Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Euava
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
JUSTIFICATIVA - PL 006/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência
e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei que
“Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
ANGICAL -PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”.
Os estudos atuariais elaborados para o Regime Próprio de Previdência dos
servidores públicos do Município de Angical do Piauí/Pl, apontam a existência de
déficit atuarial comum à grande maioria dos Regimes Próprios brasileiros.
O Fundo Previdenciário prevê a formação de patrimônio da previdência, a
partir das contribuições do Município e dos segurados, as quais são aplicadas em
investimentos nos diversos segmentos de aplicação permitidos pela legislação
regulamentadora dos RPPS. No futuro, quando da aposentadoria do servidor ou de
seu falecimento, o patrimônio constituído será utilizado no pagamento dos
benefícios ao aposentado ou aos seus familiares, na forma de pensão.
A essas questões somam-se os desafios da gestão previdenciária
relacionados com o aumento da longevidade dos segurados, que onera os regimes
previdenciários na medida em que os recebedores de benefícios vivem por mais
tempo e demandam mais recursos financeiros.
Desta forma, é necessária a adoção de medidas que permitam o alcance do
equilíbrio financeiro de curto, médio e longo prazos, de forma a perenizar o regime
previdenciário e prover tranquilidade financeira aos seus segurados.
A situação aqui apresentada se aplica a praticamente todos os entes
federativos brasileiros que possuem regimes previdenciários próprios.
Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº
103/2019, estabelecendo novas regras para os regimes da União, Estados, Distrito
Federal e Municipios, bem como para o Regime Geral de Previdência Social.
As mudanças objetivaram combater o crescente déficit financeiro e atuarial
que acomete os regimes previdenciários, fruto de regras de concessão permissivas
que acobertam aposentadorias precoces e sem o custeio adequado.
As regras propostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no caso dos
RPPS, foram inicialmente aplicadas aos servidores públicos federais, estando a sua
adoção para os entes subnacionais condicionada à alteração da legislação
previdenciária de cada ente. Imbuídos do desejo de equilibrar seus regimes
previdenciários, diversos Estados e Municípios já procederam suas reformas
legislativas, incorporando, em maior ou menor grau, as mudanças introduzidas pela
EC nº 103/2019.
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NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
Nesse contexto, o município de Angical do Piauí vem propor a alteração da
legislação que rege o sistema previdenciário local, buscando promover modificações
semelhantes àquelas instituídas pela União, que assegurem a perenidade da
cobertura previdenciária de seus servidores.
A alteração legislativa sugerida, leva em consideração os aspectos inerentes
à sustentabilidade atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município,
estabelecendo diretrizes para uma gestão pautada pela eficiência e equilíbrio
financeiro e atuarial, princípio este específico da Administração Pública
Previdenciária, contido no artigo 40, caput, da Constituição Federal.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
A condição de princípio constitucional de organização dos regimes
previdenciários, nos leva a concluir que a lei ou ato administrativo que venha a ferir
o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial padece do vício, sujeitando-se, portanto,
às implicações correspondentes.
O risco às finanças municipais está relacionado ao fato de se faltarem os
recursos para o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, o
Município será chamado a arcar com tais despesas. Esse comprometimento de
recursos públicos, além das contribuições regulares, com o pagamento dos
benefícios previdenciários, pode impactar as finanças do Município, tanto no tocante
aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º
101/2001), quanto à possível perda da capacidade de investimentos, em face ao
comprometimento excessivo dos recursos da Municipalidade.
Assim, a manutenção das regras atuais representa mais uma pressão para O
aumento de tal desequilíbrio e, consequentemente, ameaça à sustentabilidade do
RPPS Municipal, o que representa um prejuízo aos interesses dos servidores e Ente
Federativo.
Desta forma, se faz necessária a alteração da legistação municipal, buscando
uma reforma previdenciária ampla, adotando as medidas logo abaixo relacionadas.
Ademais a Reforma Previdenciária, trazida pela EC nº 103/2019, manteve na
Lei Maior Nacional a regulamentação em relação a idade mínima, exigindo que tal
critério seja objeto de emenda à Lei Orgânica no caso dos Municípios, obedecendo
assim o princípio da simetria federativa, onde temos a Lei Maior Municipal em
consonância com a Lei Maior Federal.
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Assim, propomos alterações nas idades mínimas para aposentadoria
voluntaria comum dos servidores públicos, amparados pelo RPPS local, devendo tal
alteração ser efetivada por meio de emenda à Lei Orgânica municipal, conforme
obrigação constitucional.
O projeto em anexo, sugere que os servidores vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social, sejam aposentados com idades mínimas de 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem,
adicionados os demais requisitos a serem estabelecidos em norma municipal
específica, nos termos do inciso III, do 8 1º do Art. 40 da Constituição Federal.
Acrescentamos a esta regra, a obrigação contida no 8 5º do art. 40 da
Constituição Federal, o qual dispõe sobre a redução na idade em 5 (cinco) anos
para os ocupantes de cargo de professor.
É importante destacar que quaisquer alterações legislativas nas normas
previdenciárias têm como objetivo um bem maior, pois garante a proteção da
coletividade respeitando o princípio da solidariedade, principal condutor do Direito
Previdenciário. É necessário proteger o bem comum, garantindo o pagamento dos
benefícios previdenciários aos servidores públicos de nosso Município.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível
interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta
Casa de Leis, pois sem a aprovação desta Emenda estaremos desprotegendo a
saúde financeira do Regime Próprio de Previdência Municipal e prejudicando a
coletividade segurada.
Diante do exposto, Senhor(a) Vereador(a) Presidente e Ilustres Pares,
solicito a aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica em anexo, que ora
submeto ao exame de Vossas Excelências. .
Enunciados, aseim, oe aspactos fundamentais do projeto. reitero a Vossas
Excelências os protestos de minha alta estima e distinta consideração.
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JABARA MUNICIPAL DE ÂNGIGAL DO PIAULPI
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Em: QUO 207
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de ANGICAL -PI de acordo com a
EPF: 24.841. Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 31 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do $ 1º
do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade minima para os ocupantes
de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal. (NR)
S1º[.]
8 2º Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para
custeio do RPPS, nos termos dos 88 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal,
observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no $
8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. (NR)
$ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em
lei do ente federativo. (NR)
8 4º O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que
cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, NI e o 85º do Art. 31 e as demais disposições ao
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ,
Estado do Piauí, aos 08 dias do mês de junho de 2022.
17) | -
BRUNO/FERREIRA SOBRI NETO
eito Múnicipal