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materia nº 4/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaAO EXMO. SENHOR PREFEITO, PARA QUE ESTE POSSA ENVIAR PROJETO DE LEI ACERCA DA GESTÃO DE CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL A CARGO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-25 Proposição apresentada em Plenário U LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO.
2022-03-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

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INDICATIVO DE PROJETO DE LEI - GABINENTE VEREADORA SÔNIA
GONÇALVES DE SOUSA
Art. 1º. A gestão do cemitério público municipal que ficará a cargo da Prefeitura
Municipal, caberá as seguintes tarefas:
| - Exigir e arquivar o atestado de óbito;
Il - Registrar os sepultamentos, constando o nome, idade, sexo, causa mortis,
dia e hora, bem como número da sepultura:
Il - Providenciar quanto à abertura e fechamento das sepulturas;
IV - Controlar os prazos e condições da concessão dos espaços, cientificando
Os responsáveis das irregularidades, assinalando prazo para as correções;
V - Manter a limpeza dos passeios, capina da vegetação, executar o
ajardinamento e retirar os resíduos de coroas e flores secas no momento em
que seu aspecto prejudicar a estética;
VI - Intimar os responsáveis das sepulturas e executar obras necessárias a
manutenção da estética e evitar a ruína de construções e sepulturas;
VII - Numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;
MIII - Zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
IX — Manter a integridade da iluminação em todo o ambiente do cemitério,
possibilitando a realização de sepultamentos, missas, encontros no horário
noturno;
X - Executar outras tarefas correlatas;
Art. 2º. Sob pena de aplicação de multa, no cemitério não é permitido:
MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUIPI
=] ECEBI
Em: 23/03/2028;
|- Pisar nas sepulturas;
Il - Subir nas árvores e mausoléus;
III - Danificar os monumentos ou as lápides tumulares;
Abesdo Nascimento
- flores, CPF: 024811,573-11
IV - Arrancar plantas e flores AUS)
V- Praticar atos de depredação de qualquer espécie;
VI - Fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VIII - Pregar cartazes ou anúncios nos muros e portões;
IX - Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
X - Fazer instalações para venda, seja do que for;
XI - Fazer trabalhos de construção ou plantação aos domingos e feriados, salvo
se com licença especial do Município;
XII - Jogar lixo em qualquer parte do recinto:
XIll - Colocar velas fora dos velários e nem deixá-las acesas fora do
expediente.
Art. 3º. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os seus infratores ao
pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), apurado através
de processo administrativo.
Angical do Piauí
Gônia Lhncolue, de Sema
SÔNIA GONÇALVES DE SOUSA
Vereador

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