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norma nº 248/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 2018
Date 2018-12-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Campo Grande do Piauí a instituir educação em Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
LEI Nº 248/2018 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO
PIAUÍ A INSTITUIR EDUCAÇÃO EM
TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, no uso
de suas atribuições legais, em especial as contidas na lei orgânica municipal,
faz saber que a Câmara Municipal, discutiu, votou e aprovou, e eu sanciono a
seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a instituir EDUCAÇÃO
DE TEMPO INTEGRAL, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, de acordo com
a necessidade da implantação e disponibilidade financeira orçamentária.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por EDUCAÇÃO DE TEMPO
INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, durante o período
mínimo de 07 (sete) horas diurnas, diárias.
Parágrafo Único — O período de início e término do dia letivo a que se refere
O caput deste artigo será regido por diretrizes expedidas pela Secretaria
Municipal de Educação de Campo Grande do Piauí.
Artigo 3º - A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL deverá ser observada na
educação infantil e no ensino fundamental, porém, implementada de acordo
com a necessidade do aluno e a disponibilidade financeira do município.
Artigo 4º - A supervisão da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será realizada
pela Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande do Piauí, que
orientará, supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando o
seu desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, saúde e
assistência social, visando, entre outros os seguintes objetivos:
I — melhorar a qualidade do ensino;
II — oferecer as crianças, no turno oposto ao de aula, uma ocupação sadia;
III — ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam
aperfeiçoadas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03 ;
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
| IV — desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade.
81º - Será parte do atendimento, além das atividades curriculares e
| extracurriculares, a alimentação adequada aos alunos.
82º - As atividades curriculares e extracurriculares devem constar nos planos
de estudo da escola.
Artigo 5º - A matrícula do aluno nas escolas da rede municipal de ensino
importará na concordância e na frequência obrigatória a EDUCAÇÃO DE TEMPO
INTEGRAL.
Artigo 6º - Para a ampla e completa cobertura das despesas decorrentes desta
lei, serão utilizados recursos consignados na LOA (Lei Orçamentária Anual) e
seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais necessários.
Artigo 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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SANCIONADA ii
Nesta data 17 1/2 OLE ds ua Egon
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Promulgada nesta data Publique-se
Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões
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Presidente da Câmara

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