PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM N.º 016/2025.
Campo Grande do Piauí (PI), 26 de novembro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Exmos. Srs. Vereadores
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a proteção, o bem-estar, a
guarda responsável e o controle populacional de animais no Município de
Campo Grande do Piauí – PI, e dá outras providências.
INTRODUÇÃO
A presente proposição tem por finalidade estabelecer normas atualizadas
relacionadas à tutela dos animais, promovendo ações e procedimentos que
assegurem sua proteção, sua integridade física e seu bem-estar, em consonância com
a Constituição Federal, a legislação ambiental nacional, bem como princípios éticos
contemporâneos de respeito à vida.
O Município tem observado situações que exigem atuação normativa mais
clara e organizada, especialmente no que diz respeito ao controle populacional de
animais domésticos, prevenção de zoonoses, proteção contra maus-tratos,
guarda responsável e gestão humanitária de animais em vias públicas.
Nesse contexto, torna-se necessária a edição de legislação municipal
específica, moderna e alinhada às atuais Diretrizes de Saúde Pública e Bem-Estar
Animal.
JUSTIFICATIVA
O texto ora apresentado contempla:
Regras para guarda responsável;
Definição de maus-tratos e suas penalidades;
Medidas de vigilância sanitária e prevenção de zoonoses;
Apreensão e destinação de animais soltos;
Programas de identificação, vacinação e esterilização;
Competências do Poder Público municipal.
Tal iniciativa contribui para:
• A proteção e dignidade dos animais;
• A prevenção de acidentes e agravos à saúde pública;
• O controle de zoonoses;
• A promoção de convivência harmoniosa entre animais e comunidade;
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• A redução de abandono e maus-tratos.
Além disso, a proposta se coaduna com as recomendações do Ministério
Público do Estado do Piauí, que tem incentivado os municípios à adequação legislativa
para melhor atuação na seara ambiental e de bem-estar animal.
Importante mencionar que o Município vem atualizando o seu arcabouço
normativo, e tais diretrizes cumprem função complementar ao Código Municipal de
Posturas, na medida em que aprofundam e sistematizam dispositivos relativos aos
animais, modernizando o tratamento legal da matéria.
CONTEÚDO
O Projeto de Lei organiza-se de forma a:
• Definir conceitos fundamentais;
• Estabelecer proibições e infrações;
• Fixar penalidades proporcionais;
• Prever meios de execução e fiscalização;
• Autorizar campanhas municipais de educação ambiental, vacinação e
castração;
• Autorizar celebração de parcerias com instituições públicas e privadas.
A relevância e atualidade da matéria justificam plenamente sua apreciação
com a urgência necessária, haja vista o forte impacto social e ambiental decorrente da
presença desassistida de animais em espaço urbano e rural.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, considerando a relevância do tema para a saúde pública, para o
equilíbrio ambiental e para a proteção dos animais, solicito a apreciação e
aprovação do Projeto de Lei, certos de que seus dispositivos contribuirão de modo
eficiente para o desenvolvimento de políticas de proteção animal no Município.
Renovo, por fim, votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSE Assinado de forma digital por
FRANCISCO JOSE
BEZERRA:27519147304
Dados: 2025.11.26 12:19:41 -03'00'
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
BEZERRA:27519147304
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Lei nº 357/2025
Institui a Política Municipal de Manejo Ético,
Proteção e Controle Populacional de Cães e
Gatos no Município de Campo Grande do
Piauí – PI, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. – Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí –
PI, a Política Municipal de Manejo Ético, Proteção e Controle Populacional de
Cães e Gatos, com o objetivo de:
I. – promover o controle populacional de cães e gatos por métodos éticos;
II. – prevenir agravos à saúde pública, com foco nas zoonoses;
III. – reduzir a superpopulação de animais em situação de rua;
IV. – promover o bem-estar animal;
V. – desenvolver ações educativas voltadas à guarda responsável;
VI. – estruturar ações de manejo, apreensão, acolhimento e adoção.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 2º. – O controle populacional de cães e gatos será efetuado
prioritariamente por meio de esterilização cirúrgica (castração),
preferencialmente gratuita, respeitando- se critérios técnicos e
socioeconômicos definidos em regulamento.
§ 1º - A esterilização de cães e gatos constitui medida de saúde pública,
voltada à prevenção e ao controle de zoonoses, redução da superpopulação de
animais e promoção do bem-estar animal, integrando as políticas municipais de
vigilância sanitária;
§ 2º - As ações de esterilização, eutanásia e vigilância sanitária no âmbito
desta Lei contarão com acompanhamento e responsabilidade técnica de
médico-veterinário legalmente habilitado.
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Art. 3º – A Prefeitura deverá estabelecer metas anuais de castração,
vacinação, identificação e adoção, a serem definidas em regulamento.
Art. 4º. Fica expressamente proibido o extermínio sistemático de cães e gatos
como medida de controle populacional no âmbito deste Município.
§ 1º - Excetuam-se da vedação os casos de eutanásia autorizada, nos estritos
termos desta Lei.
§ 2º - A eutanásia somente poderá ser realizada quando:
I. – comprovada a existência de doença incurável que cause sofrimento
irreversível ao animal;
II. – houver risco à saúde pública comprovado por médico-veterinário;
III. – houver diagnóstico técnico, preferencialmente com exame laboratorial,
sempre que cabível.
IV.
Art. 5º. A eutanásia de cães e gatos só poderá ser realizada mediante laudo do
médico-veterinário responsável, devidamente registrado em órgão competente,
acompanhado de justificativa técnica, exames e documentação pertinente.
§ 1º - O procedimento deverá observar as normas do Conselho Federal de
Medicina Veterinária - CFMV.
§ 2º - O Município garantirá o acesso às informações referentes às
eutanásias realizadas às entidades de proteção animal
regularmente constituídas.
§ 3º - Sempre que possível, o animal em condição prevista no caput
poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção animal
legalmente regularizada.
CAPÍTULO III
DA VACINAÇÃO E PREVENÇÃO DE ZOONOSES
Art. 6º – O Município deverá desenvolver ações permanentes de vigilância
sanitária, incluindo:
I. – campanhas periódicas de vacinação antirrábica;
II. – registro e acompanhamento dos casos de zoonoses;
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III. – suporte técnico às políticas de manejo animal.
Art. 7 º – O serviço de vigilância deverá contar com responsável técnico
médico- veterinário, podendo atuar mediante contratação, cessão ou convênio.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO, GUARDA E ADOÇÃO
Art. 8º – O Município poderá manter espaço próprio ou conveniado para
acolhimento temporário de cães e gatos em situação de rua ou risco.
§ 1º O acolhimento deverá priorizar:
I. – animais feridos;
II. – fêmeas prenhas;
III. – animais em situação de risco;
IV. – suspeita de zoonoses.
§ 2º - O Município poderá celebrar convênios com entidades privadas para
execução das ações descritas neste artigo.
Art. 9º – O Município manterá programa de adoção responsável,
priorizando a adoção de animais:
I. – esterilizados;
II. – vacinados;
III. – identificados.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 10 – O Município promoverá campanhas educativas permanentes sobre:
I. – guarda responsável;
II. – abandono;
III. – maus-tratos;
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IV. – prevenção de zoonoses;
V. – benefícios da castração.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL
Art. 11 – Fica criado o Cadastro Municipal de Cães e Gatos, contendo:
I. – identificação do tutor;
II. – endereço;
III. – identificação do animal;
IV. – situação vacinal;
V. – condição reprodutiva.
Parágrafo único. O cadastro poderá ser realizado de forma digital.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. – Constitui infração administrativa, sujeita a multa, sem
prejuízo de responsabilidade civil e penal:
I. – abandonar animais;
II. – impedir a fiscalização ou registro;
III. – praticar maus-tratos;
IV. – criar cães e gatos em condições insalubres;
V. – descumprir normas desta Lei.
Art. 13. – As penalidades e valores de multas serão definidos em
regulamento, podendo ser atualizados por decreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. – Para o cumprimento desta Lei, o Município poderá celebrar
convênios, termos de cooperação ou parcerias com:
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I. – clínicas e hospitais veterinários;
II. – organizações de proteção animal;
III. – instituições de ensino e pesquisa;
IV. – órgãos públicos;
V. – profissionais autônomos habilitados.
Parágrafo único. Os conveniados deverão atender aos padrões e normas do
Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV.
Art. 15. – O Município poderá editar regulamento para execução desta Lei no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 16. – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, emendas ou valores destinados, podendo ser
suplementada se necessário.
Art. 17. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. – Revogam-se as disposições em contrário.
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Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal