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OFÍCIO GAB//PMA Nº 36/2021 Angical/PI, 02 de março de 2021.
EXECELENTÍSSIMO SENHOR RA MUNICIPAL DE ANGICAL DO Plaly.*
mBRE
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
VEREADOR JOSÉ ANDERSON DE SOUSA ALENCAR
ANGICAL DO PIAUÍ Mércis Robéo Gts dás
É CPF: 019.326703-16
Senhor Presidente, Controlador Interno
Com os meus cordiais cumprimentos, venho através deste encaminhar a
Vossa Excelência o presente Projeto de Lei nº 003/2021, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, que dispõe sobre a reestruturação do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino —- CACS FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, publicada no
Diário Oficial da União no dia 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
para regulamentar o Fundo.
Como é de conhecimento geral, a nova legislação que regulamenta o
recurso do FUNDEB — acima descrita — irouxe inúmeras mudanças em variadas searas,
que vai desde de a forma de distribuição e aplicação do recurso até a formatação
obrigatória que deve compor o Conirole Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — CACS FUNDEB.
O projeto de lei ora encaminhado objetiva atender às mudanças que dizem
respeito à novel composição exigida para o CACS FUNDEB, notadamente para os novos
Ed
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seguimentos que devem estar previsto na legislação local, os quais foram objeto da
disposição do art. 34, IV'!, da Lei Federal 14.1 13/2020.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do F UNDESB,
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização
sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de
Angical do Piauí, a quai substituirá as disposições constantes da Lei nº 497, de 23 de
março de 2007, que atualmente disciplina a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser
constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado.
Contudo, no artigo 6º, inciso L alínea “e*, do presente projeto de lei foi acrescentado o
termo "responsáveis", considerando a evolução do conceito de família.
2 Art. 4º. Omíssis.
É...] IV - em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
e) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de
estudantes secundaristas.
$ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
1-2 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
tl- 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por
seus pares;
lil - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV-1 (um) representante das escolas indígenas;
V-1 (um) representante das escolas do campo;
Vi -1 (um) representante das escolas quilombolas.
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Extrai-se, portanto, que a proposição de norma ora encaminhada é uma
medida impositiva à gestão municipal uma vez que atende às disposições constantes na
norma federal promulgada ainda no ano de 2020.
Diante das razões acima elencadas, impõe-se ao legislador local por meio
da sua relevante atuação legiferante discutir e aprovar o presente projeto, o qual é
investido de uma inegável função social.
Compete registrar que a tramitação da propositura em apreço assume
caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020,
os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 24 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que constituição do CACS-FUNDEB
perpassa pela realização de processo eletivo para a escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo
razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de
emergência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — CACS FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº
14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita
Casa e, contando com o apoio de Vossas Excelências, ao enviar a presente mensagem,
aproveito para solicitar, na forma da Lei a apreciação, em caráter de urgência, deste
Projeto de Lei, renovando expressões de mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
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PREJETO DE LEI Nº 003/2021, 03 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
CPF: Pipe - Valorização dos Profissionais da Educação -
Controlador Intemo .
CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo 2124 da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação no Município de Angical do Piauí - CACS-FUNDESB, criado nos termos
da Lei nº 497, de 23 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
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H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos HI e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VI — criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
H - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custea
recursos do Fundo; E ad
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo
Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; E aii
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d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
£) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado peia entidade de estudantes secundaristas:
8) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME, se houver;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
|) 1 (um) representante das escolas indígenas, se houver;
k) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver;
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver;
I — Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e HI deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente.
$ 2º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo,
as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
H - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Angical;
Hi - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
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IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou
como contratada pela Administração a título oneroso.
$ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do
inciso i do “caput” deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
H - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até
que seja nomeado outro titular), nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
H — rompimento do vinculo de que trata o $ 1º do art, 6º; e
HH — situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato. xo
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Parágrafo único — Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrem na
situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especifica, os
integrantes dos CACS-FUNDESB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus mandatos,
observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, da seguinte forma:
I — nos casos de representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
H — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria;
IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a participação de entidades
gue figurem como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
$ 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
8 2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada:
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H - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conseiho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
$ 1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em ate 20
(vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que
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atuarão no mandato seguinte.
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$ 2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência
de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
& 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após,
com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
1- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
H - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
IH - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDEB, assegurar:
I- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização
ad
de suas competências;
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H — um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho;
Hi — Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação &
composição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local.
Art. 19. Os casos omissos na presente lei obedecerão às disposições da Lei Federal nº
14.113/2020.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, aos dois dias do mês de
no Ferr: Eai E
Prefeito Municipal-
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março do ano de 2021.