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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária LDO-2026 para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Proposição aprovada U

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
 Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
 CNPJ 01.612.570/0001-03
 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Projeto de Lei Nº 006 de 30 de abril de 2025.
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentaria LDO-2026 para 
elaboração da Lei Orçamentária 
Anual de 2026 e dá outras 
providencias. ”
 O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí no uso de suas atribuições legais 
faz saber que a Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares 
 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e no art. 76 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Campo 
Grande do Piauí – Piauí, às diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do 
Município para o exercício de 2026, compreendendo:
I. prioridades e as metas da administração pública municipal;
II. estrutura e organização dos orçamentos;
III. diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações;
IV. disposições relativas à dívida pública municipal;
V. disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. disposições sobre alteração na legislação tributária do Município para o exercício 
correspondente; disposições finais.
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CAPITULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
 
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, conforme Lei 
Orgânica Municipal, respeitadas às disposições constitucionais e legais, correspondem, 
para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2026 definidas e constantes 
no Plano Plurianual para o período de 2026/2028, e serão adequadas às condições para
implementação e gerenciamento dos projetos estratégicos, que terão precedência a 
alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual – LOA de 2026, bem como na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite á programação das despesas.
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 471, de 31.08.04.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da divida, 
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
CAPITULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
 
Art. 3º – O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos 
dos Poderes Executivo e Legislativo e dos seus Fundos (FMS, FMAS e FUNDEB).
Parágrafo Único – Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administração indireta serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e 
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dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos 
programas executados com estes recursos.
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I – PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
II – AÇÃO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
evidenciando o planejamento governamental onde são detalhadas as despesas 
orçamentárias;
III – SUBAÇÃO: é o desdobramento da ação, demonstrando as metas fiscais dos 
produtos a serem ofertados em determinado período; 
IV – ATIVIDADE: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – PROJETO: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI – OPERAÇÕES ESPECIAIS: as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – ÓRGÃO: identificação orçamentaria de maior nível da classificação institucional 
relacionada à estrutura administrativa do município;
VIII – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o nível intermediário da classificação institucional, 
relacionada à estrutura administrativa setorial do município, conjugada com o órgão;
IX – ORIGEM DAS FONTES DE RECURSOS: o agrupamento da origem de fontes de 
recursos contidos na LOA por categorias de programação; e
X – FONTE ANALÍTICA: detalhamento específico da fonte e destinação de recursos 
no município. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
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valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º- Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Município, discriminando a despesa no mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – sub-função;
IV – programa;
V – ação: atividade, projeto e operação especial; 
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa; 
VIII – modalidade de aplicação;
IX – esfera orçamentária;
X – aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos. 
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e seus incisos e 
parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será constituído de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários, discriminando os recursos próprios e as 
transferências constitucionais e com vinculação econômica;
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III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos 
fiscais e da seguridade social.
§1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e 
parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I. do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e 
segundo a origem dos recursos;
II. do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos;
III. da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV. da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos 
recursos;
V. da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se 
elaborou a proposta;
VI. da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII. da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII. da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX. da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X. da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI. da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XII. das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit 
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIII. da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
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XIV. da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos 
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e 
valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XV. de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVI. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais 
finalidades com a respectiva legislação.
XVII. da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XVIII. da receita corrente líquida com base no art. 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei 
Complementar nº 101/2000 - LRF;
XIX. da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda 
Constitucional nº 29;
Art. 7º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os 
dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da 
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de 
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e refinanciamento da Divida;
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CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas alterações 
 
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026, 
deve assegurar a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio da transparência implica, alem da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento.
II – o município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no Art. 212 
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o 
Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, na forma do disposto na MP nº 339 de 28 de dezembro de 
2006;
III – A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá as disposto 
n Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir 
2004, a referida aplicação deverá ser no mínimo 15% (quinze por cento). 
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto e lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas de modo que os 
valores orçamentários poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária
por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, ou em caso de 
calamidade pública fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários para 
suprir necessidades baseando-se na situação de emergência ou calamidade publica;
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Paragrafo Único – O Prefeito Municipal fica autorizado, através de decreto, abrir 
créditos suplementares às dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, até o 
limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da receita prevista no art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64 podendo, ainda efetuar a transposição de dotação, remanejamento ou 
transferência do recurso de uma categoria de programação para outra, de o órgão para 
outro, ou de um elemento de despesa para outro, entre as diversas funções de governo e 
unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão de 
responsável pela contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas 
atribuídas. 
§ 1º As destinações de recursos, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser 
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o 
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 
da Lei Complementar nº 101/2000,
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
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empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução 
orçamentária e financeira do exercício.
§ 4º - Terão prioridades, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a 
adoção das seguintes medidas;
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas – extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis;
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com 
o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 14 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para as despesas e serem procedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 15 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem 
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e 
fundos especiais se:
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento;
II. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
III. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV. os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal.
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Art. 17 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 18 – A Lei Orçamentária deverá prever o mínimo, de 1% de sua receita 
própria e transferências constitucionais para o Fundo Municipal de Assistência Social 
como também para o Fundo Municipal da Manutenção da Criança e do Adolescente do 
município para empregar em ações finalísticas da área visando:
I – atender as ações assistenciais de caráter de emergência e para o coo￾financiamento das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
II – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com as 
organizações da sociedade civil;
III – prestar os serviços assistências de caráter continuado que visem a melhoria de 
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os 
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 19 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de até
01% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
Art. 20 – O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente 
de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Art. 21 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Administração, até 01 
de setembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, observado os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de 
lei orçamentária.
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Art. 22 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único – A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, 
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme sua legislação.
Art. 23 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS.
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial 
ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino 
fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do 
ADCT;
V – que sejam vinculados a conservação e/ou preservação do meio ambiente.
§ 1º Para habilitar-se-á ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxilio a entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo 
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se clausula de 
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reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor 
transferido no respectivo convênio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a 
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 24 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com 
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais a exposição 
circunstanciada de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e 
das operações especiais.
§ 2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos 
com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal 
 
Art. 25 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência Social.
Art. 26 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual poderá conter demonstrativo 
especificando, por operação de crédito, as dotações à nível de projetos financiados por 
estes recursos.
Art. 27 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
créditos por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos 
Art. 28 – No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ou seja, Poder Executivo 54% e o Legislativo 6% da Receita 
Corrente Liquida-RCL.
Art. 29 - Fica consignado no exercício de 2026, o anexo de metas fiscais 
estabelecendo os resultados nominal e primário e o montante da divida publica, conforme 
o parágrafo Iº do artigo 4º, da Lei nº 101/2000.
Art. 30 - Fica consignado no exercício de 2026 o anexo de riscos fiscais de 
validação dos passivos e riscos de valores das contas publicas, em conformidade com o 
paragrafo III, do artigo 4º, da Lei nº 101/2000. 
Art. 31 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019
somente poderão ser admitidos servidores se:
I – lei autorizativa;
II – existirem cargos vagos a preencher;
III – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV – forem observados os limites previstos no artigo anterior;
V – for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 32 – O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar 
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração 
dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 
16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
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deverão ser acompanhados de manifestação da Secretaria de Administração e 
Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33 – A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão 
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
 Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que 
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei 
Complementar nº 101.
 Art. 34 – Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, à realização de serviços extraordinários somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente aos 
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade.
 Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência do Secretário de Finanças.
Art. 35 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes serão adotadas, no respectivo 
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois 
quadrimestres subsequentes:
1 - redução das despesas com cargos de confiança;
2 - redução temporária da jornada de trabalho, com adequação dos vencimentos;
3 - exoneração dos servidores não estáveis;
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4 – extinção de gratificações 
5 – exoneração dos servidores estáveis.
 Art. 36 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de 
que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará 
servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social, especialmente em caráter 
emergencial, segurança e limpeza pública.
Art. 37 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
art. 22 da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os pagamentos de horas￾extras ficam restrito a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Parágrafo único – No exercício de 2026 a despesa com pessoal poderá ser acrescida 
até o percentual fixado pelo Governo Federal bem como apenas na categoria do 
Magistério com o reajuste do governo federal sobre o Piso Salarial dos Professores.
Art. 38 – com o objetivo de valorizar o princípio da impessoalidade na 
Administração Pública, poderá ser realizado concurso público e teste seletivo nas áreas 
da saúde, educação, assistência Social e Administração, podendo ser incluso o do Poder 
Legislativo se for de interesse da Casa Legislativa. Obedecendo as necessidades e vagas 
definidas em Lei e que estejam de acordo com o parágrafo único do artigo 34 da referida 
lei, se a despesa com pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF que ocorrer no 
excesso:
1 - Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
2 - Criar cargo, emprego ou função;
3 - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
4 - Promoção de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas 
áreas de educação, saúde e segurança;
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5 - Contratar hora extra.
 CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária 
 
Art. 39 – O Município deverá implantar a Divida Ativa do Município de natureza 
tributária e não tributária.
Art. 40 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para 
o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração do 
emprego dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e 
conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 41 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Território 
Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação a progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal.
IV – revisão na Legislação sobre Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V – revisão da Legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal.
IX – revisão das isenções das multas e juros provocados por atraso de pagamentos de 
tributos municipais.
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Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 43 - Poderá ser apresentada a Câmara Municipal projetos de lei sobre 
matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a 
mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções 
federais, observando:
I – quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a atualização da 
base de calculo do imposto e a isonomia;
II – quanto ao imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, a 
adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal;
III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a 
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a 
mecanismos que visem à modernização e à maior agilidade de sua cobrança, 
arrecadação e fiscalização;
IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a 
incidência ou não do tributo;
V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua 
cobrança;
VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em 
decorrência de revisão da CF;
VII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de 
infração à legislação tributaria; e
VII – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de 
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação da carga 
tributária. 
CAPÍTULO VIII
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Das Disposições Finais 
 
Art. 44 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 45 – O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 47 – Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 48 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a 
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49 – São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 50 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo único – Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente 
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 51 – Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em 
cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2026, a 
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despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante 
se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e 
serviços os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, devidamente 
atualizados.
Art. 52 – Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos e
IV – saúde e Assistência Social de caráter urgente.
 Art. 53 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei 
Complementar nº 101 de 2000;
 I – Anexo I – Das Metas Fiscais;
 II – Anexo II – Dos Riscos Fiscais. 
Art. 54 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
 GP DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PIAUÍ.
 Campo Grande do Piauí (PI), 30 de abril de 2025.
 
 
 Francisco José Bezerra 
 Prefeito Municipal 
 
 
 
 
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MENSAGEM N.º 006/2025, de 30 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua apreciação, e 
dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício de 2026 e dá outras providências”, o que se faz com vistas a dar cumprimento ao 
disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do 
Município de Campo Grande do Piauí - PI. 
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que estão 
elencados itens que tratam das prioridades e metas da administração municipal, das diretrizes 
gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas à 
Dívida Municipal, das disposições sobre o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, das 
disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais e das disposições sobre 
alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, dentre outras 
disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas de conformidade com as Metas 
Fiscais prevista para elaboração do Plano Plurianual 2026-2029. Às diretrizes gerais para 
elaboração do Orçamento Municipal 2026, por sua vez, seguem o princípio de gestão continuada, 
onde os projetos em execução terão prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal 
compreende todos os órgão e entidades da administração direta e indireta do município 
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ordenados em conformidade com a classificação institucional. Merece ainda enfatizar, 
quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este compreende a programação relativa às 
ações de governo que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao 
Orçamento de investimentos, este compatibilizará, com o Plano Plurianual 2026 – 2029, as 
diretrizes orçamentárias aos programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. 
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao conhecimento de Vossa 
Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros dessa Augusta 
Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à vossa apreciação, 
subscrevo-me.
 
Atenciosamente,
 Francisco Jose Bezerra 
 Prefeito Municipal 
 
 
 
 
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2026
Estamos apreendendo a lidar com as adversidades que a máquina pública 
apresenta poucos recursos e muito trabalho, portanto, as prioridades e metas para 2026 é
a continuidade das de 2025, porque há muito o que se fazer e um ano é pouco 
principalmente para o nosso Município que ainda necessita de grandes mudanças.
Mudanças essas que precisam de parcerias com os Governos Federal e
Estadual, para se realizar, e que este ano, por se tratar de um ano de economia em crise, 
teremos limites para arrecadação de recursos através de Convênios. 
O Presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2º, do 
art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, 
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
 
 Continuar equilibrando as finanças do Município pelo aumento das receitas e pela 
contenção das despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais; 
 Elaborar continuamente propostas para captação de transferências ou 
financiamento, bem como celebrando convênios com órgãos públicos;
 Fomentar o equilíbrio da arrecadação local, revisar e atualizar as alíquotas para 
casa espécie de imposto, visando à ampliação da receita tributária;
 Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário;
 Aperfeiçoar a estrutura administrativa:
1. Coordenação mais produtiva dos programas previstos,
2. Redução das despesas de custeio,
3. Desenvolver programas de modernização dos serviços,
4. Treinamento de pessoal e 
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5. Informatização dos procedimentos.
 Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da 
municipalidade;
 Melhoramento da infraestrutura das Secretarias Municipais;
 Planejamento Participativo no Município envolvendo toda a comunidade;
AGRICULTURA 
 Adensar as cadeias produtivas especialmente concentradas em produtos agro￾industriais ou manufatureiros;
 Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às 
unidades de produção agropecuária e a família rural, bem como apoiar o 
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
 Combater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência 
municipal, a assistência ao trabalhador;
 Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas 
escolares, caseiras e comunitárias.
 Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços 
públicos;
 Apoiar a regularização de propriedades rurais;
 Assistência aos pequenos produtores com fornecimento de maquinas agrícolas 
para o preparo da terra; 
SAÚDE 
 
 Manter ações de saúde individual 
o consultas médicas e odontológicas
o consultas coletivas: vigilância sanitária, epidemiológica e saneamento básico
 Adquirir e distribuir medicamentos básicos
 Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras;
 Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona rural do município de difícil acesso;
 Cumprimento do plano de saúde;
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 Implantar campanhas de educação na área da Saúde;
 Apoio a população de baixa renda, em tratamento de saúde fora do município, 
especialmente na cidade de Teresina, com a Casa de Apoio;
 Construção/ reforma de postos de saúde na Zona Rural;
 Qualificação e capacitação dos servidores da saúde;
 Incentivar a celebração de convênios com hospitais especializados ou garantir rede 
pública para acesso aos serviços de saúde pelos portadores de necessidades 
especiais, sobretudo os de baixa renda.
 Doação a pessoas de baixa renda de óculos e prótese dentária.
 
OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 
 Melhoria Sanitária Domiciliar - MSD;
 Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização 
facilitando as condições de trafegabilidade nas ruas e avenidas do Município;
 Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final 
de esgotos sanitários.
 Construção/reforma e ampliação de prédios públicos.
 Construir casas populares, destinadas a população de baixa renda, em parceria 
com o Governo Federal;
 Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos 
municipais;
 Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro 
sanitário; 
 Realização de estudos geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares;
 Recuperação e manutenção dos poços existentes no município;
 Construção e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas 
estradas vicinais;
 Buscar parceria para o uso de maquinas pesadas: caçamba, Pá carregadeira, 
Motoniveladoras e trator D-8 ou equivalente.
 Arborização das ruas, avenidas, vilas, bairros da sede e povoados;
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 Buscar parceria com órgãos federais para a construção de aterro sanitário;
 Adequar os prédios públicos em condições de acesso para pessoas com 
necessidades especiais;
 Reforma e construção de praças públicas nas zonas rural e urbana;
 
EDUCAÇÃO 
 Ampliar a oferta de vagas na pré-escola, no ensino fundamental e através do 
FUNDEB;
 Municipalizar crescentemente o ensino, formar quadros docentes, buscar uma 
escola pública de qualidade para todos;
 Garantia de padrões básicos de funcionamento escolar, ampliando, reformando e 
construindo Unidades Escolares, inclusive creches;
 Melhorar a qualidade da informação e de avaliação educacional;
 Desenvolvimento profissional dos docentes da Educação Básica;
 Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e 
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado e planejar 
a oferta também aos alunos da Educação de Jovens e Adultos; além de ofertar 
alimentos alternativos e regionalizados;
 Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, 
assistência médico-odontológica e outras ações sociais;
 Adequar os prédios escolares para pessoas portadoras de necessidades especiais;
 Manter a formação continuada dos professores e técnicos de educação através de 
capacitação permanente;
 Capacitação contínua dos Conselhos Escolares, através de fóruns e comitês 
específicos para a sede municipal.
 Aquisição de parque infantil e brinquedoteca para pré-escolar da rede municipal de 
Ensino;
 Construção de quadras de esporte nas escolas de maior oferta de vagas;
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 Promover atendimento de profissionais de apoio às escolas (nutricionista, 
psicólogos e Assistentes Sociais);
 Ampliação de escola para instalação de biblioteca;
 Incluir nos planejamentos das escolas as ações de preservação ambiental;
 Atualização do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores em Educação, Criando
incentivo para uma educação de qualidade para a população estudantil e 
realização profissional para os servidores. 
ESPORTE 
 Democratizar a prática do Esporte;
 Valorizar o esporte comunitário como fenômeno social;
 Valorizar o esporte estudantil como formador do indivíduo-cidadão, apoiar as 
escolas na realização de jogos e na formação de recursos humanos;
 Construção de quadras de esporte e aquisição de equipamentos;
 Construção/ reforma de ginásios poliesportivos;
 Adquirir material esportivo para distribuição gratuita para incentivar o esporte 
amador; e prestar apoio, se necessário ás entidades incentivadoras das atividades 
esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessárias a formação 
de atletas municipais;
 Revitalização e criação de campos de futebol na zona rural do Município;
 
 
CULTURA 
 Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e 
espaços culturais, com incentivos as festas típicas, garantindo despesas com 
eventos (festejos, aniversário da cidade e demais datas comemorativas);
 Implantação de políticas de preservação do meio ambiente;
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 Incentivo a criação de grupos artísticos e culturais locais;
 
 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 Criar mecanismos para proteção integral, a partir do Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei 8.069/92), conjugando: 
 I- políticas sociais básicas; II- assistência social; III - proteção especial; e IV - garantia 
de direitos;
 Desenvolver cooperação entre Executivo, demais poderes e sociedade civil para 
serviços sócios-educativo e prevenção jurídico-legal;
 Combater a exploração e abuso sexual contra crianças e adolescentes e do 
trabalho infantil;
 Implementar campanhas educativas relacionadas a crianças e adolescentes em 
situação de risco: 
o violência,
o prostituição, 
o uso de drogas e 
o exploração no trabalho.
 Manter atualizado os cadastros das pessoas carentes do Município (Bolsa Família).
 Equipar o Conselho Tutelar e facilitar as visitas dentro do Município.
 Distribuir alimentos a segmentos sociais carentes em situação de calamidade 
pública;
 Dar cumprimento aos planos de assistência social e de saúde;
 Promover manutenção dos programas de assistência já existentes;
 Reforçar os programas de assistência social, na prevenção de situações conflitivas 
e na promoção de soluções de autossustentação dos segmentos vulneráveis;
 Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de 
organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município.
 Adquirir veículo para o deslocamento da assistente social em visitas à zona rural;
 Reforça apoio a Primeira Infância no suas 
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DIREITOS CIVÍS 
 Convenio com os órgãos para fornecimento de Carteira de Identidade. Carteira do 
Trabalho, CPF e Certidão de Nascimento e de Óbitos.
 Fortalecer o Controle Interno do Município.
Campe Grande do Piauí, PI, 30 de Abril de 2025.
 
 Francisco José Bezerra 
 Prefeito Municipal 

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