| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em recursos públicos no âmbito do município de Campo Grande do Piauí, para eleitoras e os eleitores convocados(as) e nomeados(as) que efetivamente trabalharem mensárias, mesários ou apoio logísticos nas eleições políticos partidário, em plebiscitos e em referendos realizados pela justiça eleitoral do Piauí e dá outras providências. |
| native_id | 122 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 E-mail: camaramunicipalcgpi(D gmail.com CAMPO GRANDE DO PIAUÍ rel — da LAMPO apaaDE DO PUMA qa ae LEI Nº 327/2024. Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em recursos públicos no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí-PI, para as eleitoras e os eleitores convocados(as) e nmomeados(as) que efetivamente trabalharem como mesárias, mesários ou apoio logístico nas eleições político-partidário, em Plebiscitos e em Referendos realizados pela Justiça Eleitoral do Piauí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, tendo em vista o que dispõe oArt 13 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte lei: Art. 1º - As eleitoras e os eleitores convocados(as) e nomeados(as) pela Justiça Eleitoral do Piauí, que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí, nos termos desta lei. $ 1º - Considera-se como eleitora ou eleitor convocado(a) e nomeado(a) aquele que presta serviços àJustiça Eleitoral, no período de eleições, Plebiscitos e Referendos, como componente de mesa receptora devoto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, e os designados para auxiliar os seus trabalhos como apoio logístico, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. $ 2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-secada turno como uma eleição. Art. 2º - Para ter direito à isenção, a eleitora ou o eleitor convocado(a) terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é considerado como uma eleição. Parágrafo Único - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo da eleitora ou do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição. Art. 3º - Após a comprovação de participação em duas eleições, ou uma eleição seguida de um referendoou um plebiscito, a eleitora ou o eleitor nomeado (a) terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade de CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 E-mail: camaramunicipalcgpi(O gmail.com CAMPO GRANDE DO PIAUÍ 04 (quatro) anos. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas de necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A Eliana Maria erra de Sá Presidente da Câmara Municipal SANCIONADA 08 032004 te Socrotário Promulgada nesta data Publique-se Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões m OF! 03 IPO y | R-0 Presidente da ara