PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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Projeto de Lei Nº 006 de 30 de abril de 2025.
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentaria LDO-2026 para
elaboração da Lei Orçamentária
Anual de 2026 e dá outras
providencias. ”
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, e no art. 76 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Campo
Grande do Piauí – Piauí, às diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 2026, compreendendo:
I. prioridades e as metas da administração pública municipal;
II. estrutura e organização dos orçamentos;
III. diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV. disposições relativas à dívida pública municipal;
V. disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. disposições sobre alteração na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente; disposições finais.
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CAPITULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, conforme Lei
Orgânica Municipal, respeitadas às disposições constitucionais e legais, correspondem,
para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2026 definidas e constantes
no Plano Plurianual para o período de 2026/2028, e serão adequadas às condições para
implementação e gerenciamento dos projetos estratégicos, que terão precedência a
alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual – LOA de 2026, bem como na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite á programação das despesas.
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 471, de 31.08.04.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da divida,
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
CAPITULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º – O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo e dos seus Fundos (FMS, FMAS e FUNDEB).
Parágrafo Único – Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e
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dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I – PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II – AÇÃO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
evidenciando o planejamento governamental onde são detalhadas as despesas
orçamentárias;
III – SUBAÇÃO: é o desdobramento da ação, demonstrando as metas fiscais dos
produtos a serem ofertados em determinado período;
IV – ATIVIDADE: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – PROJETO: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – OPERAÇÕES ESPECIAIS: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – ÓRGÃO: identificação orçamentaria de maior nível da classificação institucional
relacionada à estrutura administrativa do município;
VIII – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o nível intermediário da classificação institucional,
relacionada à estrutura administrativa setorial do município, conjugada com o órgão;
IX – ORIGEM DAS FONTES DE RECURSOS: o agrupamento da origem de fontes de
recursos contidos na LOA por categorias de programação; e
X – FONTE ANALÍTICA: detalhamento específico da fonte e destinação de recursos
no município.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
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valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º- Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, discriminando a despesa no mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – sub-função;
IV – programa;
V – ação: atividade, projeto e operação especial;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – esfera orçamentária;
X – aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e seus incisos e
parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será constituído de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários, discriminando os recursos próprios e as
transferências constitucionais e com vinculação econômica;
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III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social.
§1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I. do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
II. do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
III. da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV. da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
V. da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VI. da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII. da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII. da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX. da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X. da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI. da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XII. das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIII. da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
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XIV. da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e
valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XV. de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVI. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XVII. da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XVIII. da receita corrente líquida com base no art. 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF;
XIX. da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
Art. 7º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os
dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e refinanciamento da Divida;
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CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas alterações
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026,
deve assegurar a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio da transparência implica, alem da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
II – o município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no Art. 212
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o
Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, na forma do disposto na MP nº 339 de 28 de dezembro de
2006;
III – A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá as disposto
n Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir
2004, a referida aplicação deverá ser no mínimo 15% (quinze por cento).
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto e lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas de modo que os
valores orçamentários poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária
por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, ou em caso de
calamidade pública fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários para
suprir necessidades baseando-se na situação de emergência ou calamidade publica;
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Paragrafo Único – O Prefeito Municipal fica autorizado, através de decreto, abrir
créditos suplementares às dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, até o
limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da receita prevista no art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64 podendo, ainda efetuar a transposição de dotação, remanejamento ou
transferência do recurso de uma categoria de programação para outra, de o órgão para
outro, ou de um elemento de despesa para outro, entre as diversas funções de governo e
unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão de
responsável pela contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas
atribuídas.
§ 1º As destinações de recursos, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2000,
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
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empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução
orçamentária e financeira do exercício.
§ 4º - Terão prioridades, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas;
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas – extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis;
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com
o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 14 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para as despesas e serem procedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 15 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e
fundos especiais se:
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV. os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
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Art. 17 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 18 – A Lei Orçamentária deverá prever o mínimo, de 1% de sua receita
própria e transferências constitucionais para o Fundo Municipal de Assistência Social
como também para o Fundo Municipal da Manutenção da Criança e do Adolescente do
município para empregar em ações finalísticas da área visando:
I – atender as ações assistenciais de caráter de emergência e para o coofinanciamento das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
II – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com as
organizações da sociedade civil;
III – prestar os serviços assistências de caráter continuado que visem a melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 19 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de até
01% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 20 – O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente
de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior.
Art. 21 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Administração, até 01
de setembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, observado os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
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Art. 22 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único – A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 23 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS.
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial
ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de
assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do
ADCT;
V – que sejam vinculados a conservação e/ou preservação do meio ambiente.
§ 1º Para habilitar-se-á ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxilio a entidade
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se clausula de
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reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 24 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais a exposição
circunstanciada de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e
das operações especiais.
§ 2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos
com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 25 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência Social.
Art. 26 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual poderá conter demonstrativo
especificando, por operação de crédito, as dotações à nível de projetos financiados por
estes recursos.
Art. 27 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
créditos por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 28 – No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000, ou seja, Poder Executivo 54% e o Legislativo 6% da Receita
Corrente Liquida-RCL.
Art. 29 - Fica consignado no exercício de 2026, o anexo de metas fiscais
estabelecendo os resultados nominal e primário e o montante da divida publica, conforme
o parágrafo Iº do artigo 4º, da Lei nº 101/2000.
Art. 30 - Fica consignado no exercício de 2026 o anexo de riscos fiscais de
validação dos passivos e riscos de valores das contas publicas, em conformidade com o
paragrafo III, do artigo 4º, da Lei nº 101/2000.
Art. 31 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019
somente poderão ser admitidos servidores se:
I – lei autorizativa;
II – existirem cargos vagos a preencher;
III – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV – forem observados os limites previstos no artigo anterior;
V – for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 32 – O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art.
16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
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deverão ser acompanhados de manifestação da Secretaria de Administração e
Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33 – A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei
Complementar nº 101.
Art. 34 – Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, à realização de serviços extraordinários somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente aos
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Secretário de Finanças.
Art. 35 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes serão adotadas, no respectivo
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres subsequentes:
1 - redução das despesas com cargos de confiança;
2 - redução temporária da jornada de trabalho, com adequação dos vencimentos;
3 - exoneração dos servidores não estáveis;
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4 – extinção de gratificações
5 – exoneração dos servidores estáveis.
Art. 36 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de
que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará
servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social, especialmente em caráter
emergencial, segurança e limpeza pública.
Art. 37 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os pagamentos de horasextras ficam restrito a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Parágrafo único – No exercício de 2026 a despesa com pessoal poderá ser acrescida
até o percentual fixado pelo Governo Federal bem como apenas na categoria do
Magistério com o reajuste do governo federal sobre o Piso Salarial dos Professores.
Art. 38 – com o objetivo de valorizar o princípio da impessoalidade na
Administração Pública, poderá ser realizado concurso público e teste seletivo nas áreas
da saúde, educação, assistência Social e Administração, podendo ser incluso o do Poder
Legislativo se for de interesse da Casa Legislativa. Obedecendo as necessidades e vagas
definidas em Lei e que estejam de acordo com o parágrafo único do artigo 34 da referida
lei, se a despesa com pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF que ocorrer no
excesso:
1 - Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
2 - Criar cargo, emprego ou função;
3 - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
4 - Promoção de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas
áreas de educação, saúde e segurança;
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5 - Contratar hora extra.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 39 – O Município deverá implantar a Divida Ativa do Município de natureza
tributária e não tributária.
Art. 40 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração do
emprego dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 41 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Território
Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação a progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal.
IV – revisão na Legislação sobre Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V – revisão da Legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
IX – revisão das isenções das multas e juros provocados por atraso de pagamentos de
tributos municipais.
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Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 43 - Poderá ser apresentada a Câmara Municipal projetos de lei sobre
matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções
federais, observando:
I – quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, o
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a atualização da
base de calculo do imposto e a isonomia;
II – quanto ao imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, a
adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal;
III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à maior agilidade de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da CF;
VII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração à legislação tributaria; e
VII – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação da carga
tributária.
CAPÍTULO VIII
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Das Disposições Finais
Art. 44 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 45 – O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 47 – Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 48 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49 – São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 50 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único – Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 51 – Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em
cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2026, a
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despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante
se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e
serviços os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, devidamente
atualizados.
Art. 52 – Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos e
IV – saúde e Assistência Social de caráter urgente.
Art. 53 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101 de 2000;
I – Anexo I – Das Metas Fiscais;
II – Anexo II – Dos Riscos Fiscais.
Art. 54 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GP DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PIAUÍ.
Campo Grande do Piauí (PI), 30 de abril de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 006/2025, de 30 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua apreciação, e
dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2026 e dá outras providências”, o que se faz com vistas a dar cumprimento ao
disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do
Município de Campo Grande do Piauí - PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que estão
elencados itens que tratam das prioridades e metas da administração municipal, das diretrizes
gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas à
Dívida Municipal, das disposições sobre o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, das
disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais e das disposições sobre
alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, dentre outras
disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas de conformidade com as Metas
Fiscais prevista para elaboração do Plano Plurianual 2026-2029. Às diretrizes gerais para
elaboração do Orçamento Municipal 2026, por sua vez, seguem o princípio de gestão continuada,
onde os projetos em execução terão prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal
compreende todos os órgão e entidades da administração direta e indireta do município
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ordenados em conformidade com a classificação institucional. Merece ainda enfatizar,
quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este compreende a programação relativa às
ações de governo que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao
Orçamento de investimentos, este compatibilizará, com o Plano Plurianual 2026 – 2029, as
diretrizes orçamentárias aos programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e Encargos
Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao conhecimento de Vossa
Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros dessa Augusta
Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à vossa apreciação,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
Francisco Jose Bezerra
Prefeito Municipal
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2026
Estamos apreendendo a lidar com as adversidades que a máquina pública
apresenta poucos recursos e muito trabalho, portanto, as prioridades e metas para 2026 é
a continuidade das de 2025, porque há muito o que se fazer e um ano é pouco
principalmente para o nosso Município que ainda necessita de grandes mudanças.
Mudanças essas que precisam de parcerias com os Governos Federal e
Estadual, para se realizar, e que este ano, por se tratar de um ano de economia em crise,
teremos limites para arrecadação de recursos através de Convênios.
O Presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2º, do
art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026,
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Continuar equilibrando as finanças do Município pelo aumento das receitas e pela
contenção das despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais;
Elaborar continuamente propostas para captação de transferências ou
financiamento, bem como celebrando convênios com órgãos públicos;
Fomentar o equilíbrio da arrecadação local, revisar e atualizar as alíquotas para
casa espécie de imposto, visando à ampliação da receita tributária;
Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário;
Aperfeiçoar a estrutura administrativa:
1. Coordenação mais produtiva dos programas previstos,
2. Redução das despesas de custeio,
3. Desenvolver programas de modernização dos serviços,
4. Treinamento de pessoal e
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5. Informatização dos procedimentos.
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da
municipalidade;
Melhoramento da infraestrutura das Secretarias Municipais;
Planejamento Participativo no Município envolvendo toda a comunidade;
AGRICULTURA
Adensar as cadeias produtivas especialmente concentradas em produtos agroindustriais ou manufatureiros;
Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às
unidades de produção agropecuária e a família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
Combater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência
municipal, a assistência ao trabalhador;
Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas
escolares, caseiras e comunitárias.
Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços
públicos;
Apoiar a regularização de propriedades rurais;
Assistência aos pequenos produtores com fornecimento de maquinas agrícolas
para o preparo da terra;
SAÚDE
Manter ações de saúde individual
o consultas médicas e odontológicas
o consultas coletivas: vigilância sanitária, epidemiológica e saneamento básico
Adquirir e distribuir medicamentos básicos
Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras;
Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona rural do município de difícil acesso;
Cumprimento do plano de saúde;
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Implantar campanhas de educação na área da Saúde;
Apoio a população de baixa renda, em tratamento de saúde fora do município,
especialmente na cidade de Teresina, com a Casa de Apoio;
Construção/ reforma de postos de saúde na Zona Rural;
Qualificação e capacitação dos servidores da saúde;
Incentivar a celebração de convênios com hospitais especializados ou garantir rede
pública para acesso aos serviços de saúde pelos portadores de necessidades
especiais, sobretudo os de baixa renda.
Doação a pessoas de baixa renda de óculos e prótese dentária.
OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Melhoria Sanitária Domiciliar - MSD;
Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade nas ruas e avenidas do Município;
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final
de esgotos sanitários.
Construção/reforma e ampliação de prédios públicos.
Construir casas populares, destinadas a população de baixa renda, em parceria
com o Governo Federal;
Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos
municipais;
Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro
sanitário;
Realização de estudos geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares;
Recuperação e manutenção dos poços existentes no município;
Construção e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas
estradas vicinais;
Buscar parceria para o uso de maquinas pesadas: caçamba, Pá carregadeira,
Motoniveladoras e trator D-8 ou equivalente.
Arborização das ruas, avenidas, vilas, bairros da sede e povoados;
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Buscar parceria com órgãos federais para a construção de aterro sanitário;
Adequar os prédios públicos em condições de acesso para pessoas com
necessidades especiais;
Reforma e construção de praças públicas nas zonas rural e urbana;
EDUCAÇÃO
Ampliar a oferta de vagas na pré-escola, no ensino fundamental e através do
FUNDEB;
Municipalizar crescentemente o ensino, formar quadros docentes, buscar uma
escola pública de qualidade para todos;
Garantia de padrões básicos de funcionamento escolar, ampliando, reformando e
construindo Unidades Escolares, inclusive creches;
Melhorar a qualidade da informação e de avaliação educacional;
Desenvolvimento profissional dos docentes da Educação Básica;
Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado e planejar
a oferta também aos alunos da Educação de Jovens e Adultos; além de ofertar
alimentos alternativos e regionalizados;
Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar,
assistência médico-odontológica e outras ações sociais;
Adequar os prédios escolares para pessoas portadoras de necessidades especiais;
Manter a formação continuada dos professores e técnicos de educação através de
capacitação permanente;
Capacitação contínua dos Conselhos Escolares, através de fóruns e comitês
específicos para a sede municipal.
Aquisição de parque infantil e brinquedoteca para pré-escolar da rede municipal de
Ensino;
Construção de quadras de esporte nas escolas de maior oferta de vagas;
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Promover atendimento de profissionais de apoio às escolas (nutricionista,
psicólogos e Assistentes Sociais);
Ampliação de escola para instalação de biblioteca;
Incluir nos planejamentos das escolas as ações de preservação ambiental;
Atualização do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores em Educação, Criando
incentivo para uma educação de qualidade para a população estudantil e
realização profissional para os servidores.
ESPORTE
Democratizar a prática do Esporte;
Valorizar o esporte comunitário como fenômeno social;
Valorizar o esporte estudantil como formador do indivíduo-cidadão, apoiar as
escolas na realização de jogos e na formação de recursos humanos;
Construção de quadras de esporte e aquisição de equipamentos;
Construção/ reforma de ginásios poliesportivos;
Adquirir material esportivo para distribuição gratuita para incentivar o esporte
amador; e prestar apoio, se necessário ás entidades incentivadoras das atividades
esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessárias a formação
de atletas municipais;
Revitalização e criação de campos de futebol na zona rural do Município;
CULTURA
Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e
espaços culturais, com incentivos as festas típicas, garantindo despesas com
eventos (festejos, aniversário da cidade e demais datas comemorativas);
Implantação de políticas de preservação do meio ambiente;
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Incentivo a criação de grupos artísticos e culturais locais;
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Criar mecanismos para proteção integral, a partir do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/92), conjugando:
I- políticas sociais básicas; II- assistência social; III - proteção especial; e IV - garantia
de direitos;
Desenvolver cooperação entre Executivo, demais poderes e sociedade civil para
serviços sócios-educativo e prevenção jurídico-legal;
Combater a exploração e abuso sexual contra crianças e adolescentes e do
trabalho infantil;
Implementar campanhas educativas relacionadas a crianças e adolescentes em
situação de risco:
o violência,
o prostituição,
o uso de drogas e
o exploração no trabalho.
Manter atualizado os cadastros das pessoas carentes do Município (Bolsa Família).
Equipar o Conselho Tutelar e facilitar as visitas dentro do Município.
Distribuir alimentos a segmentos sociais carentes em situação de calamidade
pública;
Dar cumprimento aos planos de assistência social e de saúde;
Promover manutenção dos programas de assistência já existentes;
Reforçar os programas de assistência social, na prevenção de situações conflitivas
e na promoção de soluções de autossustentação dos segmentos vulneráveis;
Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de
organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município.
Adquirir veículo para o deslocamento da assistente social em visitas à zona rural;
Reforça apoio a Primeira Infância no suas
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DIREITOS CIVÍS
Convenio com os órgãos para fornecimento de Carteira de Identidade. Carteira do
Trabalho, CPF e Certidão de Nascimento e de Óbitos.
Fortalecer o Controle Interno do Município.
Campe Grande do Piauí, PI, 30 de Abril de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal