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norma nº 300/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB no Município de Campo Grande do Piauí.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03 *
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
LEI Nº 300/2022.
Dispõe sobre a Regularização Fundiária
Urbana — REURB - no Município de
Campo Grande do Piauí/PI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI,
ESTADO DO PIAUÍ, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º - Ficam instituídas no Município normas gerais e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização dos núcleos urbanos
informais e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo por base as diretrizes e
objetivos previstos nesta Lei e na Lei n.º 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único - A regularização fundiária basear-se-á no direito social à moradia,
no pleno desenvolvimento das funções sociais de propriedade urbana e no direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado através do qual o Poder Público
Municipal formulará e desenvolverá no espaço urbano as políticas de sua
competência de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e
ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,
combinando seu uso de forma funcional.
+
Art. 2º- Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município,
observando os princípios que regem o procedimento:
I - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-
los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000
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melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior;
H - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes:
HI - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - Estimular à resolução consensual de conflitos, reforçando a cooperação entre
Município e sociedade;
VI - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VIH - Garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes;
IX - Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - Prevenir e desestimular à formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando a
aquisição definitiva da propriedade pelo particular;
XII - Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Parágrafo único - Aplicam-se à Regularização Fundiária (Reurb), subsidiariamente,
todas as disposições previstas na Lei Federal nº 13.465/2017 e demais Leis
especificas Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 3º - Para atender à necessidade de participação dos interessados, será
imprescindível a realização de, pelo menos, uma audiência pública com a
comunidade, momento em que será franqueada a palavra aos beneficiários do
programa, bem como será explicado, de forma sucinta, as etapas do processo e os
benefícios que serão dados à localidade.
Parágrafo Único - Quando proposta pelo beneficiário, pode haver dispensa da
audiência pública, mediante requerimento do próprio requerente, não se aplicando
FEITURA MUNICIPAL:
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este parágrafo, contudo, para os casos em que os ocupantes sejam representados por
entidades.
Art. 4º - Para fins desta Lei, consideram-se:
TI - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
independentemente de estar situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
HI - Núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 05 (cinco)
anos, na data da publicação desta Lei, de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas
pelo Município;
IV - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município
ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes
foram conferidos;
VI - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio
do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição
de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse:
VII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária
do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
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o seaocoa ra
Art. 5º - Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em normas
urbanísticas e edilícias municipais já existentes, salvaguardando a situação fática
preexistente.
Seção II
Das Modalidades da Reurb
Art. 6º- A Regularização Fundiária Urbana — Reurb compreende 02 (duas)
modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) — regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa
renda, ou em lotes consolidados, cuja composição da renda familiar média por pessoa
não poderá ultrapassar a um salário mínimo;
1 - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) — regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ou em lotes consolidados ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo;
$ 1º- A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de maneira
coletiva ou individual por unidade imobiliária, sendo que deverá ser feita no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias ou ainda ser indeferida, fundamentada baseada no
requerimento:
$ 2º - Na Reurb, fica admitido o uso misto de atividade e de modalidade de núcleos
urbanos informais, como forma de promover a integração social e a geração de
emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado:
$ 3º - O enquadramento na modalidade de regularização fundiária atinente ao
imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de interesse especifico,
será definido pelo setor competente da Prefeitura Municipal após análise dos
documentos apresentados.
Art. 7º - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de
custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S e à
Reurb-E.
+
Art. 8º - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma
de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano
informal regularizado, desde que atendida à legislação municipal quanto a
implantação de usos não residenciais.
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ÚME arANDE DO PIA
Art. 9º - A partir da disponibilidade de equipamentos de infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição
de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da
Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou
distribuição de energia elétrica e adotar as demais providencia necessárias à
utilização do serviço.
Art. 10º - Para fins da Reurb, ao Município caberá editar normas para dispensar as
exigências relativas ao percentual e as dimensões das áreas destinadas ao uso
público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios.
Seção HI
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 11 - Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:
I — O Município, diretamente ou por meio de entidades da Administração Pública
Indireta;
II - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
III - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores:
IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V- O Ministério Público.
$ 1º- Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro:
$ 2º - Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis
pela implantação dos núcleos urbanos informais:
$ 3º- O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno,
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos
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informais, ou os seus sucessores não os eximirão de responsabilidades
administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 12 - Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
1- A legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
H- A usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do
art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
HI - A desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos $$ 4º e 5º do art.
1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - A arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil):
V- O consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001;
VI - A desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - O direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001;
VIII - A transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - A requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do art.
1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
X - A intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos
termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; »
XI - A alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor, nos termos da alínea fdo inciso T do art.17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993;
XII - A concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - A concessão de direito real de uso;
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CAMPO aparar De is
XIV - A doação; e
XV - A compra e venda.
$ 1º - Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a
aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo
valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em
ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões
e benfeitorias do ocupante e a valorização de Campo Grande do Piauí da
implantação dessas acessões e benfeitorias.
$ 2º - As áreas de propriedade do poder públicas registradas no Registro de Imóveis,
que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser
objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta
Lei, homologado pelo juiz.
$ 3º - Na Reurb'S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários
poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
$ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, serão encaminhados ao cartório o
instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que
serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das
respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial
individualizadoe as cópias da documentação referente à qualificação de cada
beneficiário.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 13 - O Poder Público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística
ou em casos especiais por qualquer legitimado, com base no levantamento da
situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a
ser regularizado.
$ 1º - O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I- Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores dos seus limites, número das matriculas ou transcrições
atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situação de
domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores:
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II — Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante
no registro de imóveis.
$ 2º - O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade
de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I — Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
H — Domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente,
ainda que de proprietários distintos; ou
HI — Domínio público.
$ 3º - A demarcação urbanística não constitui condição para o processamento e a
efetivação da REURB.
Seção III
Da Legitimação Fundiária
Art. 14 - A Legitimação Fundiária constitui forma originária de aquisição do direito
real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito
da REURB, aquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como
sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano
informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
$ 1º - A legitimação fundiária aplicar-se-á:
I — Ao beneficiário não concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou
rural;
HI — Ao beneficiário não contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
distinto; e
HI — Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo
poder público o interesse público de sua ocupação. *
$ 2º - Na Reurb-S de imóveis públicos, o Município, quando titular do domínio, fica
autorizado a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo informal
regularizado por meio da legitimação fundiária;
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$ 3º - Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a Certidão de
Regularização Fundiária — CRF para registro imediato da aquisição da propriedade,
dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária
aprovada, a lista de registros dos ocupantes e sua qualificação e a identificação das
áreas que ocupam;
$ 4º - Os ocupantes que estiverem há 05 (cinco) anos no imóvel urbano, antes da data
da publicação desta Lei, estarão aptos a legitimação fundiária e serão regularizados
sem ônus para os possíveis proprietários:
$ 5º - O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo Poder Público
emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser
satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se
beneficiou do instrumento;
$ 6º - A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos
informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de dezembro de
2016;
$ 7º - O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matricula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio legitimado:
$ 8º - Na Reurb-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades vinculadas,
quando titulares do domínio, ficam autorizadas a reconhecer o direito de propriedade
aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação
fundiária:
$ 9º - A legitimação fundiária se aplica a Reurb-E, desde que respeitada os requisitos
para a legitimação fundiária da Reurb-S.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 15- A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse do imóvel objeto da Reurb, com a
identificação de seus ocupantes, do tempo de ocupação e da natureza da posse, o qual
é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal vigente.
EFEITURA MUNICIPAL D MP N
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CAMPO AAANDE 58 PIAS
Parágrafo Único - A legitimação de posse aplicar-seá aos ocupantes que já
possuírem imóveis urbanos de Campo Grande do Piauí — PI, de títulos concedidos
pelo Poder Público e por ele reconhecido, desde que não estejam matriculados e
registrados no cartório de registros de imóveis competente;
Art. 16 - O título de legitimação da posse poderá ser cancelado pelo Poder Público
emitente quando constatado que as condições estipuladas em lei deixarem de ser
satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se
beneficiou do instrumento.
$ 1º - A legitimação de posse pode ser transferida por causa mortis ou por ato inter-
vivos:
$ 2º - O titular da legitimação de posse pode transferir seus direitos possessórios a
terceiros, devendo o instrumento de cessão ser registrado na matricula do imóvel,
entretanto, o adquirente somente poderá obter a conversão da legitimação de posse
em propriedade se atender aos requisitos da usucapião.
Art. 17 - Sem prejuízo dos direitos de Campo Grande do Piauí — PI, do exercício do
direito de posse mansa e pacifica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título
de legitimação de posse, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de seu registro, terá a
conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e
as condições do art. 183 da Constituição Federal independentemente de prévia
provocação ou prática de ato registral.
$ 1º - Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de
legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a
requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente;
$ 2º - A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma
originaria de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com
destinação urbana registrada restará livre e desembaraçada de qualquer ônus,
direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula
de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Seção V
Da Remição do Foro
Art. 18 - O Município poderá utilizar o procedimento da remição do foro, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo
urbano informal a ser regularizado.
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CAME anaane 06 Had
$1º- O auto de remição do foro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I — Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites;
H — Certidão do registro do imóvel atualizada.
Art. 19 - Apresentado o auto com os documentos necessários, a Secretaria Municipal
responsável, notificará os confrontantes, pessoalmente ou por via postal, com aviso
de recebimento, no endereço que constar na matricula ou da transcrição, para que
estes querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
$ 1º - Os confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que se recusarem o
recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que,
querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) dias;
$ 2º - O edital de que trata o $1º deste artigo conterá resumo do auto de remição de
foro, com a descrição que permita a identificação da área a ser requerida e seu
desenho simplificado:
$ 3 O edital será publicado preferencialmente, no Diário Oficial dos Municípios e no
átrio da Sede da Prefeitura Municipal:
$ 4º- A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com o auto de remição do foro;
$ 5º A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo poderão ser
realiOzadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser
regularizado;
$ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará
a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da
Reurb;
$ 7º Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de registro junto ao
Cartório de Registro de Imóvel competente.
+
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção 1
Disposições Gerais
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Art. 20 - A Reurb obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do
Poder Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da Legislação Federal e
Municipal vigente:
I — Requerimento dos legitimados:
HH — Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido o prazo
para a manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel dos confrontantes:
HI — Elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV — Plantas da situação e de regularização em 04 (quatro) vias:
V-— Memorial descritivo em 04 (quatro) vias:
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou registro de Responsabilidade
Técnica — RRT;
VII — Saneamento do processo administrativo;
VIII — Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade:
IX — Expedição da Certidão de Regularização Fundiária — CRF pelo Município:
X — Registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório
de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada.
Art. 21 - A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o
Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o
Ministério das Cidades, ou outras entidades e instituições, com vistas a cooperar
para o perfazimento do fim colimado nesta lei.
Art. 22 - Compete ao Município em relação aos núcleos urbanos informais a serem
regularizados:
I— Classificar, caso a caso, as modalidades de Reurb;
A
NH — Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária:
HI — Emitir a CRF.
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Art. 23 - Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias
para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo
urbano informal a ser regularizado.
$ 1º - Tratando-se de privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio,
os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os
terceiros eventualmente interessado, para, querendo apresentar impugnação no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação:
$ 2º - Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da Federação, o
Poder Público Municipal responsável pelo processamento da Reurb procurará
instituir convênios, termos de cooperação, ou outros instrumentos necessários para
atingir o fim previsto nesta Lei:
$ 3º - Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contada da data de recebimento da
notificação;
$ 4º - Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição dos conflitos de que trata a Legislação Federal vigente:
$ 5º - Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o
conflito, buscando a composição extrajudicial da contenda, levando em consideração
aspectos jurídicos dos pleitos das partes envolvidas:
$ 6º - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com
aviso de recebimento, no endereço que constar da matricula ou da transcrição,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço:
$ 7º - A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da
área a ser regularizada, nos seguintes casos:
1— Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados;
H — Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
d
$ 8º - Será dada ampla publicidade às informações constantes no edital, podendo o
município valer-se de resumo da publicação a ser fixados nos órgãos públicos
municipais, jornais de grande circulação ou de outros meios que permita a difusão
da informação;
F MUNICIPAL DE CAMPC RAN
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$ 9º - A ausência de manifestação dos indicados referidos nos $$ 1º e 4º deste artigo
será interpretada como concordância com a Reurb.
Art. 24 - Fica dispensado o procedimento de notificação, em caso de serem adotados
os procedimentos de demarcação urbanística.
Art. 25 - Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia, o Município realizará diligencias perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso
possível.
$ 1º - Caso não haja identificação da matricula imobiliária correspondente aos
imóveis afetados pela Reurb, mediante requerimento do ente municipal, será aberta
a matricula em favor do Município após o decurso do prazo de manifestação dos
confinantes:
$ 2º - O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados
garante perante o Poder Público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais
situados em áreas públicas a serem regularizados permanência em suas respectivas
unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o
eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Art. 26 - Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a
decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à
reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 27 - O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução
administrativas de conflitos ou se utilizar da câmara de prevenção e resolução
administrativas de conflitos fundiários do Núcleo de Regularização Fundiária do
Poder Judiciário do Estado do Piauí, as quais deterão competência para dirimir
conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
$ 1º - O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal;
$ 2º - Se houver consenso entre as partes, o acordo serásreduzido a termo e
constituirá condição para conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF;
$ 3º - O Município poderá instaurar, de oficio ou mediante provocação, procedimento
de mediação de conflitos relacionados à Reurb.
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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Art. 28 - Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização
fundiária aprovado.
Art. 29 - O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I — Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado:
H — Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária:
HI — Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 30 - Após o pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb, será expedida Certidão de Regularização
Fundiária (CRF) que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no
mínimo:
I— O nome do núcleo urbano regularizado;
H-A localização:
HI — A modalidade de regularização;
TV — As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma:
V— A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver:
VI — A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem
como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro único de pessoas
físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e do registro geral da cédula de identidade
(RG) e a filiação.
e
Art. 31 - Compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, quando necessário, obedecerão aos
seguintes procedimentos:
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I— Na Reurb-S:
a) Operada sobre área de titularidade do Ente Público ou órgão da
administração indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto
de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
b) Operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial quando necessária.
H — Na Reurb-E:
a) A regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados independentes se em área pública ou
privada:
b) Sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder
à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial com posterior cobrança aos seus
beneficiários.
Art. 32 — Poderá ser criadas câmaras de prevenção e resolução administrativa de
conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes
com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão competência para dirimir
conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
$ 1º - O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo
disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
$2º - Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e
constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
$3º - Poderá ser instaurado, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
$ 4º- A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de
conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
85º - O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação
credenciadas nos Tribunais de Justiça. Ed
Art. 33 - Não é aplicável a Reurb em áreas de risco e contaminadas quando não
implementadas as medidas indicadas em estudos técnicos.
Parágrafo único. Em se tratando de Reurb-S, o Município procederá a realocação
dos ocupantes do local.
r
PREF MUNI ECA
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Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 34 - O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I — Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
— ART ou Registro de Responsabilidade Técnica —- RRT, que demonstrará as
unidades, as construções quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo
a ser regularizado:
H — Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matriculas ou transcrições atingidas, quando for possível;
HI — Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV — Projeto urbanístico;
V — Memoriais descritivos:
VI — Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso:
VIH — Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII — Estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente,
quando for o caso;
IX — Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas
por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária:
X — Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo:
e
XI — Auto de demarcação urbanística, nos ditames exigidos pela Lei nº 13.465/17.
Parágrafo Único - O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos
e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso.
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Art. 85 - Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos,
seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal, com apoio técnico do
Núcleo de Regularização Fundiária do Poder J udiciário do Estado do Piauí, as quais
serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Art. 36 - O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
as indicações:
1 - Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II — Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação
cadastral, se houver;
HI — Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
IV — Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V-— De eventuais áreas já usucapidas;
VI — Das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VII - Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX — De outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$ 1º - Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
II — Rede de energia elétrica domiciliar;
IV - Soluções de drenagem, quando necessário;
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o] na DO Fi
V — Outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das
necessidades locais e características regionais;
$ 2º - A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano
informal de forma total ou parcial;
$ 3º - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser
realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb;
$ 4º - O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização,
no que se refere aos desenhos, memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados, se for o caso;
$ 5º - A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica — ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA ou do
Registro de Responsabilidade Técnica — RRT no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo — CAU, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;
8 6º - Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro
de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de
regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao
registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação,
unificação ou apuração de disponibilidade remanescente.
Art. 37 - Na Reurb — S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por
meio da Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como
arcar com o ônus de sua manutenção.
Art. 38 - Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos
projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os
responsáveis pela:
I— Implantação dos sistemas viários:
II — Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; *
WI — Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
$ 1º - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas
aos beneficiários da Reurb-E;
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$ 2º - Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades
competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 39 - Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros
riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos
na parcela por eles afetadas.
$ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da
Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados;
$ 2º - Na Reurb que envolva áreas de risco que não comportem eliminação, correção
ou administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da
Reurb-E, deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Seção III
Da Aprovação Municipal da Reurb
Art. 40 - A aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária prevista no
Artigo 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Trânsito - SEMUT.
Art. 41 - À aprovação ambiental do projeto de regularização fundiária tratada no
Artigo 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campo Grande do Piaui, através da
concessão de Licenciamento Ambiental do projeto mencionado.
Parágrafo Único - As exigências apontadas no artigo 11, $ 2º ao 4º da Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal
responsável pelo meio ambiente.
Seção IV
Da Conclusão da Reurb
e
Art. 42 - O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I— Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
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IH — Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária:
HI — Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 43 - A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá
conter, no mínimo:
I- O nome do núcleo urbano regularizado, se aplicável:
W-A localização:
HI — A modalidade de regularização:
IV — As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se
necessário;
V — A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI — A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem
como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro único de pessoas
físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a
filiação.
Art. 44 - Não serão exigidos reconhecimento de firma nos documentos que compõem
a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentado pelo
Município ou entes da administração indireta.
Art. 45 - O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
Art. 46 - As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb
terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Art. 47 - As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer
título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento
previsto nos arts. 84 e 99 da Lei nº 13.465/17.
Art. 48 - Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o
oficial de registro de imóveis abrirá nova matrícula para área objeto de
regularização, destacando a área abrangida na matricula de origem, dispensada a
apuração de remanescentes.
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Art. 49 - Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais
dos cartórios de registro de imóveis.
Art. 50 - Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de
competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição
estiver situada a maior porção da unidade mobiliaria regularizada.
Art. 51 - Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária
(CRF) e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação
prevista na Legislação Federal vigente.
CAPÍTULO IV
Do Direito Real de Laje
Art. 52 - O direito real de laje é aquele em que o proprietário de uma construção-
base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o
titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
Parágrafo Único - O direito real de laje pode ser sobre imóveis públicos ou privados.
Art. 53 - Para o direito real de laje será aberta matrícula independente.
Art. 54 - O direito real de laje será regido pela Legislação Federal vigente.
CAPÍTULO V
Do Condomínio de Lotes
Art. 55 - O condomínio de lotes será regido pela Legislação Federal vigente a ser
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
Dos Conjuntos Habitacionais
+
Art. 56 - Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos
informais que tenham sido construídos para a alienação das unidades já edificadas
pelo próprio empreendedor, público ou privado.
$ 1º - Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com
unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio,
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To
condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e
condomínio;
$ 2º - As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão
atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do
programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização
fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias
regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 57 - Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a
Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela
CRF, e no caso da Reurb'S, as respectivas certidões negativas de tributos e
contribuições previdenciárias.
Parágrafo Único — As certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias
poderão ser dispensadas caso o requerente do processo de REURB — E não seja
responsável ou coobrigado pelo recolhimento dos valores.
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Urbano Simples
Art. 58 - Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,
poderá ser instituído, inclusive para fins da Reurb, condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a
parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as
áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal
vigente.
CAPÍTULO VIII
Regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Unidade de Conservação
de uso Sustentável ou de Proteção de Mananciais.
Art. 59 - Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou
parcialmente, o núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos
arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/12, hipótese para a quakse torna obrigatória a
elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à
situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 60 - Constatada a existência de área de preservação permanente, de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, total ou parcialmente,
em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65
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da Lei Federal nº 12.651/12, hipótese para qual se torna obrigatória a elaboração de
estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 61 - Nas áreas de preservação permanente, de unidades de conservação de uso
sustentável ou de proteção e mananciais é obrigatória a elaboração de estudos
técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais, quando for o caso.
Art. 62 - Para fins de regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer curso
d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros
de cada lado.
Art. 63 - Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa
não edificável poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do
tombamento.
TÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 - As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente à 19/12/1979, que
não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o
registro de parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade,
podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta lei.
Art. 65 - Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não possuam
a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo
município na condição de bem vago.
Parágrafo Único — O imóvel será considerado vago, desde que, durante o período
de 05 (cinco) anos, haja ausência de posse e não pagamento dos tributos municipais,
comprovados por relatório de vistoria e assegurada à ampla defesa e o contraditório.
Art. 66 - Os imóveis arrecadados pelo município serão destinados,
preferencialmente, ao fomento da REURB-S.
*
Art. 67 - Na REURB-E, promovida sobre bem público ou bem de Campo Grande do
Piauí de carta de aforamento, havendo solução consensual, a aquisição de direitos
reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade
imobiliária regularizada, através da aplicação da alíquota de 0,5% do valor venal do
imóvel para fins de lançamento do IPTU, sem considerar o valor das acessões e
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benfeitorias do ocupante e a valorização de Campo Grande do Piauí da implantação
dessas acessões e benfeitorias.
$ 1º - As áreas de propriedade do poder públicas registradas no registro de imóveis,
que sejam objetos de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser
objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma
desta lei, homologado pelo juiz;
$ 2º - Havendo acordo entre o particular e o poder público, a matrícula viciada
poderá ser aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, da
REURB havida na respectiva unidade imobiliária;
$3º- O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em até 5
(cinco) anos, mediante requerimento do interessado;
$ 4º - A critério do poder executivo local poderá haver descontos periódicos para o
pagamento a vista da alíquota estabelecida no caput, com o intuito de fomentar o
processo da REURB.
Art. 68 - Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários
poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único — Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos
ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas qualificações, com
indicação das respectivas unidades, ficando dispensada a apresentação de título
cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de
cada beneficiário.
Art. 69 - O município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano
Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS -, bem como Zonas Especiais de Interesse
Especifico — ZEIE -, no âmbito da política municipal de ordenamento do seu
território.
$ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana instituída
pelo Plano Diretor ou definidas por outro ato administrativo municipal, destinada
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita as regras especificas de
parcelamento, uso e ocupação do solo;
$2- A ZEIE será considerada para fins de fomento de atividades econômicas que
promovam a circulação de emprego e renda:
$ 3 A REURB não está condicionada à existência de ZEIS.
CNPJ 01.612.570/0001-03*
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Art. 70 - Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
fizerem adequados, os institutos jurídicos especificados na Lei Federal nº 13.465, de
11 de julho e 2017 e demais instrumentos e normas previstas na Legislação Federal
especifica vigente.
Art. 71 - Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências
previstas no inciso I do caput do Art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 72 - A Reurb-E seguirá o estabelecido na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017 e suas eventuais alterações.
Art. 73 - As normas e os procedimentos estabelecidos neta Lei poderão ser aplicados
aos processos administrativos de regularização fundiária iniciada pelos entes
públicos competentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 74 - O Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei,
mas sua eventual lacuna não impedirá o processamento da REURB nos termos da
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.
Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Jóse Bezerra
Prefeito Municipal
BANCIONADA
- APROVADA
teosta data ZA J, á po? oiscussão. SÉ |
Proieito Municipal /
na F biquo-
Ea 1 ZOZI
dente da Câmara

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