estão a obrigados instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, no prazo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor da referida emenda constitucional, assim findandoo prazo no dia 13/11/2021, sob pena de sofrerem sanções por parte dos órgos fiscalizadores (Ministéério da Economia, Tribunal de Contas do Estado do Piauí, etc).
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A Previdência Complementar visa proporcionar uma proteção previdenciária adicional àquela oferecida pelo RPPs, preservando a qualidade
de vida do servidor na sua aposentadoria. Trata-se, como se ve, de medida da maior relevância e de
indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis.
Pelo exposto, peço aos ilustríssimos o apoio para aprovação deste
projeto de Lei.
BXUND FERRÉIRA SQBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 024, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Institui Regime de Previdencia o
Complementar no âmbito do Município de
Angical do Piauí/Pl; fixa o limite máximo
para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que
trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar; e dá outras
providências.
OPREFEITO DO MUNIcÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí,
no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULOI
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1°. Fica instituído, no àmbito do Municipio de Angical do Piaui/PI, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16
do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Angical do Piaui/Pl a partir da data de início da vigência do RPC de que trata
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social RGPS.
Art. 2° O Municipio de Angical do Piaui/Pl é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, send
representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebraço de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei
e demais atos correlatos.
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Art. 3°.O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesäo
patrocinador ao plano de beneficios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
- início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado
a entidade aberta de previdência complementar.
Art 4. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor
como participante no plano de beneficios oferecido, aplicar-se-áo limite máximo
dos beneficios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de
Angical do Piauí/ Pl aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1°
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio
da vigência do Regime de PrevidenciaComplementarpoderão, mediante prévia
e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no
prazo mácimo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercicio da opçãoa que se refere o caput deste artigo
é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4 desta Lei.
Art. 6. ORegime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPITULOI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios
Art. . o plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e
dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
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obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Angical do
Piaui/PI de que trata o art. 3° desta Lei.
Art. 8°. O Município de Angical do Piaui/PI somente poderá ser
patrocinador de plano de beneficios estruturado na modalidade de contribuição
definida, cujos beneficios programados tenham seu valor permanentemente
ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os
valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$1°O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I-assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez
e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
2° Na gestão dos beneficios de que trata o$ 1° deste artigo, o plano de
beneficios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico.
S3°0 plano de que tratao caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9°. O Município de Angical do Piauí/PI é o responsável pelo aporte
de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
idores adesão e no
regae pelo patrocina ias e fundaçoes,
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei,
no convênio de adesão e no regulamento. S 1° As contribuições devidas pelo patrocinador devero ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
$20 Municipio de Angical do Piaui/Pl será considerado inadimplente
em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesäão e
no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
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I -
a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
I- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
M - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
IV eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adíantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano
de beneficios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuíz
das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Beneficio0s
todos os servidores e membros do Município de Angical do Piaui/PI.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I-esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da Uniäo, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
I- esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado
eletivo em qualquer dos entes da federação;
optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
$1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável
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S 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriamn
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo
plano.
S3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com
a sua contribuição ao plano de beneficios.
S 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3° desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de beneficios de previdência complementar desde a data de
entrada em exercício.
S1°E facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios
patrocinado pelo Municipio de Angical do Piauí/PI, sendo seu silêncio ou
inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
S2° Na hipótese de a manifestação de que trata o S 1° deste artigo ocorreer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito àrestituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta
dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento $3° A anulação da inscrição prevista no S 1° deste artigo e a restituição prevista no $2° deste artigo não constituem resgate. S 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
S5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse emm
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de beneficios.
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Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidiro sobre
a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n°
496/2006 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
$ 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
S20 Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma
do regulamento do plano de beneficios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta
Lei; e
II- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que
se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal
$1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre
a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art.
1° desta Lei.
S 2° Observadas as condições previstas no $ 1° deste artigo e no disposto
no regulamento do plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não
poderá exceder ao percentual de 8,5%.
S3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e I do caput deste artigo não teräo direito à contrapartida do
Patrocinador.
S4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de beneficios.
S5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Leie na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas àà atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
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ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de beneficios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em
nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Beneficios será precedida de processo seletivo
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da
boa gesto dos planos de benefícios.
S1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
$ 2°0 processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municipios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕÕES FINAIS E TRANSITÓrIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros
do Municipio de Angical do Piaui/Pl que possuam o subsidio ou a remuner
do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adeso ou da instituição do plano d
beneficio previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I- O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5 anos,
mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de
despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação
do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a
entidade de previdência complementar; II - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5 anos,
mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
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adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar
expressas no convênio de adesão.
Art. 20. Fica autorizado o Município de Angical do Piaui/Pl a instituir ou
aderir a plano de benefícios já existente que permita a inscrição de servidores
públicos não detentores de cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PLAUI,
Estado do Piauí, aos 14 dias do mês de setembro de 2021.
BRUNO FERREIRA SØBRINHO NETO
Prefeito Municipal