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Justificativa - PL 029/2021
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora se apresenta dispõe sobre a instituição de
incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil, no âmbito do
Município de Angical do Piauí/PI e dá outras providências.
Nustríssimos(as),
Cumprimento os eminentes Vereadores desta Veneranda Casa
Legislativa do Município de Angical do Piauí - Estado do Piauí.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Em sendo a saúde um direito de todos, deverão os entes públicos de
todas as esferas da federação adotar os atos necessários para que um número cada
vez maior de munícipes tenha acesso as práticas e políticas de saúde
Pois bem, o programa Previne Brasil ao estabelecer um novo modelo
de financiamento da Atenção Primária à Saúde — APS, o qual tem como um de seus
elementos definidores dos valores a serem repassados aos Municípios o número de
Ea
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pessoas cadastradas na atenção primária, vai exatamente ao encontro do referido
comando constitucional e a ele visa conferir efetividade.
Desse modo, ao adotar este programa no âmbito local, o Município
de Angical do Piauí/PI também cumprirá o que preconiza a Constituição Federal de
1988.
Frise-se, ainda, que o pagamento por desempenho é outro elemento
que fixa a base do valor a ser repassado, de modo que o projeto de lei que segue em
anexo está em consonância com o disposto nas normas que regem o Programa
Previne Brasil.
Por fim, a consolidação do programa possibilitará uma maior
valorização dos profissionais da área da saúde, razão pela qual conto com o
prestimoso apoio dos nobres Vereadores para aprovação, reiterando os votos de
estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Angical do Piauí/PI, 29 de outubro de 2021.
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PROJETO DE LEI Nº 029/2021
“Dispoe sobre a instituição de incentivo variável por
desempenho de metas do Programa Previne Brasil, no âmbito
do Município de ANGICAL DO PIAUÍ-PI, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Programa Previne
Brasil, denominado Pagamento por Desempenho, instituindo, para tanto, no âmbito
deste município, o Prêmio Previne Brasil.
Art. 2º. O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil, nominado
Pagamento por Desempenho, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município
de ANGICAL DO PIAUÍ-PI, quando do atingimento das metas e dos resultados
previstos nos $1º e 82º do Art. 12C, da Portaria nº 2.979/2019, do Ministério da
Saúde, de modo que, em caso de extinção do programa pelo Governo Federal, ou de
não realização do repasse aos cofres municipais, fica o Poder Executivo
integralmente desobrigado dos pagamentos alusivos ao Prêmio.
Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de ANGICAL DO PIAUÍ-PI, em
decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil —
Pagamento por Desempenho, de acordo com o Art. 6º da Portaria nº 3.222/GM/MS,
que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser
observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) para o ano de 2020,
abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e
Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).
$ 1º São indicadores para o ano de 2020:
Mm
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I - Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas,
sendo a 1º até a 20º semana de gestação;
II - Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
HI - Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV - Cobertura de exame citopatológico;
V- Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
VI - Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre;
vz - percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada; deverão ser
aplicados na seguinte proporção:
$ 2º Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão
definidos após monitoramento, avaliação e pactuará tripartite, durante o ano de 2020
e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
1. Ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde;
2. Ações no cuidado puerperal;
3. Ações de puericultura (crianças de até 12 meses);
4. Ações relacionadas ao HIV;
5. Ações relacionadas aos cuidados de pessoas com tuberculoses;
6. Ações odontológicas;
7. Ações relacionadas às hepatites;
8. Ações em saúde mental;
9. Ações relacionadas ao câncer de mama; e a
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10. Indicadores Globais;
a. 20% (Vinte por cento) será destinado à estruturação da Atenção Básica Municipal,
em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por
Desempenho.
b. 80% (Oitenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmio pecuniário aos
trabalhadores lotados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), sob forma de Prêmio de
Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil - Pagamento por Desempenho,
rateados por cada unidade, observada a disposição da alínea seguinte.
c. Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão
repassados a cada quadrimestre aos servidores, de acordo com a tabela que compõe
o anexo único desta lei, considerando, para efeitos de rateio, a parcela de 80%
(Oitenta por cento) definida como sendo uma parcela integral de 80% (Oitenta por
cento) para cada uma das unidades beneficiadas, sendo o valor ali indicado como
“SOMA TOTAL” o valor vinculante da tabela, de modo que, havendo futuro
acréscimo no número de pessoal, a SOMA TOTAL seja outra vez dividida pela nova
quantidade de servidores, encontrando-se novo percentual individual.
Art. 4º. Terão direito ao prêmio Previne Brasil - Pagamento por Desempenho, todos
os Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos de Enfermagem e/ou auxiliares de
enfermagem, Técnicos de Saúde Bucal e/ou Auxiliares de Consultório Dentário e
Agentes Comunitários de Saúde, vinculados à Estratégia da Saúde da Família (ESF),
compondo a equipe multiprofissional na forma definida no parágrafo único do artigo
antecedente, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde
que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal
atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo
através de Decreto.
Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais
definidos no caput deste artigo, devem estar, comprovadamente, lotados e em
exercício junto à Estratégia de Saúde da Família do município de ANGICAL DO
PIAUÍ-PI, e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (CNES).
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Art. 5º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
I - Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem a devida justificativa,
considerando-se como justificadas as seguintes:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da
lei respectiva;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
8) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial;
i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
j) Por 1 (um) dia por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica;
k) Até 1 (um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer
devidamente comprovada.
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1) Qualquer outra falta, desde que, devidamente comprovada;
I — Deixar de comparecer sem justificativa às atividades educativas, palestras,
capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela
Secretaria Municipal de Saúde;
HI - Estiverem em gozo de licença médica por mais de 16 (dezesseis) dias
consecutivos ou 30 (trinta) alternados;
IV — Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em
Processo Administrativo Disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa,
durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da
pena de suspensão conforme o caso.
V— Estiver em gozo de Licença gestante, para capacitação, por tempo de serviço, sem
vencimento, médica, por tempo indeterminado, por motivo de doença em pessoas da
família, para atividade política que não seja compatível com suas atribuições em
entidade sindical, ou qualquer outro tipo de afastamento que venha a prejudicar o
cumprimento das atribuições.
VI - Trocar de função e a referida mudança prejudique o cumprimento das metas e
dos indicadores do prêmio Previna Brasil, pactuados através do termo de adesão ao
Programa;
VII — Não cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
VII - Não possuir cadastro individual nas equipes de Saúde da Família (CNES);
IX — Não cumprir as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no e-SUS.
Art. 6º. Esta Lei não se aplica ao pessoal cujo vínculo decorre da celebração de
convênios, uma vez que as verbas relativas ao seu pagamento se afiguram como
fonte diversa e de responsabilidade direta do convenente ou contratante.
Art. 7º O incentivo do Previne Brasil será pago proporcionalmente, de acordo com a
carga horária de cada categoria profissional, conforme regulamenta a PNAB,
destacando-se as orientações seguintes:
a
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1- O servidor terá direito ao incentivo financeiro desde que o Município alcance as
metas previstas, segundo o artigo 3º desta lei;
IN — Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao
incentivo, excetuando-se o previsto na Lei;
HI — Não deixará de receber, nem serão penalizados, os membros da equipe que não
cumprirem com as metas dos indicadores do Previne Brasil, por falta de
equipamento ou ferramenta de trabalho.
Art. 8º. O incentivo Previne Brasil - Pagamento por Desempenho, em hipótese
alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão
quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, e não será computado para efeito de
cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporará aos vencimentos para
fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, cabendo ao Ministério da Saúde a
realização dos cálculos do incentivo de pagamento por desempenho.
Art. 9º Ao aderir ao incentivo do Programa Previne Brasil, os profissionais receberão
conforme porcentagem de metas atingidas nas UBS, através da produtividade do
envio do e-SUS para o Ministério da Saúde.
Art. 10º. Os valores que eventualmente compuserem sobras das parcelas indicadas na
alínea “b”, do Art. 3º, desta Lei, serão rateados na mesma proporção disposta em seu
anexo único, e serão pagos até o mês de janeiro do ano seguinte ao exercício
financeiro respectivo.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí (PI), 29 de outubro de 2021.
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ANEXO
DIVISÃO DE PORCENTAGENS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
CATEGORIAS PORCENTAGEM
GESTÃO 20%
PROFISSIONAIS 80%
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISIONAIS
MÉDICOS 15%
ENFERMEIROS 20%
DENTISTAS 10%
MULTIPROFISSIONAIS DE NÍVEL
SUPERIOR (Fisioterapia, Psicólogo, 8%
Nutrição)
PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
27%
(ACS, Tec. Enfermagem, Aux.Bucal)
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