PREFETURAMANGAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Av. João Siqueira Paes, S/N — Centro
“Pas
Angical do Piauí - CEP: 64410-000
AXO FUTURO PARA HOSSA GENTE E-MAIL: pref.angicaldopi(a gmail.com
Ofício nº 247/2021. Angical do Piauí-PI, 07 de dezembro de 2021.
Exmº. Sr.
Vereador José Anderson de Sousa Alencar
Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí
Angical do Piauí-Pl
ASSUNTO: Encaminha Justificativa e Projeto de Lei
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
Justificativa e Projeto de Lei que “Dispõe sobre a autorização de concessão e
pagamento de abono salarial aos profissionais da educação básica, no exercício financeiro
de 2021, utilizando recursos provenientes do FUNDEB, e dá outras providências”.
Por se tratar de matéria de extrema importância e
urgência, proponho atenção e colaboração dos augustos membros do Poder
Legislativo Municipal e em especial de Vossa Excelência, para a aprovação
deste Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 57, da
Lei Orgânica Municipal.
MARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ!
REC
Atenciosamente,
BRUNO FERREIRA acaisssas-ns omnes
SOBRINHO NETO: eerenaniemenna sneupio CERA
00367310309 mimo cento an
Ses tiaor tmies
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
PRERETUA GIAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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NONO FUTURO PARA KOSSA GENTE E-MAIL: pref.angicaldopi(i) gmail.com
JUSTIFICATIVA - PL 031/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de
Lei, que dispõe sobre a autorização de concessão e pagamento de abono salarial
aos profissionais da educação básica, utilizando recursos provenientes do
FUNDESB.
O referido projeto tem como fundamento a valorização dos
profissionais da educação básica, constituindo-se em medida excepcional e
transitória ao exercício de 2021, destinada a promover o cumprimento do
disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
O financiamento da educação pública brasileira foi alterado com a
Emenda Constitucional 108/2020, que instituiu o novo FUNDEB, que foi
posteriormente regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Dentre as alterações, houve a ampliação da subvinculação de
gastos de pessoal do FUNDEB de 60% com profissionais do magistério para
70% com profissionais da educação.
Assim, o abono de que trata o presente projeto de lei configura
medida emergencial e excepcional para cumprimento do limite mínimo de 70%
com o pagamento de profissionais da educação básica, previsto na EC 108/2020
e no artigo 26, de Lei 14.113/2020.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no processo
014026/2021, decidiu recentemente pela possibilidade de pagamento do abono
aos profissionais da educação, para atingir o limite de 70%, sendo imperioso
observar que a administração municipal não possui passivo educacional, de tal
forma que é possível o aumento de despesas com pessoal para cumprir o art.
PREFEITURA MUNGPAL Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
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MORO FUTURO PARA NOSSA GENTE E-MAIL: pref angicaldopi(a) gmail.com
212-A, da Constituição Federal, a despeito das limitações da Lei Complementar
173/2020.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de
indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte
dessa augusta Casa de Leis.
Pelo exposto, peço aos ilustríssimos o apoio para aprovação deste
menta por BRUNO FERREIRA SOBRINHO
projeto de Lei. BRUNO FERREIRA Session rt
Brasi
à, QUEREE e.CPF AS, CUSVACIO, OUSAR
SOBRINHO NETO: Esstitsea sea ias = oetino
Racha: Eu concorda com vm fermo defiidos por minha
esto documento
00367310309 mar
9821=12.07 11:34:02
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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PROJETO DE TFT 031/00N
"Dispõe sobre a autorização de
concessão e pagamento de abono
salarial aos profissionais da
educação básica no exercício
financeiro de 2021, utilizando
recursos provenientes do FUNDEB,
e dá outras providências ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a pagar em caráter
excepcional e, somente no exercício de 2021, abono para os Profissionais da
Educação Básica, nos termos do art. 61 da Lei 9.394/96, que percebam
remuneração com recursos do FUNDEB.
Parágrafo Único. O abono a que se refere o caput deste artigo será concedido
em caráter provisório para cumprimento ao disposto no art. 25 e 26 da Lei nº
14.113/2020 e não se incorporará aos vencimentos dos respectivos servidores,
nem servirão de base para qualquer fim ou efeito.
Art, 2º - O valor do abono de que trata o artigo anterior será equivalente a até
01 (uma) remuneração mensal acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento),
ou seja, equivalente a até 155% (cento e cinquenta e cinco por cento) da
remuneração mensal, descontados os tributos sociais e legais obrigatórios
incidentes sobre o abono, e somente será pago com saldo dos recursos
financeiros do FUNDESB, alusivo ao exercício de 2021.
$1º- O abono será concedido somente aos profissionais da educação que se
encontrarem com vínculo empregatício ativo com o Município, e seu
pagamento será efetuado de forma igualitária entre os profissionais,
respeitando-se, porém, a carga horária de cada profissional.
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82º O pagamento do abono poderá ocorrer em parcela única ou não, não
podendo ao final ultrapassar o limite previsto no caput.
Art. 3º - As despesas oriundas da presente Lei terão como fonte de cobertura
recursos oriundos do excesso de arrecadação das Transferências do FUNDEB -
Impostos e Transferências da Complementação da União - VAAT, ficando o
Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias no sistema de
planejamento municipal.
Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí /PI, aos 07
de dezembro de 2021.
Aesitto damerte por BRUNO FERRERA
NETO:OG36 7310309
BRUNO FERREIRA Febem as, RE GU ape Rs
SOBRINHO NETO: aEstisatcoia ceeminorerrem
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Beta: 2021-12-07 09:54:92
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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== Tribunal de Contas Pisa
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
PROCESSO TC/014026/2021
TIPO DE PROCESSO: CONSULTA
OBJETO: CONSULTA REFERENTE À INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº
14.113/2020 — UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB (70%) PARA O
PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2024
CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS MUNICÍPIOS — APPM (CNPJ
Nº 05.821.962/0001-25)
REPRESENTANTE: PAULO CÉSAR RODRIGUES DE MORAIS (PRESIDENTE)
INTERESSADO (A): HANS MENDES - CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA
ADVOGADO DO (A) INTERESSADO (A): HANS KELSEN MENDES SILVA
(OAB/PI 7.658)
RELATOR: CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO
PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO
CONSULTA. ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE
DE MUNICÍPIOS — APPM. UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS DO FUNDEB (70%) PARA O
PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES
PRECONIZADAS NA LEI Nº 14.113/2020
(NOVO FUNDEB). EXERCÍDIO 2.021.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de consulta proposta pela Associação Piauiense de
Municípios (APPM), representada por seu Presidente, Paulo César Rodrigues de
Morais, com o fito de dirimir dúvidas acerca da utilização dos recursos do
FUNDEB para o pagamento de profissionais da educação, à luz das disposições
preconizadas na Lei nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB).
Em síntese, a Entidade Consulente direciona a este Colendo Tribunal
de Contas do Estado do Piauí as seguintes indagações. in verbis:
C.)
TC/014026/2021 — Consulta = Associação Piauiense de Municípios (APRM) - Exercício 2021
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Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
a) Nos termos do inciso ||, do art. 26, da Lei nº 14.113/2021, serão
destinados 70% dos recursos totais do FUNDEB para o pagamento
de profissionais da educação, portanto, indaga-se quais
profissionais seriam esses? Apenas os que ocupam cargos cujo
desempenho necessite de formação em área pedagógica ou afim
ou todos os profissionais, incluindo os de atividade meio, como
vigias, zeladores e merendeiras que sejam portadores de diplomas
e área pedagógica ou afim?
b) Noutra perspectiva, considerando as limitações impostas pela Lei
Complementar 173/2020 e Emenda Complementar 109/2021, caso
o Município, por meio do pagamento das remunerações ordinárias
de seus servidores, não alcance o patamar mínimo de 70% dos
recursos a serem aplicados com os profissionais da educação,
poderá cumprir o índice por meio da concessão de abono salarial?
O processo seguiu todo o trâmite previsto regimentalmente (Artigos
328 a 331, todos do RITCEP!).
A Comissão de Regimento e Jurisprudância (CRJ) deste Colendo
Tribunal de Contas, ao examinar o processo de consulta em testilha, manifestou-
se, através do documento representado pela Peça 04 dos autos, informando a)
que, em busca aos bancos de dados disponíveis no TCE/PI não foram verificados
julgados referentes a dúvida supramencionada. (...)”. Na mesma peça (04), a
CRJ/TCE-PI, a título de colaboração com o esclarecimento do objeto processual,
colacionou o entendimento perfilhado pelo C. TCE-SP acerca do item “a” da peça
de consulta.
TC/014026/2021 — Consulta — Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
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Tribunal de Contas Prison. —
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
Por sua vez, a Diretoria de Fiscalizações Especializadas (DFESP 1)
manifestou-se, conclusivamente, nos autos através do pertinente Relatório
Técnico (Peça 06), da seguinte forma, in verbis:
€..)
Diante do exposto, tendo em vista os argumentos fáticos e jurídicos
expendidos, sugere-se ao Conselheiro Relator que responda às
indagações formuladas, dando-se ciência ao Consulente, da seguinte
forma:
1) Quanto ao primeiro questionamento, entende-se que os profissionais
que devem ser remunerados com, no mínimo, 70% dos recursos totais
do Fundeb, nos termos do inciso Il, do art. 26, da Lei nº 14.113/2021,
são os profissionais da educação básica, definidos no art. 61, la V,
da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo
exercício nas redes escolares de educação básica. Enquanto não
houver regulamentação, pelo Conselho Nacional de Educação, do
art. 61, Ill, da Lei nº 9.394/1996, entende-se que profissionais,
incluindo os de atividade meio, como vigias, zeladores e merendeiras,
que sejam portadores de diplomas e área pedagógica ou afim, não
podem ser remunerados com os recursos do Fundeb 70%.
2) Quanto ao segundo questionamento, entende-se que entes
municipais que tiveram a situação de calamidade pública reconhecida
pela Assembleia Legislativa, em razão da pandemia da Covid-19 (art.
65, da LRF c/c Art. 8º da LC 173/2020), ficam proibidos de conceder
abonos salariais, até 31 de dezembro de 2021, por força do art. 8º,
VI, da Lei Complementar nº 173/2020. Ultrapassada a limitação
circunstancial, imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, e existindo
saldo significativo de recursos dos 70% do fundo, devem ser adotadas
TC/014026/2021 — Consulta - Associação Pisuionso de Municípios (APPM) « Exercício 2021
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Tribunal de Contas [A
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
as providências para revisão e atualização do Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica ou, ainda, a
escala ou tabela de saiáriosívencimentos, a fim de dar
cumprimento ao dispositivo constitucional (art. 212-A, XI). (...)”.
Examinando o feito, o Douto Representante do MPC oficiante no feito
apresentou o seu parecer (Peça 08), opinando da seguinte forma, in verbis:
“..)
Ante o exposto e fundamentado, o Ministério Público de Contas
opina pelo(a):
a) Conhecimento da presente Consulta, por estarem preenchidos os
requisitos de admissibilidade, sugerindo as seguintes respostas ao
Consulente:
a.1) 1º questão: Nos termos do inciso |l, do art. 26, da Lei nº
14.113/2021, serão destinados 70% dos recursos totais do FUNDEB
para o pagamento de profissionais da educação, portanto, indaga-se
quais profissionais seriam esses? Apenas os que ocupam cargos cujo
desempenho necessite de formação em área pedagógica ou afim ou
todos os profissionais, incluindo os de atividade meio, como vigias,
zeladores e merendeiras que sejam portadores de diplomas e área
pedagógica ou afim?
Resposta: Os profissionais que devem ser remunerados com, no
mínimo, 70% dos recursos totais do FUNDEB, nos termos do inciso ii,
do art. 26, da Lei nº 14.113/2021, são os profissionais da educação
básica, definidos no art. 61, 1 a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei
nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação
4
TC/014026/2021 — Consulta - Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
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Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
básica, os quais estão indicados na Tabela 1 (item 3.2.1 deste
Parecer).
a.2) 2º questão: Noutra perspectiva, considerando as limitações
impostas pela Lei Complementar 173/2020 e Emenda Complementar
109/2021, caso o Município, por meio do pagamento das
remunerações ordinárias de seus servidores, não alcance o patamar
mínimo de 70% dos recursos a serem aplicados com os profissionais
da educação, poderá cumprir o índice por meio da concessão de abono
salarial?
Resposta: Conforme consideração acima, na Lei nº 14.113/2020 não
há vedação à concessão de abono salarial para fins de
complementação dos 70% do FUNDEB, devendo-se observar a
proibição de concessão de abonos até 31/12/2021, por força do art. 8º
da Lei Complementar nº 173/2020. Recomenda-se, no entanto, que a
gestão realize um melhor planejamento em relação à remuneração dos
professores, a fim de que não haja necessidade de complementação.
(..)”.
Era o que cumpria relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Presidente da Associação Piauiense dos Municípios formalizou
consulta (Peça 01), respaldado no art. 201, Ill, do Regimento Interno deste
Colendo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, acerca de interpretação
legislativa e de normas concementes a matéria de competência e atribuição deste
Tribunal.
TC/014026/2021 — Consulta — Associação Plaulense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
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é Estado do Piauí
Tribunal de Contas RIBUNAL,
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
Em síntese, a entidade consulente expôs que o financiamento da
educação sofreu profunda modificação durante o ano de 2020, materializado pela
aprovação legislativa do novo FUNDEB, o qual passou a ser permanente, com
regras específicas.
Aduziu, ainda, que, paralelo a isso, vive-se um momento conturbado,
em razão da pandemia da COVID-19, que trouxe uma série de restrições aos
gastos públicos, delimitados pela Lei Complementar 173/2020 e Emenda
Constitucional 109/2021.
Ressaltou que, neste contexto, algumas dúvidas surgiram tanto
relacionadas à interpretação legal, como pelo possível conflito para a aplicação
dos recursos e requereu a elucidação de dois questionamentos. Para instruir a
consulta, anexou Parecer Jurídico exarado pela Assessoria Jurídica do Município,
conforme determina o 8 1º do art. 201 da Resolução TCE/PI nº 13/11.
Com o fito de instruir satisfatoriamente o processo de consulta em tela,
a entidade licitante acostou à peça inicial um parecer jurídico exarado pela sua
Assessoria Jurídica, conforme determina o $ 1º do art. 201 da Resolução TCE/PI
nº 13/11. Em resumo, consta no citado Parecer que, para o enquadramento como
profissional da educação, a análise deve ser feita do cargo e não da pessoa do
servidor, entendendo fazer parte apenas aqueles que exerçam cargos para os
quais seja exigida formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim, não
estando incluídos, portanto, os serviços de vigilância, zeladoria ou merenda
escolar.
Ressalta, ainda, o advogado signatário do citado parecer que, por força
de determinação constitucional, é obrigatório o atingimento do índice de aplicação
de 70% dos recursos do FUNDEB com a remuneração de profissionais da
educação básica em efetivo exercício, não infringindo a Lei Complementar
173/2020 e nem mesmo a Emenda Constitucional 109/2021 a concessão de
TC/014026/2021 — Consulta - Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
Tribunal de Contas
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio
abono salarial aos servidores envolvidos, desde que não gratuito e limitado aos
valores necessários para o cumprimento da obrigação.
Inicialmente observa-se que a consulta em tela deverá ser conhecida
por este Colendo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, uma vez que todos os
requisitos regimentais foram plenamente atendidos, notadamente no que diz
respeito à legitimidade da entidade proponente/consulente; ao parecer jurídico da
assessoria especializada (Peça 01 — fls. 03 a 36); cópia da legislação pertinente
ao objeto da consulta, além de versar sobre caso em tese.
O exame da matéria que ora se agita nos autos da vertente consulta
cingir-se-á aos questionamentos emanados da APPM constantes dos itens “a” e
“b* da peça consultiva (Peça 01 — fls. 01 e 02) já aqui mencionada.
Como já dito, a Comissão de Regimento e Jurisprudência (CRJ) deste
Colendo Tribunal de Contas informou sobre a “...) ausência de prejulgado ou
decisão reiterada sobre o tema, conforme determina o art. 328 do RITCE/PI, (..)”,
como se infere da leitura da Peça 04 dos autos eletrônicos.
Diante da ausência de prejulgado, incumbe a este Colendo Tribunal
responder aos questionamentos insertos na peça consultiva, em cotejo com a
legislação de regência.
O item “a” da consulta em relevo possui a seguinte redação, in verbis:
a) Nos termos do inciso ||, do art. 26, da Lei nº 14.113/2021, serão
destinados 70% dos recursos totais do FUNDEB para o
pagamento de profissionais da educação, portanto, indaga-se
quais profissionais seriam esses? Apenas os que ocupam
cargos cujo desempenho necessite de formação em área
pedagógica ou afim ou todos os profissionais, incluindo os de
TC/014026/2021 — Consulta - Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
Tribunal de Contas [A
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTAD:
DO PIAUÍ
atividade meio, como vigias, zeladores e merendeiras que sejam
portadores de diplomas e área pedagógica ou afim?
Para responder a estes questionamentos, inicialmente se faz
necessário o correto entendimento do art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2.020, que regulamenta o Fundeb, de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal, transcrito abaixo:
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art.
5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos
recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será
destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
1 - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da
educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o
caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
Il - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do
art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como
aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de
educação básica;
HI - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades
dos profissionais referidos no inciso Il deste parágrafo associada à
8
TC/014026/2021 - Consulta — Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
Tribunal de Contas Prima. —
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio
AS
ESTADO
DO PIAUÍ
regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente
governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o
empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica
existente.
O primeiro questionamento acerca do dispositivo é o que pode ser pago, ou
seja, o que se entende por remuneração e a diferença entre verba remuneratória
e verba indenizatória. Segundo o art. 26, |, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, considerase remuneração o total de pagamentos e encargos sociais
incidentes devidos aos profissionais da educação básica em razão do seu efetivo
exercício em cargo, emprego ou função que integre a estrutura, quadro ou tabela
de servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, para efeito da utilização dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, a
remuneração é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos
(salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de
férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras,
aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de
direção ou chefia, salário-família, etc.) ao profissional da educação básica, e dos
encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador,
correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, independentemente do valor pago, da data,
da frequência e da forma de pagamento (crédito em conta bancária, cheque
nominativo ou em espécie, mediante recibo), da vigência da contratação
(permanente ou temporária, inclusive para fins de substituição eventual de
profissionais que se encontrem, legal e temporariamente afastados), do regime ou
vínculo de emprego (celetista ou estatutário), observada sempre a legislação
federal que trata da matéria e as legislações estadual e municipal, particularmente
o respectivo Plano de Carreira e Remuneração desses profissionais.
TC/014026/2021 — Consulta - Associação Pinuionso de Municípios (APPM) - Exercício 2021
Game é Estado do Piauí x
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são DE CONTAS
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
Quanto ao pagamento de vale-alimentação e vale-transporte para
professores, essas despesas podem ser custeadas com a fração máxima de 30%
(trinta por cento) dos recursos do Fundeb, visto que são classificadas como
despesas indenizatórias e não remuneratórias. Assim, VERBAS
REMUNERATÓRIAS ENTRAM NOS 70% e VERBAS INDENIZATÓRIAS
ENTRAM NOS 30%.
A segunda pergunta a ser feita para que se entenda o referido dispositivo é
quem são, de fato, os profissionais da educação básica.
O Brasil adotou o sistema legal de conceituação desses profissionais, de
modo que a própria Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional específica os requisitos para que haja o seu devido reconhecimento.
É importante ressaltar que a Lei do extinto FUNDEB referia-se a
“Profissionais do Magistério". Com a mudança da terminologia para “Profissionais
da Educação Básica”, houve uma especificação legal dos profissionais que
compõem a distribuição dos recursos e demais disposições do novo Fundeb.
Assim, a fim de delimitar de forma clara e expressa quais profissionais fazem jus
à remuneração paga com a parcela mínima de 70% dos Fundos, para fins da Lei
do Fundeb, são profissionais da educação básica, por definição legal do art. 61,1
a V, da Lei nº 9.994/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.035/2019, conforme se infere da
exame da Tabela 01 (Peça 06 — FI. 09).
Ressalta-se, porém, que o enquadramento do profissional da educação
como “trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim” (art. 61, Ill) e “profissionais graduados que
tenham feito complementação pedagógica” (art. 61, IV), “dependem de
referida regulamentação, não é possível considerar os pagamentos dos citados
profissionais para fins do disposto no art. 26, da Lei 14.11 3/2020.
10
TC/014026/2021 - Consulta - Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
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DO PiAUL
Em terceiro lugar, importante explicar a questão do efetivo exercicio.
Ressalta-se que, para ser enquadrado na definição e aplicação da Lei do Novo
Fundeb, é preciso o cumprimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: |
1) Estar em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; e; 2)
Possuir umas das formações indicadas no art. 26, da Lei nº 14.113/2020.
O item “b” da consulta em testilha foi formulado pela entidade consulente
da seguinte forma, in verbis:
b) Noutra perspectiva, considerando as limitações impostas pela
Lei Complementar 173/2020 e Emenda Complementar
109/2021, caso o Município, por meio do pagamento das
remunerações ordinárias de seus servidores, não alcance o
patamar mínimo de 70% dos recursos a serem aplicados com os
profissionais da educação, poderá cumprir o índice por meio da
concessão de abono salarial?
Quanto ao pagamento de abono, o Caderno de Perguntas e Respostas
sobre o Novo Fundeb, elaborado pelo FNDE, esclarece que (pergunta 7.12):
O abono foi uma forma de pagamento utilizada, no âmbito do Fundef, até
2006, e uma prática no período de vigência do extinto Fundeb, realizada
sobretudo pelos Municípios, a qual consistia no pagamento aos
profissionais da educação básica quando o total da remuneração do grupo
não alcançasse o mínimo exigido (no novo Fundeb refere-se ao percentual
de 70%) e houvesse recursos do Fundo ainda não utilizados ao final do
ano. Sugeria-se que esse tipo de pagamento fosse adotado em caráter
provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais,
não devendo ser adotado em caráter permanente.
TC/014026/2021 — Consulta — Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
- Estado do Piauí x
Tribunal de Contas Pis
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Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO EST; ADO
DO PIAUÍ
É importante destacar que a adoção de pagamentos de abonos em caráter
permanente pode ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam
incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, por se
caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do
caráter contínuo e regular dessa prática.
Atualmente, porém, a Constituição Federal (art. 212-A, XI) determinou
expressamente que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) do
novo Fundeb, excluídos os valores da complementação-VAAR, fosse
destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício. Ainda, a Lei nº 14.113, ao regulamentar o novo Fundeb, prevê
algumas hipóteses de responsabilização no caso de desrespeito às suas
disposições.
Nesse sentido, a inobservância aos percentuais de aplicação mínima dos
recursos da educação e dos percentuais do Fundeb, podem ensejar, além
da responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade,
constituindo-se ato inconstitucional, sujeito às penalidades legais.
Dessa forma, caso no Município estejam ocorrendo “sobras” significativas
de recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb no final de cada
exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica ou, ainda, a escala ou
tabela de saláriosvencimentos, esteja necessitando de revisão ou
atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 70% (setenta por cento)
do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de
pagamentos sob a forma de abonos.
Em resposta a outro questionamento (pergunta 7.15), o citado documento
pontua:
TC/014026/2021 - Consulta - Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
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Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
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Considerando que o abono foi uma forma de pagamento no âmbito do
extinto Fundef e mera prática no período do extinto Fundeb, decorrente de
decisão política, adotada sobretudo pelos Municípios, apenas na hipótese
de haver “sobras” dos recursos do Fundeb, constatadas ao final do ano,
não se pode dizer que esse é um ganho habitual. Em se tratando do novo
Fundeb, é importante reiterar que a Emenda Constitucional nº 108€e a Lei
nº 14.113 não fizeram qualquer menção à possibilidade ou não de
pagamento de abono.
Desse modo, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 não traz
orientações acerca do tratamento a ser adotado nos casos de ocorrências
de sobra de recursos ao final do exercício financeiro no custeio de abono,
nem sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária. A Lei se
limita a definir o mínimo a ser aplicado na remuneração dos profissionais
da educação de acordo com a determinação da Constituição Federal.
Como os abonos decorreram, normalmente, de “sobras” da parcela de
recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, vinculada ao pagamento
da remuneração dos profissionais da educação básica pública efetivo
exercício, tais valores em nada modificam o universo de beneficiários do
seu pagamento. Ou seja, o abono (ou distribuição da sobra, como
comumente se denomina) será concedido aos mesmos profissionais da
educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício, no
período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal ou
regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 70% (setenta por cento) do
Fundeb, ensejando o abono.
Nesse contexto, importante ressaitar que a Lei Complementar nº 173, de
27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e dá outras providências, estabelece:
TC/014026/2021 — Consulta - Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
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Tribunal de Contas Pisa
DE CONTAS
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
! - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública; (grifos nossos)
Dessa forma, verifica-se que o dispositivo legal ressalva expressamente "a
determinação legal anterior à calamidade pública”. Assim, os planos de carreira e
remuneração, desde que aprovados antes do decreto de calamidade pública,
poderão ser implantados.
Importante verificar, assim, se o município possui plano de carreira
aprovado anterior ao decreto de calamidade e se a remuneração dos profissionais
da educação básica está em descompasso com o referido plano, pois ele poderá
ser aplicado, caso haja a devida previsão orçamentária.
Além disso, o inciso IV, do art 8º, da Lei Complementar 173/2020
ressalvou expressamente as reposições de pessoal decorrentes de vacância e
contratações temporárias, de que trata o inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal.
Fora das ressalvas legais, entende-se que entes municipais que tiveram a
situação de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, em
razão da pandemia da Covid-19 (art. 65, da LRF cic Art. 8º da LC 173/2020),
ficam proibidos de conceder abonos salariais, até 31 de dezembro de 2021, por
força do art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020.
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DO PIAUÍ
Ultrapassada a limitação circunstancial, imposta pela Lei Complementar nº
173/2020, e existindo saldo significativo de recursos dos 70% do fundo, devem
ser adotadas as providências para revisão e atualização do Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica ou, ainda, a escala ou tabela
de salários/vencimentos, a fim de dar cumprimento ao dispositivo constitucional
(art. 212-A, XI).
Dessa forma, fica evidente que eventual concessão de abono tem caráter
excepcional. Além disso, depende de aprovação de lei, que deve definir os
critérios para concessão. A esse respeito, o Caderno de Perguntas e Respostas
sobre o Novo Fundeb, elaborado pelo FNDE, disciplina que (pergunta 7.13):
Por se tratar de uma prática de alguns Estados e Municípios, sem qualquer
previsão nas disposições constitucionais e legais do Fundeb, o eventual
pagamento de abonos é definido no âmbito da administração local, por LEI,
que estabeleça o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros
considerados.
É importante destacar que a adoção desses pagamentos decorre de
decisões político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses
entes governamentais, os quais são responsáveis por administrar as
verbas públicas de forma clara e objetiva, expondo os critérios a serem
observados na destinação desses recursos e fazendo constar em
instrumento legal que preveja as regras de concessão e os devidos
fundamentos legais e materiais, em obediência aos princípios da
transparência e legalidade do procedimento.
Oportuno pontuar que, em relação à incidência de desconto previdenciário
sobre o abono, o Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo Fundeb,
elaborado pelo FNDE esclarece:
TC/014026/2021 . Consulta - Ascociação Piauionso do Municípios (APPM) - Exoreício 2021
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio
O FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente e apoiado em
decisão administrativa e autorização legal (por Lei Municipal, Estadual ou
Distrital), no âmbito do Poder Público concedente, tal pagamento não
estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária, por não integrar
o salário de contribuição do servidor, na forma prevista na Lei nº 8.212/91,
que assim dispões sobre o assunto:.
(..)
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº241,
é nesse mesmo sentido: A contribuição previdenciária incide sobre o abono
incorporado ao salário. Entende-se, portanto, que o abono, sendo
concedido em caráter eventual e desvinculado do salário, é destituído de
caráter salarial, excluindo-se do montante da base de cálculo da exação
previdenciária. Sendo assim, torna-se relevante identificar se a concessão
de abono pelo Município é adotada em caráter eventual, desvinculado do
salário, ou não. Consequentemente, se tais pagamentos estão sujeitos, ou
não, à incidência do desconto previdenciário.
Por fim, é importante mencionar que não cabe pagamento de abono para
outros servidores da educação, remunerados com a fração de 30% do FUNDEB.
Nesse sentido o Cademo de Perguntas e Respostas sobre o Novo Fundeb,
elaborado pelo FNDE (pergunta 7.14), dispõe:
Já em relação à parcela restante, de até 30% (trinta por cento), não há
vinculação ou obrigação de que parte dessa porcentagem de recursos seja
destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o
Estado ou Município possa utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não há
limite mínimo a ser cumprido que possa gerar alguma sobra financeira e
ensejar o pagamento de eventual abono. Assim, não há como se falar em
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TC/014026/2021 - Consulta - Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
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Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
abonos para outros servidores da educação, decorrente de critério
emanado da legislação federal.
Sua adoção, pelo Estado ou Município, será decorrente de decisões
político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes
governamentais, que os adotarão, ou não, com fundamento na legislação
local.
voto
Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, voto, parcialmente,
em sintonia com o judicioso Parecer Ministerial (Parecer nº 2021PC0006 - Peça
08) pelo (a):
a) Conhecimento da presente Consulta, por estarem preenchidos os
requisitos regimentais e orgânicos de admissibilidade, sugerindo-se as
seguintes respostas à Entidade Consulente (APPM):
a.1) 1º questão: Nos termos do inciso Il, do art. 26, da Lei nº
44 113/2021, serão destinados 70% dos recursos totais do FUNDEB
para o pagamento de profissionais da educação, portanto, indaga-se
quais profissionais seriam esses? Apenas os que ocupam cargos cujo
desempenho necessite de formação em área pedagógica ou afim ou
todos os profissionais, incluindo os de atividade meio, como vigias,
zeladores e merendeiras que sejam portadores de diplomas e área
pedagógica ou afim?
Resposta: Os profissionais que devem ser remunerados com, no
mínimo, 70% dos recursos totais do FUNDEB, nos termos do inciso Il,
do art. 26, da Lei nº 14.113/2021, são os profissionais da educação
TC/014026/2021 — Consulta — Associação Piauiense de Municípios (APPM) - Exercício 2021
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Estado do Piauí x
Tribunal de Contas [A
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
básica, definidos no art. 61, la V, da Lei nº 9.394/1996 cc art. 1º da Lei
nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação
básica, os quais estão indicados na Tabela 1 (item 3.2.1 do Parecer do
MPC — Peça 08).
a.2) 2º questão: Noutra perspectiva, considerando as limitações
impostas pela Lei Complementar 173/2020 e Emenda Complementar
109/2021, caso o Município, por meio do pagamento das
remunerações ordinárias de seus servidores, não alcance o patamar
mínimo de 70% dos recursos a serem aplicados com os profissionais
da educação, poderá cumprir o índice por meio da concessão de abono
salarial?
Resposta: Nos termos do Art. 212-A, da Constituição Federal,
acrescido em decorrência do advento da Emenda Constitucional nº
108/2020, é possível o aumento de despesas com pessoal,
exclusivamente, para contemplar os profissionais da educação básica
em efetivo exercício. Recomenda-se, no entanto, que a concessão do
abono salarial, se essa for a decisão da Administração, seja feita em
caráter provisório, excepcional e restrita ao encerramento do exercício
financeiro em curso, definida em lei, no âmbito da Administração
Municipal, estabelecendo-se os critérios e valores para a concessão do
referido abono, observando-se a legislação orçamentária vigente.
Recomenda-se, ainda, a adoção das seguintes medidas diante da
impossibilidade de cumprimento do percentual mínimo de 70% com o
pagamento aos profissionais da educação”, previamente à concessão
do abono. Tais recomendações são oriundas do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e foram absorvidas pelo FUNDEB, em sua
cartilha:
“https:/Mwww.gov.briinde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
programas/financiamento/fundeb/FundebPerguntaseRespostasOUTUBRO2027parapublicao.par
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SP
Pg Estado do Piauí x
Tribunal de Contas Ps
Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
a. Seja feita a análise quanto a possibilidade de se indenizar os
profissionais da educação, que tenham saldo adquirido, com relação a
licença prêmio, desde que a aquisição deste saldo tenha ocorrido em
data anterior a vigência da LC nº 173, de 2020. Neste caso, se houver
esta previsão na legislação municipal e o saldo, frisa-se, for anterior a
28/05/2020 (data de início da LC nº 173, de 2020), será possível
realizar a concessão da indenização em epigrafe;
b. Outra medida seria a possibilidade de se conceder fórias não
gozadas e adquiridas antes do período de vigência da LC nº 173, de
2020 (28/05/2020), desde que o deferimento tenha respeitado o
Princípio da Discricionariedade da Administração Pública, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual:
c. Ainda, seria cabível a nomeação para a reposição de cargos de
chefia e assessoramento, bem como as reposições decorrentes de
vacância, ainda que verificadas no período de vigência da LC nº 173,
de 2020. Essa reposição abrange os cargos efetivos, como também, os
cargos de chefia, direção e assessoramento;
d. Para aqueles servidores que tenham preenchido os requisitos legais
para aquisição de adicionais, requisitos estes de caráter objetivo,
realizados com amparo legal e com data anterior à vigência da LC nº
173, de 2020, também se abre a possibilidade de receberem os
adicionais. O que a lei veda é que o período seja atingido dentro do
prazo de vigência da Lei Complementar 173;
e. As horas extras trabalhadas e desde que justificadas conforme
observância aos princípios da conveniência e oportunidade da
Administração Pública, poderão ser pagas, uma vez que elas não se
amoldam às vedações da LC nº 173, de 2020;
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«DO Do »
“ é Estado do Piauí x
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Gab. Cons. Kleber Dantas Eulálio DO ESTADO
DO PIAUÍ
Por fim, caso não atingido os percentuais determinados em lei, deverá ser
justificado e comprovado pelos gestores no momento da prestação de contas, os
motivos do não cumprimento ao Tribunal de Contas do Estado.
Teresina, 25 de novembro de 2.021.
CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO
RELATOR
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - KLEBER DANTAS EULÁLIO - 26/11/2021 12:34:57
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