| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação da Brigada Civil de Combate a Incêndio do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências. |
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Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — P| NES an oa ru Lei nº 284/2022. “Dispõe sobre a Criação da Brigada Civil de Combate a Incêndio do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Campo Grande do Piauí para atuar e complementar subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. 81º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos. 82º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito. Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes: | - Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil; Il - Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; Ill - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência. é Art. 3º - A brigada de incêndio poderá atuar apenas no Município e em seus limítrofes. Art. 4º - Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados. ineo EI a e. Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 —- CEP 64.578-000 : : CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Art. 5º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso. Parágrafo Único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal manterá a chefia de suas frações. Art. 6º - O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende participação de curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a secretaria de meio ambiente. Art. 7º - O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido: | - Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado; Il - Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento; ll - Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador. Art. 8º - A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições em concursos públicos municipais. Art. 9º - À brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira. Art. 10 - É assegurado ao brigadista voluntário municipal: | - Equipamentos de proteção de individual e H - Reciclagem periódica. “ Art. 11 - Os Municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Piauí e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 q CNPJ 01.612.570/0001-03 taxpo mrasac na PAR CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Art. 12 - O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal APROVADA Discussão. J promulgada nesta data Publique S6 ps pra-se Sala das Sessões Registre-se e cum Presidente da Câmara