Ff ESTADO DO PIAUÍ
h “1 EBBCÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 03/2022.
Aplica a revisão geral ao subsídio dos
Vereadores, em obediência ao art. 37, inc. x,
=” da constituição federal e altera a lei nº
7 613/2020, que fixou o subsídio dos
À 4 E vereadores do poder legislativo do município
CPF: ira de Angical-PI para a legislatura 2021/2024.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ,
Estado do Piauí, em observância às regras e parâmetros contidos na Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno, Lei de Responsabilidade Fiscal e
em obediência aos limites legais para despesa total com remuneração de Vereador e
despesa total com pessoal do Poder Legislativo, apresenta para apreciação, discussão
e votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica reajustado, conforme previsto na Lei Municipal nº 613/2020, Art.
2º, e em conformidade com o Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal e o Art. 91, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal, os SUBSÍDIOS dos Vereadores do
Município de Angical do Piauí-P|, no percentual de 10,06 % (dez virgula zero seis por
cento), com base no IPCA/IBGE de 2021, passando o subsídio dos Vereadores a
vigorar com valor de:
OLDR ATUALIZAÇÃO | SUBSÍDIOS
CARGOS FIXADO INCLACIONÁRIA 2022
(10,06%)
VEREADOR-PRESIDENTE | 4.287,88 431,36 4.719,24
VEREADOR 3.270,35 328,99 3.599,34
i iênci limite
Art. 2º Os valores acima demonstrados serão pagos em obediência ao
de 5% (cinco por cento) da receita do município, referida no Art. 29, inciso VII, da
Constituição Federal, e respeitando-se o percentual de 70% (setenta por cento) de
gasto com pessoal, previsto na lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A diferença será repassada de acordo com as
disponibilidades financeiras da Câmara Municipal.
Art. 3º - Mantém-se as demais disposições legais previstas na Lei nº 613/2020.
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua Nascimento, S/N — Centro E-mail cmapigohotmailcom
Freç ar pI Site: www. angicaldopiauipi.leg.br
ngica -
7 ESTADO DO PIAUÍ
d CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
E CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
Za
Ni
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora, Angical do Piauí (PI) - 16 de Março de 2022.
. fis Anderson de Sousã Alencar
e Presidente
Wanderlan Pereira Lima
ai
briga ana Perei ira Mlfgiro tai tuo
1º Secretária
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua Nascimento, S/N — Centro E-mail: cnapiQDhotmail.com
pm pah Sam PI Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br
ngical do Piauí —
Pa ESTADO DO PIAUÍ
1 CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
“s* BBB CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
7 Quais
JUSTIFICATIVA
Para os vereadores, a revisão geral anual representa a única possibilidade
constitucional de alteração de subsídio na mesma legislatura, ante à vedação inserta
no inciso IV, do artigo 29 da Constituição Federal, que transcrevemos abaixo:
Art. 29...
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos: (grifamos)
Conforme se VERIFICA foi cumprido o mandamento acima com a aprovação e
publicação da Lei Municipal nº 571, de 14 de setembro de 2016, obedecendo os
critérios previstos na Lei Orgânica Municipal, e decisões do Tribunal de Contas do
Estado do Piauí.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se propor a
majoração dos subsídios dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral
prevista na parte final do inciso X do art.37 da Constituição Federal, que deve ocorrer
sempre na mesma data da revisão anual de remuneração dos servidores públicos
municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a
revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
Percebe-se que este é o caso, a matéria apresentada, reflete tão somente a
tomada de decisão da Mesa Diretora, que aplicou o IPCA/IBGE de 2021 tanto para
reajustar os salários dos servidores, quanto aos dos vereadores, já que o valor fixado
na Lei Municipal na legislatura anterior, não foi possível de ser aplicado neste
exercício, sob pena de ultrapassar os limites constitucionais.
Então, conforme dispõe o Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Municipal acima
citada, aplicou-se tão somente a revisão geral anual aos subsídios.
Mesa Diretora, Angical do Piauí (Pl) - 16 de Março de 2022.
A eds de Sousa Alencar di
, fo ente
Wanda Yuotuno Pinus
Wanderlan Pereira Lima
* Vice-Presidente
DV av MR A Ríbeiro PubuaO
1º Secretária
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua Nascimento, S/N — Centro
CEP: 64.410-000 E-mail: cmnapiDhotmail.com
Angical do Piauí — PI Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br