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norma nº 272/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 272 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaDispõe sobre o Código Tributário Municipal de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
 Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Lei Complementar nº 272, de 03 de dezembro de 2021.
“Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de
 , e dá t s v ê c s”.
O Prefeito Municipal de Campo Grande , Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de aprovou e
sanciona a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código institui o Sistema Tributário do Município de , que
disciplina e estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas, com 
fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares, 
Resoluções do Senado e a Legislação Tributária Estadual, nos limites das respectivas
competências.
Art. 2º - São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, as 
normas gerais de Direito Tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário 
Nacional, no que couber, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, na Lei 
Orgânica do Município e na Legislação posterior que venha a modificá-lo.
Art. 3º - Compreendem normas complementares à Legislação Tributária, os atos normativos
baixados pelas autoridades administrativas tais como: regulamentos desse Código, portarias,
instruções, avisos, circulares, ordens de serviços, processos, convênios e demais disposições 
expedidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando compatíveis com a legislação
tributária.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIAUÍ
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 4º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se 
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 5º - A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de 
 é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante
para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
CAPÍTULO II
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de 
 :
I - os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) t s ssã “ t v v s”, q lq t t l , t s , b s imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão
de direitos a sua aquisição - ITBI;
c) serviços de qualquer natureza - ISSQN;
II - as taxas especificadas nesta Lei Complementar:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes é vedado ao
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Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigênciada Lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua
procedência ou destino;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, que atendam aos requisitos previstos no § 6º deste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros 
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de 
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§1º A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§2º A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§3º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do §2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio 
e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
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imposto relativamente ao bem imóvel.
§4º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo compreendem 
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§5º O disposto no inciso VI e § 2º deste artigo, não exclui a atribuição, por lei, às entidades 
neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e 
não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
§6º A vedação expressa na alínea “c” do inciso VI deste artigo é subordinada à observância 
dos seguintes requisitos pelas instituições de educação eassistência social:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livrosrevestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§7º O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea “c” do inciso VI deste artigo, fica 
condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças a quem caberá decidir e
expedir o certificado.
§8º Na falta de cumprimento do disposto no § 6º deste artigo o Secretário Municipal de Finanças 
deve suspender a aplicação do benefício fiscal, com efeitos retroativos à época em que o 
beneficiário deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO.
Art. 8º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU tem como fato gerador 
a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou 
acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de 
 , na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que
corresponde o lançamento.
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Art. 9º. Para os efeitos do s st “c t” t. 8º, st ó g , entende-se como zona 
urbana a definida em lei municipal, e considerada toda a área na qual se observa o requisito 
mínimo de existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - pavimentação, meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do
imóvel considerado.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 32, §2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), são tambémconsideradas zonas urbanas,
para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, inclusive à 
residencial de recreio, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que 
localizados fora da zona definida no ““c t”” deste artigo.
Art. 10. O IPTU incide sobre imóveis edificados ou não.
§1º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§2º Para os efeitos do “c t”, deste artigo, considera-se:
I - terreno, o imóvel sem edificação:
a) com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em
ruínas; e
b) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação;
II - prédio, o imóvel edificado e que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de 
qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.
§3º Não incidirá o IPTU nas hipóteses inferidas na Constituição Federal, observadas as 
disposições do CTN e da legislação tributária pertinente.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
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Contribuinte do IPTU
Art. 11. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seudomínio útil ou o
seu possuidor, a qualquer título.
Parágrafo único. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno
ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Seção II
Da atribuição de Responsabilidade Solidária e dos Responsáveis
Art. 12. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de
domínio.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio 
pleno, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, opossuidor titular de direito real sobre 
bem imóvel alheio, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, isenta do imposto oua ele imune.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IPTU
Seção I
Da Base de Cálculo e do Valor Venal
Art. 13. O IPTU será calculado anualmente, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, 
obtido através da metodologia de cálculo definidos neste Código (Anexo II), excluído o valor 
dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 1º Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição, ou em ruínas: o valor 
fundiário do solo;
II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor do solo e
da edificação utilizada; e
III - nos demais casos, o valor do solo e da edificação, considerados em conjunto.
§ 2º Poderão ser atualizados anualmente os valores venais dos imóveis em função de suas
características físicas e condições peculiares, mediante condições específicas, com utilização,
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dentre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - declarações de alterações físicas fornecidas pelos contribuintes;
II - estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de comissões
específicas, com base em dados do mercado imobiliário local;
III - permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do Estado do
Piauí ou com outros municípios da mesma região geoeconômica, na forma do que dispõe o
CTN (Lei nº 5.172/66).
§ 3º A base de cálculo do IPTU será definida por Planta Genérica de Valores Municipais.
§ 4º Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetárioda base de cálculo dos 
imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, corrigido, anualmente, com base na 
variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por Lei Municipal vier a
substituí-lo.
Seção II
Das Alíquotas do IPTU, da progressividade no tempo e seus efeitos
Art. 14. Aplicar-se-á, no cálculo do IPTU, sobre o valor venal do imóvel as alíquotas constantes
no Anexo I deste Código.
§ 1º Quando na unidade imobiliária houver cadastro de edificações com utilizações distintas, 
residencial e não residencial, as alíquotas aplicadas no cálculo do IPTU serão aquelas 
correspondentes à utilização preponderante quanto a soma de seus valores venais.
§ 2º A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, ficará sujeita à 
incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado.
§ 3º No caso de imóveis não edificados, localizados em logradouros que dispõem de, no 
mínimo, dois equipamentos urbanos, relacionados no art. 9º e que não possuam muro e 
calçada, será aplicada alíquota progressiva, que aumentará, ano a ano, em até 50% (cinquenta 
por cento), limitado em 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel, enquanto não for
construído o muro e a calçada ou não forfeito o aproveitamento adequado do imóvel.
§ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistia à tributação progressiva de que trata o
“c t”, deste artigo.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo poderá atualizar a metodologia de cálculo do IPTU
estabelecida no Anexo II, deste Código, para adequar à realidade do cadastro imobiliário
fiscal do município.
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Seção III
Da forma de apuração do valor venal
Art. 15. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, far-se-á em
conformidade com as regras e os métodos fixados neste Capítulo, observados o Anexo II,
deste Código.
Art. 16. Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - terreno encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de
passagem por outro imóvel; e
II - terreno de esquina aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando
retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a 
cento e trinta e cinco graus e superiores a quarenta e cinco graus.
Art. 17. No cálculo do valor venal dos terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios 
compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis em conformidade
com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para o cálculo, a medida da fração ideal 
com que cada um dos condôminos participa na propriedade condominial, conforme este
Código.
Art. 18. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das
paredes ou pilares, computando-se, também, a superfíciedas sacadas de cada pavimento,
cobertas ou descobertas.
§ 1º Em casos de piscinas e de quadras esportivas, a área construída será obtida através da 
medição dos contornos internos de suas paredes, no primeiro caso; e da medição da área 
destinada à prática esportiva, sem prejuízo das áreas que lhe são pertinentes, tais como às 
providas de assentos, bancos, arquibancadas, quando existentes, bem como as destinadas a
banheiros e vestuários.
§ 2º Aplicar-se-á a metodologia consignada no § 1º, deste artigo, referente às quadras, às
áreas destinadas à prática de esportes, desde que comprovadamente providas de
drenagem decorrente de obra ou emprego de engenho de construção civil, em toda a sua
extensão.
Art. 19. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, 
acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for 
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imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente.
Parágrafo único. A t l g v st “c t” st t g l c - se, também, aos casos 
em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.
Art. 20. No cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á, à área 
privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhefor imputável das áreas comuns em
função da cota parte a ele pertencente.
§ 1º A metodologia prevista no “c t” st artigo aplica-se, também, aos casos em que a
propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.
§ 2º Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de e 
o respectivo registro em Cartório competente, o Fisco Municipal deverá lançar o IPTU em lotes
individualizados.
Seção IV
Das Glebas
Art. 21. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área igual ou superior 
a doze mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais se adotará a metodologia
normatizada para glebas.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no “c t” deste artigo, os terrenos 
edificados para fins não residenciais e os terrenos, edificados ou não, circunscritos a
condomínios, loteamentos fechados e congêneres.
Seção V
Da fixação de valores e da atualização monetária
Art. 22. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e das construções serão expressos
em valores e padrão monetários vigentes e, no procedimento de cálculo para a obtenção do
valor do imóvel, desprezar-se-ão frações inferiores a menor unidade monetária.
Parágrafo único: A t l z çã s v l s c st t s “c t”, st artigo, far-se-á,
anualmente, com base em valores correspondentes ao IPCA-E,calculado pelo IBGE, ou outro
índice que Lei Municipal vier a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO, DAS REDUÇÕES E DO PARCELAMENTO DO IPTU.
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Art. 23. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em cotas, mensais e
sucessivas, não ultrapassando o limite de 3 (três) cotas, observado o valor mínimo 
estabelecido para cada parcela como sendo de 10 UFIR, facultando-se ao contribuinte o
pagamento simultâneo de diversas parcelas.
§ 1º Será concedido ao contribuinte, desconto calculado sobre o valor integral do imposto
lançado, no percentual de 10% (dez por cento), desde que o IPTU seja pago em cota única, 
até a data do vencimento da primeira parcela.
§ 2º Para pagamentos de IPTU referente a exercícios já transcorridos e não prescritos, aplicar￾se-á as regras de parcelamento prevista nesse código.
Art. 24. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa, juros 
moratórios e atualização monetária, na forma disciplinada para todos os tributos de
competência do Município, neste Código.
Art. 25. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição em Dívida 
Ativa, e, sendo o caso, ajuizado, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o
lançamento.
Parágrafo único. Inscrita a dívida, serão devidos, pelo contribuinte, custas, honorários
advocatícios e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislação
específica.
Art. 26. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para 
quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Seção I
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 27. A inscrição e a alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF são obrigatórias e feitas 
de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de se seu representante legal, devendo ser
instruídas com os elementos necessários ao lançamento do IPTU, cabendo uma inscrição para
cada unidade imobiliária autônoma.
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§1º Serão obrigatoriamente inscritos no CIF todos os imóveis situados na zona urbana do 
Município de e os que venham a surgir por desmembramentos ou 
remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiários de imunidade ou
isenção tributária.
§2º A inscrição de imóvel no CIF deverá ser realizada por ocasião da concessão do habite-se
ou do registro do título de aquisição do imóvel no Cartóriode Registro de Imóveis.
§3º O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidasno imóvel que possam 
afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no prazo de trinta dias, contados
da efetivação da mudança.
§4º O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a documentação 
exigida pelo Fisco, importando a recusa ou protelação em embaraço à ação fiscal, ficando
sujeito, pelo descumprimento da obrigação acessória, ao pagamento de multa estabelecida
neste Código.
§5º O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo Fisco Municipalé obrigado a realizar o 
cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio útil 
ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária.
Art. 28. Para fins de inscrição, alteração e regularização de dados cadastrais, o sujeito passivo
é obrigado a declarar os dados ou elementos necessários à perfeita realização do lançamento
do IPTU, instruída, quando necessário, com a documentação comprobatória dos dados 
declarados.
Parágrafo único. A declaração deverá ser efetivada:
I - imediatamente:
a) à conclusão da construção no todo ou em parte, em condições de habitação;
b) à aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel;
II - dentro do prazo de trinta dias, contados da data da:
a) demolição ou perecimento da construção existente no imóvel;
b) conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel;
c) desmembramento ou remembramento de imóvel;
d) alteração na utilização do imóvel;
e) mudança de endereço para entrega de notificação;
f) do falecimento do contribuinte; ou
g) outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a 
administração do IPTU.
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Art. 29. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas e jurídicas, leiloeiros, empresas
construtoras, incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos
governamentais que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar até o dia 15 
(quinze) de cada mês subsequente ao da operação à Secretaria Municipal de Finanças, as
informações contendo os imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município 
de que tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, constando:
a) endereço do imóvel;
b) data e valor da transação;
c) nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente edo transmitente;
d) inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;
e) espécie do negócio; e
f) informações adicionais a serem identificadas pela Secretaria em questão.
§1º Serão nomeadas de forma individualizada as empresas construtoras, incorporadoras,
imobiliárias, instituições financeiras e órgãos governamentais.
§2º Os serventuários da justiça ficam obrigados a encaminhar até o dia 15 (quinze) de cada
mês subsequente ao da operação os atos relativos à transferência de imóveis.
Art. 30. Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o imóvel territorial sem
edificação e o edificado para fins residencial ou não residencial.
§1º As unidades imobiliárias autônomas edificadas só receberão número de inscrição
individualizado se houver registro de imóvel específico paracada unidade.
§2º Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrição somente será 
efetuada no cadastro do IPTU, mediante a aprovação do projeto pelo órgão competente do
município ou comprovação de averbação da matrícula no registro de imóvel respectivo.
§3º Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas na Secretaria Municipal de
Finanças em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, 
desmembramento ou remembramento, no âmbito do Cadastro Imobiliário, para atender às 
exigências legais.
§4º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula, 
em nome de um mesmo proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros 
serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma.
§5º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula 
em nome de mais de um proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros 
serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma, em nome 
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de qualquer um dos proprietários, ficando os demais solidariamente obrigados.
Art. 31. As declarações prestadas pelo sujeito passivo, no ato da inscrição ou da atualização 
dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a 
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. O cadastro imobiliário fiscal poderá ser atualizado a partir das informações 
coletadas por meio de recadastramento utilizando imagens aerofotogramétricas, de satélite ou
similar.
Art. 32. O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro:
I - de situação natural;
I - de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou
II - que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenhasido atribuído maior
valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
Art. 33. As edificações construídas sem licença, ou em desobediência às normas técnicas, 
mesmo que inscritas e lançadas, para efeitos tributários, não geram direito ao proprietário e
não excluem o direito do Município de exigir a adaptação das edificações às normas legais 
prescritas, ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto quando do remembramento edo desmembramento.
Seção II
Do Cancelamento de Inscrição Cadastral
Art. 34. O cancelamento da inscrição no CIF poderá ocorrer de ofícioou a pedido do sujeito
passivo ou de seu representante legal, nas seguintes situações:
I - de ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de imóvel ao 
patrimônio público com fins de construção de logradouro público e leito de via, bem como
para desapropriação para fins de interesse social;ou
II - de ofício ou a pedido do sujeito passivo, em decorrência de remembramento, demolição de 
edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal
como avulsão, erosão ou invasão das águasdo rio, casos em que, quando do pedido, deverá 
o sujeito passivo declarar a unidade porventura remanescente.
Seção III
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Das Infrações e Penalidades
Art. 35. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos deste Capítulo V
sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa, estabelecida nos parâmetros deste Código.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO IPTU
Art. 36. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, e seus proprietários, 
possuidores, administradores ou locatários, os quais não poderão impedir vistorias realizadas 
pelo Fisco, através de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, 
nem deixar de fornecer-lhes as informações solicitadas, de interesse do Fisco Municipal, nos
limites da Lei.
Art. 37. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros
serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou
inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de 
transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos 
impostos de competência do Município que incidam sobre os mesmos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IPTU
Art. 38. A Secretaria de Obras ou outro órgão que a substitua deverá enviar mensalmente à 
Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os dados 
referentes a processos e procedimentos relativos à habitação e urbanismo.
Art. 39. Respeitados os prazos decadenciais, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por 
qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as 
falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos ao IPTU de exercícios anteriores serão feitos de 
conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
Art. 40. Constará da Notificação do IPTU, no mínimo, informações acerca da localização e 
utilização do imóvel, incidência do tributo, áreas tributadas, alíquota aplicável, base de cálculo
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e valor a pagar.
Art. 41. O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 42. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o 
conservar em seu patrimônio, e que não se encontre na posse de outrem, constituir-se-á em
perda da propriedade, na forma da Lei Civil.
§1º O imóvel a que se refere o “c t” deste artigo poderá ser arrecadado como bem vago, e 
três anos depois, caso se encontre na circunscrição, passar à propriedade do Município de
 .
§2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o “c t” deste artigo quando
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazeros ônus fiscais, não estando
subordinada a mais qualquer outra condição.
Art. 43. Não será apreciado pelo órgão competente da municipalidade nenhum pedido de
alvará de construção, reforma (modificação), ampliação ou acréscimo de área construída sem 
que o requerente apresente prova de quitação do imposto - IPTU, através de certidão negativa 
de débito, específica para o imóvel em questão.
Art. 44. Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, aorequerer a inscrição dos 
lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada, 
devidamente aprovada pela municipalidade.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS-ITBI
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR DO ITBI
Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis ede direitos reais sobre 
eles - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme odisposto na lei civil;
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b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissõesreferidas nas alíneas
“ ” e “b”, do inciso I, do “c t” deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no “c t” deste artigo decorre do registro do instrumento em
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 46. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, inter vivos, por ato oneroso:
I - compra e venda pura ou condicional de imóveis, ou atos equivalentes; o direito real 
proveniente de promessa de compra e venda de imóveis; e as cessões de direitos deles
decorrentes;
II - dação em pagamento;
III - direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;
IV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
V - arrematação, remição, resgates de aforamentos civis e aforamentos de terrenos da União;
VI - adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;
VII - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do art. 47 deste
Código;
VIII - transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de 
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no inciso III do “c t”
do art. 47 deste Código;
IX - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário
do solo;
X - cessão de direito a sucessão, ainda que por desistência ou renúncia, quando ocorrer de
forma onerosa;
XI - no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure 
transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e à venda;
XII - concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - concessão de direito real de uso;
XIV- sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XV - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão do direito real de superfície;
XVII - cessão do direito real de usufruto;
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XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- cessão de direito na acessão física, quando houver pagamentode indenização;
XX - cessão de direito do arrematante, do adjudicatário ou do remitente, depois de assinado o
Auto de Arrematação, Adjudicação ou Remição;
XXI - cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XXII - excesso em bens imóveis, situados em no Município de ,
partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
XXIII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, 
em face ao valor dos imóveis, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a 
um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, 
recebimento de imóvel situado no Município, como quota-parte cujo valor seja maior do que o
da parcela que lhe caberiana totalidade desses imóveis;
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, situado no Município de 
 , quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja
maior do que o de sua quota-parte ideal;
XXIV- em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis;
XXV - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificadosnos incisos I a XXIV 
deste artigo, que importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão 
de direitos relativos aos mencionados atos;
XXVI- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXV.
§1º Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a permuta:
I - de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - de bens imóveis situados no Município de por outros quaisquer
bens que estejam situados fora do seu território.
§2º A incidência do ITBI se dará por ocasião dos registros dos títulos,no Cartório de Registro 
de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis inter vivos e de 
direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas
decorrentes.
§3º Considera-se “c ssã t s”, para os fins dispostos neste Código, o instrumento 
através do qual se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
§4º Na dissolução de sociedade conjugal, quando da realização da transferência de titularidade 
de qualquer bem imóvel, individualmente considerado, a incidência do ITBI se dará sobre
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cinquenta por cento do valor do bem.
§5º A declaração de inexistência de excesso de meação somente será emitida quando houver
as transferências de titularidade de todos os imóveis conjuntamente.
§6º Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver situado no Município de ,
mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 47. Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - da desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social.
§1º Nã s l c q s õ s c s s I, II III “c t” st artigo quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando maisde cinquenta por cento 
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores e nos 
vinte e quatro meses seguintes à aquisição, decorrerem de transações a que se referem o § 1º
deste artigo.
§3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aaquisição, ou menos de vinte
e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os trinta e seis
meses seguintes à data da aquisição.
§4º Verificada a preponderância a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido 
o ITBI nos termos da disposição legal vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles.
§5º A preponderância da atividade referida no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de
bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
§6º A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e verificação
fiscal, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos 
atualizados ou Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois 
últimos exercícios.
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CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte do ITBI
Art. 48. É contribuinte do ITBI:
I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o adquirente do bem ou do direito
transmitido;
II - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cessionário do bem ou do direito cedido;
III - no caso de cessão de direito real de promessa de compra e venda: o cessionário do direito
real da promessa de compra e venda;
IV - na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes do bem ou do direito 
permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI sobre o
valor do bem imóvel ou do direito real adquirido.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários pelo Pagamento do ITBI
Art. 49. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o transmitente, em relação ao
adquirente do bem ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cedente, em relação ao cessionário do 
bem ou do direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro permutante do bem
imóvel ou do direito real permutado;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles
ou perante eles praticados, em razão de seu ofício,ou pelos erros ou omissões por que forem
responsáveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado
origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO ITBI
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Seção I
Da Base de Cálculo do ITBI
Art. 50. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos a ele relativos,
transmitidos ou cedidos.
Art. 51. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos
direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, 
com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de:
I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município
de ;
II - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, que instruíram a
cobrança do IPTU;
III - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para
tal fim específico.
§1º Prevalecerá, dentre os incisos I a III deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o que
resultar de maior valor.
§2º Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício
correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU.
§3º Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base de cálculo não 
poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da remição, respectivamente, 
atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo 
Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
outro índice que porlei municipal vier a substituí-lo, até a data do lançamento do ITBI, que se 
dará por ocasião do registro imobiliário do ato judicial.
§4º Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados 
após o cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante
apresentação de certidão dessa circunstância,expedida pelo Fisco.
§5º O valor da base de cálculo será reduzida:
I - na instituição de uso e usufruto, para um terço do valor do imóvel;
II - na transmissão da nua propriedade, para dois terços do valor do imóvel.
Art. 52. Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração Tributária
observará, dentre outros, os seguintes elementos:
I - características do terreno e da construção:
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a) a forma, dimensão, utilidade;
b) o estado de conservação; e
c) a localização e zoneamento urbano;
II - o custo unitário da construção e os valores:
a) aferidos no mercado imobiliário; e
b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente.
Seção II
Da Alíquota do ITBI
Art. 53. As alíquotas do ITBI são:
I - de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto;
II - de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor dos imóveis construídos através de 
programas habitacionais para famílias de baixa renda e que não sejam beneficiados por
isenção.
Seção III
Do Lançamento do ITBI
Art. 54. No lançamento do ITBI, diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo,
serão consideradas:
I - as situações fáticas dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidosou permutados, com
base no que dispõe o art. 52 deste Código; e
II - as formas de avaliação a que se refere o art. 51 deste Código.
§1º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias,
contados da ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de 
bens ou direitos, sempre que julgar necessário, com base nas quais poderá efetuar o
lançamento do ITBI.
§2º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a 
transmissão de bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada pelo agente
do Fisco.
§3º Os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar
a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e 
do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos
atos em que intervierem.
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§4º Não serão abatidas do valor as dívidas que onerem o imóvel transferido.
Seção IV
Do Recolhimento do ITBI
Art. 55. O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios será efetuado em cota única, sendo 
indispensável a sua quitação definitiva para o registro no Cartório de Registro de Imóveis 
competente, da transmissão, da cessão ou da permuta de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, quando realizada no Município de , inclusive quando 
financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, observando-se o seguinte:
§1º Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou 
isentas, ou quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do pagamento do 
imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida na legislação tributária 
municipal, que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.
§2º O imposto será pago através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, como 
 c t “IM OSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS”.
§3º O imposto será pago até o momento dos registros dos títulos, no Cartório de Registro de 
Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de 
direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas 
decorrentes.
Seção V
Da Restituição do ITBI
Art. 56. Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de bens 
imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões onerosas de 
direitos delas decorrentes, nos termos deste Código, salvo no caso de cobrança indevida.
§1º Entende-se por cobrança indevida:
I - aquela com infringência dos dispositivos que preveem imunidade, isenção ou não
incidência tributária;
II - a que possui erro na determinação da alíquota ou do valor aplicável;
III - a que tem origem em ato ou contrato nulo, assim declarado por decisão administrativa 
definitiva ou decisão judicial transitada em julgado.
§2º Na hipótese da ocorrência do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a
documentação exigida.
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CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 57. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débito junto
ao comprovante de recolhimento do referido tributo deverão ser exigidas pelos escrivães, 
tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus
prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura,
registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.
§1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer 
ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem:
I - Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de competência do
município, incidentes sobre o imóvel; e
II - comprovante de pagamento do ITBI através do documento de arrecadação original ou
comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do
ITBI.
§2º Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão
apresentar, alternativamente à documentação prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a
respectiva Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício fiscal ou da
não incidência tributária.
§3º Dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º e no § 2º deste artigo deverá ser
efetuada a transcrição do inteiro teor no instrumento respectivo.
§4º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, 
deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro:
I - ao Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou à Declaração de Quitação do ITBI;
II - ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu o
reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidênciado ITBI.
§5º A providência constante do § 4º deste artigo aplica-se, também, no caso de escrituras 
lavradas em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro no cartório 
de origem do imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem 
do imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos documentos citados nos incisos I e II do
§ 4º deste artigo.
§6º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar
e informar ao Fisco sobre:
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I - ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
II - falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa jurídica
gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra e
venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos 
relativos à sua aquisição;
III - falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 58. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de 
títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a
fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a:
I - facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis
que interessem à arrecadação do tributo;
II - fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do ITBI, quando solicitada 
certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos; e
III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram
apresentadas.
Art. 59. Os cartórios competentes para registro no Município de 
remeterão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia quinze do mês subsequente, relação 
de todos os atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês 
anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI.
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o “c t” desteartigo o seguinte:
I - identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da
cessão ou da permuta;
II - nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente,do cessionário e dos
permutantes, conforme o caso;
III - o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituiçãoarrecadadora; e
IV - o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão daguia do imposto.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 60. Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescidode multa por infração
definida na Parte Geral deste Código.
§1º O descumprimento de obrigação acessória sujeita o contribuinte do ITBI ao pagamento de
multa estabelecida neste Código.
§2º Os juros de mora, de um por cento ao mês ou fração, incidirãosobre o valor do ITBI
atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo 
Especial (IPCAE), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro 
índice que por lei municipal vier a substituí- lo.
Art. 61. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notáriosou seus prepostos, que
infringirem disposições relativas ao ITBI responderão solidariamente pelo pagamento do
imposto devido.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 57, 58 e 59 
deste Código é considerado como infração e sujeitará os responsáveis solidários mencionados 
 “c t” st t g g t multa, nos termos estabelecidos neste Código.
Art. 62. Cada reincidência ao disposto no parágrafo único do art. 61 deste Código, quando 
verificada a mesma natureza da infração, será agravada com multa em dobro.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de infração 
referida no parágrafo único do art. 61 deste Código, igual à anteriormente cometida, nos cinco
anos subsequentes ao cometimento do ato infracional, contados da data do recolhimento do 
crédito tributário pelo infrator ou, se inexistente o pagamento, da decisão administrativa
definitiva que pugnou pela procedência do lançamento.
Art. 63. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição na Dívida
Ativa, se for o caso.
Parágrafo único. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e
demais despesas, na forma estabelecida na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ITBI
Art. 64. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a 
preexistência do referido contrato. Caso contrário, serão incluídas a construção e as
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benfeitorias no estado em que se encontrarem porocasião do ato translativo da propriedade ou 
do direito real, para efeito de exigência do imposto.
§1º O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes da escritura
definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção ou da 
benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas após a celebração do contrato
de compra e venda, mediantea apresentação de um dos seguintes documentos:
a) alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;
b) contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
c) ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de 
Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos que aderiram ao contrato de 
formação do condomínio até a data do registro.
§2º Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição do
imóvel, caso o Fisco Municipal julgue necessário.
§3º As disposições deste artigo não se aplicam às transmissões de imóveis construídos nas 
 l s v st s “c t” ág f ú c t. 65 deste Código.
Art. 65. Diz-se haver incorporação imobiliária direta quando o incorporador-construtor possuir
direito real sobre o imóvel onde efetue a construção.
Parágrafo único. No âmbito do Município de , equipara-se à
incorporação imobiliária direta, nos seus efeitos tributários, o empreendimento para o qual, 
mesmo sem o construtor possuir direito real sobre o imóvel onde efetue a construção, sejam
apresentados para o Fisco Municipal, cumulativamente, os seguintes documentos:
I - promessa de compra e venda para entrega futura de unidades autônomas negociadas;
II - a indicação nos documentos de responsabilidade técnica (ART de Projetos, ART de
Construção e Alvará de Construção) de que o construtor é o proprietário da obra e o
responsável pela construção; e
III - os registros contábeis e as declarações fiscais demonstrando que areceita de venda das
unidades autônomas negociadas pertence ao próprio construtor.
Art. 66. Na incorporação imobiliária em que a aquisição do terreno se der com pagamento total 
ou parcial em unidades a serem construídas, estas deverão ser discriminadas nos contratos,
com valores normais de comercialização no mercado imobiliário no Município de 
 , valores estes que serão atualizados anualmente pelo IPCA-E, na forma deste
Código, para fins de cálculo do ITBI, quando da transmissão das unidades imobiliárias aos 
respectivos adquirentes.
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Parágrafo único. Nos processos de ITBI em que houver permuta de terreno por unidades 
futuras a serem construídas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias provisórias no cadastro 
imobiliário, para fins de registro da transferência das referidas unidades autônomas.
Art. 67. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações
prestadas, os documentos expedidos ou os recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo ou 
por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo regular, arbitrará o 
valor da base de cálculo, observados os elementos constantes do art. 52 deste Código.
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer 
avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 68. Na administração do ITBI, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas neste
Código.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 69. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a
prestação de serviços discriminados na Lista de Serviços,constante do Anexo III deste Código, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, constante do Anexo III deste
Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, 
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à 
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atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, do resultado financeiro obtido no exercício
da atividade e do pagamento, recebimentoou não do preço do serviço prestado ou qualquer 
condição relativa à forma de sua remuneração.
Art. 70. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação do serviço, 
por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 71. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo III deste 
Código ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de 
profissional autônomo não regularmente inscrito.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 72. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras;
IV - os serviços não constantes do Anexo III deste Código, ressalvados os que têm natureza
congênere.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda queo pagamento seja feito por
residente no exterior.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 73. São isentas do pagamento do ISS as prestações de serviços efetuadas por:
I - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do 
respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade;
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II - as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais, desde que qualquer uma
destas atividades sejam apresentadas por artistas locais;
III - associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;
IV - entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas registradas no Conselho
Nacional de Serviço Social - CNSS, em serviçospromovidos diretamente com renda em seu
favor, através de exposições, quermesses e similares, espetáculos cinematográficos e teatrais,
observadas as demais condições estabelecidas na legislação;
V - os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida não supereo valor de um salário￾mínimo;
VI - o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própriaresidência sem auxílio
de terceiros.
§1º As isenções serão reconhecidas mediante despacho da autoridadecompetente, mediante 
requerimento do interessado.
§2º Considera-se artista local aquele que comprovar residência fixa no Município de 
 pelo menos um ano antes do pedido da isenção.
§3º A isenção será concedida àqueles inscritos prévia e regularmenteno cadastro mercantil
de contribuintes do Município de .
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 74. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISSQN, o serviço considera-se 
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 
I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço previsto no §1º do art. 69 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.04 do Anexo V deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo V 
deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo V deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 do Anexo V deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
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e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.09 do Anexo V deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 do Anexo V deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo V deste Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo V deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins 
e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo V deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo V deste 
Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 do Anexo V deste Código;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo V deste Código; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo V deste Código;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo V deste Código;
XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do 
Anexo V deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo V deste 
Código;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo V 
deste Código;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 do Anexo V deste Código;
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XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo V deste 
Código; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo 
V deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do Anexo V deste Código.
§ 1°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo V deste Código, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de 
 quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo V deste Código, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de 
 quando em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de 
preço ou pedágio.
§ 3°. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01 do Anexo V deste Código.
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, 
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo 
o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de 
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, 
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos 
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço 
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano 
de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado 
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados 
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o 
primeiro titular do cartão. 
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§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais 
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a este Código Tributário 
Municipal relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a 
eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 9º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços 
de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da 
lista de serviços anexa a este Código Tributário Municipal, o tomador é o cotista.
§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado. 
§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, 
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de 
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 12. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 13. são responsáveis pelo recolhimento do tributo as pessoas referidas nos incisos II ou III do 
§ 8º do art. 97 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o 
inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 14. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas 
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
CAPÍTULO V
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Seção Única
Da Caracterização
Art. 75. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
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atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde sejam planejados,
organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou 
parcialmente, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para a
caracterização do estabelecimento prestador a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, 
posto de atendimento, agência, sucursal, escritório de representação, ou contato, ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 76. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total,
dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos eequipamentos necessários à
execução das atividades de prestação dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãosprevidenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; ou
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade 
de prestação de serviços, por indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§1º Na circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, 
f st b l c t , s f t s “c t”, st artigo, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador.
§2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas 
as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 77. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o ISS será
lançado por estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas oujurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em
locais diversos.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
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Seção I
Do Contribuinte do ISS
Art. 78. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§1º Entende-se por:
a) Prestador de serviço, a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas no Anexo III, deste Código;
b) Profissional autônomo, a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço 
inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho não
interfira diretamente no desempenho de suas atividades.
c) Sociedade de Profissionais, a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples 
que preste os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12,
4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, constante do Anexo III
deste Código, desde que atendidas as seguintes condições:
I - todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional eprestem serviços em nome
da sociedade;
II - possua até dois empregados não habilitados para cada sócio ouempregado habilitado;
III - não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
IV - não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
V - não exerça qualquer atividade comercial;
VI - que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios.
§2º A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como sociedade de profissionais será 
dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, para análise e deferimento, com o
enquadramento sendo registrado no Cadastro Mercantil de Contribuintes a partir do primeiro
dia do exercício seguinte.
§3º O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da sociedade de profissionais para 
um exercício financeiro não poderá requerer, para o mesmo exercício, a mudança do regime
de tributação.
Seção II
Dos Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN
Subseção I
Dos Responsáveis Solidários pelo Recolhimento
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Art. 79. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISS:
I - os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade tributável 
sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido
sobre essa atividade;
II - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos, não 
cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes
CMC, pelo ISS cabível nas operações;
III - o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais,
qualquer que seja a natureza do contrato;
IV - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção
civil, pelo ISS devido por empreiteiros ou subempreiteirosnão estabelecidos no Município;
V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não
identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou 
acréscimo desses bens, pelo ISS devido pelos construtores ou empreiteiros;
VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem prestados
sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do ISS pelo
prestador de serviços;
VII - as empresas que utilizarem serviços:
a) de terceiros, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores
documento fiscal idôneo; e
b) de profissionais autônomos, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos 
prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição.
VIII - o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de diversões ou qualquer 
estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza realizados nestes locais.
§1º Sem prejuízo do disposto “c t”, deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, 
tomadora ou intermediária dos serviços descritos abaixo, quando o prestador não estiver
formalmente estabelecido neste Município:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
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civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres;
g) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação,manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins 
e por quaisquer meios;
j) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres;
k) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
m)guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações;
n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes;
o) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie;
p) serviços de transporte de natureza municipal;
q) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados peloprestador de serviço;
r) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres;
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s) diversões, lazer, entretenimento e congêneres exceto a produção, mediante ou sem 
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; e
t) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
§2º O responsável pela retenção deverá fornecer, ao prestador doserviço, o comprovante da 
retenção a que se refere o parágrafo anterior, o qual lhe servirá de comprovante de 
recolhimento do ISS.
§3º Respondem solidariamente pelo pagamento do ISS todos aqueles que, mediante conluio, 
concorrerem para a sonegação do Imposto.
§4º A solidariedade referida no “c t” deste artigo não comporta benefício de ordem.
Subseção II
Dos Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN
Art. 80. São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas edos acréscimos legais,
quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não no Município 
e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, abaixo relacionadas:
I - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes 
da União, do Estado do Piauí e do Município de ;
II - os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados;
III - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por
qualquer das esferas de governo da federação;
IV - as empresas que exploram serviços de plano de saúde,previdência oficial ou privada, ou 
de assistência médica, hospitalar e congêneres;
V - os hospitais e clínicas públicos e privados;
VI - os serviços sociais autônomos;
VII - os supermercados, as administradoras de shopping centers e decondomínios;
VIII - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradorasde obras de construção
civil;
IX - as empresas de hospedagem;
X - as demais empresas que explorem as atividades de comércio,indústria e serviço.
§1º - Para efeito dessa Lei, os responsáveis por substituição tributária equiparam-se aos 
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contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória.
§2º - A fonte pagadora deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção a
que se refere os incisos anteriores deste artigo, o que lhe servirá de comprovante de 
recolhimento do ISS, estando sujeito às penalidades prevista em lei pelo não cumprimento da
obrigação.
§3º Sujeitar-se-á a penalidades o prestador de serviço que não mantiver sob sua guarda o 
comprovante de retenção a que se refere o parágrafo anterior.
§4º O ISS, as multas e acréscimos legais deverão ser recolhidos pelos tomadores de serviços
na hipótese de serviço prestado:
I - em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no CMC e
que não apresente Certidão Negativa de Débitos municipal;
II - por empresa sob o regime de estimativa que não apresente certidãode enquadramento no 
regime de estimativa fixa do ISS e Certidão Negativa de Débitos municipal;
III - por microempresa municipal que não apresente certificado de enquadramento atualizado
junto ao CMC e Certidão Negativa de Débitos municipal;
IV - por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção, independentemente
de regulamentação;
V - por sociedade civil de profissionais que alegar e não apresentar certificado de sociedade
civil e Certidão Negativa de Débitos municipal.
§5º Sem prejuízo do disposto no “c t” e § 2º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País; e
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços,
descritos abaixo:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
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e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres;
g) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e deagentes físicos, químicos e
biológicos;
h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
i) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
j) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
k) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
l) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados peloprestador de serviço;
m)planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres; fornecer ao prestador de serviços o comprovante daretenção efetuada.
§6º Os s sáv s q s f “c t” s §§ 4º 5º st artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente da
efetivação da sua retenção na fonte.
Art. 81. A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída quando o recolhimento 
do ISS realizado pelo substituto tributário ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, em 
decorrência de incorreção na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Seção III
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva, Retenção e Recolhimento do ISSQN
Art. 82. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN ou pelo 
cumprimento da obrigação tributária acessória relativaa este tributo:
I - a causa excludente da capacidade civil da pessoa natural;
II - quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição de empresas, bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional; e
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, oua precariedade de suas
instalações.
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Art. 83. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISSQN 
não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS, DEDUÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Identificação e Sistemática Geral de Cálculo do ISSQN
Art. 84. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e o valor do Imposto será calculado
aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo III deste
Código.
§1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente
identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à basede cálculo de cada uma delas.
§2º s f t s “c t” st t g , c -se ao preço dos serviços e integram a
base de cálculo do ISSQN:
I - o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;
II - o valor das subempreitadas;
III - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive 
valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de juros e multas;
IV - os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos
independentemente de qualquer condição;
V - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de 
prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
§3º Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota
fiscal específica:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02
e 7.05 da Lista de Serviços, constante no Anexo III deste Código, na forma definida no §2º do
art. 161 desta Lei Complementar;
II - o valor da alimentação e das bebidas fornecidas pelo prestador dos serviços, previstas no
subitem 17.10 do Anexo III deste Código;
III - o valor das peças e partes empregadas pelo prestador dos serviços, previstas nos
subitens 14.01 e 14.03 do Anexo III deste Código;
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IV - o valor das despesas realizadas pelos planos de saúde com os seus segurados, previstas 
nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo III deste Código, na forma definida no art. 168 desta Lei
Complementar.
§4º Na falta de preço do serviço a que se refere o “c t” deste artigo,ou não sendo ele
desde logo conhecido, poderá o Fisco adotar as hipóteses abaixo:
I - o preço de mercado corrente no Município;
II - a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
III - a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preçocorrente na praça; ou
IV - o arbitramento da receita bruta conforme disposições dos arts. 99 a101 deste Código.
§5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pelaautoridade tributária,
em pauta de preços mínimos.
§6º A receita bruta será arbitrada conforme disposições dos arts. 99 a 101 deste Código
quando:
I - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos
serviços;
II - o preço declarado for inferior ao corrente no Município;
III - o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações deprestação de serviço;
IV - o sujeito passivo:
a) não estiver inscrito no cadastro;
b) não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo
montante.
Art. 85. Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por contribuinte do 
ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não
poderá ser inferior ao vigente no Município.
Art. 86. Nas prestações de serviços a que se refere:
I - o subitem 3.03 do Anexo III deste Código, quando os serviços forem prestados no território
do Município de e de outro Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II - o subitem 22.01 do Anexo III deste Código, o ISSQN será calculado sobre a parcela do 
preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no 
território do Município, ou da metade da extensão de ponte que interligar o Município de 
 a outro.
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Parágrafo único. Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes 
entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o maispróximo deles e o ponto inicial ou
terminal da rodovia.
Subseção I
Do Cálculo do ISS dos Prestadores de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal,
Sociedades de Profissionais e Autônomos
Art. 87. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, considerando o simples fornecimento de trabalho por 
profissional que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional, ou 
ainda quando executado pessoalmente, com o auxílio de até dois empregados que não 
interfiram diretamente no desempenho de suas atividades.
§1º N s v ç st f ss l tô , f “c t” deste artigo, o ISSQN
será calculado por meio de alíquota fixa, conforme Anexo III deste Código, em função da 
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância 
paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§2º Para efeito do “c t” deste artigo, considera-se ocorrido o fatogerador do ISS:
I - em relação aos contribuintes já inscritos no exercício anterior, em 1º de janeiro de cada
exercício; ou
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no
decorrer do exercício.
§3º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12,
4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, constante do Anexo III 
deste Código, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao 
imposto fixo e anual, na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindoresponsabilidade pessoal.
§4º Os valores constantes do Anexo III deste Código serão atualizados anualmente com base
na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a
substituí-lo.
§5º O prestador enquadrado no “c t” st artigo que não estiver regularmente inscrito no 
CMC terá o ISSQN calculado pela alíquota aplicada sobre o preço dos serviços prestados,
conforme os Anexos III e IV deste Código.
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Art. 88. O ISSQN devido pelos prestadores de serviços sob a forma de sociedades de
profissionais e autônomos deverá ser lançado mensalmente, considerando-se, para tal fim, os 
dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no Cadastro próprio.
§1º O ISSQN será de 30 (trinta) UFIR por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou
não;
§2º Considerar-se-á sociedade de profissionais, aquela constituída por sócio cuja habilitação 
profissional, além da adequada aos seus objetivos sociais esteja sujeita ao registro e
fiscalização da mesma entidade.
§3º Não se consideram sociedades de profissionais, devendo pagar oimposto sobre serviços
prestados as sociedades:
I - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados parasócio ou empregado
habilitado;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - Que possuam natureza comercial;
IV - Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§4º Para cômputo do número de empregados habilitados no cálculo mensal do imposto, 
considerar-se-á aquele que tiver prestado serviços à sociedade por período igual ou superior a
15 (quinze) dias.
§5º No caso da sociedade que possua estabelecimento fora do Município, considerar-se-ão, no
cálculo mensal do imposto, apenas os sócios habilitados ao exercício profissional neste
Município.
§6º Na hipótese deste artigo, considera-se como início da atividade da sociedade de 
profissionais, a data da sua inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em contrário.
§7º Configura-se o encerramento da atividade ainda na hipótese deste artigo, quando do 
registro da dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da atividade profissional salvo prova
em contrário.
Seção II
Das Alíquotas do ISSQN
Art. 89. As alíquotas do ISS, observados os serviços constantes dos itens e subitens da Lista 
correspondente, variam de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o que se
encontra fixado no Anexo III deste Código.
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Art. 90. Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços incluídos 
em itens distintos da Lista, os quais são enquadráveis cada um,com alíquota diferente, o ISS
será calculado aplicando-se a alíquota correspondentee fixada neste Código, em seu Anexo 
III, sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.
§1º O contribuinte deverá apresentar documentos fiscais e escrituração que permitam 
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota
mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados.
§2º O montante do ISS é considerado parte integrante do preço referido neste artigo, 
constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Seção III
Da estimativa
Art. 91. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico, fixar o recolhimento
do ISS, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as hipóteses abaixo:
I - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
II - tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de 
negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico;
III - ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao
lançamento;
IV - os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os 
esclarecimentos, se apresentem omissos ou não mereçam fé;
V - o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou
desconhecido, pela autoridade administrativa;
VI - o contribuinte:
a) não tiver condições de emitir documentos fiscais;
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, oureiteradamente violar o
disposto na legislação tributária; ou
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscaisde utilização e exibição
obrigatória.
Parágrafo único. A administração tributária poderá, a qualquer tempo e a seu critério, 
suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a 
qualquer atividade ou grupo de atividade, quando não mais permanecerem as condições que 
originaram o enquadramento.
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Art. 92. O valor do ISSQN lançado por estimativa deverá considerar:
I - tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - preço corrente dos serviços no Município;
III - local onde o contribuinte está estabelecido.
Art. 93. O valor da estimativa será sempre fixado para o período de doze meses, podendo ser 
renovado por igual período, ou, ainda, suspenso antes mesmo do final do exercício ou do 
período para o qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relação à categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as
condições que originaram o enquadramento, ou a critério do Fisco.
§1º Encerrado o período de estimativa ou suspensa, por qualquer motivo, sempre que se 
verificar que o preço total dos serviços prestados no período excedeu o valor estimado serão
apurados pelo Fisco o preço efetivo dos serviços eo montante do ISS devido pelo contribuinte.
§2º A f l q s f “c t” st t g , ISS devido sobre a diferença -
acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada - deverá ser recolhido pelo
contribuinte, podendo o Fisco Municipal proceder ao lançamento de ofício.
§3º Quando a diferença mencionada no §2º deste artigo for favorávelao contribuinte, o Fisco, 
mediante requerimento, procederá a compensação do seu montante nos valores estimados 
para período seguinte ou efetuará sua restituição, na forma e prazo regulamentares, desde que
atendidas as seguintes exigências:
a) apresentação da escrita fisco-contábil que comprove tal diferença; e
b) cumprimento de todas as obrigações acessórias definidas pela legislação municipal.
§4º A c v çã q s f “c t” st t g , v l estimativa será 
atualizado com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E)
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei 
municipal vier a substituí-lo.
Art. 94. Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos de ofício pelo Fisco
Municipal, reajustando-se as parcelas vincendas.
Parágrafo único. O contribuinte poderá solicitar a revisão da estimativaapós decorrido o prazo
de 06 (seis) meses de sua fixação.
Art. 95. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do
montante do imposto respectivo.
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Art. 96. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão apresentar 
reclamação contra o valor estimado no prazo de 20 (vinte) dias, contados:
I - da data da ciência do termo final de fiscalização de enquadramento ou revisão da
estimativa;
II - da data da publicação do ato normativo, no caso de renovação automática da
estimativa.
Art. 97. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinado por uma das 
seguintes formas, a critério da autoridade fazendária:
I - pelo montante das despesas mensais do contribuinte;
II - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazomáximo de 12 (doze) meses;
ou
III - pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.
Art. 98. A base de cálculo do ISS estimado, quando calculado pelas despesas mensais do 
contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos incisos 
deste parágrafo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo
somatório:
I - folha de pagamento, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
II - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem 
próprios, o equivalente a percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao 
mês ou fração; no caso de aluguel de imóveis, o equivalente a percentual a 1% (um por cento) 
do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, computados ao mês ou fração;
III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos
federais, estaduais e municipais, entre outros;
IV - matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ouaplicados no período.
Seção IV
Da Fixação do Arbitramento da Receita Bruta de Prestação de Serviços
Art. 99. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o sujeito
passivo incorrer em qualquer um desses incisos:
I - não possuir os documentos necessários à fiscalização de operações e prestações 
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio, ouinutilização de livros ou documentos
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fiscais de exibição obrigatória;
II - depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das
operações e prestações realizadas;
III - omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecer fé, 
seus livros ou documento exibidos, ou quando tais documentos não possibilitam a apuração da
receita;
IV - praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa
qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo 
exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, 
inclusive quando os elementos constantes dosdocumentos fiscais não refletirem o preço real
dos serviços prestados;
V - não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos 
insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;
VI - exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem estar devidamente 
inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes;
VII - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VIII - apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ouconsiderados insuficientes, 
em razão do volume dos serviços prestados;
IX - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou
sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
X - quando constatada omissão de receita tributável.
Art. 100. Quando o ISS for calculado sobre a receita bruta arbitrada, deverão ser considerados,
entre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos de ISS realizados pelo contribuinte, em outros exercícios, em períodos 
idênticos, ou excepcionalmente, por outros contribuintes da mesma atividade, em semelhantes
condições;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; e
IV - o preço corrente dos serviços prestados, à época a que se refere à apuração.
§1º A receita bruta mensal arbitrada não poderá ser inferior a soma dos valores 
correspondentes aos incisos deste parágrafo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o respectivo somatório:
I - das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ouaplicados no período;
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II - das folhas de pagamento durante o período, inclusive honorários de diretores e retiradas 
de proprietários, sócios ou gerentes, e de todas as respectivas obrigações trabalhistas, sociais
e tributárias;
III - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem 
próprios, o equivalente a percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao 
mês ou fração; no caso de aluguel de imóveis, o equivalente ao percentual a 1% (um por
cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, computados ao mês ou
fração; e
IV - das despesas operacionais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§2º Do valor total do imposto que resultar do arbitramento, serão deduzidos os valores 
recolhidos, no período correspondente.
Art. 101. Quando se tratar de ISSQN relativo à construção ou reforma,a base de cálculo do
tributo lançado por arbitramento será o valor venal da construção, respeitada a dedução legal e
utilizando-se, quando for o caso, dosseguintes critérios:
I - área construída igual a setenta por cento da área do terreno, por pavimento;
II - padrão da construção médio; e
III - boa conservação.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Seção I
Do Lançamento
Art. 102. O lançamento do ISS far-se-á:
I - Anualmente, pelo órgão da Secretaria Municipal de Finanças, em relação aos contribuintes 
que exerçam suas atividades sob a forma de trabalho pessoal, devidamente cadastrados no 
CMC, conforme disposição do art. 87 deste código;
II - por ocasião da prestação do serviço, pelo órgão da Secretaria Municipal de Finanças, em 
relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em
caráter temporário ou intermitente;
III - mensalmente, por homologação, em relação aos demais contribuintes, inclusive os que
prestam serviços em sociedade de profissionais.
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Art. 103. O lançamento do ISS será procedido de ofício, quando:
I - calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que
independam do preço do serviço, a critério do Fisco;
II - em consequência de levantamento fiscal ou de revisão interna de declarações prestadas 
pelo contribuinte, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, devendo
ser lançado através de auto de infração.
§1º Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISS por terceiro, ou ainda pelo 
próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a
auditoria posterior, pelo Fisco.
§2º O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, através da emissão da Nota Fiscal 
de Serviço Eletrônica (NFS-e), com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do
montante devido, equivale ao próprio lançamento.
§3º O débito a que se refere o § 2º deste artigo, quando vencido, torna- se imediatamente
exigível, podendo ser inscrito em Dívida Ativa.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 104. O sujeito passivo, ainda que substituto tributário, deverá recolher até o décimo dia do 
mês subsequente - por meio de DAM - Documento de Arrecadação Municipal - o ISSQN 
correspondente aos serviços prestados e/ou retido na fonte, registrando nos livros fiscais
correspondentes a que esteja obrigado.
Art. 105. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cadaatividade, adotar forma 
diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente,
prestação por prestação, ou por estimativa emrelação aos serviços de cada mês.
Art. 106. A prova de quitação do ISS será indispensável quando o Munícipe efetuar o 
pagamento em sede de contratos de que seja parte, bem como, sempre que solicitado pelo 
agente municipal.
Seção III
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 107. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, 
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a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos implicará, quando apurados em
procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas previstas
neste Código.
§1º Os juros moratórios e as multas indenizatórias incidirão a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito.
§2º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.
§3º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base 
na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a
substituí-lo, exceto quandogarantido pelo depósito do seu montante integral.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 108. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas no Anexo III deste Código, bem como as que exerçam atividades
comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro 
Mercantil de Contribuintes - CMC, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISSQN.
§1º Ficam também obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte os órgãos 
públicos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.
§2º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será instruída com cópia do ato constitutivo,
devidamente registrado no órgão competente.
§3º A inscrição no CMC será promovida pelo contribuinte ou responsável, nos seguintes
prazos:
I - até 30 (trinta) dias após registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de
pessoas jurídicas;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoas físicas, com os dados necessários à 
 t f c çã à l c l z çã s ss s f s “c t” deste artigo.
§4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será realizada unicamente pelo local
do domicílio do prestador de serviço.
§5º As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualizaçãodos dados cadastrais 
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não implicam sua aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo,
independentemente de prévia comunicação.
§6º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das multas
que lhe couber.
§7º As pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no Município de 
que prestarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN neste Município ficam obrigadas à
emissão de NFS-e avulsa.
Art. 109. Quando as pessoas a que se refere o art. 108 deste Código mantiverem mais de um
estabelecimento, em relação a cada um deles será exigidaa inscrição.
Art. 110. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de 
endereço ou de atividade, ou ainda a critério do Fisco, sempre que julgar necessário.
Art. 111. O Fisco Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração cadastral,
atualização ou o cancelamento da inscrição, na formaregulamentar, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 112. O Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) conterá os dados da inscrição do 
contribuinte, podendo ser alterado posteriormente de ofício, ou voluntariamente pelo
contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou 
circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no “c t” deste artigo deverá ser observado inclusive quando se 
tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de encerramento da atividade.
Art. 113. O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo 
número de inscrição no CMC, o qual deverá constar nos documentos emitidos pelo mesmo, 
bem como seu número de identificação (CPF ou CNPJ).
Art. 114. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, solicitadas pela autoridade municipal.
Seção II
Da Suspensão e da Baixa de Inscrição
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Art. 115. A inscrição no CMC poderá ser suspensa mediante prévia solicitação do contribuinte, 
pelo prazo máximo de dois anos, não renováveis, ou de ofício, pelo Fisco Municipal, a qualquer 
tempo.
Art. 116. O contribuinte é obrigado a requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças a baixa 
de inscrição, no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do distrato social ou outro 
documento equivalente.
§1º Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do contribuinte do
ISSQN no CMC, quando:
I - resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos
fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se
ao pagamento do imposto;
II - comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de
veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III - quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o art. 115 deste
Código, o contribuinte não reativar a inscrição suspensa.
§2º No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do contribuinte 
serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a inscrição e
sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo expressa
autorização do Fisco.
Art. 117. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no CMC, o contribuinte será 
considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades
que lhe são próprias, e, ainda:
I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II - à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta;
III - ao fechamento do estabelecimento.
§1º Tornar-se-ã s j t s à l c çã s s v st s “c t” deste artigo, e 
respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando
indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
§2º A suspensão ou baixa de inscrição serão homologadas após apuração e regularização dos
débitos fiscais, caso existentes.
§3º Na hipótese do indeferimento do pedido de nova inscrição, ou de reativação, caberá pedido
de reconsideração ao Secretário de Finanças do Município, mediante a instauração de 
procedimento no qual é assegurado amplo direito de defesa e contraditório.
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Art. 118. As inscrições no CMC poderão ser suspensas, a critério do Fisco, após a verificação 
das seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeitopassivo, quando:
I - não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal decorrente
de diligência cadastral;
II - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou
impressos sem autorização do Fisco;
III - deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo
motivo devidamente justificado;
IV - negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à 
prestação de serviços ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;
V - não atender à convocação para recadastramento.
Art. 119. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas em baixa
de ofício, a qualquer tempo, a critério do Fisco.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido 
suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos 
tributários, ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as
pendências junto ao Fisco Municipal.
Art. 120. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese
em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e
documentos fiscais.
Parágrafo único. Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, após a baixa de 
ofício, continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada, para efeito de
regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 121. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§1º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2º O encerramento da atividade em função da baixa da inscrição no CMC não implica
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quitação ou dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser 
apurados posteriormente à emissão de certidão de baixa, ou de mera declaração, obtida pelo
contribuinte.
CAPÍTULO X
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I
Dos Documentos Fiscais Relativos ao ISSQN
Art. 122. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços são obrigados, além de outras exigências 
estabelecidos na legislação, à emissão de Nota Fiscal de Serviços e à escrituração de
declaração e livros fiscais.
Art. 123. São documentos fiscais inerentes ao contribuinte do ISS no Município de Campo 
Grande do :
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:
II - Recibo Provisório de Serviços – RPS;
III - Recibo de Profissão Autônomo;
IV - Declaração Mensal de Serviços – DMS;
V - Declaração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados – DDS;
VI - Comprovante de Retenção na Fonte;
VII - Bilhete de ingresso;
VIII - Carnê, boleto bancário, ou qualquer outro documento comprobatório de pagamento de
serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
IX - Outros previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os documentos a que se referem os incisos III, VI e VIII observarão as 
seguintes condições, dentre outras estabelecidas eventualmente previstas em regulamento:
I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - tipos, conteúdo e indicações;
III - forma de utilização;
IV - autenticação, impressão e prazo de validade.
Art. 124. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento gerado e 
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armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, que deverá ser emitida “on line”
por ocasião da prestação de serviços, mediante prévio credenciamento e cadastro do
contribuinte.
§1º Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, que não realizarem o
credenciamento e a emissão conforme o cronograma de início, previsto em regulamento deste
artigo, ficam sujeitos à multa de 90 (noventa) UFIR, independentemente do pagamento do
imposto.
§2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para cadastro, emissão e 
cancelamento da NFS-e, e demais procedimentos operacionais para utilização do sistema 
eletrônico.
Art. 125. No caso de eventual impedimento da emissão online da NFS- e, o prestador de 
serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, utilizando o software disponibilizado pelo
Município.
§1º O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças até o 5º (quinto) dia
subsequente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.
§2º Mediante autorização da Administração Tributária, o prestador de serviços poderá emitir 
RPS em software próprio, desde que o faça para todas as suas prestações de serviços e 
efetue, diariamente, a transmissão em lote dos RPS emitidos para fins de conversão em NFS￾e.
§3º A sistemática de emissão do RPS prevista no § 2º deste artigo não gera direito adquirido 
ao contribuinte por ela optante, podendo ser substituída, a qualquer tempo, pela Administração
Tributária, caso não sejam atendidas as condições necessárias para a segurança da emissão
deste documento fiscal.
§4º O RPS emitido perderá sua validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o 
prazo para sua conversão em NFS-e, sendo considerado documento inidôneo.
§5º A não conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o
prestador de serviços à multa de 90 (noventa) UFIR, independente do pagamento do imposto.
Art. 126. O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e que possuir Notas Fiscais utilizadas em
blocos ou em formulários contínuos não poderá mais emiti-las, e deverá devolvê-las à 
Secretaria Municipal de Finanças, para fins de inutilização.
§1º A devolução das Notas F sc s S v ç s, v st s “c t” deste artigo, deverá ser 
realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de início da obrigação da emissão 
da NFS-e.
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§2º O ã c t b g çã v st “c t” st t g , dentro do prazo
estabelecido no § 1º, sujeita o obrigado à multa de 90 (noventa) UFIR, independentemente do
pagamento do imposto.
§3º Fica vedada também a utilização de qualquer outro documento fiscal, físico ou digital, misto 
ou individual, que não a NFS-e do Município de , a partir da data de
início da obrigatoriedade de sua utilização.
Art. 127. Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus 
estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que 
o prestador de serviço é obrigado a emitir a NFS-e.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir com a obrigação
prevista no “c t” st artigo ficam sujeitos à multa de 150 (cento e cinquenta) UFIR.
Art. 128. Fica instituída a Declaração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados - DDS, a 
ser escriturada na página eletrônica da NFS-e, por todas as pessoas jurídicas de direito privado
e por todos os órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, de quaisquer dos
poderes da União, Estados e Municípios estabelecidos no Município de 
 .
§1º As pessoas jurídicas previstas no “c t” deste artigo devem informar mensalmente à 
Secretaria Municipal de Finanças os dados relativos aos serviços tomados ou intermediados
que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizados ou não, pelas administrações
tributárias competentes.
§ 2º Ficam dispensadas da substituição tributária, da retenção na fonte e de informar na DDS:
I - os serviços prestados documentados por NFS-e avulsa, emitida presencialmente na 
prefeitura municipal de , por contribuintes não cadastrados no sistema
on-line;
II - os tomadores de serviço, quando da agricultura familiar, ou quando sejam 
microempreendedores individuais, após comprovação e dispensa junto ao município;
III - os serviços tomados ou intermediados documentados por NFS-e, desde que emitida pelo
sistema disponibilizado pelo Município de .
§3º O reconhecimento de imunidade e a concessão de isenção ou de qualquer outro benefício
fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto,
não afasta a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no “c t” deste artigo.
§4º Para a escrituração da DDS, os tomadores ou intermediadores de serviços devem 
promover, previamente, o recadastramento e credenciamento na página da NFS-e.
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§5º A não escrituração dos serviços tomados ou intermediados, bem como a sua escrituração
com erros ou omissões, ensejará a aplicação de multa de 110 (cento e dez) UFIR, por cada 
mês em que ocorrer o erro ou a omissão.
Art. 129. O valor do ISS declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da 
emissão da NFS-e, quando não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida, e
equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra
providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
Parágrafo único. O st c f ss f “c t” st artigo será objeto de
cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de 
procedimento fiscal externo, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade 
fiscal competente e da aplicaçãodas penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art.130. Todo aquele que se enquadrar como tomador de serviços prestados por empresas ou 
por profissionais autônomos deverá exigir o respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o 
disposto na legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até 3 
(três) anos após a data de sua autorização.
Art.131. Os contribuintes com alvará atrasado e/ou demais débitos em aberto com o Município,
bem como aqueles que não estiverem cumprindo as obrigações acessórias previstas neste
Código, inclusive aquelas relativas ao Simples Nacional, terão seu cadastro de emissão da 
NFS-e suspensos até que se regularizem perante o Fisco Municipal.
§1º Em qualquer das situações descritas no “c t” deste artigo, os contribuintes serão 
obrigados a retirar as notas fiscais presencialmente no Município, pagando o imposto
antecipadamente, até que promovam a regularização da situação perante o Fisco.
§2º No caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional que praticarem as condutas 
 sc t s “c t”, lé s l s v st s st artigo, também estarão sujeitas à 
exclusão do regime pelo Fiscal de Tributos do Município.
§3º Na hipótese descrita no §2º deste artigo, o contribuinte só poderá optar novamente pelo
regime do Simples Nacional no exercício financeiro seguinte.
Art. 132. Os promotores de diversões públicas, cuja atividade é enquadrada no item 12 e em 
seus subitens constantes no Anexo III deste Código, deverão emitir declaração ao fisco 
municipal por evento, como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada,
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levando em consideração:
I - o número de ingressos vendidos;
II - o título, o local, a data e o horário do evento;
III - o valor do ingresso.
Art. 133. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas, obrigatória para
os referidos prestadores de serviço, só poderá ser solicitada por promotores devidamente
inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças e
devidamente autorizados.
Parágrafo único. A falta de autorização e de chancelamento dos ingressos colocados nos
postos de venda antecipada e nas bilheterias do local do evento, implicará sua apreensão
pelo Fisco Municipal, bem como interdição da realização do evento e aplicação das demais
penalidades cabíveis.
Art. 134. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas deverá ser 
solicitado no prazo mínimo de uma semana antes da realização do evento.
Art. 135. Além das características de interesse da empresa promotora de evento, o bilhete do
ingresso deverá conter, na sua impressão:
I - número de ordem sequencial definida pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - título, local, data de horário do evento;
III - valor do ingresso;
IV - todos os ingressos confeccionados deverão ser chancelados contendo as seguintes
inscrições: PMJF - SEMF - EVENTOS.
§1º Os ingressos serão numerados de 1 a 999.999 e confeccionados no mínimo em duas
seções, sob a forma de talonário:
a) primeira seção - espectador;
b) segunda seção - promotor/fiscalização.
§ 2º Poderá ser autorizada pela Repartição Fiscal a impressão debilhetes magnetizados para
controle eletrônico da bilheteria, a critério do promotorde eventos.
Art. 136. Sempre que houver preços diferenciados para o mesmo espetáculo, decorrente da
diversidade de ingressos colocados à venda, serão autorizadas tantas diferentes séries, com
numeração distinta, quantos forem os diferentes preços.
Art. 137. Caso haja ingressos não vendidos, a empresa promotora deverá apresentá-los à 
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Fiscalização, a fim de serem confrontados com o valor do imposto antecipado, e, 
posteriormente, inutilizados.
§1º A falta de apresentação à Fiscalização dos bilhetes não vendidos, após 05 (cinco) dias da 
data da realização do evento, implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos
ingressos chancelados.
§2º O promotor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento, efetuará 
o pagamento antecipado do ISS devido por antecipação, junto ao órgão arrecadador 
fazendário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto dos ingressos
chancelados, com direito ou não, a restituição, após prestação de contas devidamente
comprovada.
§3º O promotor que não cumprir o que determinam os §§ 1º e 2º, deste artigo, sujeitar-se-á às
penalidades cabíveis.
§4º O promotor só poderá solicitar o chancelamento de ingressos para onovo evento caso tenha
efetuado a prestação de contas da promoção anterior.
Art. 138. Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as 
normas estabelecidas neste Código, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, inclusive 
como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.
Art. 139. Sujeitar-se-á as penalidades cabíveis, a pessoa física oujurídica, ainda que imune ou 
isenta, cedente de direitos de uso, ou o proprietário de qualquer estabelecimento, que permita
a realização de eventos ou negócios dediversões públicas, realizados nestes locais, e que não 
exigir do promotor do evento documento comprobatório do pagamento do ISS por
antecipação, a que se refere o § 2º, do art. 137, deste Código.
Seção II
Da escrituração de livros e dos documentos fiscais
Art. 140. A escrituração do valor do ISS retido na fonte incidente sobre os serviços tomados ou
intermediados, não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida, nos termos do art.
129, “c t” Parágrafo único.
Parágrafo único. s f t s s st “c t” st t g , crédito considera-se
constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito confessado, o
que ocorrer por último.
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Art. 141. O tomador que utilizar serviços sujeitos a incidência do ISS deverá exigir do prestador
o documento fiscal.
§1º O disposto no “c t” xc t -se quando o prestador estiver, na forma estabelecida na
legislação, desobrigado à emissão de documento fiscal, ressalvada a exigência da
apresentação da inscrição, do comprovante do recolhimento no exercício anterior, se for o
caso, ou, ainda, de recibo que o identifique como contribuinte do ISS, com o endereço, a 
atividade realizada e o valor do serviço prestado.
§2º A inobservância da ressalva a que se refere o §1º deste artigo implicará na
responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço.
Art. 142. As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, 
direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município, estabelecidos
no território do Município de Campo Grande , apresentarãoao Fisco Municipal, através 
de processo eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou 
tomados de terceiros em que haja incidência do ISS, através da DMS - Declaração Mensal de
Serviços.
§1º O disposto neste artigo se aplica, também, às empresas públicas e as sociedades de
economia mista em que a União, o Estado e/ou o Município tenhaa maioria do capital com
direito a voto.
§2º O reconhecimento de imunidade, concessão de isenção ou estabelecimento de regime 
diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade do cumprimento do
disposto no “c t” st t g .
§3º A f lt st çã s f çõ s q s f “c t” st artigo, ou sua 
apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
I - Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço das notas fiscais omitidas ou 
apresentadas de forma inexata ou incompleta na DMS, sem prejuízo do recolhimento do
imposto;
II - Multa de 110 UFIR, por mês ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega da DMS,
independente do recolhimento do imposto;
§4º As multas de que trata o §3º deste artigo serão apuradas considerando o período 
compreendido entre o dia seguinte ao prazo fixado para entrega da declaração e a data da
efetiva entrega.
I - Na reincidência a infração será punida com o dobro da penalidade e cada reincidência a
nova infração será acrescido 20% (vinte por cento) da multa;
II - Para fins do inciso II, entende-se por reincidência a violação da mesma norma tributária
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cometida dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data em que se tomar definitiva
administrativamente a penalidade aplicada;
III - Outras penalidades relativas a DMS poderão ser estabelecidas em regulamento,
observados os limites de 45 UFIR a 450 UFIR para cada infração.
§5º O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I - Manter escrita fiscal através do livro digital DMS - Declaração Mensal de Serviços,
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidospelo órgão tributário,
por ocasião da prestação dos serviços.
§6º Aplicam-se à DMS as previsões do art. 128, §2º deste Código, relativas às hipóteses de 
dispensa da substituição tributária, da retenção na fonte e de informar na Declaração.
Art. 143. A retificação da DMS deverá ser efetuada por meio eletrônico,mediante apresentação
de novas declarações, e terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, 
substituindo-a integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores de débitos de ISS 
já informados.
§1º A previsão disposta no “c t” deste artigo aplica-se também à Declaração Digital de
Serviços Tomados ou Intermediados - DDS.
§2º A retificação de DMS e/ou DDS que resulte em alteração dos valores objeto de lançamento 
de ofício, de auto de infração e de inscrição em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser 
efetuada nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no
preenchimento da declaração.
Art. 144. A DMS e DDS, preenchidas por processamento eletrônico de dados, serão 
escrituradas na página eletrônica da NFS-e até o dia 15 do mês subsequente à data de 
emissão da NFS ou NFS-e, por todas as pessoas as pessoas físicas ou jurídicas de Direito 
Privado que exerçam atividade econômica de forma contínua e organizada para a produção ou 
circulação de bens e/ou serviços, bem como todos os órgãos da administração pública
Direta ou Indireta, de quaisquer poderes da União, Estados e Municípios, estabelecidos
no Município de .
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO DO ISS
Seção I
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Da competência
Art. 145. São privativamente competentes para o exercício da atividadede fiscalização do ISS, 
servidores do Fisco, ocupantes efetivos e em exercício, no cargo de Agente Fiscal de Tributos
Municipais - AFTM.
Parágrafo único. A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento
do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuará deforma integrada com as administrações tributárias da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive com o 
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Seção II
Da Ação Fiscal
Art. 146. A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os sujeitos de
obrigações tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive os que gozarem de isenção
ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde
se exerçam atividades econômicas.
Art. 147. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibirou entregar, conforme o 
caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal, comercial e
contábil.
§1º As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que tomarem parte em
prestações relacionadas ao ISSQN, deverão prestar informações solicitadas pelo Fisco.
§2º No exercício de sua atividade, o Agente Fiscal de Tributos Municipais poderá ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades econômicas, tributáveis ou
não pelo ISSQN.
§3º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, oAgente Fiscal de Tributos 
Municipais poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação das penalidades
previstas nesta legislação.
Art. 148. Os documentos e livros fiscais serão conservados e exibidosà fiscalização quando 
exigidos, ou quando apreendidos ou solicitados pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, nos
casos previstos nesta legislação.
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Art. 149. O Agente Fiscal de Tributos Municipais deverá, ao comparecer ao estabelecimento 
do contribuinte para efetuar levantamento fiscal, apresentar identificação funcional e lavrar
termos de início e conclusão de fiscalização.
§1º No exercício da atividade a que se refere o “c t” deste artigo, oAgente Fiscal de
Tributos Municipais poderá:
I - exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, as informações que julgar
necessárias ao lançamento do imposto;
II - lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos,livros e documentos
fiscais;
III - lavrar auto de infração.
§2º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
§3º O prazo para conclusão do levantamento fiscal, a que se refere “c t” deste artigo,
será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
§4º A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em lançamento de 
auto de infração.
§5º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia suspender o curso da ação fiscal após a 
ciência do termo de início da fiscalização pelo sujeito passivo, salvo se por impedimento legal
ou natural do Agente Fiscal de Tributos Municipais designado.
§6º O descumprimento do disposto no § 5º deste artigo constituiimprobidade administrativa.
Art. 150. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a Notificação do Termo de Início de Ação Fiscal ao sujeito passivo; ou
II - com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do 
cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo de Início de Ação Fiscal, quando 
declarada pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, constitui ciência tácita da notificação.
Art. 151. Considera-se finalizada a ação fiscal com a Notificação do Termo de Encerramento
de Ação Fiscal - TEAF ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo de Encerramento de Ação Fiscal e de 
Auto de Infração, quando declarada pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, constitui ciência
tácita da notificação.
Art. 152. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Agente Fiscal de Tributos
Municipais competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais que
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julgue necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E FINAIS RELATIVAS AO ISSQN
Seção I
Disposições especiais Das Especificidades da Lista de Serviços
Subseção I
Dos Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres
Art. 153. No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas,
pensões e congêneres, integram a base de cálculo doimposto o valor da alimentação e dos
demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os 
valores cobrados a parte, a título de imposto.
Art. 154. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas 
intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se, também, as passagens e hospedagens
concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Subseção II
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 155. Os Promotores de diversões públicas, isto é, aqueles cuja atividade é enquadrada no 
item 12 e seus subitens, do Anexo III, deste Código, deverão solicitar autorização à Secretaria
Municipal de Finanças para a realização de cada evento desta natureza, seja em 
estabelecimento próprio ou não, em ambiente público ou privado, aberto ou fechado, cujo 
acesso do público se faça mediante pagamento ou de forma gratuita.
Parágrafo único. A t z çã q s f “c t”, st t g , deverá ser feita
mediante solicitação formal por meio físico ou digital com antecedência mínima de uma
semana a data do início do evento.
Art. 156. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem
espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a observar as
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seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote;
II - colocar placa na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções emanadas da 
Secretaria Municipal de Finanças, que indique o preço dos ingressos;
III - comunicar previamente à Secretaria Municipal de Finanças a lotação de seus
estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos
ingressos;
IV - solicitar à Secretaria Municipal de Finanças autorização prévia paramandar confeccionar
qualquer espécie de ingresso e, após a confecção, submetê-los à chancela.
Art. 157. A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, 
entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.1 a 12.17, do Anexo III, deste
Código, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em 
qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, 
couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou
quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos e outros apetrechos, mecânicos ou não, 
assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais
permitidos.
Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, 
abadás, cartões, pulseiras ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “c t s ”,
quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de
benefício ou favor.
Subseção III
Dos Serviços de Distribuição e Venda de Bilhetes e Demais Produtosde Loteria, Bingos,
Cartões, Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusive os Decorrentes de
Títulos de Capitalização e Congêneres
Art. 158. Na prestação dos serviços constantes do subitem 19.01 do Anexo III deste Código,
integra a base de cálculo os valores pagos a título depremiação ou qualquer outro.
Subseção IV
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Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 159. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 do Anexo III deste Código,
considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos serviços de registros e 
de atos notariais, exceto as taxas instituídasem favor do Poder Judiciário.
Subseção V
Dos Serviços de Educação, Instrução, Treinamento e AvaliaçãoPessoal e Congêneres
Art. 160. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, 
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação aos
serviços da mesma natureza, compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;
II - da receita oriunda do transporte dos alunos;
III - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos.
Parágrafo único. Os elementos constantes dos incisos II e III deste artigo só integram a base 
de cálculo do serviço de ensino quando cobrados no preço da mensalidade.
Subseção VI
Dos Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção 
Civil, Da Manutenção, Limpeza, MeioAmbiente, Saneamento e Congêneres
Art. 161. Para efeito de tributação de ISS, considera-se obras de construção civil descritas nos
itens 7.02 e 7.05 do Anexo III, deste Código:
I - as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;
II - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores,
produtos, peças e equipamentos incorporados à obra; e
III - instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de 
vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive 
dos equipamentos relacionados com esses serviços.
§1º O Fisco Municipal obedecerá aos mesmos procedimentos da Construção Civil, para outros 
serviços complementares e/ou assemelhados a esta.
§2º Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovado com nota
fiscal de mercadoria específica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista deServiço, constante do Anexo III deste Código.
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Art. 162. Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e objetivando 
as deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 96 deste
Código, o contribuinte procederá da forma seguinte:
I - toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estar documentada:
a) pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do local da 
obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira;
b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue
em local diverso, com indicação expressa do local da obra; e
c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra, 
de forma a simplificar a constatação do Fisco.
II - não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem à obra:
a) fretes e carretos;
b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção civil;
c) conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;
d) fornecimento de mão-de-obra avulsa;
e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados 
e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, 
utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos,
bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração
e congêneres;
g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem
à mesma.
§1º - Para efeito da comprovação das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte:
I - manter de forma organizada, ágil e separado por obra, todos os originais dos contratos e 
planilhas orçamentárias relativas às obras ou serviços das quais se pretende fazer as
deduções à base de cálculo do imposto; e
II - discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviços, a opção pela comprovação das deduções de 
materiais permitidas por este Código.
§ 2º Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do
serviço, nas situações previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o prestador do 
serviço deverá discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviço, a dedução dos percentuais abaixo
discriminados:
I - Pavimentação asfáltica, poliédrica e paralelepípedo - 45% (quarenta e cinco por cento);
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II - execução por empreitada de construção civil, obras hidráulicas(exceto o listado no inciso
IV deste parágrafo) - 40% (quarenta por cento);
III - serviços enquadrados no subitem 7.05 da lista de serviços - 20% (vinte por cento);
IV - perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação - 10% (dez por 
cento);
§3º Os serviços de construção civil, nos termos deste Código, que por sua natureza dependam,
para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-de￾obra, não serão contemplados com os percentuais do § 3º deste artigo.
§4º O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução 
da base de cálculo, comprovação dos gastos ou utilização dos percentuais previstos no § 3º 
deste artigo, não poderá modificar, no mesmo exercício, o modo de dedução escolhido.
§5º O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme 
comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução, 
acontecendo, da mesma forma, em relação à opção pelos percentuais previstos no § 3º deste
artigo.
§6º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que, 
comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua
conclusão.
§7º Antes da solicitação de alvará de construção, o contribuinte deverá fazer inscrição no CMC, 
para cada obra de construção civil, seja obra nova, reforma ou ampliação.
§8º A concessão do habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do ISSQN da
obra e demais tributos municipais relativos ao imóvel.
§9º. Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se obras de construção civil descritas nos
itens 7.02 e 7.05, do Anexo III deste Código:
I - as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;
II - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores,
produtos, peças e equipamentos incorporados à obra;
III - instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de 
vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive 
dos equipamentos relacionados com esses serviços.
§10. O prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, constante
do Anexo III deste Código, que não possua estabelecimento neste município, fará a dedução 
dos materiais, obrigatoriamente, naforma estabelecida no § 3º deste artigo.
Art. 163. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando utilizar serviços 
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de empresas ou profissionais autônomos, na forma dos incisos II e VI do art. 94 deste Código, 
é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido pelos mesmos, em
razão dos serviços por elesprestados.
Subseção VII
Dos Serviços Relativos a Propaganda e Publicidade, Inclusive
Promoção de Vendas, Planejamento de Campanhas ou Sistemas de
Publicidade, Elaboração de Desenhos, Textos e Materiais Publicitários
Art. 164. Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se serviços de propaganda e
publicidade descritos no item 17.06 do Anexo III deste Código:
I - serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que 
compreendem o estudo prévio do produto ou serviço de anunciar, criação de plano geral de 
propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo dedivulgação, elaboração de textos
publicitários e desenvolvimento de desenhos/projetos, através da utilização de ilustração e de
outras técnicasnecessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido;
II - serviços especiais ligados a atividade de propaganda, tais como: pesquisa de mercado, 
promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e revistas 
informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicação de demonstrações
financeiras, dentre outras.
§1º Serão deduzidas da base de cálculo do serviço mencionado no “c t” deste artigo
somente as despesas com veiculação de propaganda e publicidade realizada por meio de
rádio, televisão, jornais e periódicos, por encontrarem-se fora do campo de incidência do
ISSQN.
§2º As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e publicidade,
inclusive de veiculação por quaisquer meios, estão previstos no item 10.08 do Anexo III deste 
Código, não compondo, assim, a base de cálculo dos serviços a que se refere esta Subseção.
Subseção VIII
Disposições Especiais Sobre Outros Serviços
Art. 165. Não se considera serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina, 
equipamento ou qualquer bem, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador 
para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao
usuário, cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador.
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Art. 166. Considera-se também serviço de transporte de natureza municipal, a cessão de 
veículo com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para 
transporte de pessoas dentro do município, sob a responsabilidade do cedente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “c t” deste artigo, a coletae entrega de valores
não caracteriza serviço de transporte de carga.
Art. 167. Nos serviços constantes nos itens 4, 5 e 6 do Anexo III deste Código integram a 
base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do 
plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.
Art. 168. Para os serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo III deste Código,
excluem-se da base de cálculo do ISSQN o valor dasdespesas com os segurados relativas a 
serviços enquadrados nos itens e subitens da Lista de Serviços, constante do Anexo III desta
Lei Complementar, quando devidamente comprovado por nota fiscal específica ou documento
equivalente.
Art. 169. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo, dentre outras,
as receitas brutas provenientes:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte por conta de terceiros;
V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; e
VII - de transporte próprio e outras receitas de serviços.
Parágrafo único. É devido o imposto sobre serviços na cessão de capelas mortuárias, sejam 
elas independentes, vinculadas às agências funerárias, ou situadas no interior das áreas dos
cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios 
particulares.
Seção II
Da Disposição Final ao ISSQN
Art. 170. O Fisco Municipal estabelecerá convênios com os outros entes federados, com o 
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objetivo de compartilhamento de informações que auxiliem a ação fiscal, conforme parágrafo
único do art. 145, deste Código.
TÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 171. As taxas de competência do Município de são decorrentes e
têm como fato gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos edivisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no “c t” deste artigo não podemter base de cálculo ou
fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 172. Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a atividade
desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse 
ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público
concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização, à tranquilidade pública, à disciplina 
das construções ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único. A regularidade do exercício do poder a que se refere o “c t” deste artigo
ocorre quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei aplicável, com 
observância do processo legal e, sem abuso ou desvio, diante de atividade considerada
discricionária.
Art. 173. Os serviços públicos a que se refere o artigo 171 consideram- se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
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b) potencialmente, quando compulsoriamente sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando podem ser destacadosem unidades autônomas de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade públicas; e
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Seção II
Da incidência, lançamento e recolhimento da taxa
Art. 174. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de 
 , estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de
cadastros próprios do Município, ou de dados einformações de que disponha o Fisco para este
fim.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa que os serviços públicos sejam
prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de
serviços contratados para este fim.
Art. 175. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data de início da atividade administrativa de licenciamento,quando realizada de ofício;
II - em 1º de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subsequentes,quando a taxa for de
incidência anual;
III - na data da alteração cadastral, quando houver mudança deendereço ou de atividade,
qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil;
IV - na data do pedido de licenciamento;
V - na data da utilização efetiva do serviço público; e
VI - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial.
Parágrafo único. Considera-se, para efeitos de vencimento das taxas acima descritas, a data
de 30 (trinta) dias após o fato gerador.
Art. 176. Quando do recolhimento de taxa ao Município de , esta 
conterá no campo próprio do documento de arrecadação parâmetros que a identifique.
Art. 177. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a
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diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; e
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou 
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no
mesmo imóvel.
Art. 178. Quando a taxa for lançada juntamente com impostos, ou com contribuições, ou ainda 
cumulativamente com impostos e contribuições, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - conceder descontos pelo seu pagamento antecipadamente; e
II - autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de
parcelas estabelecida para os impostos, ou quando foro caso, para as contribuições.
Parágrafo único. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da
regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida perante o Fisco Municipal.
Art. 179. As taxas previstas neste Código independem, sendo-lhes ainda, para efeito de
incidência e pagamento, irrelevante:
I - quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Município, pelo
Estado ou pela União;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde éexercida a atividade;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou daexploração dos locais;
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias;
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
II - quando estabelecidas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais 
serviços públicos sejam prestados:
a) diretamente, pelo órgão público; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido
contratado por órgão público.
Art. 180. O contribuinte de taxa está obrigado:
I - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documentoque, de algum modo
se refira à situação que constitua seu fato gerador;
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II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e
III - a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.
Art. 181. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento
de taxa devida ao Município, na época do seu vencimento, implicará na incidência de multa e 
juros de mora, conforme estabelecidoneste Código.
§1º Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não cumprir com
as obrigações acessórias previstas neste Código.
§2º Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante fiscalização
das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer
natureza.
§3º Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente designadas
neste Código.
Seção III
Da notificação de lançamento da taxa
Art. 182. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do lançamento de 
taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo Correios ou por quem
legalmente esteja autorizado a fazê-lo.
§1º Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo, prepostos e
empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados no “c t”, deste artigo.
§2º A notificação, quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma de que dispõe o § 1º, 
deste artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de edital no Diário Oficial 
do Município - DOM, e ocorrer a divulgação em outros meios de comunicação social existentes 
no Município, com inferência à data da postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem 
esteja autorizado a este mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.
§3º Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento quinze dias
após transcorrida a data de postagem.
§4º A presunção referida no § 3º, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do não
recebimento, em comparecendo, o sujeito passivo ou seu representante legal, à Secretaria 
Municipal de Finanças, até a data do vencimento, momento em que será pessoalmente 
notificado em conformidade com o respectivo lançamento.
Seção IV
Da inscrição cadastral do contribuinte de taxa
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Art. 183. A inscrição cadastral, quando for o caso, do contribuinte de taxa devida ao Município
de será iniciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início
das atividades e/ou do registro junto ao governo federal,com as informações e os elementos 
necessários à identificação do sujeito passivo, a atividade que exercita e seu respectivo local.
§1º Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de 
atividades, sendo obrigatória a indicação das diversasatividades exercidas no mesmo local.
§2º Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em decorrência de fatos e
circunstâncias que impliquem sua modificação e essencialmente quando ocorrer alteração de 
endereço, venda ou transferência de estabelecimento, da atividade ou o seu encerramento 
deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 184. A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover, de ofício, inscrições ou
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não 
efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade, 
podendo também exigir a apresentação dequaisquer declarações de dados, na forma e prazos
regulamentares.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 185. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de taxas 
quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, registro, 
inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços, pelo
Município de .
Art. 186. A classificação e a denominação das taxas observarão o disposto neste Código, sem 
prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município
de as seguintes taxas:
I - serão exigidas, em razão do exercício do poder de polícia, quando da concessão de
licença, realização de vistoria, controle, registro, inspeção, ouainda quando de procedimentos 
de fiscalização, transcorrendo o lançamento de taxa, estas, deverão subsumir-se às seguintes
denominações:
a) Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLFF;
b) Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO; 
c) Taxa de Uso e Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo - TUOSEA;
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d) Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA;
e) Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA;
f) Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS;
II - pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos:
a) Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD;
b) Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar e Extradomiciliar;
c) Taxa de Serviço – TS.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLFF
Subseção I
Dos pressupostos à expedição da TLFF
Art. 187. A Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLFF é devida
em decorrência do poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse 
ou liberdade, visando regular, em função do interesse público, o exercício de atividades ou a 
prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização.
Art. 188. Qualquer pessoa, física ou jurídica, dependerá de licença prévia, e estará obrigada a 
se inscrever no cadastro mercantil de contribuinte do Município de , de 
forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não:
I - exercer quaisquer atividades, industriais, produtoras, prestação de serviços ou comerciais,
incluídas as de ambulante ou outras assemelhadas;
II - ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e logradouros públicos.
§1º A obrigatoriedade de inscrição no cadastro mercantil de contribuinte de que trata o 
“c t”, st t g , v á b c z 30 (trinta) dias, contados do início das 
atividades, estabelecido no art. 183, deste Código.
§2º A expedição do licenciamento obrigatório, em conformidade com as normas 
complementares à legislação do Município, observará, além do disposto no art. 180 deste
Código, as exigências relativas aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado.
§3º Estão sujeitas à prévia licença, para os fins referidos no “c t” deste artigo, além 
daquelas já mencionadas, as atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações 
civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou
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isentas de tributos municipais.
§4º A l c ç q s f “c t” st t g , q s t t atividade permanente 
em estabelecimento fixo ou não, será renovada anualmente, na forma da legislação aplicável.
§5º No exercício da ação reguladora, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade
pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município,
levarão em conta, entre outros fatores:
I - o ramo da atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento se for o caso;
III - benefícios resultantes para a comunidade.
§6º O pagamento da Taxa de Licença de Localização, Funcionamento eFiscalização - TLFF 
será efetuado através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais, antes da 
concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.
§7º A licença ou alvará competente será expedido após a verificação do cumprimento da
legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, à localização de estabelecimentos, à
higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos direitos 
individuais e coletivos, bem como o exame das condições de funcionamento e aferição de 
compatibilidade dos dados e registros cadastrais.
Art. 189. Considera-se estabelecimento, para fins da TLFF:
I - o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no
§3º do art. 188 deste Código, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para 
caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
f) Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência,
contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de 
fornecimento de energia elétrica, água ou gás;
II - o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza itinerante;
III - a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de
atividade profissional.
Parágrafo único. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do “c t” deste 
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artigo.
Art. 190. O contribuinte deverá informar a Secretaria Municipal de Finanças acerca de seu
funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que
ocorrer:
I - alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou
sócios;
II - alterações físicas do estabelecimento;
III - alterações em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação específica; e
IV - fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.
Subseção II
Sujeito Passivo da TLFF
Art. 191. Contribuinte da TLFF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento municipal 
em razão da localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimento ou de atividades 
previstas neste Código, pertinente ao zoneamento urbano e rural, e observância das normas
de posturas municipais.
Art. 192. Quando do requerimento da Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização,
além dos atos constitutivos, comprovante de endereço e licença cabíveis para o caso, o
interessado apresentará a consulta prévia devidamente aprovada pelo órgão competente,
onde constará:
I - a qualificação do interessado;
II - natureza da atividade a ser desenvolvida; e
III - o endereço e a área construída ou coberta, onde a atividade será desenvolvida.
Subseção III
Do cálculo e lançamento da TLFF
Art. 193. O cálculo da TLFF será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo IV,
parte integrante deste Código.
Art. 194. A Secretaria Municipal de Finanças poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
até 15 (quinze) dias, contados da ciência, prestar declarações sobre a atividade desenvolvida 
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pela pessoa ou pelo estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a TLFF.
Parágrafo único. Ocorrerá também o lançamento de ofício da TLFF quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento, no início de suas atividades; e
II - em consequência de diligência ou de sua revisão, o agente do Fisco verificar elementos
distintos e correspondentes a valor superior a que serviu de base ao lançamento da referida
Taxa, caso em que será cobrada a diferença devida.
Art. 195. O pagamento da TLFF será efetuado em quota única, antes da expedição da licença.
Art. 196. A fim de obter a baixa da inscrição, o contribuinte é obrigado acomunicar a cessação
da atividade no prazo de 30 (trinta) dias, através de documento de comunicação protocolado
na sede da Secretaria de Finanças do Município ou por e-mail oficial.
Parágrafo único. A baixa, cassação, restrição ou qualquer modificação nos termos da 
concessão da licença não exoneram o sujeito passivo do pagamento de quaisquer débitos 
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente e não ensejará restituição do que
já houver sido recolhido.
Art. 197. A pessoa física ou o estabelecimento dependente de prévia autorização ou
concessão, e aquele que exerce suas atividades sem a devida licença será considerado 
clandestino, sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades.
§1º Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a atividade,
instruída com o respectivo comprovante de pagamento da TLFF, será fornecido o Alvará de
Funcionamento ou a Licença somente após o atendimento das exigências do art. 188 deste
Código.
§2º Nos casos de atividades econômicas consideradas de alto risco, a concessão do Alvará de
Funcionamento ficará condicionada à apresentação das licenças pertinentes, nos termos do art.
188 deste Código.
§3º É obrigatória a fixação do Alvará de Funcionamento em local visíveldo estabelecimento, e
será apresentado aos agentes do Fisco competentes ao exercício da atividade de fiscalização,
sempre que solicitado.
Subseção IV
Da isenção da TLFF
Art. 198. Estão isentos do pagamento da TLFF os atos ou atividades seguintes:
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I - templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de assistência social,
sem fins lucrativos;
II - os órgãos da administração direta, bem as autarquias e fundações da União, Estados e
Municípios; e
III - ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades
de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividadesde cunho notoriamente
religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada alegislação eleitoral.
Seção II
Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO
Art. 199. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO, fundada no poder de polícia do
Município quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranquilidade e bem-estar da população, 
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras dentro da 
zona urbana e de expansão urbana do Município, em observância à legislação específica de 
uso e ocupação do solo e ao zoneamento urbano, e às normas municipais de edificação e de
posturas.
Art. 200. Qualquer pessoa física ou jurídica dependerá de licençaprévia para, nos termos do 
artigo anterior:
I - executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição, construção ou
reconstrução de casas, edifícios e quaisquer obras em imóveis; e
II- promover loteamento, desmembramento ou remembramento, inclusive arruamento.
Art. 201. Contribuinte da TLFO é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do 
imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo anterior.
Art. 202. A TLFO será calculada de acordo com as Tabelas do Anexo V deste Código e será
exigida na forma e prazos regulamentares.
Art. 203. Será expedida a licença, mediante pagamento da taxa, quando da fiscalização e
aprovação dos procedimentos e obras a que se refere o art. 211, deste Código.
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Art. 204. A licença será expedida após a verificação do cumprimento da legislação 
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, à disciplina das construções e do
desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à higiene, saúde, segurança, respeito à
propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 205. O pagamento da Taxa de Licença de Fiscalização de Obras - TLFO será efetuado em
cota única, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DAM, antes da
expedição do alvará de construção ou da licença competente.
§1º. Estão isentos da Taxa de Licença de Fiscalização de Obras – TLFO:
I - construções de até quarenta metros quadrados, cujo proprietário comprovadamente seja 
possuidor de apenas um imóvel no Município de ;
II - construções de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente
licenciada;
III - construções em imóveis da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos 
Municípios e da Câmara Municipal de , exceto no caso de imóveis em 
regime de enfiteuse ou aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;
IV - construções de prédios:
a) para instalação de serviços públicos, pela União, Estados e Municípios;
b) destinados exclusivamente à instalação e funcionamento de templos de qualquer culto e de
estabelecimentos educacionais e de assistência social, semfins lucrativos.
§2º. As isenções de que trata este artigo não dispensama obrigatoriedade de aprovação dos
respectivos projetos.
Seção III
Taxa de Uso e Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo – TUOSEA
Art. 206. As taxas de uso e ocupação do solo, subsolo, espaço aéreo tem como fato gerador 
a instalação ou manutenção de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas e outros serviços 
correlatos e serão calculados com base no disposto nesse artigo.
§1º Para fins de disposto no "caput" deste artigo, entende-se como redes aéreas, superficiais
e subterrâneas, os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e
às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e distribuição 
de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás
natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, ao transporte e 
distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados,
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inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, assim como 
seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones 
públicos, elevatórias e estações de recalque, estação de rádio base para telefonia celular e
outros engenhos e equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas
finalidades.
§2º A taxa de que trata o “c t” deste artigo será cobrada tendo em vista a área ou 
metragem linear e/ou a área ou metragem quadrada do espaço territorial ocupado, de acordo
com os seguintes parâmetros e valores estabelecidos no Anexo VI:
I - por metro linear, anual, para o caso de:
a) cabos, fios, dutos/condutos para condução de energia elétrica e de telecomunicações;
b) cabos, fios, dutos/condutos utilizados para telecomunicações e transmissão de dados e
de sinais em geral;
c) adutoras e condutores de gás, de petróleo, de minérios em geral, deágua, de esgotos e
de produtos químicos em geral;
d) linhas férreas;
II - por cada poste ou outro tipo de suporte vertical, por ano;
III - por cada torre, antena e estação de transmissão e retransmissão de energia elétrica, de 
sinais decomunicação e de telecomunicação, por ano;
IV - por cada torre, antena e estação de transmissão e retransmissão de energia elétrica de 
sinais de comunicação e de telecomunicação que não utilizar cabeamento como fonte primária
de transmissão, por ano.
§3º Na hipótese dos incisos II e III, o valor cobrado será calculado anualmente multiplicando-se 
o preço unitário fixado pela quantidade de postes ou quaisquer outros tipos de suporte vertical, 
torre, antena, estação de transmissão, caixas automáticos, aparelhos de telefonia, cabines,
gabinetes, armários e containers, fincados ou instalados nas vias e prédios públicos da zona 
urbana e/ou rural, independente da área ocupada.
§4º Na hipótese de uso e/ou de ocupação por período de tempo inferior a 30 (trinta) dias, o 
 ç úbl c t t l s g s á c lc l “pro rata die” considerando-se as regras descritas
neste Código.
Subseção Única
Do lançamento e da arrecadação
Art. 207. As taxas decorrentes do uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo serão
lançados anualmente, mediante contagem e informações providenciadas pelo contribuinte, sob 
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a fiscalização do Poder Público Municipal, e terá seu prazo de renovação do dia 01 de janeiro
ao dia 28 de fevereiro.
Art. 208. A arrecadação das taxas de localização e funcionamento e de uso e ocupação do 
solo, subsolo e espaço aéreo serão realizadas da mesma forma dos demais tributos
municipais.
Seção IV
Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TLA
Art. 209. A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TLA temcomo fato gerador o
exercício do poder de polícia do Município de , para fiscalizar a 
implantação de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente
causadoras de significativa degradação ao meio ambiente ou utilizadoras de recursos naturais, 
em conformidade com as normas ambientais específicas.
Art. 210. Os empreendimentos, obras e as atividades que no Município de 
 produzirem impactos ambientais serão objetos de fiscalização para adequação às normas 
específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação 
pertinente, notadamente em relação:
I - ao parcelamento do solo;
II- pesquisa, extração, tratamento de minérios;
III - construção de conjunto habitacional;
IV - instalação de empreendimentos industriais;
V - construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área deinteresse ambiental;
VI - postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação elavagem de veículos;
VII - obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente;
VIII - empreendimentos de turismo e lazer;
IX - demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento.
Art. 211. Os licenciamentos ambientais, no Município de , estão
sujeitos à análise e aprovação, por parte do Órgão Municipal de controle, monitoramento e
fiscalização do meio ambiente, mediante prévio pagamento da taxa respectiva.
§1º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade ou empreendimento, as 
licenças ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes estágios:
I - Licença Ambiental Prévia - LP;
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II - Licença Ambiental de Instalação - LI;
III - Licença Ambiental de Operação - LO;
IV - Licença Ambiental de Regularização - LAR;
V - Licença Ambiental Simplificada - LAS;
VI - Licenças Ambientais Diversas.
§2º A TLA será calculada e lançada de acordo com o Anexo VIII deste Código e exigida na
forma e prazo fixados em regulamento.
§3º As Licenças Ambientais previstas neste Código, quando necessário, serão renovadas no 
prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva Taxa de
Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TLA.
Art. 212. A concessão da licença ambiental fica condicionada à análise e aprovação dos 
estudos técnicos e/ou ambientais necessários, por parte do órgão competente do Município, a
quem competirá expedi-la.
§1º Nos casos definidos em lei, dado o alto grau de complexidade do empreendimento, será 
necessária a realização de audiência pública, como requisito obrigatório à obtenção do
licenciamento ambiental.
§2º A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e aprovado o
procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas esferas 
administrativas, e terá vigência ou será renovável na forma que o regulamento ambiental
estabelecer.
§3º Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação municipal, 
caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licenciamento
Ambiental.
Art. 213. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, 
sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - embargo;
IV - desfazimento, demolição ou remoção;
V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo
Município;
VI - outras sanções previstas na legislação.
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Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigopoderá ser cumulativa,
não estando sujeita à ordem de preferência.
Art. 214. Para aplicação da pena de multa, as infrações são classificadas em:
I - Grupo I - eventuais: as que possam causar prejuízo ao meio ambiente, mas não
provoquem efeitos significativos na sua qualidade, permitindosua recuperação;
II - Grupo II - temporárias: as que provoquem efeitos significativos reversíveis, que gerem
dificuldades para recuperação e/ou sobrevivência dos recursos naturais, comprometendo em
parte;
III - Grupo III - permanentes: as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis ao meio
ambiente, ocasionando a perda gradual de vitalidade dos recursos naturais;
IV - Grupo IV: demais infrações não contempladas neste artigo.
§1º São considerados efeitos significativos àqueles que:
I - conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente;
II - gerem dano efetivo ou potencial ao meio ambiente ou ponha em risco a segurança da
população;
III - exponham pessoas ou estruturas ao perigo;
IV - afetem substancialmente espécies vegetais nativas ou em vias de extinção ou de alguma
forma degradem os recursos naturais existentes;
V - interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais migratórias;
VI - contribuam para violação das normas e procedimentos estabelecidos em lei.
§2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que após sua aplicação de 
tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada
caso, conseguem reverter ao estado anterior.
§3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo após a 
aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado 
para cada caso, não conseguem reverter ao estado anterior.
Art. 215. Na aplicação da pena de multa, será observado o seguinte:
I - multa de até 1.891 UFIR quando se tratar de infração dos grupos I ou IV;
II - multa de até 5.672 UFIR, quando se tratar de infração do grupo II; e
III - multa de até 9.454 UFIR, quando se tratar de infração do grupo III.
Parágrafo único. O valor da multa será aplicado conforme a gravidade do caso em concreto,
a critério do órgão fiscalizador, aplicando-se a legislação vigente.
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Art. 216. A modificação na natureza da obra, do empreendimento ou da atividade, assim 
como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para 
implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da 
respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de 
multa, prevista neste Código, além da responsabilização pelos danos causados ao meio 
ambiente ou a terceiros.
Art. 217. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos, originados em
decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observarão os procedimentos e 
normas constantes neste Código e na legislação específica.
Art. 218. O contribuinte da TLA é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da 
obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 219. Estão isentos do pagamento da TLA:
I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados
e dos Municípios e a Câmara Municipal de ;
II - entidades de caráter beneficente, filantrópico ou caritativo que não remunerem seus 
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei 
Complementar nº 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao
desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de
licença ambiental.
Seção V
Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA
Art. 220. Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA, fundamentada no poder de
polícia, tem como fato gerador, o licenciamento e fiscalização do cumprimento de normas que
disciplinam a exploração ou utilização de anúncios, a pertinência aos bens públicos de uso 
comum e ao controle da estéticae do visual urbano, e em observância às normas municipais de 
postura, por qualquermeio ou processo.
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I - de anúncios; e
II- de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade.
§1º A TLFA incidirá sobre todos os anúncios e engenhos instalados, inclusive, nos imóveis 
particulares, em locais visíveis ou de acesso, e ainda, nas viase logradouros públicos situados
no Município e seu valor será o constante nastabelas do Anexo VII deste Código.
§2º f t c s I “c t” st t g , c s -se anúncio qualquer instrumento 
ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver 
dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, 
produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, mesmo quando afixado em veículo de
transporte.
§3º Para efeito do inciso II do “c t” deste artigo, consideram-se engenho de divulgação, de
propaganda e de publicidade:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro
material substituível periodicamente;
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, 
expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial, caracterizando- se
pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, 
elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre
muro;
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter
transitório;
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta
rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 mm x 297 
mm (A4); e
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias 
por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
§4º São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados paraveicular mensagem
publicitária:
I - mobiliário urbano;
II - tapumes de obras;
III - muros de vedação;
IV - veículos motorizados ou não;
V - aviões e similares; e
VI - balões e boias.
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§5º Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato
lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 221. No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas publicidades, o 
cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.
§1º Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a 
classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será estabelecida conforme se
apresentam os engenhos de divulgação.
§2º São formas de apresentação dos engenhos de divulgação:
I - luminosos e iluminados;
II - luminosos intermitentes; e
III - inflados.
§3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, são engenhos:
I - luminosos aqueles que possuem fonte luminosa integrada à suaestrutura interna;
II- iluminados aqueles em que a fonte luminosa é externa, podendo ser acoplada ou não, à
estrutura do engenho; e
III - inflados, os balões e boias que contém ar ou gás estável, independentemente do seu
formato ou dimensões.
§4º São engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, 
papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham x ssã t “v -s ”, “ l g -
s ”, “l q çã ”, “ f t ” s l s, s isentos os que contenham área útil menor ou igual
a um metro quadrado.
Art. 222. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do 
anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretará nova incidência da
Taxa.
Subseção I
Da não incidência da TLFA
Art. 223. A TLFA não incide quanto:
I - aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais 
no que concerne à propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista
na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
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negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, 
asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações
diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, culturais e 
esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei 
municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
VI - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem 
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excede
a um metro quadrado;
VII - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquerlegenda, dístico ou desenho
de valor publicitário;
VIII - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador,
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas 
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome, profissão,
telefone e e-mail;
X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando
colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
XI - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro quadrado, 
quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
XII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, 
durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as
dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII - aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valorpublicitário;
XIV - exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os 
caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
XV - destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; e
XVI - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que,
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nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e
manutenção de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se 
encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais 
logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não incidência da TLFA restringe￾se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos 
recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e 
estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.
Subseção II
Das isenções da TLFA
Art. 224. Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios:
I - veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos,
considerados de utilidade pública por lei municipal;
II - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a 
finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatraisou filmes;
III - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da
construção civil;
IV - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
V - de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a 
atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto
aprovado das edificações;
VI - o mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal, que veicule 
anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Art. 225. São isentos do pagamento da TLFA:
I - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idadesuperior a sessenta 
anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;
II - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III - os vendedores de artigos de indústria domésticos e de arte popular de sua própria
fabricação, sem auxílio de empregados.
IV - os profissionais das categorias taxista e moto-taxista devidamente sindicalizados e
possuidores de um só veículo de aluguel; e
V - as instituições deassistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastrados e assim
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reconhecidos pelo Município.
Subseção III
Do sujeito passivo da TLFA
Art. 226. Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; e
III - for proprietário do engenho de divulgação de publicidade.
Subseção IV
Do lançamento e da inscrição cadastral de contribuintes da TLFA
Art. 227. A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os
elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do Município de 
 , a periodicidade mensal ou anual, a classificação e as características dos 
anúncios e dos engenhos de divulgação de propaganda, previstas neste capítulo do Código 
Tributário Municipal e no Código de Posturas do Município:
§1º O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral,nas condições e prazos
regulamentares, independentemente de prévio licenciamentoe cadastramento do anúncio, nos
termos da legislação.
§2º Do c st q s f “c t” st t g c st ã s licenças outorgadas com 
as respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade, somente
podendo ser instalado o que tenha sido autorizado, mediante recolhimento da TLFA
devidamente realizado.
§3º A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, as 
respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 228. Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada, conforme o disposto no 
capítulo que versa sobre parcelamento neste código tributário, caso em que, o fato gerador
ocorrerá:
I - na data de inscrição no cadastro municipal; e
II - em 1º de janeiro de cada ano, em cada exercício subsequente, quando for o caso.
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Art. 229. A TLFA será exigida segundo suas características e classificações, sendo o seu valor 
determinado conforme se infere das Tabelas 1 a 4, do Anexo VII, deste Código.
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 230. O descumprimento às normas relativas à TLFA constitui infrações e sujeitam o 
infrator à multa não inferior a 70 UFIR, com limite máximo de 285 UFIR, a critério do Fisco
Municipal.
a) Nas infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais aos que deixarem de 
efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados
cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início;
b) Nas infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizerem com dados inexatos
ou omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da TLFA devida, por intimação 
pessoal ou online no prazo de 60 (sessenta) dias;
c) Nas infrações relativas à ação fiscal aos que recusar a exibição do registro de anúncio, da 
inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a 
ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da TLFA.
Art. 231. A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em desacordo 
com o disposto neste Código importará na aplicação de notificação preliminar, assinada pelo
Secretário Municipal de Administração, estipulando a providência a ser tomada ou correção
a ser aplicada, com vista àsanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 230, deste Código, a qual cobrar-se-á, 
em dobro em caso do não atendimento do que estabelece este artigo.
Parágrafo único. Quando no período de um ano ocorrer pelo mesmo infrator o mesmo
descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerar-se-á reincidência,
devendo aplicar-se a multa, sem a providência a quese refere o “c t”, deste artigo, e o 
material empregado será apreendido.
Art. 232. Em qualquer caso, quando ocorrer remoção de engenho de divulgação de
publicidade, sem a devida licença ou de utilização irregular, o proprietário poderá reavê-lo, 
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resgatando-o, no prazo de sessenta dias, com o pronto recolhimento da penalidade e
despesas com a remoção e guarda.
Subseção VI
Das proibições relativas aos anúncios e publicidade
Art. 233. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e avenidas nos 
quais não poderão ser veiculados anúncios.
Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgaçãode publicidade, sejam
quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:
I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a 
protegem, e desde que autorizadas, observada a forma permitida em regulamento;
II- nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na
cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
III - nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra 
destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de veículos ou
pedestres;
IV - nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em perspectiva,
forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudiquem
os direitos de terceiros;
V - nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação
nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;
VI - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a
sua visibilidade; e
VII - em áreas consideradas de preservação ambiental.
Art. 234. Quanto à instalação e manutenção de engenhos dedivulgação de publicidade,
sendo vedado:
I - obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação; e
II - avançar sobre passeios, devendo ser estabelecida a altura mínima de 0,50 cm
(cinquenta centímetros) e máximo de 5m (cinco metros), quando apoiadas no solo ou em
fachada.
Subseção VII
Disposições Gerais da TLFA
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Art. 235. O lançamento ou o pagamento da TLFA não importa em reconhecimento da
regularidade do anúncio.
Art. 236. A instalação de engenho tipo outdoor, painel ou tabuleta em terrenos não edificados 
terá a sua autorização e permanência no local, condicionado a regularidade das obrigações
tributárias, perante o Município, bem como à limpezae conservação do terreno.
Art. 237. Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes eque não se enquadram
nas normas estabelecidas neste Código, deverão ser retirados, sob pena de incorrerem nas
penalidades previstas, ou mantidos se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data 
de vigência deste Código, regularizar a situação.
Seção VI
Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS
Art. 238. A Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS, fundada no poder de polícia do 
Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato 
gerador a fiscalização para fins de registro e renovação por ele exercida sobre 
estabelecimentos, produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade, em
observância às normas sanitárias vigentes.
§1º Para fins do disposto no “c t” deste artigo, atentar-se-á, no procedimento de
fiscalização, quanto ao fabrico, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, 
depósito e armazenagem, transporte e distribuição, inclusive, de alimentos, ou exercida outra 
atividade pertinente à higiene pública.
§2º Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário epor ocasião da sua
renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, 
relacionados com o consumo humano e com o interesse para a saúde pública, bem como
sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de 
trabalho e doenças profissionais.
§3º Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á licença
sanitária especial para eventos.
Art. 239. Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária são
classificados conforme critério de risco e grau de complexidade especificado, conforme
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relacionado abaixo:
I - SERVIÇOS DE SAÚDE:
1 - Grupo de risco I - Alta complexidade:
a) Hospitais;
b) Serviços de terapia renal substitutiva;
c) Serviços de radiodiagnóstico;
d) Serviços de radiologia intervencionista;
e) Estabelecimentos de atividades hemoterápicas;
f) Banco de órgãos, tecidos, medula óssea e leite humano; e
g) Serviços de nutrição enteral.
2 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) Casas de repouso para idosos/asilos;
b) Clínicas e consultórios médicos e paramédicos;
c) Clínicas e consultórios odontológicos;
d) Laboratórios e oficinas de prótese odontológica;
e) Serviços de diagnósticos por imagem (exceto radiações ionizantes);
f) Estabelecimentos de acupuntura;
g) Unidades de transporte de pacientes com procedimentos;
h) Clínicas de fisioterapia e reabilitação;
i) Lavanderias de roupa hospitalar isoladas do hospital;
j) Creches;
k) Estabelecimentos de tatuagens e congêneres; e
l) Serviços de “home-c ”.
3 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Óticas;
b) Unidades de transporte de pacientes sem procedimentos;
c) Estabelecimentos de massopetaria e massofilaxia;
d) Academias de atividades físicas; e
e) Estabelecimentos relacionados à beleza.
II – ALIMENTOS:
1 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) Cozinhas industriais e similares; e
b) Hipermercados.
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2 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Supermercados e mercados;
b) Restaurantes;
c) Bares;
d) Lanchonetes e similares;
e) Padarias;
f) Açougues;
g) Galeterias sem abate;
h) Pizzarias;
i) Confeitarias;
j) Peixarias;
k) Lojas de conveniências;
l) Quitandas e mercadinhos;
m)Buffets;
n) Marmitarias;
a) Trailers fixos; e
b) Estabelecimentos de produção artesanal de alimentos.
III - MEDICAMENTOS:
1 - Grupo de risco I - Alta complexidade:
a) serviços de quimioterapia;
b) serviços de nutrição parenteral;
c) laboratórios de análises clínicas, citopatologia, anatomia patológica e congêneres;
d) laboratórios de radioimunoensaio; e
e) estabelecimentos que realizam esterilização com/de produtos correlatos - centrais de
esterilização.
2 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) empresas distribuidoras de medicamentos, drogas e insumosfarmacêuticos;
b) empresas distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
c) empresas distribuidoras de saneantes domissanitários;
d) farmácias (com manipulação);
e) postos de coleta para análises clínicas (isolado); e
f) farmácias hospitalares.
3 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
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a) Depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
b) Depósitos de produtos saneantes e domissanitários;
c) Depósitos de correlatos;
d) Depósitos de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
e) Empresas de transporte de medicamentos, drogas e insumosfarmacêuticos;
f) Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos;
g) Dispensários de medicamentos;
h) Comércio de correlatos;
i) Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
j) Comércio de produtos saneantes e domissanitários; e
k) Estabelecimentos de artigos médicos hospitalares.
IV - SAÚDE AMBIENTAL:
1 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) estabelecimentos carcerários;
b) canteiros de obra;
c) sistemas público e privado de abastecimento de água para consumo
2 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Rodoviárias;
b) Ferroviárias;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Piscinas;
e) Oficinas;
f) Borracharias;
g) Sucatarias;
h) Lavanderias;
i) Agências bancárias;
j) Shoppings centers;
k) cinemas;
l) teatros;
m) museus;
n) templos religiosos;
o) clubes recreativos;
p) hotéis, motéis, congêneres;
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q) centros de velório;
r) necrotérios; e
s) locais de lazer.
Art. 240. A TRFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação 
anual, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados da data da sua expedição.
Parágrafo único. Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação 
Municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licença.
Art. 241. O cálculo da TRFS será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo IX,
parte integrante deste Código.
Art. 242. O pagamento da TRFS será efetuado em cota única, através de Documento de 
Arrecadação Municipal - DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação
anual.
Art. 243. São isentos do pagamento TRIFS:
I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados
e dos Municípios e a Câmara Municipal de ;
II - as associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou
religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e
apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei 
Complementar nº 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao
desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Parágrafo único. A isenção da TRIFS não dispensa o prévio requerimento para a concessão
de licença.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD
Art. 244. A Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD tem como fato gerador a utilização 
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dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo
contribuinte ou postos a sua disposição, que compreendem:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
II- numeração de unidades imobiliárias;
III - cemitérios;
IV - mecanização agrícola;
V - apoio viário a evento;
VI - Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares - TCRD;
VII - Taxa de Serviço- TS.
Art. 245. As taxas a que se refere o artigo anterior são devidas:
I - h ót s c s I “c t” t. 244 st ó g , l proprietário, possuidor a 
qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha
interesse na liberação;
II - h ót s c s II “c t” t. 244 st ó g , l s proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis submetidos à numeração, por ocasião
da numeração das unidades imobiliárias;
III - h ót s c s III “c t” t. 244 st ó g , l funerária ou o requerente 
da prestação dos serviços relacionados com cemitérios;
IV - h ót s c s IV “c t” t. 244 st ó g , l pessoa física ou jurídica 
que solicitar a prestação de serviços com utilização de máquinas e equipamentos agrícolas.
V - h ót s c s V “c t” t. 244 st ó g , l pessoa física ou jurídica 
que solicitar o deslocamento de equipe de agentes de trânsito para garantir a segurança e 
fluidez do trânsito viário durante o evento.
Parágrafo único. Ficam isentos da TSMD os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração 
Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, a Câmara Municipal de 
 , os templos de qualquer culto e as instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos.
Art. 246. A TSMD será calculada e lançada de acordo com o Anexo X deste Código.
Parágrafo único. O lançamento da TSMD será feito em nome do contribuinte e o seu 
recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
Seção II
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Da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final deResíduos Sólidos
Domiciliares - TCRD e Extradomiciliares - TCRE
Art. 247. A Taxa De Limpeza e Coleta Domiciliar e Extradomiciliar tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição relativos à coleta, transporte e disposição final de
resíduos sólidos domiciliares.
§1º Consideram-se resíduos sólidos domiciliares os originários de atividades domésticas em
residências urbanas.
§2º Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que, possuindo as mesmas 
características dos resíduos sólidos domiciliares, possuam volume gerado inferior ou igual a
duzentos e quarenta litros ou o peso inferior ouigual a sessenta quilos, por período de vinte 
e quatro horas, por contribuinte.
§3º As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestadores de serviço que
possuírem potencial de geração de resíduos em quantidades superiores a duzentos e quarenta 
litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte, ficam excluídos
da incidência da taxa prevista no “c t” deste artigo, ficando o estabelecimento gerador
responsável pela coleta, transporte e disposição final.
§4º A coleta, o transporte, a destinação final dos resíduos sólidos descritos no parágrafo 
anterior são de responsabilidade do gerador que, em não o fazendo, deverá ser multado pelo 
fisco municipal em valor equivalente ao previsto naTabela 2 do Anexo X deste Código.
§5º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços previstosno § 3º deste artigo, 
sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos, ao pagamento da 
Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares -
TCRD prevista na Tabela 2 do Anexo X deste Código.
§6º O valor a ser lançado da taxa prevista no parágrafo anterior terá como base 1 (tonelada) ou
valor correspondente à fração desta.
Art. 248. O contribuinte da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de
Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e
Disposição Final de Resíduos Sólidos Extradomiciliares - TCRE é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou
particulares onde a prefeitura mantenha com regularidade os serviços de coleta, transporte e
disposição final de resíduos sólidosdomiciliares.
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Art. 249. A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares - TCRD e a Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de
Resíduos Sólidos Extradomiciliares - TCRE serão calculadas e lançadas de acordo com as
Tabelas 2 e 3 do Anexo X deste Código.
Art. 250. A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final deResíduos Sólidos
Domiciliares - TCRD poderá ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial 
Urbano devendo a notificação de lançamento indicar os elementos distintos de cada tributo e
os valores correspondentes.
Art. 251. São isentos da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de 
Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD:
I - os imóveis cujo valor venal não ultrapasse o valor venal equivalente a 1.500 UFM -
Unidades Fiscais do Município, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria 
Municipal de Finanças, e desde que o seu proprietário, possuidor ou titular do domínio útil nele
resida e não possua outro imóvel no Município;
II - os imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta daUnião, dos Estados e
dos Municípios e da Câmara Municipal de ;
III - os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta e Indireta do Município de
 , durante o prazo da cessão.
Seção III
Da Taxa de Serviço- TS
Art. 252. A Taxa de Serviço- TS tem como fato gerador a análise, despacho, autenticação e
arquivamento pelas autoridades municipais de documentos apresentados por interessados 
nas repartições do Município, bem comoa lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em
cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos, declarações e 
demais atos realizadosou emanados pelo Poder Público Municipal.
Art. 253. O contribuinte da TS é a pessoa física ou jurídica que figurar no ato administrativo, 
nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem ou houver requerido.
Art. 254. A TS será calculada e lançada de acordo com o Anexo XI deste Código.
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§1º O lançamento da TS será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em
cota única, anteriormente à execução do serviço.
§2º Ficam isentos da TS os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta 
da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de .
TÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Fato gerador e incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 255. A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Campo Grande do 
 , tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel de propriedade privada,
localizado em área beneficiada pela obra pública.
Parágrafo único. É devida a Contribuição de Melhoria quando da realização de qualquer das
seguintes obras executadas pelos órgãos da administração municipal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicaçõesem geral ou de suprimento de gás, 
ascensores e instalações da comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral,
diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
d`água e irrigação;
VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
VIII - construção de estrada de ferro e construção, pavimentação emelhoramento de estradas
de rodagem; e
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IX - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização deimóveis de propriedade
do contribuinte.
Seção II
Da não incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 256. Não incide a Contribuição de Melhoria:
I - na hipótese de simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos;
II - sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio de quaisquer das unidades 
federativas, suas autarquias ou fundações, localizado em área beneficiada direta ou
indiretamente por obra pública municipal;
III - os templos de qualquer culto; e
IV - os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação e
de assistência social, desde que atendidas àsdisposições legais atinentes.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no inciso II, deste artigo, os imóveis 
prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Seção III
Dos contribuintes da Contribuição de Melhoria
Art. 257. Está sujeito ao pagamento da Contribuição de Melhoria a pessoa física ou jurídica, 
titular da propriedade ou do domínio útil da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo de 
valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.
§1º A responsabilidade a que se refere o “c t” deste artigo se transmite aos adquirentes e
sucessores a qualquer título.
§2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição demelhoria o enfiteuta ou
foreiro.
§3º Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de instrumento 
de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade pelo pagamento, 
no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
Art. 258. Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de
Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário,
cabendo àquele que for lançado, exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§1º A critério da Administração Tributária do Município de , a
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Contribuição de Melhoria poderá vir a ser exigida:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos; e
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do
possuidor direto.
§2º O disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo aplica-se aoespólio das pessoas neles
referidas.
Seção IV
Do cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 259. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:
I - total: a despesa realizada; e
II - individual: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de 
reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§2º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários
para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência.
Art. 260. O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:
I - a Administração Municipal decidirá sobre a obra ou sistema de obrasa serem ressarcidas 
mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria, lançando a sua localização em planta
própria;
II - a Administração Municipal elaborará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento
detalhado de custo, computando-se as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e
outros de praxe, em financiamento ou empréstimos;
III - a Secretaria Municipal de Finanças delimitará, na planta a que se refere o inciso I, deste 
artigo, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a 
garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados
pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à
obra, não venham a ser porela beneficiados;
IV - a Secretaria Municipal de Finanças relacionará em lista própria todos os imóveis que se 
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encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhe um número
de ordem;
V - a Secretaria de Finanças estimará, através de avaliação, o valor presumido de cada um
dos imóveis constantes da relação à que se refere o inciso IV, deste artigo, independentemente
dos valores que constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal;
VI - a Secretaria Municipal de Finanças fixará, através de novas avaliações, o valor presumido 
de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra está 
concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;
VII - a Secretaria Municipal de Finanças lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste
artigo, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, 
os valores estimados na forma do inciso V, e fixados na forma do inciso VI, deste artigo;
VIII - a Secretaria de Finanças lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste artigo,
em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização 
presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para
cada imóvel, entre o valor fixado na forma do inciso VII, deste artigo, e o estimado na forma do
inciso V, deste artigo;
IX - a Secretaria Municipal de Finanças somará as quantias correspondentes a todas as 
valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;
X - a Administração Municipal decidirá que proporção do valor da obra será recuperada
através da cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI - a Secretaria de Finanças calculará o valor da Contribuição de Melhoria devido por parte de 
cada um dos imóveis constantes da relação à que se refere o inciso IV, deste artigo, através de 
um sistema de proporção simples - “ g - de-t ês”, q l s tó s v l z çõ s 
(inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser
recuperado (inciso X) está paracada Contribuição de Melhoria; e
XII - correspondente a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso 
anterior, o valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o 
valor de cada valorização (inciso VIII) por índice ou coeficiente, correspondente ao resultado da
divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso
IX).
§1º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se 
refere o inciso X, deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios
para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da
região.
§2º Para a fiel observância do limite individual da Contribuição de Melhoria, a parcela do custo
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da obra a ser recuperado mediante cobrança não poderá ser superior à soma das 
valorizações, obtida na forma do inciso IX, deste artigo.
Seção V
Do lançamento e da cobrança da Contribuição de Melhoria
Art. 261. Será lançada a Contribuição de Melhoria em nome do sujeito passivo, com base nos 
dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando- se, no que couberem, as normas
referentes ao IPTU.
Art. 262. A notificação de lançamento decorrerá pela entrega ao contribuinte ou à pessoa que
resida no imóvel, representante, preposto ou inquilinos.
§1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega desta no endereço de
correspondência indicado, pelo sujeito passivo, para efeito da notificação do IPTU.
§2º Comprovada à impossibilidade da entrega da notificação, esta será feita por edital, 
observadas as disposições regulamentares.
Art. 263. Para o lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, será publicado edital
contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela de custo da obra a ser financiada ou ressarcida pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pagopor parte de cada um dos
imóveis calculados na forma prevista neste Capítulo;
IV - delimitação da zona beneficiada; e
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização paratoda a zona, ou para 
cada uma das áreas diferenciadas nela contida e a relação dos imóveis nela compreendidos.
§1º A providência a que alude os incisos IV e V, deste artigo, atentará àobservação de que a 
Secretaria Municipal de Finanças delimitará, em planta própria, uma área ampla e suficiente, 
em redor da obra objeto da cobrança, garantindo o relacionamento de todos os imóveis que,
direta ou indiretamente, sejam beneficiados, podendo excluir, imóveis que, mesmo próximos à 
obra, não venham a ser por ela beneficiados.
§2º Aplica-se, o disposto neste artigo, também, às obras públicas em execução, constantes de
projeto ainda não concluído.
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Art. 264. O contribuinte da Contribuição de Melhoria, assegurado o direito ao contraditório e a 
ampla defesa, poderá, no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação do edital para fins
de cobrança, apresentar impugnação fundamentada de qualquer dos elementos nele
constantes.
§1º O impugnante deverá, de forma fundamentada, invocar toda a matéria que entender 
oponível à exigência tributária, produzindo, em igual ato, prova documental, ou indicando-as,
com a pretensão de trazê-la, no curso da demanda,em prazo razoável, não superior a 20
(vinte) dias.
§2º Ao procedimento tributário relativo à impugnação do lançamento, pelo contribuinte da
Contribuição de Melhoria, aplicar-se-á, no que couber, ao previsto na legislação do IPTU.
Art. 265. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início dacobrança da Contribuição de 
Melhoria, proceder-se- á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custo.
Art. 266. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar oproprietário, diretamente ou
por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação; e
IV - local de pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido na notificação de lançamento, que será de 60 
(sessenta) dias, o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador da Secretaria de Finanças
reclamação por escrito contra:
I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII, do art. 249, deste Código;
III - o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI, do art. 260, deste Código; e
IV - o número de prestações.
Art. 267. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, comotambém quaisquer recursos 
administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão efeito de 
obstar à Administração Fiscal, na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da
Contribuição de Melhoria.
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Seção VI
Do pagamento da Contribuição de Melhoria
Art. 268. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuição de Melhoria poderá 
ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez, com ou sem desconto, na forma
disposta no capítulo que versa sobre o parcelamento neste código tributário;
§1º O contribuinte poderá liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública 
emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.
§2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento será efetuado pelo valor nominal do
título, se o preço de mercado for inferior.
§3º A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará
cobrança de multa moratória, atualização monetária, bem como juros de mora, na mesma 
forma disposta para a cobrança de Taxas.
Seção VII
Disposições Gerais relativas à Contribuição de Melhoria
Art. 269. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as disposições referentes à Dívida Ativa
estabelecidas neste Código.
Art. 270. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - mediante ato normativo, editar as instruções complementares e quese fizerem necessárias
à arrecadação da Contribuição de Melhoria; e
II - firmar convênio com a União ou com o Estado do Piauí, para efetuar o lançamento e a
arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra executada isoladamente por aqueles
entes tributantes, ou em parceria com o Município.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 271. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, instituída 
pelo artigo 149-A da Constituição Federal, será regulamentada por Lei Complementar 
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Municipal específica.
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272. A legislação tributária do Município de compreende as leis, 
os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 273. Em relação aos tributos de competência do Município de ,
somente a lei municipal poderá estabelecer:
I - a instituição ou a sua extinção;
II - a majoração ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou 
para outras infrações nela definidas; e
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou
redução de penalidades.
§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a 
atualização monetária da respectiva base de cálculo, com base na variação do Índice de Preço 
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
Art. 274. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do Município de 
 observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no 
Código Tributário Nacional, as normas deste Código e a legislação pertinente.
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§1º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais 
sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas
neste Código.
§2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, atualizar a base de 
cálculo dos tributos, fixando valores de acordo com índice oficial previsto em norma, estando
autorizado ao implemento dessa providência pela legislação tributária.
Art. 275. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os atos 
normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelas autoridades 
administrativas do Município de , as decisões proferidas em Processo 
Administrativo Tributário a que a lei atribua eficácianormativa, os convênios de que tenha sido 
parte o Município, e ainda, as práticas reiteradamente observadas na Administração Municipal.
Parágrafo único. A observância s s f s “c t” st artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de
cálculo do tributo.
Art. 276. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e 
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária
do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas 
exclusivamente pelos servidores do Fisco Municipal conforme as suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
Art. 277. A vigência da legislação tributária do Município de rege-se
pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observando-se ainda o
previsto neste Código.
Art. 278. A legislação tributária do Município de poderá vigorar além 
dos limites da circunscrição do seu território quando for admitida a extraterritorialidade por ato
normativo celebrado com outro município.
Art. 279. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua
publicação;
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II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, trinta dias
após a data da sua publicação; e
III - os convênios celebrados pelo Município, na data neles prevista.
Art. 280. Respeitada a anterioridade nonagésima, e se a Lei não dispuser de modo diverso, 
entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação 
os dispositivos de lei tributária do Município que:
I - instituem ou majoram impostos;
II - definem novas hipóteses de incidência; ou
III - extinguem ou reduzem isenções, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais favorável
ao contribuinte.
Art. 281. A legislação tributária do Município de aplica-se 
imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.
Art. 282. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde 
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática.
CAPÍTULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art. 283. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 284. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
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III - os princípios gerais de direito público; e
IV - a equidade.
§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, 
nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento de tributo devido.
§2º Os princípios gerais de direito privado não poderão ser utilizados para a definição de efeitos
tributários.
Art. 285. A lei tributária do Município de não alterará a definição, o 
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa
ou implicitamente, pela Constituição Federal República Federativa do Brasil, pela Constituição 
do Estado do Piauí, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências
tributárias.
Art. 286. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que disponha sobre 
suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Art. 287. A lei tributária do Município de , que define infrações, ou lhe 
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 288. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o 
pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária relativa ao tributo, 
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extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática
ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e fiscalização dos
tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 289. O sujeito passivo da obrigação tributária é obrigado ao cumprimento das disposições 
que estabelece a legislação tributária, observando os procedimentos inerentes ao lançamento,
fiscalização e recolhimento dos tributos.
Art. 290. São obrigações tributárias, dentre outras previstas na legislação do Município de
 :
I - a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao setor competente da
Secretaria Municipal de Finanças;
II - apresentar declarações e guias de conformidade da legislação tributária;
III - comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, modificar ou
extinguir obrigações tributárias;
IV - conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco Municipal que,
de algum modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador, ou sirva de
comprovação da veracidade de dados contidosem guias e outros documentos fiscais; e
V - prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações que se
refiram a fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 291. Define-se fato gerador da obrigação:
I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente parajustificar o lançamento 
e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município; e
II - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, imponha a 
prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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Art. 292. Salvo disposição de lei em contrário, ocorre o fato gerador da obrigação tributária,
gerando seus respectivos efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias 
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigaçãotributária, observados os procedimentos definidos em
lei.
Art. 293. Para os efeitos do art. 292, II, deste Código, salvo disposição de lei em contrário, os 
atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos eacabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ou
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do 
negócio.
Art. 294. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 295. O Município de , pessoa jurídica de direito público interno, é o 
sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e fiscalização, 
exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e na legislação tributária.
§1º É indelegável a competência tributária do Município de , salvo a
atribuição de arrecadar tributos.
§2º É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da função de 
arrecadar os tributos de que trata este Código e a legislação que o complementa ou, ainda, de
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executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Art. 296. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao 
recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido como:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, suaobrigação decorra de
disposição expressa de lei.
Art. 297. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada àprática ou à abstenção 
de atos previstos na Legislação Tributária do Município.
Seção II
Disposições gerais sobre sujeição passiva
Art. 298. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação
tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II- o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens
ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa jurídica de direito privado,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; e
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas
instalações.
Art. 299. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo 
municipal não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção III
Domicílio tributário
Art. 300. Ao sujeito passivo regularmente inscrito em cadastro da Secretaria Municipal de 
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Finanças, é facultado escolher e indicar o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde
desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigação tributária.
§1º Na falta de indicação do domicílio tributário pelo contribuinte do Município de 
 , considerar-se-á como tal:
I - domicílio das pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o local habitual de sua atividade; e
II - domicílio da pessoa jurídica:
a) de direito privado ou das entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos 
atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição do Município de
 .
§2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como 
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§3º A Secretaria Municipal de Finanças, por seus agentes, poderá recusar o domicílio que o 
contribuinte ou responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto seja 
capaz de impossibilitar ou dificultar a arrecadaçãoou a fiscalização, caso em que se adotará
o que estabelece o § 2º, deste artigo.
Art. 301. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, impugnações, recursos, declarações, guias, consultas e
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 302. São responsáveis pelo crédito tributário do Município de :
I - os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de competência do
Município;
II - as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso aresponsabilidade pelo crédito
tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
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responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo, do cumprimento 
total ou parcial da referida obrigação, inclusive ao que se refere à multa e aos acréscimos
legais; e
III - aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais
considerados.
Art. 303. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade:
I - quando acompanhada pelo pagamento do tributo devido e de juros de mora; ou
II - quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pelo agente do Fisco no caso em
que o montante dependerá de apuração, sendo a providênciarequerida, antecipadamente,
pelo contribuinte ou responsável.
Art. 304. Não será espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Seção II
Da responsabilidade solidária
Art. 305. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamentedesignadas na legislação 
tributária e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação 
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida no “c t”, deste artigo, nãocomporta benefício de
ordem.
Art. 306. São efeitos da solidariedade:
I - o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedadequanto aos demais pelo
saldo; e
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,favorece ou prejudica
aos demais.
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TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 307. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou extingue, ou tem 
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode
ser dispensado, sob pena deresponsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Do Lançamento dos Tributos
Art. 308. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido como o 
procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Compete privativamente aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais, 
regularmente designados e no exercício de atividade funcional competente, constituir, de forma 
vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 309. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgado ao crédito 
tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, 
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera 
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ocorrido.
Art. 310. O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado emvirtude de impugnação
do sujeito passivo, do reexame necessário ou por iniciativa de ofício da autoridade 
administrativa, nos casos previstos no art. 314, deste Código.
Art. 311. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou 
judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco, no exercício da atividade de 
lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a
fato gerador ocorrido posteriormenteà sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 312. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido
com base nos dados cadastrais da Secretaria Municipal de Finanças, ou apurado diretamente 
pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou junto a terceiro que disponha
desses dados;
II - Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa;
III - Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a 
excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de 
notificado o lançamento.
§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§3º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II, deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§4º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Art. 313. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o 
contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
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Art. 314. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do 
inciso II, deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido 
de esclarecimento, formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove:
a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
b) a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de
lançamentos por homologação;
c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmenteobrigado, que dê lugar
à aplicação de penalidade pecuniária; ou
d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
V - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
VI - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraudeou falta funcional do
servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, deato ou formalidade essencial.
Art. 315. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer
uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
III - por publicação no Diário Oficial do Município;
III - por via postal; ou
IV - no endereço da administração tributária na internet;
V - no endereço eletrônico atribuído ao contribuinte, desde que autorizado pelo sujeito passivo 
ou no endereço eletrônico fornecido por ele no ato docadastro no CMC.
Parágrafo único: Os meios de comunicação previstos nos incisos do “c t” st artigo não
estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 316. O prazo para homologação do pagamento será ele de cinco anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal se tenha
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pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraudeou simulação.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 317. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos do Processo Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI - o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições 
estabelecidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 318. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a 
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos; e
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por
lei, nas condições do inciso I, deste artigo, e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 319. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão, em
caráter individual, mediante despacho, especificará, dentre outros requisitos:
I - o prazo de duração;
II - as condições da concessão, em caráter individual;
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III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, deste
artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada
caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter 
individual.
§1º Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a sessenta e o seu 
vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor seráatualizado monetariamente na
forma disciplinada na legislação.
§2º O não pagamento de três ou mais parcelas poderá implicar em cancelamento automático 
do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo- se de 
imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução.
Art. 320. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou 
do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 321. O despacho que conceder moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido 
e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando- se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou
de terceiros em benefício daquele.
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º No caso do inciso I, do “c t”, st t g , não se computa o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; e
§2º N c s c s II, “c t”, st t g , v g çã só ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
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Art. 322. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas neste Código.
§1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a
incidência de juros e multas.
§2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei Complementar,
relativas à moratória.
§3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do
devedor em recuperação judicial.
§4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º, deste artigo, importa na aplicação 
das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial,
não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal
específica.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 323. Os valores principais, as multas e seus acréscimos moratórios, e correção monetária
lançados a título de dívidas tributárias e nãotributárias, inscritos ou não em dívida ativa, ainda 
que em fase de execução fiscal, em que figure como sujeito ativo o Município de 
 , ou Empresa Pública Municipal, Autarquia e Fundação poderão ser pagos à 
vista ou parcelados do seguinte modo:
I - pagos à vista, com redução de 20% (vinte por cento) da multa de mora e dos juros legais;
II - parcelados em até 12 (doze) prestações, conforme art. 324 desta lei complementar.
§1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de assinatura do Termo de Confissão
de Dívida e Parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias do vencimento anterior.
§2º São competentes para conceder parcelamento, mediante solicitação formal do contribuinte:
I - o Procurador-Geral do Município, e os Procuradores do Município quando os débitos 
estiverem inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial;
II - o Secretário Municipal Finanças, ou o servidor por ele indicado nos demais casos;
III - o Diretor-Presidente ou Presidente Empresa Pública Municipal, Autarquia ou Fundação
Pública Municipal.
Art. 324. Independentemente da origem da dívida e do prazo de parcelamento, em se tratando
de devedor pessoa jurídica, o valor mínimo da parcela será equivalente a 20 UFIR; 
parcelamento, em se tratando de devedor pessoa física, o valor mínimo da parcela será
equivalente a 15 UFIR;
I - No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:
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a) Cópia do documento de identidade com foto;
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda;
c) Cópia de comprovante de endereço.
II - No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do
administrador e os poderes de representação da sociedade;
b) Cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério daFazenda, do administrador;
d) Cópia do comprovante de endereço do administrador.
Art. 325. No caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirá multade 0,33% (zero vírgula 
trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 326. O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos,
de sua procedência, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer 
defesa, recurso administrativo ou açãojudicial para a discussão do mesmo.
§1º A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trataesta Lei obriga o sujeito
passivo à:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste código;
II - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das 
garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§2º A concessão de parcelamento não importará em moratória, novação ou transação.
§3º A renegociação de parcelamento ou reparcelamento só será admitida, quando o 
contribuinte não possuir outro parcelamento ou reparcelamento em atraso.
Art. 327. A expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do 
Código Tributário Nacional em relação ao débito, objeto do parcelamento, será concedida com 
prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias,consignando-se na referida certidão a existência
do débito, seu valor e parcelamento.
Art. 328. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os
recolhimentos.
Art. 329. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou alternadas;
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II - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
§1º A rescisão descrita no inciso I deste artigo ocorrerá no trigésimodia após o vencimento
da terceira parcela inadimplida.
§2º A sc sã f “c t” st t g l c á remessa do débito, acrescido das 
cominações legais, para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução,
conforme o caso.
§3º O contribuinte, em caráter excepcional, terá direito a celebrar segundo parcelamento 
quando o primeiro foi rescindindo por inadimplência desde que efetue, no ato do segundo
pedido de parcelamento, o pagamento de 20%(vinte por cento) do saldo remanescente do
parcelamento anterior que foi rescindindo.
§4º O contribuinte que, pela segunda vez, rescindir o novo parcelamento ficará impedido de
celebrar parcelamentos de débitos tributários durante o período de 12 (doze) meses, a contar
da rescisão do segundo parcelamento.
CAPÍTULO V
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 330. Extingue-se o crédito tributário municipal:
I - pelo pagamento;
II - pela compensação;
III - pela transação;
IV - pela remissão;
V - pela prescrição e pela decadência;
VI - pela conversão de depósito em renda;
VII - pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento nostermos da legislação
tributária;
VIII - pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;
IX - pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa;
X - pela decisão judicial transitada em julgado; e
XI - pela dação em pagamento em bens imóveis.
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Seção II
Disposições gerais sobre as demais modalidades de extinção
Subseção I
Do pagamento
Art. 331. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 332. O pagamento será efetuado em moeda corrente do País, ou por cheque, caso em
que só se considerará extinto o crédito, após compensação.
Art. 333. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o 
sujeito passivo notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo de notificação.
Art. 334. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da 
atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código.
Parágrafo único. O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos
expressamente previstos na legislação tributária.
Art. 335. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 336. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo 
para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de 
penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumerada:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundolugar aos decorrentes
de responsabilidade tributária:
II - as contribuições de melhoria, depois às taxas e pôr fim aos impostos; e
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordemdecrescente dos montantes.
Subseção II
Da compensação
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Art. 337. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a compensação de créditos 
tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda 
Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que serefere o “c t”, deste
artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento.
Art. 338. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Subseção III
Da transação
Art. 339. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de 
Finanças, após prévio Parecer da Procuradoria Geral do Município, a celebrar com o sujeito 
passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
término de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Subseção IV
Da remissão
Art. 340. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado por lei específica, 
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, 
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do
caso;
V - ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.
Parágrafo único. O despacho referido no “c t” não gera direito adquirido e será revogado 
de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o 
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crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou
de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 341. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 340, deste Código:
I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, nocaso de tributos de
lançamento direto; ou
II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para pagamento
mensal ou por declaração.
Seção III
Da prescrição e da decadência
Art. 342. O direito de o Fisco Municipal constituir o crédito tributárioextingue-se após cinco
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§1º O direito a que se refere o “c t”, deste artigo, extingue-se definitivamente com o decurso 
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
§2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 344, deste Código, no tocante à 
apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
Art. 343. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve emcinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
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Art. 344. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do Parágrafo
único, do art. 343, deste Código, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
§1º O servidor do Fisco responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos 
tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos
tributários que deixaram de ser recolhidos.
§2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar prescrever débitos
tributários sob sua responsabilidade.
Seção IV
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 345. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo sujeito passivo em decorrência de qualquer exigência da legislação
tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a
favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - o saldo a favor do Fisco Municipal será exigido através de intimação ao contribuinte,
aplicando-se o disposto no Processo Administrativo Tributário; ou
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio 
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Seção V
Da consignação
Art. 346. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito
tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal; ou
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de Direito Público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
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consignada é convertida em renda.
§3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar- se-á o crédito acrescido 
de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§4º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do Parágrafo
único do art. 345 deste Código.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 347. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ãona forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por 
antecipação de pagamentos dos tributos delançamento direto.
Art. 348. É facultado ao Fisco Municipal proceder à cobrança amigável após o término do 
prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo
das cominações legais em que o infrator houver incorrido.
Art. 349. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança
judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável.
Art. 350. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito através de DAM.
Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação responderão 
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou
fornecido ou qualquer que tenha dele se beneficiado.
Art. 351. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo como 
prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer 
diferença que venha a ser apurada.
Art. 352. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente
tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito 
regressivo de reaver o total do desembolso.
Art. 353. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou pago
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tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, em relação ao
crédito tributário em litígio, mesmo que, posteriormente, o entendimento venha a ser
modificado.
Art. 354. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com
instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de 
pagamentos, cobranças e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo
municipal, vedado a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, 
bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Art. 355. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por
antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 356. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão 
restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do 
pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior do que o 
devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 357. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações 
de caráter formal não prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
Art. 358. A restituição de tributos municipais que comportam, pela sua natureza, transferência 
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a
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recebê-la.
Art. 359. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência
da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Art. 360. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do
prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 356, deste Código, da data daextinção do crédito
tributário; e
II - na hipótese do inciso III, do art. 356, deste Código, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 361. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em dois anos a ação 
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial do Fisco Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 362. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para como Fisco Municipal serão 
atualizados anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. A atualização monetária prevista no “c t” deste artigo aplicar-se-á 
inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo 
se o contribuinte houver depositado a importância questionada.
Art. 363. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetáriaserá realizada por outro
índice a ser definido em lei municipal.
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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Seção I
Disposições gerais
Art. 364. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; e
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequente.
Seção II
Isenção
Art. 365. A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de lei 
específica que determinará as condições e requisitos exigidos para sua concessão, indicando 
os tributos a que se aplica, e sendo o caso, o prazo desua duração.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não
aproveita aos demais, não sendo extensiva:
I - às taxas e à contribuição de melhoria; e
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 366. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de condições a ela
peculiares; e
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
§1º Tratando-se de tributo municipal lançado por período certo de tempo, o despacho referido 
 c s II, “c t”, st t g , v á s v antes da expiração de cada período, 
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º O s ch q s f c s II, “c t”, st t g , ã gera direito adquirido, 
revogando-se de ofício, se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições; não cumpria ou deixou de cumprir osrequisitos para a concessão.
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§3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de juros 
de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou
de terceiros em benefício daquele; ou
II - sem imposição de multa, nos demais casos.
Art. 367. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,observado o disposto na
legislação tributária.
Seção III
Anistia
Art. 368. A anistia abrange exclusivamente os atos infracionais cometidos anteriormente à 
vigência da lei municipal específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoasfísicas ou jurídicas;
III - aos atos qualificados em Lei como Crime Contra a Ordem Tributária.
Art. 369. A anistia pode ser concedida no Município de :
I - em caráter geral; ou
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinadomontante, conjugadas 
ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada área do Município, em função de condições a elapeculiares; ou
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que aconceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 370. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa competente, emrequerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condiçõese do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
§1º O s ch f “c t”, st t g , c c ss v anistia, não gera direito 
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adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão, cobrando-se o crédito acrescido dejuros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou
de terceiros, em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§2º No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e sua 
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§3º No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Art. 371. A infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação 
de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente.
CAPÍTULO X
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 372. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos 
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive o 
gravado por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for à
data da constituição do ônus ou da cláusula.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “c t”, deste artigo, unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 373. Presume-se fraudulenta a alienação ou onerarão de bens ou rendas, ou seu começo, 
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, 
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 374. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar 
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bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado 
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir 
a ordem judicial.
§1º A indisponibilidade de que trata o “c t”, deste artigo, limitar-se-áao valor total exigível,
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores
que excederem esse limite.
§2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o “c t”, st 
artigo, enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houver promovido.
Art. 375. As garantias atribuídas ao crédito tributário municipal, não excluem outras que sejam
expressamente previstas em lei, em função da natureza oudas características do tributo a que
se refiram.
Seção II
Preferências
Art. 376. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de 
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente
de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis 
de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do
valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da
legislação do trabalho;
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 377. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou 
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de
direito público, na seguinte ordem:
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I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 378. São extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos
no curso do processo de falência.
§1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processocompetente, mandando 
reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder 
efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens 
reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação judicial.
Art. 379. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou 
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a 
cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou 
arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no §1º,
do artigo anterior.
Art. 380. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou 
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária,
exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 381. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos e 
nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da 
quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio.
Art. 382. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração
pública do Município, ou suas autarquias, celebrarão contrato ou aceitarão proposta em 
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os 
tributos devidos ao Fisco Municipal.
CAPÍTULO XI
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
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Art. 383. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder benefícios e incentivos 
fiscais, quando da instalação de novos empreendimentos, ou quando da ampliação de 
unidades já instaladas no Município de , na forma prevista em lei
específica.
Art. 384. É assegurado à Microempresa - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido, no âmbito tributário municipal, na forma da lei.
Art. 385. O tratamento previsto neste Capítulo é condicionado ao cumprimento das disposições
estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos neste Código e na 
legislação tributária municipal, quando for o caso.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
Art. 386. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores 
ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM.
Art. 387. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias 
previstas na legislação tributária do Município, inclusive os que gozarem de isenção, forem
imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento de imposto.
Art. 388. Os Agentes Fiscais de Tributos Municipais - AFTM, regularmente designados, com a 
finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos 
contribuintes e responsáveis, e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante 
dos créditos tributários, poderão:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e
prestações que constituam ou possam constituir fatogerador de obrigação tributária de tributos
municipais;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde
se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bense serviços que constituam matéria
tributável;
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III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;
V - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável
à realização de procedimentos e diligências fiscais, bem como vistorias, exames e inspeções,
necessárias à verificação da legalidade do créditotributário;
VI - apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos ou não,
computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse da ação fiscal existentes em
estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agrícola ou profissional do contribuinte ou
de terceiros, aberto ou fechado ao público, em outros lugares ou em trânsito, que constituam 
material da infração;
VII - outras atribuições previstas em Legislação Municipal.
§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de
imunidade, isenções ou quaisquer outras formas de exclusão, extinção ou suspensão do
crédito tributário.
§2º Para os efeitos da Legislação Tributária do Município, não se aplicam quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens e mercadorias -
físicos ou eletrônicos -, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 389. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado:
I - a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de
natureza fiscal ou que estejam relacionados com tributos de competência do Município,
sejam próprios ou de terceiros;
II - a prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponhacom relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros;
§1º A obrigatoriedade prevista no “c t” deste artigo estende-se:
I - às pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral no Município e todos que tomarem
parte em operações ou prestações sujeitas a tributos decompetência do Município;
II - aos servidores ou funcionários públicos federais, estaduais e municipais, da administração
direta e indireta;
III - aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
IV - aos bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
V - às empresas de administração de bens;
VI - aos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - aos síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes; 
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VIII - aos locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e
habitação;
IX - aos síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;
X - aos responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - às imobiliárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias;
XII - a quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer 
forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros relacionados com os tributos
de competência municipal.
§2º A obrigação prevista no §1º deste artigo não abrange a prestação de informações quanto a 
fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 390. Sem prejuízo do disposto na Legislação Criminal, é vedada a divulgação, por parte do 
Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício, sobre a 
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e estado
dos seus negócios ou atividades.
§1º Excetuam-s s st “c t”, st t g , lé s c s s previstos neste Código,
os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade 
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por 
prática de infração administrativa.
§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado 
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega seráfeita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 391. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, 
livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, e ensejarão, 
quando necessário, pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, a aposição de lacre dos móveis
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e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, 
lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual se
entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no “c t” deste artigo, o setor competente 
da Secretaria Municipal de Finanças providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria 
Geral do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, 
papeis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto por embaraço à
fiscalização.
Art. 392. A Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, bem como
a permuta de informações, na forma estabelecida,em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
Art. 393. O Agente Fiscal de Tributos Municipais, quando vítima de desacato ou da
manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se 
fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o 
auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas, 
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 394. O Agente Fiscal de Tributos Municipais que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados nos livros fiscais 
exibidos, ou em separado, quando se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
assinada.
Art. 395. Os livros de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados 
serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das 
operações a que se refiram.
Art. 396. A Administração Fiscal do Município de poderá instituir
livros, declarações - preferencialmente eletrônicas -, e registros obrigatórios de bens, serviços 
e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e
fiscalização.
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Parágrafo único. Os livros, declarações e registros a que se refere o “c t” st t g , 
quando criados, terão sua forma, prazo, obrigatoriedade, e todas as demais características
definidas em regulamento próprio.
Art. 397. Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de 
infração, o qual será lavrado exclusivamente por Agente Fiscal de Tributos Municipais, em
efetivo exercício, na atividade de fiscalização de tributos municipais.
Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à legislação 
tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para formalizar a 
exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a providência.
Art. 398. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infraçãoà legislação tributária,
e:
I - quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou, embora 
inscrito, esteja em atraso no pagamento do tributo, nos termos dispostos neste Código;
II - nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de
declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Seção I
Dos Elementos Essenciais ao Auto de Infração
Art. 399. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os
seguintes:
I - a qualificação do autuado;
II - dia e hora da lavratura;
III - descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às
circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificoua infração, quando esse não
seja o da lavratura do auto;
IV - valor do tributo e dos acréscimos legais;
V - indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao termo de 
fiscalização em que se consignou a infração, se for o caso;
VI - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou defender- se, 
impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;
VII - assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio eletrônico,
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assinatura do sujeito passivo, se for possível, ou termo relativo à sua recusa, se houver,
salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital;
VIII - indicação do órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças por onde deverá
tramitar o processo.
§1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração,
e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.
§2º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos 
definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, bem 
como documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§3º O auto de infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras,
entrelinhas ou borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias materiais da
autuação.
§4º Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração que resulte em prejuízo
para a defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de trinta dias.
§5º Aplicam-se à Notificação de Lançamento de Débito, no que couber, as mesmas regras do
Auto de Infração.
Seção II
Do Desenvolvimento da Ação Fiscal
Art. 400. Antes de qualquer ação fiscal, o Agente Fiscal de Tributos Municipais exibirá ao 
contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designativo que o credencia à
prática da fiscalização.
Art. 401. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, do 
qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a
identificação do ato designativo, do contribuinte, hora edata do início do procedimento fiscal,
a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, 
seguido do prazo para a apresentação destes, que será de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, a
requerimento do contribuinte, por mais 5 dias, e o período objeto de fiscalização.
§1º No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato designativo 
da respectiva fiscalização e do Termo de Início de Ação Fiscal.
§2º Emitida a Ordem de Serviço e lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, o Agente Fiscal de 
Tributos Municipais terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para a 
conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo.
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§3º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser 
efetuada através de Aviso de Recepção - AR terá como termo finala data de sua postagem
nos Correios.
Art. 402. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo de Encerramento da 
Ação Fiscal, do qual constará, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos 
constantes do Termo de Início, e, ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§1º Verificada alguma irregularidade, da qual tenha decorrido eventual autuação, no Termo de
Encerramento da Ação Fiscal deverá constar:
I - o número e a data dos autos lavrados;
II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;
III - a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto,quando for o caso, e a
imposição de multa.
§2º Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo deEncerramento da Ação 
Fiscal a expressa indicação dessa circunstância.
§3º Ao final da fiscalização, os livros, arquivos e documentos contábeis e fiscais serão
devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.
Art. 403. Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido no 
órgão fiscal competente se acompanhado do Termo de Início e do Termo de Encerramento da
Ação Fiscal, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de
responsabilidade funcional.
§1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base
à ação fiscal, devem ser mencionados ou anexados ao Termo de Encerramento da Ação 
Fiscal, respeitada a indisponibilidade dos originais, caso necessária.
§2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao
autuado, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e ao Termo de
Encerramento da Ação Fiscal.
Seção III
Das Diligências Especiais
Art. 404. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal 
regular, não se apurar convenientemente a atividade econômica do estabelecimento, colher￾se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive 
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eletrônicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação 
empresarial com o referido sujeito passivo.
§1º Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá ser 
repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela
decadência o direito de lançar o tributo ou impora penalidade.
§2º O s st “c t” st t g l c -se, inclusive, aos casos em que o tributo
correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Seção IV
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 405. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes hipóteses:
I - prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;
II - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
III - quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos 
registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; e
IV - quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual. 
§1º A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem 
prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o 
seguinte: 
I - inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de 
todos os débitos fiscais do devedor; 
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III - suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o 
contribuinte; 
IV - manutenção constante de fiscalização, com o fim de acompanhar todas as operações, 
prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer 
hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento; e
V - antecipação do recolhimento do ISS para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica – NFS-e, que será emitida na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa.
§2º Para os fins do disposto neste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor habitual 
quando estiver há mais de 60 (sessenta) dias em atraso no pagamento do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISS. 
§3º Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade 
esteja suspensa.
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§4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que 
motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§5º As providências previstas nesta Seção IV poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, 
e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.
§6º. O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para autorizar a aplicação 
do Regime Especial de Fiscalização e Controle:
I - a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle independe de notificação prévia 
do sujeito passivo;
II - a exclusão do Regime Especial de Fiscalização e Controle será efetivada no prazo de até 
72 (setenta e duas) horas depois de deferida pela autoridade competente indicada neste 
parágrafo.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 406. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, 
que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária municipal.
Art. 407. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais específicas, 
aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.
Art. 408. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do 
agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§2º Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio, definidos na Lei 
de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei Federal nº 8.137/1990).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 409. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou
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cumulativamente:
I - multa;
II - cancelamento de benefícios fiscais;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do
Município;
IV - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade.
Art. 410. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor dorespectivo tributo, da
operação ou da prestação.
Art. 411. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) pagamento de tributos;
b) a fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
c) a atualização monetária do débito;
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção I
Das multas
Art. 412. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo do tributo, quando for o caso:
I - com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento direto: multa de 0,33% 
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitadaa 20% (vinte por cento);
II - na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, independentemente do 
recolhimento total ou parcial do tributo: multa de 60 UFIR a 890 UFIR;
III - com relação à falta de recolhimento do ITBI:
a) decorrente de atraso no pagamento do imposto, antes da lavratura do auto de infração: 
multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por
cento);
b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em
parte, aos que deixarem de recolher o imposto utilizando-se omissão ou inexatidão na 
declaração relativa a elementos que possam influir na base de cálculo do imposto, ou nas
transmissões realizadas sem o pagamento do tributo, sob a alegação de isenção, imunidade ou 
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não incidência, sem a apresentação de documento expedido pelo Fisco Municipal: multa de
50% (cinquenta por cento) do valor ou da diferença do imposto devido;
c) nas transmissões realizadas sem pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou 
simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da
ação penal cabível.
IV - Com relação à falta de recolhimento do ISS:
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável, 
antes da lavratura do auto de infração: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, em relação ao imposto de 
lançamento por homologação, pelo prestador do serviço: multa de 40% (quarenta por cento) do
valor do imposto devido;
c) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de retenção na fonte do imposto
devido por terceiros: multa de 40% (quarenta porcento) do valor do imposto devido;
d) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em 
parte, do imposto retido pelo responsável tributário: multa de 60% (sessenta por cento) do valor
do imposto retido;
e) após a lavratura do auto de infração, e tratando-se de infração dolosa devidamente
comprovada: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente
da ação penal cabível.
Art. 413. Os Agentes Fiscais Tributos Municipais, quando da apuração de obrigação 
tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, 
também, crime contra a ordem tributária definido nos arts. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 
27 de dezembro de 1990 (Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária), deverão
formalizar representação fiscal para fins penais.
§1º Para os crimes definidos no art. 1º, da Lei Federal nº 8.137/1990, a notícia sobre crime 
contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público Estadual, quando:
I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada
impugnação;
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou 
parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso
cabível;
III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou 
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parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicaçãoao Ministério Público
será imediata.
Art. 414. Quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação 
tributária principal e acessória, as multas aplicadas serão cumulativas.
Art. 415. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, aplicar-se-á a pena de multa de
175 UFIR a 875 UFIR, ao:
I - síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer queproporcione, facilite ou auxilie, 
por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo devido;
II - árbitro que, por negligência, imperícia ou má-fé, prejudicar a Fazenda Pública Municipal
nas avaliações;
III - qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco Municipal, inclusive na 
hipótese de promover o rompimento do lacre previsto quando do procedimento de fiscalização;
IV - os estabelecimentos gráficos e congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem autorização
da autoridade competente;
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b) não mantiverem, na forma da legislação, registros atualizados deencomendas, execução
e entrega de livros e documentos fiscais.
Art. 416. A variação gradativa dos valores, relativos às multas por descumprimento de
obrigação acessória, a serem aplicadas aos infratores, será estabelecida levando em
consideração a capacidade contributiva subjetiva do atuado, bem como a eventual ocorrência
de reincidência, observando ainda a razoabilidade e a proporcionalidade.
Seção II
Da redução e majoração das multas
Art. 417. O valor da multa sofrerá redução:
I - na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:
a) de 60% (sessenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de
impugnação contra o auto de infração;
b) de 50% (cinquenta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração
e antes da decisão de primeira instância administrativa;
c) de 40% (quarenta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância 
administrativa, e antes de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário;
d) de 30% (trinta por cento), após a notificação da decisão de primeirainstância administrativa,
até trinta dias depois de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário.
II - na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:
a) de 50% (cinquenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de
impugnação do auto de infração;
b) de 40% (quarenta por cento), depois de transcorrido o prazo para interposição de 
impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeirainstância administrativa;
c) de 30% (trinta por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa e
antes de transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário; ou
d) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa
e até trinta dias depois de transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.
§1º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos praticados 
com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício daquele.
§2º No caso de ser cancelado o parcelamento, será extinto o benefício q t t “c t” 
deste artigo, cobrando-se o crédito remanescente, devidamente corrigido e acrescido de juros 
de 1% (um por cento), ao mês ou fração, a partir do lançamento do crédito respectivo.
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Art. 418. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:
I - atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura espontânea do
órgão fazendário pelo sujeito passivo, a fim de sanar ainfração à legislação tributária, antes 
do início de qualquer procedimento fiscal;
II - agravante, para os efeitos deste Código, a ação do sujeito passivocaracterizada por:
a) dolo, fraude ou evidente má-fé;
b) desacato ao fiscal no curso do procedimento de fiscalização;
c) não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária;
d) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;
e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de penalidade a 
ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, de infração tributária similar ou não à 
anteriormente cometida, no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão 
condenatória administrativa se tornou irreformável.
Art. 419. Na graduação das penalidades cominadas neste Código, elevam-se as multas,
respectivamente em:
I - 80% (oitenta por cento), para as agravantes discriminadas nasalíneas “ ”, “b” e “c”, do
inciso II, do art. 408, deste Código;
II - 40% (quarenta por cento), para as agravantes discriminadas nas alíneas “ ” e “ ”, 
inciso II, do art. 418 deste Código.
Art. 420. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para 
execução fiscal, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, e da aplicação da atualização monetária.
Art. 421. Não se procederá contra o sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou servidor
que tenha agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à época do 
recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser
posteriormente modificada.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 422. Constitui a Dívida Ativa do Município aquela proveniente de débitos de natureza
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tributária ou de natureza não tributária, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua 
inscrição regular, após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora e atualização monetária não excluem, para os
efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 423. O Termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora
e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
§1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de
inscrição.
§2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser
englobadas na mesma certidão.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção 
ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos 
objetivos da cobrança.
Art. 424. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 423 deste Código, ou o erro a 
eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, 
mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição 
da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, 
que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 425. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certezae liquidez e tem o efeito
de prova pré-constituída.
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Parágrafo único. A presunção q s f “c t”, st t g , é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 426. Compete à Secretaria Municipal de Finanças proceder à inscrição dos débitos 
tributários em dívida ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, depois de 
esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo
regular.
§1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a
contar da data de vencimento dos mesmos.
§2º Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em Dívida Ativa 
serão objeto de cobrança na via administrativa, nos termos do artigo 528 e seguintes, podendo 
inclusive, serem parcelados até o prazo máximo estipulado em capítulo específico neste
código.
§3º O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa, citado no parágrafo anterior, será 
concedido mediante requerimento do interessado e implicará o reconhecimento e confissão
pública da dívida.
§4º O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada, importará no vencimento 
antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito, permitindo-se somente a
possibilidade de um novo e único reparcelamento,a critério da autoridade competente.
§5º O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor 
atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora, de acordo com as normas
estabelecidas neste Código.
Art. 427. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
Parágrafo único. Antes da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, serão os
contribuintes notificados a saldar o débito, por via amigável, dentrodo prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual serão inscritos, expedindo-se as respectivas certidões e a imediata cobrança
judicial.
Art. 428. Não se procederá contra o sujeito passivo que tenha recolhido otributo, ou servidor
que tenha agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à época do 
recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser
posteriormente modificada.
Art. 429. Salvo os casos autorizados em Lei, é absolutamente vedada a concessão de 
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desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa,ainda que não se tenha
realizado a inscrição.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela 
integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida no presente 
artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 430. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a
requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou 
inferior a 10 UFIR, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo,
inclusive por meio do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, respeitados em
qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
§1º Entende-se por crédito consolidado o resultante do débito originário devidamente 
atualizado, somado aos juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato,
vencidos até a data da apuração.
§2º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, os débitos relativos a 
um mesmo devedor poderão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal, desde que 
s v l st b l c “c t” st artigo.
§3º O Procurador do Município poderá, após ato motivado nos autos do processo 
administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado 
s j g l f v st “c t” st t g , s q exista elemento objetivo
que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
§4º A autorização para requerer a desistência ou a extinção de execuções fiscais fica 
condicionada à inexistência de embargos à execução, ou de qualquer outra forma de defesa 
apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência pelo executado, e desde que não 
haja qualquer ônus para a Fazenda Pública Municipal.
§5º Os l t s st b l c s “c t” st t g ã s l c s créditos decorrentes de 
decisões transitadas em julgado do Tribunal de Contas, aos casos tipificados como crime 
contra a ordem tributária consoante previstos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 431. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada, após a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa, a reconhecer, de ofício, a prescriçãodo débito, bem como a deixar 
de apresentar defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento
relevante e a causa versar sobre:
I - matérias sumuladas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça;
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II - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos do 
1.036, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil; e
III - situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a execução fiscal manifestamente 
não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de regência.
§1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador do Município que atuar no feito deverá,
expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando intimado para apresentar resposta aos
embargos à execução fiscal e às exceções de pré- executividade;
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§2º A Administração Tributária fica autorizada a não constituir os créditos tributários relativos às 
matérias de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo, após manifestação prévia da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 432. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar convênios ou acordos com 
pessoas jurídicas de direito público ou privadas, que possibilitem o intercâmbio de informações, 
integração de base de dados ou acesso a informações de natureza fiscal dos contribuintes 
inscritos na dívida ativa municipal, resguardado o devido sigilo das informações.
Seção Única
Do protesto extrajudicial da dívida ativa
Art. 433. O Município de , por meio da Secretaria Municipal de 
Finanças, poderá apresentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins
previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa 
Tributária e Não-Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas, cujo valor seja superior a 06 UFIR.
Parágrafo único. Os f t s t st q t t “c t” st artigo alcançarão os 
responsáveis tributários apontados na Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e 
no Código Tributário Municipal, cujos nomes constemdas Certidões de Dívida Ativa.
Art. 434. Os pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto 
das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão à conta dos 
contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da
comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do 
cancelamento doprotesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.
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Art. 435. As Certidões de Dívida Ativa (CDA), juntamente com o Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), serão encaminhadas aos Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos do 
Município preferencialmente por meio eletrônico, com assinatura digital, assegurado o sigilo
das informações, até odia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo único. Documento de Arrecadação Municipal (DAM) terá data de vencimento
sempre no último dia útil do mês correspondente.
Art. 436. Do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a lavratura do protesto, o 
pagamento do crédito pelo devedor deverá ser efetuado exclusivamente junto ao Tabelionato
competente, acrescidos das custas e emolumentos devidos, nos termos da Lei Federal nº 
9.492, de 10 de outubro de 1.997.
Parágrafo único. Realizado o pagamento pelo devedor, o Tabelionatosde Notas e Protestos 
de Títulos recolherá ao Município o respectivo valor, através do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM) encaminhando juntamente com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), em até 48
(quarenta e oito) horas após o recebimento, resguardando-se, nos casos de recebimento em
cheque, a sua compensação.
Art. 437. Sendo o pagamento realizado diretamente ao Município após a lavratura do protesto, 
deverá o devedor comparecer ao tabelionato competente para efetuar o cancelamento do
protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos.
Art. 438. O protesto extrajudicial dos créditos, tributários e não- tributários, inscritos em Dívida
Ativa, também será utilizado, nos casos de parcelamentos judiciais e extrajudiciais
descumpridos ou cumpridos parcialmente.
§1º Efetuado o parcelamento, o cancelamento do protesto se dará após o pagamento da
primeira parcela, obrigando-se o devedor a comparecer ao tabelionato competente para efetuar
cancelamento do protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos.
§2º Sendo o parcelamento cancelado por inadimplemento, o saldo remanescente será levado a 
novo protesto, mediante a emissão e encaminhamento de nova Certidão de Dívida Ativa
(CDA).
Art. 439. Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao
crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentara quitação ou o cancelamento do
débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido
cadastro, arcando com as consequências de sua inércia.
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Art. 440. O protesto somente será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - Com o pagamento integral do débito;
II - Com o parcelamento do débito, após o pagamento da primeira parcela;
III - Através de decisão judicial ou administrativa suspendendo a exigibilidade do crédito;
IV - Através de decisão judicial ou administrativa extinguindo o crédito.
Art. 441. A retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos decrédito ocorrerá em até
05 (cinco) dias úteis, contados:
I - Na hipótese dos incisos I e II do artigo 144, da data do efetivo pagamento;
II - Na hipótese dos incisos III e IV do artigo 144, da data da intimação da decisão judicial ou
administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 442. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua 
identificação, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se
refere o requerimento.
§1º A certidão será fornecida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do requerimento
no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
§2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
Art. 443. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
Art. 444. A certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de 
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, cuja exigibilidade esteja suspensa, 
denominada Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), terá os mesmos
efeitos previstos no art. 442 deste Código.
Art. 445. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito
tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto no “c t”, deste artigo, não exclui a responsabilidade criminal e
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funcional, se couber, e é extensiva a quantoscolaborarem, por ação ou omissão, no erro contra 
a Fazenda Municipal.
Art. 446. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento ou de 
qualquer imóvel situado no Município de não poderá efetivar-se sem a
apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária:
I - do adquirente;
II - do cessionário;
III - dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os 
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 447. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratarde prática de ato indispensável 
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo 
tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações
cuja responsabilidade sejapessoal ao infrator.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 448. Entende-se:
I - por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao tributo de competência
municipal, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária,
quando for o caso;
II - por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos tributos
municipais.
Art. 449. O Secretário Municipal de Finanças, mediante ato expresso, poderá:
I - expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execuçãodeste Código;
II - delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos
complementares.
LIVRO III
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 450. O Contencioso Administrativo Tributário é composto pelos servidores ligados à
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito 
administrativo, as questões decorrentes da relação jurídica que se estabelece entre o Município 
de e o sujeito passivo da obrigação tributária relativa aos tributos 
municipais, nos seguintes casos:
I - constituição e exigência de crédito tributário;
II - restituição de tributos municipais pagos indevidamente;
III - consulta à legislação tributária municipal;
IV - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 451. O julgamento do processo administrativo tributário compete:
I - em primeira instância, ao Chefe do Departamento da Secretaria Municipal de Finanças;
II - em segunda instância, ao Secretário Municipal de Finanças;
III - em instância especial, ao Prefeito.
Parágrafo único. O representante da Fazenda Municipal poderá recorrer ao Prefeito das 
decisões do Secretário Municipal de Finanças desfavoráveis ao Fisco, contrárias à Lei ou à 
evidência das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
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Art. 452. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação de 
contrarrazões, pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributário,
o seu julgamento ocorrerá no prazo de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por igual período.
§1º Ao proceder com o exame e à análise das alegações das partes, assim como ao proferir a 
decisão, a autoridade julgadora não ficará a elas restrita, devendo decidir de acordo com sua 
convicção e em face das provas trazidas aos autos.
§2º Considerando necessária a elucidação dos fatos, o julgador de primeira instância,
determinará realização de perícia ou diligência, ou ainda, a produção de novas provas.
§3º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, suspender-se-á se o z sc t “c t” 
deste artigo, recomeçando a fluir na data da devolução do processo.
§4º Nã s f c sã z “c t” st t g , nem convertido o 
julgamento em diligência, sem causa justificada, poderá o interessado requerer ao Secretário
Municipal de Finanças a avocação do processo administrativo, que será, de imediato, remetido 
da primeira à segunda instância, sob pena de responsabilidade.
§5º Após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em procedimento de ofício 
será o processo encaminhado ao órgão competente para atualização do débito, e, não 
havendo seu adimplemento, para posterior inscrição em dívida ativa.
Art. 453. A decisão de primeira instância conterá:
I - relatório no qual serão mencionado os elementos, atos informadores, instrutórios e
probatórios, de forma resumida;
II - fundamentos de fato e de direito;
III - conclusão;
IV - o tributo devido e a imposição da penalidade;
V - a ordem de intimação.
§1º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as
obscuridades existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício, ou a requerimento do 
sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando a alteração da decisão.
§2º Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Art. 454. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará nulo ou extinto o 
processo, ou decidirá pela procedência, parcial-procedência ou improcedência do auto de 
infração, da notificação de lançamento de débito ou do pedido, e, em quaisquer casos, definirá
os efeitos que lhe são correspondentes.
Parágrafo único. Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal,
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o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do processo 
administrativo à segunda instância, para que se opere o reexame necessário.
Art. 455. Ultrapassadas as questões preliminares de mérito e não havendo necessidade de 
perícia, diligência ou contrarrazões, a decisão de primeira instância pronunciará o mérito, 
momento em que mencionará, também, o prazo para cumprimento da decisão ou para interpor
recurso.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 456. O Secretário Municipal de Finanças é o responsável pelo julgamento em segunda
instância dos processos de natureza tributária junto à Secretaria Municipal de Finanças, sem 
subordinação hierárquica, com autonomia administrativa e decisória, e rege-se pelos 
dispositivos deste Código.
Art. 457. Caberá ao Secretário Municipal de Finanças conhecer e decidir sobre os recursos
das decisões prolatadas em primeira instância.
Parágrafo único. A decisão descrita no “c t” tomará a denominação de acórdão e será
proferida em 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 458. Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de 
infração, o qual será lavrado exclusivamente por Agente Fiscal de Tributos Municipais, em
efetivo exercício, na atividade de fiscalização de tributos municipais.
Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à legislação 
tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para formalizar a 
exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a providência.
Seção II
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Aspectos Específicos
Art. 459. O procedimento fiscal que resultar de apuração de liquidez e certeza do crédito 
tributário tramitará no Contencioso Administrativo Tributário, após sua conversão em relação
contenciosa, seja pela reclamação ou impugnação.
Art. 460. Constituído o crédito tributário, por decisão definitiva, semque o pagamento tenha 
sido efetuado, o processo administrativo será encaminhado à cobrança administrativa ou 
inscrição em Dívida Ativa, funcionando a Secretaria Municipal de Finanças como órgão 
privativo do controle da legalidade da inscrição.
Parágrafo único. Quando a decisão definitiva julgar improcedente o auto de infração, arquivar￾se-á o processo, examinando-se, nos casos de extinção ou nulidade, a viabilidade da
realização de revisão fiscal.
Art. 461. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infração à legislação tributária:
I - quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou, embora
inscrito, em atraso no pagamento do tributo, conforme estabelecido neste Código e em
legislação específica;
II - nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de
declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidadepecuniária.
Subseção Única
Elementos essenciais ao auto de infração
Art. 462. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os
seguintes:
I - a qualificação do autuado;
II - dia e hora da lavratura;
III - descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às
circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificoua infração, quando esse não
seja o da lavratura do auto;
IV - valor do tributo e dos acréscimos legais;
V - indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao termo de 
fiscalização em que se consignou a infração, se for o caso;
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VI - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou querendo,
defender- se por meio de impugnação ou reclamação administrativas, produzindo as provas, 
com indicação do respectivo prazo e data do seu início;
VII - assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio eletrônico, 
assinatura do sujeito passivo, se for possível, ou termo relativo à suarecusa, se houver, salvo 
se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital;
VIII - indicação do órgão integrante da Secretaria de Finanças por onde deverá tramitar o
processo.
§1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração
e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.
§2º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos 
definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, 
mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação
fiscal.
§3º O auto de infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras,
entrelinhas ou borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias materiais da
autuação.
§4º Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração, que resulte em prejuízo 
para a defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO VI
ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Princípios
Art. 463. Reger-se-á o processo administrativo tributário em obediência, dentre outros, aos 
princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, celeridade,
economia processual, verdade material, informalismo, oficialidade, revisibilidade, além do 
contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.
Seção II
Dos direitos e deveres do autuado
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Art. 464. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária, quando autuado, os
seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados na legislação
processual:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
cumprimento de suas obrigações;
II - tomar ciência de todos os atos e vista dos autos no Contencioso Administrativo Tributário, 
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória e antes da 
decisão, as quais serão objetos de consideração, pelo órgão competente;
IV - comparecer pessoalmente ou fazer-se assistido, facultativamente,por seu representante
legal.
Art. 465. São deveres do sujeito passivo interessado no processoadministrativo tributário, sem
prejuízo de outros, previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
Seção III
Do dever de decidir e da motivação
Art. 466. Todas as decisões serão motivadas, com a indicação dos fatos edos fundamentos, 
da legislação aplicável, especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham deveres, encargos ou sanções;
III - acatem as preliminares de mérito ou decidam em razão deste.
Subseção I
Das medidas preliminares ou incidentes
Art. 467. O Agente Fiscal de Tributos Municipais incumbido de proceder a exame, diligência
ou qualquer procedimento de fiscalização, lavrará termo circunstanciado do que apurar,
mencionando, dentre outros elementos necessários, o período, a data de início e fim, os livros
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e documentos examinados.
Art. 468. Poderão ser retidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros fiscais, arquivos
eletrônicos ou outros documentos existentes emestabelecimento comercial, industrial, agrícola 
ou profissional, do contribuinte ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que
constituam prova material da infração.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em
residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e a apreensão 
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 469. Da retenção administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração,
no que couber.
Parágrafo único. O termo de retenção conterá a descrição dos bens ou documentos, a
indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será 
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Art. 470. Os documentos retidos poderão ser devolvidos a requerimentodo autuado, ficando no 
processo administrativo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original
não seja indispensável a este fim.
Art. 471. Os bens retidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia 
exigida, necessária à sua guarda e conservação, arbitrada pela autoridade competente,
ficando retidos até decisão final, os espécimes necessáriosà prova.
Art. 472. Os bens retidos serão levados a leilão se o autuado não provar o preenchimento das
exigências legais para sua liberação no prazo de sessenta dias, a contar da data da retenção.
§1º Quando a retenção recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir
do próprio dia da apreensão ou, a critério da administração, estes poderão ser doados a
entidades beneficentes.
§2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos, será o
autuado notificado para receber o excedente.
Subseção II
Do informalismo processual
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Art. 473. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a 
lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, 
alcancem sua finalidade.
§1º Todos os atos do processo administrativo serão expressos no vernáculo e organizados à 
semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente rubricadas e numeradas, observada
a ordem cronológica de juntada.
§2º Aplica-se, supletivamente ao processo administrativo, as normas do Código de Processo
Civil.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos prazos
Art. 474. Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do 
início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal 
no órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.
§1º Nã c à h ót s v st “c t” st t g , c o fim do prazo será
prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente
estabelecido.
§2º Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de reclamação, impugnação ou de 
recurso perante a Secretaria de Finanças prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, o
órgão recebedor, a imediata remessa ao órgão competente para conhecer e decidir.
§3º Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos definidos neste Código e em Regimento.
Seção II
Das Intimações
Art. 475. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos etermos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art. 476. A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável, ou do
interessado, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou representante legal 
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constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I - por AFTM, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta com Aviso de Recebimento - AR;
III - por edital.
§1º Quando efetuada na forma do inciso I, deste artigo, a intimação será comprovada
pela assinatura do intimado na via do documento que se destinaao Fisco.
§2º Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o AFTM declarará essa circunstância no
documento, assinando em seguida.
§3º Quando efetuada na forma do inciso II, deste artigo, a intimação será comprovada pela
assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no
respectivo Aviso de Recepção - AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da
Empresa de Correios.
§4º Quando necessário, far-se-á a intimação por edital, publicado no Diário Oficial do
Município - DOM, sempre que se encontrar, a parte, em lugar incerto e não sabido, ou 
quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II, deste artigo.
§5º Quando possível, adotar-se-á a intimação por via eletrônica, com a comprovação do seu
recebimento no endereço indicado, para esse fim, pelo interessado.
§6º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II, deste artigo, nãoestão sujeitos a ordem
de preferência.
Art. 477. Considera-se realizada a intimação:
I - na data da juntada ao processo administrativo do documento destinado ao Fisco, se
efetuada por servidor municipal;
II - na data da juntada do Aviso de Recepção - AR, se realizada por carta;
III - 20 (vinte) dias após a data da sua publicação, se realizada por edital;
IV - quando comprovado o recebimento por via eletrônica ou aplicativo de mensagens.
Art. 478. A intimação conterá:
I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do interessado no
procedimento de consulta ou de restituição;
II - a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a reclamação, impugnação 
ou o recurso, e do endereço e local de funcionamento do Contencioso Administrativo Tributário;
III - o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.
Seção III
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Das Nulidades
Art. 479. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou
impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuaisconstitucionais, devendo a
nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§1º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato 
por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo
exercício de suas funções.
§2º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos
fatos ou na decisão da causa.
§3º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite 
deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§4º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende,
chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
§5º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da infração e da
identificação do infrator.
Seção IV
Da suspensão do processo administrativo tributário
Art. 480. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade
processual do reclamante, impugnante ou do recorrente, ou ainda do requerente em 
procedimento de restituição, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o
processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão somente serão praticados os atos que não impliquem
julgamento do processo ou prejuízo da defesa.
Seção V
Da extinção do processo administrativo tributário
Art. 481. Extingue-se o processo:
I - sem julgamento do mérito:
a) quando o julgador acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer qualquer das condições da ação ou do processo, como a
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legitimidade da parte e o interesse processual;
c) pela decadência;
d) pela remissão;
e) pela anistia quando o crédito tributário se referir apenas à multa.
II - com julgamento do mérito:
a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de
reexame necessário;
b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última 
instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso.
Seção VI
Das provas
Art. 482. Os órgãos de julgamento deverão, quando do julgamento de processo administrativo 
tributário, por meio de despacho fundamentado, indeferir as provas requeridas que forem 
manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias, e fixar o prazo para produção das que
forem admitidas.
Art. 483. São hábeis todos os meios de provas admitidas em direito, desde que produzidas na 
forma e nos prazos legais, para demonstrar a verdade dos fatos em litígio e sendo admissíveis,
de pronto:
I - a apresentação de documentos;
II - a realização de:
a) diligência;
b) perícia.
Subseção I
Da diligência
Art. 484. A diligência consistirá em procedimento que terá por fim a verificação de situação ou 
fato que ensejou ao lançamento, e resultará de termo circunstanciado com as razões invocadas 
pelas partes.
Parágrafo único. N l z çã l gê c q s f “c t” deste artigo, poderão 
ser chamados a intervir os responsáveis pelo lançamento do tributo e o sujeito passivo.
Art. 485. A autoridade julgadora, de qualquer das instâncias, determinará, de ofício ou a
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requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entender necessárias, 
indeferindo as que considerar, de forma fundamentada, prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de realização de diligência, quando:
I - desnecessária à vista das provas existentes nos autos;
II - for impraticável a sua realização, devido à natureza transitória dos fatos;
III - seu objeto não for específico ou determinado.
Subseção II
Da perícia
Art. 486. A prova pericial consistirá em levantamento de dados, exame, vistoria ou avaliação,
por representante do Fisco Municipal juntamente com o assistente pericial indicado pelo sujeito
passivo.
Parágrafo único. Será indeferida a realização de perícia sob os mesmos fundamentos de 
indeferimento da realização de diligências, previstos no parágrafo único, incisos I a III do art.
485, deste Código.
Art. 487. Quando requerida prova pericial, constarão obrigatoriamente do pedido a formulação 
dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico que será intimado para prestar
compromisso.
§1º Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes.
§2º Quando inexistir divergência entre o representante do Fisco e o assistente pericial, lavrar￾se-á laudo conclusivo, com as assinaturas de ambos.
§3º Quando houver divergência na formalização de laudo pericial, o representante do Fisco e o 
assistente pericial poderão lançar, nos autos, conclusões isoladas, não estando, a autoridade 
julgadora, adstrita a quaisquer das conclusões.
Art. 488. O prazo para realização da perícia será fixado pela autoridade julgadora, atendido o 
grau de complexidade da mesma e valor do crédito tributário em litígio.
Art. 489. Se por ocasião da realização de diligência, perícia ou na contestação, o AFTM indicar
fatos novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, resultando em agravamento 
da exigência, será reaberto ao autuado novo prazo para a reclamação, impugnação ou
aditamento do recurso.
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Art. 490. O Contencioso Administrativo Tributário, por seus julgadores, pode intimar a parte, ou 
terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua guarda,
presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo arguido a
serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento.
Parágrafo único. Para os fins da providência a que alude o “c t” deste artigo, o dever 
previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos a 
respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, 
função, atividade, ministério, ofício ou profissão.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 491. São partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o sujeito passivo
da obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição.
Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente
ou por seu representante legal.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO E INSTRUÇÃO
Art. 492. O processo administrativo tributário terá início:
I - com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que nãohaja a aplicação de
penalidades, salvo multa de mora;
II - pela impugnação do Auto de Infração;
III - pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo de tributos oupenalidades pagas,
quando indeferido pela administração tributária.
Art. 493. A instrução processual caberá ao Contencioso Administrativo Tributário, que, dentre 
outras tarefas, certificará o recebimento de documentos, a realização de atos processuais,
cientificará ou intimará os interessados, e, quando for o caso, procederá à abertura ou
reabertura de prazo.
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Art. 494. A defesa interposta em primeira ou segunda instância mencionará, no mínimo, o
seguinte:
I - a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a documentação probante de suas alegações;
V - a indicação das provas cuja produção é pretendida;
VI - quando requer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e 
fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do assistente técnico.
Art. 495. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma
fundamentação legal, poderá o sujeito passivo apresentar uma só defesa, desde que o prazo 
seja comum, caso em que os autos deinfração poderão ser reunidos em um só processo.
CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO
Art. 496. A reclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da notificação de lançamento direto, devendo o notificado alegar, 
de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.
Parágrafo único. A reclamação far-se-á por petição dirigida à autoridade julgadora, 
fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o
reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 497. Apresentada a reclamação, abrir-se-á vista do processo administrativo à autoridade 
lançadora, a fim de que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, indicando as razões ou as 
provas cuja produção considerar necessária.
Art. 498. A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pela autoridade julgadora,
quando:
I - verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o cumprimento da
obrigação tributária;
II - for apresentado fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao pagamento do 
principal com atualização monetária, acrescido de juros e multas devidas.
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CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 499. Observados os princípios processuais constitucionais queasseguram a ampla defesa 
e o contraditório, o sujeito passivo poderá apresentar a impugnação, com efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou da Notificação de
Lançamento de Débito.
Art. 500. O sujeito passivo poderá, espontaneamente, depositar o valor correspondente ao 
lançamento, inclusive os respectivos acréscimos e penalidades legais, calculados à data do
referido depósito, ficando, a partir de então, desobrigado do pagamento de qualquer
acréscimo.
Art. 501. A impugnação poderá ser restrita à parte do auto de infração ou da notificação de
lançamento de débito, desde que se comprove com o respectivo pagamento, o parcelamento
ou a dispensa, por meio hábil, da parteincontroversa da obrigação tributária.
Art. 502. Na impugnação, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil à 
sua pretensão, indicando e requerendo as provas que deseja produzir, anexando, de pronto, as
que constarem de documentos.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Seção Única
Das espécies
Art. 503. Da decisão de primeira instância administrativa caberá, comefeito suspensivo:
I - reexame necessário;
II - recurso voluntário.
Subseção I
Do reexame necessário
Art. 504. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, 
haverá remessa de ofício ao Secretário Municipal de Finanças, com efeito suspensivo, para
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reexame necessário.
Parágrafo único. Quando a autoridade julgadora deixar de promover a providência assinalada
no “c t” deste artigo, cumprirá ao servidor iniciador do processo administrativo tributário, ou
qualquer outro que do fato tomar conhecimento, provocar a remessa ao julgador de segunda
instância.
Art. 505. O reexame necessário deixará de ser efetuado quando resultar de crédito tributário 
originário de diminuto valor, circunstância que deverá seranotada, no texto da decisão singular, 
pelo respectivo julgador.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “c t” deste artigo, considera-se como “c é t 
tributário originário de diminuto v l ” aquele cujo montante seja inferior a 06 UFIR.
Art. 506. Subindo o processo administrativo tributário, a título de recurso voluntário, e sendo 
também o caso de reexame necessário, o Secretário Municipal de Finanças tomará 
conhecimento pleno do processo, como se houvesse ocorrido ambos os recursos.
Art. 507. As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tornam definitivas na esfera 
administrativa enquanto não ocorrer a manifestação de segundainstância.
Subseção II
Do recurso voluntário
Art. 508. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, para o
Secretário Municipal de Finanças, a ser interposto no prazode 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão de primeira instância administrativa, podendo ser apresentada prova 
documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância. 
Parágrafo único. Quando não for apresentado o recurso, na forma prevista neste artigo,
encaminhar-se-á o processo administrativo tributário para, quando for o caso, cobrança
administrativa ou inscrição em Dívida Ativa.
Art. 509. O recurso voluntário apresentado intempestivamente será considerado sem efeito, 
tornando irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
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Art. 510. Da decisão do Secretário Municipal de Finanças que ao interessado se afigure
omissa, contraditória ou obscura, caberá pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 10 
(dez) dias, da data de publicação do acórdão no Diário Oficial do Município, ou em outro local 
de publicação utilizada pela Prefeitura.
Parágrafo único. Não será conhecido o pedido de esclarecimento, sendo, de planorejeitado,
quando:
I - for considerado manifestamente protelatório ou vise, indiretamente,a reforma da decisão;
II - não contenha indicação precisa da contradição, da omissão ou daobscuridade apontada.
CAPÍTULO VII
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 511. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões relativas aos processos
administrativos tributários proferidos:
I - na primeira instância, não sujeitas a reexame necessário, bem como naquelas em que, 
esgotado o prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntário, nos termos deste Código;
II - na segunda instância, quando esgotados todos os meios recursais.
Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a
parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 512. Transitada em julgado a decisão condenatória, será adotada a providência 
adequada pelo órgão competente, dentre as quais:
I - a intimação do sujeito passivo para que efetue o recolhimento do crédito tributário relativo à
decisão administrativa, no prazo de 10 (dez) dias;
II - a conversão do depósito em dinheiro;
III - inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenha ocorrido correspondente 
recolhimento, na forma do inciso I deste artigo, e posterior remessa da certidão à cobrança
executiva;
IV - complementar ou levantar depósitos efetuados em garantia;
V - liberação de bens retidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se
houver ocorrido alienação;
VI - na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação do 
lançamento ou cancelamento do auto de infração, se for o caso.
Art. 513. Quando os valores depositados forem superiores ao montante do crédito tributário 
apontado na decisão, será o excesso restituído ao interessado, e sendo inferiores, será o 
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devedor intimado a recolher a diferença remanescente no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA
Seção I
Considerações preliminares
Art. 514. É assegurado ao sujeito passivo e as entidades representativas de categorias
econômicas e profissionais, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da
legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer
procedimento de fiscalização.
Art. 515. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças aquem compete aprovar
o Parecer, após prévio exame e manifestação da sua Assessoria, devendo apresentar, de
forma clara e precisa, o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicando, se possível, os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com
documentos.
§1º As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de Parecer, 
pelos servidores do Fisco ou pelos membros da Assessoria Jurídica Municipal, no prazo de 
trinta dias, prorrogáveis a critério da autoridade competente.
§2º A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em elementos
inexatos fornecidos pelo contribuinte.
§3º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da
legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§4º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na
mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§5º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador 
habilitado junto à Secretaria de Finanças, contra recibo, através da segunda via devidamente
protocolizado.
§6º Para melhor instrução do procedimento, poderão ser solicitadas informações ou a
realização de diligências.
Art. 516. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor
se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.
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Art. 517. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor
se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.
Seção II
Dos efeitos da consulta
Art. 518. A consulta formulada antes do prazo para recolhimento do tributo exime o consulente 
do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do 
tributo seja efetuado em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da resposta.
§1º Quando formulada após o prazo para recolhimento do tributo devido, o consulente deverá 
recolher o tributo acrescido de multa moratória e demaisacréscimos legais.
§2º O consulente poderá evitar o pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais se 
efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito.
§3º Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será restituído,
atualizado monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do
consulente.
Art. 519. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá depois
de cientificado o consulente da alteração efetuada.
§1º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relaçãoa um mesmo sujeito 
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.
§2º Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, 
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente
até a data da modificação.
Art. 520. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido 
contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, exceto 
quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente protelatórios, ou sobre 
decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva.
Art. 521. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou 
depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da
legislação pertinente.
Art. 522. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do
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órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de
que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua 
consulta ou efetuar o pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
do seu recebimento.
Art. 523. Não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, aconsulta, quando:
I - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
II - formulada após a lavratura da Notificação de Lançamento de Débito ou do Auto de Infração,
cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
IV - formulada em desacordo com as formalidades estatuídas na legislação ou quando não 
descreva, exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários
à solução;
V - o fato objeto de consulta já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
VI - for manifestamente protelatória;
VII - o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes desua interposição;
VIII - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
Seção III
Da comunicação da resposta
Art. 524. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, mediante recibo do consulente,
seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento - AR,
datado e assinado pelo consulente, seurepresentante, preposto ou por quem, em seu nome, 
receba a cópia da resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério 
do Fisco.
§1º Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da
postagem.
§2º Se o consulente não for encontrado, poderá ser intimado, por edital, para comparecer à 
Assessoria da Secretaria de Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob 
pena de ser a consulta, considerada sem efeito.
Seção IV
Disposições gerais sobre consulta

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ANEXO I
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Discriminação Alíquota (%)
Terreno não edificado. 1
Imóvel edificado para fins não residenciais. 1
Imóvel edificado para fins residenciais. 0,5
ANEXO II
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO IPTU
1 – O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será calculado pela seguinte
fórmula:
VVT = AT x V. Base x (Loc/100) x T x S x P; 
VVE = AE x V. m2 x (CAT/100) x EC xST; 
VVI = VVT + VVE;
VI = VVI x ALIQ;
Onde:
VVT – Valor Venal do Terreno;
AT – Área do Terreno (m²);
V. BASE – Valor Base para cálculo do valor venal do terreno;
LOC – Fator de Localização do Terreno;
T – Fator de Topografia do Terreno;
S – Fator de Situação do Terreno;
P – Fator de Pedologia do Terreno;
VVE – Valor Venal da Edificação;
AE – Área de Edificação (m²);
V. m² – Valor do m² de Edificação;
CAT – Categoria da Edificação;
EC – Fator de Conservação da Edificação;
ST – subtipo da edificação;
VVI – Valor Venal do Imóvel.
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2 – Fatores do Terreno:
2.1 – Fator de Topografia:
Plano 1,00;
Aclive 0,90;
Declive 0,80.
2.2 – Fator de Situação do Terreno:
Esquina 02 frentes 1,10;
Uma frente 1,00; 
Encravado ou Vila 0,80.
2.3 – Fator de Pedologia do Terreno:
Alagado 0,60;
Inundável 0,70;
Rochoso 0,80;
Normal 1,00;
Arenoso 0,90.
3 – Categoria da Edificação:
3.1 – Revestimento Externo:
Sem Revestimento 00,00;
Óleo 23,00;
Caiação 17,00;
Madeira 12,00;
Outros 20,00.
3.2 – Piso:
Terra Batida 00,00;
Cimento 10,00;
Cerâmica 17,00;
Outros 20,00.
3.3 – Forro:
Inexistente 1,00;
Madeira 3,00;
Estuque/Gesso/PVC 3,00;
Laje 4,00.
3.4 – Cobertura:
Palha/Zinco/Cavaco 03,00;
Fibra ou Cimento 06,00;
Telha Barro 08,00;
Laje 10,00.
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3.5 – Instalação Sanitária:
Inexistente 0,00;
Externa 1,00;
Interna 2,00;
Mais de uma interna 3,00.
3.6 – Estrutura:
Concreto 28,00;
Alvenaria 18,00;
Madeira 11,00;
Metálica 26,00.
3.7 – Instalação Elétrica:
Inexistente 00,00;
Aparente 08,00;
Embutida 12,00.
3.8 – Conservação da Edificação:
Ótimo 1,2;
Bom 1,00;
Regular 0,80;
Mau 0,50.
3.9 – Subtipo
da Edificação:
POSIÇÃO FACHADA FATOR
Isolada Alinhada 0,90
Isolada Recuada 1,00
Geminada Alinhada 0,70
Geminada Recuada 0,80
Superposta Alinhada 0,80
Superposta Recuada 0,90
Conjugada Alinhada 0,80
Conjugada Recuada 0,90
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3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
ANEXO III
LISTA DE SERVIÇOS
1– Serviços de informática e congêneres
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto 
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei n
o
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
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5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres (dedutível o valor das despesas com os 
segurados, relativas a serviços enquadrados nos itens e subitens desta lista de serviços).
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário (dedutível o valor das despesas com os segurados, relativas a serviços
enquadrados nos itens e subitens desta lista de serviços).
– Medicina veterinária e zootecnia.
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7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
5.01 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.02 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.03 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.04 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.05 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.06 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.07 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.08 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
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congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, decartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
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11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves ede
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via 
ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados 
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive 
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de 
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
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entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02- Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
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15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem 
de direito.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15.1 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débitoe
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.2 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutençãodas
referidas contas ativas e inativas.
15.3 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
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15.7 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.8 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.9 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação 
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento 
demensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
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17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações dequalquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
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18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentaçãoe
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
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23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
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24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
Transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27.01 – Serviços de assistência social.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
25 – Serviços funerários.
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36 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
32 – Serviços de desenhos técnicos.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica,telecomunicações e congêneres.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.01 – Serviços de museologia.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
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39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN
ITEM DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS ALÍQUOTAS
1. EMPRESA, SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. (%)
1.1 Itens 4, 8, 16 e 17.23; 3%
1.3 Demais itens da lista de serviços e respectivos
subitens.
5%
2. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALORES
MENSAIS
(UFIR)
2.1 Nível Superior; 20
2.2 Nível Médio; 10
2.3 Outros; 8
2.4 Sociedade de Profissionais. 30
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ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
FISCALIZAÇÃO TLFF
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1
Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de
serviços, inclusive pessoa física e sociedade de profissionais que
desenvolve atividades na forma da Lei, por classe de área (m²), por ano
ou fração:
1.1 Até 30,00; 15
1.2 Acima de 30,01 até 60,00; 19
1.3 Acima de 60,01 até 120,00; 24
1.4 Acima de 120,01 até 200,00; 30
1.5 Acima de 200,01 até 260,00; 38
1.6 Acima de 260,01 até 400,00; 48
1.7 Acima de 400,01 até 550,00; 60
1.8 Acima de 550,01 até 700,00; 75
1.9 Acima de 700,01 até 1.000,00; 94
1.10 Acima de 1.000,01 até 1.200,00; 148
1.11 Acima de 1.200,01 até 1.500,00; 185
1.12 Acima de 1.500,01 até 1.800,00; 231
1.13 Acima de 1.800,01 até 2.100,00; 290
1.14 Acima de 2.100,00; 370
2 Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por
dia ou fração em caráter temporário:
2.1 Barracas de feira livre, tendas ou similares por tamanho
de fachada até 2 m²;
2
2.2 Barracas de feira livre, tendas ou similares por tamanho
de fachada em metro linear acima de 2 m²;
1
2.3 Veículos onde se vendem mercadorias, unidade; 45
2.4 Veículos onde se vendem mercadorias, unidade, cujo 
proprietário esteja domiciliado neste município;
25
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2.5 Circos, parque de diversões, feiras, exposição, sem
prejuízo do imposto devido, por unidade;
45
2.6 Outras formas de ocupação não enquadradas nos itens
anteriores por dia.
45
3 Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por
dia ou fração em caráter permanente:
3.1 Trailers, barracas metálicas, fixas ou móveis, barracas de
lanche ou similares, por mês;
10
3.2 Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, por mês; 10
3.3 Outras ocupações de áreas não especificadas
anteriormente por dia.
10
4 Licença para atividades econômicas específicas, por ano ou fração:
4.1 Posto de combustível, por bomba; 100
4.2 Depósito de gás, inflamáveis e congêneres, por m², 1
4.3 Posto de serviços para veículos (lubrificação, lavagem, 
borracharia e congêneres);
30
4.4 Concessionária de serviços públicos (energia elétrica, 
saneamento básico e congêneres);
100
4.5 Agência de instituição financeira e congênere; 500
4.6 Posto de atendimento de instituição financeira e 
congênere;
100
4.7 Lotéricas e congêneres; 200
4.8 Serviços de abastecimento de água, saneamento básico e 
fornecimento de energia;
500
4.9 Atividades de agricultura e agropecuária com até 50 
empregados;
2500
4.10 Atividades de agricultura e agropecuária acima de 50 até 
100 empregados;
3000
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4.11 Atividades de agricultura e agropecuária acima de 100 até 
200 empregados.
4000
4.12 Atividades de agricultura e agropecuária acima 200 
empregados.
5000
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS -TLFO
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto
arquitetônico relativo a edificações, por m²:
1.1 Edificações residenciais, comerciais e indústrias, por m²; 0,5
2 Reconstrução, alteração, reforma, por m² 0,3
3 Demolição de prédios, por m² de área de piso a ser demolido. 0,1
4 Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m²:
4.1 até 10.000 m² em loteamento; 0,1
4.2 acima de 10.000 m² em loteamento; 0,15
4.3 até 10.000 m² em vias; 0,15
4.4 acima de 10.000m² em vias. 0,2
5 Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas. isento
6 Substituição, alteração e reforma de telhados. isento
7 Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª via), por
prancha.
2
8 Alvará de Loteamento:
8.1 Loteamento sem edificação por unidade (lote); 8
8.2 Loteamento com edificação, por unidade. 10
9 Autorização para desmembramento e remembramento
de Terrenos, por unidade (lote).
6
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10 Concessão de habite-se para edificações com projetos aprovados
pela Prefeitura, por m²:
10.1 Edificações residenciais até 100m²; 0,2
10.2 Edificações residenciais acima de 100 m²; 0,3
10.3 Edificações comerciais e industriais; 0,4
10.4 Área a regulamentar por m². 0,5
11 Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações
nas vias públicas, por m²:
11.1 Em logradouros com pavimento flexível; 0,5
11.2 Em logradouros com pavimento rígido; 0,5
11.3 Em logradouros sem pavimentação. 0,5
12 Colocação ou substituição de bombas combustíveis 
e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade.
25
13 Laudo Técnico, por m²:
13.1 Edificações residenciais até 100 m²; 3
13.2 Edificações residenciais acima de 100 m²; 2,5
13.3 Edificações comerciais e industriais. 3,5
14 Análise prévia de projetos. 6
15 Aprovação de projetos sem expedição de alvará. 5
16 Demarcação ou redemarcação de lotes, por m². 0,5
17 Avaliação de imóvel. 5
18 Vistoria de imóvel. 5
19 Numeração de prédio, por unidade. 2
20 Alinhamento por metro linear. 0,15
21 Vistoria de edificações, para efeito da regularização de
obrafeita irregularmente, por m².
0,03
22 Consulta previa de construção, por m². 0,15
23 Estudo de viabilidade técnica de implantação de torres
de telecomunicações.
40
24 Licença para implantação de torres de telecomunicações (pelo
valor do contrato)
24.1 Até R$ 10.000,00; 25
24.2 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00; 100
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24.3 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00; 200
24.4 Acima de R$ 1.000.000,00; 1.000
25 Serviço de escavação em vias e logradouros públicos:
25.1 Para implantação de anel ótico, por m³; 3
25.2 Para implantação de manilhas e outras tubulações de
diâmetro igual ou superior a 100mm, por metro linear;
5
25.3 Outros serviços de escavação não especificados, por metro
linear ou m³.
5
26 Obras de engenharia não descritas nos itens anteriores, pelo valor
do contrato:
26.1 Até R$ 10.000,00; 25
26.2 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00; 100
26.3 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00; 200
26.4 Acima de R$ 1.000.000,00. 1.000
27 Certidão de Recuo. 6
28 Certidão de Perímetro Urbano. 6
29 Declaração de Registro de Imóvel 7
31 Solicitação de Terreno. -
32 Desmembramento / Remembramento (perímetro do
terreno).
0,15
33 Termo de Concessão de Direito Real de Uso. 15
34 Certidão de uso e ocupação do solo 15
35 Segunda Via de Documento. 5
36 Desapropriação e Avaliação -
37 Solicitação de Terreno. -
38 Serviços diversos não especificados anteriormente. 5
ANEXO VI
TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO –TUOSEA
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
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1 Metro linear, anual, para o caso de:
1.1 Cabos, fios, dutos/condutos para condução de energia
elétrica e de telecomunicações;
0,03
1.2 Cabos, fios, dutos/condutos utilizados para
telecomunicações e transmissão de dados e de sinais
em geral;
0,03
1.3 Adutoras e condutores de gás, de petróleo, de minérios
em geral, de água, de esgotos e de produtos
químicos em geral;
0,05
1.4 Linhas férreas. 0,05
 2 Por poste ou outro tipo de suporte vertical, por ano. 1
3 Por torre, antena e estação, por ano:
3.1 Torre, antena e estação de transmissão e
retransmissão de energia elétrica;
100
3.2 Torre, antena e estação de transmissão e
retransmissão de sinais de comunicação e de
telecomunicação.
150
3.3
Torre, antena e estação de transmissão e
retransmissão de energia elétrica, sinais de elétricos, 
de comunicação e de telecomunicação que não
utilizarem cabeamento como fonte primária de
transmissão.
300
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO – TLFA
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO O PORTE
PERÍODO
TAXA UNITÁRIA EM UFIR
ÁREA DE ANÚNCIO EM M
2
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ITEM DISCRIMINAÇÃO
DE
INCIDÊNCIA
DE 1 A
5
DE 6 A
20
ACIMA
DE 20
1 Anúncios próprios
1.1 Luminosos Anual 15 20 25
1.2 Iluminados Anual 12 16 20
1.3 Não luminosos, nem
iluminados.
Anual 10 13 15
2 Anúncios de terceiros
2.1 Luminosos Anual 20 25 30
2.2 Iluminados Anual 16 20 24
2.3 Não luminosos, nem
iluminados.
Anual 12 16 20
TABELA 2
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE
FUNCIONA A ATIVIDADE – “OUTDOOR”
ITEM DISCRIMINAÇÃO
PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM UFIR
ÁREA DE ANÚNCIO EM
M²
DE 1 A 10 DE 11
A
20
ACIMA
DE 20
1 Iluminados Por evento 15 20 25
2 Não Iluminados Por evento 10 15 20
TABELA 3
OUTRAS FORMAS DE PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE
RELACIONADAS COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE, NÃO
ENQUADRADAS NAS TABELAS ANTERIORES
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ITEM DISCRIMINAÇ ÃO VALOR
(UFIR)
1 Publicidade, por ano ou fração.
1.1 Veículo de divulgação colocado parte externa de veículo
motorizado, ou não, cuja área de publicidade exceda 10m2, por
veículo de divulgação.
10
1.2 Veículo de divulgação de publicidade e propaganda colocadas sob
a forma de painéis eletrônicos acoplados a relógios ou termômetros
digitais, por unidade.
10
2 Publicidade, por ano ou fração:
2.1 Anúncio no exterior de veículos de transporte coletivo municipal
–bus door, por veículo.
30
2.2 Engenho de divulgação sob a forma de balão, boias e similares por
publicidade e propaganda veiculada;
30
2.3 Pintura em trailer, banca de revista. 30
3 Publicidade, por autorização:
3.2 Engenho de divulgação em aviões e similares por publicidade e
propaganda;
20
3.3 Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não
constantes dos itens anteriores.
20
ANEXO VIII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO O PORTE
Porte do
Empreendimento
o Atividade Área Total Construída
(m²)
Investimento Total
(R$)
Número de
Empregado
s
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PEQUENO Até 2.000 Até 200.000,00 Até 50
MÉDIO De 2.001 a 10.000 De 200.000,01 a
2.000.000,00
De 51 a 100
GRANDE De 10.001 a 40.000 De 2.000.000,01 a
20.000.000,00
De 101 a
1.000
EXCEPCIONAL Acima de 40.000 Acima de
20.000.000,00
Acima de 1000
OBSERVAÇÕES: 
I. O porte do empreendimento/atividade será definido pelo parâmetro que der maior 
dimensão dentre os disponíveis no momento do requerimento;
II. Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e
do capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial.
TABELA 2
VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA
GRAU DE POLUIÇÃO
PORTE DO BAIXO PEQUENO MÉDIO ALTO
EMPREENDIMENTO IMPACTO (UFIR) (UFIR) (UFIR)
(UFIR)
Dispensa de 
Licença Licença Prévia Licença Prévia Licença 
Prévia
40 15 27 38
Licença 
Ambiental Licença de Licença de Licença de
Simplificada -
LAS Instalação Instalação Instalação
60 20 36 50
Licença de Licença de Licença de
EMPRESA PEQUENA Operação Operação Operação
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30 54 75
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Regularização -
LAR
Regularização -
LAR
Regularização 
- LAR
98 176 245
Licença Prévia Licença Prévia Licença 
Prévia
30 54 75
Licença de Licença de Licença de
Instalação Instalação Instalação
45 81 113
Licença de Licença de Licença de
EMPRESA MÉDIA Operação Operação Operação
60 108 150
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Regularização -
LAR
Regularização -
LAR
Regularização 
- LAR
203 365 507
Licença Prévia Licença Prévia Licença 
Prévia
45 81 113
Licença de Licença de Licença de
Instalação Instalação Instalação
68 123 170
Licença de Licença de Licença de
EMPRESA GRANDE Operação Operação Operação
90 162 225
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Regularização -
LAR
Regularização -
LAR
Regularização 
- LAR
305 549 762
Licença 
Prévia
170
Licença de
Instalação
255
Licença de
EMPRESA DE Operação
PORTE
EXCEPCIONAL 340
Licença 
Ambiental de 
Regularização 
- LAR
1150
OBSERVAÇÕES: 
I. O valor da Licença Ambiental Simplificada será o somatório dos valores das licenças
individuais dentro do porte do empreendimento.
II. Para a renovação da Licença Ambiental de Operação com validade superior a um ano, o 
valor da licença ambiental será proporcional ao tempo concedido em anos.
TABELA 3
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNIDADE VALOR-
(UFIR)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
1 Autorização ambiental de funcionamento 20
2 Autorização ambiental para corte de vegetação
arbórea.
Por unidade 10
3 Autorização ambiental para poda de vegetação
arbórea.
Por unidade 6
4 Autorização ambiental para supressão de
vegetação arbórea com Levantamento
Florestal/Fitossociológico.
Por hectare 12
5 Autorização de transplante de vegetação
arbórea.
Por unidade 2
6 Autorização Ambiental pera Construção Civil 20
7 Autorização ambiental para utilização de 
equipamento sonoro
15
8 Vistoria ambiental com medição de ruídos e 
expedição de laudo
8
9 Vistoria técnica ambiental. Por vistoria 15
10 Emissão de parecer técnico ambiental. Por parecer 15
ANEXO IX
TAXA DE LICENÇA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TRFS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1.1 Distribuição de alimentos (comércio atacadista); 20
1.2 Restaurante; 15
1.3 Churrascaria; 15
1.4 Lanchonete /Trailer /Bar; 8
1.5 Pizzaria; 15
1.6 Panificadora (produção própria); 20
1.7 Panificadora (posto de revenda); 8
1.8 Sorveteria/ Bomboniere/ Casas de doces e salgados 8
1.9 Supermercado; 15
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
1.10 Comércio varejista (mercearia, quitanda...); 8
1.11 Comércio atacadista (armazéns, depósito...); 20
1.12 Comércio de hortifrutigranjeiros e similares; 8
1.13 Açougue; 6
1.14 Mercados-(banca de peixes, aves, miúdos, camarões,
caranguejos, ambulantes e similares);
6
1.15 Bancas de frutas, vegetais, temperos e similares; 6
1.16 Frigorífico comercial/granjas avícolas/depósito de pescados; 6
1.17 Vendas de frangos/Ovos; 6
1.18 Peixaria; 6
1.19 Comércio ambulante de alimentos; 6
1.20 Produtos artesanais (alimentos, higiene e limpeza); 8
1.21 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
(farmácia/drogaria);
20
1.22 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal; 8
1.23 Casas de artigos médicos, hospitalares, dentários e ópticos; 20
1.24 Dedetizadores; 15
1.25 Academia de ginástica, musculação e estética; 20
1.26 Serviço de estética sem responsabilidade
Médica / Cabeleireiros;
8
1.27 Óptica/ Laboratórios ópticas; 15
1.28 Consultório e clÍnica odontológica; 15
1.29 Consultório e clínica médica – terapia e similar; 23
1.30 Hospital (pequeno porte) – Casa de Saúde. 15
ANEXO X
TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS - TSMD
TABELA 1
TAXA DEPÓSITO E DEMARCAÇÃO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Depósito e liberação de bens apreendidos, por unidade:
1.1 Animais na primeira vez que forem apreendidos:
1.1.1 De pequeno porte; 6
1.1.2 De grande porte. 12
1.2 Animais na segunda vez que forem apreendidos:
1.2.1 De pequeno porte; 12
1.2.2 De grande porte. 25
1.3 Na terceira vez que forem apreendidos:
1.3.1 De pequeno porte; 20
1.3.2 De grande porte. 40
1.4 Bens e mercadorias. 5
1.5 Veículos. 50
2 Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis
nazona urbana por metro linear de perímetro.
0,5
TABELA 2
TAXA DE LIMPEZA E COLETA DOMICILIAR
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Limpeza e coleta domiciliar de lixo:
1.1 Imóveis edificados, por classe de área construída: Residenciais e
Comerciais, Industriais, e outros por ano:
1.1.1 Até 50 m²; 2
1.1.2 De 51 a 100 m²; 3
1.1.3 De 101 a 300 m²; 4
1.1.4 De 101 a 300 m²; 5
1.1.5 Acima de 450 m². 6
1.2 Imóveis não edificados, por metro linear de testada por ano:
1.2.1 Até 10,00 m; 2
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
1.2.2 De 10,01 a 20,00 m; 3
1.2.3 De 20,01 a 40,00 m; 4
1.2.4 Acima de 40,00 m. 5
TABELA 3
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES – TCRE 
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR (UFIR)
1. 
Coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos 
extradomiciliares, por tonelada. 
1.1 
Coleta, transporte e disposição final de restos de matadouros de 
animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos 
sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas 
permanentes, mercados, supermercados, açougues e 
estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou 
condenados, ossos, sebos e vísceras. 
80
1.2 
Coleta manual, transporte e disposição final de bens móveis 
domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos. 22
1.3 
Coleta manual, transporte e disposição final de resíduos de poda, de 
manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, 
aparas, galhadas e assemelhados. 
22
1.4 
Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em 
edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de 
resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 240 (duzentos e 
quarenta) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e 
quatro) horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular. 
50
1.5 
Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em 
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com 
características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 
240 (duzentos e quarenta) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período
de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta 
regular. 
50
1.6 
Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em 
estabelecimentos industriais ou imóveis não residenciais, com 
características de resíduos domiciliares. 
50
1.7 
Coleta manual, transporte e disposição final de produtos da limpeza 
de terrenos não edificados ou não utilizados. 50
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 – CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
1.8 
Coleta, transporte e disposição final de outros resíduos sólidos que, 
pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na 
presente classificação de extradomiciliar, conforme disposto no 
regulamento desta lei. 
40
1.9 
Disposição final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário Municipal, 
quando suas características se assemelhem às dos resíduos 
domiciliares. 
40
1.10 
Disposição final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário Municipal, 
quando suas características se assemelhem às dos resíduos inertes e 
não perigosos. 
30
1.11 
Disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares classificados 
como RCD (Resíduos de Construção e Demolição) no Aterro de 
Inertes do Município, conforme disposto no regulamento desta lei. 
50
ANEXO XI
TAXA DE SERVIÇO – TS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1.0 Solicitação de documentos, por unidade:
1.1 Certidão de reconhecimento de isenção e imunidades; 5
1.2 Certidão de despachos, pareceres, informações e
demais atos ou fatos administrativos,
independentemente do número de linhas ou de laudas;
7
1.3 Segundas vias, inclusive de documentos de
arrecadação;
4
1.4 Quaisquer outros, quando solicitados por conveniência
ou interesse do requerente.
7

open original →