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materia nº 9/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaPEDIDO PARA: A) COLOCAR EM VOTAÇÃO O DESTINO/APLICAÇÃO DO RECURSO DO FUNDEF - PRECATÓRIO DE ANGICAL DO PIAUÍ - PIAUÍ; B) APROVAÇÃO DE LEI LOCAL PARA MELHOR REGULAMENTAR A DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 60% DOS RECURSOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF, COM DEFINIÇÃO DE QUEM SÃO OS BENEFICIADOS. PEDIDO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ENVIE UM PROJETO DE LEI PARA O LEGISLATIVO.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-05 Proposição aprovada U Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-11-05 Proposição apresentada em Plenário B Aguardando deliberação em Plenário.
2021-10-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

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Requerimento nº 02, /2021
Excelentíssimo Senhor
José Anderson de Sousa Alencar
Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí-P]
Angical do Piauí-Pl
Eu, Leidiana Pereira Ribeiro, vereadora com assento nesta egrégia Casa de Leis,
em conformidade com o art. 87 e art. 88, Título IV, Capítulo | do Regimento Interno,
bem como a Lei Orgânica do Município de Angical do Piauí-Pl, venho, por meio
deste, REQUERER:
E considerando o estabelecido na Lei nº 12.527/2011 nos seguintes termos:
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter:
IV - informação primária, íntegra, autêntica e
atualizada;
VI - informação pertinente à administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados
dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas
relativas a exercícios anteriores.
$ 4º A negativa de acesso às informações objeto de
pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no
art. 1º , quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos do
art. 32 desta Lei.
Ressaltando o prazo imposto:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar
ou conceder o acesso imediato à informação
disponível.
Considerando o expresso na Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei
O e ao serão punidas segundo o Decreto-Lei
º 2. 848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a
Le nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992; e demais normas da legislação
pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legitima para
denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão
competente do Ministério Público o descumprimento
das prescrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
Vem por meio deste, respeitosamente, SOLICITAR A DISCUSSÃO,
DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO LEGISLATIVA DO DESTINO DA APLICAÇÃO
do recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério oriundo do processo 0062540-
45.2016.4.01.3400, referente ao Cumprimento de Sentença que tramita na 20º
SJDF, TRF1, inclusive com possibilidade de acordo viabilizado por legislação
municipal.
Reguer-se, ainda, endosso e aprovação de LEI ORDINÁRIAMUNICIPAL,
em sessão plenária, guardado respeito ao preceituado na Lei Orgânica
Municipal, objetivando a disciplina à nível municipal da destinação do
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores referentes ao
precatório do FUNDEF, assim colocando a termo qualquer discussão a este
respeito, sobretudo em virtude da aprovação da Lei Federal Nacional de n.º
14.057/2020, devidamente sancionada e publicada pelo Presidente da República
em 26/03/2021, ressaltando o artigo abaixo:
Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei
contemplam também os precatórios oriundos de
demanda judicial que tenha tido como objeto a
cobrança de repasses referentes à complementação
da União aos Estados e aos Municípios por conta do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef),
a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput
deste artigo deverão obedecer à destinação
originária, inclusive para fins de garantir pelo menos
60% (sessenta por conto) do seu montante para os
profissionais do magistério ativos, inativos e
pensionistas do ente público credor, na forma de
abono, sem que haja incorporação à remuneração
dos referidos servidores.
Noutras palavras, e de forma incontestável está assegurado o previsto na Lei
nº 9.424/1996, sobre a qual em seu art. 7º assegura, como ilustrado, pelo menos,
60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, por
conseguinte, torna obrigatório uma medida por parte do SINDSERM (Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Angical do Piaui-Pl), bem como desta
vereadora,na defesa dos direitos dos professores do Município de Angical do Piauí,
Estado do Piauí, bem como para dar conhecimento do recurso investido na
educação do Município se for o caso.
O presente requerimento se trata de um pedido para: a) COLOCAR EM
VOTAÇÃO O DESTINO/APLICAÇÃO DO RECURSO DO FUNDEF - PRECATÓRIO
DE ANGICAL DO PIAUÍ - PIAUÍ, b) aprovação de lei local para melhor
regulamentar a destinação do percentual mínimo de 60% dos recursos do precatório
do FUNDEF, com definição de quem são os beneficiados.
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às
penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que
receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público bem como daquelas para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes
casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
Diante do exposto, requer-se:
a)
c)
d)
e)
inicialização da discussão do projeto de lei municipal para serem
contemplados os professores do Município de Angical do Piauí, Estado do
Piauí, ativos, inativos e pensionistas do período de 1997 até 2006, seguindo
regras básicas da legalidade e isonomia que não propiciem enriquecimento
ilícito;
que seja deliberado, dentre todos os vereadores da sessão datas, período e
metas, de cada ato legislativo do procedimento legislativo Municipal de
Angical do Piauí, Estado do Piauí conforme legislação municipal, desde que
não afronte as normas da Constituição Estadual nem da Constituição
Federal;
discussão, endosso e aprovação de LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL, em
sessão plenária, conforme a Lei Orgânica Municipal, objetivando a
destinação aos profissionais do magistério do percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento) dos valores referentes ao precatório do processos
descritos acima que totalizam o integral recurso oriundo desses processos,
conforme parágrafo único, art. 7º, da Lei nº 14.057/2020, inclusive com
possibilidade legislativa de acordo judicial concedendo os 60% ( sessenta por
cento ) do recurso em favor dos professores;
a aprovação de legislação referente ao plano de aplicação referente ao
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), a ser destinado
exclusivamente aos profissionais do magistério que trabalharam no período
compreendido entre janeiro de 1997 a dezembro de 2006, observado, ainda,
a jornada de trabalho de cada professor, se de 20 horas ou 40 horas
semanais, conforme planilha anexa à lei a ser aprovada;
que seja inicializado a discussão e aprovação desse projeto nos termos
desse requerimento, de forma alternativa e permitida legalmente no
contexto do procedimento legislativo constitucional, seja como projeto de
lei de iniciativa de um vereador, seja o chefe do executivo municipal
recebendo como indicativo de lei, contudo desde que perfaça com critério
para encaminhamento devidamente motivado por cada voto do vereador, ou
seja, pelo crivo da douta câmara de vereadores deste município o conteúdo
aqui discutido/deliberado devidamente aprovado.
E por ultimo REQUERER junto a mesa Diretora da Câmara Municipal de
Angical do Piauí-Pl, que seja encaminhado o presente requerimento a sua
Excelência o prefeito municipal de Angical do Piauí Bruno Ferreira Sobrinho
Neto, para que o mesmo possa encaminhar a esta casa Projeto de Lei de
iniciativa do poder executivo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Angical do Piauí - Pl, 99 de outubro de 2021.
Desdlagirten tende
VEREADORA
MDB

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