| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
138 ANO II - EDIÇÃO 247 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ – PI
AVISO DE LICITAÇÃO
O MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ – PI, através do Pregoeiro, torna público, que realizará licitação,
na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 019/2022, do tipo MENOR PREÇO E ADJUDICAÇÃO POR
ITEM, tendo como objeto a aquisição de peças para ônibus e caminhões. Data e horário do
recebimento das propostas: até às 08:00 h do dia 27/06/2022. Data e horário do início da disputa:
08:30 h do dia 27/06/2022. VALOR TOTAL: R$ 591.803,54. RECURSO: Orçamento Geral. Edital:
www.bbmnetlicitacoes.com.br. Informações: TEL: 89-3427.0090 ou e-mail:
licitacaotanque@gmail.com.
TANQUE DO PIAUÍ (PI), 02 de junho de 2022.
Pregoeiro
ID: 1BD0D939453F4
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
ERRATA
Errata à Lei 670 de 06 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial das Prefeituras em
07 de junho de 2022.
Considerando a necessidade de correção do número da Lei:
O Prefeito Municipal de Angical do Piauí/PI, no uso de suas atribuições legais,
informa, por meio da presente ERRATA, a seguinte retificação:
ONDE SE LÊ:
“LEI Nº 670, DE 06 DE JUNHO DE 2022.”.
LEIA-SE:
“LEI Nº 660, DE 06 DE JUNHO DE 2022.”.
Angical do Piauí/PI, 07 de junho de 2022.
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
ID: 701D06759BCA4
BRUNO FERREIRA
SOBRINHO
NETO:00367310309
Assinado de forma digital por
BRUNO FERREIRA SOBRINHO
NETO:00367310309
Dados: 2022.06.07 13:34:40
-03'00'
ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE.
ANGICAL DO PIAUÍ – PI
Rua Agnelo Ferreira, Bairro Wall Ferraz
FONE: 86 3298-1381 – EMAIL. sec.educ.munic@hotmail.com
1º TERMO DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2022 DA CHAMADA PÚBLICA PARA
VOLUNTÁRIOS DO PROGRAMA BRASIL NA ESCOLA – ANO LETIVO 2022
O Comitê de Governança Local do Programa Brasil na Escola - Edital Nº 01/2022 no uso de
suas atribuições legais e considerando o Resultado de classificação dos candidatos,
CONVOCA os classificados, cujo nome está relacionado no ANEXO I deste termo. Os
candidatos devem comparecer até dia 10 de junho 2022 na Secretaria Municipal de Educação
- Rua Agnelo Ferreira, S/N, Bairro Wall Ferraz – Angical do Piauí / PI e procurar o Setor de
Supervisão da Educação munidos de toda documentação original solicitada no item 7.5 desse
Edital para serem atestadas e conferidas pela Comissão. Os Candidatos selecionados atuarão
como monitores voluntários de Programa Brasil na Escola de natureza voluntária, nos termos
da Lei Federal nº 9.608/1998 – Lei do Voluntariado.
Angical do Piauí, 07 de junho de 2022.
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
ID: C04DD975C99F4
BRUNO FERREIRA
SOBRINHO
NETO:0036731030
9
Assinado de forma digital
por BRUNO FERREIRA
SOBRINHO
NETO:00367310309
Dados: 2022.06.07 12:45:01
-03'00'
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
EMAIL – pref.angicaldopi@gmail.com
DECISÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
TOMADA DE PREÇO Nº 001/20222
PROCESSO ADMINISTRATIVO CPL Nº 027/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI.
O Município de Angical do Piauí/PI, através da Comissão Permanente de Licitação (CPL), vem neste ato apresentar a decisão sobre a
análise das documentações de habilitação referente ao objeto em epigrafe, apresentadas pelas empresas presentes na sessão de licitação, que
ocorreu às 09:00 do dia 27 de maio de 2022.
Assim, após análise detalhadas das Documentações apresentadas e juntadas aos autos, devidamente rubricadas pelos membros da CPL e
por todos os presentes, conforme ata da sessão, decidiu-se da forma que segue.
Assim as empresas abaixo relacionadas estão INABILITADAS.
➢ A empresa PRADA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ: 35.157.141/0001-05, não apresentou certidão de
execução cível em nome da empresa e do sócio. Assim a empresa, está INABILITADA.
➢ A empresa RESILIENCE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ: 44.060.856/0001/28, não apresentou atestado de
capacidade Técnica da empresa de acordo com o edital, não aprestou acervo técnico em nome da licitante, a mesma apresentou a
Atestado de capacidade Técnica, contrato de prestação de serviços e recibos em nome de outra em nome de outra empresa. Assim a
empresa, está INABILITADA
➢ A empresa LUSTOSA CONTRUTORA LTDA, CNPJ: 02.664.140/0001-90, não apresentou aprestou acervo técnico em nome da
licitante de acordo com as exigências do edital. Assim a empresa, está INABILITADA.
Pelo exposto estão HABILITADAS as seguintes empresas:
➢ A R ENGENHARIA EIRELI, CNPJ: 28.395.450/0001-40
➢ CONTRAUTORA ZETTA LTDA, CNPJ: 11.119.545/0001-38
➢ CONSTRUTORA MANHATTAN, CNPJ: 07.779.294./0001-40
➢ S C CONTRSTUÇÕES LTDA, CNPJ: 10.676.296/0001-19
➢ J. A. C. SÁ - EIRELI, CNPJ: 17.257.344/0001-83.
➢ OBS: A empresa CONSTRUTORA MANHATTAN, CNPJ: 07.779.294./0001-40, apresentou a Certidão da Divida ativa da
União vencida, com data de validade até dia 23 de maio de 2022. De acordo com art. 43. da lei 123/2006, por tratar – se de
empresa de Pequeno Porte a mesma terá o prazo de 05 (cinco) dia para apresentação da certidão atualizada.
Ficando assim proferido o resultado da Habilitação da licitação acima especificada, o resultado será publicado e todas as empresas
interessadas tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de Recurso Administrativo a contar da data da publicação desta decisão.
Angical do Piauí/PI, 06 de junho de 2022.
Darlene Soares Carvalho
Presidente da CPL
Anailsa Monteiro de barros
Secretário – CPL
Daiane Gomes de Sousa Nascimento
Membro – CPL
ID: 36EB62C0E96A4
(Continua na página seguinte)
PREFEITURA DE
Tanque
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do Piauí
pana, l,x/,,o!
PR FflTLJR D
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Tanque do Piauí
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l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
•
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
70 ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
(Continua na página seguinte)
PllffEffURAMUhlCIPAl
e 11o tiAAV NOV0Fll11/R0PARAN0SSA COfü
10: EF507652AB644
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ: 06.554.752/0001 -80
Av. João Siqueira Paes, S/N-Centro
Angical do Piauí. CEP: 644 I0-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
LEI Nº 670, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e
Execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2023 e dá outras providências.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ ESTADO DO
PIA UI no uso de suas atribuições legais, '
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
. . Art. I' · Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º,
da Conslttmção Federal; no artigo 4º da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 2000;
e na Lei Orgânica do Município de Angical do Piauí, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2023, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
li - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
sociais;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais;
§ l º • Integram a presente lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos
fiscais, em conformidade com os §§ 1 º, 2º e 3° do art. 4°, da Lei Complementar no I O 1/2000;
§ 2º -As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta Lei, poderão ser ajustadas
pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua
elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas
e despesas indica a necessidade de revisão.
CAPÍTULOI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As ações prioritárias da Administração Pública municipal para o
exercício de 2023 serão vinculadas aos desafios estratégicos de governo, a seguir discriminados:
,..., DIÁRIO OFICIAL CJ!'oASPREHIIURASPIAUIENSES
PRmlllRAMUNICIPAl Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ: 06.554.752/0001-80 e lillj),11..,
NOV0Fll11/R0PARAN0SSAC[ll[
Av. João Siqueira Paes, S/N -Centro
Angical do Piauí· CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
1- promover a geração e renda, inclusão socioprodutiva e qualidade de vida;
II - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao cidadão;
III - viabilizar o acesso à saúde e vida saudável;
IV - garantir educação e qualidade, inclusiva e para fonnação humana;
V - adotar uma gestão orientada para resultados, com maior participação social;
VI - ampliar a capacidade de investimento do Município, através de parcerias
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo e adoção de medidas
de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VII - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3° - Em confonnidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da
Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, as metas e prioridades
para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades,
que integra a presente lei, e que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
§ 1 º • Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2023 será dada maior prioridade:
I • às políticas de inclusão;
II -à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III . à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
§ 2º . A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo ª. que
se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas púbhcas,
confonne Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 3º . A Lei Orçamentária destinará re~ursos p~~ a op~r~cionalizaç~o das
metas e prioridades mencionadas no caput e aos segumtes obJet1vos bastcos das açoes de
caráter continuado:
I . provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
li . compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
I1I . despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal;
IV -conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 4° . Proceder-se-á adequação do Anexo de Metas e Prioridades se, duran~e .º
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elabora_ç~o d~ pro~osta orçament~a
para o próximo exercício surgirem novas demandas sociais, ~ttuaçoes _em q~e. ha~a
necessidade da intervenção do Poder Público Municipal, ocorrência de créditos adicionais
especiais ou alterações na legislação e no cenàrio econômico.
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 71
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
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(Continua na página seguinte)
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
t DIÁRIO OFICIAL ,.:;,!DASPREHIIURASPIAUIENSES
Prefeitura Municipal de Angical do Piaul
CNPJ: 06.554.752/000l-80
Av. João Siqueira Pacs, S/N - Centro
Angico\ do Piaul- CEP: 64410-000
E-MAIL: prc(un gjçaldopi@gnm il com
§ Sº - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2023 deverá levar e m conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 6° - Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas.
CAPITULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4" - O projeto de lei orçamentária do Município de Angical do Piauí,
relativo ao exercfcio de 2023, deve assegurar os principios de justiça, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
1 - o princípio de justiça social implica assegurar, na e laboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; li - o p rincipio de controle social implica assegurar ao cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na
legislação; lll - o principio de transparência implica além da observância ao principio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíve is para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Seção 1
Das Definições
Art. 5" - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, compreendendo os
orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas
nesta Lei e sua execução observará os objetivos, prioridades e metas definidas no Plano
Plurianual para o período 2022-2025.
Art. 6" - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - diretriz., o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de
Governo;
li - função~ o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público; III - sub-função~ uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
PR(r(IIUAAMUNICIPAl Prefeitura Municipal de Angical do Piaul
CNPJ, 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro
Angica\ do Piaul - CEP: 64410-000 E-MAIL: prçf.angiçaldopi@gmoil com
~
l V - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual; V - atividade, um instrumento de p rogramação para a lcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam d e modo contínuo e
pennanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Vl - projeto, um instrumento de programação para alcançar o obj etivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Vll - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das qua is não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a fonna de bens ou serviços; e Vlll - modalidade de aplicação, a especificação da fonna de aplicação dos
recursos orçamentários. Vlll - receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências
correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio
do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira; IX - despesa total com pessoal - o somatório dos gastos de cada Poder com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos e letivos, cargos, funções ou
empregos, civis e de membros de Poder. com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como e ncargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
X - categoria de programação - denominação genérica que engloba função.
sub-função, programa e atividad e, projeto o u operação especial, e o termo ação, a que
engloba as três últimas categori as; X.1 - categoria de despesa - denominação genérica que engloba categoria
econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação; XII - órgão - segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual
não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas
de trabalho; Xlll - unidade orçamentária - o segmento da administração direta a que o
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas
de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da classificação
institucional, agrupado em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
§ 1" - Cada programa identificará as ações necessárias para a tingir os seus
objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
c~•~•1 HOVOíUTUROP.IIIAJriOSUG[ll'T~'1)-
Prefeitura M .unicipal de Angical do Piauf
CNPJ: 06.5S4.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes. S/N - Centro
Angical do P iauí - C E P: 64410-000
E-MAJL: p r cf_an g jculdopj@gm u iJ.com
. § 2" - _Cada atividade, proj:to e operação especial identificará a função e a subfunçã~ .às q~ats se vmculam em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999,
do Mm1sténo do Orçamento e Gestão e alterações posteriores.
. . § 3º - As c~tegorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
proJeto de le i orçamentári a por programas, atividades, proje tos ou operações.
§ 4" - A receita corrente liquida será apurada somando-se as rece itas
arrecad~das no m_ês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotandose o regime de catxa, observando a legislação cm vigência.
. . § 5 " - Os ~atores dos contratos de terccirização de mão-de-obra que se referem
à subst1tmção de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "'Outras
Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização".
§ 6º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Seção li
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 7° - A receita municipal será constituída:
1 - dos tributos de sua competência; ll - das transferências constitucionais; l[J - das atividades econômicas que por conveniência o Município venh a
executar; 1V - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
e Federal, Estadua l ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais; V - das o riundas de serviços executados pelo Município;
VI - das cobranças de dívida ativa; VH - das oriundas de empréstimos e financiamentos de vidamente autorizados
pelo Poder Legislativo; VIII - o utras rendas.
§ 1 º - A discriminação da receita será d e acordo com o estabelecido na Portaria
163 de 04 de maio de 200 1 da SOF/SE.PLAN e a lterações posteriores.
§ 2 .. - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação
dive rsa das referidas finalidades.
Pt!(í[IJURAMWIICIPAl Prefeitura Municipul de Angical do Piauí
CNPJ: 06.554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro
Angicul do Piauí - CEP: 64410-000 E-MAIL: prcC.ang içpldopi@gmail.com
~
§ 3° - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à segurida de socia l.
Art. 8° - Os Orçamentos Fiscal e d a Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidades orçamentárias, deta lhadas por categori a de programação em seu menor níve l,
com suas respectivas dotações, especificando as modal.idades de classificação, a saber:
1- C lassificação Institucional:
a) Poder;
b) Órgão;
c) Unidade Orçamentária;
11 - C lassificação Funcional:
a) Função;
b) Subfunção;
c) Programa;
d) Projeto, Atividade ou Operação Especial.
§ 1 º - As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação
institucional e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como sendo os de
maior nível da c lassificação institucional.
§ 2" - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal ou de seguridade.
§ 3° - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
1 - Despesas Correntes; e
11 - Despesas de Capital.
§ 4° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação d e elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
l - pessoal e encargos sociais - 1 ;
11 - juros e encargos da dívida - 2;
111 - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 5º - A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere
às categorias econômicas, aos grupos de natureza da des pesa, às modalidades de aplicação,
aos elementos de despesa e às fontes de recursos.
~
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
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72 ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
(Continua na página seguinte)
LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
Prefeitura Municipal de Angical do Piuul
C NPJ: 06.554.752/0001-80 c~•=•1 •'P- NOVOflSTUIIONR.t.NOSSAGCl'll[
Av. J oão Siqueira Paes, S/N - Cenlro
Angicul do Piaul - CEP: 644 10-000
E-MAIL: p rç[µ n g icald o pi@gm a il.çom
§ 6 º - A modalidade d e aplicação d estina-se a indicar s e os recursos serão
aplicados diretamente p e la unidade detentora do crédito orçamentário ou m e diante
transferência finance ira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a entidades
privadas sem fins lucrativos e outras instituições. obedecendo a seguinte classificação:
l - transferências à União - 20;
11 - transferências a govem o estadual - 30;
lll - transferências a municípios - 40;
IV - transferê ncias a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privad as com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições muhigovernamentais - 70;
Vll - transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 7 1;
VIII - aplicações diretas - 90;
IX - aplicações diretas decorrentes d e Operações entre Fundos - 91;
X - a ser definida - 99.
§ 7 ° - É vedada a execução orçamentária com a moda lidade de aplicação
definida no inciso X do parágrafo anterior.
§ 8 º - A espec ificação por e lemento de d espesa será apresentada por unidade
o rçame ntá ri a.
§ 9 º - As fontes de recursos identificam a origem da receita, da seguinte fonna:
500 Recursos não vinculados d e Impostos
50 l O utros Recursos não Vinculados 540 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
541 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF
542 Transferências do FUNDES - Complementação da União - V AA T
543 T ransferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR
544 Recursos de Precatórios do FUNDEF
550 Transferência do Salário-Educação 55 1 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao PDDE 552 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao PNAE 553 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao PNATE
559 Outras T ransfer-ências de Recursos do FNDE 570 Transferências do Governo Fede r-a i referentes a Convênios e o utr-os
Repasses vinculados à Educação 57 1 Transfer-ê ncias do Estado r-eferentes a Convênios e o utr-os Repasses
vinculados à Educação 573 Royalties do Petró leo e Gás Natural destinados à Educação
574 Operações de Crédito Vinculadas à Educação
599 Outros Recursos Destinados à Educação
Prefcitui-a Municipal de Angical do Piuul
CNPJ, 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes. S/N - Ccntm
Angical do Piauí - CEP: 64410-000 E-MAIL: prçf.apgiculdopi@gmuil .com
600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenie ntes do
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos d e Saúde
60 1 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS prove ni entes do
Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
602 Transfe rê ncias Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Recursos
destinados ao enfrentamento da COVID-19
603 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS proveníentes do
Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos
destinados ao enfrentamento da COVID-19
621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual 63 1 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros
Repasses vinculados à Saúde 632 Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses
vinculados à Saúde
Social
634 Operações de Crédito Vinculadas à Saúde
635 Royalties do Petróleo e Gás Natural destinados à Saúde
659 Outros Recursos Destinados à Saúde
660 Transferências de Recursos do FNAS
661 Transferência d e Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social
665 Transferências de Convênios e outros Repasses vinculados à Assistência
669 Outros Recursos Destinados à Assistência Social
700 Outras Transferências de Convênios de Repasse da União
701 Outras Transferências de Convênios ou Repasse dos Estados
704 Transferê ncia da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural
706 Transferência Especial da União
749 Outras vinculações de transferências
750 Recursos da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE
751 Recursos da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP
754 Recursos de Operações de Crédito
755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta
799 Outras vinculações de transferências
800 Recursos vinculados ao RPPS - Fw1do em Capitalização (Plano
Previdenciário) 802 Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração
869 Outros recursos extraorçamentários (NÃO PASSIVEL DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA). 899 Outros Recursos Vinculados
§ 10 - A s rece itas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
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§ 11 - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Pi-ojeto, Atividade
e Operação Especial um código numé.-ico estabelecido pe lo setor r-esponsável pelo
Planejamento, ó rgão responsável pe la elaboração da r-efe.-ida Le i.
§ 12 - Cad a Proje to/ Atividade/Ope ração Especia l con sta r-á somente de uma
esfera o rçam entária e de um prog rama.
Seção III
Do Projeto daa Lei Orçamentária Anual
Art. 9º - Os Or-çamentos Fiscal e d a Seguridade Social que o Poder Executivo
encaminhará à Câm a ra Municipal até 3 0 de sete mbr-o de 2022, nos termos do artigo 13. dos Atos das Disposições Tr-ansitórias d a Constituição do Estado do Piauí, compreender-á a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus Órgãos. Auta r-qui as. Fundações e Fundos Municipa is instituídos e m antidos pe la Administrnção Pública Municipa l bem como o Orçamento de Investimento das empr-esas em que o Município venha a deter, dir-eta ou indiretamente, a m a ioria do capita l social com dir-e ito a voto. devendo a
correspondente execução orçamentá.-ia e finance ira ser registrnda de modo total e integrada.
Art. 10 - O projeto d e le i orçamentár-ia que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder- Legislativo e a res pectiva lei serão constituídos d e:
I - Mensagem; II - texto da le i; 111 - quadros o r-çame ntários consolidados; IV - anexo d os or-çamentos fiscal e da seguridade socia l, disci-iminando a
r-eceita e a d espesa na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação d a r-eceita, referente aos orçam entos fiscal e da
seguddade social; V 1 - infor-mações co1nplemcntares.
§ 1° - Os quadr-os e anexos orçamentários a que se referem os incisos 111 e IV do
caput deste artigo. incluindo os complementos r-eferenciados no art. 2''. da Lei nº 4.320, de 17
de mar-ço de l 964, são os seguintes:
1 - sumário geral da r-eceita por fontes e da d espesa po r funções do Governo; li - quadr-o d e m onstrativo d a receita e despesa segundo as catego.-ias
econômicas, na fo rma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
111 - quadro discriminativo da rece ita p or fontes - Anexo 2 da Lei 4.320/64
IV - quadr-o d as dotações p or- ó rgãos do Gover-no Municipal e da Administração
lndfreta, indicando despesas do oi-çamento fiscal, da seguridade socia l e de investimentos segundo os programas d e governo, com os seus obj etivos. detalhado por- a tividades, proj e tos e
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operações especiais, categoria econômica da des pesa e fonte d e financiamento, com a
identifica ç ão das unidades orçamentárias executoras.
V - quadros demo n strativos d a receita e des pesa dos fundos especiais;
VI - quadros demonstrativos da desp esa. na fonna dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 9
da Lei 4.320/64.
Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 12 - A lei orçamentária dis criminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os
pedidos protocolizados até 1 º de julho de 2022.
CAPÍTULO UI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Diretrizes Gerais
Art. 13 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da g estão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade,
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
§ 1º - O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a apreciação da
Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar 101/2000.
§ 2º - Serão divulgados, opcionalmente na Internet, ao menos:
I _ pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos
no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101 /00, de 4 de maio de 2000.
11 - pelo Poder Executivo:
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a) a estimativa das receitas de que trata o § 3° do artigo 12 da Lei
Complementar I O l /2000; e b) a Lei Orçamentária Anual.
Art. 14 - O Orçamento Geral do Município obedecerá ao principio do
equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixa da é igual à receita
estimada.
Art. 15 - O Poder Executivo deverá e laborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº l O l /00, de 4 d e maio de 2000, visando ao cumprimento da m eta de
resultado primário estabelecida nesta lei.
§ l" - O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2023.
§ 2º - No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação nos termos do
art. 13 da Lei Complementar Federal nº l O 1/00, de 4 de maio de 2000.
ArL 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos no montante necessârio para as seguintes despesas:
l - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
11 - eliminação de despesas com horas extras; 111 - redução de gastos com combustível e outras despesas correntes;
IV - redução dos investimentos prog ramados.
Art. l 7 - Caso seja necessária a adoção da li.Jnitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta d e resultado primário, nos
termos do a rt. 9°, da Lei Complementar 101, de 04 de ma io de 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as des pesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Pa.-ág.-afo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo.
o Poder Executivo expedirá comunicado ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, dos pa râmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
li.Jnitação de empenho e da movimentação financeira.
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Art. 18 - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional
às reduções efetivadas.
Art. 19 - Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento da dívida;
li - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e
Ili - contrapartidas municipais em convênios e operações de créditos firmados.
Art. 20 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e a respectiva
execução, deverão propiciar o levantamento e avaliação dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para
o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 21 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
l - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
11 ~ os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios,
acordos e similares.
Art. 22 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as receitas
serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução orçamentária observada
no período de janeiro a junho/2022, reajustadas conforme índices de inflação oficial
verificado no período respectivo, e outras mudanças conjunturais ou estruturais que as
afetem.
Parágrafo único. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais deverão ser apresentadas à
Secretaria Municipal de Administração até o dia 31 d e agosto de 2022, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 23 - A manutenção das atividades existentes terá prioridade sobre as ações
que visem à s ua expansão e os projetos em execução, desde que avaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão prioridade sobre os novos projetos.
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Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 24 - É o brigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de ~ransferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos inte rnos e externos e para o pagam ento de sinal, de amortizaç!io, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Seção ll
Dos Débitos Judiciais
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precató rios c ujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da d ecisão exequenda e pelo menos um d os seguintes doc ume ntos:
1 - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; l r - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 26 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, até 15 de julho do corrente a no, a relação dos d ébitos decorrentes de precatórios judiciários a sere1n incluídos na proposta orçamentária de 2023 d evidamente atualizados, conforme d eterminado pelo art.
100, § l º, da Constituição Federal, e discriminada por g rupos de natureza de despesas.
conforme detalhamento constante do artigo 8°, §4º desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
11 - número do precatório; ru - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V ~ nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIH - núme ro da vara ou comarca de origem.
Seção 111
Das Vedações
Art. 27 - Na prog ramação das despesas, será vedado:
1 - fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as Wlldades executoras; e
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II - inclusão de despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do
artigo 167, § 3°, da Constituição Federal.
111 - fixação de despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida
Fundada, que não considerar as operações já contratadas ou com autorizações concedidas e
contratos assegurados até a data o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à
Câmara Municipal;
IV - pagamento de des pesas com pessoal, a qualquer título, e aquisição d e
equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo Município a entidades
privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios.
V - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da a tiva, ou a empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de consultoria ou
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacional ou internacionais.
VI - a programação de novos projetos sem que tenham sido alocados recursos
suficientes para as despesas com investimentos em andamento e para as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101 , de 2000;
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aque les que
tenham finalizado o processo licitatório.
Art. 28 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender a d espesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou
comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça obrigação do Município cm cooperar técnica e/ou financeiramente.
Art. 29 - As dotações para compor a contrapartida de despesas financiadas por
recursos vinculados serão obrigatoriamente informadas e identificadas por fonte de recurso
distinta, não poderão ter destinação diversa das finalidades referidas na motivação do
convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado documentadamente
erro na alocação desses recursos ou desnecessária por rescisão, não concretização dos
financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade
da sua aplicação original.
Art. 30 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas
concedidas até a data do e ncaminhamento do referido Projeto ao Poder Legislativo.
Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e s u.ficiente disponibilidade de
dotação orçamentária. ~
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
o rçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservâ ncia do caput deste artigo.
Seçilo IV
Das Transferências para o Setor Público e Privado
Art. 32 - É vedada a inc lusão, na Le i orçamentária e em s eus créditos
a dicio nais. de dotações a título de .. auxíl ios .. ou "subvenções sociais .. , ressalva d as aquelas
d estinadas a e ntidades privad as sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza
continua d a que prestem a te ndimento direto ao público nas á reas de assistência socia l, saúde
ou educação, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendime nto direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistên c ia socia l ou educação, e estejam registra das n o Conselho Munic ipa l d e Assistência
Socia l - CMAS;
li - sejam voltadas para as ações d e saúde e de a te ndimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucra üvos, e que estejam registradas n o Con selho
Munic ipa l d e Assistência Social - C MAS;
III - sejam vincula das a organism os inte rnacionais de n atureza filantrópic~
instituc io n a l o u assistencia l;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 6 1 d o ADCT, art.
16 e seguintes da Lei 4 .320/64 , bem como ao disp osto na Lei no 8.742. de 7 de dezembro de
1993; V - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipa l;
Vl - sejam qualifica d as como organizações sociais;
VH - sejam qua lificadas como Organização d a Sociedade Civil de lnteress~
Público - OSCIP, com termo de p a rceria firmado com o Pode r Público, de acordo com a Lei
nº. 9 .790, de 23 de março de 1999; VIU - sej am qua lificadas para o desenvolvime nto de atividades esportivas que
contribuam para a capacidade de atle tas nas m o dalidades de torne ios, campeonatos d e
am a do res e profissio nais que de alguma forma ince ntive m o esporte e representem o
Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do proj e to onde
estejam indicad os o objeto, finalida des, forma de execução e planilha d e custos, de vendo
também ser de a lg uma forma evide ncia da a participação do Governo Municipal n o projeto e
eventos.
§ 1º - Para ha bilitar-se ao rece bimento de subvenções sociais, a e ntida de priva da
sem fins lucrativos deve rá a presentar declaração de funcionamento regular, e mitida no
exercício d e 2023, por três autoridades locais e comprova nte de regularidade d o mandato de
s ua diretoria, a lém d a apresentação d e:
I - cópia da le i que reconhece a entidade como sendo d e utilidade pública;
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li - cópia a ute nticada d a ata da ú ltima e le ição e cópia a ute nticada da posse d a
d iretoria e m exercício;
Ili - CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua regulaí"ida d e
fiscal.
§ 2 º - Sem prejuízo da observânc ia das condições estabelecidas neste artigo, a execução d as dotações sob os titulos n e le especificados d ependerá, a lé m d e a u torização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento. da assinatura de convênio o u acordo ,
observadas as disposições do art. 1 16 e seus parágrafos, da le i Fed e ra l nº 8.666, de 2 1 de
junho de 1993, com as a lte rações poste riores.
§ 3 º - A execução d as dotações sob o título de s ubvenções sacia.is está també m
condicion ada às determinações previstas n a l.nstrução Nonna tiva nº 005/2021 d o Tribunal de
Contas do Estado do Piauí.
Art_ 33 - A Admin istração Pública Municipal poderá destinar recursos p ara
direta o u indiretamente, cobrir n ecessida d es de pessoas flsicas, comprovadamente carentes,
por m e io de o utros auxílios fina nceiros a pessoas fisicas o u material de distTibuição g ratuita .
Parágrafo único. Para fins d o disposto n este artigo, e nte nde-se po r:
I - auxílios fina nceiros a pessoas fisicas: dotações destinadas a a tender despesas
de concessão d e auxilio financeiro diretamente a p essoas fisicas, s ob diferentes m odalidades, como ajuda ou a poio fin anceiro e subsidio ou complementação na aquisição de bens; e 11 - m a terial de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender d espesa com
a aquisição de m a teria is de distribuição gratuita, tais com o liv ros didâticos, gêneros
a limentícios, materiais de construção e o utros materiais o u bens q ue possrun ser distribuídos g ra tuitame nte, exceto os d estina d os a pre miações culturais, artísticas, c ientíficas, desportivas
e o utras.
Art. 34 - Os recursos provenie ntes d e convênios e contratos de repasses/t e rmos
d e parce ria e/ou cooperação financeira repassados pelo Município, a título d e •co~tribuições'
d everão ter sua apli c ação comprovada m ediante prestação de contas à Con troladona Geral d o
Mun icípio.
Parágrafo único. A p restação de contas a que se refere o caput deverá atende r
ao disposto na Instrução Normativa Nº 005/2021, do Tribunal d e Contas do Esta do do Pia u í.
Art_ 3!5 - É vedada a destinação de recursos públicos para in stituições ou
e ntida d es privadas que não to rne m s uas contas acessíveis à socie d ade c iv il.
Seção V
Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal
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Art. 36 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fetivas e potenciais de
recolhime nto centralizado d o Tesouro Munic ipa l e fixará as despesas dos Pode res Legisla tivo
e Executivo bem como as d e seus Órgãos, Autarquias, F undação e Fundos Municipais, de
modo a e videnc ia r as p o líticas e programas de governo, res peitados os princípios da unidade,
da universalida de, da anualidade e d a exclusividade.
Art. 37 - É vedada a realizaç ão d e operações de c ré dito que excedam o
m o nta nte d as d espesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adic io nais
suplementares o u especiais com fin a lidade precisa.
Art. 38 - Na estimativa da receita e na fixação da d espesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a pro dutivida d e;
11 - o aumento o u a diminuição d os serviços prestados e a te ndê ncia do
exercício; e
111 - as a lte rações tributárias.
Art. 39 - O Município a plicar~ no mínimo , 25% (vinte e c inco por cento) de
s ua receita res ultante d e impostos, compreendida a proven ie nte de transferências
constituc io n ais, na m a nute n ção e desenvolvimento do e nsino, conforme disp õe o artigo 2 12
d a Con stituição Fed eral.
Art. 40 - O Município aplicará, n o minimo , 15 % (quinze po r cento) em ações e
serviços públicos de saúde. conforme dis posto n o inc iso lll, do a rtigo 7° da E m e nda
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso Ili, do Ato das Dis posições Constitucionais
T ra nsitórias.
Art. 4 t - A Lei Orçamentária conterá no o rçam e nto fiscal reserva de
contingên c ia , constituindo-se d e dotação g lo bal sem destinação especifica a de terminado
ó rgão, unidade orçamentária, programa, categoria de prog ramação ou ~rupo de de~pe_sa,
con stituída em monta nte corresponde nte a a té 1 % (um por cento) da receita corrente liquida
d o Tesouro Munic ipal, em consonância ao a rtigo 5° da Lei Complementar l O 1 /2000, cujos
recursos serão utilizad os com o fonte para:
1 - atendimento de passivos contingentes e o utros riscos e eventos fiscais
imprevistos, tendo como prioritá rios os passivos referentes às o brigações pe rtinentes a gastos
com pessoal;
11 - para abertura de c réditos adicionais de despesas n ão computadas o u
insu ficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 42 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender as despesas de capita l d e pois de atendidas as d ~spesas _c~m P":ssoal
e encargos socia is, serv iços da dívida e outras despesas com custeio admm1strat1vo e
operacio n a l.
NOVOrUTtJIIOPAllANOSSAG[N: '1)-
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S eção IV
Diretrizes Especificas do Orçamento da Segu ridade Social
~
Art. 43 - O orçamento da seguridade socia l compreende rá as d otações
d estinadas a a te nde r às ações de saú de, previdência e assist ê n cia social; o bedecerá ao
dis posto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e con tará, dentre o utros, com recursos
p rovenie ntes:
1 - das contribuições socia is prev istas constituciona lmente; 11 - recursos originá rios dos o rçazn e ntos do Município, tra nsferência de
recursos do Estado e da Un ião, pelas execuções descentralizadas das ações de saúde, e dos
convênios firmados com ó rgãos e e ntida des que tenham como o bjetivos a assistência socia l; e
III - d as d emais receitas diretamente a rrecad adas pe los ó rgãos, fundos e
e ntida d es que integram , exclusivamente, este o rçamento.
Parágrafo único. Os recursos para a te nder às ações d e que trata este artigo
obed ecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
Seção vn Diretrizes Específicas pura o Poder Legislativo
Art. 44 - O tota l da d espesa do Poder Legislativo Mun icipal, inc luíd os os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, n ão pode rá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por c e nto) rela tivo ao som a tório d a receita tributária e das transferênc ias previstas no § 5º d o artigo 153 e n os a rtigos 158 e 159 d a Con stituição Federal
efetivamente realizado no exerc ic io ante rio r.
§ 1º - O duodécimo d ev ido à Câm ara Municipa l será repassado a té o di~ 20 de
cada m es, sob pe n a de crime de respons abilidade do P re feito Municipal, conforme disposto
no inciso li, § 2'>, do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - A despesa total com folha de pag rune nto do P o de r Legislativo, incluídos
os gastos com s ubsídios dos Vereadores, não poderâ ultrapassar a 70% (setenta po r cento) de
sua receita, de acordo com o e stabe lecido n o § l O do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 3" - O Poder Executivo re passará ao Poder Leg islativo 7% (set e por cento) de
~; rti;i:ª•11:;ª!~: ~~:0 :~~ó;i~ad~~:cs~!!:i:!~u~~!:ta~ª:r!:-t~!~:~~~i~J~::~~ia:on~x!:C~~~
anterior.
Art. 45 - O Poder L egisla tivo encaminhará ao Poder Executivo s ua proposta
orçamentária, para fins d e c o n solidação, até o dia 3 1 de agosto do corrente ano.
Seção VUl .....,------
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 75
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Das alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei
Orçamentária
Art. 46 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus e n cargos;
b) serviço da dívida;
Ili - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1° - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do p rojeto durante a v igência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou
órgão cuja despesa é reduzida.
1 n - em relação a a lterações das categorias de programação e grupo de despesa
d os projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando
cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas;
1 V - as inclusões d e novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras e as
denominações atribuídas.
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas e a correspondência das fontes de recursos.
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, que a nulem dotações provenientes:
l - de precatórios judiciais;
li - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; . . . .
Ili - do limite mínimo para área do ensmo, estipulada pela Constltwção
Federal; IV - d e receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios,
execução de programas especiais e operações de créditos;
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V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; VI - do limite m(nimo para área de saúde, estipulada pela Emenda
Constituc ional nº 29; Vll - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos
ao Município.
Art. 47 - Os créditos adicionais autorizados pelo Legislativo serão abertos e
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária definido no art. 5º desta
Lei, e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei
4.320/64.
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro
do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante
Decreto do Executivo.
Art. 48 - Na Lei Orçamentária Anual conterão as seguintes autorizações:
1 - para abertura de c réditos adicionais;
a) até o limite nela definido, para créditos su p lementares; b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos
sociais; li - para realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da Rece ita, até
o limite legalmente permitido.
Art. 49 - Os c réditos especiais e extraordinários, abertos nos ú ltimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício s ubsequente, conforme o disposto no
§ 2º do art. 167 da Constituição Federal, mediante decreto do Poder Execut ivo.
Art. 50 - As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais poderão s~r modificad.?s ~ ou desmembradas para atender às necessidades de execução e dar ma.1or transparenc1a à
execução orçamentário-financeira, por meio de a to do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 - A inclusão de g rupo de natureza de despesa e de fonte de recursos, em
projeto, atividade e operação especial constante da Lei Orçamentária serão efetivadas por meio da abertura de crédito adicional suplementar, desde que decorra de:
I - incorreções no processo de orçamentação dos p rojetos. atividades e
operações especiais; II - ações e medidas oriundas de outras esferas de governo; e 1H - demais fatos q ue independam da ação volitiva do gestor.
~
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Art. 52 - O Poder Executivo Municipal ao necessitar de reestruturação de seus
serviços para a tender às d emandas da sociedade durante a execução do Orçamento poderá,
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, tota l ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de a lterações de suas competências ou a tribuições.
§ 1 ° - As categorias de programação, aprovadas na le i orçamentária e em seu s
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às
necessidades de execução, criando, quando necessârio, novas naturezas de despesa e fontes
de recurso.
§ 2 º - As m odificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos s uplementares autorizados na le i orçam e ntária, que deverão
ser abertos m ediante Decreto do Executivo.
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, efetivar
adequação orçamentária decorrente de portarias e demais legislações específicas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Economia n o tocante às
c lassificações da natureza da des pesa, d a modalidade de aplicação, do grupo da natureza de
despesa, da categoria econômica, da função e s ubfunção da des pesa, bem como da
classificação da natureza receita.
Art. S4 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado até o
término da corrente sessão legislativa.
Art. 55 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anua l não seja devolvido para
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, a s ua programação poderá ser executada
para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçame~tária passe a vigorar,
sempre no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada.
§ 1 º - Não se incluem n o limite previsto no caput deste artigo, as dotações para
atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de beneflcios previdenciários;
Ill - pagamento do serviço da dívida;
1 V - precatórios
V - obras em andamento;
VI - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento
básico e serviços essenciais;
Vil - contratos de serviços;
VIH - as operações oficiais de crédito; e
IX - contrapartidas municipais;
Prefe itura Municipal de Angical do Piau i
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X - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, lim itado ao valor
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o c ronograma de
execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
§ 2º - As dotações referentes às despesas, mencionadas n o § 1 ° deste artigo,
poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.
§ 3° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da cobertura
de créd.itos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentais.
CAPiTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS D ESPESAS DO MUNICiPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
A rl. S6 - No exercício financeiro de 2023, a despesa total com pessoal ativo e
inativo do município de Angical do Piaui observará o limite estabelecido nos §§ 1º e 2° do
art. 1 8, no inciso 111, do art. 19 e inciso lll, do art. 20, d a Lei Complementar nº. I O 1, de 04 de
maio de 2000 e Emenda Constitucional nº. 25 de 2000.
Art. 57 - A repartição dos limites não poderá exceder os percentuais de 6%
(seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, da
receita corrente líquida, calculada nos termos da LC nº 101 /2000.
Pa r ágrafo único. Se na verificação do limite estabelecido o total da despesa
exceder a 95% (noventa e c inco por cento) do percentual dete rminado, deverão ser
observadas as vedações constantes dos incisos Ia IV do§ 2° do art. 22 da LC nº 101 /00.
Art. 58 - O reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art.
3 7 da Constituição Federal, será concedido de acordo com a disponibilidade '!-n3!1ceira do
Tesouro Mwlicipal, respeitado o limite e stabelecido no inc iso III, do art. 19 e no inciso .111_, do
art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000, na forma do disposto no art. 169 da Const1twção
Federal.
Art. 59 - O Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 169 da
Constitu ição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Angica l do. Piauí, Projeto de L~i- que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, ben1 como adm1t1r ou
contratar pessoal.
§ t O - A criação de cargos, empregos e funções ou alter~i.:ão da estru~a. de carreiras bem como admissão ou contratação de pessoal fica cond1c1onada aos lu111tes
estabele~idos no art. 57 desta Lei.
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Art. 60 - Fica autorizada, conforme necessidade d a administração, a realização
de concurso público d esde que obedecidos os limites dispostos nos arts. 56 e 57 desta Lei,
observadas as seguintes condições.
1 - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
11 - houver dotação orçamentária sufici e nte para o a tendimento da despesa.
Art. 6 t - O disposto no § 1 ° do art. 1 8, da Lei Complementar nº l O l /2000 .
aplica-se exclusivame nte para fins de cálculo do limite da d espesa total de pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de serv ido res e empregados públicos. para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativas à execução
indireta de a tividades que. simultaneamente:
1 - sejam acessórios. instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 11 - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; ou
sejam re la tivas a cargo ou categoria extint~ total ou parcia lme nte; Ili - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICIPIO
Art. 62 - O Poder Executivo poderá envia r Projetos de Lei ao Poder Legislativo
que v isem. dentre outros. rever e atualizar o Código Tributário Municipal, d e forma a corrigir distorções; revogar as isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal; atualizar a P lanta Gené rica de Valores ajustando-se à realidade do mercado imobiliário; e, aperfeiçoar o sistema de fiscalização, cobrança. execução fiscal e arrecadação
de tributos; aumentar a produtividade e melhorar a gestão da Divida Ativa.
Art. 63 - A estimativa d a receita que constará no projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfe içoame nto da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, v isando à rac io nalização, si.mplificação e agilização; li. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maio r exatidão;
c-lL-.L.:O. NOVOFUTUIIOPARANOSSACCMT~tp,i:w.o,
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Ili. Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, po r m e io d a
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a pa dronização
d e atividades, a me lhoria dos controles inte rnos e a eficiência na prestação de serviços;
TV. Aplicação das penalidades fiscais como instrume nto inibitó rio da prá tica
d e infração da leg islação tributária.
Art. 64 - O Pode r Executivo Municipa l, a utorizado em le i, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou bene ficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança d a dívida ativa
atendidas as exigências do art. 14 da LC nº. 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alterna tivamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
d espesa em valor equivalente.
Art. 65 - O increme nto da receita tributária deverá ser buscado mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro dos
contribuintes e execução permanente de programas d e fiscalizaçã o.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 - As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em anexo, são
resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento da Receita Corrente Líquida
(RCL), taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas públicas.
Parágrafo ú n ico. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2023, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificad as em vista
dos parâmetros utilizados na a tual projeção sofre rem alterações conjunturais, podendo as
m etas fiscais ser ajustadas, conforme justifica tiva.
Art. 67 - Todas as receitas rea lizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas às contas gerais
do município no m ês em que ocorrer o res pectivo ingresso.
Art. 68 - Para efeito do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nº
1 O 1/2000, considera-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem, para bens e
serviços, os limites definidos nos incisos I e ll do art. 24 e seu Parágrafo único, da Lei nº
8.666, d e 2 1 d e junho de 1993, e suas alterações.
Art. 69 - Para efeito do dis posto no art. 42 da LC nº. 101/2000:
~
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1 - conside ra-se contraída a obrigação no momento d a emissão do empenho;
. H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços j á existentes e
destinados à manutenç~o da administração pública, co nsidera-se como compromissadas
apenas as prestações CUJO pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronogram a pactuado.
Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade
pela coordenação da elaboração orçamentária d e q ue trata esta le i.
Par ágrafo único. A Secre taria Municipal de A dministração, P lanejamento e
Desenvolvimento Econômico determina rá sob re:
I - o calendário das a tividades para a e laboração dos o rçamentos;
li - a e laboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anua l d os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos,
Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e
Ili - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 71 - As unidades responsáveis pe la execução dos c réditos orçamen tários e
adic ionais aprovados processarão o empenho da d espesa, o bservados os limites fixados pa ra
cada categoria de programação e res pectivos grupos de des pesa, fontes de recursos,
modalidade d e aplicação e identificadores d e uso, especificando o e lemento de d espesa.
Art. 72 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo subme te r-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento d e metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 73 - Todos os poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas.
empresas estatais dependentes e fundos, do municipio devem utilizar sistemas únicos de
execução o rçamentária e financeira, mantidos e geren c iados pelo Pod e r Executivo e
resguardada as respectivas autonomias, nos termos do artigo 48, § 6°, da Lei Complementar
nº 1 O 1, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Sem p rejuizo do disposto no caput e em atendime nto às
disposições do artigo 48, inciso III, da LRF, d everá ser ad otado Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle - SlAFIC, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Po d er Executivo da União e ao estabelecido no art. 48-A da LRF.
Art. 74 - O Poder Executivo fica a utorizado a firmar convênios, acordos e
ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento d a Lei Orçamentária A nua l,
com ó rgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde que haja
disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da
execução dos mesmos.
HOYOíUTIJROP•RAHOSSAG(NT['P e -- Prcfcituru M unic ipul de Angicul do Piuul
C NPJ: 06.554.752/000 1-80
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~
Art. 75 - Antes d e se firmar q uaisquer contratos de obras o u serv iços ou praticar quaisque r atos de que resulte compro misso financeiro - qualquer que seja a sua na tureza - é obrigatória a prév ia consignação dos recursos necessários na Lei do Orçamento e na prograrnação financeira, conside rando também que a classificação orçamentária d everá integrar o contrato. por força do disposto no art. 55, V, da Lei nº 8.666/93.
Art. 76 - As metas e prioridades, a lém das metas fiscais, anexos integrantes de~ta Lei, serão_ adequados, por Decre to do Executivo, em conformidade com o Projeto d e Lei Orçamentária Anual 2023 e com o Projeto de Lei d e Revisão do Plano P lurianua l 2022-
2025 a fim de que se obedeça ao Principio da Harmonia e ntre as peças o rçamen tárias.
Art. 77 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em v igor na data de s ua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICfPIO DE ANGICAL DO PIAUl, Estado do P iaui, aos
O F REIRA OBRINHO NETO
refeito unicipal
06 dias do mês de(/ junho de 2022. Ff I -
- Projeto de L ei n º 004/2022. de 29 de abril de 2022. de a utoriu do Executivo Municipal.
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 77
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Lei das diretrizes orçamentárias
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023
Eixo estratégico: EIXO 01 : Cidadania e Igualdade Econômica e Social
Programa: 004 • Educação Cidadã
Objetivo: • Contribuir para a qualidade do atendimento ao educando, em todas as etapas da educação basica, por meio de ações suplementares didático-pedagógico, conduzindo o aprendizado com eficiência
através de modelo de gestão escolar inovador.
Ação Produto
1015. Construção Amplação Reforma e Adaptação de Escolas para o Ensino Fundamental Escolas Construidas/Reformadas
1016-Aquisição de Ônibus Escolar- Programa Caminho da Escola Transportes Adquiridos
1017 -Construção Amplação Reforma e Adaptação de Escolas para o Educação Infantil Escolas Construidas/Reformadas
1018. Construção, Ampliação, Reforma e Recuperação de Escolas do Ensino Fundamental- FUNDEB 30°,Escolas Construidas/Reformadas
1019 - Construção, Ampliação, Reforma e Recuperação de Escolas da Educação Infantil - 30% FUNDEB Escolas Construídas/Reformadas
1020 - Construção de Quadras em Escolas Municipais - FUNDEB 30% Quadras Construídas/ Recuperadas
1021 - Reestruturação da Sede da Secretaria de Educação- FUNDEB 30% Prédio Reformado/ Ampliado
2047 - Manutenção do Programa Educa Mais -Angícal do Piaui Programa Executado
2050 . Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Ações Executadas
2051 - Manutenção do PNAE Refeições distribuldas
2052 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PODE Programa Executado
2053 - Quota Municipal do Salário Educação - QSE Ações Executadas
2054 - Manutenção do Transporte Escolar
2055 - Manutenção da Educação Infantil
2056 - Manutenção da EJA
2057 - Manutenção de Outros Programas FNDE
2058 - Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Fundamental - 70% FUNDEB
2059. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - 30% FUNDEB
2060 - Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Educação Infantil - 70% FUNDEB
2061 - Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - EJA - 70% FUNDES
2062 - Manutenção da Educação Infantil - 30% FUNDEB
Total meta financeira do programa
Programa: 005 -Saúde e Qualidade de Vida
Alunos Transportados
Ações Executadas
Ações Executadas
Ações Executadas
Ações Executadas
Ações Executadas
Ações Executadas
Ações Executadas
Ações Executadas
Unld. Medida Meta fislca Meta flnancelra-R$
PERCENTUAL 25,00 299.425,00
UNIDADE 1,00 103.250,00
PERCENTUAL 25,00 464.625,00
PERCENTUAL 25,00 185.850,00
PERCENTUAL 25,00 216.825,00
PERCENTUAL 25,00 175.525,00
PERCENTUAL 25,00 165.200,00
PERCENTUAL 100,00 61 .950,00
PERCENTUAL 100,00 886.917,50
PERCENTUAL 100,00 230.660,50
PERCENTUAL 100,00 10.325,00
PERCENTUAL 100,00 113.575,00
PERCENTUAL 100,00 356.212,50
PERCENTUAL 100,00 58.852,50
PERCENTUAL 100,00 45.430,00
PERCENTUAL 100,00 103.250,00
PERCENTUAL 100,00 3.214.482,25
PERCENTUAL 100,00 1.1 39.157,25
PERCENTUAL 100,00 831 .162,50
PERCENTUAL 100,00 340.725,00
PERCENTUAL 100,00 41.300,00
9.044.700,00
Objetivo: • Implementar e promover a Atenção Básica, como espaço prioritário de organização do SUS Local, buscando atender a população SUS dependente, expandir a Estratégia de Saúde da Familia e a
rede básica de saúde, mediante a efetivação de polltica de saúde resolutiva, de qualidade, integral e humanizada.
Ação
1013-Construção, Ampliação e Recuperação de Unidades de Saúde
1014 - Aquisição de Equipamentos para Unidades de Saúde
1028 - Recuperação e Reforma do Hospital Jurandir Mendes
1028 - Recuperação e Reforma do Hospital Jurandir Mendes
2023 - Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle - SIAFC©
✓
Produto Unid. Medida
Unidades Construidas/ Ampliadas/ Reformadas PERCENTUAL
Equipamentos Adquiridos PERCENTUAL
Prédio Reformado/ Ampliado PERCENTUAL
Hospital Reformado/Recuperado
Ações Executadas
Emitido por: Admln em: 03/06/2022 15:06:07
UNIDADE
PERCENTUAL
Meta fisica Meta financeira-R$
25,00 221 .987,50
25,00 314.912,50
1,00 154.875,00
1,00 154.875,00
100,00 1.599.962,00
Página 1 de 7
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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI
CNPJ: 06.554.752/0001 -80
2024 -Manutenção das Ações da Atenção Básica
2025 -Programa Cofinanciamento Estadual
2027 -Manutenção das Ações do LRPD
2028 -Ações de Assistência Farmacêutica Básica
2029 -Ações do Programa Agentes Comunitários de Saúde-PACS
2030 -Ações do Programa de Saúde da Família-PSF
2031 -Ações do Programa de Incentivo a Saúde Bucal
2033 -Manutenção do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS
2034 -Manutenção do SAMU
2035 • Ações de Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública
2036 -Manutenção do Hospital Jurandir Mendes
2073 -Manutenção do programa de Informatização de APS
2079 -Manutenção das Ações do Programa Saúde na Escola · PSE
Total meta financeira do programa
Lei das diretrizes orçamentárias
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023
Ações Executadas
Programa Executado
Ações Executadas
Ações Executadas
Programa Executado
Programa Executado
Programa Executado
Ações Executadas
Ações Executadas
Ações Executadas
Ações Administrativas Executadas
Programa Executado
Programa Executado
l DIÁRIO OFICIAL ~ DA SPREHIIURA SPIAUIENSES
PERCENTUAL 100,00 752.692,50
PERCENTUAL 100,00 175.525,00
PERCENTUAL 100,00 61.950,00
PERCENTUAL 100,00 107.380,00
PERCENTUAL 100,00 591 .622,50
PERCENTUAL 100,00 602.257,25
PERCENTUAL 25,00 325.650,50
PERCENTUAL 100,00 350.698,95
PERCENTUAL 100,00 273.922,25
PERCENTUAL 100,00 361.375,00
PERCENTUAL 100,00 1.394.804,25
PERCENTUAL 100,00 46.462,50
PERCENTUAL 100,00 25.812,50
7 .516.765,20
Programa: 006 • Vlgllâncla em Saúde
Objetivo: • Desenvolver ações de prevenção de doenças e controle de endemias, elevando a qualidade dos serviços prestados à sociedade por meio da ação preventiva e corretiva nos ambientes de interesse
à saúde.
Ação
2026 -Ações de Vigilância Sanitária
2032 -Ações do Programa Vigilância Epidemiológica (PPI/ECD)
Total meta financeira do programa
Produto
Ações Executadas
Programa Executado
Unid. Medida
PERCENTUAL
PERCENTUAL
Meta física Meta financeira-R$
100,00 60.917,50
100,00 179.655,00
240.572,50
Programa: 009 • Proteção Social
Objetivo: • Promover a redução e/ou prevenção de situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vinculas familiares e comunitários na população que vive
em situação de vulnerabilidade.
Ação
2039 -Manutenção do FMAS
2040 -IGD SUAS -Apoio à Organização e Gestão do SUAS
2041 -IGD PBF-Apoio à Organização e Gestão do SUAS
2042 • Programa Primeira Infância no SUAS (Criança Feliz)
2043 -Concessão dos Benefícios Eventuais
2044 -Serviços da Proteção Social Básica ( SCFV-PSB-CRAS)
2045 -Programa de Melhoria Habitacional
2048 -Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar
2049 -Ações de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Vulnerabilidade Social
2078 -Manutenção do Programa Coma Peixe
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle -SIAFC©
✓
Produto
Ações Administrativas Executadas
Ações Executadas
Ações Executadas
Programa Executado
Beneficias Concedidos
Ações Executadas
Programa Executado
Conselho Mantido
Ações Executadas
Programa Executado
Emitido por: Admin em: 03/06/2022 15:06:07
Unld. Medida Meta fistca Meta flnancelra-R$
PERCENTUAL 100,00 38.202,50
PERCENTUAL 100,00 23.747,50
PERCENTUAL 100,00 80.844,75
PERCENTUAL 0,00 134.225,00
PERCENTUAL 100,00 55.238,75
PERCENTUAL 100,00 231.951,13
PERCENTUAL 100,00 41.300,00
UNIDADE 1,00 146.924,75
PERCENTUAL 100,00 33.040,00
PERCENTUAL 0,00 43.881 ,25
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t DIÁRIO OFICIAL ,.:;,! DAS PREHIIURASPIAUIENSES
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Lei das diretrizes orçamentárias
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023
2081 • Manutenção das Ações do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência Ações Administrativas Executadas
2082. Serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade (PAEF-CREAS) Ações Executadas
Total meta financeira do programa
Programa: 010 • Cultura Viva
Objetivo: • Incentivar e criar mecanismos que viabilizem a produção e divulgação de bens culturais, valorizando a cultura local, tradicional e moderna.
Ação
1022 - Reforma e Ampliação da Casa de Cultura
1023 -Construção de uma Praça de Eventos
2063 -Manutenção e Desenvolvimento das Atividades Culturais
Total meta financeira do programa
Programa: 013 • Esporte e Lazer
Produto
Prédio Reformado/ Ampliado
Praça Construida
Ações Executadas
PERCENTUAL
PERCENTUAL
Unid. Medida
PERCENTUAL
UNIDADE
PERCENTUAL
Objetivo: • Assegurar e lacilitar o acesso de todos a atividades esportivas e de lazer, a fim de minimizar o quadro de injustiças, exclusão e vulnerabilidade social.
• Implementar pollticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte e do lazer como direitos sociais do cidadão, colaborando para o desenvolvimento humano.
Ação Produto Unld. Medida
1024 -Ampliação do Estádio Sílvio Queiroz Estádio Ampliado UNIDADE
2064 -Manutenção das Atividades Esportivas Ações Executadas PERCENTUAL
2065 -Programa Vida Saudável Programa Executado PERCENTUAL
2066 -Manutenção de Atividades para o Lazer Comunitário Ações Executadas PERCENTUAL
2080 -Manutenção e Reformas de Quadras Esportivas e Campos de Futebol Ações Executadas PERCENTUAL
Total meta financeira do programa
Programa: 015 -Sanear
Objetivo: • Executar obras de saneamento, que possibilltem melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade do desenvolvimento no Municlpio.
Ação
1009 -Implantação de Sistema de Resíduos Sólidos
1010 -Implantação de Módulos Sanitários Domiciliares
1011 -Elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Total meta financeira do programa
Programa: 017 • Abastecer Angical
Produto
Sistema Implantado
Módulos Sanitários Implantados
Plano Elaborado
Unld. Medida
UNIDADE
PERCENTUAL
UNIDADE
Objetivo: • Promover meios de comercialização da produção local, visando o desenvolvimento local sustentável.
Ação
1003 -Construção de Mercados, Feiras e Matadouros
Produto Unid. Medida
Mercados e Feiras Construidos/ Restaurados PERCENTUAL
Emitido por: Admin em: 03/06/2022 15:06:07
100,00
100,00
19.617,50
230.041 ,00
1.079.014, 13
Meta física Meta financeira-R$
25,00 61 .950,00
1,00 320.075,00
100,00 137.322,50
519.347,50
Meta física Meta flnancelra-R$
1,00 361 .375,00
100,00 162.102,50
100,00 39.235,00
0,00 9.292,50
0,00 46.462,50
618.467,50
Meta fislca Meta flnancelra-R$
1,00 1.605.227,75
25,00 108.412,50
1,00 51 .625,00
1.765.265,25
Meta física Meta financeira-R$
100,00 10.325,00
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Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Lei das diretrizes orçamentárias
1004 . Implantação do Programa Quintais Produtivos
1006 -Implantação de Indústria de Cajulna
2014. Manutenção de Mercados, Feiras e Matadouros Públicos
Total meta financeira do programa
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023
Programa Implantado
Indústria Implantada
Mercados e Feiras Administrados
Eixo estratégico: EIXO 02: Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural
Programa: 007 • Desenvolvimento Rural
Objetivo: • Implantar infraestrutura de apoio às atividades de desenvolvimento rural e fixação do homem no campo.
Ação Produto
1005 -Aquisição de Batedeira de Cereais Equipamentos Adquiridos
1012. Construção e Recuperação de estradas vicinais Estradas Conservadas
2015 -Distribuição de Sementes Produtores Beneficiados
2016. Ações de Apoio ao Produtor e Fortalecimento da Agricultura Familiar Produtores Beneficiados
2017. Encargos com Seguro Garantia Safra Produtores Beneficiados
2018 -Manutenção do Viveiro de Mudas Ações Executadas
Total meta financeira do programa
Programa: 008 • Urbanizar
PERCENTUAL
UNIDADE
PERCENTUAL
Unid. Medida
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
l DIÁRIO OFICIAL ~ DA SPREHIIURA SPIAUIENSES
100,00
1,00
100,00
51 .625,00
145.176,69
8.260,00
215.386,69
Metafisica Meta financeira-R$
100,00 20.650,00
25,00 67.112,50
100,00 30.975,00
100,00 92.925,00
100,00 15.797,25
100,00 41.300,00
268.759,75
Objetivo: • Desenvolver ações de urbanização, ampliação e melhoria da infraestrutura, qualidade da mobilidade e funcionamento dos serviços estruturais, a fim de viabilizar o crescimento urbano e o
desenvolvimento local e melhorar as condições de vida da sociedade.
Ação
1007. Pavimentação e Recuperação de Vias Urbanas
2020 • Manutenção dos Serviços de Utilidade Publica
2021 • Manutenção dos Serviços de Iluminação Publica e Expansão da Rede de Energia Elétrica
Total meta financeira do programa
Eixo estratégico: EIXO 03: Sustentabilidade:
Programa: 003 -Fortalecimento do Turismo
Produto
Vias Pavimentadas/ Recuperadas
Ações Executadas
Serviços Executados
Objetivo: • Promover e apoiar ações de desenvolvimento do turismo e divulgação das potencialidades locais.
Ação
2072. Ações de Apoio e Desenvolvimento do Turismo
Total meta financeira do programa
Programa: 012 • Conservação, Uso Racional e Qualidade das Aguas
Produto
Ações Executadas
Objetivo: • Melhorar a eficiência do uso de recursos hldricos, a conservação e qualidade das águas.
Emitido por: Admin em: 03/06/2022 15:06:07
Unid. Medida
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
Unld. Medida
PERCENTUAL
Meta flsica Meta financeira-R$
25,00 1.894.637,50
100,00 1.254.384,25
100,00 660.800,00
3.809.821,75
Meta física Meta flnancelra-R$
100,00 25.812,50
25.812,50
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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI
CNPJ: 06.554.752/0001 -80
Ação
1008 -Expansão e Melhoria da Rede de Abastecimento de Água
Total meta financeira do programa
Lei das diretrizes orçamentárias
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023
Produto
Ações Executadas
Unid. Medida
PERCENTUAL
Meta fisica Meta financelra-R$
25,00 289.100,00
289.100,00
Programa: 014 • Proteção e Conservação Ambiental
Objetivo: • Desenvolver e trabalhar projetos de sustentabilidade de forma a manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, primando por ter uma cidade desenvolvida econômica e socialmente
respeitando a natureza, dfündindo o uso racional dos recursos naturais, evitando causar danos ao meio ambiente, impondo-se à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e garantir a
sobrevivência das próximas gerações com qualidade de vida.
Ação Produto
1025 -Projeto de Recuperação e Proteção de Nascentes Nascentes Recuperadas/Protegidas
1026 -Construção de Parque Ambiental Parque Construído
2069 -Ações de Preservação e Defesa do Meio Ambiente Ações Executadas
2071 -Manulenção e Conservação de Praças e Jardins Praças, Parques e jardins Administrados
2077 • Ações de Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente Ações Administrativas Executadas
Total meta financeira do programa
Eixo estratégico: EIXO 04: Gestão Democrática e Transparente
Programa: 002 • Gestão Administrativa
Objetivo: • Implementar um novo conceito de gestão, orientada por programas de governo e promovendo a integração entre os diversos órgãos municipais.
Ação
1002 -Ampliação e Equipamento da Sede da Prefeitura
2003 -Manutenção do Gabinete do Prefeito
2004 -Encargos com APPM, CNM e AMPAR
2005 -Encargos com Publicações e Publicidade Oficial
2006 -Manutenção dos Serviços de Administração Geral
2007 -Realização de Concursos Públicos
2008 -Apoio as ações de policiamento e segurança Publica
2009 -Manutenção da Junta do Serviço Militar
Produto
Equipamentos Adquiridos
Ações Administrativas Executadas
Contribuições Recolhidas
Ações Executadas
Ações Administrativas Executadas
Concurso Realizado
Ações Executadas
Ações Administrativas Executadas
Emitido por: Admln em: 03/06/2022 15:06:07
Unid, Medida
PERCENTUAL
UNIDADE
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
Uníd, Medida
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
UNIDADE
PERCENTUAL
PERCENTUAL
Meta física Meta financeira-R$
25,00 20.650,00
1,00 25.812,50
100,00 10.841,25
100,00 28.910,00
100,00 51 .625,00
137,838,75
Meta física Meta financeíra-R$
100,00 134.225,00
100,00 456.571 ,50
100,00 61.950,00
100,00 82.600,00
100,00 2.264.995,25
1,00 20.650,00
100,00 92.925,00
100,00 10.325,00
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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO ,S/N,CENTRO, 64410--000, Angical do Piaui-PI
CNPJ: 06.554.75210001 -80
Lei das diretrizes orçamentárias Anexo d e metas e prioridades para o exercíc io de 2023
2013 - Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Rural
2019 - Manut, da Sec. de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico
2046 - Manutenção da Secretaria e de suas Unidades
2067 - Manutenção da Procuradoria Geral do Municlpio
2068 - Manutenção da Contro1adoria Geral do Municfpio
2070 - Manutenção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Total meta financeira do programa
Ações Administrativas Executadas
Ações Administrativas Executadas
Ações Administrativas Executadas
Ações Administrativas Executadas
Ações Administrativas Executadas
Ações Administrativas Executadas
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURAS PIAUIENSES
PERCENTUAL 100,00 186.159,75
PERCENTUAL 100,00 169.226,75
PERCENTUAL 100,00 374.797,50
PERCENTUAL 100,00 116.672,50
PERCENTUAL 100,00 108.102,75
PERCENTUAL 100,00 56.168,00
4.135.369,00
Programa : 011 - Gestio da Previdência Estatutária
Objetivo: •Assegurar as ações que visam ao gerenciamento, orientação, acompanhamento e operacionalização dos trabalhados ligados à previdência dos servidores públioos do Municfpio de Angical do Pia ui.
Ação
1027 - Construção da Sede do RPPS
2074 - Serviços Administrativos
2075 - Beneficias Previdência
2075 - Beneficias Previ<lência
2076 - Reservas
Total meta financeira do programa
Programa: 016 - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
Objetivo: " Reservar recursos para contribuições para formaçao do patrimônio do servidor público.
Ação
2012 - Encargos com o PASEP
Total meta financeira do programa
Produto
Prédio Construido
Ações Administrativas Executadas
Ações Administrativas Executadas
Unld. Medida
UNIDADE
PERCENTUAL
PERCENTUAL
Segurados (aposentados e pensionistas) atendituNIDADE
Ações Administrativas Executadas PERCENTUAL
Produto
Contribuições Recolhidas
Unld. Medida
PERCENTUAL
Meta tisica Meta flnancelra-R$
1,00 4 .130 ,00
100,00
84,00
84,00
100,00
126.997,50
2.324.201,90
2 .324.201 ,90
167 .220,60
4 .946.751 ,90
Meta ffsica Meta flnancelra-R$
10 0,00 165 .509,75
165.509,75
Programa: 018 - Encargos Especiais
Objetivo: • Possibilitar a alocação de recursos orçamentários destinados ao pagamento de despesas decorrentes do pagamento do serviço da divida pública municipal, precatórios, ações trabalhistas, ações
indenizatórias de pequeno valor, e de outros encargos de responsabilidade do municlpio.
Ação
2010 - Encargo com Amortizações e Juros da Divida Interna
2011 - Encargos com Precatórios e Sentenças Judiciais
Total mela financeira do programa
Produto
Ações Administrativas Executadas
Ações Administrativas Executadas
Programa: 099 - Reservas
Objetivo : • Assegurar reserva para atender passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e recursos para abertura de Créditos Adicionais.
Ação
Sistema Integrado de AdminlstraÇllo 7 o Controlo - SIAFC~
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
Endereço: Rua RUA NASCIMENTO,S/N,CENTRO, 64410-000, Angical do Piaui-PI
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Produto
Emitido por: Admln em: 03/06/2022 15:06:07
Lei das diretrizes orçamentárias
Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023
2999 - Reserva de Contingência
Total meta financeira do programa
Ações Administralivas Executadas
Emitido por: Admin em: 03/06/2022 15:06:07
Unid. Medida
PERCENTUAL
PERCENTUAL
Unld. Medida
PERCENTUAL
Meta física Meta financeira-R$
100,00 446.040,00
100,00 392.866,25
838.906,25
Meta física Meta financeira-R$
100,00
Página 6 de 7
309.750,00
309.750,00
Página 7 de 7
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~-..t DIÁRIO OFICIAL .DASPREHIIURASPIAUIENSES
Tipo
1
1
2
1
2
2
2
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
ANEXO ÚNICO (Resolução nº002/2022)
Metas e Prioridades LDO - 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI
Classificação Unidade
AÇÕES DE GOVERNO Funcional de medida
P .A Descrição Função Sub- dos
produtos Função ou
serviços
1 .... AQuisicão de Veículo 01 031 %
1 .... Reforma, Ampliação e 01 031
Recuperação do Prédio da %
Câmara Municipal
2 .... Manutenção Administrativa 01 031 %
da Câmara Municioal
1 ... . Informatização e 01 031 %
Aparelhamento da Câmara
Municioal
2 ... . Contribuição à Entidades 01 031 %
2 ... Realização de Concurso 01 031 %
Público na Câmara Municipal
2 ... Digitalização e Formação do 01 031 %
ArQuivo Dioital do Legislativo
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Metas Meta
tisicas PPA
2023
100 100
100 400
100 400
100 400
100 400
100 100
100 100
Rua Nascimento, S/N - Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piauí - PI
E-mail: c m api@ hot mail.com
Site: www.ang icald opi a ui.p1.leg .br
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro. CEP:64410-000
Angical do Piaui-PI
AMF - Demonstrativo 1 (LRF art. 4º § 1 º)
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente
Receita To tal
Receitas Primárias ( I )
Desoesa Total
Despesas Primárias ( II )
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Lfauida
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Desoesas Primárias e.eradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) - (IV-V)
Fonte . Metodolog,a de Cálc11lo dos Valores Constantes
Nota :
(a)
32.956.931 35
32.803.485,10
33.526.800, 10
33.057.850, 10
(254.365,00)
(106.465,00)
3.736.687,07
2.579.746,58
0,00
000
º·ºº
Proleciles da RCL do Municlplo
RCL2023 1 R$ 26.599.089,08
RCL2024 1 R$ 27.403.298,96
RCL 2025 1 R$ 28.187.943,31
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRJAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
2023 2024
¾RCL Valor Corrente Valor Constante (a/RCL) X Valor Constante
100 (b)
31. 950.490 88 123,9025 33.995.074,68 31.950.490 88
31.801. 730 58 123 3256 33.836.794 88 31.801.730,58
32.502.956 95 126,0449 34.576.594,30 32.497.035,86
32.048.327 77 124,2819 34.092.802 86 32.042.341 34
(246.597 19) -0,9563 (256.007 98) (240.61 o, 76)
(89.829 21' -0,4003 (103.449 13) (97.227,34)
3.622.575 93 14,0482 3.622.575,93 3.404.701,42
2.500.966,15 9,6986 2.429.191 ,82 2.283.091,65
O 00 0,0000 O 00 0,00
0,00 O 0000 O 00 O 00
0,00 0,0000 O 00 0,00
Metodolo ia de Cálculo dos Valores Constantes
e s~
1t.,"'13r,1'Jle9'JJW'1..ttl
2023 2024 2025
a /1,0315 b)/1,0315 e / 1,0300
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554 .752/000 1-80
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Angical do Piaui-Pl
MUNICÍPIO DE ANGJCAL DO PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAJS
■---, , DIÁRIO OFICIAL ~ · DASPR[HITURASPIAUIENSES
R$100
2025
¾RCL Valor Corrente ¾RCL
(b/RCL) X Valor Constante (c/RCL) X
100 (e) 100
124 0547 35.014.926 92 31.950.490 88 113,3481
123,4771 34.851.898 72 31.801.730 58 112 8203
126 1768 35.607 .892, 13 32.491.560,96 115,2676
124,4113 35.109.509 60 32.036. 795 88 113 6543
-O 9342 (257.610,88) (235.065,29) -0,8339
-0,3775 (100.475 26) (91.681 87) -O 3253
13 2195 3.517.064,01 3.209.257,63 11,3852
8,8646 2.287.878,37 2.087.647,86 7 ,4062
O 0000 0,00 0,00 O 0000
O 0000 O 00 O 00 0,0000
O 0000 0,00 0,00 O 0000
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
A.MF - Demonstrativo 2 (LRF_ art.
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias ( I )
Desoesa Total
Desoesas Primárias ( II )
Resultado Primário (I - ID
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líauida
FONTE: LDO 202L e Balanço 2021
ESPECIFICA AO
Previsão RCL 2021
Realizado RCL 2021
4° 62º. inciso O
R$
R$
Metas Prev- 2021
(a)
26.521.620,40
27.001.567 93
27. 138.042 75
26.608.714,14
392.853 79
-
-
-
VALOR
24.382. 726,65
21.493 . 946,36
º/• RCL
1,088
1 107
1 113
1,091
O 016
O 000
0 ,000
O 000
R$ 1,00
Metas Real. 2021 %RCL Variação
(b) Valor (e) - (b-a) ¾(c/a)xlOO
22.942.626 06 1,067 (3.578.994,34) -13,49
22. 7 13. 785,99 1 057 (4.287.781,94) - 15,88
22.380.809 92 1 041 (4.757.232 83) -17 53
22.084.366 54 1,027 (4.524.347 60) -17,00
629.419,45 0029 236.565 66 60 22
876.979 04 0041 876.979 04 # DIV/0!
1.536.414,62 O 071 1.536.414,62 #DIV/ 0!
334. 121,21 0016 334.121 21 #DIV/0!
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wV.,..
r~ r. ll'J~rorr
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso m
ESPECIFICAÇÃO VALORES CORRENTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 27.208.341,00 26.521.620,40 -2,52 31.765.716,96 19,77 32.956.931,35 3,75 33.995.074,68 3,15
Receitas Primárias ( I) 26.365 .888, 18 27.001.567,93 2,41 31.617.816,96 17,10 32.803.485,10 3,75 33.836.794,88 3,15
Despesa Total 27.208.341,00 27.138.042,75 -0,26 32.122.216,96 18,37 33.526.800,10 4,37 34.576.594,30 3,13
Despesas Primárias ( II) 26.717.355,10 26.608.714,14 -0,41 31.670.216,96 19,02 33.057.850,10 4,38 34.092.802,86 3,13
Resultado Primário (1- II) (351.466,92) 392.853,79 -211,78 (52.400,00 -113,34 (254.365,00' 385,43 (256.007,981 0,65
Resultado Nominal - 93.500,00 (106.465,00) -213,87 (103.449,13 -2,83
Dívida Publica Consolidada - - 1.736.687,07 3.736.687,07 115,16 3.622.575,93 -3,05
Dívida Consolidada Líquida - - 1.115.123,36 2.579. 746,58 131,34 2.429.191,82 -5,84
ESPECIFICAÇÃO VALORES CONTANTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 29.617.503,55 27.826.484,12 -6,05 31. 765.716,96 14,16 31.950.490,88 0,58 31.950.490,88 0,00
Receitas Primárias ( I ) 28.700.455,75 28.330.045,07 -1,29 31.617.816,96 11,61 31.801. 730,58 0,58 31.801.730,58 0,00
Despesa Tola! 29.617.503,55 28.473.234,45 -3,86 32.122.216,96 12,82 32.502.956,95 1,19 32.497.035,86 -0,02
Despesas Primárias ( II ) 29.083.043,31 27.917.862,88 -4,01 31.670.216,96 13,44 32.048.327, 77 1,19 32.042.341,34 -0,02
Resultado Primário (1- II) (382.587,56) 412.182,20 -207,74 (52.400,00 -112,71 (246.597,19' 370,61 /240.610,76 -2,43
Resultado Nominal - - 93.500,00 /89.829,21 -196,07 (97.227,34 8,24
Dívida Publica Consolidada - - 1.736.687,07 3.622.575,93 l08,59 3.404.701,42 -6,01
Dívida Consolidada Líquida - - 1.115.123,36 2.500.966,15 124,28 2.283.091,65 -8,71
Fonte: LDOs 2020, 2021 e 2022
Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
INDICES DE INFLAÇÃO
2020 2021 2022* 2023* 2024* 2025*
4,5 4,92 6,59 3,75 3,15
VALORES DE REFERENCIA
V.Corri
V.Corr x 1,0885 V.Corr x 1,0492 V.Corrx 1 V.Corr/1,0315 1 0640 V.Corr / 1,0959
* Inflação Média (anual) projetada pelo BCB
R$1,00
2025 %
35.014.926,92 3,00
34.851.898, 72 3,00
35.607.892,13 2,98
35.109.509,60 2,98
(257.610,88' 0,63
(100.475,26' -2,87
3.517.064,01 -2,91
2.287.878,37 -5,82
2025 %
31.950.490,88 0,00
31.801.730,58 0,00
32.491. 560,96 -0,02
32.036. 795,88 -0,02
(235.065,29 -2,30
(91.681,87 -5,70
3.209.257,63 -5,74
2.087.647,86 -8,56
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Angical do Piaui-PI
AMF -Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATIUMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
FONTE: Balanços Geral e RPPS 2019, 2020 e 2021
NOTAS:
+--
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
2021 % 2020 •;.
(39.098.201,64) 100 (27.738.466,49) 100
(39.098.201,64) 100 (27.738.466,49) 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2021 % 2020 %
(40.764.044,42) 100 (28.989.647,01) 100
(40.764.044,42) 100 (28.989.647,01) 100
R$ 1,00
2019 %
3.610.004,20 100
3.610.004,20 100
2019 %
(242.309,30) 100
(242.309,30) 100
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF -Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Q
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Balanços Gerais 201 9, 2020 e 2021
NOTA:
2021 (a) 2020 (b)
-
SEM OCORRÊNCIA
- - . .
2021 (d) 2020 (e)
. .
SEM OCORRÊNCIA
- -
. .
. .
(g) = ( (Ia - Ild) + Illh (h) = ((Ih- Ile) + Illi)
. .
R$ l,00
2019 (e) 1
-
.
2019 (0
.
.
.
-
.
(i) = (Ic - Ilf)
.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
A VALIAÇÁO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURAS PIAUIENSES
AMF - Demonstrativo 6 (LR.F.~ art. 4°,. § 2º~ inciso IV~ alínea "a") R$ 1,00
RECEITASE DESPESAS ~REVID;ENC~ DO~~ P-RÓ:11',RIO DE PREWD~NCl:AJ).0S SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIARIO
RECEO'ASPREVIDENC~~R~ AS-RPPS 2Q1·9 2020 20:Z1
RECEITAS CORRENTES (I) 2 . 131.450,40 1.113.971,18 2.387.777,63
Receita de Contribuições dos Segurados 437.759,40 304.390,05 516.631 ,88
Civil 437.759,40 304.390,05 516.631,88
Ativo 437.759,40 304.390,05 516.631,88
Inativo - Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 714.796,37 490.125,69 1 .008.876,49
Civil 714.796,37 490.125,69 1 .008.876,49
Ativo 714.796,37 490. 125,69 I .008.876,49
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonia] 253.544,00 224.731,48 171.295,16
Receitas Imobiliárias - Receitas de Valores Mobiliários 253.544,00 224.731,48 171.295, 16
Outras Receitas Patrimoniais Kece1ta de Serviços
Outras Receitas Correntes 725.350,63 94.723,96 690.974, 10
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 725.350,63 94.723,96 690.974,10
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuatial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (Ili)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Caoital
TOTAL :DAS RE€ElffAS :i>REVIDENC~S RPPS - avl - (1 + III - lll 2.131.450,40 1.113.971,J,8 2.387. 777,63
DESPESAS..PREVIDENCIARIAS-Rl'PS 20;1.9 2020 2021
PREVIDÊNCIA 1.788.158,17 556.207,52 2 .208.288,25
Beneficios - Civil 1.788.158,17 556.207,52 2.208.288,25
Aposentadorias 1 .521 .026,82 519.435,79 2 .068. 132,52
Pensões 106.568,78 36.771 , 73 140.155,73
Outros Beneficios Previdenciários 160.562,57 - - Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Desoesas Previ denciárias
TOTAL DAS D;ESPESAS PR.EVIDENCIARIAS RPPS (V) 1.788.158,17 556.207õ52 2.208,288-25
. RESULT ,U>O EREVlDENCIARJ.O (V!} - @Y V) 343.292,23 557.763,66 179.489,38
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e
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Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro. CEP:64410-000
Angical do Piauí-PI
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2º, inciso IV, alínea "a11 )
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES 2019 2020
VALOR
RESERVA OR AMENTARIA DO RPPS 2019 2020
VALOR 195.000,00 204.750,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO 2019 2020 RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos oara Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações 3.476.505,32 3.419.508,83
Outro Bens e Direitos - -
PLANO FINANCEmo
!RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (IX) 1.455 .996,80 1 .039.050,25
Receita de Contribuições dos Segurados 251.891,68 178.830,02
Civil 251.891 ,68 178.830,02
Ativo 251.891,68 178.830,02
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 370.949,33 247.327,28
Civil 370.949,33 247.327,28
Ativo 370.949,33 247.327,28
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 107.805,16 31.790,30
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 107.805,16 31.790,30
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 725.350,63 581.102,65
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 725.350,63 581.102,65
Demais Receitas Correntes
RECEITAS D E CAPITAL (X)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização d e Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX)= (VIl + VIII) 1.455.996,80 1.039.050,25
R$ 1 ,00
2021
2021
161.957,25
2021 /:
2021
565.645,28
2.876.851,28
122.620.43
2021
-
-
-
0 ,00
-
-
-
-
0,00
0 ,00
-
0,00
- '
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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Angical do Piaui-PI
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2º, inciso IV, alínea "a")
DESPESASPREVIDENCIARIAS-RPPS
PREVIDENCIA
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS {X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI)= (IX-X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO ~INANCEIRO DO RRPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS '
DESPESAS CORRENTES (XIII)
DESPESAS DE CAPITAL (XN)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV)= (XIII+
XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI)= (XII - XV)
FONTE: RREO 6° Bimestre 2021
NOTA:
1
1
2019 2020
1.727.117,79 1.457.033,68
1.727.117,79 1.457.033,68
1.521 .026,82 1.357.254,68
106.568,78 99.779,00
99.522,19
1.727.117.79 1.457.033.68
(271.120,99)! (417.983,43)!
2019 2020
2019 2020
1.462,ll 23 .641,20
1.462,11 23 .641,20
2019 2020
75.726,50 76.294,39
75.726,50 76.294,39
(74.264.39)! (52.653,19)!
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
R.$100 ,
2021
-
-
-
-
-
2021
2021
7.974,86
7.974,86
2021
65.361 ,41
65.361,41
(57.386,55)
ANO II - EDIÇÃO 246 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 91
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL -PI
RELATORJO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRJO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2021
PLANO PREVIDENCIARIO
RREO - ANEXO 1 0 I L RF art. 53 & 1º Inciso 11\
Ano .....
2022
2023
2024
2'U5
=
2020
2030
2032
2033
2035
203G
2037
2038
2030
2040
204'
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2060
200 ,
2052
2053
2054
2055
2050
2057
2068
2060
201H
2002
2063
20M
2066
2006
2007
2060
2070
""" 2072
2073
..,,..
2076
2076
2077
2070
2079
2000
200,
2082
2083
2084
2060
2087
2088
2068
2090
209'
2092
2093
2096
Receites P revid enciárias O es.-.-..:1:as P revid enctérfas
1.087.663,"9 2 .338.302 24
1..D54.0l:Ml,69 2 .428.410 33
1.018 722, ◄ 8 2 .511.360.56
877.463.57 2 .591 .480.16
818.721.28 2.7-41 .364 1 7
876.961.86 2 .84,4.884 75
M7.974 ,Q7 2 .900.288,99
77•.7t5,Bt 3 .064.347 75
743.387,88 3 .119.36943
&74.509,18 3 .204.1547 37
573.281,78 3 .440.17 9 21
565 793, ◄ 2 3 .430.724.90
520.070,ae 3.517.617 80
511 380,12 3.041.007 02
370.678.73 3 .836.836.83
348.522,77 3 .&42 .914 00
208 -◄ 5,72 3 .905.441 96
290.7-48,82 3 .874.465 85
259 034.5◄ 3 .878.172 78
241 .667 ... 3 .648.555 35
22 420. 0 3.824.040 69
194.072.84 3.851.98-4 34
170.086,41 3.803.907.80
148.810,78 3 .776.801 32
127.003,83 3 .729.265 17
104.734,&4 3 .695.5-46 53
70.860,82 3 .680.820 88
89.195,&4 3 .580.838.39
6!1,057,02 3.476.650 23
668,18 3 .406.180 75
66 3.328.771 44
-n. 164.77 3 .223.950 55
20.590,00 3.1 16.103 92
10.306, 10 3.018. 7 1 0 46
3 .183,78 2 .910.102.79
,&4 2 .778.086 82
3 .DOe.3!5 2.645.751 14
3 .0"7.84 2 .513.546 70
2 .995,24 2 .381 .936 "1 4
2.260.680 86
2 .003.-48868
1 ,877 .76639
1 .754..44398
1 .633.803.64
1 .516.188 18
"1 .<401 .929 7<4
1 .291 .3 11 7 <4
1 . "184 .622 88
1,082.152 14
984.1 1 2 04
890.698 93
802.105 52
7 18.-471 82
839.903 89
566.-49687
498.29026
435.28090
377.458,24
324.76541
277.08849
234.272 90
96 ◄ 3 43
162.<497 31
13.'1.115 30
107.717 24
85.986.09
67.8"1313
52.287,38
39.66865
29.448 67
21 ,342 80
15.066 1 4
10.347 77
6 .915 os
JOÃ O ANTONIO SOARES LIRA
GEST OR RPPS CPF NO 010-'43-3 5 3 - 19
R esultado Pre v id e nclério S a ld o Financ e íro do E xer c ício (t.Z50.8M,Z5) 2 .<C20. 222,&f
(1 .371 .723, 76) 1 .179.,432,94
(1 .494.838,06) (261.387.BO)
(1. 81'4.026.58) (1 .81<C.02'8,M)
( 1 .822.642.89) (1 .822.642.eY)
(t.987.732.90) (1 .967.732.90)
(2.05.2.314,01) (2.052.314.01)
(2. 288.631,93) (2.289. 631 ,93)
(2.378.00i,54) (2.37e.001,54)
(2.530.138.22) (Z.530.138,22)
(2.8166.897,43} (2 .&08.887,43)
(2..8&Ut31 8) (2 IMM 831 a)
(2.aG7.6-4&,83) (2 ... 7 .546."3}
(3. 182.8145,119) (3. Ul2.616.l!KI)
(3.~157. 11) (3.-408. 157.1 1)
(3,494,391.23) (3.494.391, 23)
(3.006..000,24) (3.008.000,2-f.)
(3.587.717,24) {3.587.717.2-4)
(3.&17.138.24) l3,817. 138.24)
(3.606.897.36) (3.606.887.36)
(3.GU&.620.30) (3.698.620.30)
(3.887.311 ,QV) (3.007.311.68)
(3. 633.8 :21 .30) (3.833.821.:IG)
(3,629.9&4,56) (3.029.984.50)
(3. 601 .661 .34) (3.001 . 061.34)
(3.590.81 1 .89) (3,500.811 ·"'
(3.580.960.25) (3.580.81150,25)
(3.51 1 .640,75) (3.511 .&40.75)
(3. ◄ 11 583,22) (3,41 1 .603..22)
(3.357.512.67) (3.357.512.57)
(3.282.083,78) (3.292.063,79)
(3.196.7115,70) (3. 1116.785.711)
(3.085.504,92) (3.005.50&,112)
(3.008.404,30) (3 008. ,30)
(2.906.919.01) (2.900. 0,9,01)
(2.77•.946.19) (2,774 ,IMõ."10)
(2.&12.654.79) (2.94:1_ 664,79)
(2.&10.499,0&) (2 .610.499.0IS)
(2.378.840.90) (2.378.lM0,90)
(2.260.880.86) (2.280.680,88)
(2.003,"88.0II)
(1 . 877.785,38)
(t 75- ◄--◄3,98)
( 1 .633,803,IW)
(1 .618. 188.18)
(1 . 401 .929,74)
(1 .291 .311, 73)
( t . 1&4,1!!122,88)
(1 . 082.1$2,14)
(9& .1 12,05)
(890,898.93)
(802.105,53)
(7"18 71 83)
(639.903,89)
(&66,4D6,87 )
(498.200.25)
(4:15.280,90)
(377.458,24)
(324. 765.41)
(277.0845.•9)
(234.272.90)
(19&.1"'3,43)
("162 .- 97 .32)
(133.115,31)
(107.717,24)
(BS.985.09)
(67.613,13)
(52.287,38)
(38.668.66)
(28 8.t'kS)
(21 .342.80)
(15.056, 1A)
(-,D,~?.??)
(6.915,0S}
(2.003.488,08)
(1 .an.78$.38)
(1 754 -- 98)
(1 .1533.903,84)
(1 .6UJ,1 ea.18)
(1 929 74)
(1 .291 .311 .73)
(1.1M.A22.M)
(1 .082. 152, 14)
(08 112,05)
(890.ao&.03)
(802.106,63)
(718.471 ,83)
(&39. 903,80)
(661!!1,48&,87)
(498.290.25)
36 290.90 )
(31'7.458.24)
(324.765 .... 1)
(277 0flft.-◄ 9)
(234.272,90)
(198.1'3,43)
(162..487.32)
(133. 115,31)
( 1 01.7 1 7,2"')
(8ô.98S.09)
(67.1513..13)
(62.287.38}
(39. 668.88)
(29 . •. MI)
(21 .342,80)
(16.oe8, 14)
(10.:W7.77~
(8.91S.05)
SUELI PESSOA LOPES
CONTADOR(A) CRC PI 6381 /0-S
SUELI
PESSOA
LOPES:
76902552304
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LDO 2023 ANGICAL DO PIAUÍ - PI
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Angical do Piaui-Pl
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES/
R$ 1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2023 2024
SEM OCORRÊNCIA
TOTAL
FONTE:
NOTA: No município não existem leis de incentivos fiscais.
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Angical do Piaui-PI
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, & 2°, inciso V)
EVENTO Valor Previsto 2023
Aumento Permanente da Receita
( -) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (ill) = (I+ II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ili-IV)
FONTE,
R$ l ,00
1.800.000,00
360.000,00
1.440.000,00
- 1.440.000,00
-
-
1.440.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS A
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2023
ARF (LRF, art 4o, § 3o)
• PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição
Demandas Judiciais 80.000,00 Abertura de Créditos adicionais, usando a reserva de Contingência
Dívidas em Processo de Reconhecimento .
Avais e Garantias Concedidas .
Assunção de Passivos .
Assistências Diversas .
Outros Passivos Contingentes .
SUBTOTAL 80.000,00 SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição
Frustração de Arrecadação 200.000,00 Contingenciamento de Despesas/Limitação de empenhos
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções: Resgate da Dívida Pública 80.000,00 Abertura de Créditos adicionais, usando a reserva de Contingência
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 280.000,00 SUBTOTAL
TOTAL 360.000,00 TOTAL
R$ l,OO
Valor !
80.000,00
80.000,00
!
Valor :
200.000,00
80.000,00
280.000,00
360.000,00