CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 – CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
camaramunicipalcgpi@gmail.com
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA
MUNICÍPAL DE CAMPO GRANDE DO PAIUI/PI.
O Vereador que este subscreve vem pelas prerrogativas garantidas na Lei
Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa,
apresentar o seguinte:
PROJETO INDICATIVO DE LEI N° 002/2025
Altera e revoga dispositivos da Lei
160/2011 que “Dispõe sobre o Plano de
Carreira, Cargos, Vencimento e
Remuneração dos Profissionais da
Educação do Município de Campo Grande
do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal decreta:
Que o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais
da Educação do Município de Campo Grande do Piauí/PI, Lei n° 160/2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. O Capítulo II, artigo 99 da lei 160/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Capitulo II
Da Jornada de Trabalho
Art. 99. A jornada de trabalho do titular do cargo efetivo de professor será
em:
a) – Regime integral de quarenta horas semanais;
b) – Será admitido, em caráter excepcional, regime parcial de vinte horas
semanais para atender ao comportamento da matricula na escola e
necessidades do ensino.
§1º. A jornada de trabalho do titular do cargo de professor em função
docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de atividades.
§2º. A jornada de horas semanais relativas às horas-atividades será
dedicada a trabalho coletivo e individual do titular do cargo de professor em
função docente e será cumprida em local definido no planejamento
§3º. A jornada de trabalho integral de quarenta horas semanais do titular
do cargo de professor em função docente inclui trinta horas de aula e dez de
atividades.
§4º. A jornada de trabalho parcial de vinte horas semanais do titular do
cargo de professor em função docente inclui quinze horas de aula e cinco de
atividades.
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§5º. É facultado ao titular do cargo de professor em função docente,
reduzir a jornada de trabalho de quarenta horas semanais para no mínimo vinte
horas semanais, com redução proporcional do vencimento, voltando ao regime
original assim que cessar o motivo que originou a redução, se o titular do cargo
for concursado para jornada integral de quarenta horas de trabalho semanal.
§6°. O professor terá direito a progressiva redução da carga horária
semanal de trabalho, nos seguintes termos:
I- Redução em 10% (dez por cento) da carga semanal de trabalho, quando
contar com 15 (quinze) anos de serviço;
II- Redução de 20%( vinte por cento) da carga semanal de trabalho,
quando contar com 20 (vinte) anos de serviço;
III- os servidores que contarem com tempo de serviço superior ao previsto
no inciso anterior será concedido redução de 5% (cinco por cento) na carga
horária do serviço a cada 10 (dez) anos, limitado a redução máxima de 40%
(quarenta por cento) da carga horaria de trabalho inicial.
§7°. A redução de carga horária a que tem direito o profissional de
magistério será fracionada igualmente ao longo da respectiva jornada de
trabalho.
§8°. A redução da atividade docente será concedida pelo Secretário
Municipal de Educação, mediante requerimento instruído com o mapa de tempo
de serviço e documento comprobatório de idade.
§9°. A redução da carga horaria de trabalho a que faz jus o professor, pela
presente Lei não substitui o horário pedagógico de 1/3 (um terço) da jornada de
trabalho conforme estabelece a lei n° 11.738/2006.
§10. O servidor que tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência
comprovada, mediante comprovação de perícia oficial, terá direito a redução de
carga horária em 50%. A licença somente será deferida se a assistência direta
ao funcionário for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com
exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento
social, e mediante comprovação de medico oficial do município.
Art. 2º ficam revogadas as disposições em contrários da Lei 160/2011,
que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos
Profissionais da Educação do Município de Campo Grande do Piauí/PI, e demais
disposições que eventualmente sejam conflitantes.
Plenário das Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Campo Grande do
Piauí/PI, 27 de setembro de 2025.
Francisco das Chagas de Sousa Junior
Vereador-Republicanos
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa de indicativo de lei, tem o objetivo de sugerir ao
Poder Executivo para que envie para esta Casa de Leis Projeto de Lei
comtemplando esta matéria de sua competência, que visando aperfeiçoar a Lei
nº 160/2011, que trata do ” o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e
Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Campo
Grande do Piauí/PI, e dá outras providencias”.
Especificamente, o este projeto indicativo de lei, busca essa alteração para
tornar o plano compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos no
texto da Constituição da República de 1988 e atualizar a legislação municipal de
acordo com a legislação aplicada aos munícios de mesmo porte e da nossa
mesma região (exemplos: Padre Marcos/PI e Vila Nova do Piauí/PI) que
recentemente incluíram a redução da carga horaria em seus planos, para,
sobretudo, manter a simetria.
Tendo como fito estimular a profissionalização do serviço público ao estimular o
aperfeiçoamento profissional dos servidores e com isso garantir a efetiva
dignidade da pessoa humana através do exercício do magistério com excelência,
com uma carga horaria compatível com suas condições físicas e mentais. É
sabido que o profissional do magistério possui uma carga horária e laboral
extenuante, o que acarreta o desenvolvimento de diversas doenças oriundas do
oficio.
Além do mais, foi aprovada a lei que trata sobre o bem-estar dos profissionais
da educação, é a Lei nº 14.681, de 18 de setembro de 2023, que institui a Política
de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos
Profissionais da Educação. Esta lei visa garantir um ambiente de trabalho
saudável e seguro para os profissionais da educação, com foco na saúde
integral, incluindo a saúde mental, e no reconhecimento do seu importante papel
na sociedade.
Elaboração e Objetivos da Lei:
A Lei 14.681 foi elaborada a partir do Projeto de Lei 1540/21, que passou
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
O objetivo principal da lei é criar uma política de bem-estar, saúde e
qualidade de vida no trabalho para os profissionais da educação, visando
evitar o adoecimento e promover a saúde integral.
A lei estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da
educação, incluindo a oferta de plano de carreira, formação continuada e
condições de trabalho que favoreçam o processo educativo.
As ações previstas na lei devem estar articuladas com as diretrizes da
Política Nacional de Saúde Mental, e serão executadas por meio do
Programa Saúde na Escola (PSE), com a participação de representantes
da comunidade escolar e da atenção básica à saúde.
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Ciente da importância dessa proposição, e do comprometimento desta Augusta
Casa de Leis com os mais elevados interesses de nossa municipalidade,
contamos com a aprovação e contribuições dos nobres pares
Campo Grande do Piauí/PI, 27 de setembro de 2025.
Francisco das Chagas de Sousa Junior
Vereador- Republicanos