Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNP) 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N -
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Angical do Piauí
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NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
JUSTIFICATIVA - PL Nº 003/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de
Lei, que “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Fundo
Previdenciário do Município de Angical do Piauí/Pl que possuem direito ao
reajuste na mesma data e índices aplicados ao RGPS”.
Toda a legislação federal que rege os Regimes Próprios de Previdência
permite apenas dois tipos de reajustes de proventos de inativos e pensionistas.
O primeiro deles é o reajuste nas mesmas datas e índices utilizados
para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional
entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Estes índices são dados anualmente através de portaria Ministerial.
O segundo tipo de reajuste permitido é o da Paridade. Isso significa que
o servidor inativo ou pensionista que tiver direito a este reajuste, terá seu
benefício revisto na mesma data e proporção que os servidores que ocupam O
mesmo cargo nível e classe e que ainda estão na atividade.
É sabido que alguns beneficiários do Angical-PREV, possuem direito ao
reajuste nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos
benefícios do RGPS, direito este protegido pelo artigo 83 da Orientação
Normativa nº 02 do Ministério da Previdência Social. Vejamos:
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Art. 83. A partir de janeiro de 2008, os benefícios de
aposentadoria de que tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 €
67 e de pensão previstas no art. 66, concedidos a partir
de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas
mesmas datas e indices utilizados para fins de reajustes
dos benefícios do RGPS, excetuadas as pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com o art 69.
(grifo nosso).
Ainda com relação ao assunto, diz a Lei nº 10.887/2004, in verbis:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de
que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a
partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que
se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social, ressalvados os beneficiados pela
garantia de paridade de revisão de proventos de
aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente. (Redação dada pela Lei no 11.784, de
22/09/2008).
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível
interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa
augusta Casa de Leis.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a
Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.
hei 10% -0300'
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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ROJETO DE LEI Nº 003/2022, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
DE ANGICAL DO PIAUPI
MAES E BI
- Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
SP, , Fundo Previdenciário do Município de Angical do
cinto Roao- cadê no a
“Francisco de essoa rr e Piauí/PL, que possuem direito ao reajuste na mesma
CPE: 050.780.523-21 data e índices aplicados ao RGPS.
Controlador Interno
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do
Piauí, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Angical
do Piauí, que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices aplicados ao RGPS,
serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta
e cinco décimos por cento).
$ 1º. Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de
Janeiro de 2020, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo 1
desta Lei.
Art. 2º. Fica expressamente vedada a aplicação dos índices de reajuste de que
trata esta Lei aos servidores inativos e aos pensionistas que possuem o direito de revisão
na forma da Paridade.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado
do Piauí, aos 14 dias do mês de março de 2022.
Assinado de forma
BRUNO FERREIRA coitai por BRUNO.
FERREIRA
10:19:15 -0300'
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2021
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2020 5,45
em fevereiro de 2020 5,25
em março de 2020 5,07
em abril de 2020 4,88
em maio de 2020 5,12
em junho de 2020 5,39
em julho de 2020 5,07
em agosto de 2020 4,61
em setembro de 2020 4,23
em outubro de 2020 3,34
em novembro de 2020 2,42
em dezembro de 2020 1,46