PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM N.º 015/2025.
Campo Grande do Piauí (PI), 26 de novembro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Exmos. Srs. Vereadores
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 015/2025, que atualiza integralmente o Código
de Posturas do Município de Campo Grande do Piauí – PI, revogando a Lei
Municipal nº 013/1997, para dispor sobre normas gerais de ordenamento urbano,
higiene e saúde pública, sossego e segurança, uso de vias e logradouros, proteção e
bem-estar animal, funcionamento de atividades econômicas, fiscalização
administrativa, sistema de penalidades e outras providências.
INTRODUÇÃO
Passados mais de 25 anos da edição do Código de 1997, sobrevieram
profundas mudanças legais, urbanas e sociais que exigem a modernização do marco
municipal de polícia administrativa. O projeto ora submetido oferece um texto
claro, sistemático e atualizado, capaz de orientar cidadãos, empreendedores e a
própria Administração, garantindo segurança jurídica, transparência das regras e
efetividade da fiscalização.
COMPOSIÇÃO E CONTEÚDO
O novo Código está organizado em quatro Títulos, com capítulos temáticos
objetivos e operacionais:
Título I – Disposições Gerais: define o alcance do poder de polícia
municipal, tipifica infrações, estabelece o rol de penalidades (advertência, multa,
obrigação de fazer/não fazer, apreensão, interdição e cassação de alvará), cria rito
administrativo com prazos para defesa e recurso, e disciplina apreensão e
destinação de bens irregulares.
Título II – Higiene Pública: atualiza regras sobre vias públicas,
habitações, alimentação e estabelecimentos, alinhando-as às normas sanitárias e
ambientais, com foco em prevenção de riscos, manejo adequado de resíduos e
controle de emissões e odores.
Título III – Política de Costumes, Segurança e Ordem Pública:
consolida normas sobre sossego (com coibição de “paredões” e limites para ruídos),
eventos de acesso ao público (licenciamento, segurança, lotação e combate a
incêndio), locais de culto (respeito e condições mínimas), trânsito em logradouros,
bem-estar animal (vedação a maus-tratos, captura humanitária, guarda responsável),
controle de pragas urbanas, ocupação temporária de logradouros, materiais
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perigosos, inflamáveis e explosivos (com restrições a fogos com estampido e
exigências para postos), e exploração de pedreiras/olarias (licenciamento e
mitigação).
Título IV – Funcionamento de Atividades Econômicas: institui alvará
com indicação expressa de horário de funcionamento, admite horário especial
por autorização, disciplina o comércio ambulante (pontos, rotas, apreensão em caso
de irregularidade) e adota multas graduadas por gravidade e reincidência, com
base em parâmetros objetivos.
Destaques práticos:
Horário por Alvará: o horário de cada atividade passa a constar do
próprio alvará, com possibilidade de ajuste por interesse público ou a pedido do
empresário.
Rito Administrativo Moderno: prazos claros, decisão fundamentada,
pedido de reconsideração e recurso ao Prefeito como instância final.
Proteção ao Sossego: tipificação de condutas ruidosas, apreensão de
equipamentos e escalonamento de sanções.
Bem-Estar Animal: regras de guarda responsável, proibição de criação
inadequada no perímetro urbano e tratamento humanitário.
Eventos: licenças com critérios de segurança, lotação, sanitários,
ventilação e combate a incêndio.
Ambiental/Sanitário: alinhamento às normas da vigilância sanitária e de
órgãos ambientais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ADEQUAÇÃO NORMATIVA
A proposta observa as competências municipais previstas no art. 30, I e II, da
Constituição Federal (legislar sobre interesse local e suplementar normas
federais/estaduais), dialogando com a legislação setorial aplicável, a exemplo de:
Código de Trânsito Brasileiro, Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998),
Código de Defesa do Consumidor, normas da ANVISA e da Vigilância Sanitária,
normas do Corpo de Bombeiros e normas técnicas da ABNT. O texto atualiza
institutos, padroniza conceitos, reduz ambiguidades e revoga expressamente a Lei
nº 013/1997, superando dispositivos anacrônicos.
IMPACTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Não há criação de cargos nem aumento permanente de despesas. O projeto
racionaliza rotinas de fiscalização, confere maior previsibilidade aos administrados
e melhora a arrecadação por conformidade, sem caráter arrecadatório das multas,
que permanecem graduadas por gravidade, risco e reincidência e com
possibilidade de correção anual por índice oficial.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei nº 015/2025 à apreciação dos
nobres Vereadores, certo de que sua aprovação modernizará o ordenamento
urbano municipal, fortalecerá a segurança, saúde, sossego e bem-estar da
população, e oferecerá regras claras para o desenvolvimento econômico
responsável de Campo Grande do Piauí.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 015/2025
Campo Grande do Piauí-PI, 26 de novembro de 2025.
Atualiza o Código de Posturas do Município
de Campo Grande do Piauí – PI (Lei
Municipal nº 013/1997), dispondo sobre
normas gerais de ordenamento urbano,
bem-estar animal, uso de vias públicas,
funcionamento de estabelecimentos,
fiscalização administrativa, sistema de
penalidades e outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Este Código estabelece normas de polícia administrativa no âmbito do
Município de Campo Grande do Piauí – PI, regulando matérias relativas:
I – à ordem pública;
II – à higiene, saúde e bem-estar da população;
III – ao sossego e à segurança pública;
IV – à localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais, agropecuárias
e de prestação de serviços;
V – ao uso do solo, de vias e logradouros públicos;
VI – à proteção do meio ambiente e do bem-estar animal;
VII – às relações jurídico-administrativas entre o Poder Público Municipal e os
particulares.
Parágrafo único. As normas deste Código visam assegurar a convivência harmônica
entre os munícipes, a proteção dos interesses coletivos e a promoção do
desenvolvimento sustentável no Município.
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e
órgãos designados, cumprir e fazer cumprir este Código, fiscalizando seu respeito em
todo o território municipal.
§1º As atividades fiscalizatórias serão exercidas pelos servidores públicos formalmente
designados.
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§2º A regulamentação complementar poderá disciplinar distribuição de competências
entre os órgãos municipais.
Art. 3º. Toda pessoa física ou jurídica está sujeita às disposições deste Código,
devendo:
I – facilitar o acesso da fiscalização municipal às dependências relacionadas à
atividade fiscalizada;
II – fornecer documentos e informações solicitadas;
III – atender às determinações legais emanadas da autoridade competente;
IV – adotar medidas necessárias à correção de irregularidades constatadas.
Parágrafo único. A recusa injustificada em atender à fiscalização sujeitará o infrator às
sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º. Constitui infração toda ação ou omissão que viole as disposições deste
Código, de leis municipais correlatas, de decretos, portarias, resoluções ou demais
atos normativos editados pelo Poder Executivo no exercício do poder de polícia
administrativa.
Parágrafo único. As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, conforme
o potencial de dano ao sossego, saúde, higiene, meio ambiente, segurança ou
interesse público.
Art. 5º. Será considerado infrator quem:
I – cometer a infração;
II – concorrer para sua prática;
III – determinar, autorizar ou auxiliar a execução;
IV – se beneficiar direta ou indiretamente do ato infracional;
V – sendo responsável por estabelecimento, propriedade, atividade ou animal, permitir
ou tolerar a infração;
VI – sendo servidor público ou agente de fiscalização municipal, tendo conhecimento
da infração, deixar de adotar as providências legais cabíveis.
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Art. 6º. As penalidades aplicáveis pelo descumprimento deste Código abrangem:
I – advertência;
II – multa;
III – obrigação de fazer ou não fazer;
IV – apreensão;
V – interdição de atividade, equipamento ou estabelecimento;
VI – cassação do alvará.
§1º A penalidade de multa observará limites máximos e critérios de graduação
definidos neste Código.
§2º A obrigação de fazer ou desfazer poderá ser cumulada com multa.
Art. 7º. A multa regularmente aplicada será exigível no prazo definido em regulamento.
§1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada
judicialmente.
§2º O devedor de multa vencida não poderá:
I – contratar com o Município;
II – receber pagamentos, repasses ou outros créditos municipais;
III – obter ou renovar alvará, licenças ou autorizações;
IV – participar de licitações;
V – celebrar convênios ou parcerias com a Administração.
Art. 8º. As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo, observandose:
I – a gravidade da infração;
II – circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – potencial de dano;
IV – antecedentes do infrator;
V – reincidência;
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VI – extensão do dano causado ao interesse público.
Parágrafo único. A classificação e valores de cada faixa serão definidos em
regulamento específico, observando o valor-base estabelecido no Código.
Art. 9º. A reincidência implica aplicação da multa em dobro.
§1º Considera-se reincidente o infrator que tornar a violar preceito deste Código após
decisão administrativa definitiva em processo anterior.
§2º Na terceira reincidência, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento
ou atividade, cassação do alvará e/ou encaminhamento do fato ao Ministério Público.
Art. 10. A aplicação das penalidades previstas neste Código não afasta a obrigação de
reparar os danos causados a terceiros ou ao patrimônio público, conforme arts. 186 e
927 do Código Civil.
Parágrafo único. A aplicação de multa não exime o infrator de cumprir a obrigação de
fazer ou não fazer que motivou a penalidade.
Art. 11. Os bens apreendidos serão recolhidos a depósito municipal ou local indicado
pela autoridade competente.
§1º Caso não haja condições de remoção imediata, o bem poderá permanecer sob
guarda do próprio detentor ou de terceiro idôneo, mediante termo de responsabilidade.
§2º A devolução somente ocorrerá após o pagamento da multa aplicada e da
indenização de despesas relativas à apreensão, guarda, remoção e depósito.
Art. 12. Decorridos 30 (trinta) dias da apreensão sem retirada pelo interessado, o
bem poderá ser:
I – doado a entidade pública ou assistencial;
II – leiloado;
III – destinado a outra finalidade pública.
§1º O produto da venda será utilizado para quitar as despesas e multas aplicadas.
§2º Havendo saldo restante, poderá ser restituído ao interessado, mediante
requerimento.
§3º Bens inservíveis poderão ser descartados pelo Município.
Art. 13. Não são diretamente responsabilizáveis pelas infrações deste Código:
I – os incapazes, nos termos da lei civil;
II – quem atuar sob coação irresistível.
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Art. 14. Nas hipóteses do artigo anterior, responderão pela infração:
I – os pais, tutores ou responsáveis pelo incapaz;
II – curadores;
III – quem der causa à prática da infração pelo incapaz ou pela pessoa coagida.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DE INFRAÇÃO
Art. 15. O Auto de Infração é o instrumento formal por meio do qual a autoridade
administrativa registra a ocorrência de violação às disposições deste Código, bem
como de outras normas, decretos, regulamentos municipais ou atos emanados do
Poder Executivo no exercício do poder de polícia.
Art. 16. Qualquer violação às normas deste Código poderá ser comunicada aos
órgãos municipais competentes, pelos servidores ou por qualquer cidadão, desde que
acompanhada de elementos mínimos de prova.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente determinará,
quando cabível, a realização de vistoria e, constatada a irregularidade, a lavratura do
Auto de Infração.
Art. 17. São competentes para lavrar Auto de Infração:
I – fiscais municipais;
II – servidores formalmente designados pela Secretaria responsável pela matéria da
infração.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá credenciar órgãos específicos de
fiscalização conforme a natureza da infração (meio ambiente, saúde, atividades
econômicas, etc.).
Art. 18. A confirmação do Auto de Infração e aplicação das penalidades cabíveis serão
realizadas pela Secretaria competente segundo a matéria da infração:
I – Secretaria de Administração – matérias gerais;
II – Secretaria de Meio Ambiente – infrações ambientais e envolvendo animais;
III – Secretaria de Saúde – questões sanitárias, de zoonoses e afins;
IV – Secretaria de Finanças – infrações fiscais e relativas ao alvará de funcionamento.
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§1º O Prefeito será a autoridade recursal em última instância.
§2º É vedada a aplicação direta de multa pelo Prefeito em primeira instância,
ressalvadas hipóteses legais específicas.
Art. 19. O Auto de Infração deverá conter obrigatoriamente:
I – data, hora e local da lavratura;
II – identificação do autuante;
III – identificação do autuado, quando possível;
IV – descrição clara e objetiva dos fatos constatados;
V – indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VI – indicação das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando conhecidas;
VII – prazo para defesa;
VIII – assinatura do autuante.
§1º A assinatura do autuado será colhida sempre que possível, sem constituir requisito
essencial para validade do auto.
§2º Sempre que viável, o agente autuante deverá anexar fotos, vídeos ou outros meios
de prova.
§3º O Auto de Infração seguirá modelo estabelecido pelo regulamento.
Art. 20. Recusando-se o autuado a assinar o Auto de Infração, o fato será certificado
pelo agente autuante, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 21. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação, para
apresentar defesa escrita perante a Secretaria competente, podendo juntar
documentos, indicar testemunhas e requerer diligências.
§1º A defesa poderá ser apresentada presencialmente ou por meio eletrônico, nos
termos de regulamento.
§2º A ausência de defesa no prazo implicará revelia, prosseguindo-se no julgamento
com base nos elementos constantes dos autos.
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Art. 22. A Secretaria competente proferirá decisão fundamentada:
I – julgando improcedente o Auto de Infração e arquivando o processo; ou
II – julgando procedente, mantendo o Auto de Infração e aplicando as penalidades
cabíveis.
§1º A decisão será comunicada ao interessado por notificação.
§2º Da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos deste Código.
Art. 23. Da decisão que mantiver o Auto de Infração caberá, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão e,
simultaneamente, recurso ao Prefeito Municipal, instruído com as razões recursais.
§1º O pedido de reconsideração deverá ser apreciado antes da remessa do recurso ao
Prefeito.
§2º A autoridade revisora poderá manter, reformar ou anular a decisão recorrida.
§3º A decisão do Prefeito é definitiva na esfera administrativa.
Art. 24. Mantida a multa após decisão definitiva na esfera administrativa, o infrator
será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§1º Decorrido o prazo sem pagamento, o crédito será inscrito em dívida ativa.
§2º O crédito inscrito em dívida ativa poderá ser cobrado judicialmente, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 25. Quando a penalidade imposta consistir em obrigação de fazer ou não fazer,
será fixado prazo razoável para sua execução.
§1º O descumprimento ensejará aplicação de multa diária, sem prejuízo de outras
medidas cabíveis.
§2º Persistindo o descumprimento, a Prefeitura poderá realizar a medida às custas do
infrator, sem prejuízo da cobrança administrativa e judicial.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 26. Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando à proteção da saúde,
ao bem-estar da população, à qualidade do ambiente urbano e à prevenção de riscos
sanitários.
Parágrafo único. A execução das ações previstas neste Título será realizada
principalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária,
podendo atuar de forma integrada com outros órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 27. A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente:
I – vias e logradouros públicos;
II – edificações públicas e privadas;
III – habitações unifamiliares e coletivas;
IV – estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
V – estabelecimentos que produzam, manipulem ou comercializem alimentos e
bebidas;
VI – cozinhas industriais, padarias, bares e restaurantes;
VII – mercados, matadouros, açougues e congêneres;
VIII – estábulos, currais e outras instalações agropecuárias no perímetro urbano
permitido;
IX – transporte, armazenamento e manipulação de alimentos;
X – outras atividades ou locais sujeitos à inspeção sanitária.
§1º A fiscalização poderá ocorrer de rotina ou mediante denúncia.
§2º Regulamento municipal poderá dispor sobre normas técnicas e procedimentos
complementares.
Art. 28. Constatada irregularidade durante inspeção, o agente municipal emitirá
relatório circunstanciado contendo:
I – descrição da irregularidade;
II – dispositivo legal ou regulamentar infringido;
III – medidas saneadoras recomendadas;
IV – prazo para correção, quando cabível;
V – outras informações relevantes.
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CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 29. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou por empresa contratada/concessionária, sob a
supervisão da Secretaria competente.
Art. 30. Os proprietários, locatários, ocupantes ou responsáveis pelos imóveis são
responsáveis pela limpeza e conservação dos passeios fronteiriços, de modo a
garantir a salubridade e o livre trânsito de pedestres.
§1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser realizada em horário
conveniente, preferencialmente fora dos períodos de maior circulação de pessoas.
§2º É proibido varrer, lançar ou direcionar lixo, terras, areia, restos de obras, detritos
sólidos ou qualquer material para bocas de lobo, sarjetas, bueiros ou demais
dispositivos de captação de águas pluviais.
Art. 31. É proibido varrer, lançar ou despejar lixo, detritos sólidos, resíduos
domésticos, restos de materiais, papéis, anúncios, panfletos, reclame ou quaisquer
objetos provenientes do interior de imóveis ou veículos para vias ou logradouros
públicos.
Art. 32. É vedado impedir, bloquear ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais
por canais, sarjetas, bueiros, canos ou valas nas vias públicas.
Parágrafo único. É proibida a instalação de obstáculos que alterem o curso natural do
escoamento pluvial sem autorização municipal.
Art. 33. Para preservação da higiene pública e do meio ambiente, é proibido:
I – lavar roupas, utensílios ou objetos em chafarizes, fontes, tanques ou demais
equipamentos públicos;
II – lançar águas servidas em vias públicas, calçadas, terrenos baldios ou áreas
comuns;
III – transportar materiais que possam sujar, derramar ou derramar substâncias nas
vias públicas sem as precauções necessárias;
IV – queimar lixo, entulhos, restos vegetais, ou quaisquer resíduos em
quantidade capaz de causar incômodo à vizinhança ou dano ambiental;
V – utilizar lixo, entulhos ou materiais inadequados para aterro de vias públicas;
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VI – conduzir ao Município pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas sem
as devidas precauções, exceto para tratamento autorizado e acompanhado por
autoridade de saúde.
§1º É proibido lançar águas de lavagem, resíduos líquidos ou substâncias oleosas em
vias públicas.
§2º O disposto no inciso IV não se aplica ao uso controlado de queimas sanitárias
autorizadas pelo órgão competente, quando houver previsão legal.
Art. 34. É proibido contaminar, poluir ou comprometer, por qualquer meio, a qualidade
das águas destinadas ao consumo humano ou animal, sejam elas de domínio público
ou privado.
Art. 35. É proibida, dentro do perímetro urbano, a instalação ou operação de
estabelecimentos ou atividades industriais que, pela natureza de seus processos,
matérias-primas, combustíveis ou resíduos gerados, possam causar riscos à saúde ou
provocar contaminação ambiental, sem prévia análise e licença ambiental.
Parágrafo único. Atividades potencialmente poluidoras dependerão de licenciamento
específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a legislação estadual
e federal.
Art. 36. A instalação de estruturas, depósitos ou acúmulo de grandes quantidades de
estrume in natura deverá observar distância mínima de 500 m de vias públicas, poços,
residências, escolas, instituições públicas e estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. O licenciamento poderá exigir distância maior, conforme risco
sanitário, topografia e densidade populacional.
Art. 37. A infração a qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa,
conforme classificação definida em regulamento.
Art. 38. As edificações residenciais devem ser mantidas em boas condições de
conservação, salubridade e higiene pelos proprietários, possuidores ou ocupantes, sob
orientação da autoridade sanitária.
§1º Recomenda-se a pintura e manutenção periódica conforme necessidade sanitária,
sendo vedada a imposição de frequência fixa obrigatória.
§2º A autoridade sanitária poderá determinar a realização de obras ou correções
quando o estado do imóvel representar risco à saúde ou segurança.
Art. 39. Proprietários, possuidores ou ocupantes são obrigados a manter quintais,
pátios, jardins, edificações, instalações e terrenos limpos, sem acúmulo de lixo,
resíduos ou materiais que comprometam a salubridade ou favoreçam pragas e
vetores.
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Parágrafo único. É proibida a existência de terrenos tomados por mato, alagados, com
lixo, restos de construção, entulhos ou qualquer depósito que represente risco
sanitário, ambiental ou de segurança.
Art. 40. É proibida a manutenção de água parada ou acúmulo que favoreça a
proliferação de insetos, mosquitos ou outros vetores de doenças.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas medidas de escoamento, drenagem e
correção é do proprietário, possuidor ou ocupante, que deverá garantir a eliminação de
riscos.
Art. 41. O lixo domiciliar deverá ser acondicionado em recipientes adequados e
tampados, para posterior coleta pelo serviço público.
Parágrafo único. Não se enquadram como lixo domiciliar, devendo ser removidos às
expensas do proprietário ou responsável:
I – resíduos industriais ou de oficinas;
II – entulhos e restos de obras e demolições;
III – resíduos de forragem, fezes e materiais provenientes de atividade animal;
IV – resíduos de estabelecimentos comerciais;
V – restos vegetais, folhas e galhos provenientes de podas particulares.
Art. 42. As edificações de uso coletivo deverão dispor de sistemas adequados de
armazenamento temporário de resíduos, conforme normas sanitárias e ambientais.
Art. 43. Nenhum imóvel localizado em via atendida por rede de água e esgoto poderá
ser habitado sem que esteja devidamente ligado ao sistema e possua instalações
sanitárias adequadas.
§1º Edificações multifamiliares devem dispor de instalações sanitárias proporcionais ao
número de usuários, conforme normas técnicas.
§2º A abertura de novas cisternas em áreas dotadas de abastecimento público só será
permitida mediante autorização da autoridade sanitária, observadas normas técnicas e
ambientais.
Art. 44. As chaminés de edificações residenciais, comerciais ou industriais deverão ter
altura e características suficientes para dispersar fumaça, vapores, odores, fuligem ou
resíduos, evitando incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá exigir a instalação de filtros, purificadores ou
equipamentos equivalentes para controle de emissões.
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Art. 45. O descumprimento de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator
às sanções previstas neste Código, além de multa de 15 e 100 UFIR, sem prejuízo da
obrigação de correção e reparação de danos.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 46. A Prefeitura, por meio da Vigilância Sanitária e em colaboração com
autoridades sanitárias estaduais e federais, exercerá fiscalização sobre a produção,
industrialização, manipulação, transporte, armazenamento, exposição, distribuição e
consumo de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Para fins deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as
substâncias sólidas ou líquidas destinadas à ingestão humana, excetuados os
medicamentos.
Art. 47. É proibida a produção, exposição, distribuição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, adulterados, falsificados, fora do prazo de validade, sem
rastreabilidade, em condições inadequadas de conservação ou manipulação, ou que
apresentem risco à saúde.
§1º Os produtos irregulares serão apreendidos pela autoridade sanitária e
encaminhados para inutilização.
§2º A inutilização dos produtos não afasta a aplicação de penalidades.
§3º A reincidência poderá acarretar suspensão ou cassação do alvará de
funcionamento.
Art. 48. Os estabelecimentos que comercializem hortifrutigranjeiros deverão:
I – manter recipientes ou mobiliários adequados à conservação, protegidos contra
poeira, insetos e contaminações;
II – expor frutas e verduras em bancadas higienizadas, fora do chão e afastadas de
portas externas;
III – manter recipientes destinados à guarda de aves com fundo removível para
higienização diária.
Parágrafo único. Os espaços destinados ao armazenamento de hortaliças, frutas e
similares não poderão ser utilizados para outros fins.
Art. 49. É proibido manter em estoque ou expor à venda:
I – aves doentes;
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II – frutas ou hortaliças inadequadas ao consumo;
III – ovos, frutas, verduras ou alimentos deteriorados.
Art. 50. Toda água utilizada para consumo humano ou preparo de alimentos deverá
ser potável e, quando não proveniente da rede pública, sua qualidade deverá ser
comprovada periodicamente.
Art. 51. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser produzido com água potável e
mantido em condições que impeçam sua contaminação.
Art. 52. Estabelecimentos que manipulem, industrializem ou processem alimentos, tais
como padarias, confeitarias, fábricas de doces, massas, refinarias e congêneres,
deverão:
I – possuir piso e paredes laváveis nas áreas de manipulação, conforme normas
sanitárias;
II – possuir aberturas teladas e protegidas contra insetos e pragas.
Parágrafo único. As exigências serão complementadas pelas normas técnicas emitidas
pela ANVISA, Vigilância Sanitária estadual e municipal.
Art. 53. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão observar:
I – utilização de equipamentos e utensílios adequados, mantidos limpos e protegidos;
II – garantia de conservação e proteção dos alimentos contra contaminação;
III – armazenamento dos produtos em recipientes apropriados;
IV – uso de vestimenta limpa e asseio pessoal;
V – validade, origem e controle dos alimentos comercializados.
§1º É proibida a venda de frutas descascadas, cortadas ou fracionadas sem
embalagem protetiva adequada.
§2º É proibido tocar alimentos prontos para consumo sem utensílios apropriados.
§3º É proibida a instalação ou permanência em locais insalubres, ou que facilitem a
contaminação dos produtos.
Art. 54. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros
gêneros alimentícios de ingestão imediata somente será permitida em recipientes ou
equipamentos adequados, devidamente vistoriados pela autoridade sanitária.
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§1º Os recipientes deverão ser fechados ou protegidos, exceto para balas, confeitos
ou biscoitos embalados.
§2º Os alimentos devem ser mantidos protegidos contra poeira, insetos e intempéries.
Art. 55. O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às
sanções previstas neste Código, podendo resultar em:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão e inutilização do produto;
IV – interdição do estabelecimento;
V – suspensão ou cassação de autorização, registro ou alvará.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 56. Hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, cozinhas industriais e
estabelecimentos congêneres deverão observar as normas sanitárias vigentes, bem
como:
I – a higienização de pratos, utensílios e talheres deverá ser realizada com água
corrente e produtos adequados, sendo proibido seu uso em recipientes estagnados
como baldes ou tonéis;
II – utensílios deverão ser higienizados após cada uso;
III – guardanapos e demais itens de contato direto com alimentos devem ser de uso
individual ou descartável;
IV – recipientes de açúcar deverão ser do tipo protegido, de modo a impedir
contaminação;
V – utensílios e equipamentos deverão ser armazenados em mobiliário fechado e
protegido de poeira, insetos e outras contaminações.
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Art. 57. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão manter seus
colaboradores com vestimenta adequada, limpa, preferencialmente padronizada, e em
boas condições de higiene pessoal.
Art. 58. Salões de barbearia, cabeleireiros, estética e congêneres deverão observar:
I – utilização de toalhas, capas ou golas individuais ou descartáveis;
II – esterilização e desinfecção de instrumentos e utensílios conforme normas
sanitárias;
III – uso de vestimentas adequadas e limpas pelos profissionais.
Parágrafo único. A higienização de instrumentos cortantes deverá obedecer às normas
técnicas definidas por regulamentação sanitária.
Art. 59. Os hospitais, casas de saúde, clínicas e demais estabelecimentos
assistenciais deverão atender às normas específicas da vigilância sanitária,
observando, no mínimo:
I – existência de lavanderia ou contrato com empresa especializada, com instalações
adequadas à desinfecção;
II – local apropriado para armazenamento de roupas usadas, garantindo condições
adequadas de higiene e segurança;
III – instalação adequada para manipulação de alimentos, com áreas distintas para
preparo, armazenagem e higienização de utensílios;
IV – revestimento de pisos e paredes laváveis nas áreas de preparo e higienização,
conforme normas técnicas.
Art. 60. A instalação de necrotérios e capelas mortuárias deverá observar normas
sanitárias e urbanísticas, garantindo:
I – edificação adequada e independente;
II – ventilação e iluminação compatíveis;
III – proteção visual de sua área interna;
IV – afastamento mínimo de edificações vizinhas, conforme regulamento municipal.
Art. 61. Os estábulos, cocheiras, currais e instalações destinadas à guarda de animais
no perímetro urbano só serão permitidos quando previamente licenciados pela
autoridade competente, devendo observar:
I – distância mínima de 150 metros de residências e áreas sensíveis (escolas,
unidades de saúde, templos, estabelecimentos alimentares), podendo o regulamento
aumentar conforme densidade;
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II – separação física entre áreas de animais e trabalhadores;
III – instalação de sistemas adequados de captação e destinação de efluentes e águas
pluviais;
IV – manejo adequado de dejetos, garantindo sua retirada diária e armazenamento
temporário protegido de pragas;
V – depósito de forragens separado e protegido;
VI – recuos e fechamento conforme norma urbanística;
VII – observância às normas ambientais e sanitárias.
Art. 62. A infração às disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às sanções
previstas neste Código, incluindo multa de 15 e 500 UFIR, interdição ou cassação de
alvará.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I –
DA MORALIDADE, DO SOSSEGO E DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 63. É proibida a exposição ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais,
mídias físicas ou digitais de conteúdo pornográfico ou obsceno em locais de circulação
pública.
Parágrafo único. A reincidência acarretará cassação do alvará de funcionamento.
Art. 64. É proibido o banho em rios, açudes, lagoas e córregos, salvo nos locais
previamente autorizados pelo Município.
Art. 65. Os proprietários e responsáveis por estabelecimentos que comercializem
bebidas alcoólicas deverão garantir a ordem interna e externa do local.
§ 1º. A ocorrência de agressões, algazarras, tráfico de drogas, perturbação do sossego
ou outras situações que comprometam a segurança ou a paz social sujeitará o
estabelecimento às penalidades previstas neste Código, podendo culminar em multa,
suspensão ou cassação do alvará.
§ 2º. O Município poderá exigir segurança particular ou controle de acesso como
condição de funcionamento.
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Art. 66. É proibida a perturbação do sossego público por meio de ruídos, sons ou
vibrações acima de níveis permitidos ou que, mesmo dentro de limites legais,
configurem abuso.
Constituem exemplos de perturbação do sossego:
I – motores ou equipamentos sem silenciadores ou em mau estado;
II – buzinas, sirenes, campainhas ou aparelhos similares, fora de situações
emergenciais;
III – propaganda volante, carros de som, alto-falantes ou amplificadores sem licença
municipal;
IV – disparo de arma de fogo sem justa causa legal;
V – uso de fogos de artifício, bombas e artefatos sonoros;
VI – sirenes ou sinais sonoros contínuos por mais de 30 segundos;
VII – eventos ruidosos sem autorização;
VIII – som automotivo em via pública ou local aberto, sem prévia autorização.
§ 1º. É terminantemente proibido o uso de dispositivos sonoros de alta pressão,
incluindo “paredões de som”, em áreas urbanas residenciais, rurais de habitação e em
via pública, sem autorização do órgão municipal.
§ 2º. O uso de fogos de artifício com estampido é proibido no Município, visando à
proteção de idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
pessoas com deficiência sensorial, acamados, crianças, animais domésticos e
silvestres.
§ 3º. Será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido), desde que
previamente autorizado pelo Município.
§ 4º. Estão excluídos da proibição do caput:
I – sirenes, sinetas e sinais de veículos de emergência em atendimento;
II – atividades militares e policiais autorizadas.
Art. 67. Sinos de igrejas e templos só poderão tocar entre 5h e 23h, salvo em
situações emergenciais ou litúrgicas.
Art. 68. Atividades que gerem ruído – como obras, serviços, carga e descarga –
somente poderão ser executadas entre 7h e 20h em áreas próximas a hospitais,
escolas e residências.
Parágrafo único. O Município poderá autorizar excepcionalmente atividades fora desse
horário, quando indispensáveis e justificadas.
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Art. 69. Instalações elétricas e aparelhos que produzam interferências
eletromagnéticas ou ruídos que perturbem o ambiente deverão possuir dispositivos
que reduzam tais efeitos, sob pena de interdição.
Parágrafo único. Equipamentos que, apesar de tratamento técnico, mantenham níveis
elevados de interferência não poderão funcionar aos domingos, feriados ou após as
18h em dias úteis.
Art. 70. A infração às disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes
sanções, cumulativas ou não:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de equipamento;
IV – suspensão de atividade;
V – cassação do alvará.
§ 1º. A multa será graduada conforme o potencial danoso, reincidência e horário da
ocorrência.
§ 2º. Nos casos de perturbação envolvendo som automotivo, fogos sonoros ou eventos
não autorizados, o equipamento poderá ser apreendido imediatamente.
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ACESSO AO PÚBLICO
Art. 71. Consideram-se eventos, para os efeitos deste Código, todas as atividades
realizadas em vias públicas, logradouros, ou em recintos privados de livre acesso ao
público, com ou sem cobrança de ingresso, tais como shows, festividades,
apresentações artísticas, culturais, religiosas, feiras, competições esportivas,
encontros festivos e similares.
Art. 72. Nenhum evento poderá ser realizado sem prévia licença do Município, a ser
requerida com antecedência mínima de 7 (sete) dias, acompanhada da documentação
exigida.
§ 1º – A licença somente será expedida após comprovação das condições de
segurança, higiene e regularidade do local, bem como do atendimento às normas
específicas aplicáveis.
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§ 2º – A autorização poderá ser negada se o evento comprometer a segurança, a
saúde, o sossego ou a mobilidade pública.
Art. 73. Os locais destinados à realização de eventos deverão observar, além das
disposições deste Código, as seguintes normas mínimas:
I – manutenção de condições adequadas de higiene;
II – portas, corredores e demais acessos livres de obstáculos;
III – sinalização de saída em locais visíveis;
IV – equipamentos e sistemas de ventilação adequados;
V – sanitários separados por sexo;
VI – manutenção de dispositivos de combate a incêndio;
VII – disponibilidade de água potável;
VIII – portas mantidas destravadas durante o evento;
IX – controle de vetores;
X – conservação do mobiliário instalado.
Parágrafo único – É vedado o ingresso de pessoas em condições que coloquem em
risco sua segurança ou a de terceiros.
Art. 74. Nos eventos realizados em sessões sucessivas, deverá haver intervalo
mínimo adequado à renovação do ar e à reorganização do local.
Art. 75. A Administração Municipal poderá reservar espaços ou assentos para as
autoridades encarregadas da fiscalização.
Art. 76. Os programas e atrações divulgadas deverão corresponder ao oferecido ao
público, respeitados horários anunciados.
§ 1º – Havendo mudança de programação ou horário, o organizador deverá restituir ao
consumidor o valor integral do ingresso, se houver.
§ 2º – Esta regra aplica-se inclusive às competições esportivas.
Art. 77. Fica vedada a comercialização de ingressos em quantidade superior à
capacidade do local, bem como por valor superior ao oficialmente divulgado.
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Art. 78. É proibida a realização de eventos que gerem ruído excessivo ou grande
concentração de público em um raio inferior a 100 (cem) metros de hospitais, casas
de saúde e maternidades.
Art. 79. Para funcionamento de teatros e casas de espetáculo, além das disposições
deste capítulo, aplica-se:
I – separação física entre áreas de público e de artistas, salvo para circulação
operacional;
II – comunicação dos artistas com via pública, quando possível, para evacuação
independente.
Art. 80. Para funcionamento de salas de cinema, aplicam-se:
I – preferência por pavimento térreo;
II – cabine de projeção construída com material não inflamável;
III – armazenamento de películas e similares em recipientes apropriados, isolados, e
apenas na quantidade necessária à programação.
Art. 81. A instalação e funcionamento de circos, parques de diversão e eventos
similares ficam condicionados à autorização municipal.
§ 1º – A autorização terá validade máxima de 1 (um) ano.
§ 2º – A Administração poderá impor restrições visando à moralidade, segurança e ao
sossego público.
§ 3º – A renovação poderá ser negada ou condicionada ao cumprimento de requisitos
adicionais.
§ 4º – O funcionamento será permitido somente após vistoria e emissão de
autorização municipal.
Art. 82. para a instalação de circos, parques de diversão ou barracas em logradouros
públicos, o Município poderá exigir caução para garantia de despesas com limpeza e
recuperação de área pública.
Parágrafo único. A caução será restituída após vistoria; havendo danos, serão
descontadas as despesas necessárias.
Art. 83. Na instalação de eventos noturnos e similares, será obrigatoriamente
observada a proteção ao sossego público.
Art. 84. Eventos, bailes, festas e atividades congêneres dependem de licença
municipal, salvo reuniões internas sem cobrança de ingresso.
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Parágrafo único – Não necessitam de licença reuniões em clubes, entidades de classe
ou residências particulares sem cobrança de ingresso.
Art. 85. É proibido, durante festividades carnavalescas ou similares, utilizar fantasias
indecorosas ou lançar substâncias que causem incômodo, perigo ou dano.
§ 1º – Fora desse período, somente será permitido o uso de máscaras ou fantasias
mediante autorização municipal.
Art. 86. A infração a qualquer dispositivo deste capítulo sujeitará o infrator à multa
entre 50 e 500 UFIR, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 87. Igrejas, templos religiosos e demais espaços de culto são locais protegidos por
lei e devem ser respeitados, sendo proibida qualquer forma de pichação, depredação,
afixação de cartazes ou outras ações que violem sua integridade.
Art. 88. Os locais destinados à prática de cultos religiosos deverão ser mantidos
limpos, ventilados, iluminados e em condições adequadas de higiene, devendo dispor
de instalações sanitárias compatíveis com sua capacidade de público.
Art. 89. A lotação máxima dos locais de culto deverá observar a capacidade física do
espaço, respeitando normas de segurança e acessibilidade, sendo proibido exceder o
limite estabelecido.
Art. 90. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator à multa
de 50 e 500 UFIR, além das medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 91. O trânsito, de acordo com a legislação federal vigente, é livre, cabendo ao
Município adotar medidas de ordenamento destinadas a garantir a segurança viária, a
acessibilidade e o bem-estar da população.
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Art. 92. É proibido obstruir, dificultar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou
veículos em vias, praças, passeios, entradas e demais logradouros públicos, salvo em
situações de obras públicas, eventos autorizados ou determinações das autoridades
de trânsito.
Parágrafo único – Quando houver necessidade de interrupção total ou parcial do
trânsito, deverão ser aplicadas medidas adequadas de sinalização, tanto diurna quanto
noturna, conforme legislação do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 93. É vedado depositar, lançar, acumular ou deixar materiais, incluindo de
construção, resíduos sólidos, entulho ou objetos de qualquer natureza sobre vias
públicas, calçadas ou passeios.
§ 1º – Quando indispensável a descarga de materiais em via pública, esta deverá
ocorrer pelo período mínimo necessário, limitado a 3 (três) horas, adotando-se
sinalização adequada de segurança.
§ 2º – O responsável pela ocupação temporária da via deverá adotar medidas de
advertência e prevenção que evitem riscos à circulação.
Art. 94. É proibido nas vias urbanas e rurais:
I – conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva ou de forma a colocar em
risco transeuntes;
II – conduzir animais bravos sem contenção adequada;
III – transitar com veículos de tração animal sem direção segura;
IV – lançar ou abandonar resíduos, objetos ou materiais que possam causar risco ou
incômodo aos usuários da via.
Art. 95 – É proibido danificar, adulterar, ocultar, retirar ou deslocar placas,
sinalizações, dispositivos de segurança ou quaisquer equipamentos de orientação de
trânsito.
Art. 96. O Município poderá restringir a circulação de veículos ou meios de transporte
que possam causar danos à via ou comprometer a segurança pública.
Art. 97. Constituem condutas proibidas por prejudicarem o trânsito de pedestres:
I – conduzir volumes de grande porte sobre calçadas, quando dificultarem o fluxo;
II – trafegar com veículos, motorizados ou não, sobre calçadas, salvo dispositivos de
acessibilidade;
III – praticar esportes com equipamentos sobre calçadas não destinadas ao fim;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
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V – manter animais sobre calçadas ou jardins públicos.
Parágrafo único – Excetuam-se os carrinhos de bebê ou de pessoas com deficiência e,
em ruas de baixo fluxo, brinquedos infantis de pequeno porte.
Art. 98. A violação das normas estabelecidas neste Capítulo, quando não tipificada
pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sujeitará o infrator à multa de 25 a 500 UFIR,
conforme o potencial danoso, reincidência e circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 99. É proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos,
devendo seus responsáveis assegurar guarda adequada e impedir a circulação livre
por áreas públicas.
Art. 100. Animais encontrados soltos em ruas, praças, estradas ou áreas públicas
poderão ser recolhidos pela municipalidade e encaminhados ao local apropriado para
manejo temporário.
§ 1º – A retirada do animal fica condicionada ao pagamento de taxas de manutenção e
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º – O prazo máximo para retirada será de 7 (sete) dias úteis.
§ 3º – Não havendo retirada no prazo, o Município poderá:
I – entregar o animal para adoção responsável;
II – transformar a guarda em propriedade municipal; ou
III – aplicar outras medidas previstas em normas superiores, sendo vedada a
eutanásia, exceto nos casos estritamente sanitários previstos em lei.
Art. 101. É proibida a criação de suínos em área urbana do município.
Parágrafo único – Criadores existentes terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação desta Lei, para relocar sua atividade para área permitida.
Art. 102. É igualmente proibida a criação de gado de qualquer espécie (bovinos,
bubalinos, equinos, ovinos, caprinos e similares) no perímetro urbano, exceto em
áreas previamente autorizadas pela Secretaria competente para fins específicos de
manejo, reprodução, feira ou exposição pública.
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Art. 103. É dever dos tutores manter cães e gatos em condições adequadas de guarda
e segurança, respondendo por danos e prejuízos causados a terceiros.
Art. 104. A captura de cães e gatos soltos será realizada prioritariamente para fins de
proteção animal e prevenção de zoonoses, com observância das normas sanitárias e
de bem-estar.
§ 1º – É proibida a captura mediante métodos cruéis.
§ 2º – O tutor será notificado para retirada do animal em até 7 (sete) dias úteis.
§ 3º – Não havendo retirada, aplicar-se-á o disposto no Art. 100, § 3º.
Art. 105. O Município poderá manter cadastro de cães e gatos, com registro de
vacinação, podendo promover campanhas gratuitas de vacinação e esterilização.
§ 1º – É obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica para fins
de registro.
§ 2º – Ficam isentos de registro os animais em trânsito por até 7 (sete) dias.
Art. 106. É proibida a circulação de rebanhos ou tropas em área urbana, salvo em
rotas designadas e previamente autorizadas pela autoridade municipal competente.
Art. 107. São proibidos eventos que utilizem animais ferozes ou perigosos sem as
devidas medidas de segurança e sem expressa autorização da Secretaria competente.
Art. 108. Fica proibida a criação de abelhas (apiários) em áreas urbanas, devendo a
instalação ocorrer a distância mínima de 350 metros de residências, escolas,
unidades de saúde, hospitais e demais edificações de uso coletivo.
Parágrafo único – A instalação, mesmo em áreas rurais, dependerá de cadastro prévio
junto à Secretaria competente.
Art. 109. É proibida a criação de aves domésticas dentro de residências, porões ou
locais inadequados, devendo ser mantidas em instalações apropriadas, limpas e
distantes de fontes de contaminação.
Art. 110. É proibido maltratar animais, causando-lhes dor, sofrimento, privação de
alimentação, água, condições sanitárias, conforto térmico ou qualquer forma de abuso.
§ 1º – Constituem maus-tratos, entre outros:
I – transportar ou conduzir animal com carga superior à sua força;
II – submeter animal doente, extenuado ou ferido a esforço;
III – obrigar animal a trabalhar por mais de 8 horas contínuas sem descanso;
IV – castigar animal caído para fazê-lo levantar;
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V – transportar animal pendurado, amarrado inadequadamente ou em posição
anormal;
VI – abandonar animal em vias públicas ou propriedades alheias;
VII – manter animal sem água, luz, ar, alimentação ou espaço adequado;
VIII – utilizar instrumentos que causem lesões ou sofrimento;
IX – utilizar arreios que causem ferimentos;
X – manter arreios sobre feridas ou chagas;
XI – praticar, permitir ou induzir agressões físicas contra animais;
XII – qualquer ato não especificado que resulte em sofrimento físico ou psicológico.
§ 2º – Para fins deste Código, maus-tratos são definidos pela legislação federal
aplicável, especialmente a Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 111. A infração às disposições deste Capítulo sujeitará o infrator a multa entre 50
e 1000 UFIR, além de medidas administrativas, civis e penais.
Art. 112. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal
de Saúde, de forma articulada, exercer a fiscalização e aplicar as penalidades
previstas neste Capítulo.
§ 1º – Agentes públicos designados poderão lavrar auto de infração.
§ 2º – Qualquer pessoa poderá comunicar a ocorrência de maus-tratos, servindo o
relato como indício para fiscalização.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE INSETOS E PRAGAS URBANAS
Art. 113. Todo proprietário, possuidor ou detentor de imóvel localizado no perímetro
urbano é responsável por manter o terreno limpo e adotar medidas para eliminar focos
de insetos e outras pragas urbanas, como formigas, mosquitos, escorpiões e similares.
Art. 114. Constatada pela fiscalização municipal a existência de foco de insetos ou
pragas no imóvel, o responsável será notificado para eliminá-lo no prazo de 20 (vinte)
dias úteis, sob orientação técnica da Secretaria competente.
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§ 1º – Em caso de risco sanitário iminente (ex.: dengue, escorpiões), o prazo de que
trata o caput poderá ser reduzido por determinação fundamentada da autoridade
competente.
§ 2º – A notificação definirá as medidas mínimas a serem realizadas, podendo incluir
limpeza, dedetização, implantação de barreiras físicas, entre outras.
Art. 115. Não sendo cumprida a notificação dentro do prazo, o Município poderá
realizar diretamente o serviço de controle ou eliminação, cobrando do responsável os
custos do procedimento, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de taxa
administrativa, sem prejuízo da aplicação de multa prevista neste Código.
Art. 116. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o responsável a multa de 20 e
150 UFIR, considerando-se:
I – reincidência;
II – risco sanitário;
III – resistência ao cumprimento da notificação;
IV – extensão da infestação;
V – ocorrência de dano ambiental ou à saúde.
Art. 117. Em imóveis abandonados, sem identificação de responsável ou com
impossibilidade comprovada de contato, a Prefeitura poderá realizar o procedimento
diretamente, procedendo à cobrança posterior administrativa ou judicial.
Art. 118. Imóveis não edificados devem ser mantidos limpos, sem acúmulo de lixo,
entulho ou vegetação que favoreça a proliferação de insetos ou pragas.
Parágrafo único – A reincidência no descumprimento desta obrigação poderá implicar
aumento progressivo da multa.
CAPÍTULO VII
DA OCUPAÇÃO E USO TEMPORÁRIO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 119. Obras executadas junto ao alinhamento de vias públicas, inclusive
demolições, devem ser isoladas por barreiras de proteção (tapumes) que garantam a
segurança de pedestres, podendo ocupar, no máximo, metade do passeio.
§ 1º – Em caso de instalação de tapume em esquinas, deverão ser afixadas, em local
visível, as placas de identificação das vias públicas.
§ 2º – Ficam dispensados de tapume:
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I – construção ou reparo de muros ou grades com altura de até 2m (dois metros);
II – pinturas e pequenos reparos que não ofereçam risco.
Art. 120. Andaimes utilizados em obras deverão:
I – apresentar plenas condições de segurança;
II – ocupar até o limite máximo de 2m (dois metros) do passeio;
III – não causar danos a árvores, iluminação pública, rede elétrica, telefonia ou
internet.
Parágrafo único – Os andaimes deverão ser retirados quando a obra estiver paralisada
por período superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 121. A instalação de estruturas temporárias em logradouros públicos, como
palanques, tablados, palcos ou similares, para eventos políticos, religiosos, culturais,
cívicos ou populares, dependerá de autorização prévia do Município, observadas as
seguintes condições:
I – aprovação da localização;
II – não causar prejuízo ao trânsito;
III – não obstruir drenagem ou causar danos a pavimentação, sendo os responsáveis
obrigados à reparação de eventuais danos;
IV – remoção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o fim do evento.
Parágrafo único – Encerrado o prazo, o Município poderá remover a estrutura,
cobrando do responsável os custos do serviço, destinando o material conforme
interesse público.
Art. 122. É proibida a permanência de materiais, equipamentos ou objetos particulares
em logradouros públicos, exceto nos casos previstos neste Código.
Art. 123. A arborização e o ajardinamento de vias e praças públicas são de
responsabilidade do Município, permitindo-se a participação de particulares mediante
autorização.
Art. 124. É proibido podar, cortar, suprimir ou remover árvores localizadas em vias e
praças públicas sem autorização formal do Município.
Art. 125. É proibido fixar cartazes, anúncios, fios ou cabos em árvores localizadas em
logradouros públicos sem autorização municipal.
Art. 126. A instalação de mobiliário urbano (caixas postais, postes de energia ou
telefonia, balanças, abrigos de passageiros, bancos, caixas de coleta de papel, entre
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outros) dependerá de autorização municipal quanto à localização e especificações
técnicas.
Art. 127. A instalação de estruturas como suportes de anúncios, abrigos, bancas e
similares dependerá de autorização municipal.
Parágrafo único – Banca de jornais ou revistas somente será permitida quando:
I – localizada em ponto aprovado pela Prefeitura;
II – possuir boas condições de conservação;
III – não interferir no trânsito;
IV – for de fácil remoção.
Art. 128. Estabelecimentos comerciais poderão ocupar parte do passeio com mesas e
cadeiras, desde que seja mantida faixa livre mínima de 2 (dois) metros para
circulação de pedestres.
Parágrafo único – A autorização poderá ser cassada a qualquer tempo, sem direito a
indenização.
Art. 129. A instalação de relógios, estátuas, fontes, monumentos e equipamentos
congêneres em logradouros públicos dependerá de autorização do Município, com
comprovação de interesse artístico, cultural ou cívico.
§ 1º – A instalação deverá ser previamente aprovada quanto à localização.
§ 2º – Em caso de paralisação ou defeito em relógios instalados em logradouro
público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 130. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 10 e 150
UFIR, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
CAPÍTULO VIII
DOS MATERIAIS PERIGOSOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Seção I – Conceitos
Art. 131. Consideram-se materiais inflamáveis aqueles classificados como tais por
normas técnicas reconhecidas, especialmente as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e legislação
correlata, incluindo, entre outros:
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I – gasolina e demais derivados do petróleo;
II – álcool, etanol e solventes;
III – óleos combustíveis e lubrificantes;
IV – éteres, alcatrão e betuminosos;
V – outras substâncias com ponto de fulgor definido em norma técnica aplicável.
Art. 132. Consideram-se materiais explosivos aqueles definidos em legislação federal,
incluindo:
I – pólvora, nitroglicerina e seus derivados;
II – artefatos pirotécnicos;
III – espoletas, estopins, detonadores;
IV – cartuchos, minas e congêneres;
V – substâncias previstas em normas especiais sobre produtos controlados.
Seção II – Armazenamento e comércio
Art. 133. É proibida a fabricação, manipulação, armazenamento, guarda ou
comercialização de materiais inflamáveis ou explosivos sem licença municipal
específica, concedida após apresentação de documentação técnica, inclusive laudo de
segurança.
§ 1º – A instalação dependerá de atendimento às normas de segurança do Corpo de
Bombeiros e de demais órgãos competentes.
§ 2º – É vedado manter inflamáveis ou explosivos em vias públicas, ainda que
temporariamente.
§ 3º – Depósitos deverão ser instalados somente em áreas previamente designadas
pelo Município, preferencialmente em área rural.
Art. 134. Pequenos comerciantes poderão manter quantidade limitada de materiais
inflamáveis ou explosivos, conforme autorizado em seu alvará, desde que
armazenados em local adequado, com proteção contra fogo e furtos, e somente até o
volume autorizado para comercialização mensal.
Seção III – Instalações
Art. 135. Depósitos de inflamáveis e explosivos deverão:
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I – atender às normas de proteção contra incêndio;
II – possuir extintores adequados à carga de risco;
III – ser construídos com materiais resistentes ao fogo;
IV – manter ventilação adequada;
V – manter sinalização de segurança.
Parágrafo único – É permitido o uso de madeira apenas em estruturas não essenciais,
desde que não comprometam a segurança.
Seção IV – Transporte
Art. 136. O transporte de materiais inflamáveis ou explosivos deverá obedecer às
normas federais e estaduais de segurança, incluindo:
I – acondicionamento em recipientes adequados;
II – sinalização externa do veículo;
III – capacitação do condutor;
IV – vedação ao transporte de passageiros.
§ 1º – É proibido transportar simultaneamente, no mesmo veículo, cargas de natureza
explosiva e inflamável.
§ 2º – É proibida a circulação de tais cargas por rotas proibidas pela autoridade
competente.
Seção V – Uso de produtos pirotécnicos
Art. 137. É proibido utilizar, queimar ou detonar artefatos pirotécnicos de médio e alto
impacto sonoro em área urbana.
§ 1º – Excetua-se o uso de fogos silenciosos (efeito visual), desde que autorizados
pelo Município.
§ 2º – A proibição decorre especialmente da necessidade de proteção:
I – de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais
hipersensibilidades;
II – de idosos, acamados e convalescentes;
III – de animais domésticos e silvestres.
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Art. 138. É proibido soltar balões em todo o município.
Art. 139. Fogueiras somente poderão ser realizadas em eventos culturais, religiosos
ou tradicionais, desde que:
I – previamente autorizadas;
II – respeitadas normas de segurança;
III – não gerem risco à vizinhança.
§ 1º – A Prefeitura poderá estabelecer normas complementares.
Art. 140. É proibido utilizar armas de fogo em área urbana, salvo nas hipóteses legais.
Seção VI – Instalação de postos e bombas de combustível
Art. 141. A instalação de postos de combustíveis, bombas e depósitos de inflamáveis
dependerá de licença municipal específica.
§ 1º – A licença poderá ser negada caso a instalação comprometa a segurança pública
ou ambiental.
§ 2º – O Município poderá estabelecer condicionantes específicas, inclusive
distanciamento de escolas, hospitais, templos e residências.
Seção VII – Penalidades
Art. 142. A infração às regras deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 100 (cem)
a 1.000 (mil) UFIR, além da responsabilidade civil e criminal quando aplicável.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
MATERIAIS MINERAIS
Seção I – Disposições gerais
Art. 143. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia, barro,
saibro e outros agregados depende de licença municipal específica, sem prejuízo das
licenças ambientais federais, estaduais ou municipais quando exigidas.
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Parágrafo único – O licenciamento ambiental prévio é obrigatório nos casos exigidos
pela legislação aplicável, devendo ser apresentado ao Município como condição da
licença local.
Seção II – Procedimentos de licenciamento
Art. 144. A licença será requerida pelo proprietário do imóvel ou por terceiro mediante
autorização formal.
§ 1º – O requerimento deverá conter:
I – nome, CPF/CNPJ e endereço do responsável;
II – localização precisa da área a ser explorada;
III – previsão de volume e forma de extração;
IV – cronograma de operação.
§ 2º – O pedido deverá ser instruído com:
I – comprovação de propriedade ou posse legítima;
II – autorização do proprietário, quando não for o explorador;
III – licenciamento ambiental, quando aplicável;
IV – plantas e delimitações básicas indicadas em norma, salvo dispensa prevista no §
3º;
V – medidas de mitigação ambiental.
§ 3º – Para exploração de pequeno porte poderão ser dispensadas, por ato do Poder
Executivo, as plantas e perfis técnicos, desde que não ofereçam risco ambiental ou
urbanístico.
Seção III – Prazos e renovação
Art. 145. As licenças para exploração terão validade de 12 (doze) meses, podendo ser
renovadas a critério da Prefeitura.
Parágrafo único – A atividade poderá ser interrompida ou a licença cassada se for
constatado risco à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente.
Art. 146. Os pedidos de renovação deverão ser realizados antes do vencimento da
licença, instruídos com cópia da licença anterior e relatório das atividades.
Seção IV – Condições de exploração
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Art. 147. A exploração poderá ocorrer por métodos mecânicos ou com o uso de
explosivos, quando expressamente autorizado.
§ 1º – A exploração com explosivos dependerá de licenças específicas da autoridade
competente (Exército, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, quando aplicável).
§ 2º – É proibida qualquer atividade com explosivos sem as autorizações legais.
Art. 148. É proibida a exploração de pedreiras na zona urbana, exceto se comprovada
baixa escala, ausência de impactos e expressamente autorizada por parecer técnico.
Seção V – Explosivos – normas específicas
Art. 149. A exploração com uso de explosivos observará:
I – identificação do tipo e quantidade de explosivo utilizado;
II – intervalo mínimo de segurança entre detonações;
III – sinalização visível e isolamento da área;
IV – aviso sonoro prévio;
V – controle operacional.
Seção VI – Olarias e extração de argila
Art. 150. A instalação e operação de olarias observará:
I – controle de emissões, de forma a não incomodar vizinhos;
II – gestão adequada de fumaça e gases;
III – prevenção de formação de poças e criadouros;
IV – recuperação das cavidades após extração.
Parágrafo único – Caberá ao explorador promover o escoamento ou o aterramento das
escavações para evitar acúmulo de água.
Seção VII – Proteção de águas e obras próximas
Art. 151. A Prefeitura poderá exigir obras ou medidas mitigadoras visando evitar:
I – alteração de leitos, margens ou fontes;
II – lançamento de resíduos nos cursos d’água;
III – estagnação de águas;
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IV – perigo a pontes, galerias, tubos ou similares.
Seção VIII – Penalidades
Art. 152. A exploração realizada em desacordo com este Código sujeitará o infrator a
multa de 20 e 500 UFIR sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 153. Os proprietários ou possuidores de terrenos urbanos ou rurais ficam
obrigados a cercá-los ou murá-los, nos prazos e formas definidos em regulamento
municipal.
§ 1º – A Prefeitura poderá determinar, por notificação, a obrigatoriedade de
fechamento de imóveis desocupados, abandonados, com mato alto, ou que ofereçam
risco à segurança, à saúde pública ou à vizinhança.
§ 2º – Em áreas urbanas, será priorizada a construção de muro ou cerca que
impossibilite livre acesso ao imóvel.
Art. 154. Os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas ou rurais são
comuns aos proprietários confinantes, que deverão contribuir em partes iguais para
sua construção e manutenção, nos termos do Código Civil.
Parágrafo único – A construção e manutenção de cercas especiais destinadas a conter
animais de pequeno ou médio porte, como aves, caprinos, ovinos e suínos, serão
custeadas exclusivamente pelo proprietário ou possuidor que delas necessitar.
Art. 155. Os imóveis rurais, especialmente os destinados à atividade pecuária, salvo
convenção expressa entre proprietários, deverão ser cercados mediante:
I – cerca de arame farpado, com no mínimo três fios e altura mínima de 1,40 m (um
metro e quarenta centímetros);
II – cerca viva composta por espécies vegetais adequadas e resistentes;
III – tela metálica com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único – Nos casos em que o risco sanitário ou ambiental exigir, o Município
poderá determinar padrões superiores de reforço ou substituição da cerca.
Art. 156. É proibido construir muros ou cercas que:
I – avancem sobre passeio, via pública ou área comum;
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II – prejudiquem o escoamento de água, boa vizinhança, ou causem risco à
segurança;
III – utilizem materiais inadequados ou de risco, definidos em regulamento.
Art. 157. Constitui infração:
I – construir muros ou cercas em desacordo com as normas deste Código;
II – danificar ou provocar destruição parcial ou total de cercas ou muros existentes;
III – remover, sem autorização, marcos divisórios;
IV – impedir arbitrariamente o acesso a áreas públicas ou servidões de passagem
reconhecidas.
Art. 158. O responsável pela infração prevista no art. 157 ficará sujeito a multa de 10 e
500 UFIR, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal cabível.
§ 1º – Se a infração resultar em risco à integridade física de pessoas, a multa será
aplicada em dobro.
§ 2º – Em caso de omissão na construção ou manutenção, o Município poderá realizála compulsoriamente, cobrando custos acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de
administração.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICIDADE, ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 159. A exploração de veiculação publicitária em vias, espaços e logradouros
públicos, ou em locais de acesso comum, dependerá de licença prévia da Prefeitura,
sujeitando o interessado ao pagamento de taxas específicas.
§ 1º – Estão submetidos às regras deste Capítulo todos os dispositivos de publicidade,
ainda que não onerosos, incluindo cartazes, letreiros, placas, faixas, painéis, displays,
quadros, emblemas, luminosos ou não, instalados, afixados, projetados, distribuídos
ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos e calçadas.
§ 2º – Também se enquadram nas disposições deste artigo os anúncios instalados em
imóveis privados quando visíveis de áreas públicas.
Art. 160. A publicidade sonora em espaços públicos, por meio de equipamentos de
som, carros de som, megafones ou similares, bem como a realizada por meio
audiovisual itinerante, dependerá igualmente de autorização prévia e do pagamento
das taxas correspondentes.
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Parágrafo único – A autorização estabelecerá limite de horário, intensidade sonora e
localidade, conforme regulamento.
Art. 161. Não será permitida a instalação, veiculação ou manutenção de anúncios,
publicidade ou cartazes que:
I – provoquem aglomerações que comprometam a fluidez ou segurança do trânsito;
II – prejudiquem o patrimônio paisagístico, histórico, artístico ou cultural;
III – contenham mensagens ofensivas, discriminatórias, difamatórias ou contrárias à
moral e aos bons costumes;
IV – obstruam portas, janelas, saídas de emergência ou equipamentos urbanos;
V – utilizem linguagem inadequada ou ofensiva;
VI – empreguem termos em língua estrangeira, salvo quando reconhecidos como de
uso comum ou indispensáveis à comunicação do produto ou serviço;
VII – causem poluição visual, pela quantidade, tamanho, forma ou distribuição
desarmônica.
Art. 162. O pedido de licença para instalação de anúncios deverá conter, no mínimo:
I – indicação precisa do local de instalação, afixação ou distribuição;
II – especificação do material utilizado;
III – dimensões;
IV – conteúdo textual ou visual;
V – cores predominantes.
Art. 163. Em caso de anúncios luminosos ou eletrônicos, deverá constar a
especificação do sistema de iluminação, incluindo intensidade e tecnologia utilizada.
Art. 164. Panfletos e materiais gráficos destinados à distribuição em via pública
deverão observar dimensionamento mínimo de 10 cm x 15 cm e máximo de 30 cm x
45 cm.
Art. 165. Os anúncios e letreiros devem ser mantidos em boas condições de
conservação, devendo ser reparados, limpos ou substituídos sempre que necessário
para assegurar sua integridade, estética e segurança.
Parágrafo único – Desde que não haja mudança de conteúdo ou local, as ações de
reparo ou manutenção deverão ser apenas comunicadas por escrito à Prefeitura.
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Art. 166. A Prefeitura poderá remover, recolher ou inutilizar anúncios instalados em
desconformidade com este Código, independentemente de notificação prévia,
cobrando do responsável as despesas incorridas, sem prejuízo da multa prevista.
Art. 167. A infração a este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 20 e 150 UFIR, sem
prejuízo de demais sanções administrativas, civis ou penais.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
DE SERVIÇOS
Seção I
Do Licenciamento de Estabelecimentos e Atividades
Art. 168. Nenhuma atividade econômica, comercial, industrial, ou de prestação de
serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença (Alvará de Funcionamento),
expedida pela Prefeitura mediante requerimento e pagamento dos tributos
correspondentes.
Parágrafo único – O requerimento deverá especificar, no mínimo:
I – ramo de atividade pretendido;
II – área física utilizada e número de colaboradores;
III – endereço da atividade;
IV – dados cadastrais do responsável;
V – indicação de eventual manipulação ou comércio de alimentos;
VI – declaração de atendimento às exigências sanitárias e ambientais.
Art. 169. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, para atividades
industriais ou outras consideradas incompatíveis com a vizinhança por risco ambiental,
sanitário, segurança ou perturbação ao sossego, conforme normas municipais,
estaduais ou federais.
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Art. 170. Atividades que envolvam manipulação, produção, comercialização ou
fornecimento de alimentos somente poderão iniciar funcionamento após obtenção de
parecer favorável da autoridade de vigilância sanitária do Município.
§ 1º – Incluem-se nesta categoria: açougues, padarias, confeitarias, lanchonetes,
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e congêneres.
§ 2º – A aprovação sanitária deverá ser renovada periodicamente, nos termos de
regulamentação própria.
Art. 171. O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado em local visível ao público,
devendo ser apresentado sempre que solicitado pela fiscalização.
Parágrafo único – O setor de tributos, ao emitir o alvará, deverá indicar expressamente
o horário de funcionamento autorizado para a atividade.
Art. 172. Toda mudança de endereço do estabelecimento ou sede operacional
dependerá de nova permissão da Prefeitura, que avaliará o atendimento às condições
legais e urbanísticas do novo local.
Art. 173 – O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado:
I – quando a atividade exercida divergir da autorizada;
II – como medida de proteção sanitária, ambiental, moral ou de segurança pública;
III – por recusa em apresentar o Alvará à autoridade fiscalizadora;
IV – mediante solicitação fundamentada da autoridade competente;
V – em caso de reincidência em infrações previstas neste Código.
§ 1º – Cassado o Alvará, o estabelecimento deverá ser imediatamente fechado, sem
prejuízo de outras penalidades.
§ 2º – Estabelecimentos em funcionamento sem o devido licenciamento poderão ser
imediatamente interditados.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 174. O exercício do comércio ambulante, eventual ou itinerante, em vias ou
logradouros públicos, dependerá de licença específica expedida pela Prefeitura,
observadas as normas deste Código e demais legislações municipais pertinentes.
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Parágrafo único – A licença poderá especificar área ou ponto permitido, itinerário,
prazo de validade, horário e demais condições de operação.
Art. 175. Do Alvará para comércio ambulante deverão constar, no mínimo:
I – número de inscrição;
II – nome, CPF ou CNPJ do responsável;
III – endereço residencial ou sede do responsável;
IV – atividade e/ou produtos autorizados;
V – identificação do equipamento utilizado (carrinho, veículo, bancada etc.), quando
houver;
VI – período de validade.
Parágrafo único – O descumprimento das condições fixadas no Alvará implicará sua
revogação, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 176. O vendedor ambulante que exercer atividade sem a devida licença estará
sujeito à apreensão imediata das mercadorias, equipamentos e instrumentos
utilizados, sem prejuízo de multa e demais penalidades.
Art. 177. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e eventual cassação
da licença:
I – estacionar em vias ou logradouros fora dos locais previamente definidos pela
Prefeitura;
II – impedir, dificultar ou prejudicar o trânsito de pedestres ou veículos;
III – obstruir calçadas, praças, áreas de circulação, rampas de acessibilidade ou
entradas de imóveis;
IV – transitar pelos passeios conduzindo cestos, bancas, carrinhos ou volumes de
grande porte que dificultem o fluxo de pedestres;
V – exercer a atividade em áreas escolares durante os horários regulares de entrada e
saída, salvo autorização excepcional;
VI – produzir ou utilizar sons, ruídos ou equipamentos que perturbem o sossego
público, sem prévia autorização.
Art. 178. A comercialização ambulante de alimentos somente poderá ser realizada
mediante atendimento às normas sanitárias, com apresentação de documentação
exigida pelo órgão de vigilância sanitária municipal.
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Parágrafo único – A falta da documentação exigida acarretará apreensão dos produtos
perecíveis e aplicação de multa.
Art. 179. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será aplicada multa variável
entre 15 e 100 UFIR, conforme a gravidade, reincidência, natureza do produto e danos
potenciais à coletividade, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 180. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de
serviços e congêneres no Município será definido no respectivo Alvará de
Funcionamento, observado o disposto neste Código e demais legislações aplicáveis.
Art. 181. A definição do horário considerará:
I – a natureza da atividade;
II – o impacto no sossego, segurança, mobilidade e vizinhança;
III – as normas sanitárias e ambientais;
IV – a localização do estabelecimento;
V – eventual manifestação de órgãos públicos competentes.
Art. 182 – O horário estabelecido no Alvará poderá ser alterado:
I – a pedido do interessado;
II – por decisão administrativa fundamentada, quando necessário à preservação da
segurança, da ordem, da saúde pública, do sossego ou do interesse coletivo.
Parágrafo único – A alteração de ofício deverá ser precedida de notificação ao
interessado, garantido o direito ao contraditório.
Art. 183 – O funcionamento em horário extraordinário depende de prévia autorização
da Prefeitura.
§ 1º – Considera-se horário extraordinário aquele não previsto no Alvará.
§ 2º – A autorização poderá ser concedida de forma permanente, temporária ou
ocasional.
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Art. 184. As farmácias e drogarias deverão manter escala de plantão divulgada em
local visível, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Mesmo quando fechadas, deverão afixar placa contendo a indicação
dos estabelecimentos plantonistas.
Art. 185. Os estabelecimentos com mais de um ramo observarão o horário
correspondente à atividade preponderante, considerando receita e estoque principal.
Art. 186. A Prefeitura poderá estabelecer zonas ou áreas com regras específicas de
funcionamento, conforme a dinâmica urbana, mediante ato normativo.
Art. 187. Nas infrações ao disposto neste Capítulo, será aplicada multa variável entre
R$ 000,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a gravidade, a
reincidência, o potencial de dano à coletividade e demais circunstâncias.
Parágrafo único – A multa não afasta outras sanções administrativas, inclusive
suspensão ou cassação do Alvará.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188. Para efeitos de cálculo das infrações previstas neste Código, as multas terão
como base os valores fixos em reais previstos nos respectivos dispositivos, podendo
ser graduadas conforme:
I – a gravidade da infração;
II – a reincidência;
III – o risco ou dano ao meio ambiente, à saúde ou à coletividade;
IV – a capacidade econômica do infrator;
V – circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º – A autoridade municipal poderá editar tabela complementar para parâmetros de
enquadramento e gradação, visando segurança jurídica e proporcionalidade.
§ 2º – Os valores fixados poderão ser corrigidos anualmente por decreto, limitado ao
índice oficial de inflação.
Art. 189. As multas previstas neste Código não afastam a obrigação do infrator de
reparar integralmente o dano causado, nem impedem a aplicação de outras
penalidades administrativas, civis ou criminais.
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Art. 190. O Poder Executivo regulamentará este Código, no que couber, no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 191. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 013/1997 (Código de
Posturas), bem como todas as disposições em contrário.
Art. 192. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Campo Grande do Piauí - PI, em 26 de novembro de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
ÍNDICE
Projeto de Lei nº 006/2025 — Ementa ..........................................................................1
Preâmbulo.......................................................................................................................2
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I – Disposições Preliminares (Arts. 1º a 3º)
Capítulo II – Das Infrações e das Penalidades (Arts. 4º a 14)
Capítulo III – Dos Atos de Infração (Arts. 15 a 20)
Capítulo IV – Do Processo Administrativo (Arts. 21 a 25)
TÍTULO II — DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I – Disposições Gerais (Arts. 26 a 28)
Capítulo II – Da Higiene das Vias Públicas (Arts. 29 a 37)
Capítulo III – Da Higiene das Habitações (Arts. 38 a 45)
Capítulo IV – Da Higiene da Alimentação (Arts. 46 a 55)
Capítulo V – Da Higiene dos Estabelecimentos (Arts. 56 a 62)
TÍTULO III — DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I – Da Moralidade, do Sossego e da Proteção Especial(Arts. 63 a 70)
Capítulo II – Dos Eventos Públicos e Privados de Acesso ao Público (Arts. 71 a
86)
Capítulo III – Dos Locais de Culto (Arts. 87 a 90)
Capítulo IV – Do Trânsito Público (Arts. 91 a 98)
Capítulo V – Das Medidas Referentes aos Animais (Arts. 99 a 112)
Capítulo VI – Do Controle de Insetos e Pragas Urbanas (Arts. 113 a 118)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Capítulo VII – Da Ocupação e Uso Temporário de Logradouros Públicos (Arts.
119 a 130)
Capítulo VIII – Dos Materiais Perigosos, Inflamáveis e Explosivos (Arts. 131 a
142)
Capítulo IX – Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos
de Materiais Minerais (Arts. 143 a 152)
Capítulo X – Dos Muros e Cercas (Arts. 153 a 158)
Capítulo XI – Da Publicidade, Anúncios e Cartazes (Arts. 159 a 167)
TÍTULO IV — DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Capítulo I – Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e
de Serviços
oSeção I – Do Licenciamento de Estabelecimentos e Atividades (Arts. 168
a 173)
oSeção II – Do Comércio Ambulante (Arts. 174 a 179)
Capítulo II – Do Horário de Funcionamento (Arts. 180 a 187)
Capítulo III – Disposições Finais (Arts. 188 a 192)
Local e Data / Assinatura ........................................................... final do documento