PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
É de conhecimento público que o Município de Campo Grande do Piauí-PI foi
vitorioso em ação judicial de cobrança de valores não pagos, referentes ao antigo
FUNDEF, os quais começaram a ser creditados em contas judiciais, para posterior
repasse aos municípios.
No que tange à utilização dos recursos que serão creditados, por força do art.
47-A, da Lei 14.113/20 – Lei do FUNDEB, os profissionais do magistério que
trabalharam à época dos repasses a menor, terão direito ao recebimento de abono
salarial, proporcional ao período trabalhado e à jornada de trabalho.
Assim, em cumprimento à determinação legal, encaminhamos o presente
projeto de lei, para regulamentar o pagamento dos profissionais, bem como para
autorizar a utilização de recursos em infraestrutura das escolas, como forma de
melhorar as condições da educação municipal.
Na oportunidade, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, o que certamente contribuirá para a construção de um município
mais seguro e justo para todos.
Na oportunidade, renovo os meus protestos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Dispõe sobre autorização para pagamento de abono salarial
de verbas advindas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – FUNDEF do Município de Campo Grande
do Piauí-PI, recebidos em decorrência de decisões judiciais,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, Estado do
Piauí, no uso das atribuições legais conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei autoriza o pagamento de abono salarial, em caráter excepcional, com
recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais
relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef
ou Fundeb, obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os profissionais
beneficiados, na forma das Leis Federais nº 14.113/2020 e 14.325/2022.
Parágrafo único – Extraordinariamente, será rateado o valor de 60% (sessenta por
cento) do saldo atual da conta bancária referente ao precatório decorrente do processo
n° 0034028-38.2005.4.01.3400, entre os profissionais do magistério da educação
fundamental que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou
temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o
período de novembro de 2000 a dezembro de 2006, objeto do processo judicial.
Art. 2° Os recursos recebidos oriundos do processo judicial nº 0034028-
38.2005.4.01.3400 serão aplicados na manutenção, investimento e desenvolvimento
da educação básica (40%) e na valorização dos profissionais do magistério (60%), na
forma prevista pelo art. 4 7-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
acrescido pela Lei Federal n° 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 3° Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta
por cento) do montante recebido pelo Município de Campo Grande do Piauí - PI aos
seguintes beneficiários:
I - Professores da educação básica que exerceram cargo, emprego ou função,
admitidos por meio de processo de seleção, com o Município de Campo Grande do
Piauí - PI, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o
período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, especialmente os em
efetivo exercício no período de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006,
conforme período definido em decisão judicial, dos autos do processo 0034028-
38.2005.4.01.3400;
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II - Professores efetivos falecidos que estavam em exercido em sala de aula no
período de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006;
III- Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares,
no período disposto no art. 3° desta lei, ainda que não tenham mais vínculo direto com
a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento
dos profissionais alcançados por este artigo.
§ 1° A gestão municipal fará publicar lista de agentes que se enquadram nos critérios
desta Lei, que constam no banco de dados da administração municipal, onde fará
constar a jornada de trabalho e a contraprestação recebida pelos agentes, a fim de
conferir publicidade.
§2° Eventuais irresignações devem ser protocolizadas por intermédio de requerimento
administrativo, apontando o efetivo período trabalhado no intervalo de 01/11/2000 a
31/12/2006, fazendo constar documentos que ratifiquem a admissão por intermédio de
processo de seleção, sem prejuízo de formalização da admissão e demais
documentos correlatos.
§ 3° Os interessados de que trata o dispositivo anterior deverão apresentar no ato do
requerimento documentos pessoais, indicação de conta corrente, com agência e
banco, decreto de nomeação, portaria de aposentadoria no caso de inativo.
Art. 4° Os critérios para pagamento do rateio do precatório do FUNDEF entre os
profissionais beneficiados serão computados para fins de divisão:
I - O valor quantitativo proporcional a jornada de trabalho;
II - Valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício, no período
de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, conforme período definido em
decisão judicial, dos autos do processo 0034028-38.2005.4.01.3400;
III – tem caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração dos servidores
ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal nomeará por portaria, uma Comissão Especial de
Análise de Requerimentos, composta por três servidores titulares e três suplentes
designados pela administração pública municipal que não sejam beneficiários do
abono para:
I - Analisar e sanear a documentação apresentada;
II - Emitir parecer técnico preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais;
III - Elaborar relatório conclusivo para posterior análise jurídica.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação, com a participação da Comissão de
Análise de Requerimentos, deverá realizar o levantamento de todos os beneficiários,
publicando editais ou atos normativos regulamentando a matéria, bem como contendo
a lista com os beneficiários e o tempo de trabalho estabelecido para o cálculo, assim
como forma e prazo para possível recurso/contestação.
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Parágrafo único – pagamento do abono somente será processado após o resultado
dos recursos do caput deste artigo.
Art. 7° Os representantes legais dos servidores falecidos que tenham direito ao rateio
do Fundef, deverão se habilitar junto ao Município de Campo Grande do Piauí- PI
mediante requerimento específico, acompanhado dos seguintes documentos:
I- Documento de identificação oficial com foto (RG ou similar) e CPF de cada
herdeiro(a);
II - Comprovante de residência atualizado dos herdeiros(as);
III - Certidão de Nascimento ou Casamento do(a) falecido(a);
IV - Certidão de Óbito do(a) falecido(a);
V - Documentos pessoais do(a) falecido(a), como RG, CPF e comprovante de vínculo
funcional no período de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006;
VI - Declaração de únicos herdeiros com firma reconhecida, comprovando o
parentesco e indicando o responsável legal;
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados caso necessário, em
função da especificidade de cada caso.
Art. 8º Sobre o valor do abono percebido por cada beneficiário indicado por esta Lei,
deverá incidir o Imposto de Renda (IR), nos termos dos arts. 33 e 34 do Decreto
Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Art. 9º Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus
herdeiros referentes à parcela do precatório judicial de que trata esta Lei poderão ser
compensados em parcelas futuras a esses destinadas em razão de precatório judicial,
a título de complementação do FUNDEF.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas ao Poder Executivo, podendo o Executivo solicitar a abertura de crédito
adicional especial, no orçamento vigente, destinados a incluir dotações orçamentárias
em favor da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, por meio de decreto,
nos aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, aos 25 dias do mês de
março de 2026.
FRANCISCO JOSÉ BEZERRA
Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí-PI