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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-02
EmentaProjeto de Lei nº 005/2025 - Concede isenção de pagamento de taxas de licenças e funcionamento (alvarás), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-02 Proposição aprovada U

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM N.º 005/2025. Campo Grande do Piauí - PI, 29 de abril de 2025. 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara 
Exmos. Srs. Vereadores 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprovação dessa Egrégia 
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 003/2025, que concede isenção de 
pagamento de taxas de licença e funcionamento (alvarás) aos escritórios de advocacia 
estabelecidos no município de Campo Grande do Piauí – PI, e dá outras providências.
O referido projeto tem como objetivo alinhar a legislação municipal à Lei 
Federal nº 13.874/2019 – Lei de Liberdade Econômica, e às recomendações do 
Governo Federal quanto à desburocratização e estímulo às atividades econômicas de 
baixo risco, contribuindo para um ambiente jurídico mais eficiente e acessível
COMPOSIÇÃO E CONTEÚDO 
A proposta contempla a isenção do pagamento de taxas de alvará para 
escritórios de advocacia, desde que exerçam exclusivamente atividades jurídicas e 
estejam em conformidade com os critérios de baixo risco definidos pelas legislações 
federal e municipal.
Para usufruírem da isenção, os interessados deverão apresentar requerimento 
junto ao órgão competente do município, comprovando regularidade jurídica e 
tributária. A medida não desobriga o cumprimento das normas urbanísticas e de 
segurança vigentes.
Com isso, o município reconhece a relevância dos serviços jurídicos prestados 
à população e promove a simplificação do processo de formalização e funcionamento 
desses estabelecimentos, fortalecendo o setor e incentivando a atuação legal e 
responsável dos profissionais da advocacia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A aprovação deste Projeto de Lei representa um passo importante rumo à 
modernização da gestão pública municipal, garantindo mais agilidade administrativa e 
respeito aos princípios da liberdade econômica.
Na oportunidade, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, o que certamente contribuirá para a desburocratização do setor 
jurídico e o fortalecimento do ambiente de negócios em nosso município.
Renovo os meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente, 
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Projeto de Lei nº 005/2025 Campo Grande do Piauí-PI, 29 de abril de 2025.
Concede isenção de pagamento 
de taxas de licença e 
funcionamento (alvarás), e da 
outras providencias.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Ficam isentos do pagamento de taxas de licença e funcionamento (alvarás) 
os escritórios de advocacia estabelecidos no município de Campo Grande do Piauí -
PI, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da 
Recomendação do Ministério da Economia sobre a desburocratização para atividades 
de baixo risco.
Art. 2° – A isenção prevista no artigo 1º aplica-se a:
I – Escritórios de advocacia individuais ou societários que exerçam exclusivamente 
atividades jurídicas;
II – Estabelecimentos que não envolvam risco ambiental, sanitário ou de segurança 
que justifique a exigência de alvará, conforme classificação de atividades de baixo 
risco estabelecida pela legislação federal e municipal.
Art. 3º – Do Procedimento:
§ 1º – Para usufruir da isenção, os escritórios de advocacia deverão apresentar 
requerimento junto ao órgão competente do município, acompanhado de documentos 
que comprovem sua regularidade jurídica e tributária.
§ 2º – A isenção não exime os escritórios de advocacia do cumprimento das normas 
urbanísticas e de segurança vigentes.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Campo Grande do Piauí - PI, em 29 de abril de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal

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