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norma nº 327/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaDispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em recursos públicos no âmbito do município de Campo Grande do Piauí, para eleitoras e os eleitores convocados(as) e nomeados(as) que efetivamente trabalharem mensárias, mesários ou apoio logísticos nas eleições políticos partidário, em plebiscitos e em referendos realizados pela justiça eleitoral do Piauí e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
E-mail: camaramunicipalcgpi(D gmail.com
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
rel —
da
LAMPO apaaDE DO PUMA
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LEI Nº 327/2024.
Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em recursos
públicos no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí-PI, para
as eleitoras e os eleitores convocados(as) e nmomeados(as) que
efetivamente trabalharem como mesárias, mesários ou apoio logístico
nas eleições político-partidário, em Plebiscitos e em Referendos
realizados pela Justiça Eleitoral do Piauí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI,
tendo em vista o que dispõe oArt 13 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - As eleitoras e os eleitores convocados(as) e nomeados(as) pela Justiça Eleitoral
do Piauí, que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e
apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos
concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias,
Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do
Município de Campo Grande do Piauí, nos termos desta lei.
$ 1º - Considera-se como eleitora ou eleitor convocado(a) e nomeado(a) aquele que
presta serviços àJustiça Eleitoral, no período de eleições, Plebiscitos e Referendos, como
componente de mesa receptora devoto ou de justificativa, na condição de presidente de
mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta
Eleitoral, e os designados para auxiliar os seus trabalhos como apoio logístico, inclusive
aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
$ 2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do
pleito e considera-secada turno como uma eleição.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, a eleitora ou o eleitor convocado(a) terá que comprovar
o serviço prestado à justiça eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não,
sendo que cada turno é considerado como uma eleição.
Parágrafo Único - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da
apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome
completo da eleitora ou do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição,
cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art. 3º - Após a comprovação de participação em duas eleições, ou uma eleição seguida
de um referendoou um plebiscito, a eleitora ou o eleitor nomeado (a) terá o benefício
concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade de
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
E-mail: camaramunicipalcgpi(O gmail.com
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
04 (quatro) anos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas de necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A
Eliana Maria erra de Sá
Presidente da Câmara Municipal
SANCIONADA
08 032004
te Socrotário
Promulgada nesta data Publique-se
Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões
m OF! 03 IPO
y | R-0
Presidente da ara

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