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norma nº 308/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 308 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaDispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar por meio de educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares da rede pública municipal de educação básica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
LEI Nº 308/2023.
“Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no
ambiente escolar por meio de educação alimentar e nutricional e da
regulação da distribuição, comercialização e comunicação
mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares da
rede pública municipal de educação básica e dá outras
providências”.
'O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — ESTADO
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são atribuídas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente
escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e
a comunicação mercadológica de alimentos, preparações e bebidas disponibilizadas
e comercializadas na rede pública municipal de educação básica, em todo o território
municipal.
Parágrafo único: As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde,
qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes, que influenciam
na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção
do bem-estar pessoal e de sua comunidade.
Art. 2º - A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve
ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia
Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras
Menores de 2 anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Para efeitos desta lei, entende-se:
| - Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou animais e não sofrem qualquer
alteração após deixar a natureza.
H - Alimentos minimamente processados: a alimentos in natura que foram submetidos a
processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento,
moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos
similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óléos, gorduras ou outras
substâncias ao alimento original.
Hi - Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou
açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los
duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de
alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. S
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usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações
culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.
IV - Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou
majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar,
amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas,
amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas
como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários
tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais
atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem, e pré-
processamento por fritura ou cozimento.
V - Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros
profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários,
empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer
pessoa envolvida diretamente no Processo educativo de uma escola e
responsáveis pelo seu êxito.
VI - Comunicação mercadológica: Toda e qualquer atividade de comunicação
comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e
empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 3º - A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma
transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei 13.666 de 16 de maio
de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no
processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das
escolas.
Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de
conhecimento e de prática continua, permanente, transdisciplinar que usa
abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos, que favoreçam o
diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases
do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que
compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da
escola no desenvolvimento das atividades.
Art. 4º - A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária
devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme
viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas.
Art 5º - As escolas, com o apoio das secretarias municipais da educação e da
Saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para
incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a
partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos. ”
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Art. 6º - É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a
importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e
responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os
dispositivos desta Lei.
DAS AÇÕES DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
NO AMBIENTE ESCOLAR
Art. 7º- A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias
no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados,
de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em
conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que
necessitem de atenção específica.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, a doação e comercialização de alimentos
refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e
preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais
e demais membros dentro da unidade escolar, de forma terceirizada ou gestão
direta pela escola.
Art 8º - Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas
públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.), as
empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de “delivery” ou
qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no
ambiente escolar, bem como as vendas nas calçadas das escolas estão sujeitos a
esta lei.
Art 9º - Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente opções de lanches
e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos escolares, que
valorizem a cultura alimentar local e que derivam de práticas produtivas
ambientalmente sustentáveis, tais como:
l. frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou
regional;
ll. castanhas, nozes e/ou sementes;
Hl. iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais
como aveia, farelo de trigo e similares:
IV. bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;
V. sanduíches naturais sem molhos ultra processados;
Vl. pães caseiros;
Vil. bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando
quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes
e/ou emulsificantes;
Mill. produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);
IX. salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal
hidrogenada ou embutidos (exemplos: esfirra, enrolado de queijo);
X. refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar
para a População Brasileira; a N a
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XI. outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População
Brasileira.
Art. 10º — É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou
preparação aos escolares portadores de necessidades alimentais especiais, tais
como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e
intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais
artigos desta Lei.
Art 11 — Ficam proibidas as doações e comercialização, no ambiente escolar de
alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias,
gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais
como:
| — Balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão
doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa,
picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
Il — Cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo
aperitivo;
ll — frituras em geral;
IV — Salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada
(empadas, pastel de massa pobre, etc);
V— Pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI — Bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em
seus ingredientes, tais quais, refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para
consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas,
bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas
energéticas;
Vil — Embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de
hambúrguer, nuggets, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê
desses produtos;
VIIl — Alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a
rotulagem nutricional disponível nas embalagens);
IX — Outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:
- mais de 100mg (cem miligramas) de sódio em 100kcal (cem quilocalorias)
do produto ( img de sódio por 1 kcal);
- mais de 1g de açúcar livre em 100kcal (> 10% de total de energia
proveniente de açúcares livres);
- mais de 1g de gordura saturada em 100kcal (> 10% do total de energia
proveniente de gorduras saturadas);
- mais de 3g de gordura total em 100kcal (> 30% de total de energia
proveniente do total de gordura);
- qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante.
X — Alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN)
nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
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Art. 12 - Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de 2
anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar,
incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.
DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO
AMBIENTE ESCOLAR
Art 13 - É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação
mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e
comercialização seja proibida por esta Lei.
Art. 14 - Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção
comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da
escola e também no contexto de atividades extracurriculares.
Art 15 - É vedada no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade
e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo
considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes
recursos:
- linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
- trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
- representação de criança;
- pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
- personagens ou apresentadores infantis;
- desenho animado ou de animação;
- bonecos ou similares;
- promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos
ao público infantil; e
- promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 16 -— Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de
acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e regulamentações no
âmbito municipal, integrado pelos setores da saúde, educação, representante de
escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.
Art. 17 — Cabe aos órgãos da vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de
educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e da
comunidade escolar o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do
disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências”
Art. 18 — Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei através
dos canais de atendimento disponibilizado pelo município.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 — O descumprimento das disposições contidas nesta lei constitui infração
administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal
cabíveis.
Art. 20 — Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei terão um período
de transição de 06 (seis) meses para adequarem-se, a contar da data de sua
publicação.
Art. 21 — O poder executivo regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
o que for necessário em relação à presente Lei.
Art. 22 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
A /
FRANCISCO JOSE BEZER
Prefeito Municipal
APROVADA A
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Presidente da Câmars

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