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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre autorização de pagamento de abono salarial para os profissionais da educação pública vinculados à Secretaria de Educação de Campo Grande do Piauí – PI e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Proposição aprovada U Projeto de Lei aprovado por unanimidade

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM N.º 013/2025. 
Campo Grande do Piauí (PI), 12 de novembro de 2025. 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara 
Exmos. Srs. Vereadores 
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei, que autoriza o pagamento de abono salarial, em 
caráter excepcional, aos profissionais da educação pública municipal vinculados 
à Secretaria de Educação de Campo Grande do Piauí – PI, e dá outras 
providências.
INTRODUÇÃO 
A presente proposição tem por objetivo assegurar a correta aplicação dos 
recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de forma a atender ao 
percentual mínimo de 70% (setenta por cento) destinado à remuneração dos 
profissionais da educação básica, conforme determina o art. 212-A, inciso XI, da 
Constituição Federal, e o art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Trata-se, portanto, de medida que visa a valorização dos profissionais da 
educação, reconhecendo o papel essencial que exercem no desenvolvimento humano 
e social do nosso Município. O abono ora proposto tem caráter excepcional e 
circunstancial, não se incorporando à remuneração permanente, sendo destinado 
exclusivamente a garantir a aplicação correta dos recursos do FUNDEB referentes ao 
exercício financeiro de 2024.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei visa, portanto:
a) Autorizar o Executivo Municipal a efetuar o pagamento de abono salarial
aos profissionais da educação básica;
b) Assegurar o cumprimento das normas constitucionais e legais
relativas à utilização dos recursos do FUNDEB;
c) Valorizar os servidores efetivos que compõem o quadro da Secretaria 
Municipal de Educação;
d) Promover a justa distribuição dos recursos educacionais, em 
conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
especialmente no que se refere à correta aplicação dos valores destinados à 
remuneração do magistério.
O abono não representa aumento de despesa futura nem criação de vantagem 
permanente, mas medida transitória e necessária para o fechamento do exercício 
fiscal, demonstrando a boa gestão e o compromisso do Município com a 
transparência, responsabilidade fiscal e valorização da educação pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Diante do exposto, e considerando a relevância social e educacional da 
matéria, solicito a essa Egrégia Câmara Municipal a aprovação do Projeto de Lei, 
certo de que sua implementação contribuirá significativamente para o reconhecimento 
e estímulo dos profissionais que constroem, diariamente, a educação de qualidade em 
nosso Município.
Renovo, por fim, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, 
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Projeto de Lei nº 013/2025 
Campo Grande do Piauí-PI, 12 de novembro de 2025.
Dispõe sobre autorização de pagamento de 
abono salarial para os profissionais da 
educação pública vinculados à Secretaria de 
Educação de Campo Grande do Piauí – PI e 
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos profissionais da 
Educação Pública Municipal abono salarial, em caráter excepcional, em valor 
suficiente para o cumprimento das determinações do inciso XI, art. 212-A da 
Constituição Federal, e do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, correspondente a no 
mínimo 70% (setenta por cento).
Art. 2º. – O valor devido a cada servidor será especificado em decreto municipal, a 
ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 3º – Para os efeitos do pagamento do abono, entendem-se como profissionais da 
educação aqueles estabelecidos no art. 61 da Lei nº 9.394/96, bem como na Lei 
nº 13.935/2019, observadas as orientações do Tribunal de Contas do Estado do 
Piauí, no processo TC/014026/2024, estendendo-se apenas aos servidores efetivos.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Campo Grande do Piauí - PI, em 12 de novembro de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal

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