| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2018 |
| Date | 2018-12-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Campo Grande do Piauí a instituir educação em Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal e dá outras providências. |
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tu PIA EO aRANDEO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI LEI Nº 248/2018 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ A INSTITUIR EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas na lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal, discutiu, votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a instituir EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, de acordo com a necessidade da implantação e disponibilidade financeira orçamentária. Artigo 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, durante o período mínimo de 07 (sete) horas diurnas, diárias. Parágrafo Único — O período de início e término do dia letivo a que se refere O caput deste artigo será regido por diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande do Piauí. Artigo 3º - A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL deverá ser observada na educação infantil e no ensino fundamental, porém, implementada de acordo com a necessidade do aluno e a disponibilidade financeira do município. Artigo 4º - A supervisão da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será realizada pela Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande do Piauí, que orientará, supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando o seu desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, saúde e assistência social, visando, entre outros os seguintes objetivos: I — melhorar a qualidade do ensino; II — oferecer as crianças, no turno oposto ao de aula, uma ocupação sadia; III — ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam aperfeiçoadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 ; CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI | IV — desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade. 81º - Será parte do atendimento, além das atividades curriculares e | extracurriculares, a alimentação adequada aos alunos. 82º - As atividades curriculares e extracurriculares devem constar nos planos de estudo da escola. Artigo 5º - A matrícula do aluno nas escolas da rede municipal de ensino importará na concordância e na frequência obrigatória a EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. Artigo 6º - Para a ampla e completa cobertura das despesas decorrentes desta lei, serão utilizados recursos consignados na LOA (Lei Orçamentária Anual) e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Artigo 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL RO ROVADA SANCIONADA ii Nesta data 17 1/2 OLE ds ua Egon e cos? al a RA E : IL se AA á Preieito Municinal ne à Promulgada nesta data Publique-se Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões E à. A E, Elengrço da Saliia Presidente da Câmara