ESTADO DO PIAUÍ ,
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
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JOSÉ ANDERSON DE SOUSA ALENCAR, Vereador-Presidente nesta
municipalidade, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, apresenta O
seguinte,
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 004/2021,
“Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº
637, de 30 de setembro de 2021, que proíbe o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampidos e de artifícios, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso no município de Angical
do Piauí, e dá outras providências, alterando-se
o artigo 2º.”
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 637/2021 passará a viger com a
seguinte redação:
“Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Municipio, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, exceto em
festividades religiosas e a pessoas aprovadas em vestibulares.
Parágrafo único. O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
a) Advertência, para a primeira notificação;
b) R$1.100,00 (um mil e cem reais), para caso de reincidência após
advertência;
c) R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para casos de reiterados
descumprimentos referentes ao mesmo caso,
Art. 2º - Mantêm-se inalteradas as demais disposições da referida Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Angical do Piauí, 13 de dezembro de 2021.
José Anderson de Sousa Alencar
Presidente
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua Nascimento, S/N — Centro
CEP: 64.410-000 E-mail: cnapiQhotmail.com
Angical do Piauí — Pl Site: www.angicaldopiaui pi.leg.br
ESTADO DO PIAUÍ
TA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
Ras CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
JUSTIFICATIVA
Caros Colegas Vereadores, com os habituais votos de estima e apreço,
apresenta-se a justificativa do presente projeto de lei, que tem por escopo à
alteração do artigo 2º da Lei Municipal nº 637/2021, no sentido de incluir
penalidades aos que não cumprirem as determinações previstas na lei.
A Lei Municipal nº 637/2021 proíbe o manuseio, a utilização, a queima
e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Angical do
Piauí. É importante destacar que o barulho causado por fogos de artifícios traz
pânico e desorienta os idosos, os enfermos, as crianças e, principalmente, os
autistas; além dos animais, pois estes possuem a sensibilidade auditiva
extremamente superior ao ouvido humano.
Importante comentar, por exemplo, que os cachorros possuem a
audição quatro vezes mais potente do que a dos humanos. Além disso, em
decorrência do pânico causado, muitos animais podem sofrer paradas
cardiorrespiratórias, convulsões e podem vir a ter diversos problemas que
acarretam até mesmo a morte.
A poluição sonora causada pelos fogos de artifício perturba também
pacientes em hospitais e clínicas, idosos, crianças e autistas. A queima dos
fogos ultrapassa 120 decibéis, equivalendo-se ao ruído de um avião a jato,
portanto acima do limite suportável. Vale ressaltar que O projeto de lei em
questão, vem para acompanhar uma tendência que está sendo implementada
em diversas cidades pelo Brasil, e também por outros países.
A lei não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos
realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados
artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida
humana e dos animais.
Por sua vez, este projeto de lei ora apresentado. tem por objetivo
acrescentar sanções que vão de advertência à 05 (cinco) salários mínimos
para os casos de descumprimento da lei, sendo importante ferramenta de
garantia de eficácia da norma, sem a qual, poderá se tornar letra morta de lei.
Pelo exposto, submete-se a referida alteração normativa, requerendo-
se que a mesma seja aprovada por esta Casa Legislativa.
José Anderson de Sousa Alencar
Presidente
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua Nascimento, S/N — Centro
CEP: 64.410-000 E-mail: cmapiDhotmail.com
Angical do Piauí — PI Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br