br-locleg corpus explorer

← Angical do Piauí (PI)

materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, ALTERANDO-SE A LEI MUNICIPAL N° 522 DE 07 DE JUNHO DE 2011.
native_id83

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-11 Proposição aprovada G Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2022-02-11 Proposição apresentada em Plenário G Aguardando deliberação em Plenário.
2022-02-10 Parecer favorável da comissão G —
2022-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão G MATERIA RECEBIDA PELA COMISSÃO EM 09/02/2022 PARA ANALISE E EMISSÃO DE PARECER
2022-02-10 Parecer favorável da comissão G —
2022-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão G MATERIA RECEBIDA PELA COMISSÃO EM 09/02/2022 PARA ANALISE E EMISSÃO DE PARECER
2022-02-09 Proposição distribuída às comissões G PARA DISTRIBUIÇÃO À: CLJRF E CFO.
2022-02-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta G MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PREFERIA IRA, Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ: 06.554.752/0001-80
ANGACAL Av. João Siqueira Paes, S/N — Centro
sv Angical do Piauí - CEP: 64410-000
NO AUTO PANOS CNT E-MAIL: pref angicaldopi(a gmail.com
JUSTIFICATIVA - PL Nº 001/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de
Lei, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos profissionais do
magistério público da rede de ensino do Município de Angical do Piauí-PI.
O referido projeto tem como fundamento a valorização dos
profissionais da educação básica.
Esse é mais um esforço do Município para tornar efetiva a política
que tem por finalidade promover a valorização dos profissionais do magistério
na perspectiva de assegurar uma educação com qualidade para todos.
Ademais, pretende-se promover o cumprimento do disposto no
art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
O financiamento da educação pública brasileira foi alterado com a
Emenda Constitucional 108/2020, que instituiu o novo FUNDEB, que foi
posteriormente regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Dentre as alterações, houve a ampliação da subvinculação de
gastos de pessoal do FUNDEB de 60% com profissionais do magistério para
70% com profissionais da educação.
Assim, o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério
configura medida importante para o cumprimento do limite mínimo de 70%
com o pagamento de profissionais da educação básica, previsto na EC 108/2020
e no artigo 26, de Lei 14.113/2020.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de
indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte
dessa augusta Casa de Leis.
Pelo exposto, peço aos ilustríssimos o apoio para aprovação deste
projeto de Lei. BRUNO FERREIRA Andvos BRUNO
SOBRINHO FERREIRA SOBRINHO
NETO:003673103 NETO00367310309
o ososas as
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
RA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI!
E
REC
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí Em: 09/09/3902)
PREFEITURA MUNICIPAL R
CNPJ: 06.554.752/0001-80 -
Av. João Siqueira Paes, S/N — Centro
” as em
Angical do Piauí - CEP: 64410-000
E-MAIL: pref angicaldopi(â gmail com he Nascimento
pr: 24 811,573-11
Tesoureira
PROJETO DE LEI Nº 001/2022
"Dispõe sobre o reajuste dos
vencimentos dos profissionais do
magistério público da rede de
ensino do Município de Angical do
Piauí-PI, alterandose a Lei
Municipal nº 522 de 07 de junho de
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, BRUNO
FERREIRA SOBRINHO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores de vencimentos dos profissionais do
magistério público da rede de ensino do Município de Angical do Piauí,
alterando-se a Lei Municipal nº 522/2011, na forma da tabela apresentada no
Anexo 1, integrante desta Lei.
Art. 2º - As diferenças decorrentes do reajuste dos vencimentos da carreira que
os titulares de cargos efetivos de magistério fizerem jus, referente ao mês de
janeiro, serão pagas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de
fevereiro do corrente ano.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí/PI, aos 09
de fevereiro de 2022. BRUNO FERREIRA Assinado de forma
digital por BRUNO
SOBRINHO FERREIRA
09 Dados: 20220209
09:03:19 0300"
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
PEER NRANCRM Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N — Centro
wPos Angical do Piauí - CEP: 64410-000
NONO FUTURO PARA NOSSA GENTE E-MAIL: pref.angicaldopi(a) gmail.com
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DE 40H (Quarenta horas)
SEMANAIS - 2022
33,24%
H IV
4.451,79
4.674,38
4.814,61
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DE 20H (Vinte horas)
SEMANAIS - 2022
33,24%
H
2.141,91

open original →