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norma nº 284/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre a Criação da Brigada Civil de Combate a Incêndio do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — P|
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Lei nº 284/2022.
“Dispõe sobre a Criação da Brigada Civil de
Combate a Incêndio do Município de Campo
Grande do Piauí e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Campo Grande do
Piauí para atuar e complementar subsidiariamente, nas atividades típicas de
prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às
ações de defesa civil.
81º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de
outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
82º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros
agentes a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para
autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de
bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio
necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por
organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e
regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
| - Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado
por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades
de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio
às ações de defesa civil;
Il - Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral
da população e restabelecer a normalidade social;
Ill - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e
encaminhamento para atendimento médico de urgência. é
Art. 3º - A brigada de incêndio poderá atuar apenas no Município e em seus
limítrofes.
Art. 4º - Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo
terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou
privados.
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e. Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 —- CEP 64.578-000
: : CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Art. 5º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer
contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar
ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das
ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários
municipal manterá a chefia de suas frações.
Art. 6º - O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende
participação de curso de formação e de reciclagem periódica, conforme
dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções
serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade
que possua homologação junto a secretaria de meio ambiente.
Art. 7º - O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será
computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido:
| - Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou
consorciado;
Il - Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a
título de formação, reciclagem ou treinamento;
ll - Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do
empregador.
Art. 8º - A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é
considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade
moral, bem como preferência, em igualdade de condições em concursos
públicos municipais.
Art. 9º - À brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na
execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações
orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de
qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza
privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira.
Art. 10 - É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
| - Equipamentos de proteção de individual e
H - Reciclagem periódica. “
Art. 11 - Os Municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Piauí e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos do Piauí, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica
aos brigadistas voluntários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
q CNPJ 01.612.570/0001-03
taxpo mrasac na PAR CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Art. 12 - O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais
brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser
expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito Municipal
APROVADA
Discussão. J
promulgada nesta data Publique S6
ps pra-se Sala das Sessões
Registre-se e cum
Presidente da Câmara

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