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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaALTERA A LEI Nº 577, DE 22 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id94

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-26 Proposição aprovada U Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2022-08-26 Proposição apresentada em Plenário U Aguardando deliberação em Plenário.
2022-05-18 Parecer favorável da comissão G
2022-05-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATERIA RECEBIDA PELA COMISSÃO EM 13/05/2022 PARA ANALISE E EMISSÃO DE PARECER
2022-05-10 Proposição distribuída às comissões U Para distribuição à Comissão - CLJRF.
2022-05-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNP) 06.554.752/0001-80
4 à Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
A b CHCAL Angical do Piauí
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi gmail.com
É CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUIPI Projeto de Lei nº 005, de 10 de maio de 2022.
RECEBI
Em: JO/ 051.209
Tec RESPONSÁVEL Altera a Lei nº 577, de 22 de maio de 2017,
que dispõe sobre a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de Angical do Piauí e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Angical do Piauí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei altera a Lei nº 577, de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Angical do Piauí.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão da Administração Pública
Municipal Direta que tem por finalidade, planejar, coordenar, supervisionar, executar e
controlar:
| - as atividades que visem à conservação, proteção, preservação, recuperação,
visitação e restauração da qualidade do meio ambiente;
Hl- as áreas verdes públicas localizadas no Município de Angical do Piauí.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, aos termos previstos no inciso |, deste artigo,
aplicar-se-ão os conceitos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão da Administração Pública
direta e representante, no Município de Angical do Piauí, do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, caput e inciso VI, da Lei Federal n. 6.938,
de 31 de agosto de 1981, com a finalidade de definir e gerir a política municipal de
meio ambiente, tendo em vista não comprometer as funções sócio-ambientais do
Município e proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua
conservação e, quando degradadas, sua recuperação.
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
OREEETURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80
4 N GC A R Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
: Angical do Piauí
HO FUTURO PARA HOSSA GENE CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi gmail.com
Art. 4º São funções básicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
| - elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, oferecendo
subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável dos recursos
naturais e a qualidade de vida do ser humano;
Il - formular, coordenar e executar planos, programas. projetos e atividades, de
educação, conservação, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IH - exercer a gestão dos recursos naturais localizados no território sob jurisdição do
Município de Angical do Piauí;
IV - implantar e gerir o Sistema Municipal de Meio Ambiente, bem como o Sistema de
Informações Ambientais, mantendo-os atualizados;
V - propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a conservação, proteção,
preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente:
MI - criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza, a fim de
assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio
genético, biológico, ecológico e paisagístico do Município de Angical do Piauí:
VII - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, preventivo, corretivo e
repressivo, através de aplicação das normas e padrões ambientais, do licenciamento e
da autorização de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidores
ao meio ambiente e da aplicação de sanções administrativas;
VIII - implementar o zoneamento ecológico-econômico elaborado e dar cumprimento
as suas normas, em conformidade com o Plano Diretor Municipal;
IX - promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da
comunidade, nos processos de planejamento e gestão ambiental, conservação,
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
X - propor, ao poder competente, normas suplementares às editadas pela União e pelo
Estado do Piauí, a fim de atender as peculiaridades ambientais locais;
XI - zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com
órgãos federais, estaduais e municipais;
XII - exercer a gestão das áreas verdes e do patrimônio histórico e cultural, localizadas
no território sob jurisdição do Município de Angical do Piauí, de forma direta ou através
da contratação dos serviços de terceiros;
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNP) 06.554.752/0001-80
1 ! o Ê: Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
& b Gy do À Angical do Piauí
CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopiogmail.com
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
XIll - promover e incentivar estudos e pesquisas visando à conservação e implantação
de áreas verdes, de vegetação de porte arbóreo, preservação e proteção de
mananciais, igarapés, fontes de água, nascente e rios no Município de Angical do
Piauí:
XIV - incentivar a arborização em terrenos particulares e públicos, bem como jardins e
hortas em bairros periféricos existentes no Município de Angical do Piauí;
XV - fazer o registro, controle e fiscalização das empresas e atividades que manipulam
substâncias químicas, agrotóxicas e outras potencialmente prejudiciais ao meio
ambiente;
XVI - criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com suas necessidades de
trabalho.
81º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos atuará como órgão
local e responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no âmbito
do Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 e das políticas ambientais do Estado do Piauí.
$ 2º. As funções previstas neste artigo incidirão sobre as zonas urbana e rural e de
expansão urbana e rural do Municipio de Angical do Piauí.
Art. 5º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, compete:
|- formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;
II - planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção,
recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
Ill - elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de
sustentabilidade ambiental;
IV - integrar a política ambiental e turística às políticas setoriais prevístas no Plano
Diretor do Município;
V - articular as ações ambientais nas perspectivas: regional e nacional;
Vi - manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não
govemamentais, nacionais e intemacionais, visando à promoção dos planos,
programas e projetos ambientais e turísticos locais;
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80
& 1] GC &L Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi gmail.com
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
VII - estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter
científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e
a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
VIII - garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental,
assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da
política ambiental do Município;
IX - programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e
atividades afins;
X - autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades nas áreas
verdes e de interesse turístico do Municipio, na forma da lei;
XI - planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques,
praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;
XII - fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas e
produtos geneticamente modificados, em conformidade com a legislação em vigor;
XIII - aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental,
XIV - criar posto de fiscalização dos produtos em escoamento, tais como: madeira,
produtos agrícolas, pecuária, pesca e etc.;
XV - aprovar norma técnicas e termos de referências elaboradas pelos órgãos públicos
ou privadas:
XVI - deliberar sobre multas outras penalidades aplicadas em decorrência de infração
à legislação ambiental;
XVII - homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a
proteção ambiental;
XVIII - outras atribuições correlatas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte estrutura
administrativa:
| — Gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente;
Il - Coordenação dos Processos de Licenciamento e Outorga (Coordenador |);
III — Coordenação de Recursos Hídricos (Coordenador 1);
IV — Coordenação de Fiscalização e Educação Ambiental (Coordenador |);
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80
& N o Ê t. Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
. Angical do Piaui
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64410-000
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Art. 7º Ficam criados para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente os seguintes
cargos:
|—- 01 (um) cargo de Analista do Meio Ambiente;
W-— 01 (um) cargo de Fiscal do Meio Ambiente;
Parágrafo único. As atribuições para o desempenho das atividades profissionais e
administrativas serão regulamentadas por Decreto, observando-se as necessidades e
compatibilidades com o exercício do cargo, funções e atribuições da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é dirigida por um
Secretário Municipal, nomeado por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal e
auxiliado pelos ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento dispostos no art.
6º e dos cargos de provimento efetivo, ora distribuídos, constantes no art. 7º, ambos
da presente Lei.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 10 de maio de 2022.
Assinado de forma
BRUNO FERREIRA qui] por BRUNO
SOBRINHO FERREIRA SOBRINHO
NETO:003673103 NETO:00367310309
Dados: 2022.05.10
09 08:51:58 -03'00'
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
ResEmURA MUNICIPAL CNPJ) 06.554.752/0001-80
[1 : Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
A , CaCAL Angical do Piauí
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopigmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, versa este Projeto de Lei sobre a
alteração da Lei de criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de
Angical do Piauí - PI.
O artigo 225, da Constituição Federal estabelece: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Com a edição da Resolução n.º 237, de 1997, pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente — CONAMA, da Lei Federal n.º 9.605/98, dos Crimes Ambientais, dos
Decretos e Convênios Estaduais, que possibilitaram ao Município licenciar diversas
atividades econômicas e ambientais, da Política Nacional e Estadual de Recursos
Hídricos e o surgimento de diversas iniciativas de Organizações Intermunicipais para
tratar a solução de Resíduos Sólidos, Água, Abastecimento, etc., toma-se oportuno e
imprescindível o investimento municipal para se capacitar técnica e
administrativamente e assim se fazer presente na Gestão Integrada das políticas
públicas relativas a estas demandas.
O Município necessita articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos municípios, órgãos e entidades municipais, dirimindo os
atuais conflitos de atuações e competência com aqueles dos órgãos federais e
estaduais. Para tanto, deverá definir uma estrutura administrativa para a área
ambiental, assim como definir seus instrumentos legais para atuação necessária. Uma
legislação ambiental municipal toma-se imprescindível para fundamentar o interesse
local, regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria,
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80
& N IG wc É to Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
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recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Dessa forma, imprescindível se faz a criação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, uma vez que com a existência do órgão, poderá a
municipalidade intensificar tudo o que for de mais necessário às necessidades
prementes da conservação ao meio ambiente, além da intensificação do cumprimento
da legislação ambiental vigente.
Por todo o exposto e confiante na compreensão de Vossa Excelência e demais
pares, solicito seja a matéria apreciada em regime de urgência, nos termos da Lei
Orgânica do Município.
Atenciosamente,
Assinado de forma
BRUNO FERREIRA digital por BRUNO
SOBRINHO FERREIRA SOBRINHO
NETO:003673103 NETO:00367310309
09 Dados: 2022.05.10
08:52:17 -03'00'
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
PREFEITO MUNICIPAL

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