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norma nº 660/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 660 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
138 ANO II - EDIÇÃO 247 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2022
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ – PI
 AVISO DE LICITAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ – PI, através do Pregoeiro, torna público, que realizará licitação, 
na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 019/2022, do tipo MENOR PREÇO E ADJUDICAÇÃO POR 
ITEM, tendo como objeto a aquisição de peças para ônibus e caminhões. Data e horário do 
recebimento das propostas: até às 08:00 h do dia 27/06/2022. Data e horário do início da disputa: 
08:30 h do dia 27/06/2022. VALOR TOTAL: R$ 591.803,54. RECURSO: Orçamento Geral. Edital: 
www.bbmnetlicitacoes.com.br. Informações: TEL: 89-3427.0090 ou e-mail: 
licitacaotanque@gmail.com. 
TANQUE DO PIAUÍ (PI), 02 de junho de 2022. 
Pregoeiro 
ID: 1BD0D939453F4
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
 CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
ERRATA
Errata à Lei 670 de 06 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial das Prefeituras em 
07 de junho de 2022. 
Considerando a necessidade de correção do número da Lei: 
O Prefeito Municipal de Angical do Piauí/PI, no uso de suas atribuições legais, 
informa, por meio da presente ERRATA, a seguinte retificação:
 ONDE SE LÊ:
 
“LEI Nº 670, DE 06 DE JUNHO DE 2022.”.
 LEIA-SE:
“LEI Nº 660, DE 06 DE JUNHO DE 2022.”. 
 Angical do Piauí/PI, 07 de junho de 2022.
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal 
ID: 701D06759BCA4
BRUNO FERREIRA 
SOBRINHO 
NETO:00367310309
Assinado de forma digital por 
BRUNO FERREIRA SOBRINHO 
NETO:00367310309 
Dados: 2022.06.07 13:34:40 
-03'00'
ESTADO DO PIAUÍ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, 
ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE. 
ANGICAL DO PIAUÍ – PI
Rua Agnelo Ferreira, Bairro Wall Ferraz
FONE: 86 3298-1381 – EMAIL. sec.educ.munic@hotmail.com
1º TERMO DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2022 DA CHAMADA PÚBLICA PARA 
VOLUNTÁRIOS DO PROGRAMA BRASIL NA ESCOLA – ANO LETIVO 2022 
O Comitê de Governança Local do Programa Brasil na Escola - Edital Nº 01/2022 no uso de 
suas atribuições legais e considerando o Resultado de classificação dos candidatos, 
CONVOCA os classificados, cujo nome está relacionado no ANEXO I deste termo. Os 
candidatos devem comparecer até dia 10 de junho 2022 na Secretaria Municipal de Educação
- Rua Agnelo Ferreira, S/N, Bairro Wall Ferraz – Angical do Piauí / PI e procurar o Setor de 
Supervisão da Educação munidos de toda documentação original solicitada no item 7.5 desse
Edital para serem atestadas e conferidas pela Comissão. Os Candidatos selecionados atuarão
como monitores voluntários de Programa Brasil na Escola de natureza voluntária, nos termos 
da Lei Federal nº 9.608/1998 – Lei do Voluntariado. 
Angical do Piauí, 07 de junho de 2022. 
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
ID: C04DD975C99F4
BRUNO FERREIRA 
SOBRINHO 
NETO:0036731030
9
Assinado de forma digital 
por BRUNO FERREIRA 
SOBRINHO 
NETO:00367310309 
Dados: 2022.06.07 12:45:01 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
EMAIL – pref.angicaldopi@gmail.com
 
 DECISÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
 TOMADA DE PREÇO Nº 001/20222
 PROCESSO ADMINISTRATIVO CPL Nº 027/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI. 
 O Município de Angical do Piauí/PI, através da Comissão Permanente de Licitação (CPL), vem neste ato apresentar a decisão sobre a 
análise das documentações de habilitação referente ao objeto em epigrafe, apresentadas pelas empresas presentes na sessão de licitação, que 
ocorreu às 09:00 do dia 27 de maio de 2022.
 Assim, após análise detalhadas das Documentações apresentadas e juntadas aos autos, devidamente rubricadas pelos membros da CPL e 
por todos os presentes, conforme ata da sessão, decidiu-se da forma que segue.
Assim as empresas abaixo relacionadas estão INABILITADAS.
➢ A empresa PRADA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ: 35.157.141/0001-05, não apresentou certidão de 
execução cível em nome da empresa e do sócio. Assim a empresa, está INABILITADA.
➢ A empresa RESILIENCE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ: 44.060.856/0001/28, não apresentou atestado de 
capacidade Técnica da empresa de acordo com o edital, não aprestou acervo técnico em nome da licitante, a mesma apresentou a 
Atestado de capacidade Técnica, contrato de prestação de serviços e recibos em nome de outra em nome de outra empresa. Assim a 
empresa, está INABILITADA
➢ A empresa LUSTOSA CONTRUTORA LTDA, CNPJ: 02.664.140/0001-90, não apresentou aprestou acervo técnico em nome da 
licitante de acordo com as exigências do edital. Assim a empresa, está INABILITADA.
 Pelo exposto estão HABILITADAS as seguintes empresas: 
➢ A R ENGENHARIA EIRELI, CNPJ: 28.395.450/0001-40
➢ CONTRAUTORA ZETTA LTDA, CNPJ: 11.119.545/0001-38
➢ CONSTRUTORA MANHATTAN, CNPJ: 07.779.294./0001-40
➢ S C CONTRSTUÇÕES LTDA, CNPJ: 10.676.296/0001-19
➢ J. A. C. SÁ - EIRELI, CNPJ: 17.257.344/0001-83.
➢ OBS: A empresa CONSTRUTORA MANHATTAN, CNPJ: 07.779.294./0001-40, apresentou a Certidão da Divida ativa da 
União vencida, com data de validade até dia 23 de maio de 2022. De acordo com art. 43. da lei 123/2006, por tratar – se de
empresa de Pequeno Porte a mesma terá o prazo de 05 (cinco) dia para apresentação da certidão atualizada.
 Ficando assim proferido o resultado da Habilitação da licitação acima especificada, o resultado será publicado e todas as empresas 
interessadas tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de Recurso Administrativo a contar da data da publicação desta decisão. 
Angical do Piauí/PI, 06 de junho de 2022.
Darlene Soares Carvalho
Presidente da CPL
Anailsa Monteiro de barros
Secretário – CPL
Daiane Gomes de Sousa Nascimento
Membro – CPL
ID: 36EB62C0E96A4
(Continua na página seguinte)
PREFEITURA DE 
Tanque 
~ 
do Piauí 
pana, l,x/,,o! 
PR FflTLJR D 
. 
• 
Tanque do Piauí 
) r 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
• 
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
70 ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
(Continua na página seguinte)
PllffEffURAMUhlCIPAl 
e 11o tiAAV NOV0Fll11/R0PARAN0SSA COfü 
10: EF507652AB644 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ: 06.554.752/0001 -80 
Av. João Siqueira Paes, S/N-Centro 
Angical do Piauí. CEP: 644 I0-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
LEI Nº 670, DE 06 DE JUNHO DE 2022. 
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e 
Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 
2023 e dá outras providências. 
. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ ESTADO DO 
PIA UI no uso de suas atribuições legais, ' 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
. . Art. I' · Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, 
da Conslttmção Federal; no artigo 4º da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 2000; 
e na Lei Orgânica do Município de Angical do Piauí, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2023, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
li - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
sociais; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - as disposições gerais; 
§ l º • Integram a presente lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos 
fiscais, em conformidade com os §§ 1 º, 2º e 3° do art. 4°, da Lei Complementar no I O 1/2000; 
§ 2º -As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta Lei, poderão ser ajustadas 
pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua 
elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas 
e despesas indica a necessidade de revisão. 
CAPÍTULOI 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º - As ações prioritárias da Administração Pública municipal para o 
exercício de 2023 serão vinculadas aos desafios estratégicos de governo, a seguir discriminados: 
,..., DIÁRIO OFICIAL CJ!'oASPREHIIURASPIAUIENSES 
PRmlllRAMUNICIPAl Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ: 06.554.752/0001-80 e lillj),11.., 
NOV0Fll11/R0PARAN0SSAC[ll[ 
Av. João Siqueira Paes, S/N -Centro 
Angical do Piauí· CEP: 64410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
1- promover a geração e renda, inclusão socioprodutiva e qualidade de vida; 
II - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao cidadão; 
III - viabilizar o acesso à saúde e vida saudável; 
IV - garantir educação e qualidade, inclusiva e para fonnação humana; 
V - adotar uma gestão orientada para resultados, com maior participação social; 
VI - ampliar a capacidade de investimento do Município, através de parcerias 
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo e adoção de medidas 
de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; 
VII - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população. 
Art. 3° - Em confonnidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da 
Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, as metas e prioridades 
para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, 
que integra a presente lei, e que terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas. 
§ 1 º • Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2023 será dada maior prioridade: 
I • às políticas de inclusão; 
II -à austeridade na gestão dos recursos públicos; e 
III . à promoção do desenvolvimento econômico sustentável. 
§ 2º . A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo ª. que 
se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas púbhcas, 
confonne Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. 
§ 3º . A Lei Orçamentária destinará re~ursos p~~ a op~r~cionalizaç~o das 
metas e prioridades mencionadas no caput e aos segumtes obJet1vos bastcos das açoes de 
caráter continuado: 
I . provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo; 
li . compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
I1I . despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração 
municipal; 
IV -conservação e manutenção do patrimônio público. 
§ 4° . Proceder-se-á adequação do Anexo de Metas e Prioridades se, duran~e .º 
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elabora_ç~o d~ pro~osta orçament~a 
para o próximo exercício surgirem novas demandas sociais, ~ttuaçoes _em q~e. ha~a 
necessidade da intervenção do Poder Público Municipal, ocorrência de créditos adicionais 
especiais ou alterações na legislação e no cenàrio econômico. 
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 71
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
(Continua na página seguinte)
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
t DIÁRIO OFICIAL ,.:;,!DASPREHIIURASPIAUIENSES 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaul 
CNPJ: 06.554.752/000l-80 
Av. João Siqueira Pacs, S/N - Centro 
Angico\ do Piaul- CEP: 64410-000 
E-MAIL: prc(un gjçaldopi@gnm il com 
§ Sº - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual 
para 2023 deverá levar e m conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos 
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
§ 6° - Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas. 
CAPITULO 11 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4" - O projeto de lei orçamentária do Município de Angical do Piauí, 
relativo ao exercfcio de 2023, deve assegurar os principios de justiça, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade: 
1 - o princípio de justiça social implica assegurar, na e laboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; li - o p rincipio de controle social implica assegurar ao cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na 
legislação; lll - o principio de transparência implica além da observância ao principio 
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíve is para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Seção 1 
Das Definições 
Art. 5" - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, compreendendo os 
orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas 
nesta Lei e sua execução observará os objetivos, prioridades e metas definidas no Plano 
Plurianual para o período 2022-2025. 
Art. 6" - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - diretriz., o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de 
Governo; 
li - função~ o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; III - sub-função~ uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
PR(r(IIUAAMUNICIPAl Prefeitura Municipal de Angical do Piaul 
CNPJ, 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro 
Angica\ do Piaul - CEP: 64410-000 E-MAIL: prçf.angiçaldopi@gmoil com 
~ 
l V - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; V - atividade, um instrumento de p rogramação para a lcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam d e modo contínuo e 
pennanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
Vl - projeto, um instrumento de programação para alcançar o obj etivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
Vll - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das qua is não resulta um produto e não geram contraprestação direta 
sob a fonna de bens ou serviços; e Vlll - modalidade de aplicação, a especificação da fonna de aplicação dos 
recursos orçamentários. Vlll - receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências 
correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio 
do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação 
financeira; IX - despesa total com pessoal - o somatório dos gastos de cada Poder com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos e letivos, cargos, funções ou 
empregos, civis e de membros de Poder. com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como e ncargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência; 
X - categoria de programação - denominação genérica que engloba função. 
sub-função, programa e atividad e, projeto o u operação especial, e o termo ação, a que 
engloba as três últimas categori as; X.1 - categoria de despesa - denominação genérica que engloba categoria 
econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação; XII - órgão - segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual 
não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas 
de trabalho; Xlll - unidade orçamentária - o segmento da administração direta a que o 
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas 
de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da classificação 
institucional, agrupado em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional. 
§ 1" - Cada programa identificará as ações necessárias para a tingir os seus 
objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
c~•~•1 HOVOíUTUROP.IIIAJriOSUG[ll'T~'1)-
Prefeitura M .unicipal de Angical do Piauf 
CNPJ: 06.5S4.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes. S/N - Centro 
Angical do P iauí - C E P: 64410-000 
E-MAJL: p r cf_an g jculdopj@gm u iJ.com 
. § 2" - _Cada atividade, proj:to e operação especial identificará a função e a sub￾funçã~ .às q~ats se vmculam em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, 
do Mm1sténo do Orçamento e Gestão e alterações posteriores. 
. . § 3º - As c~tegorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
proJeto de le i orçamentári a por programas, atividades, proje tos ou operações. 
§ 4" - A receita corrente liquida será apurada somando-se as rece itas 
arrecad~das no m_ês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando￾se o regime de catxa, observando a legislação cm vigência. 
. . § 5 " - Os ~atores dos contratos de terccirização de mão-de-obra que se referem 
à subst1tmção de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "'Outras 
Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização". 
§ 6º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês 
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência. 
Seção li 
Da Estrutura dos Orçamentos 
Art. 7° - A receita municipal será constituída: 
1 - dos tributos de sua competência; ll - das transferências constitucionais; l[J - das atividades econômicas que por conveniência o Município venh a 
executar; 1V - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
e Federal, Estadua l ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
Nacionais e Internacionais; V - das o riundas de serviços executados pelo Município; 
VI - das cobranças de dívida ativa; VH - das oriundas de empréstimos e financiamentos de vidamente autorizados 
pelo Poder Legislativo; VIII - o utras rendas. 
§ 1 º - A discriminação da receita será d e acordo com o estabelecido na Portaria 
163 de 04 de maio de 200 1 da SOF/SE.PLAN e a lterações posteriores. 
§ 2 .. - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação 
dive rsa das referidas finalidades. 
Pt!(í[IJURAMWIICIPAl Prefeitura Municipul de Angical do Piauí 
CNPJ: 06.554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro 
Angicul do Piauí - CEP: 64410-000 E-MAIL: prcC.ang içpldopi@gmail.com 
~ 
§ 3° - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação 
segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à segurida de socia l. 
Art. 8° - Os Orçamentos Fiscal e d a Seguridade Social discriminarão a despesa 
por unidades orçamentárias, deta lhadas por categori a de programação em seu menor níve l, 
com suas respectivas dotações, especificando as modal.idades de classificação, a saber: 
1- C lassificação Institucional: 
a) Poder; 
b) Órgão; 
c) Unidade Orçamentária; 
11 - C lassificação Funcional: 
a) Função; 
b) Subfunção; 
c) Programa; 
d) Projeto, Atividade ou Operação Especial. 
§ 1 º - As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação 
institucional e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como sendo os de 
maior nível da c lassificação institucional. 
§ 2" - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é 
fiscal ou de seguridade. 
§ 3° - As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
1 - Despesas Correntes; e 
11 - Despesas de Capital. 
§ 4° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação d e elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminados: 
l - pessoal e encargos sociais - 1 ; 
11 - juros e encargos da dívida - 2; 
111 - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras - 5; e 
VI - amortização da dívida - 6. 
§ 5º - A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere 
às categorias econômicas, aos grupos de natureza da des pesa, às modalidades de aplicação, 
aos elementos de despesa e às fontes de recursos. 
~ 
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
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72 ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
(Continua na página seguinte)
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
Prefeitura Municipal de Angical do Piuul 
C NPJ: 06.554.752/0001-80 c~•=•1 •'P- NOVOflSTUIIONR.t.NOSSAGCl'll[ 
Av. J oão Siqueira Paes, S/N - Cenlro 
Angicul do Piaul - CEP: 644 10-000 
E-MAIL: p rç[µ n g icald o pi@gm a il.çom 
§ 6 º - A modalidade d e aplicação d estina-se a indicar s e os recursos serão 
aplicados diretamente p e la unidade detentora do crédito orçamentário ou m e diante 
transferência finance ira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a entidades 
privadas sem fins lucrativos e outras instituições. obedecendo a seguinte classificação: 
l - transferências à União - 20; 
11 - transferências a govem o estadual - 30; 
lll - transferências a municípios - 40; 
IV - transferê ncias a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; 
V - transferências a instituições privad as com fins lucrativos - 60; 
VI - transferências a instituições muhigovernamentais - 70; 
Vll - transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 7 1; 
VIII - aplicações diretas - 90; 
IX - aplicações diretas decorrentes d e Operações entre Fundos - 91; 
X - a ser definida - 99. 
§ 7 ° - É vedada a execução orçamentária com a moda lidade de aplicação 
definida no inciso X do parágrafo anterior. 
§ 8 º - A espec ificação por e lemento de d espesa será apresentada por unidade 
o rçame ntá ri a. 
§ 9 º - As fontes de recursos identificam a origem da receita, da seguinte fonna: 
500 Recursos não vinculados d e Impostos 
50 l O utros Recursos não Vinculados 540 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 
541 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF 
542 Transferências do FUNDES - Complementação da União - V AA T 
543 T ransferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR 
544 Recursos de Precatórios do FUNDEF 
550 Transferência do Salário-Educação 55 1 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao PDDE 552 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao PNAE 553 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao PNATE 
559 Outras T ransfer-ências de Recursos do FNDE 570 Transferências do Governo Fede r-a i referentes a Convênios e o utr-os 
Repasses vinculados à Educação 57 1 Transfer-ê ncias do Estado r-eferentes a Convênios e o utr-os Repasses 
vinculados à Educação 573 Royalties do Petró leo e Gás Natural destinados à Educação 
574 Operações de Crédito Vinculadas à Educação 
599 Outros Recursos Destinados à Educação 
Prefcitui-a Municipal de Angical do Piuul 
CNPJ, 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes. S/N - Ccntm 
Angical do Piauí - CEP: 64410-000 E-MAIL: prçf.apgiculdopi@gmuil .com 
600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenie ntes do 
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos d e Saúde 
60 1 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS prove ni entes do 
Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 
602 Transfe rê ncias Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Recursos 
destinados ao enfrentamento da COVID-19 
603 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS proveníentes do 
Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos 
destinados ao enfrentamento da COVID-19 
621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Estadual 63 1 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros 
Repasses vinculados à Saúde 632 Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses 
vinculados à Saúde 
Social 
634 Operações de Crédito Vinculadas à Saúde 
635 Royalties do Petróleo e Gás Natural destinados à Saúde 
659 Outros Recursos Destinados à Saúde 
660 Transferências de Recursos do FNAS 
661 Transferência d e Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social 
665 Transferências de Convênios e outros Repasses vinculados à Assistência 
669 Outros Recursos Destinados à Assistência Social 
700 Outras Transferências de Convênios de Repasse da União 
701 Outras Transferências de Convênios ou Repasse dos Estados 
704 Transferê ncia da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural 
706 Transferência Especial da União 
749 Outras vinculações de transferências 
750 Recursos da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE 
751 Recursos da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP 
754 Recursos de Operações de Crédito 
755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta 
799 Outras vinculações de transferências 
800 Recursos vinculados ao RPPS - Fw1do em Capitalização (Plano 
Previdenciário) 802 Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração 
869 Outros recursos extraorçamentários (NÃO PASSIVEL DE EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA). 899 Outros Recursos Vinculados 
§ 10 - A s rece itas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
~ 
e-----· NOVOFUTUIIOP,\RANOSSAC[N: 'Í'.....,.., 
Prefeitura Municipal de Angica l do Piuul 
C NPJ: 06.554.752/0001-80 
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A n g ical do Piauí - CEP : 64410-000 
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l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
§ 11 - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Pi-ojeto, Atividade 
e Operação Especial um código numé.-ico estabelecido pe lo setor r-esponsável pelo 
Planejamento, ó rgão responsável pe la elaboração da r-efe.-ida Le i. 
§ 12 - Cad a Proje to/ Atividade/Ope ração Especia l con sta r-á somente de uma 
esfera o rçam entária e de um prog rama. 
Seção III 
Do Projeto daa Lei Orçamentária Anual 
Art. 9º - Os Or-çamentos Fiscal e d a Seguridade Social que o Poder Executivo 
encaminhará à Câm a ra Municipal até 3 0 de sete mbr-o de 2022, nos termos do artigo 13. dos Atos das Disposições Tr-ansitórias d a Constituição do Estado do Piauí, compreender-á a 
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus Órgãos. Auta r-qui as. Fundações e Fundos Municipa is instituídos e m antidos pe la Administrnção Pública Municipa l bem como o Orçamento de Investimento das empr-esas em que o Município venha a deter, dir-eta ou indiretamente, a m a ioria do capita l social com dir-e ito a voto. devendo a 
correspondente execução orçamentá.-ia e finance ira ser registrnda de modo total e integrada. 
Art. 10 - O projeto d e le i orçamentár-ia que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder- Legislativo e a res pectiva lei serão constituídos d e: 
I - Mensagem; II - texto da le i; 111 - quadros o r-çame ntários consolidados; IV - anexo d os or-çamentos fiscal e da seguridade socia l, disci-iminando a 
r-eceita e a d espesa na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação d a r-eceita, referente aos orçam entos fiscal e da 
seguddade social; V 1 - infor-mações co1nplemcntares. 
§ 1° - Os quadr-os e anexos orçamentários a que se referem os incisos 111 e IV do 
caput deste artigo. incluindo os complementos r-eferenciados no art. 2''. da Lei nº 4.320, de 17 
de mar-ço de l 964, são os seguintes: 
1 - sumário geral da r-eceita por fontes e da d espesa po r funções do Governo; li - quadr-o d e m onstrativo d a receita e despesa segundo as catego.-ias 
econômicas, na fo rma do Anexo 1 da Lei 4.320/64; 
111 - quadro discriminativo da rece ita p or fontes - Anexo 2 da Lei 4.320/64 
IV - quadr-o d as dotações p or- ó rgãos do Gover-no Municipal e da Administração 
lndfreta, indicando despesas do oi-çamento fiscal, da seguridade socia l e de investimentos segundo os programas d e governo, com os seus obj etivos. detalhado por- a tividades, proj e tos e 
PRCí [IIURAMUN IC!PAl Prefeitura Municipal de Angical do Piuul 
CNPJ c 06.554.752/0001-80 
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operações especiais, categoria econômica da des pesa e fonte d e financiamento, com a 
identifica ç ão das unidades orçamentárias executoras. 
V - quadros demo n strativos d a receita e des pesa dos fundos especiais; 
VI - quadros demonstrativos da desp esa. na fonna dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 9 
da Lei 4.320/64. 
Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. 
Art. 12 - A lei orçamentária dis criminará em programas de trabalho específicos 
as dotações destinadas: 
I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas; e 
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os 
pedidos protocolizados até 1 º de julho de 2022. 
CAPÍTULO UI 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Seção 1 
Diretrizes Gerais 
Art. 13 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da g estão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade, 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas. 
§ 1º - O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a apreciação da 
Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da 
Lei Complementar 101/2000. 
§ 2º - Serão divulgados, opcionalmente na Internet, ao menos: 
I _ pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos 
no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101 /00, de 4 de maio de 2000. 
11 - pelo Poder Executivo: 
~ 
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 73
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
t DIÁRIO OFICIAL ,.:;,!DASPREHIIURASPIAUIENSES 
Prcfeituru Municipul de Angicul d o Piuul 
C NPJ: 06.554.752/0001-80 
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Angicul do Piuul - CEP : 644 10-000 
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a) a estimativa das receitas de que trata o § 3° do artigo 12 da Lei 
Complementar I O l /2000; e b) a Lei Orçamentária Anual. 
Art. 14 - O Orçamento Geral do Município obedecerá ao principio do 
equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixa da é igual à receita 
estimada. 
Art. 15 - O Poder Executivo deverá e laborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº l O l /00, de 4 d e maio de 2000, visando ao cumprimento da m eta de 
resultado primário estabelecida nesta lei. 
§ l" - O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2023. 
§ 2º - No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá 
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação nos termos do 
art. 13 da Lei Complementar Federal nº l O 1/00, de 4 de maio de 2000. 
ArL 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de 
empenhos no montante necessârio para as seguintes despesas: 
l - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; 
11 - eliminação de despesas com horas extras; 111 - redução de gastos com combustível e outras despesas correntes; 
IV - redução dos investimentos prog ramados. 
Art. l 7 - Caso seja necessária a adoção da li.Jnitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta d e resultado primário, nos 
termos do a rt. 9°, da Lei Complementar 101, de 04 de ma io de 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as des pesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
Pa.-ág.-afo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. 
o Poder Executivo expedirá comunicado ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, dos pa râmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na 
li.Jnitação de empenho e da movimentação financeira. 
l'REf(IJUR,AMUNICIPAl Prefeitura Municipal de Angical do Piaul 
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Art. 18 - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional 
às reduções efetivadas. 
Art. 19 - Não serão objetos de limitação: 
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive 
aquelas destinadas ao pagamento da dívida; 
li - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e 
Ili - contrapartidas municipais em convênios e operações de créditos firmados. 
Art. 20 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e a respectiva 
execução, deverão propiciar o levantamento e avaliação dos custos das ações e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo. 
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para 
o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a 
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das 
gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
Art. 21 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do 
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se: 
l - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
11 ~ os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, 
acordos e similares. 
Art. 22 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as receitas 
serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução orçamentária observada 
no período de janeiro a junho/2022, reajustadas conforme índices de inflação oficial 
verificado no período respectivo, e outras mudanças conjunturais ou estruturais que as 
afetem. 
Parágrafo único. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, 
bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais deverão ser apresentadas à 
Secretaria Municipal de Administração até o dia 31 d e agosto de 2022, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 23 - A manutenção das atividades existentes terá prioridade sobre as ações 
que visem à s ua expansão e os projetos em execução, desde que avaliados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão prioridade sobre os novos projetos. 
~ 
Prcf"citura Municipal de Ang icul do Piauf 
C NPJ: 06.554.752/0001-80 
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Angicu\ do Piuul- CEP: 64410-000 
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Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. 
Art. 24 - É o brigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de ~ransferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos inte rnos e externos e para o pagam ento de sinal, de amortizaç!io, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Seção ll 
Dos Débitos Judiciais 
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precató rios c ujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da d ecisão exequenda e pelo menos um d os seguintes doc ume ntos: 
1 - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; l r - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos. 
Art. 26 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, até 15 de julho do corrente a no, a relação dos d ébitos decorrentes de precatórios judiciários a sere1n incluídos na proposta orçamentária de 2023 d evidamente atualizados, conforme d eterminado pelo art. 
100, § l º, da Constituição Federal, e discriminada por g rupos de natureza de despesas. 
conforme detalhamento constante do artigo 8°, §4º desta lei, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
11 - número do precatório; ru - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V ~ nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIH - núme ro da vara ou comarca de origem. 
Seção 111 
Das Vedações 
Art. 27 - Na prog ramação das despesas, será vedado: 
1 - fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as Wlldades executoras; e 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ: 06.554.752/0001-80 
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Angica\ do Piauí- CEP: 644 10-000 
E-MAIL: preí.angicaldopi@gmail com 
~ 
II - inclusão de despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do 
artigo 167, § 3°, da Constituição Federal. 
111 - fixação de despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida 
Fundada, que não considerar as operações já contratadas ou com autorizações concedidas e 
contratos assegurados até a data o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à 
Câmara Municipal; 
IV - pagamento de des pesas com pessoal, a qualquer título, e aquisição d e 
equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo Município a entidades 
privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios. 
V - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da a tiva, ou a empregado 
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacional ou internacionais. 
VI - a programação de novos projetos sem que tenham sido alocados recursos 
suficientes para as despesas com investimentos em andamento e para as despesas de 
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101 , de 2000; 
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aque les que 
tenham finalizado o processo licitatório. 
Art. 28 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para 
atender a d espesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou 
comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não 
estabeleça obrigação do Município cm cooperar técnica e/ou financeiramente. 
Art. 29 - As dotações para compor a contrapartida de despesas financiadas por 
recursos vinculados serão obrigatoriamente informadas e identificadas por fonte de recurso 
distinta, não poderão ter destinação diversa das finalidades referidas na motivação do 
convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado documentadamente 
erro na alocação desses recursos ou desnecessária por rescisão, não concretização dos 
financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade 
da sua aplicação original. 
Art. 30 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas 
concedidas até a data do e ncaminhamento do referido Projeto ao Poder Legislativo. 
Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e s u.ficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. ~ 
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74 ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
Prefeitura Municipal de Ang ical do Piauf 
CNPJ: 06.554 .752/0001-80 
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Angica l do Piauí - CEP : 644 10-000 
E-MAJL: prcí.angicaldopi@ g111a il.co 111 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
o rçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservâ ncia do caput deste artigo. 
Seçilo IV 
Das Transferências para o Setor Público e Privado 
Art. 32 - É vedada a inc lusão, na Le i orçamentária e em s eus créditos 
a dicio nais. de dotações a título de .. auxíl ios .. ou "subvenções sociais .. , ressalva d as aquelas 
d estinadas a e ntidades privad as sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza 
continua d a que prestem a te ndimento direto ao público nas á reas de assistência socia l, saúde 
ou educação, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendime nto direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistên c ia socia l ou educação, e estejam registra das n o Conselho Munic ipa l d e Assistência 
Socia l - CMAS; 
li - sejam voltadas para as ações d e saúde e de a te ndimento direto e gratuito ao 
público, prestadas por entidades sem fins lucra üvos, e que estejam registradas n o Con selho 
Munic ipa l d e Assistência Social - C MAS; 
III - sejam vincula das a organism os inte rnacionais de n atureza filantrópic~ 
instituc io n a l o u assistencia l; 
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 6 1 d o ADCT, art. 
16 e seguintes da Lei 4 .320/64 , bem como ao disp osto na Lei no 8.742. de 7 de dezembro de 
1993; V - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública 
municipa l; 
Vl - sejam qualifica d as como organizações sociais; 
VH - sejam qua lificadas como Organização d a Sociedade Civil de lnteress~ 
Público - OSCIP, com termo de p a rceria firmado com o Pode r Público, de acordo com a Lei 
nº. 9 .790, de 23 de março de 1999; VIU - sej am qua lificadas para o desenvolvime nto de atividades esportivas que 
contribuam para a capacidade de atle tas nas m o dalidades de torne ios, campeonatos d e 
am a do res e profissio nais que de alguma forma ince ntive m o esporte e representem o 
Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do proj e to onde 
estejam indicad os o objeto, finalida des, forma de execução e planilha d e custos, de vendo 
também ser de a lg uma forma evide ncia da a participação do Governo Municipal n o projeto e 
eventos. 
§ 1º - Para ha bilitar-se ao rece bimento de subvenções sociais, a e ntida de priva da 
sem fins lucrativos deve rá a presentar declaração de funcionamento regular, e mitida no 
exercício d e 2023, por três autoridades locais e comprova nte de regularidade d o mandato de 
s ua diretoria, a lém d a apresentação d e: 
I - cópia da le i que reconhece a entidade como sendo d e utilidade pública; 
Prefeitura Municipal de Angical d o Piaul CNPJ : 06.554.752/000 1-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro Angicul do Pi D.ui - CEP: 64410-000 
E -MA I L: prçfan giçµ ldopi@gnmil com 
~ 
li - cópia a ute nticada d a ata da ú ltima e le ição e cópia a ute nticada da posse d a 
d iretoria e m exercício; 
Ili - CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua regulaí"ida d e 
fiscal. 
§ 2 º - Sem prejuízo da observânc ia das condições estabelecidas neste artigo, a execução d as dotações sob os titulos n e le especificados d ependerá, a lé m d e a u torização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento. da assinatura de convênio o u acordo , 
observadas as disposições do art. 1 16 e seus parágrafos, da le i Fed e ra l nº 8.666, de 2 1 de 
junho de 1993, com as a lte rações poste riores. 
§ 3 º - A execução d as dotações sob o título de s ubvenções sacia.is está també m 
condicion ada às determinações previstas n a l.nstrução Nonna tiva nº 005/2021 d o Tribunal de 
Contas do Estado do Piauí. 
Art_ 33 - A Admin istração Pública Municipal poderá destinar recursos p ara 
direta o u indiretamente, cobrir n ecessida d es de pessoas flsicas, comprovadamente carentes, 
por m e io de o utros auxílios fina nceiros a pessoas fisicas o u material de distTibuição g ratuita . 
Parágrafo único. Para fins d o disposto n este artigo, e nte nde-se po r: 
I - auxílios fina nceiros a pessoas fisicas: dotações destinadas a a tender despesas 
de concessão d e auxilio financeiro diretamente a p essoas fisicas, s ob diferentes m odalidades, como ajuda ou a poio fin anceiro e subsidio ou complementação na aquisição de bens; e 11 - m a terial de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender d espesa com 
a aquisição de m a teria is de distribuição gratuita, tais com o liv ros didâticos, gêneros 
a limentícios, materiais de construção e o utros materiais o u bens q ue possrun ser distribuídos g ra tuitame nte, exceto os d estina d os a pre miações culturais, artísticas, c ientíficas, desportivas 
e o utras. 
Art. 34 - Os recursos provenie ntes d e convênios e contratos de repasses/t e rmos 
d e parce ria e/ou cooperação financeira repassados pelo Município, a título d e •co~tribuições' 
d everão ter sua apli c ação comprovada m ediante prestação de contas à Con troladona Geral d o 
Mun icípio. 
Parágrafo único. A p restação de contas a que se refere o caput deverá atende r 
ao disposto na Instrução Normativa Nº 005/2021, do Tribunal d e Contas do Esta do do Pia u í. 
Art_ 3!5 - É vedada a destinação de recursos públicos para in stituições ou 
e ntida d es privadas que não to rne m s uas contas acessíveis à socie d ade c iv il. 
Seção V 
Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal 
........--
Prefeitura Municipal de An gical do Piauí 
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11orp...- NOVOFUTUROPARAHOSSAGtNI[ 
Av. João Siqueira Paes, $/N - Centro 
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Art. 36 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fetivas e potenciais de 
recolhime nto centralizado d o Tesouro Munic ipa l e fixará as despesas dos Pode res Legisla tivo 
e Executivo bem como as d e seus Órgãos, Autarquias, F undação e Fundos Municipais, de 
modo a e videnc ia r as p o líticas e programas de governo, res peitados os princípios da unidade, 
da universalida de, da anualidade e d a exclusividade. 
Art. 37 - É vedada a realizaç ão d e operações de c ré dito que excedam o 
m o nta nte d as d espesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adic io nais 
suplementares o u especiais com fin a lidade precisa. 
Art. 38 - Na estimativa da receita e na fixação da d espesa serão considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a pro dutivida d e; 
11 - o aumento o u a diminuição d os serviços prestados e a te ndê ncia do 
exercício; e 
111 - as a lte rações tributárias. 
Art. 39 - O Município a plicar~ no mínimo , 25% (vinte e c inco por cento) de 
s ua receita res ultante d e impostos, compreendida a proven ie nte de transferências 
constituc io n ais, na m a nute n ção e desenvolvimento do e nsino, conforme disp õe o artigo 2 12 
d a Con stituição Fed eral. 
Art. 40 - O Município aplicará, n o minimo , 15 % (quinze po r cento) em ações e 
serviços públicos de saúde. conforme dis posto n o inc iso lll, do a rtigo 7° da E m e nda 
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso Ili, do Ato das Dis posições Constitucionais 
T ra nsitórias. 
Art. 4 t - A Lei Orçamentária conterá no o rçam e nto fiscal reserva de 
contingên c ia , constituindo-se d e dotação g lo bal sem destinação especifica a de terminado 
ó rgão, unidade orçamentária, programa, categoria de prog ramação ou ~rupo de de~pe_sa, 
con stituída em monta nte corresponde nte a a té 1 % (um por cento) da receita corrente liquida 
d o Tesouro Munic ipal, em consonância ao a rtigo 5° da Lei Complementar l O 1 /2000, cujos 
recursos serão utilizad os com o fonte para: 
1 - atendimento de passivos contingentes e o utros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, tendo como prioritá rios os passivos referentes às o brigações pe rtinentes a gastos 
com pessoal; 
11 - para abertura de c réditos adicionais de despesas n ão computadas o u 
insu ficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 42 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender as despesas de capita l d e pois de atendidas as d ~spesas _c~m P":ssoal 
e encargos socia is, serv iços da dívida e outras despesas com custeio admm1strat1vo e 
operacio n a l. 
NOVOrUTtJIIOPAllANOSSAG[N: '1)-
Prefeitura Municipal d e Angical do P ia uí 
CNPJ: 0 6.554.752/0001 - 80 
Av . . João Siqueira PD.es, S/N - Centro Angica\ do Piaul - CEP: 644 10-000 
E-MAIL: p rç r ung içnldOPi@BOJU il com 
S eção IV 
Diretrizes Especificas do Orçamento da Segu ridade Social 
~ 
Art. 43 - O orçamento da seguridade socia l compreende rá as d otações 
d estinadas a a te nde r às ações de saú de, previdência e assist ê n cia social; o bedecerá ao 
dis posto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e con tará, dentre o utros, com recursos 
p rovenie ntes: 
1 - das contribuições socia is prev istas constituciona lmente; 11 - recursos originá rios dos o rçazn e ntos do Município, tra nsferência de 
recursos do Estado e da Un ião, pelas execuções descentralizadas das ações de saúde, e dos 
convênios firmados com ó rgãos e e ntida des que tenham como o bjetivos a assistência socia l; e 
III - d as d emais receitas diretamente a rrecad adas pe los ó rgãos, fundos e 
e ntida d es que integram , exclusivamente, este o rçamento. 
Parágrafo único. Os recursos para a te nder às ações d e que trata este artigo 
obed ecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. 
Seção vn Diretrizes Específicas pura o Poder Legislativo 
Art. 44 - O tota l da d espesa do Poder Legislativo Mun icipal, inc luíd os os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, n ão pode rá ultrapassar o 
percentual de 7% (sete por c e nto) rela tivo ao som a tório d a receita tributária e das transferênc ias previstas no § 5º d o artigo 153 e n os a rtigos 158 e 159 d a Con stituição Federal 
efetivamente realizado no exerc ic io ante rio r. 
§ 1º - O duodécimo d ev ido à Câm ara Municipa l será repassado a té o di~ 20 de 
cada m es, sob pe n a de crime de respons abilidade do P re feito Municipal, conforme disposto 
no inciso li, § 2'>, do artigo 29-A da Constituição Federal. 
§ 2º - A despesa total com folha de pag rune nto do P o de r Legislativo, incluídos 
os gastos com s ubsídios dos Vereadores, não poderâ ultrapassar a 70% (setenta po r cento) de 
sua receita, de acordo com o e stabe lecido n o § l O do artigo 29-A da Constituição Federal. 
§ 3" - O Poder Executivo re passará ao Poder Leg islativo 7% (set e por cento) de 
~; rti;i:ª•11:;ª!~: ~~:0 :~~ó;i~ad~~:cs~!!:i:!~u~~!:ta~ª:r!:-t~!~:~~~i~J~::~~ia:on~x!:C~~~ 
anterior. 
Art. 45 - O Poder L egisla tivo encaminhará ao Poder Executivo s ua proposta 
orçamentária, para fins d e c o n solidação, até o dia 3 1 de agosto do corrente ano. 
Seção VUl .....,------
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 75
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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CNPJ: 06.554.752/000 1-80 
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E-MAi L: prc f.un gica ldopi@gma il.corn 
Das alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei 
Orçamentária 
Art. 46 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus e n cargos; 
b) serviço da dívida; 
Ili - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 1° - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do p rojeto durante a v igência da Lei Orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou 
órgão cuja despesa é reduzida. 
1 n - em relação a a lterações das categorias de programação e grupo de despesa 
d os projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando 
cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas; 
1 V - as inclusões d e novas categorias de programação e, em relação a estas, os 
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras e as 
denominações atribuídas. 
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas e a correspondência das fontes de recursos. 
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária, 
bem como em suas alterações, que a nulem dotações provenientes: 
l - de precatórios judiciais; 
li - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; . . . . 
Ili - do limite mínimo para área do ensmo, estipulada pela Constltwção 
Federal; IV - d e receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, 
execução de programas especiais e operações de créditos; 
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V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; VI - do limite m(nimo para área de saúde, estipulada pela Emenda 
Constituc ional nº 29; Vll - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos 
ao Município. 
Art. 47 - Os créditos adicionais autorizados pelo Legislativo serão abertos e 
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária definido no art. 5º desta 
Lei, e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 
4.320/64. 
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro 
do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante 
Decreto do Executivo. 
Art. 48 - Na Lei Orçamentária Anual conterão as seguintes autorizações: 
1 - para abertura de c réditos adicionais; 
a) até o limite nela definido, para créditos su p lementares; b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos 
sociais; li - para realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da Rece ita, até 
o limite legalmente permitido. 
Art. 49 - Os c réditos especiais e extraordinários, abertos nos ú ltimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício s ubsequente, conforme o disposto no 
§ 2º do art. 167 da Constituição Federal, mediante decreto do Poder Execut ivo. 
Art. 50 - As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos 
aprovadas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais poderão s~r modificad.?s ~ ou desmembradas para atender às necessidades de execução e dar ma.1or transparenc1a à 
execução orçamentário-financeira, por meio de a to do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 51 - A inclusão de g rupo de natureza de despesa e de fonte de recursos, em 
projeto, atividade e operação especial constante da Lei Orçamentária serão efetivadas por meio da abertura de crédito adicional suplementar, desde que decorra de: 
I - incorreções no processo de orçamentação dos p rojetos. atividades e 
operações especiais; II - ações e medidas oriundas de outras esferas de governo; e 1H - demais fatos q ue independam da ação volitiva do gestor. 
~ 
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Angicu l do Piau í - CEP: 64410-000 
E-MAIL: prc f.angica ldopi@gma il.com 
Art. 52 - O Poder Executivo Municipal ao necessitar de reestruturação de seus 
serviços para a tender às d emandas da sociedade durante a execução do Orçamento poderá, 
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, tota l ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em 
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de a lterações de suas competências ou a tribuições. 
§ 1 ° - As categorias de programação, aprovadas na le i orçamentária e em seu s 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às 
necessidades de execução, criando, quando necessârio, novas naturezas de despesa e fontes 
de recurso. 
§ 2 º - As m odificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos s uplementares autorizados na le i orçam e ntária, que deverão 
ser abertos m ediante Decreto do Executivo. 
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, efetivar 
adequação orçamentária decorrente de portarias e demais legislações específicas do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Economia n o tocante às 
c lassificações da natureza da des pesa, d a modalidade de aplicação, do grupo da natureza de 
despesa, da categoria econômica, da função e s ubfunção da des pesa, bem como da 
classificação da natureza receita. 
Art. S4 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado até o 
término da corrente sessão legislativa. 
Art. 55 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anua l não seja devolvido para 
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, a s ua programação poderá ser executada 
para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçame~tária passe a vigorar, 
sempre no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada. 
§ 1 º - Não se incluem n o limite previsto no caput deste artigo, as dotações para 
atendimento de despesas com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de beneflcios previdenciários; 
Ill - pagamento do serviço da dívida; 
1 V - precatórios 
V - obras em andamento; 
VI - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
Vil - contratos de serviços; 
VIH - as operações oficiais de crédito; e 
IX - contrapartidas municipais; 
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CNPJ: 06.554.752/0001-80 
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X - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, lim itado ao valor 
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o c ronograma de 
execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos. 
§ 2º - As dotações referentes às despesas, mencionadas n o § 1 ° deste artigo, 
poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas. 
§ 3° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento 
previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da cobertura 
de créd.itos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentais. 
CAPiTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS D ESPESAS DO MUNICiPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
A rl. S6 - No exercício financeiro de 2023, a despesa total com pessoal ativo e 
inativo do município de Angical do Piaui observará o limite estabelecido nos §§ 1º e 2° do 
art. 1 8, no inciso 111, do art. 19 e inciso lll, do art. 20, d a Lei Complementar nº. I O 1, de 04 de 
maio de 2000 e Emenda Constitucional nº. 25 de 2000. 
Art. 57 - A repartição dos limites não poderá exceder os percentuais de 6% 
(seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, da 
receita corrente líquida, calculada nos termos da LC nº 101 /2000. 
Pa r ágrafo único. Se na verificação do limite estabelecido o total da despesa 
exceder a 95% (noventa e c inco por cento) do percentual dete rminado, deverão ser 
observadas as vedações constantes dos incisos Ia IV do§ 2° do art. 22 da LC nº 101 /00. 
Art. 58 - O reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 
3 7 da Constituição Federal, será concedido de acordo com a disponibilidade '!-n3!1ceira do 
Tesouro Mwlicipal, respeitado o limite e stabelecido no inc iso III, do art. 19 e no inciso .111_, do 
art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000, na forma do disposto no art. 169 da Const1twção 
Federal. 
Art. 59 - O Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 169 da 
Constitu ição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Angica l do. Piauí, Projeto de L~i- que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, ben1 como adm1t1r ou 
contratar pessoal. 
§ t O - A criação de cargos, empregos e funções ou alter~i.:ão da estru~a. de carreiras bem como admissão ou contratação de pessoal fica cond1c1onada aos lu111tes 
estabele~idos no art. 57 desta Lei. 
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76 ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
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Prefeitura Municipal de Angicul do Piaul 
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Angicul do P iu uf - CEP: 644 10-000 
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Art. 60 - Fica autorizada, conforme necessidade d a administração, a realização 
de concurso público d esde que obedecidos os limites dispostos nos arts. 56 e 57 desta Lei, 
observadas as seguintes condições. 
1 - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e 
11 - houver dotação orçamentária sufici e nte para o a tendimento da despesa. 
Art. 6 t - O disposto no § 1 ° do art. 1 8, da Lei Complementar nº l O l /2000 . 
aplica-se exclusivame nte para fins de cálculo do limite da d espesa total de pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de serv ido res e empregados públicos. para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativas à execução 
indireta de a tividades que. simultaneamente: 
1 - sejam acessórios. instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 11 - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; ou 
sejam re la tivas a cargo ou categoria extint~ total ou parcia lme nte; Ili - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICIPIO 
Art. 62 - O Poder Executivo poderá envia r Projetos de Lei ao Poder Legislativo 
que v isem. dentre outros. rever e atualizar o Código Tributário Municipal, d e forma a corrigir distorções; revogar as isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça 
fiscal; atualizar a P lanta Gené rica de Valores ajustando-se à realidade do mercado imobiliário; e, aperfeiçoar o sistema de fiscalização, cobrança. execução fiscal e arrecadação 
de tributos; aumentar a produtividade e melhorar a gestão da Divida Ativa. 
Art. 63 - A estimativa d a receita que constará no projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfe içoame nto da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais: 
I. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, v isando à rac io nalização, si.mplificação e agilização; li. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maio r exatidão; 
c-lL-.L.:O. NOVOFUTUIIOPARANOSSACCMT~tp,i:w.o, 
Prefeitura Municipal de Ang ical do Piauí 
CNPJ: 06.554.752/0001-80 
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Angicul do Piauí - CEP: 644 1 0-000 
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Ili. Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, po r m e io d a 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a pa dronização 
d e atividades, a me lhoria dos controles inte rnos e a eficiência na prestação de serviços; 
TV. Aplicação das penalidades fiscais como instrume nto inibitó rio da prá tica 
d e infração da leg islação tributária. 
Art. 64 - O Pode r Executivo Municipa l, a utorizado em le i, poderá conceder ou 
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda ou bene ficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança d a dívida ativa 
atendidas as exigências do art. 14 da LC nº. 101/2000. 
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou 
beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alterna tivamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de 
d espesa em valor equivalente. 
Art. 65 - O increme nto da receita tributária deverá ser buscado mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro dos 
contribuintes e execução permanente de programas d e fiscalizaçã o. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 66 - As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em anexo, são 
resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento da Receita Corrente Líquida 
(RCL), taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas públicas. 
Parágrafo ú n ico. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
para 2023, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificad as em vista 
dos parâmetros utilizados na a tual projeção sofre rem alterações conjunturais, podendo as 
m etas fiscais ser ajustadas, conforme justifica tiva. 
Art. 67 - Todas as receitas rea lizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas às contas gerais 
do município no m ês em que ocorrer o res pectivo ingresso. 
Art. 68 - Para efeito do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nº 
1 O 1/2000, considera-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem, para bens e 
serviços, os limites definidos nos incisos I e ll do art. 24 e seu Parágrafo único, da Lei nº 
8.666, d e 2 1 d e junho de 1993, e suas alterações. 
Art. 69 - Para efeito do dis posto no art. 42 da LC nº. 101/2000: 
~ 
Pfl(ftltURAMUNICIP,U Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ: 06.554.752/0001 -80 
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1 - conside ra-se contraída a obrigação no momento d a emissão do empenho; 
. H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços j á existentes e 
destinados à manutenç~o da administração pública, co nsidera-se como compromissadas 
apenas as prestações CUJO pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronogram a pactuado. 
Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade 
pela coordenação da elaboração orçamentária d e q ue trata esta le i. 
Par ágrafo único. A Secre taria Municipal de A dministração, P lanejamento e 
Desenvolvimento Econômico determina rá sob re: 
I - o calendário das a tividades para a e laboração dos o rçamentos; 
li - a e laboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais 
do Orçamento Anua l d os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, 
Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e 
Ili - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos de que trata esta lei. 
Art. 71 - As unidades responsáveis pe la execução dos c réditos orçamen tários e 
adic ionais aprovados processarão o empenho da d espesa, o bservados os limites fixados pa ra 
cada categoria de programação e res pectivos grupos de des pesa, fontes de recursos, 
modalidade d e aplicação e identificadores d e uso, especificando o e lemento de d espesa. 
Art. 72 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
titulo subme te r-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento d e metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 73 - Todos os poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas. 
empresas estatais dependentes e fundos, do municipio devem utilizar sistemas únicos de 
execução o rçamentária e financeira, mantidos e geren c iados pelo Pod e r Executivo e 
resguardada as respectivas autonomias, nos termos do artigo 48, § 6°, da Lei Complementar 
nº 1 O 1, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único. Sem p rejuizo do disposto no caput e em atendime nto às 
disposições do artigo 48, inciso III, da LRF, d everá ser ad otado Sistema Integrado de 
Administração Financeira e Controle - SlAFIC, que atenda a padrão mínimo de qualidade 
estabelecido pelo Po d er Executivo da União e ao estabelecido no art. 48-A da LRF. 
Art. 74 - O Poder Executivo fica a utorizado a firmar convênios, acordos e 
ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento d a Lei Orçamentária A nua l, 
com ó rgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde que haja 
disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da 
execução dos mesmos. 
HOYOíUTIJROP•RAHOSSAG(NT['P e -- Prcfcituru M unic ipul de Angicul do Piuul 
C NPJ: 06.554.752/000 1-80 
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~ 
Art. 75 - Antes d e se firmar q uaisquer contratos de obras o u serv iços ou praticar quaisque r atos de que resulte compro misso financeiro - qualquer que seja a sua na tureza - é obrigatória a prév ia consignação dos recursos necessários na Lei do Orçamento e na prograrnação financeira, conside rando também que a classificação orçamentária d everá integrar o contrato. por força do disposto no art. 55, V, da Lei nº 8.666/93. 
Art. 76 - As metas e prioridades, a lém das metas fiscais, anexos integrantes de~ta Lei, serão_ adequados, por Decre to do Executivo, em conformidade com o Projeto d e Lei Orçamentária Anual 2023 e com o Projeto de Lei d e Revisão do Plano P lurianua l 2022-
2025 a fim de que se obedeça ao Principio da Harmonia e ntre as peças o rçamen tárias. 
Art. 77 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em v igor na data de s ua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICfPIO DE ANGICAL DO PIAUl, Estado do P iaui, aos 
O F REIRA OBRINHO NETO 
refeito unicipal 
06 dias do mês de(/ junho de 2022. Ff I -
- Projeto de L ei n º 004/2022. de 29 de abril de 2022. de a utoriu do Executivo Municipal. 
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 77
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
f. Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI 
tMll.1tt0Mn,,nu&~,p.,..- CNPJ; 06.554.752/0001-80 
Lei das diretrizes orçamentárias 
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023 
Eixo estratégico: EIXO 01 : Cidadania e Igualdade Econômica e Social 
Programa: 004 • Educação Cidadã 
Objetivo: • Contribuir para a qualidade do atendimento ao educando, em todas as etapas da educação basica, por meio de ações suplementares didático-pedagógico, conduzindo o aprendizado com eficiência 
através de modelo de gestão escolar inovador. 
Ação Produto 
1015. Construção Amplação Reforma e Adaptação de Escolas para o Ensino Fundamental Escolas Construidas/Reformadas 
1016-Aquisição de Ônibus Escolar- Programa Caminho da Escola Transportes Adquiridos 
1017 -Construção Amplação Reforma e Adaptação de Escolas para o Educação Infantil Escolas Construidas/Reformadas 
1018. Construção, Ampliação, Reforma e Recuperação de Escolas do Ensino Fundamental- FUNDEB 30°,Escolas Construidas/Reformadas 
1019 - Construção, Ampliação, Reforma e Recuperação de Escolas da Educação Infantil - 30% FUNDEB Escolas Construídas/Reformadas 
1020 - Construção de Quadras em Escolas Municipais - FUNDEB 30% Quadras Construídas/ Recuperadas 
1021 - Reestruturação da Sede da Secretaria de Educação- FUNDEB 30% Prédio Reformado/ Ampliado 
2047 - Manutenção do Programa Educa Mais -Angícal do Piaui Programa Executado 
2050 . Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Ações Executadas 
2051 - Manutenção do PNAE Refeições distribuldas 
2052 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PODE Programa Executado 
2053 - Quota Municipal do Salário Educação - QSE Ações Executadas 
2054 - Manutenção do Transporte Escolar 
2055 - Manutenção da Educação Infantil 
2056 - Manutenção da EJA 
2057 - Manutenção de Outros Programas FNDE 
2058 - Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Fundamental - 70% FUNDEB 
2059. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - 30% FUNDEB 
2060 - Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Educação Infantil - 70% FUNDEB 
2061 - Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - EJA - 70% FUNDES 
2062 - Manutenção da Educação Infantil - 30% FUNDEB 
Total meta financeira do programa 
Programa: 005 -Saúde e Qualidade de Vida 
Alunos Transportados 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Unld. Medida Meta fislca Meta flnancelra-R$ 
PERCENTUAL 25,00 299.425,00 
UNIDADE 1,00 103.250,00 
PERCENTUAL 25,00 464.625,00 
PERCENTUAL 25,00 185.850,00 
PERCENTUAL 25,00 216.825,00 
PERCENTUAL 25,00 175.525,00 
PERCENTUAL 25,00 165.200,00 
PERCENTUAL 100,00 61 .950,00 
PERCENTUAL 100,00 886.917,50 
PERCENTUAL 100,00 230.660,50 
PERCENTUAL 100,00 10.325,00 
PERCENTUAL 100,00 113.575,00 
PERCENTUAL 100,00 356.212,50 
PERCENTUAL 100,00 58.852,50 
PERCENTUAL 100,00 45.430,00 
PERCENTUAL 100,00 103.250,00 
PERCENTUAL 100,00 3.214.482,25 
PERCENTUAL 100,00 1.1 39.157,25 
PERCENTUAL 100,00 831 .162,50 
PERCENTUAL 100,00 340.725,00 
PERCENTUAL 100,00 41.300,00 
9.044.700,00 
Objetivo: • Implementar e promover a Atenção Básica, como espaço prioritário de organização do SUS Local, buscando atender a população SUS dependente, expandir a Estratégia de Saúde da Familia e a 
rede básica de saúde, mediante a efetivação de polltica de saúde resolutiva, de qualidade, integral e humanizada. 
Ação 
1013-Construção, Ampliação e Recuperação de Unidades de Saúde 
1014 - Aquisição de Equipamentos para Unidades de Saúde 
1028 - Recuperação e Reforma do Hospital Jurandir Mendes 
1028 - Recuperação e Reforma do Hospital Jurandir Mendes 
2023 - Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle - SIAFC© 
✓ 
Produto Unid. Medida 
Unidades Construidas/ Ampliadas/ Reformadas PERCENTUAL 
Equipamentos Adquiridos PERCENTUAL 
Prédio Reformado/ Ampliado PERCENTUAL 
Hospital Reformado/Recuperado 
Ações Executadas 
Emitido por: Admln em: 03/06/2022 15:06:07 
UNIDADE 
PERCENTUAL 
Meta fisica Meta financeira-R$ 
25,00 221 .987,50 
25,00 314.912,50 
1,00 154.875,00 
1,00 154.875,00 
100,00 1.599.962,00 
Página 1 de 7 
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI 
CNPJ: 06.554.752/0001 -80 
2024 -Manutenção das Ações da Atenção Básica 
2025 -Programa Cofinanciamento Estadual 
2027 -Manutenção das Ações do LRPD 
2028 -Ações de Assistência Farmacêutica Básica 
2029 -Ações do Programa Agentes Comunitários de Saúde-PACS 
2030 -Ações do Programa de Saúde da Família-PSF 
2031 -Ações do Programa de Incentivo a Saúde Bucal 
2033 -Manutenção do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS 
2034 -Manutenção do SAMU 
2035 • Ações de Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública 
2036 -Manutenção do Hospital Jurandir Mendes 
2073 -Manutenção do programa de Informatização de APS 
2079 -Manutenção das Ações do Programa Saúde na Escola · PSE 
Total meta financeira do programa 
Lei das diretrizes orçamentárias 
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023 
Ações Executadas 
Programa Executado 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Programa Executado 
Programa Executado 
Programa Executado 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Ações Administrativas Executadas 
Programa Executado 
Programa Executado 
l DIÁRIO OFICIAL ~ DA SPREHIIURA SPIAUIENSES 
PERCENTUAL 100,00 752.692,50 
PERCENTUAL 100,00 175.525,00 
PERCENTUAL 100,00 61.950,00 
PERCENTUAL 100,00 107.380,00 
PERCENTUAL 100,00 591 .622,50 
PERCENTUAL 100,00 602.257,25 
PERCENTUAL 25,00 325.650,50 
PERCENTUAL 100,00 350.698,95 
PERCENTUAL 100,00 273.922,25 
PERCENTUAL 100,00 361.375,00 
PERCENTUAL 100,00 1.394.804,25 
PERCENTUAL 100,00 46.462,50 
PERCENTUAL 100,00 25.812,50 
7 .516.765,20 
Programa: 006 • Vlgllâncla em Saúde 
Objetivo: • Desenvolver ações de prevenção de doenças e controle de endemias, elevando a qualidade dos serviços prestados à sociedade por meio da ação preventiva e corretiva nos ambientes de interesse 
à saúde. 
Ação 
2026 -Ações de Vigilância Sanitária 
2032 -Ações do Programa Vigilância Epidemiológica (PPI/ECD) 
Total meta financeira do programa 
Produto 
Ações Executadas 
Programa Executado 
Unid. Medida 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
Meta física Meta financeira-R$ 
100,00 60.917,50 
100,00 179.655,00 
240.572,50 
Programa: 009 • Proteção Social 
Objetivo: • Promover a redução e/ou prevenção de situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vinculas familiares e comunitários na população que vive 
em situação de vulnerabilidade. 
Ação 
2039 -Manutenção do FMAS 
2040 -IGD SUAS -Apoio à Organização e Gestão do SUAS 
2041 -IGD PBF-Apoio à Organização e Gestão do SUAS 
2042 • Programa Primeira Infância no SUAS (Criança Feliz) 
2043 -Concessão dos Benefícios Eventuais 
2044 -Serviços da Proteção Social Básica ( SCFV-PSB-CRAS) 
2045 -Programa de Melhoria Habitacional 
2048 -Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar 
2049 -Ações de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Vulnerabilidade Social 
2078 -Manutenção do Programa Coma Peixe 
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle -SIAFC© 
✓ 
Produto 
Ações Administrativas Executadas 
Ações Executadas 
Ações Executadas 
Programa Executado 
Beneficias Concedidos 
Ações Executadas 
Programa Executado 
Conselho Mantido 
Ações Executadas 
Programa Executado 
Emitido por: Admin em: 03/06/2022 15:06:07 
Unld. Medida Meta fistca Meta flnancelra-R$ 
PERCENTUAL 100,00 38.202,50 
PERCENTUAL 100,00 23.747,50 
PERCENTUAL 100,00 80.844,75 
PERCENTUAL 0,00 134.225,00 
PERCENTUAL 100,00 55.238,75 
PERCENTUAL 100,00 231.951,13 
PERCENTUAL 100,00 41.300,00 
UNIDADE 1,00 146.924,75 
PERCENTUAL 100,00 33.040,00 
PERCENTUAL 0,00 43.881 ,25 
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t DIÁRIO OFICIAL ,.:;,! DAS PREHIIURASPIAUIENSES 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI 
CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Lei das diretrizes orçamentárias 
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023 
2081 • Manutenção das Ações do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência Ações Administrativas Executadas 
2082. Serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade (PAEF-CREAS) Ações Executadas 
Total meta financeira do programa 
Programa: 010 • Cultura Viva 
Objetivo: • Incentivar e criar mecanismos que viabilizem a produção e divulgação de bens culturais, valorizando a cultura local, tradicional e moderna. 
Ação 
1022 - Reforma e Ampliação da Casa de Cultura 
1023 -Construção de uma Praça de Eventos 
2063 -Manutenção e Desenvolvimento das Atividades Culturais 
Total meta financeira do programa 
Programa: 013 • Esporte e Lazer 
Produto 
Prédio Reformado/ Ampliado 
Praça Construida 
Ações Executadas 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
Unid. Medida 
PERCENTUAL 
UNIDADE 
PERCENTUAL 
Objetivo: • Assegurar e lacilitar o acesso de todos a atividades esportivas e de lazer, a fim de minimizar o quadro de injustiças, exclusão e vulnerabilidade social. 
• Implementar pollticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte e do lazer como direitos sociais do cidadão, colaborando para o desenvolvimento humano. 
Ação Produto Unld. Medida 
1024 -Ampliação do Estádio Sílvio Queiroz Estádio Ampliado UNIDADE 
2064 -Manutenção das Atividades Esportivas Ações Executadas PERCENTUAL 
2065 -Programa Vida Saudável Programa Executado PERCENTUAL 
2066 -Manutenção de Atividades para o Lazer Comunitário Ações Executadas PERCENTUAL 
2080 -Manutenção e Reformas de Quadras Esportivas e Campos de Futebol Ações Executadas PERCENTUAL 
Total meta financeira do programa 
Programa: 015 -Sanear 
Objetivo: • Executar obras de saneamento, que possibilltem melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade do desenvolvimento no Municlpio. 
Ação 
1009 -Implantação de Sistema de Resíduos Sólidos 
1010 -Implantação de Módulos Sanitários Domiciliares 
1011 -Elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
Total meta financeira do programa 
Programa: 017 • Abastecer Angical 
Produto 
Sistema Implantado 
Módulos Sanitários Implantados 
Plano Elaborado 
Unld. Medida 
UNIDADE 
PERCENTUAL 
UNIDADE 
Objetivo: • Promover meios de comercialização da produção local, visando o desenvolvimento local sustentável. 
Ação 
1003 -Construção de Mercados, Feiras e Matadouros 
Produto Unid. Medida 
Mercados e Feiras Construidos/ Restaurados PERCENTUAL 
Emitido por: Admin em: 03/06/2022 15:06:07 
100,00 
100,00 
19.617,50 
230.041 ,00 
1.079.014, 13 
Meta física Meta financeira-R$ 
25,00 61 .950,00 
1,00 320.075,00 
100,00 137.322,50 
519.347,50 
Meta física Meta flnancelra-R$ 
1,00 361 .375,00 
100,00 162.102,50 
100,00 39.235,00 
0,00 9.292,50 
0,00 46.462,50 
618.467,50 
Meta fislca Meta flnancelra-R$ 
1,00 1.605.227,75 
25,00 108.412,50 
1,00 51 .625,00 
1.765.265,25 
Meta física Meta financeira-R$ 
100,00 10.325,00 
Página 3 de 7 
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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI 
CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Lei das diretrizes orçamentárias 
1004 . Implantação do Programa Quintais Produtivos 
1006 -Implantação de Indústria de Cajulna 
2014. Manutenção de Mercados, Feiras e Matadouros Públicos 
Total meta financeira do programa 
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023 
Programa Implantado 
Indústria Implantada 
Mercados e Feiras Administrados 
Eixo estratégico: EIXO 02: Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural 
Programa: 007 • Desenvolvimento Rural 
Objetivo: • Implantar infraestrutura de apoio às atividades de desenvolvimento rural e fixação do homem no campo. 
Ação Produto 
1005 -Aquisição de Batedeira de Cereais Equipamentos Adquiridos 
1012. Construção e Recuperação de estradas vicinais Estradas Conservadas 
2015 -Distribuição de Sementes Produtores Beneficiados 
2016. Ações de Apoio ao Produtor e Fortalecimento da Agricultura Familiar Produtores Beneficiados 
2017. Encargos com Seguro Garantia Safra Produtores Beneficiados 
2018 -Manutenção do Viveiro de Mudas Ações Executadas 
Total meta financeira do programa 
Programa: 008 • Urbanizar 
PERCENTUAL 
UNIDADE 
PERCENTUAL 
Unid. Medida 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
l DIÁRIO OFICIAL ~ DA SPREHIIURA SPIAUIENSES 
100,00 
1,00 
100,00 
51 .625,00 
145.176,69 
8.260,00 
215.386,69 
Metafisica Meta financeira-R$ 
100,00 20.650,00 
25,00 67.112,50 
100,00 30.975,00 
100,00 92.925,00 
100,00 15.797,25 
100,00 41.300,00 
268.759,75 
Objetivo: • Desenvolver ações de urbanização, ampliação e melhoria da infraestrutura, qualidade da mobilidade e funcionamento dos serviços estruturais, a fim de viabilizar o crescimento urbano e o 
desenvolvimento local e melhorar as condições de vida da sociedade. 
Ação 
1007. Pavimentação e Recuperação de Vias Urbanas 
2020 • Manutenção dos Serviços de Utilidade Publica 
2021 • Manutenção dos Serviços de Iluminação Publica e Expansão da Rede de Energia Elétrica 
Total meta financeira do programa 
Eixo estratégico: EIXO 03: Sustentabilidade: 
Programa: 003 -Fortalecimento do Turismo 
Produto 
Vias Pavimentadas/ Recuperadas 
Ações Executadas 
Serviços Executados 
Objetivo: • Promover e apoiar ações de desenvolvimento do turismo e divulgação das potencialidades locais. 
Ação 
2072. Ações de Apoio e Desenvolvimento do Turismo 
Total meta financeira do programa 
Programa: 012 • Conservação, Uso Racional e Qualidade das Aguas 
Produto 
Ações Executadas 
Objetivo: • Melhorar a eficiência do uso de recursos hldricos, a conservação e qualidade das águas. 
Emitido por: Admin em: 03/06/2022 15:06:07 
Unid. Medida 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
Unld. Medida 
PERCENTUAL 
Meta flsica Meta financeira-R$ 
25,00 1.894.637,50 
100,00 1.254.384,25 
100,00 660.800,00 
3.809.821,75 
Meta física Meta flnancelra-R$ 
100,00 25.812,50 
25.812,50 
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ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 81
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t DIÁRIO OFICIAL ,.:;,! DASPREHIIURASPIAUIENSES 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI 
CNPJ: 06.554.752/0001 -80 
Ação 
1008 -Expansão e Melhoria da Rede de Abastecimento de Água 
Total meta financeira do programa 
Lei das diretrizes orçamentárias 
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023 
Produto 
Ações Executadas 
Unid. Medida 
PERCENTUAL 
Meta fisica Meta financelra-R$ 
25,00 289.100,00 
289.100,00 
Programa: 014 • Proteção e Conservação Ambiental 
Objetivo: • Desenvolver e trabalhar projetos de sustentabilidade de forma a manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, primando por ter uma cidade desenvolvida econômica e socialmente 
respeitando a natureza, dfündindo o uso racional dos recursos naturais, evitando causar danos ao meio ambiente, impondo-se à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e garantir a 
sobrevivência das próximas gerações com qualidade de vida. 
Ação Produto 
1025 -Projeto de Recuperação e Proteção de Nascentes Nascentes Recuperadas/Protegidas 
1026 -Construção de Parque Ambiental Parque Construído 
2069 -Ações de Preservação e Defesa do Meio Ambiente Ações Executadas 
2071 -Manulenção e Conservação de Praças e Jardins Praças, Parques e jardins Administrados 
2077 • Ações de Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente Ações Administrativas Executadas 
Total meta financeira do programa 
Eixo estratégico: EIXO 04: Gestão Democrática e Transparente 
Programa: 002 • Gestão Administrativa 
Objetivo: • Implementar um novo conceito de gestão, orientada por programas de governo e promovendo a integração entre os diversos órgãos municipais. 
Ação 
1002 -Ampliação e Equipamento da Sede da Prefeitura 
2003 -Manutenção do Gabinete do Prefeito 
2004 -Encargos com APPM, CNM e AMPAR 
2005 -Encargos com Publicações e Publicidade Oficial 
2006 -Manutenção dos Serviços de Administração Geral 
2007 -Realização de Concursos Públicos 
2008 -Apoio as ações de policiamento e segurança Publica 
2009 -Manutenção da Junta do Serviço Militar 
Produto 
Equipamentos Adquiridos 
Ações Administrativas Executadas 
Contribuições Recolhidas 
Ações Executadas 
Ações Administrativas Executadas 
Concurso Realizado 
Ações Executadas 
Ações Administrativas Executadas 
Emitido por: Admln em: 03/06/2022 15:06:07 
Unid, Medida 
PERCENTUAL 
UNIDADE 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
Uníd, Medida 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
UNIDADE 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
Meta física Meta financeira-R$ 
25,00 20.650,00 
1,00 25.812,50 
100,00 10.841,25 
100,00 28.910,00 
100,00 51 .625,00 
137,838,75 
Meta física Meta financeíra-R$ 
100,00 134.225,00 
100,00 456.571 ,50 
100,00 61.950,00 
100,00 82.600,00 
100,00 2.264.995,25 
1,00 20.650,00 
100,00 92.925,00 
100,00 10.325,00 
Página 5 de 7 
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO ,S/N,CENTRO, 64410--000, Angical do Piaui-PI 
CNPJ: 06.554.75210001 -80 
Lei das diretrizes orçamentárias Anexo d e metas e prioridades para o exercíc io de 2023 
2013 - Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Rural 
2019 - Manut, da Sec. de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico 
2046 - Manutenção da Secretaria e de suas Unidades 
2067 - Manutenção da Procuradoria Geral do Municlpio 
2068 - Manutenção da Contro1adoria Geral do Municfpio 
2070 - Manutenção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
Total meta financeira do programa 
Ações Administrativas Executadas 
Ações Administrativas Executadas 
Ações Administrativas Executadas 
Ações Administrativas Executadas 
Ações Administrativas Executadas 
Ações Administrativas Executadas 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURAS PIAUIENSES 
PERCENTUAL 100,00 186.159,75 
PERCENTUAL 100,00 169.226,75 
PERCENTUAL 100,00 374.797,50 
PERCENTUAL 100,00 116.672,50 
PERCENTUAL 100,00 108.102,75 
PERCENTUAL 100,00 56.168,00 
4.135.369,00 
Programa : 011 - Gestio da Previdência Estatutária 
Objetivo: •Assegurar as ações que visam ao gerenciamento, orientação, acompanhamento e operacionalização dos trabalhados ligados à previdência dos servidores públioos do Municfpio de Angical do Pia ui. 
Ação 
1027 - Construção da Sede do RPPS 
2074 - Serviços Administrativos 
2075 - Beneficias Previdência 
2075 - Beneficias Previ<lência 
2076 - Reservas 
Total meta financeira do programa 
Programa: 016 - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP 
Objetivo: " Reservar recursos para contribuições para formaçao do patrimônio do servidor público. 
Ação 
2012 - Encargos com o PASEP 
Total meta financeira do programa 
Produto 
Prédio Construido 
Ações Administrativas Executadas 
Ações Administrativas Executadas 
Unld. Medida 
UNIDADE 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
Segurados (aposentados e pensionistas) atendituNIDADE 
Ações Administrativas Executadas PERCENTUAL 
Produto 
Contribuições Recolhidas 
Unld. Medida 
PERCENTUAL 
Meta tisica Meta flnancelra-R$ 
1,00 4 .130 ,00 
100,00 
84,00 
84,00 
100,00 
126.997,50 
2.324.201,90 
2 .324.201 ,90 
167 .220,60 
4 .946.751 ,90 
Meta ffsica Meta flnancelra-R$ 
10 0,00 165 .509,75 
165.509,75 
Programa: 018 - Encargos Especiais 
Objetivo: • Possibilitar a alocação de recursos orçamentários destinados ao pagamento de despesas decorrentes do pagamento do serviço da divida pública municipal, precatórios, ações trabalhistas, ações 
indenizatórias de pequeno valor, e de outros encargos de responsabilidade do municlpio. 
Ação 
2010 - Encargo com Amortizações e Juros da Divida Interna 
2011 - Encargos com Precatórios e Sentenças Judiciais 
Total mela financeira do programa 
Produto 
Ações Administrativas Executadas 
Ações Administrativas Executadas 
Programa: 099 - Reservas 
Objetivo : • Assegurar reserva para atender passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e recursos para abertura de Créditos Adicionais. 
Ação 
Sistema Integrado de AdminlstraÇllo 7 o Controlo - SIAFC~ 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI 
CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Produto 
Emitido por: Admln em: 03/06/2022 15:06:07 
Lei das diretrizes orçamentárias 
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023 
2999 - Reserva de Contingência 
Total meta financeira do programa 
Ações Administralivas Executadas 
Emitido por: Admin em: 03/06/2022 15:06:07 
Unid. Medida 
PERCENTUAL 
PERCENTUAL 
Unld. Medida 
PERCENTUAL 
Meta física Meta financeira-R$ 
100,00 446.040,00 
100,00 392.866,25 
838.906,25 
Meta física Meta financeira-R$ 
100,00 
Página 6 de 7 
309.750,00 
309.750,00 
Página 7 de 7 
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 83
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL .DASPREHIIURASPIAUIENSES 
Tipo 
1 
1 
2 
1 
2 
2 
2 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
ANEXO ÚNICO (Resolução nº002/2022) 
Metas e Prioridades LDO - 2023 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI 
Classificação Unidade 
AÇÕES DE GOVERNO Funcional de medida 
P .A Descrição Função Sub- dos 
produtos Função ou 
serviços 
1 .... AQuisicão de Veículo 01 031 % 
1 .... Reforma, Ampliação e 01 031 
Recuperação do Prédio da % 
Câmara Municipal 
2 .... Manutenção Administrativa 01 031 % 
da Câmara Municioal 
1 ... . Informatização e 01 031 % 
Aparelhamento da Câmara 
Municioal 
2 ... . Contribuição à Entidades 01 031 % 
2 ... Realização de Concurso 01 031 % 
Público na Câmara Municipal 
2 ... Digitalização e Formação do 01 031 % 
ArQuivo Dioital do Legislativo 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
Metas Meta 
tisicas PPA 
2023 
100 100 
100 400 
100 400 
100 400 
100 400 
100 100 
100 100 
Rua Nascimento, S/N - Centro 
CEP: 64.410-000 
Angical do Piauí - PI 
E-mail: c m api@ hot mail.com 
Site: www.ang icald opi a ui.p1.leg .br 
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
(Continua na página seguinte)
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro. CEP:64410-000 
Angical do Piaui-PI 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF art. 4º § 1 º) 
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente 
Receita To tal 
Receitas Primárias ( I ) 
Desoesa Total 
Despesas Primárias ( II ) 
Resultado Primário (I - II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Lfauida 
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 
Desoesas Primárias e.eradas por PPP (V) 
Impacto do saldo das PPP (VI) - (IV-V) 
Fonte . Metodolog,a de Cálc11lo dos Valores Constantes 
Nota : 
(a) 
32.956.931 35 
32.803.485,10 
33.526.800, 10 
33.057.850, 10 
(254.365,00) 
(106.465,00) 
3.736.687,07 
2.579.746,58 
0,00 
000 
º·ºº 
Proleciles da RCL do Municlplo 
RCL2023 1 R$ 26.599.089,08 
RCL2024 1 R$ 27.403.298,96 
RCL 2025 1 R$ 28.187.943,31 
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRJAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2023 
2023 2024 
¾RCL Valor Corrente Valor Constante (a/RCL) X Valor Constante 
100 (b) 
31. 950.490 88 123,9025 33.995.074,68 31.950.490 88 
31.801. 730 58 123 3256 33.836.794 88 31.801.730,58 
32.502.956 95 126,0449 34.576.594,30 32.497.035,86 
32.048.327 77 124,2819 34.092.802 86 32.042.341 34 
(246.597 19) -0,9563 (256.007 98) (240.61 o, 76) 
(89.829 21' -0,4003 (103.449 13) (97.227,34) 
3.622.575 93 14,0482 3.622.575,93 3.404.701,42 
2.500.966,15 9,6986 2.429.191 ,82 2.283.091,65 
O 00 0,0000 O 00 0,00 
0,00 O 0000 O 00 O 00 
0,00 0,0000 O 00 0,00 
Metodolo ia de Cálculo dos Valores Constantes 
e s~ 
1t.,"'13r,1'Jle9'JJW'1..ttl 
2023 2024 2025 
a /1,0315 b)/1,0315 e / 1,0300 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554 .752/000 1-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N-Centro. CEP:64410-000 
Angical do Piaui-Pl 
MUNICÍPIO DE ANGJCAL DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAJS 
■---, , DIÁRIO OFICIAL ~ · DASPR[HITURASPIAUIENSES 
R$100 
2025 
¾RCL Valor Corrente ¾RCL 
(b/RCL) X Valor Constante (c/RCL) X 
100 (e) 100 
124 0547 35.014.926 92 31.950.490 88 113,3481 
123,4771 34.851.898 72 31.801.730 58 112 8203 
126 1768 35.607 .892, 13 32.491.560,96 115,2676 
124,4113 35.109.509 60 32.036. 795 88 113 6543 
-O 9342 (257.610,88) (235.065,29) -0,8339 
-0,3775 (100.475 26) (91.681 87) -O 3253 
13 2195 3.517.064,01 3.209.257,63 11,3852 
8,8646 2.287.878,37 2.087.647,86 7 ,4062 
O 0000 0,00 0,00 O 0000 
O 0000 O 00 O 00 0,0000 
O 0000 0,00 0,00 O 0000 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2023 
A.MF - Demonstrativo 2 (LRF_ art. 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias ( I ) 
Desoesa Total 
Desoesas Primárias ( II ) 
Resultado Primário (I - ID 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líauida 
FONTE: LDO 202L e Balanço 2021 
ESPECIFICA AO 
Previsão RCL 2021 
Realizado RCL 2021 
4° 62º. inciso O 
R$ 
R$ 
Metas Prev- 2021 
(a) 
26.521.620,40 
27.001.567 93 
27. 138.042 75 
26.608.714,14 
392.853 79 
-
-
-
VALOR 
24.382. 726,65 
21.493 . 946,36 
º/• RCL 
1,088 
1 107 
1 113 
1,091 
O 016 
O 000 
0 ,000 
O 000 
R$ 1,00 
Metas Real. 2021 %RCL Variação 
(b) Valor (e) - (b-a) ¾(c/a)xlOO 
22.942.626 06 1,067 (3.578.994,34) -13,49 
22. 7 13. 785,99 1 057 (4.287.781,94) - 15,88 
22.380.809 92 1 041 (4.757.232 83) -17 53 
22.084.366 54 1,027 (4.524.347 60) -17,00 
629.419,45 0029 236.565 66 60 22 
876.979 04 0041 876.979 04 # DIV/0! 
1.536.414,62 O 071 1.536.414,62 #DIV/ 0! 
334. 121,21 0016 334.121 21 #DIV/0! 
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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iit DIÁRIO OFICIAL ~ · OASPREFEIIURASPIAUIENSES 
wV.,.. 
r~ r. ll'J~rorr 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro. CEP:64410-000 
Angical do Piaui-PI 
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2023 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso m 
ESPECIFICAÇÃO VALORES CORRENTES 
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 
Receita Total 27.208.341,00 26.521.620,40 -2,52 31.765.716,96 19,77 32.956.931,35 3,75 33.995.074,68 3,15 
Receitas Primárias ( I) 26.365 .888, 18 27.001.567,93 2,41 31.617.816,96 17,10 32.803.485,10 3,75 33.836.794,88 3,15 
Despesa Total 27.208.341,00 27.138.042,75 -0,26 32.122.216,96 18,37 33.526.800,10 4,37 34.576.594,30 3,13 
Despesas Primárias ( II) 26.717.355,10 26.608.714,14 -0,41 31.670.216,96 19,02 33.057.850,10 4,38 34.092.802,86 3,13 
Resultado Primário (1- II) (351.466,92) 392.853,79 -211,78 (52.400,00 -113,34 (254.365,00' 385,43 (256.007,981 0,65 
Resultado Nominal - 93.500,00 (106.465,00) -213,87 (103.449,13 -2,83 
Dívida Publica Consolidada - - 1.736.687,07 3.736.687,07 115,16 3.622.575,93 -3,05 
Dívida Consolidada Líquida - - 1.115.123,36 2.579. 746,58 131,34 2.429.191,82 -5,84 
ESPECIFICAÇÃO VALORES CONTANTES 
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 
Receita Total 29.617.503,55 27.826.484,12 -6,05 31. 765.716,96 14,16 31.950.490,88 0,58 31.950.490,88 0,00 
Receitas Primárias ( I ) 28.700.455,75 28.330.045,07 -1,29 31.617.816,96 11,61 31.801. 730,58 0,58 31.801.730,58 0,00 
Despesa Tola! 29.617.503,55 28.473.234,45 -3,86 32.122.216,96 12,82 32.502.956,95 1,19 32.497.035,86 -0,02 
Despesas Primárias ( II ) 29.083.043,31 27.917.862,88 -4,01 31.670.216,96 13,44 32.048.327, 77 1,19 32.042.341,34 -0,02 
Resultado Primário (1- II) (382.587,56) 412.182,20 -207,74 (52.400,00 -112,71 (246.597,19' 370,61 /240.610,76 -2,43 
Resultado Nominal - - 93.500,00 /89.829,21 -196,07 (97.227,34 8,24 
Dívida Publica Consolidada - - 1.736.687,07 3.622.575,93 l08,59 3.404.701,42 -6,01 
Dívida Consolidada Líquida - - 1.115.123,36 2.500.966,15 124,28 2.283.091,65 -8,71 
Fonte: LDOs 2020, 2021 e 2022 
Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
INDICES DE INFLAÇÃO 
2020 2021 2022* 2023* 2024* 2025* 
4,5 4,92 6,59 3,75 3,15 
VALORES DE REFERENCIA 
V.Corri 
V.Corr x 1,0885 V.Corr x 1,0492 V.Corrx 1 V.Corr/1,0315 1 0640 V.Corr / 1,0959 
* Inflação Média (anual) projetada pelo BCB 
R$1,00 
2025 % 
35.014.926,92 3,00 
34.851.898, 72 3,00 
35.607.892,13 2,98 
35.109.509,60 2,98 
(257.610,88' 0,63 
(100.475,26' -2,87 
3.517.064,01 -2,91 
2.287.878,37 -5,82 
2025 % 
31.950.490,88 0,00 
31.801.730,58 0,00 
32.491. 560,96 -0,02 
32.036. 795,88 -0,02 
(235.065,29 -2,30 
(91.681,87 -5,70 
3.209.257,63 -5,74 
2.087.647,86 -8,56 
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro. CEP:64410-000 
Angical do Piaui-PI 
AMF -Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) 
PATIUMÔNIO LÍQUIDO 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
FONTE: Balanços Geral e RPPS 2019, 2020 e 2021 
NOTAS: 
+--
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2023 
2021 % 2020 •;. 
(39.098.201,64) 100 (27.738.466,49) 100 
(39.098.201,64) 100 (27.738.466,49) 100 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
2021 % 2020 % 
(40.764.044,42) 100 (28.989.647,01) 100 
(40.764.044,42) 100 (28.989.647,01) 100 
R$ 1,00 
2019 % 
3.610.004,20 100 
3.610.004,20 100 
2019 % 
(242.309,30) 100 
(242.309,30) 100 
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 87
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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t DIÁRIO OFICIAL ,.:;,! DAS PREHIIURASPIAUIENSES 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro. CEP:64410-000 
Angical do Piaui-PI 
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2022 
AMF -Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2º, inciso III) 
RECEITAS REALIZADAS 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Q 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
Alienação de Bens Intangíveis 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 
TOTAL 
DESPESAS LIQUIDADAS 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL 
SALDO FINANCEIRO 
FONTE: Balanços Gerais 201 9, 2020 e 2021 
NOTA: 
2021 (a) 2020 (b) 
-
SEM OCORRÊNCIA 
- - . . 
2021 (d) 2020 (e) 
. . 
SEM OCORRÊNCIA 
- -
. . 
. . 
(g) = ( (Ia - Ild) + Illh (h) = ((Ih- Ile) + Illi) 
. . 
R$ l,00 
2019 (e) 1 
-
. 
2019 (0 
. 
. 
. 
-
. 
(i) = (Ic - Ilf) 
. 
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
88 ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí. CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro. CEP:64410-000 
Angical do Piauí-PI 
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
A VALIAÇÁO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
2023 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURAS PIAUIENSES 
AMF - Demonstrativo 6 (LR.F.~ art. 4°,. § 2º~ inciso IV~ alínea "a") R$ 1,00 
RECEITASE DESPESAS ~REVID;ENC~ DO~~ P-RÓ:11',RIO DE PREWD~NCl:AJ).0S SERVIDORES 
PLANO PREVIDENCIARIO 
RECEO'ASPREVIDENC~~R~ AS-RPPS 2Q1·9 2020 20:Z1 
RECEITAS CORRENTES (I) 2 . 131.450,40 1.113.971,18 2.387.777,63 
Receita de Contribuições dos Segurados 437.759,40 304.390,05 516.631 ,88 
Civil 437.759,40 304.390,05 516.631,88 
Ativo 437.759,40 304.390,05 516.631,88 
Inativo - Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais 714.796,37 490.125,69 1 .008.876,49 
Civil 714.796,37 490.125,69 1 .008.876,49 
Ativo 714.796,37 490. 125,69 I .008.876,49 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonia] 253.544,00 224.731,48 171.295,16 
Receitas Imobiliárias - Receitas de Valores Mobiliários 253.544,00 224.731,48 171.295, 16 
Outras Receitas Patrimoniais Kece1ta de Serviços 
Outras Receitas Correntes 725.350,63 94.723,96 690.974, 10 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 725.350,63 94.723,96 690.974,10 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuatial do RPPS (II) 
Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (Ili) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Caoital 
TOTAL :DAS RE€ElffAS :i>REVIDENC~S RPPS - avl - (1 + III - lll 2.131.450,40 1.113.971,J,8 2.387. 777,63 
DESPESAS..PREVIDENCIARIAS-Rl'PS 20;1.9 2020 2021 
PREVIDÊNCIA 1.788.158,17 556.207,52 2 .208.288,25 
Beneficios - Civil 1.788.158,17 556.207,52 2.208.288,25 
Aposentadorias 1 .521 .026,82 519.435,79 2 .068. 132,52 
Pensões 106.568,78 36.771 , 73 140.155,73 
Outros Beneficios Previdenciários 160.562,57 - - Beneficios - Militar 
Reformas 
Pensões 
Outros Beneficios Previdenciários 
Outras Despesas Previdenciárias - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Desoesas Previ denciárias 
TOTAL DAS D;ESPESAS PR.EVIDENCIARIAS RPPS (V) 1.788.158,17 556.207õ52 2.208,288-25 
. RESULT ,U>O EREVlDENCIARJ.O (V!} - @Y V) 343.292,23 557.763,66 179.489,38 
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 89
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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~-..t DIÁRIO OFICIAL .DASPREHIIURASPIAUIENSES 
e 
o,11),... 
la11füll'l0PIIAIOISAGtltr 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro. CEP:64410-000 
Angical do Piauí-PI 
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
2023 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2º, inciso IV, alínea "a11 ) 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES 2019 2020 
VALOR 
RESERVA OR AMENTARIA DO RPPS 2019 2020 
VALOR 195.000,00 204.750,00 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO 2019 2020 RPPS 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos oara Cobertura de Déficit Financeiro 
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 3.476.505,32 3.419.508,83 
Outro Bens e Direitos - -
PLANO FINANCEmo 
!RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2019 2020 
RECEITAS CORRENTES (IX) 1.455 .996,80 1 .039.050,25 
Receita de Contribuições dos Segurados 251.891,68 178.830,02 
Civil 251.891 ,68 178.830,02 
Ativo 251.891,68 178.830,02 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais 370.949,33 247.327,28 
Civil 370.949,33 247.327,28 
Ativo 370.949,33 247.327,28 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial 107.805,16 31.790,30 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 107.805,16 31.790,30 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 725.350,63 581.102,65 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 725.350,63 581.102,65 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS D E CAPITAL (X) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização d e Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX)= (VIl + VIII) 1.455.996,80 1.039.050,25 
R$ 1 ,00 
2021 
2021 
161.957,25 
2021 /: 
2021 
565.645,28 
2.876.851,28 
122.620.43 
2021 
-
-
-
0 ,00 
-
-
-
-
0,00 
0 ,00 
-
0,00 
- ' 
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
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90 ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí. CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro. CEP:64410-000 
Angical do Piaui-PI 
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
2023 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2º, inciso IV, alínea "a") 
DESPESASPREVIDENCIARIAS-RPPS 
PREVIDENCIA 
Beneficios - Civil 
Aposentadorias 
Pensões 
Outros Beneficios Previdenciários 
Beneficios - Militar 
Reformas 
Pensões 
Outros Benefícios Previdenciários 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS {X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI)= (IX-X)2 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO ~INANCEIRO DO RRPS 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 
RECEITAS CORRENTES 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ' 
DESPESAS CORRENTES (XIII) 
DESPESAS DE CAPITAL (XN) 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV)= (XIII+ 
XIV) 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI)= (XII - XV) 
FONTE: RREO 6° Bimestre 2021 
NOTA: 
1 
1 
2019 2020 
1.727.117,79 1.457.033,68 
1.727.117,79 1.457.033,68 
1.521 .026,82 1.357.254,68 
106.568,78 99.779,00 
99.522,19 
1.727.117.79 1.457.033.68 
(271.120,99)! (417.983,43)! 
2019 2020 
2019 2020 
1.462,ll 23 .641,20 
1.462,11 23 .641,20 
2019 2020 
75.726,50 76.294,39 
75.726,50 76.294,39 
(74.264.39)! (52.653,19)! 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
R.$100 , 
2021 
-
-
-
-
-
2021 
2021 
7.974,86 
7.974,86 
2021 
65.361 ,41 
65.361,41 
(57.386,55) 
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 91
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL -PI 
RELATORJO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRJO DE PREVIDENCIA 
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
2021 
PLANO PREVIDENCIARIO 
RREO - ANEXO 1 0 I L RF art. 53 & 1º Inciso 11\ 
Ano ..... 
2022 
2023 
2024 
2'U5 
= 
2020 
2030 
2032 
2033 
2035 
203G 
2037 
2038 
2030 
2040 
204' 
2042 
2043 
2044 
2045 
2046 
2047 
2048 
2060 
200 , 
2052 
2053 
2054 
2055 
2050 
2057 
2068 
2060 
201H 
2002 
2063 
20M 
2066 
2006 
2007 
2060 
2070 
""" 2072 
2073 
..,,.. 
2076 
2076 
2077 
2070 
2079 
2000 
200, 
2082 
2083 
2084 
2060 
2087 
2088 
2068 
2090 
209' 
2092 
2093 
2096 
Receites P revid enciárias O es.-.-..:1:as P revid enctérfas 
1.087.663,"9 2 .338.302 24 
1..D54.0l:Ml,69 2 .428.410 33 
1.018 722, ◄ 8 2 .511.360.56 
877.463.57 2 .591 .480.16 
818.721.28 2.7-41 .364 1 7 
876.961.86 2 .84,4.884 75 
M7.974 ,Q7 2 .900.288,99 
77•.7t5,Bt 3 .064.347 75 
743.387,88 3 .119.36943 
&74.509,18 3 .204.1547 37 
573.281,78 3 .440.17 9 21 
565 793, ◄ 2 3 .430.724.90 
520.070,ae 3.517.617 80 
511 380,12 3.041.007 02 
370.678.73 3 .836.836.83 
348.522,77 3 .&42 .914 00 
208 -◄ 5,72 3 .905.441 96 
290.7-48,82 3 .874.465 85 
259 034.5◄ 3 .878.172 78 
241 .667 ... 3 .648.555 35 
22 420. 0 3.824.040 69 
194.072.84 3.851.98-4 34 
170.086,41 3.803.907.80 
148.810,78 3 .776.801 32 
127.003,83 3 .729.265 17 
104.734,&4 3 .695.5-46 53 
70.860,82 3 .680.820 88 
89.195,&4 3 .580.838.39 
6!1,057,02 3.476.650 23 
668,18 3 .406.180 75 
66 3.328.771 44 
-n. 164.77 3 .223.950 55 
20.590,00 3.1 16.103 92 
10.306, 10 3.018. 7 1 0 46 
3 .183,78 2 .910.102.79 
,&4 2 .778.086 82 
3 .DOe.3!5 2.645.751 14 
3 .0"7.84 2 .513.546 70 
2 .995,24 2 .381 .936 "1 4 
2.260.680 86 
2 .003.-48868 
1 ,877 .76639 
1 .754..44398 
1 .633.803.64 
1 .516.188 18 
"1 .<401 .929 7<4 
1 .291 .3 11 7 <4 
1 . "184 .622 88 
1,082.152 14 
984.1 1 2 04 
890.698 93 
802.105 52 
7 18.-471 82 
839.903 89 
566.-49687 
498.29026 
435.28090 
377.458,24 
324.76541 
277.08849 
234.272 90 
96 ◄ 3 43 
162.<497 31 
13.'1.115 30 
107.717 24 
85.986.09 
67.8"1313 
52.287,38 
39.66865 
29.448 67 
21 ,342 80 
15.066 1 4 
10.347 77 
6 .915 os 
JOÃ O ANTONIO SOARES LIRA 
GEST OR RPPS CPF NO 010-'43-3 5 3 - 19 
R esultado Pre v id e nclério S a ld o Financ e íro do E xer c ício (t.Z50.8M,Z5) 2 .<C20. 222,&f 
(1 .371 .723, 76) 1 .179.,432,94 
(1 .494.838,06) (261.387.BO) 
(1. 81'4.026.58) (1 .81<C.02'8,M) 
( 1 .822.642.89) (1 .822.642.eY) 
(t.987.732.90) (1 .967.732.90) 
(2.05.2.314,01) (2.052.314.01) 
(2. 288.631,93) (2.289. 631 ,93) 
(2.378.00i,54) (2.37e.001,54) 
(2.530.138.22) (Z.530.138,22) 
(2.8166.897,43} (2 .&08.887,43) 
(2..8&Ut31 8) (2 IMM 831 a) 
(2.aG7.6-4&,83) (2 ... 7 .546."3} 
(3. 182.8145,119) (3. Ul2.616.l!KI) 
(3.~157. 11) (3.-408. 157.1 1) 
(3,494,391.23) (3.494.391, 23) 
(3.006..000,24) (3.008.000,2-f.) 
(3.587.717,24) {3.587.717.2-4) 
(3.&17.138.24) l3,817. 138.24) 
(3.606.897.36) (3.606.887.36) 
(3.GU&.620.30) (3.698.620.30) 
(3.887.311 ,QV) (3.007.311.68) 
(3. 633.8 :21 .30) (3.833.821.:IG) 
(3,629.9&4,56) (3.029.984.50) 
(3. 601 .661 .34) (3.001 . 061.34) 
(3.590.81 1 .89) (3,500.811 ·"' 
(3.580.960.25) (3.580.81150,25) 
(3.51 1 .640,75) (3.511 .&40.75) 
(3. ◄ 11 583,22) (3,41 1 .603..22) 
(3.357.512.67) (3.357.512.57) 
(3.282.083,78) (3.292.063,79) 
(3.196.7115,70) (3. 1116.785.711) 
(3.085.504,92) (3.005.50&,112) 
(3.008.404,30) (3 008. ,30) 
(2.906.919.01) (2.900. 0,9,01) 
(2.77•.946.19) (2,774 ,IMõ."10) 
(2.&12.654.79) (2.94:1_ 664,79) 
(2.&10.499,0&) (2 .610.499.0IS) 
(2.378.840.90) (2.378.lM0,90) 
(2.260.880.86) (2.280.680,88) 
(2.003,"88.0II) 
(1 . 877.785,38) 
(t 75- ◄--◄3,98) 
( 1 .633,803,IW) 
(1 .618. 188.18) 
(1 . 401 .929,74) 
(1 .291 .311, 73) 
( t . 1&4,1!!122,88) 
(1 . 082.1$2,14) 
(9& .1 12,05) 
(890,898.93) 
(802.105,53) 
(7"18 71 83) 
(639.903,89) 
(&66,4D6,87 ) 
(498.200.25) 
(4:15.280,90) 
(377.458,24) 
(324. 765.41) 
(277.0845.•9) 
(234.272.90) 
(19&.1"'3,43) 
("162 .- 97 .32) 
(133.115,31) 
(107.717,24) 
(BS.985.09) 
(67.613,13) 
(52.287,38) 
(38.668.66) 
(28 8.t'kS) 
(21 .342.80) 
(15.056, 1A) 
(-,D,~?.??) 
(6.915,0S} 
(2.003.488,08) 
(1 .an.78$.38) 
(1 754 -- 98) 
(1 .1533.903,84) 
(1 .6UJ,1 ea.18) 
(1 929 74) 
(1 .291 .311 .73) 
(1.1M.A22.M) 
(1 .082. 152, 14) 
(08 112,05) 
(890.ao&.03) 
(802.106,63) 
(718.471 ,83) 
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(324.765 .... 1) 
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(234.272,90) 
(198.1'3,43) 
(162..487.32) 
(133. 115,31) 
( 1 01.7 1 7,2"') 
(8ô.98S.09) 
(67.1513..13) 
(62.287.38} 
(39. 668.88) 
(29 . •. MI) 
(21 .342,80) 
(16.oe8, 14) 
(10.:W7.77~ 
(8.91S.05) 
SUELI PESSOA LOPES 
CONTADOR(A) CRC PI 6381 /0-S 
SUELI 
PESSOA 
LOPES: 
76902552304 
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
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92 ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N- Centro. CEP:64410-000 
Angical do Piaui-Pl 
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2023 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
SETORES/ 
R$ 1,00 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO 
BENEFICIÁRIO 2023 2024 
SEM OCORRÊNCIA 
TOTAL 
FONTE: 
NOTA: No município não existem leis de incentivos fiscais. 
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Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/0001-80 
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Angical do Piaui-PI 
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
2025 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2023 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, & 2°, inciso V) 
EVENTO Valor Previsto 2023 
Aumento Permanente da Receita 
( -) Transferências constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (ill) = (I+ II) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Impacto de Novas DOCC 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ili-IV) 
FONTE, 
R$ l ,00 
1.800.000,00 
360.000,00 
1.440.000,00 
- 1.440.000,00 
-
-
1.440.000,00 
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 93
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS A 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2023 
ARF (LRF, art 4o, § 3o) 
• PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição 
Demandas Judiciais 80.000,00 Abertura de Créditos adicionais, usando a reserva de Contingência 
Dívidas em Processo de Reconhecimento . 
Avais e Garantias Concedidas . 
Assunção de Passivos . 
Assistências Diversas . 
Outros Passivos Contingentes . 
SUBTOTAL 80.000,00 SUBTOTAL 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição 
Frustração de Arrecadação 200.000,00 Contingenciamento de Despesas/Limitação de empenhos 
Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: Resgate da Dívida Pública 80.000,00 Abertura de Créditos adicionais, usando a reserva de Contingência 
Outros Riscos Fiscais 
SUBTOTAL 280.000,00 SUBTOTAL 
TOTAL 360.000,00 TOTAL 
R$ l,OO 
Valor ! 
80.000,00 
80.000,00 
! 
Valor : 
200.000,00 
80.000,00 
280.000,00 
360.000,00 

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