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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaCria a Brigada Municipal de Incêndio do Município de Campo Grande do Piauí – PI e dá outras providências, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Proposição aprovada U

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM N.º 018/2025. 
Campo Grande do Piauí (PI), 26 de novembro de 2025. 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara 
Exmos. Srs. Vereadores 
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei, que “CRIA A BRIGADA MUNICIPAL DE 
INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI, ESTABELECE 
SUAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A presente propositura fundamenta-se na necessidade de fortalecimento das 
ações de prevenção, resposta rápida e apoio imediato em situações de emergência, 
especialmente incêndios urbanos, incêndios em vegetação e ocorrências correlatas, 
observando-se as diretrizes da Lei Federal nº 13.425/2017 (que estabelece normas 
gerais de prevenção e combate a incêndio), da Lei nº 12.608/2012 (que institui a 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) e das boas práticas de defesa civil 
empregadas em diversos municípios brasileiros.
A criação da Brigada Municipal de Incêndio permitirá ao Município atuar de 
forma complementar e subsidiária ao Corpo de Bombeiros Militar, garantindo 
atendimento inicial rápido, organização das primeiras ações, apoio à população, 
preservação da vida, do patrimônio e do meio ambiente, especialmente em áreas 
rurais, onde a resposta operacional tende a ser mais lenta.
Trata-se, portanto, de medida responsável, necessária e de grande relevância 
social, que reforça a capacidade de resposta do Município e aprimora a segurança 
pública local.
Diante do exposto, submeto o projeto à consideração de Vossas Excelências, 
confiante na aprovação.
Renovo votos de estima e consideração.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Projeto de Lei nº 018/2025 
Campo Grande do Piauí-PI, 26 de novembro de 2025.
Cria a Brigada Municipal de 
Incêndio do Município de Campo 
Grande do Piauí – PI e dá outras 
providências, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. – Fica criada, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí – PI, a 
Brigada Municipal de Incêndio, com fundamento na Lei Federal nº 13.425/2017, na 
Lei Federal nº 12.608/2012 e demais normas aplicáveis, destinada a atuar 
complementar e subsidiariamente na prevenção e combate a incêndios, apoio às 
ações de defesa civil e outras medidas correlatas de proteção à vida, ao meio 
ambiente e ao patrimônio público e privado.
§1º. A brigada poderá atuar em conjunto ou colaborar com o Corpo de Bombeiros 
Militar, Defesa Civil Estadual, órgãos da União, instituições ambientais e brigadas de 
municípios vizinhos.
§2º. Nos casos em que for a primeira equipe a chegar ao local, a brigada realizará as 
ações iniciais e posteriormente transferirá a coordenação ao órgão competente, 
prestando todas as informações necessárias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º. – A Brigada Municipal de Incêndio será integrada por voluntários, podendo 
ser servidores públicos, contratados, terceirizados, moradores da comunidade ou 
membros de entidades civis organizadas.
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Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Parágrafo único. A participação como brigadista voluntário não gera vínculo 
empregatício, nem direitos trabalhistas, sendo considerada atividade de relevante 
interesse público, com presunção de idoneidade moral.
Art. 3º – O exercício da função de brigadista exige aprovação em curso de formação e 
reciclagem periódica, que poderá ser ministrado por:
I – Corpo de Bombeiros Militar;
II – Instituições certificadas ou homologadas por órgão competente;
III – Entidades habilitadas conforme as Normas Técnicas da ABNT.
Art. 4º – A Brigada Municipal atuará:
I – na zona urbana e rural;
II – em ocorrências envolvendo incêndios, queimadas, desastres naturais, acidentes 
com produtos perigosos, busca e resgate;
III – no apoio à Defesa Civil Municipal;
IV – em campanhas preventivas, cursos e ações educativas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E ORGANIZAÇÃO
Art. 5. Ao brigadista voluntário municipal será garantido:
I – equipamentos de proteção individual e uniforme fornecidos pelo Município;
II – reciclagem e treinamentos periódicos;
III – seguro de vida, se instituído por regulamentação municipal ou parceria.
Art. 6. A coordenação da Brigada será exercida pela Defesa Civil Municipal ou órgão 
equivalente designado pelo Poder Executivo.
Art. 7º – Os brigadistas serão designados por meio de Portaria do Prefeito, incluída a 
definição de coordenador e chefia de esquadrões, quando houver.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DO APOIO INSTITUCIONAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
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Art. 8º – A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva em suas 
atividades:
I – dotações orçamentárias;
II – doações, legados e subvenções públicas ou privadas;
III – parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais;
IV – convênios com instituições especializadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – O serviço voluntário será formalizado por termo de adesão, nos moldes da Lei 
Federal nº 9.608/1998.
Art. 10º – A Brigada Municipal de Incêndio integra o Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa Civil e atuará em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, observando:
I – a supervisão técnica e administrativa da Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil;
II – as normas, protocolos, planos e diretrizes aprovados pelo COMPDEC;
III – a articulação permanente com as câmaras técnicas, grupos de trabalho e demais 
órgãos integrantes do sistema.
§1º. A Brigada Municipal será considerada órgão auxiliar permanente do COMPDEC.
Art. 11º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, 
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Campo Grande do Piauí - PI, em 26 de novembro de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal

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