Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06.554.752/0001-80 PREFEITURA MUNICIPAL
ANCCAL Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64410-000 do u
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Justificativa - PL 027/2021
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora se apresenta dispõe sobre a
obrigatoriedade, no âmbito do Município de Angical do Piauií/Pl, da
digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras
providências.
Ilustrissimos(as),
O Estado em sua acepção genérica surge como forma de
possibilitar o alcance do bem comum que o homem, em sua individualidade,
não conseguiria alcançar. Para tanto, por não ter condições de, por si só,
executar os atos necessários para o bem de todos, necessita o Estado de pessoas
fisicas e jurídicas que o representem.
A esse conjunto de pessoas dá-se o nome de Administração
Pública, responsável por materializar os atos do poder público em todas as suas
esferas.
Porém, para que a Administração Pública possa cumprir bem
as suas atribuições é essencial que tenha conhecimento de todos os aspectos
históricos, econômicos e sociais do ente que compõe, surgindo aí a grande
relevância do projeto de lei que está sendo encaminhado para análise e
aprovação.
Senhores vereadores, a digitalização em meios eletromagnéticoOs
dos diversos documentos de Angical do Piauí/PI possibilitará que este
Municipio passe a ter verdadeiro acervo digital que Ihe possibilitará o constante
contato com a sua evolução histórica, essencial para que possa traçar os seus
planos administrativos.
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Ademais o método de arquivamento que hoje existe em Angical
do P'iaui/PI é ultrapassado e está desconectado com os atuais e modernos
Sistemas de arquivamento existentes, razão pela qual conto com o prestimoso
apoio dos nobres Vereadores para aprovação, reiterando os votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Angical do Piaui/PI, 29 de outubro de 2021.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N®. 027, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no
ambito do Município de Angical do
da digitalização de Piaui/Pl,
documentos em meios eletromnagnéticose
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere o art. 77, inciso Il da Lei Orgänica do
Municipio de Angical do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19. Fica obrigatório, no ââmbito do Municipio de Angical do Piauí, a
digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a
reprodução de documentos públicos, observados os preceitos da Lei Federal
12.682, de 09 de julho de 2012.
$ 1 Entende-se por digitalização, para fins desta Lei, a conversão fiel imagem
de um documento para código digital.
S2. As normas dispostas nesta Lei se estendem às ações desempenhadas pelo
Poder Legislativo Municipal.
$ 3P. O prazo para a implementação dos serviços estabelecidos por esta Lei é de
até 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua vigência.
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Art. 2. Compete aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, através de
órgãos competentes, seus ordem de priorização do a decisão da
armazenamento e digitalização dos dados de suas respectivas gestöes.
$10. Os documentos relativos à administração orçamentaria e financeira devem
ter preferencia de digitalização sobre os demais.
S 2. E obrigatória à digitalização e o armazenamento das documentações
relativas aos procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Poder Público
Municipal, na forma da lei.
S 3. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão ser
realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento digital.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão
protege-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição no autorizados.
Art. 4°. Os órgos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem
procedimentos de armazenamento de documentos em meios eletrônicos,
ópticos ou equivalente, deverão adotar sistema de indexação que possibilite a
sua precisa localização, permitindo a posterior conferencia da regularidade das
etapas do processo adotado.
Art. 5. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser
preservados, observando-se os procedimentos previstos na legislação
arquivistica.
Art. 6. A partir do exercício financeiro de 2021, os balancetes mensais dos
órgãos do Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder Legislativo,
nos prazos e forma da legislação vigente, devem ser entregues em meio digital.
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos balancetes
mensais dos órgãos do poder Executivo Municipal, devem ser preservados e
arquivados na Prefeitura Municipal, devendo ser disponibilizados para
consulta quando necessário.
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Art. 7. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Iei, no que
couber.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBILIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado
do Piauí, aos 29 dias do mês de outubro de 2021.
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal