Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
JUSTIFICATIVA - PLC 007/2022
Senhor Presidente,
O presente projeto complementa a legislação previdenciária municipal,
conforme necessidade decorrente de alteração na Lei Orgânica, também proposta
ao Poder Legislativo. Desta forma, a exposição de motivos para este projeto ratifica
a justificativa de alteração na Lei Orgânica, aproveitando suas linhas gerais e
acrescentando as modificações específicas desta proposta.
Os estudos atuariais elaborados para o Regime Próprio de Previdência dos
servidores públicos do Município de Angical do Piauí/PI, apontam a existência de
déficit atuarial comum à grande maioria dos Regimes Próprios brasileiros.
O Fundo Previdenciário prevê a formação de patrimônio da previdência, a
partir das contribuições do Município e dos segurados, as quais são aplicadas em
investimentos nos diversos segmentos de aplicação permitidos pela legislação
regulamentadora dos RPPS. No futuro, quando da aposentadoria do servidor ou de
seu falecimento, o patrimônio constituído será utilizado no pagamento dos
benefícios ao aposentado ou aos seus familiares, na forma de pensão.
A essas questões somam-se os desafios da gestão previdenciária
relacionados com o aumento da longevidade dos segurados, que onera os regimes
previdenciários na medida em que os recebedores de benefícios vivem por mais
tempo e demandam mais recursos financeiros.
Desta forma, é necessária a adoção de medidas que permitam o alcance do
equilíbrio financeiro de curto, médio e longo prazos, de forma a perenizar o regime
previdenciário e prover tranquilidade financeira aos seus segurados.
A situação aqui apresentada se aplica a praticamente todos os entes
federativos brasileiros que possuem regimes previdenciários próprios.
Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº
103/2019, estabelecendo novas regras para os regimes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como para o Regime Geral de Previdência Social.
As mudanças objetivaram combater o crescente déficit financeiro e atuarial
que acomete os regimes previdenciários, fruto de regras de concessão permissivas
que acobertam aposentadorias precoces e sem o custeio adequado.
As regras propostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no caso dos
RPPS, foram inicialmente aplicadas aos servidores públicos federais, estando a sua
adoção para os entes subnacionais condicionada à alteração da legislação
previdenciária de cada ente.
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do,
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
Imbuídos do desejo de equilibrar seus regimes previdenciários, diversos
Estados e Municípios já procederam suas reformas legislativas, incorporando, em
maior ou menor grau, as mudanças introduzidas pela EC nº 103/2019.
Nesse contexto, o município de Angical do Piauí/Pl vem propor a alteração
da legislação que rege o sistema previdenciário local, buscando promover
modificações semelhantes àquelas instituídas pela União, que assegurem a
perenidade da cobertura previdenciária de seus servidores.
A alteração legislativa sugerida, leva em consideração os aspectos inerentes
à sustentabilidade atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município,
estabelecendo diretrizes para uma gestão pautada pela eficiência e equilíbrio
financeiro e atuarial, princípio este específico da Administração Pública
Previdenciária, contido no artigo 40, caput, da Constituição Federal.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
A condição de princípio constitucional de organização dos regimes
previdenciários, nos leva a concluir que a lei ou ato administrativo que venha a ferir
o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial padece do vício, sujeitando-se, portanto,
às implicações correspondentes.
O risco às finanças municipais está relacionado ao fato de se faltarem os
recursos para 0 pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, o
Município será chamado a arcar com tais despesas. Esse comprometimento de
recursos públicos, além das contribuições regulares, com o pagamento dos
benefícios previdenciários, pode impactar as finanças do Município, tanto no tocante
aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º
101/2001), quanto à possível perda da capacidade de investimentos, em face ao
comprometimento excessivo dos recursos da Municipalidade.
Assim, a manutenção das regras atuais representa mais uma pressão para o
aumento de tal desequilíbrio e, consequentemente, ameaça à sustentabilidade do
RPPS Municipal, o que representa um prejuízo aos interesses dos servidores e Ente
Federativo.
Desta forma, se faz necessária a alteração da legislação municipal, buscando
uma reforma previdenciária ampla, adotando as medidas logo abaixo relacionadas.
Este Projeto de Lei Complementar oferece continuidade ao processo de mudança
legislativa iniciada com as alterações sugeridas na Lei Orgânica Municipal.
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Contempla o referendo da nova redação do art. 149 da Constituição Federal,
as regras permanentes de aposentadoria, forma de cálculo e reajustamento dos
benefícios, pensão por morte, garantia do direito adquirido, regras do abono de
permanência, contribuições previdenciárias etc.
Referendar o Art. 149 da CF significa abrir várias possibilidades de mudanças
previdenciárias, como dispor sobre contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas, bem como a faculdade de instituição de contribuição extraordinária,
medidas estas que colaboram de grande monta na redução do déficit atuarial, dando
maior garantia ao pagamento dos benefícios previdenciários.
O projeto também revoga dispositivos na legislação local equivalentes ao &
21 do art. 40 da Constituição Federal, dos arts. 2º, 6º e 6ºA da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, extinguindo a previsão de contribuição
previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão
que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante, bem como a extinção das regras de aposentadorias
transitórias trazidas pelas EC nº 41 e 47, respeitado o direito adquirido.
Também apresenta inovações nas regras gerais de aposentadoria, definindo
assim a nova proteção previdenciária que vai além do direito adquirido e das regras
de transição, propondo a aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho, antiga “aposentadoria por invalidez”, agora com a obrigação de
esgotamento das possibilidades de readaptação do servidor, com avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria; a manutenção da aposentadoria compulsoriamente,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei; a aposentadoria
voluntária normal e do Professor; a aposentadoria especial de servidores com
deficiência com idade e tempo de contribuição diferenciados e a aposentadoria
especial para servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
No que se refere à forma de cálculo dos benefícios permanentes, propomos
a nova regra aplicada aos servidores públicos da União, que dispõe sobre a
utilização de média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de
Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares, uma vez que os servidores
poderão fazer averbações de tais vínculos, atualizados monetariamente,
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correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela
competência.
O valor do benefício de aposentadoria será 60% (sessenta por cento) da
média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos das
regras municipais equivalentes ao inciso Il do $ 6º do art. 4º, do $ 4º do art. 10 e do
8 2º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com ressalvas nas
aposentadorias por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, no caso da aposentadoria
compulsória e em relação à aposentadoria especial do servidor cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, que terão forma de cálculo própria.
No reajustamento dos benefícios, calculados na forma descrita, serão
utilizados os mesmos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social.
Quanto ao benefício de risco, pensão por morte, estamos substituindo as
regras atualmente existentes, para estabelecer percentuais de cotas, nova regra de
cálculo e demais critérios pertinentes.
A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento). As cotas por dependentes não serão reversíveis
aos demais, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
Estabelecemos ainda regras diferenciadas para dependentes inválidos ou
com deficiência intelectual, mental ou grave, onde o valor da pensão por morte será
equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; e uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
Acrescentamos regras de transição de aposentadorias voluntárias,
destinadas aos servidores que preencham os requisitos impostos pelas mesmas.
Destacando as seguintes: a) Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de
AT
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Contribuição nos termos do caput e $$ 1º a 8º do art. 4º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019; b) Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
nos termos do caput e 88 1º a 3º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019 e c) Aposentadoria Especial com exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde nos termos do caput e 84 1º a 2º do art. 21 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Preservando o direito adquirido, estamos assegurando a concessão de
aposentadoria e pensão por morte, a qualquer tempo, desde que tenham sido
cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência
da reforma de âmbito local, observados os critérios da legislação vigente na data
em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte, inclusive em relação ao cálculo e reajuste.
Estamos ampliando o rol de espécies de aposentadorias de acesso ao Abono
de Permanência no intuito de incentivar o servidor público, que já preencheu os
requisitos à aposentadoria voluntaria, a postergar sua inatividade em troca do
recebimento de pecúnia no valor da sua contribuição previdenciária.
Em relação às mudanças no custeio, ressaltamos a existência de redação
alterando a base da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas que
incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o
salário-mínimo.
É importante destacar que quaisquer alterações legislativas nas normas
previdenciárias têm como objetivo um bem maior, pois garante a proteção da
coletividade respeitando o princípio da solidariedade, principal condutor do Direito
Previdenciário. É necessário proteger o bem comum, garantindo o pagamento dos
benefícios previdenciários aos servidores públicos de nosso Município.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível
interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta
Casa de Leis, pois sem a aprovação deste Projeto de Lei Complementar estaremos
desprotegendo a saúde financeira do Regime Próprio de Previdência Municipal e
prejudicando a coletividade segurada.
Diante do exposto, Senhor(a) Vereador(a) Presidente e Ilustres Pares,
solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar em anexo, que ora submeto
ao exame de Vossas Excelências.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossas
Excelências os protestos de minha alta estima e distinta consideração.
A
U FERREIRA SOBRI
efeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 007, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do
0 Município de ANGICAL DO PIAUÍ-PI de acordo com a
1.573-11 Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
eira
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Angical do Piauí,
fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de
2019 e alterações à Lei Orgânica.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam
referendadas integralmente:
I- a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149
da Constituição Federal; e
IH - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos HI e IV do art. 35 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Regras Gerais De Aposentadoria
Art. 3º Com fundamento nos incisos I, Il e II do 8 1º e 88 4-A, 4º-C e 5º do art. 40 da
Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado
nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - incisos I, IL e TI do 8 1º, incisos Ile HI do 82º e 883º e 4º do art. 10; ou
H - caput do art. 22.
8 1º A Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser
acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será paga a partir da data
de emissão da Portaria de concessão.
& 2º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária capacidade para o
trabalho.
$ 3º Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei:
L o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho.
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
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b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro. por motivo de disputa relacionada
ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
HI - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outas necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado
no exercício do cargo.
$ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida
após comprovação da incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por junta médica
do Município.
$ 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
8 6º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.
8 7º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe
conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade
sobrevicr por motivo dc progressão ou agravamento da doença ou lesão.
8 8º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício
de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a
remuneração do cargo de origem.
89º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente
de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
g 10. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente,
com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço. .
$ 11. Considera-se função de magistério as exercidas por professores € especialista
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus
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V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente
a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos 88 2º e 3º.
$ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso 1 do
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem.
82º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher,
e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
8 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o $ 2º.
8 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do
caput serão:
I-51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade,
se homem;
IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.
$ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput
para as pessoas a que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos,
se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º
de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos,
se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
8 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no $ 8º, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção
de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao disposto no & 2º do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para o
servidor público não contemplado no inciso 1.
8 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do 8 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do & 6º.
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diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
8 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum benefício
previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.
Pensão Por Morte
Art. 4º Conforme prevê o 8 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão
por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei
Complementar será aplicado o disposto no caput e nos 84 1º a 6º do art. 23 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
. $ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
e
H - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
83º A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será reajustada
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
8 4º O pensionista de que trata o $ 1º deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
8 5º A pensão será devida a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 1, ou
HI- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Da Nova Regra De Cálculo E Reajustamento
Art. 5º No cálculo c reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos 48 3º,
8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
Regras De Transição
Art. 6º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: .
1- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade,
se homem, observado o disposto no 8 1º;
IL - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo cm que sc der a aposentadoria; e
A-—
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8 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do $6º ou
no inciso I do & 2º do art. 7, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais
de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples
dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento €
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas
a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação,
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento
e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 7º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; .
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso TI. =
$ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos,
para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
$ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá: . =.
I- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art.
40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do art. 6º, e o
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do $ 3º do
Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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8 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
será inferior ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será
reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $ 2º:
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do $ 2º.
Art. 8º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de:
I- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
HI - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
8 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.
8 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do $ 2º
do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito Adquirido
Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão
por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção destes beneficios antes da data de vigência desta
Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão destes benefícios. . . .
8 2º É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos
para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
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NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
= Contribuições Dos Aposentados E Pensionistas
Art. 10 A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Disposições Finais
Art. 11 O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar,
para seu fiel cumprimento.
Art. 12 O artigo 17 da Lei municipal nº 496 de 12 de dezembro de 2006 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadorias voluntárias na forma da lei.
c) aposentadoria compulsória
KH - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.”
Art. 13 O artigo 35 da Lei municipal nº 496 de 12 de dezembro de 2006 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 35. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e/ou pensão por
morte pagos pelo Fundo Previdenciário Municipal.”
Art. 14 O artigo 46 da Lei municipal nº 496 de 12 de dezembro de 2006 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 46. O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade
permanente está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do
pagamento do benefício, a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria.
Parágrafo único. As avaliações periódicas das aposentadorias por
incapacidade permanente para o trabalho ocorrerão anualmente, sempre
no mês de aniversário do beneficiário, devendo o RPPS notificar o
servidor inativo informando o dia, local e horário de realização da
avaliação.”
Art. 15 O inciso VII do artigo 58 da Lei municipal nº 496 de 12 de dezembro 2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
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“VIII - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas nos
termos da legislação municipal, com percentual igual ao estabelecido
para os ativos titulares de cargo efetivo.”
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação ao artigo 10, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de
sua publicação;
- para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a base de
cálculo anteriormente aplicada aos proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo aquelas previstas na Lei
municipal nº 496 de 12 de dezembro de 2006, em especial as alíneas “d”, "e", "f', "g" "h'" e
“r" do inciso "T" e alínea "b" e “ c” do inciso "II" do Art. 17, os artigos 18, 19, 20, 21, 22,23,
24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, alínea “a” do inciso
VHI do Art. 58, $ 1º do Art. 93 e demais regras que não se compatibilizam com as normas
constantes nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ,
Estado do Piauí, aos 08 dias do mês de junho de 2022.
NO/FERREIRA SOBRINHO NETO
efeito Municipal