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norma nº 1/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-02-10
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ - PIAUÍ
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LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE 
ANGICAL DO PIAUÍ - PIAUÍ
.........................................
Promulgada em 10 de Fevereiro de 1012.
PREÂMBULO
Os representantes do povo do Município de Angical do Piauí, Estado do 
Piauí, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, buscando a realização 
do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e 
históricas, invocando a proteção de Deus, adotam e promulgam a presente Lei 
Orgânica.
SUMÁRIO
Preâmbulo........................................................................................................01
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais........................................................................13
TÍTULO II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais.....................................................13
CAPÍTULO I
Dos Direitos Individuais e Coletivos..............................................................13
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais........................................................................................13
TÍTULO III
Da Organização Política Administrativa do Município.................................15
CAPÍTULO I
Dos Dispositivos Gerais..................................................................................15
CAPÍTULO II
Da Competência Municipal.............................................................................15
SEÇÃO I
Da Intervenção Municipal................................................................................17
CAPÍTULO III
Das Vedações...................................................................................................17
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais.......................................................................................19
CAPÍTULO V
Da Administração............................................................................................21
SEÇÃO I
Dos Cargos e Funções Públicas....................................................................23
SEÇÃO II
Dos Atos da Administração Pública..............................................................25
SUBSEÇÃO I
Da Publicidade e Transparência ...................................................................25
SUBSEÇÃO II
Do Registro.......................................................................................................25
SUBSEÇÃO III
Da Forma..........................................................................................................27
SEÇÃO III
Das Certidões...................................................................................................27
SEÇÃO IV
Da Remuneração e Acumulação Remunerada.............................................27
SEÇÃO V
Dos Servidores Públicos.................................................................................29
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes.........................................................................33
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais..................................................................................35
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo.......................................................................................35
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal.......................................................................................35
SEÇÃO II
Da Posse...........................................................................................................35
SEÇÃO III
Da Competência...............................................................................................35
SEÇÃO IV
Da Competência Exclusiva.............................................................................39
SEÇÃO V
Dos Vereadores................................................................................................41
SUBSEÇÃO I
Da Inviolabilidade............................................................................................41
SUBSEÇÃO II
Dos Impedimentos...........................................................................................41
SUBSEÇÃO III
Da Perda do Mandato......................................................................................41
SUBSEÇÃO IV
Das Reuniões...................................................................................................43
SEÇÃO VI
Das Comissões................................................................................................45
SEÇÃO VII
Da Mesa Diretora..............................................................................................45
SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo.................................................................................47
SUBSEÇÃO I
Dos Dispositivos Gerais..................................................................................47
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica..........................................................................47
SUBSEÇÃO III
Das Leis............................................................................................................49
SEÇÃO IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária..................................51
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo.........................................................................................57
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito........................................................................59
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito............................................................................61
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito e Perda do Cargo....................................63
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais............................................................................65
SEÇÃO V
Da Procuradoria Geral do Município..............................................................67
TÍTULO V
Dos Tributos e do Orçamento........................................................................67
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais.................................................................................67
SEÇÃO I
Do Orçamento..................................................................................................67
CAPÍTULO II
Das Limitações ao Poder de Tributar............................................................71
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica......................................................................................73
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais......................................................................................73
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Municipal......................................................................77
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento.....................................................................77
SEÇÃO II
Da Política de Desenvolvimento Urbano.......................................................77
SEÇÃO III
Da Política Habitacional..................................................................................79
SEÇÃO IV
Do Desenvolvimento Rural.............................................................................81
SEÇÃO V
Da Pesca...........................................................................................................81
SEÇÃO VI
Da Defesa do Consumidor..............................................................................81
TÍTULO VII
Da Política Social Econômica.........................................................................83
CAPÍTULO I
Desenvolvimento Social..................................................................................83
CAPÍTULO II
Da Saúde...........................................................................................................83
CAPÍTULO III
Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo..................................................85
SEÇÃO I
Da Educação....................................................................................................85
SEÇÃO II
Da Cultura.........................................................................................................87
SEÇÃO III
Do Desporto.....................................................................................................89
SEÇÃO IV
Do Turismo.......................................................................................................89
CAPÍTULO IV
Da Comunicação Social, Da Ciência e Tecnologia.......................................91
SEÇÃO I
Da Comunicação Social..................................................................................91
SEÇÃO II
Da Ciência e da Tecnologia............................................................................91
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente............................................................................................91
CAPÍTULO VI
Da Assistência Social, da Família, da Criança e do Adolescente,
do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência ....................................93
SEÇÃO I
Da Assistência Social......................................................................................95
SEÇÃO II
Da Família.........................................................................................................95
SEÇÃO III
Da Criança e do Adolescente.........................................................................95
SEÇÃO IV
Do Idoso............................................................................................................97
SEÇÃO V
Da Pessoa Portadora de Deficiência..............................................................97
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais..................................................................................99
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias.........................................................................99 
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1° - O Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, integra-se aos 
princípios nacionais e estaduais com o objetivo da construção de uma 
sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos que norteiam o 
Estado Democrático de direito e o respeito:
I - à soberania nacional;
II - à autonomia estadual e municipal;
III - à cidadania;
IV - à dignidade da pessoa humana;
V - aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
VI - ao pluralismo político.
Art. 2° - O poder emana do povo, que o exerce pelos seus representantes 
eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei e toda legislação própria.
Parágrafo Único - A soberania popular se manifesta quando a todos são 
asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pelo plebiscito e referendo;
III - pela iniciativa popular no processo legislativo;
IV - pela participação popular nas decisões do Município e no 
aperfeiçoamento democrático de suas instâncias na forma de Lei;
V - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 3° - O Município tem como símbolos a bandeira, o brasão e o hino.
TÍTULO II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Art. 4° - É assegurado a todo habitante do Município de Angical do Piauí 
– Piauí,, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, 
o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens 
culturais, à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos 
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 5° - O Município assegurará, em cooperação com a União e o 
Estado, os direitos fundamentais do cidadão, observando:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à 
velhice e ao deficiente;
II - a promoção e integração no mercado de trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e 
a promoção à vida comunitária.
IV - A igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo a discriminação 
por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, 
orientação sexual, convicção política e filosófica ou outras quaisquer formas.
13
TÍTULO III
Da Organização Política Administrativa do Município
CAPÍTULO I
Dos Dispositivos Gerais
Art. 6° - O Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, como pessoa 
jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e 
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, e no que concerne às 
Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Piauí.
Art. 7° - O Território do Município compreende o espaço físico-geográfico 
que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.
§ 1° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
§ 2° - O Município será organizado em Distritos e estes em subdistritos 
por lei municipal, observado o disposto na lei estadual.
§ 3° - A alteração do nome do Município, bem como a mudança de sua 
sede, depende de Lei, votada pela Câmara Municipal após consulta 
plebiscitária.
Art. 8° - O Município de Angical do Piauí - Piauí poderá participar da 
organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse 
regional, mediante associações e convênios com os demais municípios 
limítrofes, desde que em defesa de interesses comuns.
CAPÍTULO II
Da Competência Municipal
Art. 9° - Compete ao Município prover o que é de interesse local e do 
bem-estar de sua população como, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar e executar o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias 
e o orçamento anual; 
III - elaborar planos de desenvolvimento;
IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos de sua 
competência;
V - aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação 
de contas;
VI - publicar balancetes e balanços nos prazos fixados em Lei;
VII - criar, organizar, fundir e extinguir Distritos, segundo as diretrizes da 
legislação estadual;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo que 
tem caráter essencial, excetuada a concessão, terceirização ou permissão à 
iniciativa privada para execução, operação e manutenção dos serviços públicos 
de captação, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos 
sanitários;
IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino 
fundamental;
X - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
15
XI - elaborar o Plano Diretor do Município e promover, no que couber
adequado ordenamento territorial, integrando os valores ambientais, mediante 
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XII - promover à proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico, 
arquitetônico e ecológico local e sítios arqueológicos observados as legislações 
federais e estaduais;
XIII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações;
XIV - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação 
dos bens públicos;
XV - dispor sobre o depósito venda e o destino final de animais e 
mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação 
municipal; 
XVI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações, estabelecendo os prazos de atendimento, respeitado o limite 
máximo fixado nesta Lei;
XVII - sinalização das vias urbanas e das estradas municipais;
XVIII - regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e 
estradas municipais.
SEÇÃO I
Da Intervenção Municipal
Art. 10 - A intervenção no Município dar-se-á de forma prescrita na 
Constituição do Estado, obedecidas às regras da Constituição da República 
Federativa do Brasil e especialmente quando:
I - deixar de repassar os recursos necessários ao funcionamento do 
Poder Legislativo na forma desta Lei;
II - deixar de cumprir a legislação aprovada pela Câmara Municipal, na 
forma desta Lei.
Parágrafo Único - A intervenção no Município poderá ser solicitada pela 
Câmara Municipal ao Governador do Estado, mediante representação 
fundamentada da maioria absoluta dos seus membros.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 11 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-las, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, 
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda 
político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo 
ou de orientação social, ou da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
17
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
VI – outorgar, conceder ou sub-conceder a execução dos serviços 
públicos de captação, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de 
esgotos sanitários, bem como a operação e manutenção destes sistemas a 
empresas da iniciativa privada.
 § 1º - O estabelecido no inciso V, deste artigo, deverá ser observado, no 
que couber, pelas entidades municipais que explorem atividades econômicas e 
pelas empresas públicas e de economia mista.
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais
Art. 12 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo Único - Além dos bens adquiridos, pertencem ao Município as 
vias, praças, jardins, passeios, cemitérios, ou quaisquer outros logradouros 
públicos circunscritos ao seu Território, salvo aqueles de domínio da União, do 
Estado ou de particulares.
Art. 13 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus 
serviços.
Art. 14 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação 
e obedecerá às seguintes normas, sob pena de nulidade:
I - quanto a imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na 
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de governo;
b) Permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do 
inciso X, do art. 24 da Lei nº 8.666/93;
c) Doação em pagamento;
d) Investidura;
e) Venda a outro órgão ou entidade da administração de qualquer 
esfera de governo;
f) Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão 
de uso de bens móveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no 
âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou 
entidades da administração pública especificamente criada para este fim.
II - quanto a móveis, dependerá da avaliação prévia e de licitação, 
dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse 
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, 
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa de valores, 
observada a legislação específica;
c) Permuta permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da 
administração pública;
d) Venda de títulos, na forma de legislação pertinente;
e) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou 
entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades;
f) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou 
19
entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles 
dispõem.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas 
resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas 
condições, que sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 15 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e, somente quando 
houver interesse público devidamente justificado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1° - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e 
dominais dependerá de lei e licitação na modalidade de concorrência e far-se-á 
mediante contrato.
§ 2° - A licitação poderá ser dispensada na forma da lei, quando o uso 
se destinar a entidades públicas, assistencial e comunitária ou quando houver 
interesse público relevante, devidamente justificado.
Art. 16 - Poderá ser permitido a particulares, a título oneroso ou gratuito 
conforme o caso, o uso do subsolo e do espaço aéreo de logradouros públicos 
para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos 
transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 17 - A Administração Pública Municipal é formada dos órgãos 
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria, compreendendo:
I - os órgãos da Administração Direta;
II - as entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade 
jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
d) fundações.
§ 1° - A autarquia, com patrimônio e receita própria, gestão 
administrativa e financeira descentralizada, organizar-se-á para o desempenho 
de atividades típicas da administração pública que necessitem de mais 
agilidade e independência na prestação de serviços à comunidade.
§ 2° - A empresa pública, constituída com cem por cento de capital do 
Município, organizar-se-á para o desempenho de atividades econômicas ou à 
prestação de serviços públicos que, por força de contingência ou conveniência 
administrativa, seja o Município levado a exercer.
§ 3° - A sociedade de economia mista organizar-se-á sob forma de 
sociedade anônima, para o desempenho de atividade econômica ou à 
prestação de serviços públicos de interesse do Município, o qual manterá o 
controle acionário.
§ 4° - A fundação organizar-se-á para o desempenho de atividades que 
não exijam a execução por órgão público, a qual será inscrita no registro civil 
21
de pessoa jurídica para aquisição formal de personalidade de direito.
§ 5° - A criação de autarquia, constituição de empresa pública, de 
sociedade de economia mista e suas subsidiárias, a instituição de fundações 
públicas, bem como a transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, 
transferência do controle e privatização de quaisquer das entidades 
mencionadas neste parágrafo, dependerá de lei específica.
Art. 18 – Os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior 
subordinam-se aos princípios de visibilidade e transparência da gestão pública 
insculpida no Art. 21 desta Lei Orgânica, sendo obrigados ao cumprimento dos 
mesmos por força desta lei orgânica, da constituição estadual, da constituição 
federal e da legislação ordinária que disciplina a matéria. 
SEÇÃO I
Dos Cargos e Funções Públicas
Art. 19 - A Administração Pública Direta e Indireta do Município, visando à 
promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos 
indivíduos que a ela integram, observará os princípios da legalidade, da 
moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, e os seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas, criadas por lei, em número 
e com atribuições e remuneração certas, são acessíveis a todos que 
preencherem os requisitos exigidos por lei;
II - a lei determinará os cargos, empregos e funções cujos ocupantes 
ao assumi-los e ao deixá-los devem declarar os bens que possuem, 
estendendo esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na 
administração indireta;
III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os 
serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo 
determinado, para a necessidade temporária de relevante interesse público
devidamente comprovado;
V - o Município não poderá delegar a terceiras tarefas públicas de sua 
competência, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
VI - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Parágrafo Único - Garantia de vencimentos não inferiores ao piso do 
Município para os que recebem remuneração variável, nos casos previstos no 
inciso IV.
Art. 20 - A investidura em cargos e empregos públicos, tanto na 
administração direta ou indireta, dependerá de aprovação prévia em concurso 
público de prova ou de provas e títulos, exceto as nomeações para cargos em 
comissão. 
§ 1° - O prazo de validade do concurso público será de, até, dois anos, 
prorrogável, uma vez, por igual prazo.
§ 2° - Durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão
convocados com prioridade sobre os novos concursados, a para assumir cargo 
ou emprego na carreira.
23
SEÇÃO II
Dos Atos da Administração Pública
SUBSEÇÃO I
Da Transparência e Publicidade
Art. 21 – Os atos dos poderes Executivos e Legislativos municipal serão 
publicados no Diário Oficial dos Municípios e somente produzirão seus efeitos 
após a devida publicação. 
§ 1º - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato 
respectivo:
I – As Leis;
II – Os decretos regulamentares;
III – Os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os 
respectivos resultados;
IV – Os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, 
designação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu 
pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
§ 2º - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a 
elaboração do documento respectivo:
I - O Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO;
II - Os demais demonstrativos estabelecidos pela LC-101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º - O disposto neste artigo se aplica a ambos os poderes e 
compreende órgãos da administração direta e indireta com autonomia 
financeira própria, atendendo, para todos os fins, o previsto na Constituição 
Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei 
Federal 8.666/93, naquilo que diz respeito às exigências de transparência 
visibilidade da gestão pública municipal.
SUBSEÇÃO II
Do Registro
Art. 22 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus 
serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamento, instruções e 
portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registros de loteamentos aprovados.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e 
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados
para tal fim.
25
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por 
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§ 3° - Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos a consultas de 
qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento.
SUBSEÇÃO III
Da Forma
Art. 23 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com a observância das seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não exigidas em 
lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite previsto 
em lei;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse 
social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento para funcionamento dos 
órgãos e serviços administrativos;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
h) fixação de preços na forma da lei;
i) fixação e alteração de tarifas não privativas de lei.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de 
penalidade e demais atos individuais de efeitos interno;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo, poderão 
ser delegados.
SEÇÃO III
Das Certidões
Art. 24 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a 
qualquer cidadão e gratuitamente, aos reconhecidamente pobres, no prazo 
máximo de 15 dias, informações, certidões, contratos e decisões sobre 
assuntos referentes ao Município, sob pena de responsabilidade da autoridade 
que negar ou retardar sua expedição.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito 
serão fornecidas pela Câmara Municipal, através de sua Presidência.
SEÇÃO IV
Da Remuneração e Acumulação Remunerada
Art. 25 - A lei determinará o limite máximo e a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores e empregos públicos, observado, 
como limite máximo, os valores percebidos a título de remuneração, em 
espécie, pelo Prefeito Municipal. 
27
§ 1° - O vencimento atribuído aos funcionários do Poder Legislativo não 
poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 2° - É proibida a vinculação ou equiparação de vencimentos para o 
efeito de remuneração de pessoal, ressalvados os casos de lei.
§ 3° - Os vencimentos dos servidores do Município, observada a regra 
constitucional, são irredutíveis.
Art. 26 - É proibida a acumulação de cargos públicos, salvo quando 
houver compatibilidade de horário para:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumulação remunerada estende-se a 
empregados e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas 
direta ou indiretamente, pelo poder público. 
SEÇÃO V
Dos Servidores Públicos
Art. 27 - O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes.
I - plano de carreira voltado à profissionalização.
§ 1° - É assegurada a isonomia de vencimentos, aos servidores da 
administração direta e indireta, para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes 
Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, uma lei 
complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 28 - São direitos dos servidores públicos além de outros 
estabelecidos em lei;
I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacional unificado;
II - piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do 
trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de 
nível médio e superior, salário não inferior ao salário mínimo profissional 
estabelecido em lei;
III - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral 
fixada para o mês de dezembro do mesmo ano ou no valor dos proventos;
IV – adicional do trabalho noturno;
V - remuneração do titular quando em substituição ou designação para 
responder pelo expediente;
VI - salário-família para seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 
quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução de 
jornada, nos termos da lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinqüenta por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do 
que a remuneração normal;
29
XI - licença remunerada à gestante, com duração de 180 (cento e 
oitenta) dias;
XII - licença paternidade, nos termos da lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivo 
específico, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres 
ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibições de diferença de vencimentos, de funções e critérios de 
admissão, bem como em ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento 
e programas de treinamento, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - livre associação sindical;
XVIII - a greve, nos termos e nos limites definidos em Lei 
complementar Federal;
XIX - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus 
interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de decisão ou de 
deliberação;
XX - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira.
Art. 29 - São direitos específicos dos membros do magistério público,
além de seu estatuto próprio:
I - reciclagem e atualização permanente com afastamento das 
atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei;
II - progressão funcional conforme Plano de Carreira;
III - cômputo para todos os efeitos legais, incluída a concessão de 
adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado à instituição 
educacional privada incorporada pelo Poder Público.
Art. 30 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em 
que seja assegurada ampla defesa, ou, mediante procedimento de avaliação 
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla 
defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou 
posto, em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 31 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa, ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 15 
(quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco 
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
31
observadas as seguintes condições:
a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se 
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, 
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com 
proventos integrais;
b) Sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta anos de 
idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e 
adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos, na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos 
aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à aposentadoria ou que 
serviu de referência par a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 3º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, letras 
"a" e "c", deste artigo, no caso do exercício de atividades consideradas 
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
proventos ou vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observando o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, deste artigo, 
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os 
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 7º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência 
social.
Art. 32 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado, optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será 
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do 
mandato eletivo, inclusive o sindical, seu tempo será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 33 - O Governo do Município é exercido pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, que devem coexistir harmônicos e independentes entre si.
Parágrafo Único - É vedado aos poderes do Município delegação 
recíproca de atribuições.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 34 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
constituída de representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em 
sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 anos de idade, 
atendidas as demais condições da legislação eleitoral.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 35 - O Poder Legislativo será representado judicial e 
extrajudicialmente por seu Presidente ou através de procuradores para tal fim 
constituídos.
Art. 36 - Fica fixado em 09 (nove) o número mínimo de Vereadores do 
Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, cabendo o seu aumento de 
acordo com previsão legal.
SEÇÃO II
Da Posse
Art. 37 - A posse dos eleitos dar-se-á no dia primeiro de janeiro do 
primeiro ano de cada legislatura, prestando o termo de compromisso constante 
do Regimento Interno, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os 
presentes.
Parágrafo Único - No ato da posse e ao término do mandato, os 
Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, a qual constará da 
ata para o conhecimento público.
Art. 38 - O Vereador que não tomar posse na data prevista no artigo 
anterior deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara.
SEÇÃO III
Da Competência
Art. 39 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito:
33
a) à saúde, à assistência pública e à proteção das pessoas portadoras 
de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de 
artes e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e natural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição e à melhoria 
da qualidade de vida;
f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo;
g) à criação de distritos industriais não poluentes e que não 
descaracterizem as paisagens natural e histórica locais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do 
abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando 
as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de 
pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o 
trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio 
do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei 
complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e 
afins;
o) às finanças públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e 
remissão de dívidas;
III - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento 
Anual, bem como autorizar a abertura de créditos especiais; 
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão de serviços públicos;
VI - concessão de direito real de uso de bens públicos;
VII - alienação e concessão de bens imóveis;
VIII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a 
legislação estadual;
X - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas e fixação 
da respectiva remuneração do Poder Executivo;
XI - Plano Diretor;
XII - denominação e alteração de vias e logradouros públicos 
aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal; 
XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIV - organização e prestação de serviços públicos;
XV - Código de Obras Públicas;
XVI - Código de Posturas Municipais;
XVII - autorizar a realização de empréstimos ou operações de créditos 
internos ou externos de qualquer natureza, de interesse do Município;
XVIII - Sistema Viário Municipal;
XIX - Código Tributário Municipal. 
35
SEÇÃO IV
Da Competência Exclusiva
Art. 40 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno;
II - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito e dar-lhes posse;
III - elaborar e aprovar o Regimento Interno por maioria absoluta de 
seus membros;
IV - constituir comissões permanentes e especiais, assegurando, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos e/ou blocos 
parlamentares;
V - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e 
dos Secretários Municipais antes de findar a legislatura, nos termos da 
Constituição Federal;
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência 
exceder 15 (quinze) dias;
VII - conceder licença ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
VIII - zelar pela preservação de sua competência administrativa e 
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentador, através de Decreto-Legislativo;
IX - convocar os Secretários e dirigentes de órgão da administração 
direta, ou de empresas públicas, de economia mista, autarquias e fundações 
criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, para prestar informações 
sobre matéria de sua competência, no prazo de trinta dias, sob pena de 
incorrerem em crime de responsabilidade;
X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta;
XI - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos indicados pela Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na 
legislação federal aplicável;
XII - mudar temporariamente sua sede por decisão de 2/3 (dois terços) 
de seus membros;
XIII - encaminhar pedido escrito de informações ao Prefeito, ao 
Secretário do Município ou à autoridade equivalente, importando crime de 
responsabilidade à recusa ou o não atendimento no prazo de 30 dias, 
prorrogável por igual prazo a critério da Câmara, bem como a prestação de 
informações falsas;
XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e 
por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;
XV - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao 
Município, Estado, União ou à Humanidade, mediante proposta de 1/3 dos 
Vereadores, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara;
XVI - solicitar intervenção do Estado no Município nos casos previstos 
em lei;
XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII - criar comissão permanente para controle e fiscalização das 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
37
XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, 
transformação, criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
XX - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do seu 
recebimento e exercer fiscalização orçamentária;
XXI - propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal 
frente à Constituição do Estado do Piauí, através de sua Mesa;
XXII - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à 
Constituição do Estado do Piauí;
XXIII - até o dia 15 de março, enviar ao Prefeito a proposta do plano 
plurianual - PPA para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do 
mandato do Prefeito subseqüente.
Parágrafo Único - Representar ao Ministério Público, por dois terços de 
seus membros, a instauração do processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e 
os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública 
que tomar conhecimento.
SEÇÃO V
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I
Da Inviolabilidade
Art. 41 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício de seus mandatos e 
na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 42 - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais, 
para se informarem do andamento de qualquer providência administrativa.
SUBSEÇÃO II
Dos Impedimentos
Art. 43 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público 
municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista,
fundações ou empresas concessionários de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze do favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerado;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas 
entidades referidas no inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades 
referidas no inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
SUBSEÇÃO III
Da Perda do Mandato
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Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
§ l° - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão 
definidos pelo Regimento Interno.
§ 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante 
iniciativa da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa. 
§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, e VII a perda será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, 
ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 45 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, Estadual, Ministro de 
Estado ou equivalente;
II - licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado;
III - para tratar de interesses particulares, por período nunca inferior a 
60 dias, admissível a prorrogação e não podendo reassumir na vigência da 
licença solicitada.
IV - para substituição do Prefeito.
§ 1° - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II fará jus à 
remuneração integral, e no caso previsto no inciso III, não perceberá qualquer 
valor.
§ 2° - A Vereadora terá direito a licença-gestante, não superior a 60 
(sessenta) dias, sem perda da remuneração.
Art. 46 - Nos casos de licença superior a 60 (sessenta) dias ou nos 
previstos nos itens I e IV do artigo anterior, far-se-á convocação do suplente 
pelo Presidente da Câmara.
§ 1° - O suplente convocado pela Câmara deverá tomar posse dentro 
do prazo de 15 dias, sob pena de renúncia, salvo motivo de força maior aceito 
pela Câmara.
§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SUBSEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 47 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 1º 
de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro e, em período 
extraordinário, sempre que convocada na forma da Lei.
41
§ 1º A Câmara não poderá realizar, mensalmente, menos de 04 
(quatro) reuniões ordinárias, cujos dias serão disposto no Regimento Interno.
Art. 48 - A Câmara Municipal realizará reuniões ordinárias, 
extraordinárias, especiais, solenes e comemorativas, conforme dispuser o seu 
Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a cessão da palavra 
aos munícipes na Tribuna da Câmara.
Art. 49 - As reuniões ordinárias da Câmara Municipal deverão ser 
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas 
as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro 
local.
§ 2º - As reuniões extraordinárias, especiais solenes ou comemorativas 
poderão ser realizadas em outro local, na forma como dispuser o Regimento 
Interno.
Art. 50 - A Câmara Municipal será convocada extraordinariamente:
I - pelo Prefeito Municipal, para apreciação de projetos de sua autoria;
II - pelo Presidente da Câmara, em período ordinário;
III - a requerimento de 2/3 de seus membros:
a) Em casos de urgência ou interesse público relevante;
b) Para realização de reunião em bairros da cidade.
§ l° - No caso do inciso II, é vedada a realização de mais de 05 (cinco) 
reuniões extraordinárias durante o mês.
§ 2º - No caso do inciso I, II e III, a Câmara somente deliberará sobre 
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória ou equivalente. 
SEÇÃO 6
Das Comissões
Art. 51 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou 
no ato de sua designação.
§ 1º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprias das autoridades judiciais, além de outras previstas no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 
(um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
§ 2º - As comissões permanentes elaborarão seus regulamentos 
próprios.
SEÇÃO VII
Da Mesa Diretora
Art. 52 - A Mesa Diretora, órgão de representação da Câmara Municipal, 
terá suas atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara e observará 
as normas desta Lei Orgânica.
43
 §1°- A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angical do Piauí, Estado 
do Piauí, será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice￾Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, eleitos no dia primeiro de 
janeiro, para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, 
uma única vez consecutiva.
 § 2º - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura 
realizar-se-á até o fim do período ordinário, em reunião especialmente 
convocada para esse fim, empossados automaticamente os eleitos no dia 
primeiro de janeiro da Sessão Legislativa subseqüente. 
§ 3º - A Mesa da Câmara prestará, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, toda e qualquer informação sobre práticas administrativas, internas e 
externas, quando requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sob pena de 
responsabilidade.
§ 4º - Os membros da Mesa da Câmara responderão administrativa, 
civil e criminalmente pelos excessos que praticarem na forma da lei.
 § 5º - Deverá obedecer sempre ao critério da proporcionalidade das 
agremiações políticas com representação na Câmara Municipal, ou blocos 
parlamentares para a composição da Mesa.
SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Dos Dispositivos Gerais
Art. 53 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
Parágrafo Único - Os incisos IV e V, deste artigo, serão disciplinados no 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 54 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, pelo menos, cinco por cento dos eleitores votantes no 
Município;
IV - por iniciativa da Mesa para a adaptação às legislações Estadual e 
Federal.
§ 1° - Não serão aceitas e nem votadas propostas de emendas na 
vigência de intervenção oficial no Município, de estado de sítio ou de defesa.
§ 2° - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, 
com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, 
em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 3° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
a) ferir quaisquer dos princípios esposados ou contrariar dispositivos 
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
45
b) atentar contra a harmonia e independência dos poderes.
§ 4° - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por 
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão 
legislativa.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 55 - A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da 
competência de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito 
Municipal e do povo, na forma prescrita por esta Lei Orgânica.
§ l° - A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto à 
Câmara Municipal pela apresentação de projeto de lei subscrito, no mínimo,
por cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 2° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que 
disponham sobre:
I - a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores, a 
criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e 
fundacional, sua remuneração, provimento de cargo, estabilidade, 
aposentadoria, transferência e disponibilidade;
II - criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda 
municipal;
III - plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento 
anual; 
IV - criação, organização, transformação, extinção e atribuições das 
Secretarias do Município ou Diretorias equivalentes.
Art. 56 - Não será permitido o aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado 
o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 166, da Constituição Federal;
II - nos projetos de resolução sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara.
Art. 57 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação 
de projeto de sua iniciativa.
§ 1° - Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem 
enviada à Câmara, se esta não se manifestar sobre a proposição em até 
quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão 
subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para 
que se ultime a votação.
§ 2° - Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 3° - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação 
dos Projetos de Lei que tratem de matéria codificada.
Art. 58 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da 
Câmara, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
§ l° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, 
e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea.
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§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará 
em sanção.
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar 
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 5° - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito do 
Município para promulgação.
§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 
4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições até sua votação final.
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, nos 
casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o 
fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art. 59 - A matéria constante no projeto de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se proposto 
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 60 - As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário nesta 
Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria 
absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Não poderá votar o Vereador que tiver, ele próprio, ou 
parente afim ou consangüíneo até terceiro grau inclusive, interesse manifesto 
da deliberação, sob pena de nulidade de votação.
Art. 61 - As leis complementares serão aprovadas e alteradas pelo voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, 
serão complementares as leis que dispuserem sobre:
I - Código Tributário do Município;
II - Plano Diretor do Município;
III - Plano de Transportes Urbanos;
IV - Lei de Parcelamento do Solo;
V - Código de Obras e Edificações;
VI - Código de Posturas;
VII - Regime de cargos e empregos públicos, e as diretrizes para a 
elaboração do Plano de Carreira;
VIII - Atribuições do Vice-Prefeito e Secretários ou diretores 
equivalentes;
IX - Guarda Municipal, sua instituição e organização;
X - Organização e reformulação do sistema municipal de ensino;
XI - Plebiscito e referendo. 
Art. 62 - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação 
do projeto de lei do Orçamento Anual. 
SEÇÃO IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 63 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto 
à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de 
receitas, é exercida:
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I - pela Câmara Municipal mediante controle externo;
II - pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
III - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio conclusivo sobre as 
contas no prazo de sessenta dias do recebimento. 
§ 1° - O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado, que possui dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito tenha prestado 
anualmente, inclusas às da Câmara Municipal, que serão encaminhadas ao 
referido Tribunal até 15 de abril;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por 
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas 
as Fundações, Sociedades e Empresas Públicas instituídas e mantidas pelo 
Poder Público do Município;
III - apreciar, para fins de registros, a legalidade dos atos de admissão 
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, nestas inclusas 
as Fundações criadas e mantidas pelo Município, bem como as concessões de 
aposentadorias, reformas de pensões, com a ressalva de melhorias posteriores 
que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão;
IV - realizar, quando solicitado ou por iniciativa própria, inspeções e 
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, nas unidades administrativas da Prefeitura, da Câmara Municipal e 
demais entidades abrangidas pelo inciso lI deste parágrafo;
V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso financeiro recebido de 
órgãos ou entidades do Estado e da União por força de convênio, acordo, 
ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos;
VI - aplicar aos responsáveis, constatada a ilegalidade ou 
irregularidade de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas 
em lei, além da multa proporcional ao dano causado ao erário público, sem 
prejuízo da ação criminal cabível;
VII - determinar prazo para que o órgão ou entidade adote as 
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nas irregularidades ou 
ilegalidades;
VIII - representar, ao Poder competente, o autor da irregularidade ou do 
abuso, imediatamente após a apuração do ato.
§ 2° - O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá 
na apreciação geral e fundamentada sobre o exercício, e só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3° - A Câmara Municipal julgará as contas, por maioria absoluta, 
independente de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caso este 
não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.
§ 4° - As decisões do Tribunal de Contas do Estado imputando o débito 
ou multa terão validade de título executivo.
§ 5° - Para efetivação da auditoria prevista no inciso IV do parágrafo 1° 
deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do 
Município deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e 
prazos estabelecidos, os balancetes, balanços, demonstrativos e documentos
que forem solicitados.
§ 6° - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio das 
contas prestadas pelo Prefeito, poderá sempre requisitar documentos, 
determinar inspeções e auditorias, e ordenar as diligências que se fizerem 
necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidade.
51
§ 7° - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, na 
Secretaria da Câmara, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para 
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos 
da lei, a partir da remessa ao Tribunal de Contas.
§ 8° - No exercício do controle externo caberá à Câmara Municipal 
além do disposto nesta Lei Orgânica:
I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os 
relatórios sobre a execução do Plano de Governo;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
III - realizar, diretamente ou por delegação de poderes, inspeções 
sobre quaisquer documentos prestados de gestão administrativa direta ou 
indireta municipal, bem como a conferência de saldos e valores declarados 
existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
IV - representar a autoridade competente os responsáveis por infrações 
administrativas passíveis de penas.
§ 9° - A Câmara Municipal ao deliberar sobre as contas prestadas pelo 
Prefeito, além de observar que o quorum para aprovação ou rejeição das 
mesmas é de 2/3 da Câmara, observará ainda:
I - o prazo de até noventa dias para julgar as contas, contados da 
sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de contas do 
Estado;
II - a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado deverá 
ser feita em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente, a partir da 
data do recebimento daquele;
III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas 
serão incluídas automaticamente na ordem do dia, ficando sobrestadas as 
demais matérias até que se ultime a sua deliberação;
IV - na hipótese de rejeição de contas, obrigatoriamente o Presidente 
da Câmara as remeterá ao Ministério Público para os fins processuais;
V - na apreciação das contas a Câmara poderá converter em diligência 
por decisão Plenária da maioria absoluta, a fim de ouvir o Prefeito responsável, 
concedendo-lhe o prazo de trinta dias para informações ou defesa, podendo, 
daí, a convencimento da maioria absoluta em votação Plenária, ser devolvido o 
processo ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer, em 
pedido de reconsideração;
VI - o novo parecer será definitivamente julgado na forma do inciso I 
deste parágrafo;
VII - os prazos para julgamento ficam suspensos durante o recesso da 
Câmara Municipal e interrompidos com a devolução ao Tribunal de Contas 
para reexame e novo parecer.
§ 10 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de 
classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a
Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado.
§ 11 - Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e 
valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, 
assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 64 - O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle 
interno para:
I - criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do 
controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
53
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do 
orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos e execução de convênios, 
visando à prestação de contas, no que couber, ao Estado e à União;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e do orçamento;
VII - comprovar a legalidade de atos e avaliar os resultados quanto à 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos 
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado;
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município;
IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de solidariedade com o 
infrator, são obrigados a dar ciência à Câmara Municipal e, 
concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° - O controle interno previsto neste artigo abrangerá:
I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos 
contratos e atos jurídicos análogos;
II - a verificação:
a) da regularidade e contabilização dos atos que resultem na 
arrecadação de receitas e na realização de despesas;
b) da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no 
nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
c) de registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e 
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3° - Dentro dos prazos fixados nesta lei, o Poder Público Municipal 
submeterá as contas da administração direta e indireta, ao sistema de controle 
externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do estado e à 
Câmara Municipal.
§ 4° - A Câmara Municipal, por deliberação de dois terços dos seus 
Membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao 
Governador do Estado solicitando intervenção no Município, quando:
I - sem motivo de força maior, deixar de ser paga a dívida fundada no 
decorrer de dois anos consecutivos;
II - não forem prestadas as contas previstas nesta lei e demais 
legislações pertinentes;
III - não for aplicado o mínimo exigido da receita do Município na 
manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação 
para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, 
ou para prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial atinente à 
administração orçamentária.
§ 5° - As contas referentes à aplicação de recursos transferidos do 
Estado ou da União serão prestadas na forma disciplinada pelas legislações 
estadual e federal, conforme a procedência, podendo o Município suplementá￾las, sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
55
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 65 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com auxílio 
dos Secretários ou Diretores equivalentes.
Art. 66 - O Prefeito é eleito, simultaneamente, com o Vice-Prefeito e com 
os Vereadores em sufrágio universal direto e secreto
Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene 
da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente a sua eleição, 
prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir as 
Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as 
leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu cargo com honradez, 
lealdade e patriotismo, sob a inspiração da democracia e legitimidade.
Parágrafo Único - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não assumir o cargo 
dentro de quinze dias após a data fixada para a posse, salvo comprovado 
motivo de força maior, a Câmara Municipal declará-lo-á vago.
Art. 68 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á 
no de vaga, o Vice-Prefeito, importando a recusa, salvo motivo aceito pela 
Câmara, na extinção de seu mandato.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei complementar, ou por força de cargo em comissão, 
auxiliará o Prefeito sempre que por este for convocado para missões especiais, 
sendo vedado, entretanto, desempenhar função de administração em empresa 
privada.
Art. 69 - Em caso do impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância nos respectivos cargos, será sucessivamente chamados ao exercício 
de Prefeito, o Presidente da Câmara ou quem o substituir por força de recusa 
que obrigue aquele à renúncia do cargo.
Parágrafo Único - Dando-se renúncia do Presidente da Câmara, 
imediatamente, em sessão extraordinária específica, será eleito novo 
Presidente a fim de dar cumprimento ao prescrito no caput deste artigo.
Art. 70 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
60 (sessenta) dias após ser aberta a última vaga.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período 
do mandato, a eleição será feita, trinta dias após a última vaga, pela Câmara 
Municipal, pelo voto da maioria absoluta, em votação nominal. 
Art. 71 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição 
para o período subseqüente. 
Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município.
Parágrafo Único - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, por 
mais de 15 (quinze) dias, salvo em caso de férias ou licença precedida de 
autorização legislativa.
Art. 73 - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber 
remuneração, quando:
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I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço em missão de representação do Município.
§ l° - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com remuneração 
integral, ficando a seu critério a época de usufruí-las.
§ 2° - No último ano de seu mandato, as férias poderão ser 
antecipadas para gozo dentro do terceiro trimestre, sob pena da perda desse 
direito.
§ 3° - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito é fixada de acordo 
com o que determina a Constituição Federal.
§ 4° - No caso do inciso I deste artigo, o Prefeito fará jus à 
remuneração integral que lhe for atribuída.
§ 5° - A Prefeita fará jus à licença-gestante não superior a 60 
(sessenta) dias, sem perda da remuneração.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 74 - São atribuições privativas do Prefeito Municipal:
I - Exercer, com auxílio dos Secretários, ou Diretores equivalentes, a 
direção superior da administração Municipal;
II - iniciar o procedimento legislativo na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
VII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, 
até o dia 15 de abril, as contas referentes ao exercício anterior;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - enviar à Câmara o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e 
o orçamento anual e suas alterações, após realização de audiências públicas, 
previstas nesta Lei Orgânica;
X - encaminhar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe 
forem solicitados pela Câmara, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de 
responsabilidade;
XI - realizar operações de crédito mediante prévia e específica 
autorização da Câmara Municipal e, se for o caso, de outros poderes estadual 
ou federal segundo a lei;
XII - celebrar com quaisquer órgãos públicos dos Municípios, dos 
Estados e da União, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, 
acordos, convênios, convenções, ajustes e atos jurídicos análogos, o qual 
encaminhará à Câmara Municipal para conhecimento, no prazo de 30 (trinta), 
sob pena de responsabilidade; 
XIII - mudar, temporariamente, a sede da Prefeitura, em caso de 
perturbação de ordem;
XIV - abrir crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e 
urgentes, por necessidades decorrentes de guerra, comoção interna ou 
59
61
calamidade pública, observando o procedimento e as restrições da lei;
XV - promover desapropriação;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XVIII - encaminhar, mensalmente, o balancete da Prefeitura à Câmara, 
para apreciação e parecer;
XIX - encaminhar, mensalmente, o duodécimo orçamentário da 
Câmara, nos termos desta Lei;
XX - encaminhar, semestralmente, à Câmara, relação nominal dos 
servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional contendo 
os respectivos cargos e valores da sua remuneração;
XXI - ao final de cada exercício financeiro, deverá encaminhar à 
Câmara relação contendo os nomes e endereços das pessoas físicas e 
jurídicas devedoras e isentas de impostos e taxas aos cofres públicos do 
Município informando as razões do débito;
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito e Perda do Cargo
Art. 75 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem 
contra as Constituições Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e, em especial:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício e funcionamento dos Poderes Legislativo e 
Executivo, ou de autoridade constituída;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Município;
 V - as leis orçamentárias; e, 
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - As normas de processo e julgamento destes crimes 
obedecerão à legislação Federal específica.
Art. 76 - É vedado ao Prefeito Municipal:
I - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou 
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, realizado 
anteriormente a data de sua diplomação, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica;
II - desempenhar função de administração em qualquer empresa 
privada.
Parágrafo Único - Aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes 
são aplicáveis as vedações deste artigo, inclusive as que forem aplicáveis ao 
Prefeito Municipal.
Art. 77 - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado 
pela prática de crime de responsabilidade e perante a Câmara pela prática de 
infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 78 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro 
do prazo de quinze dias;
III - infringir as normas desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - infringir quaisquer das vedações aplicadas identicamente ao 
Vereador, previstas no Art. 43 desta Lei.
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos I, parte final, II, III e IV, deste 
artigo, é assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 79 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa 
crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após o acolhimento da denúncia, 
ou instauração de processo aprovado pela Câmara na forma da lei.
§ 1° - Se o julgamento não estiver concluído dentro de cento e oitenta 
dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, cessará o 
afastamento do Prefeito.
§ 2° - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art. 80 - São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais ou 
Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Os cargos previstos neste artigo são de confiança do 
Prefeito, de livre nomeação e demissão, cujas atribuições, competência, 
deveres e responsabilidades serão definidos em lei.
Art. 81 - São condições essenciais para nomeação e investidura dos 
auxiliares diretos do Prefeito:
I - ser brasileiro e maior de dezoito anos;
lI - estar no pleno exercício de seus direitos políticos.
Art. 82 - Além de outras atribuições delegadas ou previstas em lei, aos 
Secretários ou Diretores equivalentes compete:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades de sua 
Secretaria ou Diretoria equivalente;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela 
mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes às Secretarias ou 
Diretorias equivalentes, aos serviços autônomos ou autárquicos subordinados 
às mesmas, serão referendados pelos titulares respectivos em conjunto com o 
Secretário.
§ 2° - A infringência do inciso IV deste artigo sem comprovada 
justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 83 - São solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares 
diretos pelos atos que em conjunto assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 84 - Os auxiliares diretos do Prefeito prestarão declaração de bens no 
ato da posse e quando da sua exoneração do cargo ou funções.
63
TÍTULO V
Dos Tributos e do Orçamento
CAPITULO I
Dos Tributos Municipais
Art. 85 Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.
II - imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título por ato 
oneroso:
a) De bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) Cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art 155, II, 
da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
IV - taxas:
a) Em razão do exercício do poder de policia;
b) Para utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser 
estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei 
complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 86 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II – a lei de diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais.
§ 1° - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma 
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas 
de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de 
duração continuada.
§ 1ºA - lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
§ 2° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 3° - Os planos e os programas setoriais serão elaborados em 
consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
65
Art. 87 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. 
§ 1º - os projetos de lei serão encaminhados à Câmara Municipal até:
I - o projeto de plano plurianual, para vigência até final do primeiro 
exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado 
até 15 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
dia 30 de maio; 
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado:
a) Até 30 de junho do exercício em que houver a apresentação do 
plano plurianual e devolvido para sanção até o dia 15 de agosto;
b) até 30 de abril nos demais exercícios e devolvido para a sanção até 
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até o dia 15 de 
outubro e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da 
sessão legislativa e compreenderá: 
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público;
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo 
setorizado de efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, 
anistias, remissões e benefícios de natureza financeiras e creditícia.
§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos 
termos da lei. 
Art. 88 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, leis de diretrizes 
orçamentárias, orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento. 
§ 1° - Caberá a uma comissão especialmente designada:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem 
assim, sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
lI - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2° - As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos 
adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não 
iniciada a votação, na comissão especial, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
67
§ 6° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 89 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara 
por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, 
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias 
às operações de créditos por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recurso do 
orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ l° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem 
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização 
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, mediante autorização legislativa.
Art. 90 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, 
serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de 
responsabilidade.
CAPÍTULO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 91 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao Contribuinte, é 
vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
69
71
profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV - cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou.
V - utilizar tributos com efeito de confisco;
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Público;
VII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros 
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos 
da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da 
pessoa jurídica para a realização de capital, nem sobre a transmissão de bens 
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 1° - A vedação do inciso VII, alínea "a", é extensiva às autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso VII, "a", e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração 
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c" 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com 
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - As vedações expressas nos incisos I e VII obedecerão ao 
prescrito em Lei Complementar Federal.
VIII - instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou 
contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
TITULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 92 - O Município, atendendo o seu interesse, organizará a ordem 
econômica, baseado no respeito e valorização do trabalho humano, conciliando 
a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade, tendo por fim 
assegurar a todos a existência digna e prevalência da solidariedade e justiça e 
social.
Art. 93 - O Município regulará a atividade econômica, objetivando 
compatibilizar o estímulo à produção com a satisfação das necessidades 
humanas básicas, respeitando as potencialidades e a qualidade ambiental e 
intervindo diretamente na produção por motivo de interesse público, 
expressamente definido em lei.
§ 1° - A entidade municipal que explore atividade econômica se 
sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às 
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mistas não 
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3° - A lei regulará as relações da empresa pública com o Município e 
a sociedade.
§ 4° - A lei reprimirá o abuso do poder econômico, estimulará a livre 
iniciativa e a livre concorrência, sujeitando os infratores às sanções 
compatíveis, nos atos praticados contra a ordem econômica, financeira e 
contra a economia popular.
Art. 94 - O Município incrementará o desenvolvimento econômico 
adotando entre outras, as seguintes providências:
I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de 
associativismo;
II - apoio e estímulo à pesquisa científica e tecnológica;
III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial piscicultor, à 
pesca artesanal e à agricultura;
IV - estímulo ao turismo integrado às condições do ambiente natural e 
aos valores culturais.
Art. 95 - O Município dispensará à microempresa e a empresa de 
pequeno porte, assim definidos em Lei, tratamento jurídico diferenciado, 
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e 
tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 96 - A execução de serviços públicos, sob competência municipal, 
será efetuada diretamente ou por delegação, sob regime de concessão ou 
permissão, sempre através de licitação.
Parágrafo Único - A delegação assegurará ao concessionário ou 
permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e 
rescisão do contrato, garantidas:
I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;
II - política tarifária socialmente justa, que assegure aos usuários o 
direito de igualdade, melhoramento e a expansão de serviços, a justa 
remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato.
Art. 97 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos deverão atender, também, aos dispositivos de proteção ambiental em 
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vigor, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão nos casos 
de infrações persistentes, intencionais ou por omissão.
Art. 98 - O Poder Executivo Municipal deve desenvolver sistemas de 
informática social, destinados a prestação de serviços específicos aos 
indivíduos e comunidades que venham a facilitar sua auto-organização em 
termos econômicos sociais e urbanísticos.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Municipal
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento
Art. 99 - A política de desenvolvimento municipal será integrada e 
baseada nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, 
assegurando:
I - equilíbrio entre o desenvolvimento social econômico;
II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;
III - ordenação territorial integrada aos valores ambientais;
IV - uso e manejo adequado dos recursos naturais, através de critérios 
que assegurem sua renovação ou seu uso contínuo;
V - proteção ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, cultural e 
natural;
VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas;
VIII - incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de 
planejamento e de execução das ações de desenvolvimento, tanto do setor 
público como do privado.
SEÇÃO II
Da Política de Desenvolvimento Urbano
Art. 100 - A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus 
habitantes, na forma da lei.
Parágrafo Único - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico, da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Art. 101 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará os seguintes princípios:
I - política de uso e de ocupação do solo que garanta:
a) controle dos vazios e da expansão urbana;
b) proteção e recuperação do ambiente cultural;
c) manutenção de características do ambiente natural;
d) integração regional;
e) livre e franco acesso ao mar, rios e lagoas;
f) proteção e/ou restauração da diversidade e identidade urbanas;
g) correlação entre a densidade de habitantes e equipamentos urbanos 
e comunitários.
II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou
de utilização pública;
III - participação de entidades técnicas, comunitárias e representativas 
de classe, na elaboração e implementação de planos, programas e projetos, e 
no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;
IV - eliminação de obstáculos físicos às pessoas portadoras de 
deficiência;
V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por 
população de baixa renda;
VI - execução, pelos interessados, das obras de melhoria urbana 
necessárias em função de seus investimentos;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo 
de urbanização.
Art. 102 - A legislação da política de desenvolvimento urbano 
compreenderá:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Transportes Urbanos;
III - Lei de Parcelamento do Solo;
IV - Código de Obras e de Edificações;
V - Código de Posturas.
§ l° - O Plano Diretor disporá sobre desenvolvimento e expansão 
urbana, zoneamento, áreas de especial interesse, ocupação dos imóveis, 
paisagem e estética urbana, proteção ao ambiente natural e construído, 
equipamentos urbanos e comunitários, parâmetros urbanísticos, infra-estrutura 
viária, critérios para permuta de usos ou índices e outras limitações 
administrativas para a ordenação da cidade.
§ 2° - A Lei de Parcelamento do Solo definirá normas para 
parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins 
urbanos.
§ 3° - O território rural, as vilas e sedes distritais serão objeto de 
legislação urbanística, no que couber.
§ 4° - O Plano Diretor do Município poderá ser elaborado em etapas 
sucessivas e parciais, respeitada a unidade e integração das partes.
Art. 103 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o 
direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, 
segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.
SEÇÃO III
Da Política Habitacional
Art. 104 - A política habitacional, na forma de Legislação Federal, 
atenderá às diretrizes dos planos de desenvolvimento, para garantir habitação 
à população.
Parágrafo Único - Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e 
os problemas de sub-habitação, dando ênfase a programas de loteamentos 
urbanísticos.
Art. 105 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, 
o Município estabelecerá as metas, prioridades e fixará as dotações 
necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.
Parágrafo Único - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à 
melhoria das condições habitacionais.
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SEÇAO IV
Do Desenvolvimento Rural
Art. 106 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e 
avaliada na forma da lei, observadas as legislações Federal e Estadual, com a 
participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e 
profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e 
transportes.
Art. 107 - O Município colaborará com o Estado e a União na execução 
de programa de reforma agrária em seu território.
Art. 108 - O Município, nos termos da lei, observadas as metas e 
prioridades do plano plurianual, elaborarão e executarão programas destinados 
à orientação do interessado no processo de financiamento de terras, com a 
participação dos trabalhadores, cooperativas e outras formas de associativismo 
rural.
SEÇÃO V
Da Pesca
Art. 109 - A Política Pesqueira do Município promoverá o 
desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e de suas comunidades, 
estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e 
preservação dos ecossistemas e fomentos à pesquisa.
Parágrafo Único - Promover os meios defensivos necessários para evitar 
a pesca predatória.
Art. 110 - A Lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem ao 
desenvolvimento da pesca, devendo, obrigatoriamente participar as entidades 
representativas dos pescadores, onde será assegurado:
I - prioridade aos pescadores artesanais;
II - a não degradação ambiental;
III - assistência técnica e serviço de extensão específica;
IV - armazenagem em câmaras frias nas comunidades;
V - criação do setor de fiscalização específico;
VI - comercialização direta com os consumidores;
VII - o desenvolvimento econômico conjuntamente com o 
desenvolvimento social e com a melhoria da qualidade de vida ambiental.
Art. 111 - O Município, em conjunto com órgãos estaduais e federais ou 
isoladamente, com a participação de entidades representativas das 
Comunidades Pesqueiras definirá Área de Preservação Específica - ME -
visando à melhoria da qualidade de vida e preservação histórico cultural, 
determinando:
a) sua delimitação física;
b) elaboração e implantação de programas de recuperação e 
preservação ambiental e de desenvolvimento sócio cultural, priorizando as 
comunidades pesqueiras.
SEÇÃO 6
Da Defesa do Consumidor
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Art. 112 - O Município instituirá o Serviço Municipal de Proteção ao 
Consumidor, que poderá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao 
Consumidor, mediante convênio.
Art. 113 - A Defesa do Consumidor será feita mediante:
I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos 
usuários;
II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do 
consumidor, por meio de órgãos especializados;
III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
IV - fiscalização de preços, pesos e medidas, observada a competência 
normativa da União;
V - proteção contra publicidade enganosa;
VI - efetiva prevenção e promoção dos meios de reparação de danos 
individuais e coletivos;
VII - divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, 
resguardada a liberdade de escolha;
VIII - fica assegurada a participação popular, através de suas entidades 
representativas, nas diversas esferas de discussão, consulta ou deliberação no 
Serviço Municipal de Proteção do Consumidor.
TÍTULO VII
Da Política Social e Econômica
CAPÍTULO I
Desenvolvimento Social
Art. 114 - O Município, nos limites de sua competência e de seus 
recursos, com a cooperação do Estado e da União, promoverá o 
desenvolvimento social, visando a assegurar a vida digna de seus habitantes, 
sob os ditames da justiça social.
Art. 115 - As políticas, planos e programas municipais de 
desenvolvimento social, no que couber, observarão as metas e prioridades dos 
planos estadual e federal, respeitadas as peculiaridades locais.
Art. 116 - A definição das políticas, o planejamento, a execução e o 
controle das ações públicas municipais no campo social e econômico, 
respeitarão o princípio democrático, assegurada, em todas as fases, nos 
termos da lei, a participação de representantes dos setores interessados.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art. 117 - O Município integra, com o Estado e a União, o Sistema Único 
de Saúde, devendo nos termos da lei, garantir acesso a todos os seus 
habitantes, às ações e serviços de saúde sem qualquer discriminação.
Art. 118 - As ações e serviços municipais de saúde:
I - terão direção única;
II - visarão ao atendimento integral, com prioridade para as atividades 
preventivas;
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III - serão planejados, executados e controlados por equipes 
multiprofissionais;
IV - serão realizadas diretamente pelo Poder Público e, em caráter 
complementar, atendidas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, mediante 
contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo 
preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
V - serão custeadas com recursos dos orçamentos municipal, estadual 
e federal de seguridade social ou provenientes de outras fontes;
VI - serão organizadas de forma descentralizada, por distritos ou 
bairros, que comporão os sistemas locais de saúde;
VII - Serão gratuitos, ainda que realizados por intermédio de terceiros 
no âmbito do sistema único de saúde.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos municipais para 
auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO III
Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 119 - O Plano Municipal de Educação, aprovado por lei, visará à 
articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e 
adequação aos Planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 120 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante 
a garantia de:
I - atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a 
seis anos, com pessoal habilitado na área;
II - atendimento ao educando através de programas suplementares de 
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da 
rede pública municipal em articulação com o órgão municipal de saúde;
IV - ensino fundamental obrigatório;
V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública 
municipal de ensino;
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, com pessoal habilitado de preferência na rede escolar;
VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da 
faixa etária obrigatória;
VIII - definição de uma política para implantação progressiva de 
atendimento em período escolar integral;
IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, 
e em número suficiente para atender à demanda;
X - elaboração e execução de programa de formação permanente aos 
educadores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino;
XI - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas;
XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de 
ensino.
Parágrafo Único - O ensino fundamental é obrigatório, sob pena de 
responsabilidade.
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Art. 121 - O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, 
a arte e o saber;
III - estímulo à criatividade e à curiosidade do aluno;
IV - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
V - gratuidade no ensino em todos os níveis, não sendo impeditivo de 
matrícula a cobrança de taxas pelas APP (Associação de Pais e Professores) 
ou similares;
VI - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da 
lei, plano de carreiras para magistério, com piso salarial profissional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VIl - gestão democrática do ensino, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - democratização das relações na escola;
X - integração comunidade-escola como espaço de criação, 
valorização e difusão da cultura popular;
XI - desenvolvimento de uma consciência crítica a respeito da questão 
ambiental, através da promoção da educação ambiental nos diferentes graus 
de ensino.
Art. 122 - O Município aplicará, anualmente, pelo menos, vinte e cinco por 
cento da receita proveniente de seus impostos e dos impostos estadual e 
federal de cuja arrecadação participe, na manutenção, ampliação e no 
desenvolvimento do ensino, ressalvadas as despesas com programas de 
alimentação e assistência à saúde, no ensino fundamental, que serão 
custeados com recursos federal, estadual e outros recursos orçamentários 
municipais.
§ l° - Os recursos municipais poderão ser destinados às escolas 
comunitárias, filantrópicas ou definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou ao Poder Público Municipal, no caso de 
encerramento de suas atividades.
§ 2° - A lei poderá disciplinar a concessão de bolsas de estudos para o 
ensino fundamental dos que demonstrarem falta ou insuficiência de recursos, 
quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade 
de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, 
prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 123 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, enfatizando o resgate, a preservação e a promoção da 
identidade e da memória local.
Parágrafo Único - As atividades culturais locais poderão receber apoio 
financeiro do Município, tanto para sua produção, quanto para sua divulgação.
Art. 124 - As ações governamentais na área da cultura, obedecerão aos 
seguintes princípios:
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I - liberdade de criação artística e cultural;
II - igualdade de oportunidade no acesso aos processos de produção 
cultural;
III - busca de sua sintonia com a política municipal de educação;
IV - garantia de sua independência face às pressões de ordem 
econômica ou de conteúdo particular;
V - expressão dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade;
VI - proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, 
histórico, natural e científico do Município;
VII - adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas 
locais a investirem na produção cultural e artística do Município;
VIII - criação, manutenção e descentralização de espaços públicos 
equipados, para a formação e difusão das expressões culturais.
Parágrafo Único - A definição e execução da política municipal de cultura 
contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.
Art. 125 - A política de incentivo ao artesanato do Município tem como 
fundamento e objetivos o desenvolvimento da arte, do artista, estimulando a 
organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos 
costumes e fomentando a pesquisa. 
SEÇÃO III
Do Desporto
Art. 126 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não 
formais, promovendo medidas que assegurem, prioritariamente:
I - desenvolvimento do desporto educacional e amador;
II - criação de espaços públicos destinados à prática do esporte;
III - incentivo às competições desportivas locais e microrregionais;
IV - incentivo ao esporte de cunho comunitário e de lazer.
SEÇÃO IV
Do Turismo
Art. 127 - O Município desenvolverá uma política voltada ao turismo, de 
forma a compatibilizar o desenvolvimento do setor como atividade econômica e 
a busca da preservação de suas riquezas naturais.
§ 1° - As atividades relacionadas com a exploração do turismo deverão 
adequar-se à política urbana e contribuir para o desenvolvimento sócio￾econômico do Município.
§ 2° - Fica o Município definido como de interesse turístico.
Art. 128 - Lei Complementar disporá sobre o plano de desenvolvimento 
do turismo.
Art. 129 - É de competência do Município, apoiar, orientar e fiscalizar a 
atividade turística.
Art. 130 - Promover o turismo alternativo, visando a minimizar a 
sazonalidade e o impacto ambiental, estimulando o turismo ecológico.
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CAPÍTULO IV
Da Comunicação Social, Da Ciência e Tecnologia
SEÇÃO I
Da Comunicação Social 
Art. 131 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas do poder público municipal terá caráter educativo, informativo ou 
de orientação social.
§ 1° - Da publicidade municipal não poderão constar nomes, símbolos, 
imagens ou expressões que caracterizem promoção pessoal de agentes 
públicos.
§ 2° - O estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado, no 
que couber, pelas entidades municipais que explorem atividades econômicas e 
pelas empresas públicas e de economia mista.
§ 3° - Na realização dos gastos municipais com publicidade, será dada 
prioridade a relativa aos assuntos da área social.
SEÇÃO II
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 132 - O Município promoverá e incentivará, nos termos da lei, o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, 
observadas as seguintes diretrizes:
I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário;
lI - a pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a 
solução dos problemas locais, especialmente nos campos da saúde, da
educação, da habitação e do desenvolvimento do sistema produtivo municipal;
III - a compatibilização das atividades de ciência e tecnologia com as 
atividades de proteção ao ambiente natural.
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente
Art. 133 - Ao Município compete manter e garantir o meio ambiente 
equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as futuras gerações.
Art. 134 - Para assegurar a defesa e preservação do meio ambiente, 
incumbe ao poder público municipal, em conjunto com outros poderes ou 
isoladamente:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos 
naturais;
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e 
arquitetônico;
III - Implantar sistemas de áreas de preservação representativo de 
todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, vedada 
qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;
IV - proteger e preservar a fauna e a flora, em especial as espécies 
ameaçadas de extinção, as vulneráveis ou raras, assegurando sua 
preservação e reprodução;
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V - estimular e promover o reflorestamento heterogêneo com espécies 
nativas em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de 
encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos 
de cobertura vegetal;
VI - controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, 
a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de 
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para 
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais 
geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, 
calor e outras;
VIl - condicionar a implantação de instalações ou atividades efetivas ou 
potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente, à 
prévia elaboração de estudos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VIII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre 
as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
IX - informar sistematicamente a população sobre os níveis de 
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a 
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, nos 
alimentos, no ar e no solo;
X - impetrar ações judiciais e instaurar processo administrativo por 
responsabilidade civil e criminal do proprietário e profissional responsável pela 
poluição ou degradação ambiental, obrigando-os, além das sanções que 
sofrerem, a repararem o dano causado, vedada a concessão de incentivos 
fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que desrespeitarem as 
normas e padrões de proteção ambiental;
XI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, 
associações civis, organizações sindicais nos esforços para garantir e 
aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes 
de energia alternativa não poluente, bem como, de tecnologias poupadoras de 
energia;
XIII - acompanhar e fiscalizar as atividades de exploração de recursos 
naturais concedidos pela União ou pelo Estado no território do Município 
especialmente os hídricos e minerais;
XIV - implementar política setorial visando à coleta, transporte, 
tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, com ênfase nos processos 
que envolvam sua reciclagem.
Art. 135 - Caberá ao Poder Público Municipal incentivar e apoiar a criação 
de parques ecológicos, hortos, jardins botânicos, hortas e pomares 
comunitários e áreas de lazer em cada Distrito.
Art. 136 - A lei estabelecerá normas para coibir a poluição atmosférica, 
visual, sonora e das águas, bem como outras formas de agressões ao meio 
ambiente, à saúde e ao bem-estar da população.
Art. 137 - Fica expressamente proibido depósito de lixo radioativo de 
qualquer espécie no território do Município.
CAPÍTULO VI
Da Assistência Social, Da Família, da Criança e do 
Adolescente, do Idoso e das Pessoas Portadoras de 
93
Deficiência
SEÇÃO I
Da Assistência Social
Art. 138 - O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição.
Art. 139 - São objetivos das ações de serviços municipais de assistência 
social:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e 
a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a prestação de atenção especial à pessoa portadora de deficiência 
e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência 
ou de tê-la provida por sua família.
Art. 140 - As ações e serviços municipais de assistência social serão 
realizadas diretamente pelo poder público e com a colaboração de entidades 
beneficentes e comunitárias.
SEÇÃO II
Da Família
Art. 141 - O Município dispensará especial proteção à família, mediante a 
promoção e a execução de programas que assegurem:
I - o amparo às famílias numerosas e carentes de recursos;
II - orientação sobre planejamento familiar, respeitando a livre decisão 
do casal, fornecendo os meios necessários à concretização deste 
planejamento, em articulação com o órgão municipal de saúde;
III - à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as 
normas federais.
SEÇÃO III
Da Criança e do Adolescente
Art. 142 - O Município manterá serviços e realizará ações destinadas a 
garantir os direitos constitucionais da criança e do adolescente.
Art. 143 - Os planos e programas municipais de amparo à criança e ao 
adolescente, observarão, além de outras diretrizes, as seguintes:
I - respeito absoluto aos direitos humanos;
II - atendimento em seu próprio ambiente e modo de vida;
III - atendimento em período integral à criança de 0 à 6 anos, com 
ênfase para a nutrição, a saúde, o saneamento e a educação;
IV - aplicação de percentual de recursos destinados à saúde na 
assistência materno-infantil;
V - programas educacionais aos carentes, favorecido o acesso do 
menor trabalhador à escola em turno compatível com o seu interesse;
95
VI - ações de prevenção e atendimento especializado à criança e ao 
adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;
VII - ações de orientação e educação sexual às crianças e 
adolescentes;
VIII - atendimento e acompanhamento de menores que incorram na 
prática de infração penal.
SEÇÃO IV
Do Idoso
Art. 144 - O Município promoverá programa de amparo às pessoas 
idosas, para assegurar-lhes a participação na comunidade, a defesa de sua 
dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida.
Art. 145 - Nas ações de amparo ao idoso, o Município:
I - dará preferência ao atendimento aos idosos em seus lares;
II - assegurará incentivo à criação de asilos de idosos e 
estabelecimentos similares, fiscalizando seu funcionamento;
III - prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de 
estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso;
IV - colaborará com o treinamento de pessoal para as instituições 
beneficentes dedicadas ao idoso;
V - incentivará o associativismo de trabalho das pessoas idosas para o 
aproveitamento de suas habilidades e complementação da renda para sua 
sobrevivência;
VI - garantirá aos maiores de 65 anos, gratuidade dos transportes 
coletivos urbanos.
SEÇÃO V
Da Pessoa Portadora de Deficiência
Art. 146 - O Município, em regime de colaboração com a União e o 
Estado, dispensará apoio às pessoas portadoras de deficiência, para assegurar 
sua integração à vida comunitária e condições para o pleno exercício de seus 
direitos individuais e sociais.
Art. 147 - O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência será 
efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia, de:
I - atendimento especializado em educação, de preferência na rede de 
ensino;
II - promoção de ações preventivas no campo da saúde;
III - oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;
IV - facilidade de aceso aos estabelecimentos municipais de saúde, 
com oferta de tratamento adequado;
V - oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante:
a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;
b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta, indireta 
e fundacional, na forma da lei;
VI - criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas 
vias, logradouros e edificações públicas ou privadas de uso coletivo, com a 
remoção e eliminação de barreiras físicas.
VII - aceso aos meios de transportes coletivos, com condições 
adequadas de uso;
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VIII - incentivo à pesquisa científica e à capacitação tecnológicas 
voltadas para a solução dos problemas municipais nas áreas;
IX - programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;
X - estímulo e apoio às iniciativas comunitárias e filantrópicas, com 
ênfase para a educação especial;
XI - promoção das ações civis públicas, destinadas à proteção de seus 
direitos coletivos ou difusos;
XII - apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, 
pesquisa e divulgação da causa da pessoa portadora de deficiência;
XIII - redução da carga horária para 20 horas, sem perdas salariais, à 
servidora pública municipal efetiva, que comprovadamente seja mãe, tutora, 
curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa 
portadora de deficiência, considerada dependente sob o ponto de vista sócio￾educacional.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 148 - O Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, terá área 
reservada para "Aterro Sanitário" e/ou "Estação de Tratamento de Resíduos 
Sólidos".
§ 1° - O local será escolhido através de consulta plebiscitária, com 
base em áreas previamente definidas por comissão técnica.
§ 2° - Lei ordinária disciplinará a realização do plebiscito, como também 
da formação de comissão técnica.
Art. 149 - Todo e qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a 
declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 150 - A legislação estadual é subsidiária da municipal e aplica-se aos 
fatos e atos administrativos quando omissa a local.
Art. 151 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 152 - As atividades municipais de defesa civil serão disciplinadas em 
lei e exercidas em articulação com o Estado e a União.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 1° - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da 
Promulgação desta Lei, o compromisso solene de mantê-la, defendê-la e 
cumpri-la.
Art. 2° - Os servidores públicos do Município, da administração direta, 
autárquica, fundacional e do Poder Legislativo, inclusive os mantidos em 
caráter transitório, em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, há 
pelo menos cinco anos continuados, contados até cinco de outubro de 1988, 
são considerados estáveis no serviço público do Município.
§ 1° - O tempo de serviço desses servidores será contado como título 
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
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§ 2° - O disposto no caput do presente artigo não se aplicam aos 
servidores que exerçam cargos, funções e empregos de confiança e/ou em 
comissão, nem os que a lei declarar de livre exoneração, cujo tempo não será 
computado para os fins deste artigo, exceto se tratar de servidor.
Art. 3° - No prazo de doze meses os Poderes do Município, na área de 
suas competências, providenciarão a elaboração de legislação exigida por esta 
Lei Orgânica.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara de Vereadores, 
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta, 
os projetos de lei estabelecendo os planos, normas e diretrizes e a política 
pesqueira de que tratam os artigos 109, 110 e 111 desta Lei.
Art. 5° - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação 
desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal deverá votar o seu Regimento Interno, 
para adaptar-se aos novos dispositivos legais.
Paço da Câmara Municipal de Angical do Piauí - Piauí, em 10 de Fevereiro de 
2012.
Ver. Maria Neta de Sousa Santos Nunes
PRESIDENTE
Ver. João da Cruz Cabral
1º VICE-PRESIDENTE
Maria do Desterro Sousa Oliveira Ribeiro
2º VICE-PRESIDENTE
Ver. Claudete de Sousa Santos Ferreira
1ª SECRETÁRIA
Ver. Manoel Luiz Soares
2º SECRETÁRIO
Ver. Francisco Pereira da Silva
Ver. Esmeraldo da Paixão Ferreira Nunes
Ver. José dos Santos Soares
Ver. Luís Soares Viana
Promulgada pela Câmara Municipal de Angical do Piauí.
Registrada no LIVRO Nº 01
Publicada no D.O.M. nº _______ de _____ / _____ / _________
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