PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM N.º 017/2025. Campo Grande do Piauí (PI), 26 de novembro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Exmos. Srs. Vereadores
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei Complementar, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI, A TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, REMOÇÃO,
TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO OU RESÍDUOS – TSLR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de adequação do
Município às diretrizes nacionais de gerenciamento de resíduos sólidos e aos princípios
que regem a Administração Pública, especialmente o princípio da proporcionalidade
e da sustentabilidade financeira, que exigem que os serviços públicos divisíveis sejam
custeados diretamente pelos usuários.
A instituição da TSLR permitirá ao Município aprimorar a coleta, o transporte e
a destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelos moradores, fortalecendo a
política ambiental local e garantindo maior eficiência no manejo dos resíduos
domiciliares, contribuindo para a saúde pública, a organização urbana e a preservação
ambiental.
Trata-se de medida necessária, responsável e voltada ao interesse coletivo,
garantindo condições adequadas para manutenção dos serviços essenciais de limpeza
pública, em consonância com as recomendações dos órgãos de controle e da legislação
vigente.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à elevada apreciação
dessa Casa Legislativa, confiando na aprovação de Vossas Excelências.
Renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 017/2025 Campo Grande do Piauí-PI, 26 de novembro de 2025.
Altera, no âmbito do Município de
Campo Grande do Piauí - Piauí, a
Taxa de Serviço de Coleta,
Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou
Resíduos-TSLR, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduo – TSLR
Art. 1º. – Fica alterada, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí – PI, a Taxa
de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduo
– TSLR.
Art. 2º. – A TSLR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos,
de fruição obrigatória, prestados diretamente ou mediante terceirização pelo Poder
Público Municipal.
§1º – Consideram-se lixo ou resíduo todos os produtos resultantes das atividades
humanas, nos estados sólido, semissólido ou líquido, que não sejam passíveis de
tratamento convencional.
§ 2º – A utilização efetiva ou potencial considera-se ocorrida no momento em que o
serviço é colocado à disposição do usuário.
§ 3º – O fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 3º – A TSLR terá incidência anual, sendo devida a cada exercício financeiro,
observadas as normas e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º – A base de cálculo da TSLR corresponde ao custo estimado do serviço,
destinado ao seu custeio integral.
§1º – O valor será rateado entre todos os imóveis residenciais e não residenciais,
atendidos ou passíveis de atendimento pelo serviço.
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§ 2º – A TSLR será fixada nos valores estabelecidos na Tabela de Referência
constante do Anexo I desta Lei, expressos em Unidades Fiscais de Referência
Municipal – UFIR, aplicando-se, para imóveis edificados ou não edificados, podendo
ser cobrada conjuntamente com o IPTU ou de forma isolada, nos termos do art. 8º.
§ 3º O valor fixado será reajustado anualmente.
§ 4º Ficam isentos do pagamento da TSLR:
I – as entidades filantrópicas, assistenciais, religiosas e sem fins lucrativos, desde que
regularmente constituídas e que desenvolvam atividades de relevante interesse social
no Município;
II – os proprietários ou possuidores de imóveis que participarem integralmente do
Ciclo Municipal de Palestras promovido pela Prefeitura Municipal, composto por:
a) Palestra anual sobre coleta seletiva e manejo adequado dos resíduos sólidos;
e
b) Palestra anual sobre prevenção e combate a incêndios.
§ 5º – A comprovação da participação no Ciclo Municipal de Palestras se dará mediante
certificado emitido pela Secretaria Municipal competente, o qual valerá para o ano de
participação na palestra;
III – os proprietários ou possuidores de imóveis que realizarem, de forma contínua,
a separação prévia dos resíduos domiciliares, entregando-os devidamente
selecionados para a coleta municipal, conforme normas técnicas e diretrizes
estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 6º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente poderá
regulamentar os critérios de verificação da entrega do lixo selecionado, podendo,
inclusive, instituir visitas técnicas, registros fotográficos, preenchimento de fichas de
monitoramento ou outros mecanismos de acompanhamento.
§ 7º – Para fins do disposto nos incisos I a III, o Poder Executivo poderá instituir
programa municipal de incentivo à educação ambiental, reconhecendo a participação
da população como forma de sustentabilidade e redução de custos operacionais da
coleta pública.
Art. 5º. O sujeito passivo da TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel atendido pelo serviço.
Art. 6º. Aplicam-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposições
do Código Tributário Municipal de Campo Grande do Piauí – PI.
Art. 7º – A TSLR será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, com base nos dados
constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 8º – O lançamento poderá ocorrer:
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I – de forma individual;
II – em conjunto com outros tributos;
III – por meio de concessionária ou permissionária de serviço público, mediante
convênio.
Art. 9º. Na inadimplência da TSLR, serão adotadas as medidas previstas no Código
Tributário Municipal, inclusive inscrição em dívida ativa.
Art. 10 – Não se incluem na presente Lei Complementar os serviços de:
I – Varrição de vias públicas;
II – Recolhimento de podas, entulhos e volumosos;
III – Resíduos de construção civil;
IV – Resíduos de serviços de saúde;
V – Resíduos industriais.
Parágrafo único. Os serviços mencionados neste artigo serão regulamentados em
legislação específica.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos nos termos do art. 150, inciso III, da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito de Campo Grande do Piauí - PI, em 26 de novembro de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
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TABELA 01 – TAXA DE LIMPEZA E COLETA DOMICILIAR
(Anexo X – Valores expressos em UFIR municipal)
Item Discriminação Valor
(UFIR)
1
Limpeza e coleta domiciliar de lixo – Imóveis edificados (por
ano)
1.1.1 Até 50 m² 2 UFIR
1.1.2 De 51 a 100 m² 4 UFIR
1.1.3 De 101 a 300 m² 6 UFIR
1.1.4 De 301 a 450 m² 8 UFIR
1.1.5 Acima de 450 m² 10 UFIR
2 Imóveis não edificados – por metro linear de testada (por ano)
1.2.1 Até 10,00 m 2 UFIR
1.2.2 De 10,01 a 20,00 m 4 UFIR
1.2.3 De 20,01 a 40,00 m 6 UFIR
1.2.4 Acima de 40,00 m 8 UFIR