PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM N.º 018/2025.
Campo Grande do Piauí (PI), 26 de novembro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Exmos. Srs. Vereadores
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei, que “CRIA A BRIGADA MUNICIPAL DE
INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI, ESTABELECE
SUAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A presente propositura fundamenta-se na necessidade de fortalecimento das
ações de prevenção, resposta rápida e apoio imediato em situações de emergência,
especialmente incêndios urbanos, incêndios em vegetação e ocorrências correlatas,
observando-se as diretrizes da Lei Federal nº 13.425/2017 (que estabelece normas
gerais de prevenção e combate a incêndio), da Lei nº 12.608/2012 (que institui a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) e das boas práticas de defesa civil
empregadas em diversos municípios brasileiros.
A criação da Brigada Municipal de Incêndio permitirá ao Município atuar de
forma complementar e subsidiária ao Corpo de Bombeiros Militar, garantindo
atendimento inicial rápido, organização das primeiras ações, apoio à população,
preservação da vida, do patrimônio e do meio ambiente, especialmente em áreas
rurais, onde a resposta operacional tende a ser mais lenta.
Trata-se, portanto, de medida responsável, necessária e de grande relevância
social, que reforça a capacidade de resposta do Município e aprimora a segurança
pública local.
Diante do exposto, submeto o projeto à consideração de Vossas Excelências,
confiante na aprovação.
Renovo votos de estima e consideração.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Projeto de Lei nº 018/2025
Campo Grande do Piauí-PI, 26 de novembro de 2025.
Cria a Brigada Municipal de
Incêndio do Município de Campo
Grande do Piauí – PI e dá outras
providências, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. – Fica criada, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí – PI, a
Brigada Municipal de Incêndio, com fundamento na Lei Federal nº 13.425/2017, na
Lei Federal nº 12.608/2012 e demais normas aplicáveis, destinada a atuar
complementar e subsidiariamente na prevenção e combate a incêndios, apoio às
ações de defesa civil e outras medidas correlatas de proteção à vida, ao meio
ambiente e ao patrimônio público e privado.
§1º. A brigada poderá atuar em conjunto ou colaborar com o Corpo de Bombeiros
Militar, Defesa Civil Estadual, órgãos da União, instituições ambientais e brigadas de
municípios vizinhos.
§2º. Nos casos em que for a primeira equipe a chegar ao local, a brigada realizará as
ações iniciais e posteriormente transferirá a coordenação ao órgão competente,
prestando todas as informações necessárias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º. – A Brigada Municipal de Incêndio será integrada por voluntários, podendo
ser servidores públicos, contratados, terceirizados, moradores da comunidade ou
membros de entidades civis organizadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Parágrafo único. A participação como brigadista voluntário não gera vínculo
empregatício, nem direitos trabalhistas, sendo considerada atividade de relevante
interesse público, com presunção de idoneidade moral.
Art. 3º – O exercício da função de brigadista exige aprovação em curso de formação e
reciclagem periódica, que poderá ser ministrado por:
I – Corpo de Bombeiros Militar;
II – Instituições certificadas ou homologadas por órgão competente;
III – Entidades habilitadas conforme as Normas Técnicas da ABNT.
Art. 4º – A Brigada Municipal atuará:
I – na zona urbana e rural;
II – em ocorrências envolvendo incêndios, queimadas, desastres naturais, acidentes
com produtos perigosos, busca e resgate;
III – no apoio à Defesa Civil Municipal;
IV – em campanhas preventivas, cursos e ações educativas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E ORGANIZAÇÃO
Art. 5. Ao brigadista voluntário municipal será garantido:
I – equipamentos de proteção individual e uniforme fornecidos pelo Município;
II – reciclagem e treinamentos periódicos;
III – seguro de vida, se instituído por regulamentação municipal ou parceria.
Art. 6. A coordenação da Brigada será exercida pela Defesa Civil Municipal ou órgão
equivalente designado pelo Poder Executivo.
Art. 7º – Os brigadistas serão designados por meio de Portaria do Prefeito, incluída a
definição de coordenador e chefia de esquadrões, quando houver.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DO APOIO INSTITUCIONAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Art. 8º – A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva em suas
atividades:
I – dotações orçamentárias;
II – doações, legados e subvenções públicas ou privadas;
III – parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais;
IV – convênios com instituições especializadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – O serviço voluntário será formalizado por termo de adesão, nos moldes da Lei
Federal nº 9.608/1998.
Art. 10º – A Brigada Municipal de Incêndio integra o Sistema Municipal de Proteção e
Defesa Civil e atuará em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, observando:
I – a supervisão técnica e administrativa da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil;
II – as normas, protocolos, planos e diretrizes aprovados pelo COMPDEC;
III – a articulação permanente com as câmaras técnicas, grupos de trabalho e demais
órgãos integrantes do sistema.
§1º. A Brigada Municipal será considerada órgão auxiliar permanente do COMPDEC.
Art. 11º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Campo Grande do Piauí - PI, em 26 de novembro de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal