PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM N.º 019/2025.
Campo Grande do Piauí - PI, 15 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Exmos. Srs. Vereadores
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de
Lei nº 019/2025, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso – CMDI, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências,
com o objetivo de estruturar, fortalecer e institucionalizar a política pública voltada à
pessoa idosa no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí.
A proposta legislativa encontra amparo direto na Constituição Federal,
especialmente nos artigos 203 e 230, bem como na Lei Federal nº 8.842/1994
(Política Nacional do Idoso) e na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
que impõem ao Poder Público o dever de assegurar à pessoa idosa dignidade, bemestar, participação social e proteção integral de seus direitos.
A criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI, como órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo e controlador, representa importante
instrumento de gestão democrática e participação social, permitindo que o
Município formule, acompanhe, avalie e fiscalize as políticas públicas destinadas à
população idosa, com a efetiva participação da sociedade civil organizada.
Da mesma forma, a instituição do Fundo Municipal de Direitos do Idoso é
medida essencial para viabilizar a captação, gestão e aplicação de recursos
financeiros específicos, assegurando suporte orçamentário aos programas, projetos e
ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, inclusive
mediante transferências intergovernamentais, convênios, doações e outras fontes
legalmente admitidas.
Ressalte-se que o projeto estabelece regras claras quanto à composição,
competências, funcionamento e controle social do Conselho, bem como quanto à
gestão, transparência e fiscalização dos recursos do Fundo, garantindo
observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
participação popular.
Trata-se, portanto, de iniciativa de elevado interesse público, que contribui
diretamente para o fortalecimento da política de assistência social, para a valorização
da pessoa idosa e para o cumprimento das obrigações constitucionais e legais
atribuídas ao Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação, por representar avanço
significativo na proteção dos direitos da pessoa idosa em nosso Município.
Atenciosamente,
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 019/2025
Campo Grande do Piauí - PI, 15 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO, DO
FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DO IDOSO
Art. 1º. – Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso CMDI - órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Campo Grande do
Piauí - PI, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão
gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. – Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de
1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não- governamentais
de assistência ao idoso;
VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
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orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
IX - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, afim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público e a sociedade civil, será constituído por 06 membros titulares e
seus respectivos suplentes:
I - Terão assento neste Conselho os seguintes órgãos governamentais,
em número de um cada órgão:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
II - Terão assento neste conselho os seguintes órgãos representantes
da Sociedade Civil, não governamentais eleito sem Fórum próprio, sendo:
a) Um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Um idoso indicado por grupo de idoso rural/urbano;
c) Um representante indicado por associação ou organização da sociedade
civil.
§ 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
§ 3º - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
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§ 5º - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
Art. 4º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea
em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º – Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º – A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7° – As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8° – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretariado Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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Art. 9° – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10° – Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11° – O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12° – O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13° – As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14° – A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art. 15° – Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16° – Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas aos idosos no Município de Campo Grande do Piauí – PI.
Art. 17° – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
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Art. 18° – O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal
do
Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - ordenar empenhos;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19° – O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 20° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Campo Grande do Piauí - PI, em 15 de dezembro de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal