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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDispõe sobre autorização para pagamento de abono salarial de verbas advindas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF do Município de Campo Grande do Piauí-PI, recebidos em decorrência de decisões judiciais, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição aprovada U

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
É de conhecimento público que o Município de Campo Grande do Piauí-PI foi 
vitorioso em ação judicial de cobrança de valores não pagos, referentes ao antigo 
FUNDEF, os quais começaram a ser creditados em contas judiciais, para posterior 
repasse aos municípios.
No que tange à utilização dos recursos que serão creditados, por força do art. 
47-A, da Lei 14.113/20 – Lei do FUNDEB, os profissionais do magistério que 
trabalharam à época dos repasses a menor, terão direito ao recebimento de abono 
salarial, proporcional ao período trabalhado e à jornada de trabalho.
Assim, em cumprimento à determinação legal, encaminhamos o presente 
projeto de lei, para regulamentar o pagamento dos profissionais, bem como para 
autorizar a utilização de recursos em infraestrutura das escolas, como forma de 
melhorar as condições da educação municipal.
Na oportunidade, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, o que certamente contribuirá para a construção de um município 
mais seguro e justo para todos.
Na oportunidade, renovo os meus protestos da mais alta estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Dispõe sobre autorização para pagamento de abono salarial 
de verbas advindas do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização 
do Magistério – FUNDEF do Município de Campo Grande 
do Piauí-PI, recebidos em decorrência de decisões judiciais, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, Estado do 
Piauí, no uso das atribuições legais conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1º Esta Lei autoriza o pagamento de abono salarial, em caráter excepcional, com 
recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais 
relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef 
ou Fundeb, obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os profissionais 
beneficiados, na forma das Leis Federais nº 14.113/2020 e 14.325/2022.
Parágrafo único – Extraordinariamente, será rateado o valor de 60% (sessenta por 
cento) do saldo atual da conta bancária referente ao precatório decorrente do processo 
n° 0034028-38.2005.4.01.3400, entre os profissionais do magistério da educação 
fundamental que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, 
quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou 
temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o 
período de novembro de 2000 a dezembro de 2006, objeto do processo judicial.
Art. 2° Os recursos recebidos oriundos do processo judicial nº 0034028-
38.2005.4.01.3400 serão aplicados na manutenção, investimento e desenvolvimento 
da educação básica (40%) e na valorização dos profissionais do magistério (60%), na 
forma prevista pelo art. 4 7-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
acrescido pela Lei Federal n° 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 3° Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta 
por cento) do montante recebido pelo Município de Campo Grande do Piauí - PI aos 
seguintes beneficiários:
I - Professores da educação básica que exerceram cargo, emprego ou função, 
admitidos por meio de processo de seleção, com o Município de Campo Grande do 
Piauí - PI, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o 
período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, especialmente os em 
efetivo exercício no período de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, 
conforme período definido em decisão judicial, dos autos do processo 0034028-
38.2005.4.01.3400; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
II - Professores efetivos falecidos que estavam em exercido em sala de aula no 
período de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006; 
III- Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, 
no período disposto no art. 3° desta lei, ainda que não tenham mais vínculo direto com 
a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento 
dos profissionais alcançados por este artigo.
§ 1° A gestão municipal fará publicar lista de agentes que se enquadram nos critérios
desta Lei, que constam no banco de dados da administração municipal, onde fará 
constar a jornada de trabalho e a contraprestação recebida pelos agentes, a fim de 
conferir publicidade. 
§2° Eventuais irresignações devem ser protocolizadas por intermédio de requerimento 
administrativo, apontando o efetivo período trabalhado no intervalo de 01/11/2000 a
31/12/2006, fazendo constar documentos que ratifiquem a admissão por intermédio de 
processo de seleção, sem prejuízo de formalização da admissão e demais 
documentos correlatos. 
§ 3° Os interessados de que trata o dispositivo anterior deverão apresentar no ato do 
requerimento documentos pessoais, indicação de conta corrente, com agência e 
banco, decreto de nomeação, portaria de aposentadoria no caso de inativo.
Art. 4° Os critérios para pagamento do rateio do precatório do FUNDEF entre os 
profissionais beneficiados serão computados para fins de divisão: 
I - O valor quantitativo proporcional a jornada de trabalho;
II - Valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício, no período 
de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, conforme período definido em 
decisão judicial, dos autos do processo 0034028-38.2005.4.01.3400; 
III – tem caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração dos servidores 
ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal nomeará por portaria, uma Comissão Especial de 
Análise de Requerimentos, composta por três servidores titulares e três suplentes 
designados pela administração pública municipal que não sejam beneficiários do 
abono para: 
I - Analisar e sanear a documentação apresentada; 
II - Emitir parecer técnico preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais;
III - Elaborar relatório conclusivo para posterior análise jurídica.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação, com a participação da Comissão de 
Análise de Requerimentos, deverá realizar o levantamento de todos os beneficiários, 
publicando editais ou atos normativos regulamentando a matéria, bem como contendo 
a lista com os beneficiários e o tempo de trabalho estabelecido para o cálculo, assim 
como forma e prazo para possível recurso/contestação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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CNPJ 01.612.570/0001-03
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Parágrafo único – pagamento do abono somente será processado após o resultado 
dos recursos do caput deste artigo.
Art. 7° Os representantes legais dos servidores falecidos que tenham direito ao rateio 
do Fundef, deverão se habilitar junto ao Município de Campo Grande do Piauí- PI 
mediante requerimento específico, acompanhado dos seguintes documentos:
I- Documento de identificação oficial com foto (RG ou similar) e CPF de cada 
herdeiro(a);
II - Comprovante de residência atualizado dos herdeiros(as);
III - Certidão de Nascimento ou Casamento do(a) falecido(a); 
IV - Certidão de Óbito do(a) falecido(a);
V - Documentos pessoais do(a) falecido(a), como RG, CPF e comprovante de vínculo 
funcional no período de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006; 
VI - Declaração de únicos herdeiros com firma reconhecida, comprovando o 
parentesco e indicando o responsável legal; 
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados caso necessário, em 
função da especificidade de cada caso.
Art. 8º Sobre o valor do abono percebido por cada beneficiário indicado por esta Lei, 
deverá incidir o Imposto de Renda (IR), nos termos dos arts. 33 e 34 do Decreto 
Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Art. 9º Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus 
herdeiros referentes à parcela do precatório judicial de que trata esta Lei poderão ser 
compensados em parcelas futuras a esses destinadas em razão de precatório judicial, 
a título de complementação do FUNDEF.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
consignadas ao Poder Executivo, podendo o Executivo solicitar a abertura de crédito 
adicional especial, no orçamento vigente, destinados a incluir dotações orçamentárias 
em favor da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, por meio de decreto,
nos aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, aos 25 dias do mês de 
março de 2026. 
FRANCISCO JOSÉ BEZERRA
Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí-PI

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