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norma nº 276/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
bre CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
LEI Nº 276/2022.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do
Município de Campo Grande do Piauí-Pl e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - ESTADO DO
PIAUÍ, faz saber em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município, vinculada ao Gabinete do
Prefeito do Município Campo Grande do Piauí, como órgão responsável,
prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos
serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública
Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão
pública.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
R Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
H. Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da
administração pública;
ll. Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e
conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; q Neo
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V. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
Vi. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa
da atuação de órgão de controle interno ou externo;
Vil. Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido;
IX. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração
X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada à
racionalização de exigências e de procedimento na prestação de serviços pela
Administração Pública, eliminando formalidades desnecessárias para as finalidades
almejadas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º, São atribuições da Ouvidoria do Município:
l. Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços
públicos, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017;
H. Promover a participação do usuário na administração pública, em
cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
ll. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar
informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva
conclusão;
Vi. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia;
Vil. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão
ou a entidade pública, sem prejuizo de outros órgãos competefites.
Art. 4º. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve:
I. Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e
reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; a
Agi
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HW. Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso |, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir
melhorias na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em
linguagem clara e objetiva.
Art. 6º. Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos
termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
8 1º. As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria
fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
8 2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes
da apresentação da manifestação
$ 3º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com
restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
S$ 4º. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de
certificação da identidade do requerente.
S$ 5º. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração
deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município,
sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes
canais de comunicação:
l. Por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do
Município de Campo Grande do Piauí (indicar o site da transparência Município);
H. Por correspondência convencional;
Wi. No posto de atendimento presencial exclusivo;
IV. Por endereço eletrônico;
V. Portelefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente,
reduzida a termo. “
Art. 8º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como
reclamação, denúncia, o elogio e solicitação, de acordo com as definições
constantes nesta Lei.
$ 1º. A classificação atribuída pelo usuário quando do ed x
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está e
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$ 2º. As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para
as devidas providências, se for o caso.
Art. 9º. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios
da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
Ê. Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
H. Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o
respectivo número de protocolo;
Hl. Análise e obtenção de informações, quando necessário;
Iv. Decisão administrativa final;
V. Ciência ao usuário.
Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento,
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
$ 1º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e,
caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis
para providências.
$ 2º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu
recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que
deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
$ 3º. O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez
o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da
resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
& 4º. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente
aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem
ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única
vez, por igual período.
Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada Par o órgão de controle
para as devidas providências.
S$ 1º. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle, considera-se
conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos competentes. e
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PR ITURA M IPAL DE CAMP DO PIAUÍ
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$ 2º. O órgão de controle encaminhará à Ouvidoria o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário
acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12. A Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro,
relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento,
análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas
e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 13. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
l. O número de manifestações recebidas no ano anterior;
ll. | Os motivos das manifestações;
ll. A análise dos pontos recorrentes;
IV. As providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 14. O relatório de gestão será:
E. Encaminhado ao Prefeito Municipal;
Hl. Disponibilizado integralmente na página oficial! do Município na internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A estrutura da Ouvidoria será composta de
E 01 (um) Ouvidor Geral Municipal; “
IH. 01 (um) Assistente de Ouvidoria Municipal
$ 1º. Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal que será de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá pela titularidade e
direção da Ouvidoria Municipal, com remuneração básica mensal de 01 (Um) Salár
Mínimo. | NU
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8 2º. O ocupante do cargo de Ouvidor Municipal deverá possuir nível de
escolaridade superior e não possuir antecedentes criminais que desabonem a sua
reputação.
8 3º. O cargo de Assistente de Ouvidoria Municipal será de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, com remuneração básica mensal de 01
(Um) Salário Mínimo.
8 4º. Os Cargos de Ouvidor Municipal e de Assistente de Ouvidoria Municipal
deverão ser exercidos por servidores efetivos do Município.
$ 5º. Os servidores efetivos nomeados para os cargos de Ouvidor Municipal e
Assistente de Ouvidoria Municipal que tenham remuneração de seus cargos de origem
superiores aos cargos mencionados nesse artigo, poderão optar pela remuneração do
cargo de origem acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 16º. A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:
Il. Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a
manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas:
H. Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário
possa registar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso | do art. 2º
desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:
a) acesso via internet:
b) geração automática de protocolo;
Cc) meios para acompanhamento do andamento da demanda;
III. controles e registros de acesso;
IV. meios informatizados que permitam a pseudonimização das demandas
recebidas;
V. | Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com
destinação única ao serviço de Ouvidoria.
8 1º. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios
de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial do diário dos
municípios e no mural da câmara municipal, em local de fácil acesso.
8 2º. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado
exercício das competências previstas nesta norma.
$ 3º. Permite-se à Ouvidoria a utilização de base* de dados e sistema
informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela
filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que obedecidos
critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados.
CAPÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES FINAIS Ne Si
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03:
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
CAMP rante nar
Art. 17. A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em
vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar
sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e
seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
8 1º. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em
relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art.
7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
8 2º. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na
intemet.
Art. 18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem
pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão.
Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato
regulamentador específico.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
EEMRSo VOS E
Prefeito Municipal
SANCIONADA
APROVADA
f Secretário
: Promulgada nesta data Pub
Registre-se e cumpra-se Sa!
lique-se
ja das Sessões

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