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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Proposição aprovada U

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
MENSAGEM N.º 006/2025. 
Campo Grande do Piauí - PI, 20 de maio de 2025. 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara 
Exmos. Srs. Vereadores 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprovação dessa Egrégia 
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 006/2025, que cria a Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Campo Grande do 
Piauí – PI, e dá outras providências.
O referido projeto tem como objetivo estruturar institucionalmente a atuação do 
município nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante 
de situações de emergência e calamidade pública, assegurando maior eficiência,
organização e agilidade no atendimento à população em momentos de crise.
COMPOSIÇÃO E CONTEÚDO 
A proposta contempla a criação da COMPDEC, diretamente subordinada ao 
Chefe do Executivo Municipal, com a responsabilidade de coordenar todas as ações de 
defesa civil no âmbito do município, tanto em períodos de normalidade quanto de 
anormalidade.
A Coordenadoria será composta por setores administrativos e operacionais, 
incluindo um Conselho Municipal e um Coordenador nomeado pelo Prefeito. Estabelece 
ainda a possibilidade de colaboração de servidores públicos nas ações emergenciais, sem 
prejuízo de suas funções e sem gratificação adicional, sendo considerada como serviço 
relevante ao município.
A COMPDEC integrará o Sistema Nacional de Defesa Civil, mantendo intercâmbio 
com órgãos congêneres em diferentes esferas de governo, garantindo o fluxo de 
informações e o suporte técnico necessário à sua atuação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A criação da COMPDEC representa um avanço significativo na estruturação da 
política municipal de proteção e defesa civil, promovendo um ambiente mais seguro e 
resiliente para toda a população de Campo Grande do Piauí.
Na oportunidade, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, que representa mais um passo no fortalecimento da gestão pública e 
na promoção do bem-estar coletivo.
Renovo os meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente, 
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Projeto de Lei nº 006/2025 
Campo Grande do Piauí-PI, 20 de maio de 2025.
Cria a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) 
do Município de Campo Grande do 
Piauí, e da outras providencias.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Campo Grande do Piauí – PI, diretamente subordinada ao 
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível 
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e 
anormalidade.
Art. 2° – Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da 
população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais 
e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade 
afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
Art. 3º – A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui 
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º – A COMPDEC compor-se-á de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
I – Coordenador do Departamento de Minimização de Desastres – SEDEC/MI;
II – Conselho Municipal;
III – Setor Técnico;
IV – Setor Operativo.
Art. 6º – O Coordenador, subcoordenador e secretário-geral da COMPDEC será 
indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete aos mesmos organizarem as 
atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de 
ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º – O Conselho Municipal será composto pelo Coordenador, subcoordenador,
secretário-geral e mais sete membros.
Art. 9º – O fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos membros 
do Conselho de Proteção e Defesa Civil.
Paragrafo único: A presidência do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será 
exercida pelos mesmos membros que compõem a presidência do Conselho Municipal 
de Proteção e Defesa Civil, ou seja, pelo Coordenador, Subcoordenador e Secretário￾Geral.
Art. 10º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais 
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de 
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Campo Grande do Piauí - PI, em 20 de maio de 2025.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal

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