Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNP) 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
ANCGÍCAL v. João Siqueira Paes, NTR
os Angical do Piauí
UTURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi(Ogmail.com
Angical do Piauí-PI, 08 de março de 2022.
Ofício nº 036/2022.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
Justificativa e Projeto de Lei que “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Fundo Previdenciário do Município de Angical do Piauí que possuem direito ao reajuste
na mesma data e índices aplicados ao RGPS”.
Atenciosamente,
BRUNO FERREIRA
SOBRINHO pr amatal
NETO:003673103 cooraimas rasas eres
09
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
panico Chaves Pessoa JUNOr Dai
CPF: 050.80.523-21
Controlador Interno
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NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
JUSTIFICATIVA - PL Nº 002/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de
Lei, que “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Fundo
Previdenciário do Município de Angical do Piauí/Pl que possuem direito ao
reajuste na mesma data e índices aplicados ao RGPS”.
Toda a legislação federal que rege os Regimes Próprios de Previdência
permite apenas dois tipos de reajustes de proventos de inativos e pensionistas.
O primeiro deles é o reajuste nas mesmas datas e índices utilizados
para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional
entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Estes índices são dados anualmente através de portaria Ministerial.
O segundo tipo de reajuste permitido é o da Paridade. Isso significa que
o servidor inativo ou pensionista que tiver direito a este reajuste, terá seu
benefício revisto na mesma data e proporção que os servidores que ocupam O
mesmo cargo nível e classe e que ainda estão na atividade.
É sabido que alguns beneficiários do Angical-PREV possuem direito ao
reajuste nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos
benefícios do RGPS, direito este protegido pelo artigo 83 da Orientação
Normativa nº 02 do Ministério da Previdência Social. Vejamos:
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Art. 83. A partir de janeiro de 2008, os benefícios de
aposentadoria de que tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 e
67 e de pensão previstas no art 66, concedidos a partir
de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas
mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes
dos benefícios do RGPS, excetuadas as pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com o art 69.
(grifo nosso).
Ainda com relação ao assunto, diz a Lei nº 10.887/2004, in verbis:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de
que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a
partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que
se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social, ressalvados os beneficiados pela
garantia de paridade de revisão de proventos de
aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente. (Redação dada pela Lei no 11.784, de
22/09/2008).
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível
interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa
augusta Casa de Leis.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a
Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.
BRUNO FERREIRA dic pos BRUNO
digital
SOBRINHO FERREIRA SOBRINHO
103 NETO:00367310309
NeTodinero 03 o
10:19:55 -0300'
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
PROJETO DE LEI Nº 002/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO
RECEBI?
Em: 0$/03/29
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
” Fundo Previdenciário do Município de Angical do
o de aves pessoa lúnior Piauí/PI, que possuem direito ao reajuste na mesma
CPE: 050.780.523-21 data e índices aplicados ao RGPS.
Controlador Interne
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do
Piauí, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Angical
do Piauí/PI, que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices aplicados ao
RGPS, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e
dezesseis décimos por cento).
$ 1º. Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de
janeiro de 2021, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo 1
desta Lei.
Art. 2º. Fica expressamente vedada a aplicação dos índices de reajuste de que
trata esta Lei aos servidores inativos e aos pensionistas que possuem o direito de revisão
na forma da Paridade.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ,
Estado do Piauí, aos 08 dias do mês de março de 2022.
Assinado de forma
BRUNO FERREIRA cagnal por BRUNO
SOBRINHO A a
103 NETO:003673103
NETO:003673103. NETO-036731030
09 10:19:19 -03'00'
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2022
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2021 10,16
em fevereiro de 2021 9,86
em março de 2021 8,97
em abril de 2021 8,04
em maio de 2021 7,63
em junho de 2021 6,61
em julho de 2021 5,97
em agosto de 2021 4,90
em setembro de 2021 3,99
em outubro de 2021 2,75
em novembro de 2021 1,58
em dezembro de 2021 0,73