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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaRATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.
native_id7

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-17 Proposição aprovada — Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-03-17 Proposição apresentada em Plenário — Aguardando deliberação em Plenário.
2021-03-17 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de parecer.
2021-03-17 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de parecer.
2021-03-17 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de parecer.
2021-03-15 Proposição distribuída às comissões — Para distribuição às Comissões - CLJRF, CFO e CESAS.
2021-03-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06554.752/0001-80
2 vá € a AL. Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
a Ae Angical do Piauí
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE “| CEP: 64-410-000
PROJETO DE LEI 004/2021
sido
CPF: 019.325.703-16
Ratifica protocolo de intenções Fritas Negro
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde.
A Câmara Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus,
além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato
de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, através da abertura de
crédito especial ao orçamento vigente, podendo ser suplementadas em caso de
necessidade. XX
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06554.752/ 0001-80
& 16 Sé e AL. Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
' dr Angical do Piauí
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref angicaldopi(o gmail.com
Justificativa - PL 004/2021
Senhores Vereadores,
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território
nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país e em Angical do
Piauí/PI não é diferente. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta
Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes
tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população
brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde,
evitando mortes por desassistência, como também para retomar a atividade
econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de
Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é
competência legal e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas
diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à
jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na
Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 —
ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a
questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia.
A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de
2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência
constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: j)
Ed
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06554.752/0001-80
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dação Angical do Piauí
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref. angicaldopi(d gmail.com
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descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii)
insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora
dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o
Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios
brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade
suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a
instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de
vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se
reveste a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio
Público de abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias.
A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 2.100 Municípios - o
que abrange mais de 142 milhões de brasileiros, isto é, mais de 60% do total de
habitantes (dados registrados até 17h56, de 08 de março de 2021) -, tem
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de
atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que
sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde
(SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à
população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que
favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais
rapidamente os brasileiros serão vacinados.
e
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06554.752/ 0001-80
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DO Angical do Piauí
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE | CEP: 64-410-000
E-MALL: pref angicaldopi(dgmail.com
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para
oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações
dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se
de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece
segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor
escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por
intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie.
Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário,
a reforça. Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam
uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído,
fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações
internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente
durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio
Público é a de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e
as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir
ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso,
cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel
das entidades de representação política na federação, tais como as associações
de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém
personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e
independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos
indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes,
dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive
Re
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PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 065 5: 4.752/0001-80
2 16 se A 8 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
t Wes Angical do Piauí
MOVO FUTURO PARANOSSAGENTE CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi(a gmail.com
decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes
nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente
protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu
decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções
surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica,
que será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação,
sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a
ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle
externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas
de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar
que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta
como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente
que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população
e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de
Vossas Senhorias o presente projeto de lei.
Angical do Piauí/PI, 15 de março de 2021.
sean 6 NETO
Prefeito'do Município de Angical do Piauí/PI
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06554.752/0001-80
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NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE e” CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref. angicaldopi(a) gmail.com
PROJETO DE LEI 004/2021
Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde.
A Câmara Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus,
além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato
de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, através da abertura de
crédito especial ao orçamento vigente, podendo ser suplementadas em caso de
necessidade. “O
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
PREFEITURA MUNICIPAL
2 pá € 3 € Al Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
E UC o Angical do Piauí
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE + CEP: 64-410-000
E-MALL: pref.angicaldopi(d gmail.com
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Angical do Piauí/PI, 15 de março de 2021.

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