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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Angical do Piaui/Pl, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências
native_id66

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-12 Proposição aprovada G Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-11-12 Proposição apresentada em Plenário G Aguardando deliberação em Plenário.
2021-11-08 Parecer favorável da comissão G
2021-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão G MATÉRIA RECEBIDA PELA COMISSÃO EM 29/11/2021. PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER.
2021-10-29 Proposição distribuída às comissões G PARA DISTRIBUIÇÃO À: CLJRF.
2021-10-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 PREFEITURA MUNICIPAL 
ANCCAL Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí
CEP: 64410-000 do u 
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Justificativa - PL 027/2021 
Senhores Vereadores, 
O projeto de lei que ora se apresenta dispõe sobre a 
obrigatoriedade, no âmbito do Município de Angical do Piauií/Pl, da 
digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras
providências. 
Ilustrissimos(as), 
O Estado em sua acepção genérica surge como forma de 
possibilitar o alcance do bem comum que o homem, em sua individualidade, 
não conseguiria alcançar. Para tanto, por não ter condições de, por si só, 
executar os atos necessários para o bem de todos, necessita o Estado de pessoas 
fisicas e jurídicas que o representem. 
A esse conjunto de pessoas dá-se o nome de Administração 
Pública, responsável por materializar os atos do poder público em todas as suas 
esferas.
Porém, para que a Administração Pública possa cumprir bem 
as suas atribuições é essencial que tenha conhecimento de todos os aspectos
históricos, econômicos e sociais do ente que compõe, surgindo aí a grande 
relevância do projeto de lei que está sendo encaminhado para análise e 
aprovação. 
Senhores vereadores, a digitalização em meios eletromagnéticoOs 
dos diversos documentos de Angical do Piauí/PI possibilitará que este 
Municipio passe a ter verdadeiro acervo digital que Ihe possibilitará o constante 
contato com a sua evolução histórica, essencial para que possa traçar os seus 
planos administrativos. 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
CNPJ 06.554.752/0001-80 PREFEITURA MUNICIPAL 
ANG¢ CAL Av. João Siqueira Pacs, S/N - CENTRO 
Angical do Piaui 
CEP: 644 10-000 NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Ademais o método de arquivamento que hoje existe em Angical
do P'iaui/PI é ultrapassado e está desconectado com os atuais e modernos 
Sistemas de arquivamento existentes, razão pela qual conto com o prestimoso 
apoio dos nobres Vereadores para aprovação, reiterando os votos de estima e 
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. 
Angical do Piaui/PI, 29 de outubro de 2021. 
Bruno Ferreira Sobrinho Neto 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80 
ANG¢ CAL Av. João Siqueira Paes, SN - CENTRO
Angical do Piauí
CEP:64410-000 NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
PROJETO DE LEI N®. 027, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no 
ambito do Município de Angical do 
da digitalização de Piaui/Pl, 
documentos em meios eletromnagnéticose 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso 
de suas atribuições legais que lhe confere o art. 77, inciso Il da Lei Orgänica do 
Municipio de Angical do Piauí, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19. Fica obrigatório, no ââmbito do Municipio de Angical do Piauí, a 
digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a 
reprodução de documentos públicos, observados os preceitos da Lei Federal
12.682, de 09 de julho de 2012.
$ 1 Entende-se por digitalização, para fins desta Lei, a conversão fiel imagem
de um documento para código digital.
S2. As normas dispostas nesta Lei se estendem às ações desempenhadas pelo 
Poder Legislativo Municipal. 
$ 3P. O prazo para a implementação dos serviços estabelecidos por esta Lei é de 
até 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua vigência. 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06.554.752/0001-80 PREFEITURA MUNICIPAL 
ANCCAL Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí 
CEP: 64410-000 NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Art. 2. Compete aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, através de 
órgãos competentes, seus ordem de priorização do a decisão da 
armazenamento e digitalização dos dados de suas respectivas gestöes. 
$10. Os documentos relativos à administração orçamentaria e financeira devem 
ter preferencia de digitalização sobre os demais. 
S 2. E obrigatória à digitalização e o armazenamento das documentações 
relativas aos procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Poder Público 
Municipal, na forma da lei. 
S 3. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão ser 
realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a 
confidencialidade do documento digital.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão
protege-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição no autorizados. 
Art. 4°. Os órgos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem 
procedimentos de armazenamento de documentos em meios eletrônicos, 
ópticos ou equivalente, deverão adotar sistema de indexação que possibilite a 
sua precisa localização, permitindo a posterior conferencia da regularidade das 
etapas do processo adotado.
Art. 5. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser 
preservados, observando-se os procedimentos previstos na legislação 
arquivistica. 
Art. 6. A partir do exercício financeiro de 2021, os balancetes mensais dos 
órgãos do Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder Legislativo, 
nos prazos e forma da legislação vigente, devem ser entregues em meio digital. 
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos balancetes 
mensais dos órgãos do poder Executivo Municipal, devem ser preservados e 
arquivados na Prefeitura Municipal, devendo ser disponibilizados para 
consulta quando necessário. 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFETURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80 
ANCCAL Av. João Siqueira Paes, SN -CENTRO
Angical do Piauí NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Art. 7. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Iei, no que 
couber.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 99. Revogam-se as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBILIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado
do Piauí, aos 29 dias do mês de outubro de 2021.
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO 
Prefeito Municipal 

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