| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 bre CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI LEI Nº 276/2022. Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Campo Grande do Piauí-Pl e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - ESTADO DO PIAUÍ, faz saber em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito do Município Campo Grande do Piauí, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: R Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; H. Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; ll. Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; q Neo ER PREFEITURA ICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI V. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; Vi. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; Vil. Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; IX. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada à racionalização de exigências e de procedimento na prestação de serviços pela Administração Pública, eliminando formalidades desnecessárias para as finalidades almejadas. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º, São atribuições da Ouvidoria do Município: l. Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017; H. Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; ll. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; Vi. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; Vil. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuizo de outros órgãos competefites. Art. 4º. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve: I. Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; a Agi NS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI HW. Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso |, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO III DAS MANIFESTAÇÕES Art. 5º. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 6º. Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. 8 1º. As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. 8 2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação $ 3º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. S$ 4º. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. S$ 5º. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 7º. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: l. Por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do Município de Campo Grande do Piauí (indicar o site da transparência Município); H. Por correspondência convencional; Wi. No posto de atendimento presencial exclusivo; IV. Por endereço eletrônico; V. Portelefone. Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. “ Art. 8º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, o elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. $ 1º. A classificação atribuída pelo usuário quando do ed x manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está e PREFEIT MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Y tie sunero it $ 2º. As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 9º. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: Ê. Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; H. Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; Hl. Análise e obtenção de informações, quando necessário; Iv. Decisão administrativa final; V. Ciência ao usuário. Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. $ 1º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. $ 2º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. $ 3º. O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. & 4º. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada Par o órgão de controle para as devidas providências. S$ 1º. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle, considera-se conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos competentes. e NA PR ITURA M IPAL DE CAMP DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNP] 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI o) Eca cum mr] $ 2º. O órgão de controle encaminhará à Ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 12. A Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 13. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: l. O número de manifestações recebidas no ano anterior; ll. | Os motivos das manifestações; ll. A análise dos pontos recorrentes; IV. As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 14. O relatório de gestão será: E. Encaminhado ao Prefeito Municipal; Hl. Disponibilizado integralmente na página oficial! do Município na internet. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 15. A estrutura da Ouvidoria será composta de E 01 (um) Ouvidor Geral Municipal; “ IH. 01 (um) Assistente de Ouvidoria Municipal $ 1º. Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal que será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá pela titularidade e direção da Ouvidoria Municipal, com remuneração básica mensal de 01 (Um) Salár Mínimo. | NU a X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI fado araunc ea PIU 8 2º. O ocupante do cargo de Ouvidor Municipal deverá possuir nível de escolaridade superior e não possuir antecedentes criminais que desabonem a sua reputação. 8 3º. O cargo de Assistente de Ouvidoria Municipal será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com remuneração básica mensal de 01 (Um) Salário Mínimo. 8 4º. Os Cargos de Ouvidor Municipal e de Assistente de Ouvidoria Municipal deverão ser exercidos por servidores efetivos do Município. $ 5º. Os servidores efetivos nomeados para os cargos de Ouvidor Municipal e Assistente de Ouvidoria Municipal que tenham remuneração de seus cargos de origem superiores aos cargos mencionados nesse artigo, poderão optar pela remuneração do cargo de origem acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 16º. A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima: Il. Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas: H. Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário possa registar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso | do art. 2º desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos: a) acesso via internet: b) geração automática de protocolo; Cc) meios para acompanhamento do andamento da demanda; III. controles e registros de acesso; IV. meios informatizados que permitam a pseudonimização das demandas recebidas; V. | Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com destinação única ao serviço de Ouvidoria. 8 1º. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial do diário dos municípios e no mural da câmara municipal, em local de fácil acesso. 8 2º. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado exercício das competências previstas nesta norma. $ 3º. Permite-se à Ouvidoria a utilização de base* de dados e sistema informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados. CAPÍTULO Vi DISPOSIÇÕES FINAIS Ne Si PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03: CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI CAMP rante nar Art. 17. A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 8 1º. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. 8 2º. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na intemet. Art. 18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão. Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato regulamentador específico. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. EEMRSo VOS E Prefeito Municipal SANCIONADA APROVADA f Secretário : Promulgada nesta data Pub Registre-se e cumpra-se Sa! lique-se ja das Sessões