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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-09-20
Ementa"INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PL; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id58

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-22 Proposição aprovada G Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-10-22 Proposição apresentada em Plenário G Aguardando deliberação em Plenário.
2021-09-29 Parecer favorável da comissão G —
2021-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão G MATÉRIA RECEBIDA PELA COMISSÃO EM 20/09/2021. PARA ANÁLISE E EMISSÃO DO PARECER.
2021-09-29 Parecer favorável da comissão G —
2021-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão G PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER.
2021-09-20 Proposição distribuída às comissões G PARA DISTRIBUIÇÃO À: CLJRF E CFO.
2021-09-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta G MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N -CENTRO 
Angical do Piauí 
PREURA MUNICIPAL
NC$¢A 
NOVO FUTURo PARA NOSSA GENTE CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Angical do Piauí-PI, 14 de setembro de 2021. 
Oficio n° 192/2021. 
Senhor Presidente da Camara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, 
Justificativa e Projeto de Lei que "institui o Regime de Previdéncia Complementar no 
âmbito do Município de Angical do Piauí-Pl, e dá outras providências".
Atenciosamente, 
RUND FERKÈIRA SOBRINHO NETO 
Phefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAULP 
RECEB! 
Em:200 IL 
RESPONEAVE
Francisco Chades Pessoa Jünior 
CPE: 050.780.523-21 
Controlador Interno 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N -CENTRO PREFEITURA MUNICIPAL 
NC Angical do Piauí NOVO FUTUR0 PARA NOSSA GENTE CEP:64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
JUSTIFICATIVA -PL 024/2021 
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de 
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, 
que regulamenta a instituiço do Regime de Previdência Complementar - RPC 
no âmbito do Município de Angical do Piauí em atendimento as obrigações 
contidas na Emenda Constitucional n° 103/2019. 
Diante da obrigação constitucional lançada aos Entes Federativos, 
o Municipio de Angical do Piauí é obrigado instituir, por lei de iniciativa do 
respectivo Poder Executivo, o Regime de Previdência Complementar para 
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, nos termos do $ 14° do Art. 40 da 
Constituiçaão Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional n° 
103/2019):
Art. 40(..] 
$ 14° A UniEo, os Estados, o Distrio Federal e os Municipios instituirão,
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de 
previdéncia complementarpara servidores públicos ocupantes de cargo 
efetivo, observado o limite máximo dos beneficios do Regime Geral de 
revidência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em 
regime próprio de previdéncia social, ressavado o disposto no § 16. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019) 
Nesse sentido, o texto constitucional estabeleceu o prazo de 02 
(dois) anos da data de entrada em vigor da ECn° 103/2019 para a instituição do 
regime de previdência complementar, conforme estabelece o § 6° do Art. 9 da EC 
103/2019:
Art. 9..] 
$6° A instituição do regime de previdéncia complementar na foma dos 
$S 14 a 16 do art. 40 da Constituigão Federal e a adequação do órgão 
Ou entidade gestora do regime próprio de previdéncia social ao S 20 do 
art. 40 da Constituição Federal deverão ocorer no prazo máximo de2 
(dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
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Portanto, a instituição do Regime de Previdência Complementar deve ser feita por todos os Entes Federativos que possuam RPPS, em até dois anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, independentemente de possuírem servidores com salários 
acima do teto do RGPS. 
Assim, a partir da data do início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar -
RPC, os valores dos benefícios de aposentadoria e 
pensão concedidos pelo RPPS não poderão superar o limit 
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS. 
máximo dos 
A vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do 
respectivo Poder Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com 
remuneração acima do teto do RGPS e por intermédio da publicação de 
autorizaço pelo Orgo Fiscalizador do Convênio de Adesão do patrocinador com entidade fechada de previdência complementar- EFPC para aqueles Entes 
que possuam servidores com salários acima do RGPS. 
Por conseguinte, o anexo Projeto de Lei vem instituir o RPC no ambito do Municipio, contemplando os aspectos gerais da Previdência Complementar, informando as atribuições do Município como o patrocinador e as dos servidores como participantes.
Além disso, o projeto de lei regulamenta a base de cálculo das 
alíquota máxima de contribuição do Ente 
Federativo. Autoriza ainda a promoço de aportes pelo Poder Executivo, se necessário, também delimitando esses valores, para atender as despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário. 
contribuições bem como delimita 
Assim, diante da obrigação trazida pela reforma constitucional com a EC 103/2019, a União, Estados, Distrito Federal e os Municipios estão a obrigados instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, no prazo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor da referida emenda constitucional, assim findandoo prazo no dia 13/11/2021, sob pena de sofrerem sanções por parte dos órgos fiscalizadores (Ministéério da Economia, Tribunal de Contas do Estado do Piauí, etc). 
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A Previdência Complementar visa proporcionar uma proteção previdenciária adicional àquela oferecida pelo RPPs, preservando a qualidade 
de vida do servidor na sua aposentadoria. Trata-se, como se ve, de medida da maior relevância e de 
indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis. 
Pelo exposto, peço aos ilustríssimos o apoio para aprovação deste 
projeto de Lei. 
BXUND FERRÉIRA SQBRINHO NETO 
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI N° 024, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 
Institui Regime de Previdencia o 
Complementar no âmbito do Município de 
Angical do Piauí/Pl; fixa o limite máximo 
para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de previdência de que 
trata o art. 40 da Constituição Federal; 
autoriza a adesão a plano de benefícios de 
previdência complementar; e dá outras 
providências. 
OPREFEITO DO MUNIcÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 
no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULOI 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1°. Fica instituído, no àmbito do Municipio de Angical do Piaui/PI, o 
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 
do artigo 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido 
pelo Regime Próprio de Previdência Social RPPS aos servidores públicos 
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de 
Angical do Piaui/Pl a partir da data de início da vigência do RPC de que trata 
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social RGPS. 
Art. 2° O Municipio de Angical do Piaui/Pl é o patrocinador do plano de 
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, send 
representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebraço de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei 
e demais atos correlatos. 
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Art. 3°.O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público a partir da data de: 
I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesäo 
patrocinador ao plano de beneficios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou 
- início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado 
a entidade aberta de previdência complementar.
Art 4. A partir do início de vigência do Regime de Previdência 
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor 
como participante no plano de beneficios oferecido, aplicar-se-áo limite máximo 
dos beneficios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de 
Angical do Piauí/ Pl aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°. 
Art. 5. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° 
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio 
da vigência do Regime de PrevidenciaComplementarpoderão, mediante prévia 
e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no 
prazo mácimo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de 
Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercicio da opçãoa que se refere o caput deste artigo 
é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4 desta Lei. 
Art. 6. ORegime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será 
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. 
CAPITULOI 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção I 
Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios
Art. . o plano de benefícios previdenciário estará descrito em 
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e 
dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, 
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obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Angical do 
Piaui/PI de que trata o art. 3° desta Lei. 
Art. 8°. O Município de Angical do Piaui/PI somente poderá ser 
patrocinador de plano de beneficios estruturado na modalidade de contribuição 
definida, cujos beneficios programados tenham seu valor permanentemente 
ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de 
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os 
valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
$1°O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
I-assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez 
e morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em 
favor do participante.
2° Na gestão dos beneficios de que trata o$ 1° deste artigo, o plano de 
beneficios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco 
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico. 
S3°0 plano de que tratao caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 9°. O Município de Angical do Piauí/PI é o responsável pelo aporte 
de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus 
idores adesão e no 
regae pelo patrocina ias e fundaçoes, 
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, 
no convênio de adesão e no regulamento. S 1° As contribuições devidas pelo patrocinador devero ser pagas, de 
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em 
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos 
participantes.
$20 Municipio de Angical do Piaui/Pl será considerado inadimplente
em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesäão e 
no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao 
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, 
cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
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I -
a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; 
planos de benefícios e entidade de previdência complementar; 
I- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de 
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 
M - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros 
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de 
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a 
contribuição em atraso; 
IV eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adíantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; 
V as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano 
de beneficios previdenciário; 
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de 
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no 
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuíz 
das demais providências cabíveis. 
Seção III 
Dos Participantes 
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Beneficio0s 
todos os servidores e membros do Município de Angical do Piaui/PI. 
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que: 
I-esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta 
ou indireta da Uniäo, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista; 
I- esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com 
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado 
eletivo em qualquer dos entes da federação; 
optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na 
forma do regulamento do plano de benefícios. 
$1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável 
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S 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a 
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a 
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriamn 
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo 
plano. 
S3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com 
a sua contribuição ao plano de beneficios. 
S 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração. 
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3° desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do 
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no 
respectivo plano de beneficios de previdência complementar desde a data de 
entrada em exercício. 
S1°E facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios 
patrocinado pelo Municipio de Angical do Piauí/PI, sendo seu silêncio ou 
inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do 
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
S2° Na hipótese de a manifestação de que trata o S 1° deste artigo ocorreer 
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o 
direito àrestituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta 
dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento $3° A anulação da inscrição prevista no S 1° deste artigo e a restituição prevista no $2° deste artigo não constituem resgate. S 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte 
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
S5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse emm 
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de 
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do 
regulamento do plano de beneficios. 
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Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidiro sobre 
a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 
496/2006 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral 
de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
$ 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, 
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 
S20 Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou 
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma 
do regulamento do plano de beneficios. 
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar 
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que 
atendam, concomitantemente, às seguintes condições: 
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta 
Lei; e 
II- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que 
se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal 
$1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre 
a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 
1° desta Lei. 
S 2° Observadas as condições previstas no $ 1° deste artigo e no disposto 
no regulamento do plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não 
poderá exceder ao percentual de 8,5%. 
S3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos 
incisos I e I do caput deste artigo não teräo direito à contrapartida do 
Patrocinador.
S4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá 
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou 
subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não 
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de beneficios. 
S5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas 
nesta Leie na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão 
sujeitas àà atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no 
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, 
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ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias 
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de beneficios. 
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do 
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em 
nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. 
Seção V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Beneficios será precedida de processo seletivo 
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da 
boa gesto dos planos de benefícios. 
S1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de 
adesão, com vigência por prazo indeterminado. 
$ 2°0 processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros 
Municipios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕÕES FINAIS E TRANSITÓrIAS 
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros 
do Municipio de Angical do Piaui/Pl que possuam o subsidio ou a remuner 
do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de 
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam 
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar 
previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de 
educação, saúde e segurança. 
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para 
atender às despesas decorrentes da adeso ou da instituição do plano d 
beneficio previdenciário de que trata esta Lei, observado: 
I- O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5 anos, 
mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de 
despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação 
do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a 
entidade de previdência complementar; II - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5 anos, 
mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de 
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adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar 
expressas no convênio de adesão. 
Art. 20. Fica autorizado o Município de Angical do Piaui/Pl a instituir ou 
aderir a plano de benefícios já existente que permita a inscrição de servidores 
públicos não detentores de cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PLAUI, 
Estado do Piauí, aos 14 dias do mês de setembro de 2021. 
BRUNO FERREIRA SØBRINHO NETO 
Prefeito Municipal 

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