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norma nº 227/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 227 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaAltera a Lei municipal nº 21/1997 e dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 —- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
LEI MUNICIPAL Nº 227/2015
Altera a Lei Municipal 21/1997 e dispõe sobre a
política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da
Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Campo
Grande do Piauí, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e
socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei Federal nº 8.069/90, assegurando-se em
todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único — Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
$& 1º — É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei Federal nº 8.069/90, sem a
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 2º — Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-
a) a orientação e apoio sócio familiar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e: psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c): prevenção: e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis
usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
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BANDO GRANDEDO PIA
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e) proteção jurídico-social;
f) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
8 3º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de
um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
& 4º — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser
criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º — Fica mantido, se houver, ou criado, se inexistir, no Município o Serviço Especial de
Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar através da Secretaria de Assistência Social,
a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas
no.artigo 3º, 8 3º desta Lei.
Título ll
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º — São órgãos dapolítica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
| - Conselho Tutelar.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 6º — Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Campo grande do Piauí, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de
promoção dos direitos da criança. e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de
aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes
objetivos:
| = definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a
juventude de Campo Grande do Piauí, incentivando a criação de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no art.
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SAPO aRANDE DO PIAS
COREL
2º desta Lei;
Il - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância
e a juventude do município de Campo Grande do Piauí, com vistas a consecução dos objetivos
definidos nesta Lei.
& 2º — Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
& 3º — As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente (Resolução nº 105/05 do Conanda).
8 4º — Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de
providências cabíveis (Resolução nº 105/05 do Conanda).
Seção Il
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 72º —- Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção
integral a infância e a juventude do município de Campo Grande do Piauí, bem como o efetivo
respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8º — As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só
terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão
deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do
município.
81º-- O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e
Juventude e/ou à Promotoria de. Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
8:22 — As assembleias do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo
05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 9º — Compete ainda ao CMDCA:
| — propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a
criança e ao adolescente, sempre que necessário;
Il — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser
destinada a execução das políticas sociais de-que trata o artigo 2º desta Lei;
ll — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
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IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao
adolescente;
V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a
criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas
de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra
a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com
outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente;
IX — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº
105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei. A
XI — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
seguindo as determinações da Lei Federal nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei Federal
nº 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no art. 15 e seguintes
desta Lei.
Xil — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro
tutelar, nos termos: desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público
municipal;
XIII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar
no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conanda.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 10 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado: ao
Gabinete do Prefeito, será constituído por no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) membros
composto paritariamente.
& 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às
seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal;
b) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá. aquele em caso: de
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ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
c) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
d) o mandato do representante do CMDCA está condicionado a manifestação expressa
contida no ato designatório da autoridade competente;
e) o afastamento dos representantes do CMDCA deverá ser previamente comunicado e
justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente
designar o novo conselheiro no prazo máximo de 30 dias.
& 2º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas
pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
& 3º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
8 4º — Perderá o mandato o conselheiro que:
a) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o
artigo 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no
artigo 197, da Lei Federal nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida
em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem
a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será, respeitando
alternadamente a origem de suas representações, composto pelos seguintes cargos:
|- Presidente;
Il - Vice-presidente;
|ll — 1º Secretário;
IV- 2º secretário.
8 1º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 13= A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 12 A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação, se preciso for, dos conselheiros
municipais.
& 2º — O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento,
cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu
regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois
computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento
das respectivas deliberações.
Art. 14 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar,
em cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
& 1º — O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes
do município, conforme a realidade local.
8 2º- O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao
adolescente; 4
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças
e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
o Capítulo Ill
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Disposições Gerais
Art; 16'— Fica mantido 'o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º — Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder
Judiciário ou ao Ministério Público.
82º- Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto
por 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos,
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permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Art. 132 do ECA, conforme redação
dada pela Lei 12.696/2012).
$ 3º — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar
de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de
conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
8 4º - A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município,
sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar
existente no mesmo Município ou em Município vizinho.
& 5º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05
(cinco) suplentes.
& 6º — Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e
XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda.
$ 7º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 17 — A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
& 1º — Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
8 2º - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, em urna eletrônica, sanno nula
a intenção de votar mais de uma vez.
Art. 18 - O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Grabça: e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção Il
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a
formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — residir no município há mais de 02 (dois) anos;
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IV - ensino médio completo;
V—ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção
e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
vi — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período
vigente;
VII — estar no gozo dos direitos políticos;
vil! - não exercer mandato político;
IX - não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste
País;
X — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do
artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro
tutelar.
8 1º — Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
& 2º —.A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos
critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que regulamentará através de resolução.
Art. 21 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do
pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no
“caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 22 — O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-
candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único — Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do. Ministério
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23 — Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação das mesmas. - -
Art. 24 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito,
informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que-deverá
ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
us Cícero Manoel. de Carvalho, 1 nº 214 — CEP 64.578-000
A Ê CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE NO PIAS CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
& 1º — O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos
pré-candidatos, se houver interesse.
& 2º — Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o
disposto no artigo 21, desta Lei.
$ 3º — Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes
dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção Ill
Da Realização do Pleito
Art. 25 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês: de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (art. 139, 8 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local ou diário oficial dos municípios, 06 pais)
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
$ 1º- O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
a presidênciá do Conselho Municipal dos: Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do
Ministério Público.
8 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da
Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito,
inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício
do sufrágio.
$ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das
eleições. :
Art. 27 — É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a
sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas, em igualdade de condições.
$ 1º — A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos,
indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente
vedada sua afixação em pretos públicos ou particulares, exceto se neste último caso haja anuência
do proprietário. :
82º- É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes,
bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
83º — O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas
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as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
8 4º — No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato
que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor. (art.139, 8 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 29 — A votação será realizada por meio de urnas eletrônicas. Não sendo eletrônica a
votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
8 2º — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha
sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do
sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos.
que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
,
Art. 30 — À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da
Juventude e/ou ao Ministério Público da Comarca respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do
dia da apuração.
Art. 31 — Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições
da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos
(titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 33 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais,
pela-ordem de votação, como suplentes. ] E fe
8 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver
obtido nota superior no exame de conhecimentos específicos.
82º — Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 34 — A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha. (art. 139, & 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-DO PIAUÍ
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conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 35 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para O
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
& 1º — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para O
preenchimento das vagas, sendo que Os conselheiros em tais situações exercerão as funções
somente pelo período restante do mandato original.
$2º-Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia
ou destituição do mandato.
Seção V
Dos impedimentos
Art. 36 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante O cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único — Estende-se O impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 37 — São atribuições do Conselho Tutelar:
|- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando
as medidas previstas no artigo 101, | a VII, todos da Lei nº 8.069/90;
| — atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo
129, la VII, do mesmo estatuto;
|Il— promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança,
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações;
1V — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
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Arg GRANDE RO PIA
(rtp
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
artigo 101, de la VI, para O adolescente autor de ato infracional.
vil - expedir notificações.
vIll — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário.
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
artigo 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal.
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
XIl— promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para O reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014).
xIl= - elaborar-o- seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta,
atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
& 1º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do-Ministério Público.
$ 22º — A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento
jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38 — O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se
registro das providências adotadas em cada caso.
81º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento
interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado. diariamente por pelo menos 04
(quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo
regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecida
escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade
de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
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8 2º — O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos
termos desta Lei bem como do regimento interno.
Art. 39 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos
Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
g$1º-A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas
pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção.
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio
8 2º - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a
disposição exclusiva para O cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 40 — A competência será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos
tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
1! - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
& 1º — Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
& 2º — A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
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ÊAMPO anne RO PIAS
Da Remuneração
Art. 41 — A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 01 salário mínimo mensal, com
reajuste proporcional anual.
8 1º — A remuneração fixada não gera relação de emprego com à municipalidade não
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao
funcionalismo municipal de nível superior.
& 2º — Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos
e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
& 3º — Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o
Município, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença
paternidade e gratificação natalina. (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012). .
& 4º — Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para
tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público
municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
& 5º — É vedada a concessão de licença remunerada aos conselheiros tutelares.
& 6º — É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença,
sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 42 — Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão
origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere O Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de
formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas
situações de representação do conselho.
Parágrafo único — O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o
próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma,
devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Ar. sa — (o) exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
| - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e
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dignidade, e preservar O sigilo dos casos atendidos;
| — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
|ll - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no
horário de trabalho;
V- levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência
em razão da função;
VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
| — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
|| - recusar fé a documento público;
Ill- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
V-valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
vi — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com
o horário de trabalho;
IX = exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único — O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 = A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. :
& 1º — As conclusões do. procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação
da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
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& 2º — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso,
situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10
(dez) dias.
& 3º — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos
responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 47 — São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
|- advertência;
Il- suspensão;
1!l - perda do mandato.
Art. 48 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os
antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 49 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
previstos ho artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 50 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único — Durante o período de suspensão, O Conselheiro Tutelar não receberá a
respectiva remuneração.
Art. 51- A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
|- infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
1 - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função,
com decisão transitada em julgado;
1ll - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V- improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público oua particular; l
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
vIIl— exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou iividaides privadas;
IX- reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
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GRANDE DO PIAS
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XIl — receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos
por esta Lei;
XIIl — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem
de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
Xv — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
Art. 52 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com O objetivo de apurar
adiministrativamente, na forma da Lei Municipal.e a qualquer tempo, à prática de infração disciplinar
atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
|-0O presidente do CMDCA;
1|- 01 (um) membro do CMDCA;
|! — 01 (um) conselheiro tutelar.
& 1º — Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de
cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
5 2º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão
convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao
membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 53 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão,
desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
& 1º — Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito,
endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 2º — As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por
critério de distribuição, começando pelo presidente do CMDCA, depois para O membro escolhido do
CMDCA e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
& 3º - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro
Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e
cópia da representação.
5-4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo. - EN -
Art. 54 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração
de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido
aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando
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qual a penalidade adequada ou a própria absolvição.
& 1º — As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 52 — Fica, mantido, se existir, ou criado, se inexistir, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, indispensável: a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
8 1º —- O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto
municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de
contas dos respectivos recursos.
82º E O EMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o
mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do número,
salvo se já instalado com CNPJ próprio. .
Seção Il
Da Captação de Recurso
Art. 55- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
|- pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a
Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
1! - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;
1Il — valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas
das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de
condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
Vos transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da
Criança e do Adolescente;
V — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em
vigor;
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FAMPO QRANDE DO PIAS
E ras se
vil — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso Il deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as
jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e
percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 56 — Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de
crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias
e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
Il — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apena
soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
Ill — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção Ill
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 57 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem
como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação
constante de decreto municipal.
8 1º — O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por
decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e
um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. :
& 2º — A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao
CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação
vigente. É ao €
& 3º-— Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a
liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
& 4º — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este último ser
submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
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tiro BRANDE DO PIAS
E a se
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das
ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 58 — O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Título ll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão
elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das
resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da
Infância e da Juventude “bem - como: ao Ministério Público, para conhecimento e eventual
impugnação.
Parágrafo único — Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, uma vez
eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o disposto
neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse. À
Art. 60 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei, em valor proporcional a
necessidade dos Conselhos.
Art. 62 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, setembro de 2015.
APROVA
SANCIONADA * Francisco José Bezerra Discussão AUDIOS POIS
( Prefeito Municipal add os) j
Secretário
Promulgada nesta data Publique-se
Stre-se e cumpra-se Sala das Ses“%es
" SO 10] ,2015:

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