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norma nº 221/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 221 / 2014
Date 2014-12-05
EmentaDispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos professores, nos termos do art. 22, parágrafo único, incisos I a III, da Lei Federal nº 11.495/2007 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
LEI Nº 221/2014, de 05 de Dezembro de 2014.
Dispõe sobre a concessão de abono
pecuniário aos Professores, nos termos do
art. 22, Parágrafo único, incisos | a III, da Lei
Federal nº 11.494/2007 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí, por seus representantes
legais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um
abono pecuniário, em caráter excepcional, provisório e específico, no valor total de R$
135.726,62 (Cento e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e dois
centavos) nos termos do artigo 22, parágrafo único, incisos | a Ill, da Lei Federal nº
11.494, de 20 de junho de 2007.
$ 1º - O abono, de que trata o “caput”, será concedido em uma única
parcela a ser paga no mês de dezembro de 2014.
82º - Constituem recursos para atender ao pagamento do abono os
valores repassados ao FUNDEB na forma de COMPLEMENTO DA UNIÃO O PISO
SALARIAL no valor R$ 71.464,24 (setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro
reais e vinte quatro centavos) que será destinado na sua totalidade a pagamento de
abono e AJUSTE DO FUNDEB 2013 no valor de R$ 107.103,20 (cento e sete mil, cento
e três reais e vinte centavos) que será destinado 60% para pagamento de abono, aos
professores em efetivo exercício na rede pública ou afastado legalmente, conforme
determina o percentual mínimo previsto no art. 22, “caput”, da Lei Federal nº 11.494, de
20 de junho de 2007.
Art. 2º - Farão jus ao abono, os professores em efetivo exercício é atuação
efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso Il, do parágrafo
único, do artigo 21, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada à sua
regular vinculação contratual ou estatutária, com o ente governamental que o remunera,
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previsto em lei.
Art. 3º - Os Profissionais do magistério que foram readaptados para
funções técnicos administrativos não farão jus ao abono por não estarem em efetivo
exercício de atividades docentes.
Art. 4º - O abono concedido nos termos da presente lei não se incorpora
ao salário, vencimento ou provento, a qualquer título e para nenhum efeito de direito,
não gerando quaisquer outros direitos de ordem contratual ou patrimonial.
PREFEIT ICIPAL DE P DE DO Í
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Art. 5º - O abono a que se refere o art. 1º, desta Lei será concedido, em
uma única parcela no mês de dezembro de 2014, conforme tabela abaixo:
CLASSE TURNO QUANTIDADE VALOR R$
A 1 9, 965,44
A 2 1 1.930,88
B 1 26 1.110,26
B 2 5 2.220,52
c 1 24 1.165,77
(o; 2 Bu 2.331,51
Paragrafo único: Os valores acima estão de acordo com o plano de
cargos, carreira e salário da educação do município.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à
conta de verba AJUSTE FUNDEB/2013 e COMPLEMENTO UNIÃO PISO e verba
própria se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande do Piauí, 05 de dezembro de 2014.
ÍONS «Hp 49)
FRANCISCO JÓSE BEZERRA
Prefeito Municipal
SANCIONADA
Nesta data CP |/2 Jo)! APROVADA

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