br-locleg corpus explorer

← Campo Grande do Piauí (PI)

norma nº 274/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 274 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaConsolida a legislação referente à contribuição para o custeio da iluminação pública - COSIP do município de Campo Grande do Piauí, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id111

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
RAID PA
ca as mera
rg
LEI Nº 274/2021
Consolida a legislação referente à
Contribuição para Custeio da A
Huminação Pública - COSIP do
Município de Campo Grande do Piaui,
prevista no artigo 149-A da Constituição
da República Federativa do Brasil e dá
outras providências. 4
Art. 1º - Fica instituída no Município de Campo Grande do Piaui, para fins do custeio
do serviço de Iluminação Publica, a Contribuição para Custeio do Serviço de
Numinação Pública — COSIP,
Parágrafo único — O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende a iluminação
de vias. logradouros e demais bens e locais públicos. bem como a instalação.
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.
Art. 2º - Caberá ao Gestor das Finanças Públicas do Município de Campo Grande do À
Piaui proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição, nos termos
do Contrato firmado com a Distribuidora de Energia Elétrica, quando for o caso.
Art. 3º - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao
sistema de distribuição e fornecimento de energia da Distribuidora de Energia Elétrica
local.
Art. 4º - A Distribuidora de Energia Elétrica poderá ser responsável pela cobrança e
recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP.
devendo transferir o montante arrecadado para a conta específica do Município
especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo i
não cumprimento do aqui disposto.
$ 1º - É lícito à Distribuidora de Energia Elétrica deduzir do produto da arrecadação da
Contribuição de TIuminação Pública, através de encontro de contas, os valores
suficientes para a liquidação de quaisquer obrigações do Município para com a
Concessionária, relativos ao fornecimento de energia elétrica que abastece a rede de
Huminação Pública, à prestação dos serviços de cobrança e arrecadação da COSIP e aos
encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização dá rede que atende
ao Sistema de Iluminação Pública,
82º - A eficácia do disposto no "caput" e parágrafo 1º deste artigo fica condicionada ao i
estabelecimento de contrato específico a ser firmado entre a Prefeitura Municipal q a
Distribuidora de Energia Elétrica, respeitadas. no que couber, as determinações Va
ANEEL e condições contratuais, N
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
83º - O contrato definido no parágrafo 2º deste artigo será celebrado no prazo máximo de
90 dias (noventa) dias e disporá sobre a forma é operacionalização da cobrança a que se
refere o “caput” c o parágrafo 1º.
Art. 5º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — COSIP é o consumo de energia elétrica em moeda nacional. resultante da
multiplicação do consumo em KWh e da tarifa regulatório da respectiva classe de
consumo do consumidor/contribuinte.
Art. 6º - O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de
energia elétrica emitida pela concessionaria desse serviço e obedecerá às classes e faixas
de consumo de consumidores Residencial. Industrial. Comercial, Rural. Poder Público
(Federal, Estadual e Municipal). Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela do
Anexo I.
$ 1º- O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP.
deverá observar o teto máximo de 15% da base de cálculo definido no art. 5º da presente
lei.
$2º- O valor da contribuição será reajustado, no início de cada exercício financeiro.
considerando o reajuste da tarifa de energia elétrica para a classe iluminação pública
(B4a). aprovada no exercício fiscal anterior. pela agencia reguladora — ANEEL.
$3º- A eficácia e aplicação do reajuste tarifário de energia elétrica para a classe de
Iluminação Pública disposta no parágrafo anterior fica condicionado a manifestação
expressa pelo Poder Executivo municipal à Distribuidora de Energia Elétrica, sob pena de
não aplicação ou aplicação diferida.
$ 4º - O Poder Executivo do Município de Campo Grande do Piaui só poderá aplicar
reajustes referentes aos últimos 12 meses, sob pena de preclusão.
Art. 7º - A Distribuidora de Energia Elétrica deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes que deixarem de efetuar O recolhimento da contribuição, fornecendo os
dados constantes naquela para a autoridade administrativa competente pela administração
da contribuição. quando solicitado.
Parágrafo Único — Na hipótese em que a concessionaria realizar cofh o contribuinte o
parcelamento de uma ou mais faturas de consumo de energia elétrica, o repasse do tributo
será realizado dentro do período de pagamento das parcelas negociadas.
Art. 8º - As hipóteses de isenção. para sua aplicação, deverão constar no Anexo | desta
Lei, alcançando integralmente determinada classe de consumo, especificamente alguma
faixa de consumo dentre as classes estabelecidas pelo Agente Regulador (ANEEL) e/ou
fg
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
à posteriori, para casos particulares. independentemente da classe de consumo ou
localização geográfica. mediante prévia e formal solicitação do Poder Executivo.
necessariamente com a identificação/informação do código único, sendo esta condição
' objetiva. requisito operacional à aplicação da isenção. exclusão do lançamento e
cobrança do tributo por parte da Concessionária.
Parágrafo único — A localização geográfica de qualquer cliente não poderá ser evocada
como hipótese de isenção, considerando que os critérios objetivos utilizados pelo agente
regulador (ANEEL) para a classificação dos clientes, privilegiam a predominância da
Carga e a atividade a ser desenvolvida na unidade consumidora, em detrimento da
localização física desta,
Art, 9º — O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal do
Municipio de Campo Grande do Piaui programa de gastos € investimentos e balancete
anual do Fundo Especial a ser criado para custear 0 serviço de iluminação pública.
Art. 10º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 11º. — Fica revogada a Lei nº 218/2014.
Art. 12º. — Esta lei entrará em + igor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CESTO
'
Francisco José Bezerra
- Promulgada nesta data Publique-se e
Registre-se cumpra-se Sala das Sessões
LS 3, 12 (D02L
Esse da Câmara F
ES a Sa as q 2 EO DO O o a e
e aeo 4
o ap nerecames rir ie ep
ESTADO DO PIAUÍ y
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
ANEXO | - LEI Nº 274/2021
BAIXA TENSÃO ALTA TENSÃO
FAIXA DE CONSUMO (KWh) FAIXA DE CONSUMO (KWh)
VALOR (R$) VALOR (R$)
0 30 |
300
a] 50
70
100
101 120 8.81
140
180
220
270
320
370
420
500
500
700
800
900
1000
9999999999
CLASSE DE
CONSUMO
Residencial Urbano
8000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
000
10000
9999999999
1000
9999999999
Comercial
Poder Público
106
120
3838885
420
500
600
700
800
900
+000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
500
700
800
900
1000
g999999999
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
5.53
770
10.96
13,10
15,30
19.65
23.99
2942
34,51
389,29
45,70
54.39
65,25
74,84
8419
93,55
93,55
2,56
3,36
5.53
770
10,25
11,96
15,30
18,79
23,06
27,34
31,61
35,88
42.71
51,25
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
TODO
8000
9000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
800
1200
1400
4 Boo
2200
2700
3200
3700
4200
5000
27,65
38,50
54,80
55.48
76,50
98,25
119,95
147,10
173,07
186,45
228,50
271,95
326.25
374,20
420,97
467,75
467,75
1281
16.80
27.55
38,50
51,25
59,80
76,50
93,96
115,32
136,68
158.03
179,39
213,5
56.27
“
601 700 59,80 6061 7000 298,98
701 800 68,34 7001 8000 341,69
801 900 76,88 8001 9000 384,40
901 1000 85,42 9001 10000 427,11
9999999999 85,42 10001 9999999999 427,11
300
500
8og
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
8000
7000
8000
s000
10000 290.44
S999999599 ;
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4209
5000
8000
7000
8000
000 384,40
9001 “0000 427.11
9999999999
Serviço Público
500 34,85
601 700 40,66
701 800 46,47
801 900 52,28
s01 1000 58,09
9999999999
Consumo Próprio
1000 85,42
9995999999
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Pedro Gomes de Carvalho, n” 178 — CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
Email: Camaramunicipalegpi(a) mail. com
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Emenda Modificativa Nº 002/2021 ao Projeto de Lei Nº
07/2021 que Consolida a Legislação referente à Contribuição para Custeio da
lluminação Pública — COSIP do Município de Campo Grande do Piauí, prevista
no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras
providências.
Altere-se a redação do $ 1º do Art. 6º do Projeto de Lei nº
07/2021 que passa a ter a seguinte redação:
“ O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Huminação Pública — COSIP, deverá observar o teto máximo de 15% da
base de cálculo definida no art. 5º da presente Lei”.
JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa se faz necessária, porque no ANEXO 1
do referido Projeto de Lei, o percentual aplicado fica bem abaixo de 20% e,
seria temerário deixar essa margem dependendo apenas da decisão do
Executivo.
Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí - PI, em 13 de
Dezembro de 2021.
Eliana Maria Bezei
Vereadora (PP)
É Promulgada nesta Gata Publique-se
Registre-se e Cumpra-se Sala das Sessões
49 4, 42 ,2021

open original →