| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | Consolida a legislação referente à contribuição para o custeio da iluminação pública - COSIP do município de Campo Grande do Piauí, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. |
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5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI RAID PA ca as mera rg LEI Nº 274/2021 Consolida a legislação referente à Contribuição para Custeio da A Huminação Pública - COSIP do Município de Campo Grande do Piaui, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências. 4 Art. 1º - Fica instituída no Município de Campo Grande do Piaui, para fins do custeio do serviço de Iluminação Publica, a Contribuição para Custeio do Serviço de Numinação Pública — COSIP, Parágrafo único — O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende a iluminação de vias. logradouros e demais bens e locais públicos. bem como a instalação. manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal. Art. 2º - Caberá ao Gestor das Finanças Públicas do Município de Campo Grande do À Piaui proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição, nos termos do Contrato firmado com a Distribuidora de Energia Elétrica, quando for o caso. Art. 3º - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de distribuição e fornecimento de energia da Distribuidora de Energia Elétrica local. Art. 4º - A Distribuidora de Energia Elétrica poderá ser responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP. devendo transferir o montante arrecadado para a conta específica do Município especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo i não cumprimento do aqui disposto. $ 1º - É lícito à Distribuidora de Energia Elétrica deduzir do produto da arrecadação da Contribuição de TIuminação Pública, através de encontro de contas, os valores suficientes para a liquidação de quaisquer obrigações do Município para com a Concessionária, relativos ao fornecimento de energia elétrica que abastece a rede de Huminação Pública, à prestação dos serviços de cobrança e arrecadação da COSIP e aos encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização dá rede que atende ao Sistema de Iluminação Pública, 82º - A eficácia do disposto no "caput" e parágrafo 1º deste artigo fica condicionada ao i estabelecimento de contrato específico a ser firmado entre a Prefeitura Municipal q a Distribuidora de Energia Elétrica, respeitadas. no que couber, as determinações Va ANEEL e condições contratuais, N a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI 83º - O contrato definido no parágrafo 2º deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 dias (noventa) dias e disporá sobre a forma é operacionalização da cobrança a que se refere o “caput” c o parágrafo 1º. Art. 5º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP é o consumo de energia elétrica em moeda nacional. resultante da multiplicação do consumo em KWh e da tarifa regulatório da respectiva classe de consumo do consumidor/contribuinte. Art. 6º - O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionaria desse serviço e obedecerá às classes e faixas de consumo de consumidores Residencial. Industrial. Comercial, Rural. Poder Público (Federal, Estadual e Municipal). Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela do Anexo I. $ 1º- O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP. deverá observar o teto máximo de 15% da base de cálculo definido no art. 5º da presente lei. $2º- O valor da contribuição será reajustado, no início de cada exercício financeiro. considerando o reajuste da tarifa de energia elétrica para a classe iluminação pública (B4a). aprovada no exercício fiscal anterior. pela agencia reguladora — ANEEL. $3º- A eficácia e aplicação do reajuste tarifário de energia elétrica para a classe de Iluminação Pública disposta no parágrafo anterior fica condicionado a manifestação expressa pelo Poder Executivo municipal à Distribuidora de Energia Elétrica, sob pena de não aplicação ou aplicação diferida. $ 4º - O Poder Executivo do Município de Campo Grande do Piaui só poderá aplicar reajustes referentes aos últimos 12 meses, sob pena de preclusão. Art. 7º - A Distribuidora de Energia Elétrica deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar O recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquela para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição. quando solicitado. Parágrafo Único — Na hipótese em que a concessionaria realizar cofh o contribuinte o parcelamento de uma ou mais faturas de consumo de energia elétrica, o repasse do tributo será realizado dentro do período de pagamento das parcelas negociadas. Art. 8º - As hipóteses de isenção. para sua aplicação, deverão constar no Anexo | desta Lei, alcançando integralmente determinada classe de consumo, especificamente alguma faixa de consumo dentre as classes estabelecidas pelo Agente Regulador (ANEEL) e/ou fg PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI à posteriori, para casos particulares. independentemente da classe de consumo ou localização geográfica. mediante prévia e formal solicitação do Poder Executivo. necessariamente com a identificação/informação do código único, sendo esta condição ' objetiva. requisito operacional à aplicação da isenção. exclusão do lançamento e cobrança do tributo por parte da Concessionária. Parágrafo único — A localização geográfica de qualquer cliente não poderá ser evocada como hipótese de isenção, considerando que os critérios objetivos utilizados pelo agente regulador (ANEEL) para a classificação dos clientes, privilegiam a predominância da Carga e a atividade a ser desenvolvida na unidade consumidora, em detrimento da localização física desta, Art, 9º — O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal do Municipio de Campo Grande do Piaui programa de gastos € investimentos e balancete anual do Fundo Especial a ser criado para custear 0 serviço de iluminação pública. Art. 10º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 11º. — Fica revogada a Lei nº 218/2014. Art. 12º. — Esta lei entrará em + igor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CESTO ' Francisco José Bezerra - Promulgada nesta data Publique-se e Registre-se cumpra-se Sala das Sessões LS 3, 12 (D02L Esse da Câmara F ES a Sa as q 2 EO DO O o a e e aeo 4 o ap nerecames rir ie ep ESTADO DO PIAUÍ y MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ ANEXO | - LEI Nº 274/2021 BAIXA TENSÃO ALTA TENSÃO FAIXA DE CONSUMO (KWh) FAIXA DE CONSUMO (KWh) VALOR (R$) VALOR (R$) 0 30 | 300 a] 50 70 100 101 120 8.81 140 180 220 270 320 370 420 500 500 700 800 900 1000 9999999999 CLASSE DE CONSUMO Residencial Urbano 8000 10000 9999999999 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 6000 7000 8000 000 10000 9999999999 1000 9999999999 Comercial Poder Público 106 120 3838885 420 500 600 700 800 900 +000 9999999999 30 50 70 100 120 140 180 220 270 320 370 420 500 500 700 800 900 1000 g999999999 100 120 140 180 220 270 320 370 420 500 600 5.53 770 10.96 13,10 15,30 19.65 23.99 2942 34,51 389,29 45,70 54.39 65,25 74,84 8419 93,55 93,55 2,56 3,36 5.53 770 10,25 11,96 15,30 18,79 23,06 27,34 31,61 35,88 42.71 51,25 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 301 501 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 6000 TODO 8000 9000 10000 9999999999 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 6000 7000 8000 9000 10000 9999999999 300 500 800 1200 1400 4 Boo 2200 2700 3200 3700 4200 5000 27,65 38,50 54,80 55.48 76,50 98,25 119,95 147,10 173,07 186,45 228,50 271,95 326.25 374,20 420,97 467,75 467,75 1281 16.80 27.55 38,50 51,25 59,80 76,50 93,96 115,32 136,68 158.03 179,39 213,5 56.27 “ 601 700 59,80 6061 7000 298,98 701 800 68,34 7001 8000 341,69 801 900 76,88 8001 9000 384,40 901 1000 85,42 9001 10000 427,11 9999999999 85,42 10001 9999999999 427,11 300 500 8og 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 8000 7000 8000 s000 10000 290.44 S999999599 ; 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4209 5000 8000 7000 8000 000 384,40 9001 “0000 427.11 9999999999 Serviço Público 500 34,85 601 700 40,66 701 800 46,47 801 900 52,28 s01 1000 58,09 9999999999 Consumo Próprio 1000 85,42 9995999999 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Pedro Gomes de Carvalho, n” 178 — CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 Email: Camaramunicipalegpi(a) mail. com CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Emenda Modificativa Nº 002/2021 ao Projeto de Lei Nº 07/2021 que Consolida a Legislação referente à Contribuição para Custeio da lluminação Pública — COSIP do Município de Campo Grande do Piauí, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências. Altere-se a redação do $ 1º do Art. 6º do Projeto de Lei nº 07/2021 que passa a ter a seguinte redação: “ O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Huminação Pública — COSIP, deverá observar o teto máximo de 15% da base de cálculo definida no art. 5º da presente Lei”. JUSTIFICATIVA A Emenda Modificativa se faz necessária, porque no ANEXO 1 do referido Projeto de Lei, o percentual aplicado fica bem abaixo de 20% e, seria temerário deixar essa margem dependendo apenas da decisão do Executivo. Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí - PI, em 13 de Dezembro de 2021. Eliana Maria Bezei Vereadora (PP) É Promulgada nesta Gata Publique-se Registre-se e Cumpra-se Sala das Sessões 49 4, 42 ,2021