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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaAltera a Lei Complementar nº 272/2021 (Código Tributário Municipal), para instituir a Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição aprovada U Encaminhada ao Prefeito Municipal para Sanção

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM N.º 010/2025. Campo Grande do Piauí (PI), 01 de setembro de 2025. 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara 
Exmos. Srs. Vereadores 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprovação dessa Egrégia 
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, que altera a 
Lei Complementar nº 272/2021 (Código Tributário Municipal), para instituir a Taxa de 
Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros e dá outras providências.
COMPOSIÇÃO E CONTEÚDO 
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Município de Campo 
Grande do Piauí, a fiscalização do transporte de passageiros, instituindo a respectiva 
taxa fundada no poder de polícia municipal.
Tal medida tem por objetivo assegurar maior controle e organização dos 
serviços de transporte de passageiros, promovendo segurança, regularidade e 
qualidade na prestação desse serviço essencial à população.
A proposta insere no Capítulo III (Das Taxas), Seção VII, do Código Tributário 
Municipal, dispositivos que definem o fato gerador, o sujeito passivo, a responsabilidade 
solidária, bem como a tabela de valores devidos em Unidade Fiscal de Referência 
Municipal (UFIR), observando a proporcionalidade em relação aos diferentes tipos de 
veículos (táxi, moto-serviço, vans, micro-ônibus e ônibus).
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A criação da Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros 
é medida de justiça fiscal e de interesse público, permitindo que o Município 
disponha de instrumentos para exercer de forma efetiva o poder de polícia sobre a 
atividade, protegendo a coletividade e disciplinando o setor.
Na oportunidade, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
do incluso Projeto de Lei, certos de que sua implementação representará um avanço 
para a mobilidade urbana, a segurança viária e a arrecadação municipal, em benefício 
de toda a população de Campo Grande do Piauí.
Na oportunidade, renovo os meus protestos da mais alta estima e 
consideração.
Atenciosamente, 
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Lei Complementar nº 010/2025 Campo Grande do Piauí-PI, 10 de setembro de 2025.
Altera a Lei Complementar nº 272/2021 (Código 
Tributário Municipal), para instituir a Taxa de 
Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros, 
e da outras providencias.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – O Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 272/2021), Capítulo III, 
Título II, Livro I, passa a vigorar acrescido da Seção VII e Anexo XII, com a seguinte 
redação:
CAPÍTULO III – DAS TAXAS
Seção VII – Da Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros
Art. 243-A. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros, fundada 
no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao 
bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre o veículo 
automotor destinado ao transporte de passageiros, em observância às normas 
municipais de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço.
Parágrafo único. A competência para regulamentar a cobrança será da Secretaria 
Municipal responsável pelo trânsito e transporte, nos termos da legislação e dos 
regulamentos pertinentes.
Art. 243-B. O fato gerador considera-se ocorrido:
I – na data de início da circulação do veículo, relativamente ao primeiro ano;
II – em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes;
III – na data de alteração das características do veículo, em qualquer exercício.
Art. 243-C. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou 
detentora de domínio útil de veículo utilizado no transporte de passageiros sujeito à 
fiscalização municipal.
Art. 243-D. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – o responsável pela locação do veículo;
II – o profissional que exerça atividade econômica de transporte de passageiros no 
veículo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Art. 243-E. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade de fiscalização exercida pelo Município.
ANEXO XII
DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFIR
1 – Táxi e veículos similares 15
2 – Moto-serviço de transporte individual 15
3 – Vans para transporte escolar, fretamento ou complementar 30
4 – Micro-ônibus 40
5 – Ônibus 60
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
desde 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Campo Grande do Piauí - PI, em 10 de setembro de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal

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